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norma nº 1740/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1740 / 2023
Date 2023-06-06
Ementa”Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências. ”
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.740 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº047/2023 de autoria do Executivo).
grand”
SS NS
ont pot Nas "Dispõe sobre a autorização para firmar
que Acordo de cooperação com a Associação dos
Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras
providências”.
Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em
conformidade com a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, faz
Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO
DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC,
inscrita no CNPJ sob fo) nº 22.260.514/0001-19, com sede
Administrativa na Rua Miraguaí, nº 121 B, Parque de Exposições
“Luiz Cancian” no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso,
para a parceria, regime de mútua cooperação, para a organização e
realização da Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de
Canarana - FEICAN, no ano de 20283.
s 1º A organização e administração da FEICAN 2023 não ficará a
cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação
entre o Município e a ADAC.
s 2º Para a formalização desta parceria não haverá transferência de
recursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte
de recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso
(aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, para
colaborar e cooperar na organização, administração, contratação e
realização de despesas diversas decorrentes da FEICAN 2028,
Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do
acordo de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz
parte integrante desta Lei.
art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores
arrecadados e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias após a realização da FEICAN.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
em 06 de junho de 2023.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso )
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNP) 15.023.922/0001-91
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº ../2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 00x/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM
O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO
GROSSO E JA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE
CANARANA - ADAC.
O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de
Direito Público, inscrita no CNPJ/ sob o nº 15.023.922/0001-91, com
Sede Administrativa na Rua Miraguaí nº 228, centro na cidade de
Canarana - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, Administrador,
portador da Célula de identidade nº 3671142 e inscrito no CPF sob o
nº 888.448.461-87, residente e domiciliado na Rua Tuparandi, nº 94,
centro na cidade de Canarana -— MT, doravante denominado PRIMEIRO
COOPERANTE e de outro lado, a Associação dos Amigos de Canarana -
ADAC, Natureza Jurídica Associação Privada, inscrito no CNPJ sob.
Nº 22.260.514/0001-19, com sede administrativa na Avenida Rio
Grande do Sul, nº117 A Canarana -— MT, neste ato representado pelo
presidente SR. XXX5C0000000000000000000WX, brasileiro, solteiro,
portador da Cédula de identidade nº xxxx MTE/MT e inscrito no CPF
sob nº xxxxx, residente à XXXXXXXXXXXXXXX, Canarana - Mato Grosso,
doravante denominado SEGUNDO COOPERANTE, celebram ACORDO DE
COOPERAÇÃO, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019 de
31 de julho de 2014, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal
nº X.XxXX/2023 e das demais normas que regulam a espécie, conforme
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Acordo de cooperação tem por objeto a Organização e
administração da FEICAN 2023. A Organização e administração da
FEICAN 2023 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma
parceria de cooperação entre o Município e a ADAC.
PARAGRAFO ÚNICO. O evento será realizado no período de xx à xx de
xxxx no Parque de Exposições “Luiz Cancian” neste município de
Canarana — MT.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COOPERANTE
são obrigações do SEGUNDO COOPERANTE - Associação dos Amigos de
Canarana - ADAC:
a) A Associação deverá realizar as seguintes
Atividades/organização/colaboração e cooperação:
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso '
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
I - Organização, arrecadação de patrocínio e aluguéis de Bares,
camarotes, expositores, patrocinadores;
II - Realização e responsabilidade de limpeza do local;
III - Organização e premiação (rodeio, três tambores, laço);
IV - palestras técnicas voltadas ao agronegócio, dia de campo de
segunda safra;
v - Mídias de ações municipais e estaduais fora do município;
VI - Obter Alvarás perante o Corpo de Bombeiros, forças policiais e
municipais;
VII - Logística local de atrações do evento.
