| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1740 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | ”Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências. ” |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.740 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº047/2023 de autoria do Executivo). grand” SS NS ont pot Nas "Dispõe sobre a autorização para firmar que Acordo de cooperação com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”. Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, inscrita no CNPJ sob fo) nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na Rua Miraguaí, nº 121 B, Parque de Exposições “Luiz Cancian” no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, para a parceria, regime de mútua cooperação, para a organização e realização da Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana - FEICAN, no ano de 20283. s 1º A organização e administração da FEICAN 2023 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. s 2º Para a formalização desta parceria não haverá transferência de recursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, para colaborar e cooperar na organização, administração, contratação e realização de despesas diversas decorrentes da FEICAN 2028, Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte integrante desta Lei. art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores arrecadados e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a realização da FEICAN. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. em 06 de junho de 2023. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNP) 15.023.922/0001-91 ANEXO ÚNICO DA LEI Nº ../2023 ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 00x/2023 ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO E JA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE CANARANA - ADAC. O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/ sob o nº 15.023.922/0001-91, com Sede Administrativa na Rua Miraguaí nº 228, centro na cidade de Canarana - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, Administrador, portador da Célula de identidade nº 3671142 e inscrito no CPF sob o nº 888.448.461-87, residente e domiciliado na Rua Tuparandi, nº 94, centro na cidade de Canarana -— MT, doravante denominado PRIMEIRO COOPERANTE e de outro lado, a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, Natureza Jurídica Associação Privada, inscrito no CNPJ sob. Nº 22.260.514/0001-19, com sede administrativa na Avenida Rio Grande do Sul, nº117 A Canarana -— MT, neste ato representado pelo presidente SR. XXX5C0000000000000000000WX, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de identidade nº xxxx MTE/MT e inscrito no CPF sob nº xxxxx, residente à XXXXXXXXXXXXXXX, Canarana - Mato Grosso, doravante denominado SEGUNDO COOPERANTE, celebram ACORDO DE COOPERAÇÃO, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº X.XxXX/2023 e das demais normas que regulam a espécie, conforme as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO O presente Acordo de cooperação tem por objeto a Organização e administração da FEICAN 2023. A Organização e administração da FEICAN 2023 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. PARAGRAFO ÚNICO. O evento será realizado no período de xx à xx de xxxx no Parque de Exposições “Luiz Cancian” neste município de Canarana — MT. CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COOPERANTE são obrigações do SEGUNDO COOPERANTE - Associação dos Amigos de Canarana - ADAC: a) A Associação deverá realizar as seguintes Atividades/organização/colaboração e cooperação: Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ' ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 I - Organização, arrecadação de patrocínio e aluguéis de Bares, camarotes, expositores, patrocinadores; II - Realização e responsabilidade de limpeza do local; III - Organização e premiação (rodeio, três tambores, laço); IV - palestras técnicas voltadas ao agronegócio, dia de campo de segunda safra; v - Mídias de ações municipais e estaduais fora do município; VI - Obter Alvarás perante o Corpo de Bombeiros, forças policiais e municipais; VII - Logística local de atrações do evento. b) No decorrer de todo o evento deverá ser usado a logo da prefeitura de Canarana divulgando o Município; c) Deverá divulgar o Município em entrevistas nas mídias escrita, falada e televisionada; d) Deverá divulgar e permitir que se divulgue no evento projetos que estão sendo realizados pela Prefeitura de Canarana - MT; e) Executar o objeto do Acordo de cooperação, conforme o Plano de Trabalho; E) Encaminhar a Prestação de Contas pormenorizada referente ao evento; g) Apresentar relatórios, quando solicitados pelo PRIMEIRO COOPERANTE, relativos à execução do presente Acordo de cooperação; e, h) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO COOPERANTE são obrigações do PRIMEIRO COOPERANTE : a) Orientar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste Acordo de cooperação, no tocante à arrecadação e despesas realizadas na FEICAN 2023, e sua Prestação de Contas; b) Acompanhar a execução do objeto deste Acordo de cooperação mediante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação do objeto preconizado no presente instrumento; c) Encaminhar a Prestação de Contas, quando solicitado, pelos órgãos de controle externo e interno, no prazo legal ou regimental; e, d) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 32 de julho de 2014. