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norma nº 364/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 364 / 1998
Date 1998-05-06
EmentaDispõe sobre o regime de concessão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Canarana e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL nº 364/98.
De 6 de maio de 1998 — DISPOR SOBRE O REGIME DE CONCES-
SÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PU-
BLICOS DE ABASTACIMENTO DE ÁGUA
INDICE: E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNI-
i CÍPIO DE CANARANA E DÁ OUTRAS
CAPÍTULO I PROVIDÊNCIAS.
DISPOSIÇÕES PRELIMINATRES
Avts: 1º a Mens esa css seis do E Egas coma ses usas sda sal
CAPITULO II.
DOS DIREITOS H OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
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CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE MUNICIPAL
Arts.: 69 O Teco cneaço coeso bico o sds caso sora so oe cor ad
CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Arts st Maias reais rafa nsrdna dae idade ad ad
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Artse: 9º a ITecccsoss ocorre root cores roses cores sd
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Artg. LO sois oie ao va 0a ain see Ses a oa a6
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Arts. 19 a Eleitos Cós do sie es salsos Soamisa pias snes Ea
CAPITULO VIII
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Arts. 22 à PROD DO SE PS E |
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES CONJUNTAS
Artge: 27 a DE E EPP ER SSI RSS TE YO NPR SPP Sora 9
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artges 30 a Iecercscorocororescs cones esses creo, 009
Da
Prefeitura Municipal de Canarana
FEAR í | E má ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL nº 36 1/08 o
De 6 de maio do 1998,€
DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CANARANA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Darci Jesus Romio, Prefeito Municipa! de Canarana - MT
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - As concessões dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário reger-se-ão pelo artigo 175 da Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pelas
normas gerais que disciplinam o regime de concessão dos serviços públicos por esta Lei e pelas
disposições dos editais de licitação e respectivos contratos de concessão.
t
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Concessão de serviços de”abastecimento de água e esgotamento sanitário a
transferência de sua prestação feita pelo poder concedente à outras entidades públicas ou
privadas. E
II - Poder concedente o Município, titular do Serviço Público objeto dessa Lei.
III - Serviço de Abastecimento de água as atividades de captação de água bruta, a
adução, reservação, tratamento e a distribuição de água tratada para o consumo público.
IV - Serviço de esgotamento sanitário as atividades de coleta de resíduos líquidos por
meios de tubos e condutos, transporte, tratamento, aproveitamento e lançamento final,
bem como outras soluções alternativas.
Prefeitura Municipal de Canarana
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Arto 3º - A concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, será formalizado mediante contrato nos termos dos artigos 175 e 37 - XXI da Constituição
Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Política Estadual de” Saneamento, desta Lei, das demais normas
pertinentes e do Edital de 1. itação. !
Art, » 4 - A concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário impõe a justa remuneração do capital da concessionária e importa permanente fiscalização do
poder concedente, representado pelo Poder Executivo.
8 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, atualidade, universalidade na sua prestação e modicidade das tarifas.
$ 2º - A atualidade do serviço concedido, compreende a modernidade dos equipamentos
e instalações, bem como a sua ampliação na medida das necessidades dos usuários,
atendidos os padrões contratuais estabelecidos e a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato.
$ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situações de emergência ou após prévio aviso quando:
1 - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança do sistema.
II - Por inadimplemento do usuário.
CAPÍTULO
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art, - 5º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078/90(Código do Consumidor), são
direitos e obrigações dos usuários:
I- Receber o serviço adequado; E
Il - Receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de
interesses individuais e coletivos;
HI - Levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades
que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;
IV - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação dos serviços;
V - Contribuir para a permanência das boas condições e dos bens públicos através dos
quais lhes são prestados o serviço. ,
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CAPÍTULO HI
Das Atribuições do Poder Concedente Municipal
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”
Arte 6º Incumbe ao Poder Concedente:
1 - Regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais,
HI - Intervir na prestação do serviço, nos casos € condições previstas nesta Lei;
IV - Retomar a prestação do serviço, nos casos previstos nesta Lei;
V - Homologar, reajustar e proceder a revisão das tarifas na forma da lei e do Contrato;
VI - Cumprir e fazer as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais
e de pôhicessão;
VII - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar as queixas e
reclamações dos usuários;
VIII - Declarar de utilidade pública os bens necessários a execução do serviço ou obras
públicas, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à
Concessionária, caso qua que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - Delegar à Concessionária o Poder de Polícia no que se refere a fiscalização e
imposição de penalidades, segundo as normas que regulamentam as condições de higiene
e salubridade;
t
X - Fiscalizar e fazer cumprir todas as normas que visem garantir o padrão e a qualidade
da água servida a população, bem como a preservação do meio ambiente.
Arte 7º- No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
$ único - A fiscalização dos serviços, será feita por órgão técnico do Poder Concedente,
ou por entidade pública ou privada com ele conveniada.
CAPÍTULO IV
Dos Encargos da Concessionária
Art. Sº- Incumbe à Concessionária:
1 - Prestar serviço adequado na foram prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicadas e
no Contrato; :
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Il - prestar conta da gestão do serviço aor Poder Concedente e aos Orgãos de
Fiscalização, previsto nesta Lei e nos termos do Contrato;
III - Manter o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
V - Permitir o livre acesso da Fiscalização às obras, aos equipamentos e às instalações
integrante dos serviços, bem como aos seus registros contábeis;
VI - Promover desapropriações e constitui servidões autorizadas pelo Poder
Concedente, conforme previsto no Edital e no Contrato;
VII - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços;
VIII - Fiscalizar e aplicar penalidades, conforme delegação do Poder Concedente.