b) No decorrer de todo o evento deverá ser usado a logo da
prefeitura de Canarana divulgando o Município;
c) Deverá divulgar o Município em entrevistas nas mídias escrita,
falada e televisionada;
d) Deverá divulgar e permitir que se divulgue no evento projetos
que estão sendo realizados pela Prefeitura de Canarana - MT;
e) Executar o objeto do Acordo de cooperação, conforme o Plano de
Trabalho;
E) Encaminhar a Prestação de Contas pormenorizada referente ao
evento;
g) Apresentar relatórios, quando solicitados pelo PRIMEIRO
COOPERANTE, relativos à execução do presente Acordo de cooperação;
e,
h) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31
de julho de 2014.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO COOPERANTE
são obrigações do PRIMEIRO COOPERANTE :
a) Orientar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste
Acordo de cooperação, no tocante à arrecadação e despesas
realizadas na FEICAN 2023, e sua Prestação de Contas;
b) Acompanhar a execução do objeto deste Acordo de cooperação
mediante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação do
objeto preconizado no presente instrumento;
c) Encaminhar a Prestação de Contas, quando solicitado, pelos
órgãos de controle externo e interno, no prazo legal ou regimental;
e,
d) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 32
de julho de 2014.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso A,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
CLÁUSULA QUARTA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos arrecadados e das despesas
efetuadas com a FEICAN 2023, de que trata este Acordo de cooperação
deverá ser encaminhada para o PRIMEIRO COOPERANTE 120 (cento e
vinte)dias após o termino do evento, acompanhados da seguinte
documentação:
I - Cópia do Acordo de cooperação com a indicação da data de sua
publicação;
II - Relatório de Execução do Acordo de cooperação;
III - Demonstrativo da Execução da receita (arrecadação) e despesa,
os rendimentos auferidos de aplicação dos recursos no mercado,
quando for o caso e os saldos;
IV - Relação de pagamento;
v - Extrato da conta bancária especifica do período, referente ao
recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso
(aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, e até o
último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VI - Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios de despesas emitidos em nome do SEGUNDO
COOPERANTE, devidamente atestados, recebidos e identificado com o
número do Acordo de cooperação.
VII - Comprovante do recolhimento do saldo de recursos da conta
indicada pelo responsável do evento.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer
outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos
em nome do SEGUNDO COOPERANTE, devidamente identificado com o nº do
documento e mantidos em arquivos, em boa ordem, no próprio local em
que foram contabilizadas, à disposição dos órgãos de controle
interno e externo no prazo de cinco anos, contados da aprovação ou
tomada de contas por parte do PRIMEIRO COOPERANTE, relativos ao
exercício da concessão.
CLÁUSULA QUINTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO
COOPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação
das seguintes situações:
a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo
estabelecido;
b) Retardamento do início da execução do seu objeto;
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
c) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal o
13.019 de 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES
O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo determinado,
sendo o termo inicial a data de sua assinatura e termo final a data
da aprovação da prestação de contas do evento.
O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser
prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento
ajustado entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA
A RESPONSABILIZAÇÃO
A ausência da Prestação de Contas no prazo e forma estabelecidos,
ou a prática de irregularidade na aplicação dos recursos
arrecadados, sujeita o SEGUNDO COOPERANTE ao ressarcimento dos
valores gastos indevidamente ao PRIMEIRO COOPERANTE, sem prejuízo
das demais responsabilizações penal, civil e administrativa.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do
PRIMEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia útil
seguinte ao de sua assinatura, assumindo este todas as despesas
decorrentes deste ato.
CLÁUSULA NONA
DO FORO
As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato
Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes
do presente Acordo de cooperação, que não for mais privilegiado que
seja até mesmo se houver mudanças de domicilio de qualquer das
partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
DISPOSIÇÃO FINAL
E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de
cooperação, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois
de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente
com 2(duas) testemunhas instrumentárias, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com eficácia de
título executivo extrajudicial nos termos na Lei Civil e Processual
Civani:
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Canarana - MT, XX de jun de 20xx.
Fábio Marcós Pereira de Faria
PRIMEIRO COOPERANTE
Associação dos Amigos de Canarana - ADAC
XEXXXKXXKKKHHAKHAAE
SEGUNDO COOPERANTE
TESTEMUNHAS :
01
02
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
9 de Junho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.251
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado |
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Verea-
dores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal — CEF, até o valor de R$ 15.000.000,00 |
(Quinze milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA — Financiamen-
to à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, des-
tinados à aplicação em Despesa de Capital, observada a legislação vigen-
te, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2.000.
Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão exclusivamente aplicados na Instalação de Sistemas
Fotovoltaicos (Energia Solar) em Unidades Consumidoras sob a Adminis-
tração Pública Municipal; na Infraestrutura Urbana Pavimentação e Dre-
nagem, Sinalização Vertical e Horizontal, Implantação de Calçadas com
Acessibilidade), em Implantação de Iluminação Pública e Rede de Abaste-
cimento de Água.