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso A, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 CLÁUSULA QUARTA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas dos recursos arrecadados e das despesas efetuadas com a FEICAN 2023, de que trata este Acordo de cooperação deverá ser encaminhada para o PRIMEIRO COOPERANTE 120 (cento e vinte)dias após o termino do evento, acompanhados da seguinte documentação: I - Cópia do Acordo de cooperação com a indicação da data de sua publicação; II - Relatório de Execução do Acordo de cooperação; III - Demonstrativo da Execução da receita (arrecadação) e despesa, os rendimentos auferidos de aplicação dos recursos no mercado, quando for o caso e os saldos; IV - Relação de pagamento; v - Extrato da conta bancária especifica do período, referente ao recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, e até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; VI - Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE, devidamente atestados, recebidos e identificado com o número do Acordo de cooperação. VII - Comprovante do recolhimento do saldo de recursos da conta indicada pelo responsável do evento. PARAGRAFO PRIMEIRO - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE, devidamente identificado com o nº do documento e mantidos em arquivos, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizadas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo no prazo de cinco anos, contados da aprovação ou tomada de contas por parte do PRIMEIRO COOPERANTE, relativos ao exercício da concessão. CLÁUSULA QUINTA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO COOPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação das seguintes situações: a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido; b) Retardamento do início da execução do seu objeto; Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 c) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal o 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA SEXTA DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo determinado, sendo o termo inicial a data de sua assinatura e termo final a data da aprovação da prestação de contas do evento. O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento ajustado entre as partes. CLÁUSULA SÉTIMA A RESPONSABILIZAÇÃO A ausência da Prestação de Contas no prazo e forma estabelecidos, ou a prática de irregularidade na aplicação dos recursos arrecadados, sujeita o SEGUNDO COOPERANTE ao ressarcimento dos valores gastos indevidamente ao PRIMEIRO COOPERANTE, sem prejuízo das demais responsabilizações penal, civil e administrativa. CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do PRIMEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao de sua assinatura, assumindo este todas as despesas decorrentes deste ato. CLÁUSULA NONA DO FORO As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Acordo de cooperação, que não for mais privilegiado que seja até mesmo se houver mudanças de domicilio de qualquer das partes. CLÁUSULA DÉCIMA DISPOSIÇÃO FINAL E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de cooperação, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) testemunhas instrumentárias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos termos na Lei Civil e Processual Civani: Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Canarana - MT, XX de jun de 20xx. Fábio Marcós Pereira de Faria PRIMEIRO COOPERANTE Associação dos Amigos de Canarana - ADAC XEXXXKXXKKKHHAKHAAE SEGUNDO COOPERANTE TESTEMUNHAS : 01 02 Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso 9 de Junho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.251 Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado | de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Verea- dores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal — CEF, até o valor de R$ 15.000.000,00 | (Quinze milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA — Financiamen- to à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, des- tinados à aplicação em Despesa de Capital, observada a legislação vigen- te, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão exclusivamente aplicados na Instalação de Sistemas Fotovoltaicos (Energia Solar) em Unidades Consumidoras sob a Adminis- tração Pública Municipal; na Infraestrutura Urbana Pavimentação e Dre- nagem, Sinalização Vertical e Horizontal, Implantação de Calçadas com Acessibilidade), em Implantação de Iluminação Pública e Rede de Abaste- cimento de Água. Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros en- cargos da operação de crédito, fica o Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irre- vogável e irretratável, quotas do FPM, até o limite do valor do financiamen- to. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em cré- ditos adicionais, nos termos da Il, $ 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Art. 4º - Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dota- ções necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anu- ais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere ao artigo pri- meiro. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adici- onais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrarias. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 06 de junho de 2023 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal is arraia mms LEI MUNICIPAL Nº 1.741 DE 06 DE JUNHO DE 2023 Lei Municipal nº 1.741 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº050/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a criação da “Casa Lar da Criança” de Canarana - MT, com a finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes,e dá outras provi- dencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com ali- cerce no artigo 46, inc. Ill, da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º - Fica criada a “Casa Lar da Criança” de Canarana - MT, com a fina- lidade de acolhimento de crianças e adolescentes que necessitam de abri- go temporário, em razão de situação de risco pessoal e social ou abando- no, vinculada à Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Assistência Social. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 130 Art. 2º - São objetivos da Casa Lar da Criança de Canarana - MT: | - Abrigar, em caráter emergencial e transitório, crianças e adolescentes vitimas de maus tratos, abuso sexual e abandono para posterior volta à fa- mília biológica, ou colocação de uma família substituta ou encaminhada a entidade adequada. |! - Minimizar o sofrimento das vítimas e auxiliar, provisoriamente, até que os familiares possam recuperar sua capacidade de acolher a criança ou até que seja colocada em família substituta. Hll- Favorecer o desenvolvimento psicológico, afetivo e sócio-cultural atra- vés de atividades práticas, proporcionando ambiente acolhedor e estrutura física adequada de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança visan- do o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. IV- Oportunizar atividades que envolvam a família como um todo, visando a orientação psicossocial e a integração sócio-cultural; V- Inserir essa população ao convívio comunitário, incentivando a partici- pação em eventos sociais, culturais e festivos. Art. 3º - A Casa Lar da Criança de Canarana - MT somente receberá crian- ças e/ou adolescentes para internação se estas forem encaminhadas pelo Juízo da Vara da Infância ou pelo Conselho Tutelar da Criança e do Ado- lescente de Canarana - MT. Art. 4º - O Município poderá celebrar convênios e parcerias para manuten- ção e desenvolvimento das atividades e projetos da Casa Lar da Criança de Canarana - MT. Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas, os projetos e demais ações da Casa Lar da Criança de Canarana - MT deverão estar em conformidade com os princípios e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º A organização, estrutura, atribuições, competências e demais dis- posições não contidas na presente Lei serão estabelecidas em Regimento Intemo próprio da Casa Lar da Criança de Canarana - MT, ou por meio de Decreto. Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Lei Municipal nº 1.740 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº047/2023 de autoria do Executivo). "Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a As- sociação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, faz Saber que a Câmara Mu- nicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, ins- crita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na Rua Miraguaí, nº 121 B, Parque de Exposições “Luiz Cancian” no Munici- pio de Canarana, Estado de Mato Grosso, para a parceria, regime de mú- tua cooperação, para a organização e realização da Feira Industrial, Co- mercial e Agropecuária de Canarana — FEICAN, no ano de 2023. Assinado Digitalmente 9 de Junho de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.251 8 10 A organização e administração da FEICAN 2023 não ficará a cargo | apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. 8 20 Para a formalização desta parceria não haverá transferência de re- cursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de rece- bimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, para colaborar e cooperar na organização, administração, contratação e realização de despesas di- | versas decorrentes da FEICAN 2023. Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte inte- grante desta Lei. Art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores arrecadados e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a realização da FEICAN. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 06 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO DA LEI Nº .../2023 ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 00x/2023 ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍ- PIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO E A ASSOCIAÇÃO | DOS AMIGOS DE CANARANA - ADAC. O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/ sob o nº 15.023.922/0001-91, com Sede Administrativa na Rua Miraguaí nº 228, centro na cidade de Canarana — MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, Administrador, por- tador da Célula de identidade nº 3671142 e inscrito no CPF sob o nº 888.448.461-87, residente e domiciliado na Rua Tuparandi, nº 94, centro na cidade de Canarana - MT, doravante denominado PRIMEIRO COO- PERANTE e de outro lado, a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, Natureza Jurídica Associação Privada, inscrito no CNPJ sob. Nº 22.260.514/0001-19, com sede administrativa na Avenida Rio Grande do Sul, nº117 A Canarana — MT, neste ato representado pelo Presidente SR. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Cé- | dula de identidade nº xxxx MTE/MT e inscrito no CPF sob nº xxxxx, resi dente à xxxxxxxxxxxxxxx, Canarana — Mato Grosso, doravante denomina- do SEGUNDO COOPERANTE, celebram ACORDO DE COOPERAÇÃO, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº X.XXX/2023 e das demais normas que regulam a espécie, conforme as cláusulas e con- dições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO ] | | | | ] O presente Acordo de cooperação tem por objeto a Organização e admi- nistração da FEICAN 2023. A Organização e administração da FEICAN 2023 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. PARAGRAFO ÚNICO. O evento será realizado no período de xx à xx de xxxx no Parque de Exposições “Luiz Cancian” neste município de Canara- na- MT. CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COOPERANTE São obrigações do SEGUNDO COOPERANTE - Associação dos Amigos de Canarana - ADAC: | diariomunicipal.org/mt/'amm * www.amm.org.br 131 a) A Associação deverá realizar as seguintes Atividades/organização/cola- boração e cooperação: | - Organização, arrecadação de patrocínio e aluguéis de Bares, camaro- tes, expositores, patrocinadores; Il - Realização e responsabilidade de limpeza do local; | WI Organização e premiação (rodeio, três tambores, laço); IV - Palestras técnicas voltadas ao agronegócio, dia de campo de segunda safra; V - Mídias de ações municipais e estaduais fora do municipio; VI - Obter Alvarás perante o Corpo de Bombeiros, forças policiais e muni- cipais; VII - Logística local de atrações do evento. b) No decorrer de todo o evento deverá ser usado a logo da Prefeitura de Canarana divulgando o Município; c) Deverá divulgar o Município em entrevistas nas mídias escrita, falada e televisionada; d) Deverá divulgar e permitir que se divulgue no evento projetos que estão sendo realizados pela Prefeitura de Canarana — MT; e) Executar o objeto do Acordo de cooperação, conforme o Plano de Tra- balho; f) Encaminhar a Prestação de Contas pormenorizada referente ao evento; 9) Apresentar relatórios, quando solicitados pelo PRIMEIRO COOPERAN- TE, relativos à execução do presente Acordo de cooperação; e, h) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO COOPERANTE São obrigações do PRIMEIRO COOPERANTE: a) Orientar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste Acordo de cooperação, no tocante à arrecadação e despesas realizadas na FEI- CAN 2023, e sua Prestação de Contas; b) Acompanhar a execução do objeto deste Acordo de cooperação medi- ante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação do objeto pre- conizado no presente instrumento; c) Encaminhar a Prestação de Contas, quando solicitado, pelos órgãos de controle externo e interno, no prazo legal ou regimental; e, d) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA QUARTA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas dos recursos arrecadados e das despesas efetua- das com a FEICAN 2023, de que trata este Acordo de cooperação deve- rá ser encaminhada para o PRIMEIRO COOPERANTE 120 (cento e vin- te)dias após o termino do evento, acompanhados da seguinte documen- tação: |- Cópia do Acordo de cooperação com a indicação da data de sua publi- cação; Il = Relatório de Execução do Acordo de cooperação; HI — Demonstrativo da Execução da receita (arrecadação) e despesa, os rendimentos auferidos de aplicação dos recursos no mercado, quando for o caso e os saldos; IV — Relação de pagamento; V - Extrato da conta bancária especifica do período, referente ao recebi- mento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de Assinado Digitalmente 9 de Junho de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.251 área/barracas, vendas de camarotes e outros, e até o último pagamento e | conciliação bancária, quando for o caso; VI - Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documen- tos comprobatórios de despesas emitidos em nome do SEGUNDO COO- PERANTE, devidamente atestados, recebidos e identificado com o núme- ro do Acordo de cooperação. VII - Comprovante do recolhimento do saldo de recursos da conta indicada pelo responsável do evento. PARAGRAFO PRIMEIRO — As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE, devidamente identificado com o nº do documento e mantidos em arquivos, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizadas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo no prazo de cinco anos, contados da aprovação ou tomada de contas por parte do PRIMEIRO COOPERANTE, relativos ao exercício da concessão. CLÁUSULA QUINTA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO CO- OPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação das seguintes situações: a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido; b) Retardamento do início da execução do seu objeto; c) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA SEXTA DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo determinado, sendo o termo inicial a data de sua assinatura e termo final a data da apro- vação da prestação de contas do evento. O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento ajustado entre as partes. CLÁUSULA SÉTIMA A RESPONSABILIZAÇÃO A ausência da Prestação de Contas no prazo e forma estabelecidos, ou a prática de irregularidade na aplicação dos recursos arrecadados, sujeita o SEGUNDO COOPERANTE ao ressarcimento dos valores gastos inde- vidamente ao PRIMEIRO COOPERANTE, sem prejuízo das demais res- ponsabilizações penal, civil e administrativa. CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do PRI- MEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia útil se- guinte ao de sua assinatura, assumindo este todas as despesas decorren- tes deste ato. CLÁUSULA NONA DO FORO As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Acordo de cooperação, que não for mais privilegiado que seja até mesmo se houver mudanças de domicilio de qualquer das partes. CLÁUSULA DÉCIMA DISPOSIÇÃO FINAL diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 132 E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de coo- peração, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e ' achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) tes- temunhas instrumentárias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos ter- | mos na Lei Civil e Processual Civil. Canarana — MT, XX de junho de 20xx. MUNICÍPIO DE CANARANA Fábio Marcos Pereira de Faria PRIMEIRO COOPERANTE Associação dos Amigos de Canarana - ADAC D90.90,000,0,9,0,0,0,0,9,0,0,0,000,4 SEGUNDO COOPERANTE TESTEMUNHAS: 01 02 ad PREVIDÊNCIA CANARANA - PREVICAN PORTARIA N.