| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 1998 |
| Date | 1998-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de concessão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Canarana e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL nº 364/98. De 6 de maio de 1998 — DISPOR SOBRE O REGIME DE CONCES- SÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PU- BLICOS DE ABASTACIMENTO DE ÁGUA INDICE: E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNI- i CÍPIO DE CANARANA E DÁ OUTRAS CAPÍTULO I PROVIDÊNCIAS. DISPOSIÇÕES PRELIMINATRES Avts: 1º a Mens esa css seis do E Egas coma ses usas sda sal CAPITULO II. DOS DIREITOS H OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Artses dq do desce assar aceno aceso creator cce CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE MUNICIPAL Arts.: 69 O Teco cneaço coeso bico o sds caso sora so oe cor ad CAPÍTULO IV DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA Arts st Maias reais rafa nsrdna dae idade ad ad CAPÍTULO V DA POLÍTICA TARIFÁRIA Artse: 9º a ITecccsoss ocorre root cores roses cores sd CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE CONCESSÃO Artg. LO sois oie ao va 0a ain see Ses a oa a6 CAPÍTULO VII DA INTERVENÇÃO Arts. 19 a Eleitos Cós do sie es salsos Soamisa pias snes Ea CAPITULO VIII DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Arts. 22 à PROD DO SE PS E | CAPÍTULO IX DAS AÇÕES CONJUNTAS Artge: 27 a DE E EPP ER SSI RSS TE YO NPR SPP Sora 9 CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artges 30 a Iecercscorocororescs cones esses creo, 009 Da Prefeitura Municipal de Canarana FEAR í | E má ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL nº 36 1/08 o De 6 de maio do 1998,€ DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CANARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Darci Jesus Romio, Prefeito Municipa! de Canarana - MT Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art 1º - As concessões dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário reger-se-ão pelo artigo 175 da Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pelas normas gerais que disciplinam o regime de concessão dos serviços públicos por esta Lei e pelas disposições dos editais de licitação e respectivos contratos de concessão. t Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Concessão de serviços de”abastecimento de água e esgotamento sanitário a transferência de sua prestação feita pelo poder concedente à outras entidades públicas ou privadas. E II - Poder concedente o Município, titular do Serviço Público objeto dessa Lei. III - Serviço de Abastecimento de água as atividades de captação de água bruta, a adução, reservação, tratamento e a distribuição de água tratada para o consumo público. IV - Serviço de esgotamento sanitário as atividades de coleta de resíduos líquidos por meios de tubos e condutos, transporte, tratamento, aproveitamento e lançamento final, bem como outras soluções alternativas. Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Arto 3º - A concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será formalizado mediante contrato nos termos dos artigos 175 e 37 - XXI da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Política Estadual de” Saneamento, desta Lei, das demais normas pertinentes e do Edital de 1. itação. ! Art, » 4 - A concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário impõe a justa remuneração do capital da concessionária e importa permanente fiscalização do poder concedente, representado pelo Poder Executivo. 8 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, universalidade na sua prestação e modicidade das tarifas. $ 2º - A atualidade do serviço concedido, compreende a modernidade dos equipamentos e instalações, bem como a sua ampliação na medida das necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratuais estabelecidos e a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato. $ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de emergência ou após prévio aviso quando: 1 - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança do sistema. II - Por inadimplemento do usuário. CAPÍTULO Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Art, - 5º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078/90(Código do Consumidor), são direitos e obrigações dos usuários: I- Receber o serviço adequado; E Il - Receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais e coletivos; HI - Levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades que tenham conhecimento referente ao serviço prestado; IV - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços; V - Contribuir para a permanência das boas condições e dos bens públicos através dos quais lhes são prestados o serviço. , Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO HI Das Atribuições do Poder Concedente Municipal < ” Arte 6º Incumbe ao Poder Concedente: 1 - Regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, HI - Intervir na prestação do serviço, nos casos € condições previstas nesta Lei; IV - Retomar a prestação do serviço, nos casos previstos nesta Lei; V - Homologar, reajustar e proceder a revisão das tarifas na forma da lei e do Contrato; VI - Cumprir e fazer as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais e de pôhicessão; VII - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos usuários; VIII - Declarar de