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros en-
cargos da operação de crédito, fica o Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irre-
vogável e irretratável, quotas do FPM, até o limite do valor do financiamen-
to.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em cré-
ditos adicionais, nos termos da Il, $ 1º do art. 32, da Lei Complementar
101/2000 - LRF.
Art. 4º - Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dota-
ções necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anu-
ais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere ao artigo pri-
meiro.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adici-
onais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes
da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrarias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 06 de junho de
2023
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
is arraia mms
LEI MUNICIPAL Nº 1.741 DE 06 DE JUNHO DE 2023
Lei Municipal nº 1.741 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº050/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a criação da “Casa Lar da Criança” de Canarana - MT, com
a finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes,e dá outras provi-
dencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com ali-
cerce no artigo 46, inc. Ill, da Lei Orgânica do Município de Canarana -
MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Fica criada a “Casa Lar da Criança” de Canarana - MT, com a fina-
lidade de acolhimento de crianças e adolescentes que necessitam de abri-
go temporário, em razão de situação de risco pessoal e social ou abando-
no, vinculada à Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Assistência
Social.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
130
Art. 2º - São objetivos da Casa Lar da Criança de Canarana - MT:
| - Abrigar, em caráter emergencial e transitório, crianças e adolescentes
vitimas de maus tratos, abuso sexual e abandono para posterior volta à fa-
mília biológica, ou colocação de uma família substituta ou encaminhada a
entidade adequada.
|! - Minimizar o sofrimento das vítimas e auxiliar, provisoriamente, até que
os familiares possam recuperar sua capacidade de acolher a criança ou
até que seja colocada em família substituta.
Hll- Favorecer o desenvolvimento psicológico, afetivo e sócio-cultural atra-
vés de atividades práticas, proporcionando ambiente acolhedor e estrutura
física adequada de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança visan-
do o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar.
IV- Oportunizar atividades que envolvam a família como um todo, visando
a orientação psicossocial e a integração sócio-cultural;
V- Inserir essa população ao convívio comunitário, incentivando a partici-
pação em eventos sociais, culturais e festivos.
Art. 3º - A Casa Lar da Criança de Canarana - MT somente receberá crian-
ças e/ou adolescentes para internação se estas forem encaminhadas pelo
Juízo da Vara da Infância ou pelo Conselho Tutelar da Criança e do Ado-
lescente de Canarana - MT.
Art. 4º - O Município poderá celebrar convênios e parcerias para manuten-
ção e desenvolvimento das atividades e projetos da Casa Lar da Criança
de Canarana - MT.
Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas, os projetos e demais ações
da Casa Lar da Criança de Canarana - MT deverão estar em conformidade
com os princípios e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º A organização, estrutura, atribuições, competências e demais dis-
posições não contidas na presente Lei serão estabelecidas em Regimento
Intemo próprio da Casa Lar da Criança de Canarana - MT, ou por meio de
Decreto.
Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Lei Municipal nº 1.740 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº047/2023 de autoria do Executivo).
"Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a As-
sociação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a
Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, faz Saber que a Câmara Mu-
nicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE
COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, ins-
crita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na
Rua Miraguaí, nº 121 B, Parque de Exposições “Luiz Cancian” no Munici-
pio de Canarana, Estado de Mato Grosso, para a parceria, regime de mú-
tua cooperação, para a organização e realização da Feira Industrial, Co-
mercial e Agropecuária de Canarana — FEICAN, no ano de 2023.
Assinado Digitalmente
9 de Junho de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.251
8 10 A organização e administração da FEICAN 2023 não ficará a cargo |
apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o
Município e a ADAC.
8 20 Para a formalização desta parceria não haverá transferência de re-
cursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de rece-
bimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de
área/barracas, vendas de camarotes e outros, para colaborar e cooperar
na organização, administração, contratação e realização de despesas di- |
versas decorrentes da FEICAN 2023.
Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo
de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte inte-
grante desta Lei.
Art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores arrecadados
e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento
e vinte) dias após a realização da FEICAN.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 06 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº .../2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 00x/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍ-
PIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO E A ASSOCIAÇÃO |
DOS AMIGOS DE CANARANA - ADAC.