º08/2023/PREVICAN “Dispõe sobre a retificação das Portarias nº 08 e 014/2021 - PREVICAN que dispõe sobre a concessão do benefício de Pensão por Morte em favor de Rosania Anunciação de Araujo e do menor Paulo Henrique de Arau- jo Gomes, em decorrência do falecimento do servidor, Sr. Belisario Gomes de Pinho.” A Diretora Executiva do PREVICAN - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e; RESOLVE: Art. 1º. RETIFICAR as Portarias nº. 08 e 014/2021 PREVICAN, que con- cedeu o benefício de Pensão por Morte de forma temporária em favor do menor PAULO HENRIQUE DE ARAUJO GOMES, inscrito no CPF sob nº 101.745.461-22e da Sra.. ROSANIA ANUNCIAÇÃO DE ARAUJO, porta- dora do RG nº 1713736-5 SSP/MT, inscrita no CPF nº 017.473.521-95 , na qualidade de filho e companheira, respectivamente, em decorrência do falecimento do servidor Sr. BELISARIO GOMES DE PINHO, portador do RG nº 3171675-0 SESP/MT e do CPF nº 283.670.305-91, servidor efetivo, no cargo de Vigilante, Classe A, Nível 07, lotado na Secretaria de Admi- nistração, devidamente matriculado sob nº 885, conforme processos admi- nistrativos do PREVICAN, n.º 2021.07.26050P e 2021.07.26050R1 . Onde se Lê:Considerando o art. 40, $7º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, c/c com o art. 23 da EC nº 103/2019, art. 5º, art. 7º, inciso | e art. 29 inciso II, da Lei 695/2005, que dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previ- dência Social de Canarana/MT, alterada pela Lei nº 182/2020; ainda a Lei Complementar nº 123/2014, de 02 de setembro de 2014, que versa acerca da reestruturação do plano de carreira dos profissionais do sistema único de saúde do Município de Canarana/MT. Leia-se: Considerando o art. 5º da Lei nº 182/2020 que rege a previdência do município; artigo 16, inciso |, artigo 74, inciso |, artigo 77, caput, 8 1º, 8 2º, inciso Il, 8 2º-B da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, c/c o artigo 1º, inciso V, e artigo 2º da Portaria ME n.º 424, publicada no Diário Oficial da União de 30.12.2020: ainda a Lei Complementar nº 125/2014, de 02 de setembro de 2014, que versa acerca da reestruturação do plano de carrei- ra dos servidores da Administração Geral do Município de Canarana/MT. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Assinado Digitalmente Gin Diário Oficial de Contas tas de Ma Tribunal de Contas Mato Grosso CINSTRUMENTO DE CIDADANIA Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 3372/2022 de 28 de dezembro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 07 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEGISLAÇÃO Lei Municipal nº 1.740 de 06 de junho de 2023 Projeto de Lei nº047/2023 de autoria do Executivo). ispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a janarana - ADAC, e dá outras providências”. io Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, inscrita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na Rua Miragual, nº 121 B, Parquo de Exposições «Luiz Cancian” no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, para a parceria, regime de mútua cooperação, para a organização e realização da Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana — FEICAN, no ano de 2023. 8 1º A organização e administração da FEICAN 2023 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. g 2º Para a formalização desta parceria não haverá transferência de recursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, para colaborar é cooperar na organização, administração, contratação e realização de despesas diversas decorrentes da FEICAN 2023. Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores arrecadados e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a realização da FEICAN. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 06 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO DALEI Nº .../2023 ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 00x/2023 ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO E A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE CANARANA - ADAC. O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJI sob o nº 15.023.922/0001-91. com Sede Administrativa na Rua Miraguaí nº 228, centro na cidade de Canarana — MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, Administrador, portador da Célula de identidade nº 3671142 e inscrito no CPF sob o nº 886.448.461-87, residente e domiciliado na Rua Tuparandi, nº 94, centro na cidade de Canarana - MT. doravante denominado PRIMEIRO COOPERANTE e de outro lado, a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, Natureza Jurídica Associação Privada, inscrito no CNPJ sob. Nº 22.280.514/0001-19, com sede administrativa na Avenida Rio Grande do Sul, nº117 A Canarana — MT, neste ato representado pelo