utilidade pública os bens necessários a execução do serviço ou obras públicas, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária, caso qua que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX - Delegar à Concessionária o Poder de Polícia no que se refere a fiscalização e imposição de penalidades, segundo as normas que regulamentam as condições de higiene e salubridade; t X - Fiscalizar e fazer cumprir todas as normas que visem garantir o padrão e a qualidade da água servida a população, bem como a preservação do meio ambiente. Arte 7º- No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária. $ único - A fiscalização dos serviços, será feita por órgão técnico do Poder Concedente, ou por entidade pública ou privada com ele conveniada. CAPÍTULO IV Dos Encargos da Concessionária Art. Sº- Incumbe à Concessionária: 1 - Prestar serviço adequado na foram prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicadas e no Contrato; : Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Il - prestar conta da gestão do serviço aor Poder Concedente e aos Orgãos de Fiscalização, previsto nesta Lei e nos termos do Contrato; III - Manter o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - Permitir o livre acesso da Fiscalização às obras, aos equipamentos e às instalações integrante dos serviços, bem como aos seus registros contábeis; VI - Promover desapropriações e constitui servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no Edital e no Contrato; VII - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços; VIII - Fiscalizar e aplicar penalidades, conforme delegação do Poder Concedente. CAPÍTULO V Da Política Tarifária Art, 9º- A remuneração da concessionária deverá ser assegurada pela cobrança de tarifas. Art, 10 - A política tarifária será sempre definida buscando harmonizar e a exigência de manutenção do serviço e a justa remuneração do capital. t 8 1º - Justa remuneração do capital é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada no Contrato pelo investimento realizado, o qual será composto de: I - Imobilização técnicas: Valores coirigidos monetariamente dos bens e instalações que concorram para a prestação dos serviços; II - Ativo deferido: Valores corrigidos monetariamente das despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício; IH - Capital de movimento: Bens numéricos e depósitos livres, créditos de contas a receber de usuários, estoques de materiais para operação e manutenção; $ 2º - Do somatório dos itens 1, II e Ill, do parágrafo anterior, serão deduzidas as depreciações e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização, além dos auxílios para obras. es 4 A Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Arte 11 - O cálculo da tarifa deverá orientar-se pelo custo efetivo dos serviços, garantida a remuneração do investimento realizado. | « $ único - O custo dos serviços compreende: I- As despesas de exploração;. 11 - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas; III - A remuneração do investimento realizado. Art, 12 - As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela concessionária, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, administrativas e fiscais, excluída a provisão para imposto de renda. o Jã + As quetas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente, àf depreçia jes dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalação e organização. Art 14 - O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão de tarifas cuja proposta deverá ser de iniciativa exclusiva do Poder Concedente e terá por objetivo restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro originalmente existente. $ 1º - Ocorrendo a defasagem de 20%(vinte por cento) no valor da tarifa, poderá a concessionária requerer ao Poder Concedente a sua revisão. 82º - O contrato com a concessionária deverá prever mecanismos de revisão das tarifas, em decorrência de eventuhis distorções na estrutura de custo dos serviços, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 8 3º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. 8 4º - Ocorrendo alteração do Contrato que afete o seu equilibrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Arts 15 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos proveniente do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Art: 16 - O cálculo de custo será efetuado com base em planilha elaborada pela Concessionária e aprovada pelo órgão ou entidade a que se vincule o serviço. $ 1º - As planilhas de custo deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo do serviço delegado. + em Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO $ 2º - Sempre que as circunstâncias rocomendiera, as planilhas de custo serão objeto de parecer de consultoria independente . Arto 17 - É vedado ao Poder Concedente estabelecer privilégio tarifário que beneficie segmentos específico de usuários do serviço concedido. CAPÍTULO VI Do Contrato de Concessão Art, 18 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas a: 1- Aos objetos, à área e o prazo de concessão; II - Ao modo, forma da prestação dos serviços; HI - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidos da qualidade de serviço; IV - Aos custos do serviço e critérios para a revisão de tarifas; V - Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI - Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; VII - Forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, pm como a indicação dos órgãos competentes para exercê- la; VIII - As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam a Concessionária e a sua forma de aplicação; IX - Aos casos de extinção da Concessão; X - Aos bens reversíveis; XI - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à Concessionária na extinção do contrato; XII - As condições para prorrogação do contrato; XIII - Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais CAPÍTULO VII Da Intervenção | Y« Arto 19 - Sempre que o contrato não estiver sendo cumprido, o Poder Concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes. $ único - A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art» 20 - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá no prazo de 30(trinta) dias, instaurar o procedimento administrativo para comprovar as causa determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o amplo direito de defesa. $ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à Concessionária, sem prejuízo de seu direito a indenização. $ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de 180(cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. Arto 21 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à Concessionária precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos de sua gestão. CAPÍTULO VII Da Extinção da Concessão Art, 22 - Extingue-se a concessão por: I- Advento do termo contratual; -: 1 - Encampação ou resgate; HI - Rescisão; IV - Anulação; V - Extinção da Empresa Concessionária. 8 1º - Extinta a concessão, retomam ao Poder Concedente os direitos e privilégios transferidos à Concessionária, revertendo ao Poder Público os bens vinculados à prestação dos serviços. no, Prefeitura Municipal de Canarana tea) VIE bege» ESTADO DE MATO GROSSO Ara N $ 2º - Os investimentos realizados pela Concessionária nos últimos cinco anos do contrato serão indenizados pelo Poder Concedente na extinção da concessão. $ 3º - Para a apuração da indenização prevista no parágrafo anterior a Concessionária manterá inventário separado dos investimentos realizados nos últimos cinco anos do contrato. 8 4º - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público competente, procedendo-se, oportunamente, os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. Arty - 23 - Considera-se encampação ou resgate a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa, mediante pagamento da indenização adequada de modo a ser respeitado o equilíbrio econômico-finaceiro do contrato de concessão. Arto 24 - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta à aplicação de sanções contratuais ou a rescisão unilateral na concessão, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionais entre as partes. $ 1º - A rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I- O serviço estiver prestado de forma comprovadamente inadequada; If - A concessionária perder as condições econômicas, técnicas, operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; HI - A concessionária descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou dispositivos legais e regulamentares congernentes à concessão; IV - A concessionária, sem justa causa, paralisar os serviços ou concorrer para tanto ou prestá-lo de forma deficiente e inadequada; $ 1º - A declaração da rescisão unilateral da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, realizado por comissão de que participe um representante da concessionária, assegurado o direito de ampla defesa. 8 2º - Verificada a inadimplência, a rescisão unilateral será formalizada por ato do Poder Concedente. Arto 25 - O Contrato também poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo concedente, mediante a ação especialmente intentada para esse fim, proferida a decisão pelo Poder Judiciário. AR A Art, 26 -'A rescisão bilateral por acordo, será precedida de justificação do Poder Concedente, que indique a conveniência do distrato, devendo 9 instrumento de rescisão conter regras detalhadas sobre composição patrimonial, decorrente da antecipação do término da concessão que produzirá efeito após a aprovação da Câmara Municipal. CAPÍTULO IX Das Ações Conjuntas Arts 27 - O Poder Concedente poderá assumir em parceria com a Concessionária a execução de obras visando a melhoria e a ampliação dos serviços. Art, 28 - Para os fins do artigo anterior, o Poder Concedente instituirá, através de lei, o Fundo Municipal de Saneamento, cuja finalidade será fornecer recursos necessários às ações conjuntas. Arto 29 - A lei que institui o Fundo Municipal de Saneamento, disporá, entre outras normas, sobre as relativas às fontes de recursos, formas de aplicação dos recursos e gestão do fundo. CAPÍTULO X Das Disposições Finais e Transitórias Arte 30 - O município, mediante convênio com Estado e outros municípios, disciplinará a sua participação na prestação de serviços públicos e interesses regionais. Arty 31 - O Poder Concpdente contratará empresa de consultoria especializada para a elaboração técnica do projeto, do arranjo jurídico-institucional e do processo de licitação. Art, 32 - O processo de licitação será efetivado com base na lei 8666/93 e nas demais disposições legais pertinentes. Arte 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arto 34 - Revogam-se as disposições em contrário. FARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, 6 de maio de 1998 .—