O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa
Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/ sob o nº 15.023.922/0001-91,
com Sede Administrativa na Rua Miraguaí nº 228, centro na cidade de
Canarana — MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, FÁBIO
MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, Administrador, por-
tador da Célula de identidade nº 3671142 e inscrito no CPF sob o nº
888.448.461-87, residente e domiciliado na Rua Tuparandi, nº 94, centro
na cidade de Canarana - MT, doravante denominado PRIMEIRO COO-
PERANTE e de outro lado, a Associação dos Amigos de Canarana -
ADAC, Natureza Jurídica Associação Privada, inscrito no CNPJ sob. Nº
22.260.514/0001-19, com sede administrativa na Avenida Rio Grande do
Sul, nº117 A Canarana — MT, neste ato representado pelo Presidente SR.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Cé- |
dula de identidade nº xxxx MTE/MT e inscrito no CPF sob nº xxxxx, resi
dente à xxxxxxxxxxxxxxx, Canarana — Mato Grosso, doravante denomina-
do SEGUNDO COOPERANTE, celebram ACORDO DE COOPERAÇÃO,
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de
2014, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº X.XXX/2023 e
das demais normas que regulam a espécie, conforme as cláusulas e con-
dições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
]
|
|
|
|
]
O presente Acordo de cooperação tem por objeto a Organização e admi-
nistração da FEICAN 2023. A Organização e administração da FEICAN
2023 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria
de cooperação entre o Município e a ADAC.
PARAGRAFO ÚNICO. O evento será realizado no período de xx à xx de
xxxx no Parque de Exposições “Luiz Cancian” neste município de Canara-
na- MT.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COOPERANTE
São obrigações do SEGUNDO COOPERANTE - Associação dos Amigos
de Canarana - ADAC: |
diariomunicipal.org/mt/'amm * www.amm.org.br
131
a) A Associação deverá realizar as seguintes Atividades/organização/cola-
boração e cooperação:
| - Organização, arrecadação de patrocínio e aluguéis de Bares, camaro-
tes, expositores, patrocinadores;
Il - Realização e responsabilidade de limpeza do local;
| WI Organização e premiação (rodeio, três tambores, laço);
IV - Palestras técnicas voltadas ao agronegócio, dia de campo de segunda
safra;
V - Mídias de ações municipais e estaduais fora do municipio;
VI - Obter Alvarás perante o Corpo de Bombeiros, forças policiais e muni-
cipais;
VII - Logística local de atrações do evento.
b) No decorrer de todo o evento deverá ser usado a logo da Prefeitura de
Canarana divulgando o Município;
c) Deverá divulgar o Município em entrevistas nas mídias escrita, falada e
televisionada;
d) Deverá divulgar e permitir que se divulgue no evento projetos que estão
sendo realizados pela Prefeitura de Canarana — MT;
e) Executar o objeto do Acordo de cooperação, conforme o Plano de Tra-
balho;
f) Encaminhar a Prestação de Contas pormenorizada referente ao evento;
9) Apresentar relatórios, quando solicitados pelo PRIMEIRO COOPERAN-
TE, relativos à execução do presente Acordo de cooperação; e,
h) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de
julho de 2014.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO COOPERANTE
São obrigações do PRIMEIRO COOPERANTE:
a) Orientar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste Acordo
de cooperação, no tocante à arrecadação e despesas realizadas na FEI-
CAN 2023, e sua Prestação de Contas;
b) Acompanhar a execução do objeto deste Acordo de cooperação medi-
ante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação do objeto pre-
conizado no presente instrumento;
c) Encaminhar a Prestação de Contas, quando solicitado, pelos órgãos de
controle externo e interno, no prazo legal ou regimental; e,
d) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de
julho de 2014.
CLÁUSULA QUARTA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos arrecadados e das despesas efetua-
das com a FEICAN 2023, de que trata este Acordo de cooperação deve-
rá ser encaminhada para o PRIMEIRO COOPERANTE 120 (cento e vin-
te)dias após o termino do evento, acompanhados da seguinte documen-
tação:
|- Cópia do Acordo de cooperação com a indicação da data de sua publi-
cação;
Il = Relatório de Execução do Acordo de cooperação;
HI — Demonstrativo da Execução da receita (arrecadação) e despesa, os
rendimentos auferidos de aplicação dos recursos no mercado, quando for
o caso e os saldos;
IV — Relação de pagamento;
V - Extrato da conta bancária especifica do período, referente ao recebi-
mento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de
Assinado Digitalmente
9 de Junho de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.251
área/barracas, vendas de camarotes e outros, e até o último pagamento e |
conciliação bancária, quando for o caso;
VI - Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documen-
tos comprobatórios de despesas emitidos em nome do SEGUNDO COO-
PERANTE, devidamente atestados, recebidos e identificado com o núme-
ro do Acordo de cooperação.