Presidente SR. JK) , brasileiro, solleiro, portador da Cédula de identidade nº xxx MTEIMT e inscrito no CPF sob nº x00x, casidonto à s5500000090000ex. Canarana — Mato Grosso. doravante denominado SEGUNDO COOPERANTE, celebram AGORDO DE COOPERAÇÃO, observadas as disposições da Loi Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº X.XXX/2023 e das demais normas que regulam a espécie, conforme as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO O presente Acordo de cooperação tem por objeto a Organização e administração da FEICAN 2023. A Organização e administração da FEICAN 2023 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. PARAGRAFO ÚNICO. O evento será realizado no período de xx à xx de xxxx no Parque de Exposições “Luiz Cancian” neste municipio de Canarana — MT. Grosso CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COOPERANTE São obrigações do SEGUNDO COOPERANTE - Associação dos Amigos de Canarana - ADAC: a) A Associação Atividades/organização/colaboração e cooperação: | — Organização, arrecadação de patrocinio e aluguéis de Bares, camarotes, expositores, patrocinadores; 1! - Realização e responsabilidade de limpeza do local; Il - Organização e premiação (rodeio, três tambores, laço); Iv - Palestras técnicas voltadas ao agronegócio, dia de campo de deverá realizar as seguintes segunda safra; V- Mídias de ações municipais e estaduais fora do município; Vi - Obter Alvarás perante o Corpo de Bombeiros, forças policiais e municipais; VII - Logística local de atrações do evento. b) No decorrer de todo o evento deverá ser usado a logo da Prefeitura de Canarana divulgando o Município; c) Deverá divulgar o Município em entrevistas nas mídias escrita, falada e televisionada; d) Deverá divulgar e permitir que se divulgue no evento projetos que estão sendo realizados pela Prefeitura de Canarana — MT; e) Executar o objeto do Acordo de cooperação, conforme o Plano de Trabalho; f) Encaminhar a Prestação de Contas pormenorizada referente ao evento; q) Apresentar relatórios, quando - solicitados COOPERANTE, relativos à execução do presente Acordo de cooperação; e, h) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de pelo PRIMEIRO julho de 2014. CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO COOPERANTE São obrigações do PRIMEIRO COOPERANTE: a) Orientar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste Acordo de cooperação, no tocante à arrecadação e despesas realizadas na FEICAN 2023, e sua Prestação de Contas; b) Acompanhar a execução do objeto deste Acordo de cooperação mediante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação do objeto preconizado no presente instrumento; c) Encaminhar a Prestação de Contas, quando solicitado, pelos órgãos de controle externo e interno, no prazo legal ou regimental; e, d) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA QUARTA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas dos recursos arrecadados e das despesas efetuadas com a FEICAN 2023, de que trata este Acordo de cooperação deverá ser encaminhada para o PRIMEIRO COOPERANTE 120 (cento e vintejdias após o termino do evento, acompanhados da seguinte documentação: | - Cópia do Acordo de cooperação com a indicação da data de sua publicação; |l - Relatório de Execução do Acordo de cooperação; 1 - Demonstrativo da Execução da receita (arrecadação) e despesa, os rendimentos auferidos de aplicação dos recursos no mercado, quando for o caso e os saldos: IV - Relação de pagamento; V - Extrato da conta bancária especifica do período, referente ao recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, e até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; VI - Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE, devidamente atestados, recebidos e identificado com o número do Acordo de cooperação. VII - Comprovante do recolhimento do saldo de recursos da conta indicada pelo responsável do evento. PARAGRAFO PRIMEIRO — As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE, devidamente identificado com o nº do documento e mantidos em arquivos, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizadas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo no prazo de cinco anos, contados da aprovação ou tomada de contas por parte do PRIMEIRO COOPERANTE, relativos ao exercício da concessão. CLÁUSULA QUINTA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO COOPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação das seguintes situações: a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido; b) Retardamento do início da execução do seu objeto; c) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA SEXTA . DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo determinado, sendo o termo inicial a data de sua assinatura e termo final a data da aprovação da prestação de Tribunal de Contas Mato Grosso JINSTRUMENTO DE CIDADANIA) contas do evento. O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento ajustado entre as partes. CLÁUSULA SÉTIMA A RESPONSABILIZAÇÃO A ausência da Prestação de Contas no prazo e forma estabelecidos, ou a prática de irregularidade na aplicação dos recursos arrecadados, sujeita o SEGUNDO COOPERANTE 20 ressarcimento dos valores gastos indevidamente ao PRIMEIRO COOPERANTE, sem prejuízo das demais responsabilizações penal, civil e administrativa. CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do PRIMEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao de sua assinatura, assumindo este todas as despesas decorrentos deste