VII - Comprovante do recolhimento do saldo de recursos da conta indicada
pelo responsável do evento.
PARAGRAFO PRIMEIRO — As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer
outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em
nome do SEGUNDO COOPERANTE, devidamente identificado com o nº
do documento e mantidos em arquivos, em boa ordem, no próprio local
em que foram contabilizadas, à disposição dos órgãos de controle interno
e externo no prazo de cinco anos, contados da aprovação ou tomada de
contas por parte do PRIMEIRO COOPERANTE, relativos ao exercício da
concessão.
CLÁUSULA QUINTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO CO-
OPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação
das seguintes situações:
a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido;
b) Retardamento do início da execução do seu objeto;
c) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de
31 de julho de 2014.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES
O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo determinado,
sendo o termo inicial a data de sua assinatura e termo final a data da apro-
vação da prestação de contas do evento.
O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser
prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento ajustado
entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA
A RESPONSABILIZAÇÃO
A ausência da Prestação de Contas no prazo e forma estabelecidos, ou
a prática de irregularidade na aplicação dos recursos arrecadados, sujeita
o SEGUNDO COOPERANTE ao ressarcimento dos valores gastos inde-
vidamente ao PRIMEIRO COOPERANTE, sem prejuízo das demais res-
ponsabilizações penal, civil e administrativa.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do PRI-
MEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia útil se-
guinte ao de sua assinatura, assumindo este todas as despesas decorren-
tes deste ato.
CLÁUSULA NONA
DO FORO
As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato
Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do
presente Acordo de cooperação, que não for mais privilegiado que seja até
mesmo se houver mudanças de domicilio de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
DISPOSIÇÃO FINAL
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
132
E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de coo-
peração, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e
' achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) tes-
temunhas instrumentárias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos ter-
| mos na Lei Civil e Processual Civil.
Canarana — MT, XX de junho de 20xx.
MUNICÍPIO DE CANARANA
Fábio Marcos Pereira de Faria
PRIMEIRO COOPERANTE
Associação dos Amigos de Canarana - ADAC
D90.90,000,0,9,0,0,0,0,9,0,0,0,000,4
SEGUNDO COOPERANTE
TESTEMUNHAS:
01
02
ad
PREVIDÊNCIA CANARANA - PREVICAN
PORTARIA N.º08/2023/PREVICAN
“Dispõe sobre a retificação das Portarias nº 08 e 014/2021 - PREVICAN
que dispõe sobre a concessão do benefício de Pensão por Morte em favor
de Rosania Anunciação de Araujo e do menor Paulo Henrique de Arau-
jo Gomes, em decorrência do falecimento do servidor, Sr. Belisario
Gomes de Pinho.”
A Diretora Executiva do PREVICAN - Fundo Municipal de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e;
RESOLVE:
Art. 1º. RETIFICAR as Portarias nº. 08 e 014/2021 PREVICAN, que con-
cedeu o benefício de Pensão por Morte de forma temporária em favor do
menor PAULO HENRIQUE DE ARAUJO GOMES, inscrito no CPF sob nº
101.745.461-22e da Sra.. ROSANIA ANUNCIAÇÃO DE ARAUJO, porta-
dora do RG nº 1713736-5 SSP/MT, inscrita no CPF nº 017.473.521-95 ,
na qualidade de filho e companheira, respectivamente, em decorrência do
falecimento do servidor Sr. BELISARIO GOMES DE PINHO, portador do
RG nº 3171675-0 SESP/MT e do CPF nº 283.670.305-91, servidor efetivo,
no cargo de Vigilante, Classe A, Nível 07, lotado na Secretaria de Admi-
nistração, devidamente matriculado sob nº 885, conforme processos admi-
nistrativos do PREVICAN, n.º 2021.07.26050P e 2021.07.26050R1 .
Onde se Lê:Considerando o art. 40, $7º, da Constituição Federal de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, c/c com o
art. 23 da EC nº 103/2019, art. 5º, art. 7º, inciso | e art. 29 inciso II, da Lei
695/2005, que dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previ-
dência Social de Canarana/MT, alterada pela Lei nº 182/2020; ainda a Lei
Complementar nº 123/2014, de 02 de setembro de 2014, que versa acerca
da reestruturação do plano de carreira dos profissionais do sistema único
de saúde do Município de Canarana/MT.
Leia-se: Considerando o art. 5º da Lei nº 182/2020 que rege a previdência
do município; artigo 16, inciso |, artigo 74, inciso |, artigo 77, caput, 8 1º,
8 2º, inciso Il, 8 2º-B da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, c/c o artigo
1º, inciso V, e artigo 2º da Portaria ME n.º 424, publicada no Diário Oficial
da União de 30.12.2020: ainda a Lei Complementar nº 125/2014, de 02 de
setembro de 2014, que versa acerca da reestruturação do plano de carrei-
ra dos servidores da Administração Geral do Município de Canarana/MT.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados
as disposições em contrário.
Assinado Digitalmente
Gin Diário Oficial de Contas
tas de Ma
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CINSTRUMENTO DE CIDADANIA
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto n.º 3372/2022 de 28 de dezembro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 07 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEGISLAÇÃO
Lei Municipal nº 1.740 de 06 de junho de 2023
Projeto de Lei nº047/2023 de autoria do Executivo).
ispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a
janarana - ADAC, e dá outras providências”.
io Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal 13.019,
de 31 de julho de 2014, faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO
DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, inscrita no CNPJ sob o
nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na Rua Miragual, nº 121 B, Parquo de Exposições
«Luiz Cancian” no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, para a parceria, regime de
mútua cooperação, para a organização e realização da Feira Industrial, Comercial e Agropecuária
de Canarana — FEICAN, no ano de 2023.
8 1º A organização e administração da FEICAN 2023 não ficará a cargo
apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC.
g 2º Para a formalização desta parceria não haverá transferência de
recursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de recebimento/arrecadação de
patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros,
para colaborar é cooperar na organização, administração, contratação e realização de despesas
diversas decorrentes da FEICAN 2023.
Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo
de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores
arrecadados e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias após a realização da FEICAN.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 06 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DALEI Nº .../2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 00x/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE Sl CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO E A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS
DE CANARANA - ADAC.
O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa
Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJI sob o nº 15.023.922/0001-91. com Sede
Administrativa na Rua Miraguaí nº 228, centro na cidade de Canarana — MT, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado,
Administrador, portador da Célula de identidade nº 3671142 e inscrito no CPF sob o nº
886.448.461-87, residente e domiciliado na Rua Tuparandi, nº 94, centro na cidade de Canarana -
MT. doravante denominado PRIMEIRO COOPERANTE e de outro lado, a Associação dos
Amigos de Canarana - ADAC, Natureza Jurídica Associação Privada, inscrito no CNPJ sob. Nº
22.280.514/0001-19, com sede administrativa na Avenida Rio Grande do Sul, nº117 A Canarana —
MT, neste ato representado pelo Presidente SR. JK) , brasileiro,
solleiro, portador da Cédula de identidade nº xxx MTEIMT e inscrito no CPF sob nº x00x,
casidonto à s5500000090000ex. Canarana — Mato Grosso. doravante denominado SEGUNDO
COOPERANTE, celebram AGORDO DE COOPERAÇÃO, observadas as disposições da Loi
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº
X.XXX/2023 e das demais normas que regulam a espécie, conforme as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Acordo de cooperação tem por objeto a Organização e
administração da FEICAN 2023. A Organização e administração da FEICAN 2023 não ficará a
cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a
ADAC.
PARAGRAFO ÚNICO. O evento será realizado no período de xx à xx de
xxxx no Parque de Exposições “Luiz Cancian” neste municipio de Canarana — MT.