ato. CLÁUSULA NONA DO FORO As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Acordo de cooperação, que não for mais privilegiado que seja alé mesmo se houver mudanças de domicílio de qualquer das partes. CLÁUSULA DÉCIMA DISPOSIÇÃO FINAL E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de cooperação, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) testemunhas instrumentárias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos termos na Lei Civil e Processual Civil. Canarana — MT, XX de junho de 20xx. MUNICÍPIO DE CANARANA Fábio Marcos Pereira de Faria PRIMEIRO COOPERANTE Associação dos Amigos de Canarana - ADAC JOOOOO0OOOO0OGONax SEGUNDO COOPERANTE TESTEMUNHAS: 0 quam Lei Municipal nº 1.741 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº050/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a criação da “Casa Lar da Criança” de Canarana - MT, com a finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. Ill, da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art, 1º - Fica criada a “Casa Lar da Criança” de Canarana - MT, com a finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes que necessitam de abrigo temporário, em razão de situação de risco pessoal e social ou abandono, vinculada à Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º - São objetivos da Casa Lar da Criança de Canarana - MT: 1 - Abrigar, em caráter emergencial e transitório, crianças e adolescentes vitimas de maus tratos, abuso sexual e abandono para posterior volta à família biológica, ou colocação de uma família substituta ou encaminhada a entidade adequada. Il - Minimizar o sofrimento das vitimas e auxiliar, provisoriamente, até que os familiares possam recuperar sua capacidade de acolher a criança ou até que seja colocada em família substituta. |ll- Favorecer o desenvolvimento psicológico, afetivo e sócio-cultural através de atividades práticas, proporcionando ambiente acolhedor e estrutura física adoquada de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. IV- Oportunizar atividades que envolvam a familia como um todo, visando a orientação psicossocial e a integração sócio-cultural; Ve Inserir essa população ao convívio comunitário, incentivando a participação em eventos sociais, culturais e festivos. Art. 3º - A Casa Lar da Criança de Canarana - MT somente receberá crianças e/ou adolescentes para internação so estas forem encaminhadas pelo Juízo da Vara da Infância ou pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Canarana - MT. Art. 4º - O Município poderá celebrar convênios e parcerias para manutenção e desenvolvimento das atividades e projetos da Casa Lar da Criança de Canarana - MT. Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas, os projetos e demais ações da Casa Lar da Criança de Canarana - MT deverão estar em conformidade com os princípios e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º A organização, estrutura, atribuições, competências e demais disposições não contidas na presente Lei serão estabelecidas em Regimento Interno próprio da Casa Lar da Criança de Canarana - MT, ou por meio de Decreto. Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 06 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.742 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº051/2023 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal — CEF, até o valor de R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA -— Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, destinados à aplicação em Despesa de Capital. observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão exclusivamente aplicados na Instalação de Sistemas Fotovoltaicos (Energia Solar) em Unidades Consumidoras sob a Administração Pública Municipal; na Infraestrutura Urbana Pavimentação e Drenagem, Sinalização Vertical e Horizontal, Implantação de Calçadas com Acessibilidade), em Implantação de Iluminação Pública e Rede de Abastecimento de Agua. Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, quotas do FPM, até o limite do valor do financiamento. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos. termos da II, & 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Art. 4º - Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere ao artigo primeiro. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta Loi entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrarias. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 06 de junho de 2023 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.743 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº052/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a Sistemática de Arquivo público do Município de Canarana - MT, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - É dever da Prefeitura Municipal, a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio ao planejamento, administração. à cultura, ao desenvolvimento cientifico e como elementos de prova e informação. Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de. documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, em decorrência do exercício de atividades especificas. Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente. CAPÍTULO DO ARQUIVO PÚBLICO Art 4º - O arquivo público municipal é o conjunto de documentos produzidos e recebidos, no exercicio de suas atividades por órgãos públicos de âmbito municipal. em decorrência do exercício de suas funções. Art. Sº - São também públicos, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercicio de suas alividades.