Grosso
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COOPERANTE
São obrigações do SEGUNDO COOPERANTE - Associação dos
Amigos de Canarana - ADAC:
a) A Associação
Atividades/organização/colaboração e cooperação:
| — Organização, arrecadação de patrocinio e aluguéis de Bares,
camarotes, expositores, patrocinadores;
1! - Realização e responsabilidade de limpeza do local;
Il - Organização e premiação (rodeio, três tambores, laço);
Iv - Palestras técnicas voltadas ao agronegócio, dia de campo de
deverá realizar as seguintes
segunda safra;
V- Mídias de ações municipais e estaduais fora do município;
Vi - Obter Alvarás perante o Corpo de Bombeiros, forças policiais e
municipais;
VII - Logística local de atrações do evento.
b) No decorrer de todo o evento deverá ser usado a logo da Prefeitura
de Canarana divulgando o Município;
c) Deverá divulgar o Município em entrevistas nas mídias escrita, falada
e televisionada;
d) Deverá divulgar e permitir que se divulgue no evento projetos que
estão sendo realizados pela Prefeitura de Canarana — MT;
e) Executar o objeto do Acordo de cooperação, conforme o Plano de
Trabalho;
f) Encaminhar a Prestação de Contas pormenorizada referente ao
evento;
q) Apresentar relatórios, quando - solicitados
COOPERANTE, relativos à execução do presente Acordo de cooperação; e,
h) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de
pelo PRIMEIRO
julho de 2014.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO COOPERANTE
São obrigações do PRIMEIRO COOPERANTE:
a) Orientar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste Acordo
de cooperação, no tocante à arrecadação e despesas realizadas na FEICAN 2023, e sua
Prestação de Contas;
b) Acompanhar a execução do objeto deste Acordo de cooperação
mediante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação do objeto preconizado no presente
instrumento;
c) Encaminhar a Prestação de Contas, quando solicitado, pelos órgãos
de controle externo e interno, no prazo legal ou regimental; e,
d) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de
julho de 2014.
CLÁUSULA QUARTA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos arrecadados e das despesas
efetuadas com a FEICAN 2023, de que trata este Acordo de cooperação deverá ser encaminhada
para o PRIMEIRO COOPERANTE 120 (cento e vintejdias após o termino do evento,
acompanhados da seguinte documentação:
| - Cópia do Acordo de cooperação com a indicação da data de sua
publicação;
|l - Relatório de Execução do Acordo de cooperação;
1 - Demonstrativo da Execução da receita (arrecadação) e despesa, os
rendimentos auferidos de aplicação dos recursos no mercado, quando for o caso e os saldos:
IV - Relação de pagamento;
V - Extrato da conta bancária especifica do período, referente ao
recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas,
vendas de camarotes e outros, e até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o
caso;
VI - Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios de despesas emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE,
devidamente atestados, recebidos e identificado com o número do Acordo de cooperação.
VII - Comprovante do recolhimento do saldo de recursos da conta
indicada pelo responsável do evento.
PARAGRAFO PRIMEIRO — As faturas, recibos, notas fiscais e
quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do
SEGUNDO COOPERANTE, devidamente identificado com o nº do documento e mantidos em
arquivos, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizadas, à disposição dos órgãos de
controle interno e externo no prazo de cinco anos, contados da aprovação ou tomada de contas
por parte do PRIMEIRO COOPERANTE, relativos ao exercício da concessão.
CLÁUSULA QUINTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO
COOPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação das seguintes
situações:
a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido;
b) Retardamento do início da execução do seu objeto;
c) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019
de 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA SEXTA .
DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES
O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo determinado,
sendo o termo inicial a data de sua assinatura e termo final a data da aprovação da prestação de
Tribunal de Contas
Mato Grosso
JINSTRUMENTO DE CIDADANIA)
contas do evento.
O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser
prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento ajustado entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA
A RESPONSABILIZAÇÃO
A ausência da Prestação de Contas no prazo e forma estabelecidos, ou
a prática de irregularidade na aplicação dos recursos arrecadados, sujeita o SEGUNDO
COOPERANTE 20 ressarcimento dos valores gastos indevidamente ao PRIMEIRO
COOPERANTE, sem prejuízo das demais responsabilizações penal, civil e administrativa.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do
PRIMEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao de sua
assinatura, assumindo este todas as despesas decorrentos deste ato.
CLÁUSULA NONA
DO FORO
As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de
Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Acordo
de cooperação, que não for mais privilegiado que seja alé mesmo se houver mudanças de
domicílio de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
DISPOSIÇÃO FINAL
E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de
cooperação, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai
assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) testemunhas instrumentárias, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos
termos na Lei Civil e Processual Civil.
Canarana — MT, XX de junho de 20xx.
MUNICÍPIO DE CANARANA
Fábio Marcos Pereira de Faria
PRIMEIRO COOPERANTE
Associação dos Amigos de Canarana - ADAC
JOOOOO0OOOO0OGONax
SEGUNDO COOPERANTE
TESTEMUNHAS:
0
quam
Lei Municipal nº 1.741 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº050/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a criação da “Casa Lar da Criança” de Canarana - MT,
com a finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes, e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46,
inc. Ill, da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei
Art, 1º - Fica criada a “Casa Lar da Criança” de Canarana - MT, com a
finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes que necessitam de abrigo temporário, em
razão de situação de risco pessoal e social ou abandono, vinculada à Secretaria Municipal
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - São objetivos da Casa Lar da Criança de Canarana - MT:
1 - Abrigar, em caráter emergencial e transitório, crianças e adolescentes
vitimas de maus tratos, abuso sexual e abandono para posterior volta à família biológica, ou
colocação de uma família substituta ou encaminhada a entidade adequada.
Il - Minimizar o sofrimento das vitimas e auxiliar, provisoriamente, até
que os familiares possam recuperar sua capacidade de acolher a criança ou até que seja colocada
em família substituta.
|ll- Favorecer o desenvolvimento psicológico, afetivo e sócio-cultural
através de atividades práticas, proporcionando ambiente acolhedor e estrutura física adoquada de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança visando o desenvolvimento de relações mais
próximas do ambiente familiar.
IV- Oportunizar atividades que envolvam a familia como um todo,
visando a orientação psicossocial e a integração sócio-cultural;
Ve Inserir essa população ao convívio comunitário, incentivando a
participação em eventos sociais, culturais e festivos.
Art. 3º - A Casa Lar da Criança de Canarana - MT somente receberá
crianças e/ou adolescentes para internação so estas forem encaminhadas pelo Juízo da Vara da
Infância ou pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Canarana - MT.
Art. 4º - O Município poderá celebrar convênios e parcerias para
manutenção e desenvolvimento das atividades e projetos da Casa Lar da Criança de Canarana -
MT.
Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas, os projetos e demais ações
da Casa Lar da Criança de Canarana - MT deverão estar em conformidade com os princípios e
normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º A organização, estrutura, atribuições, competências e demais
disposições não contidas na presente Lei serão estabelecidas em Regimento Interno próprio da
Casa Lar da Criança de Canarana - MT, ou por meio de Decreto.
Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 06 de junho de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.742 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº051/2023 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal — CEF, até o valor de R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões
de reais), no âmbito do Programa FINISA -— Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na
Modalidade Apoio Financeiro, destinados à aplicação em Despesa de Capital. observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000.
Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão exclusivamente aplicados na Instalação de Sistemas Fotovoltaicos (Energia
Solar) em Unidades Consumidoras sob a Administração Pública Municipal; na Infraestrutura
Urbana Pavimentação e Drenagem, Sinalização Vertical e Horizontal, Implantação de Calçadas
com Acessibilidade), em Implantação de Iluminação Pública e Rede de Abastecimento de Agua.
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica o Município de Canarana, Estado de Mato Grosso,
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, quotas do FPM,
até o limite do valor do financiamento.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos.
termos da II, & 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000 - LRF.
Art. 4º - Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere ao artigo primeiro.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 6º - Esta Loi entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrarias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 06 de junho de
2023
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.743 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº052/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a Sistemática de Arquivo público do Município de
Canarana - MT, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - É dever da Prefeitura Municipal, a gestão documental e a
proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio ao planejamento,
administração. à cultura, ao desenvolvimento cientifico e como elementos de prova e informação.
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de.
documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, em decorrência do exercício de
atividades especificas.
Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de
procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e
arquivamento em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para a
guarda permanente.
CAPÍTULO
DO ARQUIVO PÚBLICO
Art 4º - O arquivo público municipal é o conjunto de documentos
produzidos e recebidos, no exercicio de suas atividades por órgãos públicos de âmbito municipal.
em decorrência do exercício de suas funções.
Art. Sº - São também públicos, os conjuntos de documentos produzidos
e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de
serviços públicos no exercicio de suas alividades.

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