CAPÍTULO V
Da Política Tarifária
Art, 9º- A remuneração da concessionária deverá ser assegurada pela cobrança de
tarifas.
Art, 10 - A política tarifária será sempre definida buscando harmonizar e a exigência
de manutenção do serviço e a justa remuneração do capital.
t
8 1º - Justa remuneração do capital é o resultado da multiplicação da taxa de
remuneração autorizada no Contrato pelo investimento realizado, o qual será composto de:
I - Imobilização técnicas: Valores coirigidos monetariamente dos bens e instalações que
concorram para a prestação dos serviços;
II - Ativo deferido: Valores corrigidos monetariamente das despesas que contribuirão
para a formação do resultado de mais de um exercício;
IH - Capital de movimento: Bens numéricos e depósitos livres, créditos de contas a
receber de usuários, estoques de materiais para operação e manutenção;
$ 2º - Do somatório dos itens 1, II e Ill, do parágrafo anterior, serão deduzidas as
depreciações e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização,
além dos auxílios para obras. es
4 A
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Arte 11 - O cálculo da tarifa deverá orientar-se pelo custo efetivo dos serviços,
garantida a remuneração do investimento realizado. |
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$ único - O custo dos serviços compreende:
I- As despesas de exploração;.
11 - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas;
III - A remuneração do investimento realizado.
Art, 12 - As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços
pela concessionária, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais,
administrativas e fiscais, excluída a provisão para imposto de renda.
o Jã + As quetas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de
despesas correspondem, respectivamente, àf depreçia jes dos bens vinculados ao imobilizado em
operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalação e
organização.
Art 14 - O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão de tarifas
cuja proposta deverá ser de iniciativa exclusiva do Poder Concedente e terá por objetivo restabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro originalmente existente.
$ 1º - Ocorrendo a defasagem de 20%(vinte por cento) no valor da tarifa, poderá a
concessionária requerer ao Poder Concedente a sua revisão.
82º - O contrato com a concessionária deverá prever mecanismos de revisão das tarifas,
em decorrência de eventuhis distorções na estrutura de custo dos serviços, com o
objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8 3º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o seu impacto, implicará na
revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
8 4º - Ocorrendo alteração do Contrato que afete o seu equilibrio econômico-financeiro,
o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Arts 15 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e
dos custos específicos proveniente do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art: 16 - O cálculo de custo será efetuado com base em planilha elaborada pela
Concessionária e aprovada pelo órgão ou entidade a que se vincule o serviço.
$ 1º - As planilhas de custo deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e
metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo do serviço delegado.
+
em
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$ 2º - Sempre que as circunstâncias rocomendiera, as planilhas de custo serão objeto de
parecer de consultoria independente .
Arto 17 - É vedado ao Poder Concedente estabelecer privilégio tarifário que beneficie
segmentos específico de usuários do serviço concedido.
CAPÍTULO VI
Do Contrato de Concessão
Art, 18 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas a:
1- Aos objetos, à área e o prazo de concessão;
II - Ao modo, forma da prestação dos serviços;
HI - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidos da qualidade de serviço;
IV - Aos custos do serviço e critérios para a revisão de tarifas;
V - Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e consequente modernização e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VII - Forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas
de execução dos serviços, pm como a indicação dos órgãos competentes para exercê-
la;
VIII - As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam a Concessionária e
a sua forma de aplicação;
IX - Aos casos de extinção da Concessão;
X - Aos bens reversíveis;
XI - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
Concessionária na extinção do contrato;
XII - As condições para prorrogação do contrato;
XIII - Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais
CAPÍTULO VII
Da Intervenção |
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Arto 19 - Sempre que o contrato não estiver sendo cumprido, o Poder Concedente
poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como
fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes.
$ único - A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art» 20 - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá no prazo de 30(trinta)
dias, instaurar o procedimento administrativo para comprovar as causa determinantes da medida e
apurar responsabilidades, assegurando o amplo direito de defesa.
$ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais, será
declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à
Concessionária, sem prejuízo de seu direito a indenização.
$ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser
concluído no prazo de 180(cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
Arto 21 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à Concessionária precedida de prestação de contas pelo interventor, que
responderá pelos atos de sua gestão.
CAPÍTULO VII
Da Extinção da Concessão
Art, 22 - Extingue-se a concessão por:
I- Advento do termo contratual; -:
1 - Encampação ou resgate;
HI - Rescisão;
IV - Anulação;
V - Extinção da Empresa Concessionária.
8 1º - Extinta a concessão, retomam ao Poder Concedente os direitos e privilégios
transferidos à Concessionária, revertendo ao Poder Público os bens vinculados à
prestação dos serviços.
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Prefeitura Municipal de Canarana
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Ara N
$ 2º - Os investimentos realizados pela Concessionária nos últimos cinco anos do
contrato serão indenizados pelo Poder Concedente na extinção da concessão.
$ 3º - Para a apuração da indenização prevista no parágrafo anterior a Concessionária
manterá inventário separado dos investimentos realizados nos últimos cinco anos do
contrato.
8 4º - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público
competente, procedendo-se, oportunamente, os levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
Arty - 23 - Considera-se encampação ou resgate a retomada do serviço pelo Poder
Concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público ou conveniência
administrativa, mediante pagamento da indenização adequada de modo a ser respeitado o equilíbrio
econômico-finaceiro do contrato de concessão.
Arto 24 - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta à aplicação de sanções
contratuais ou a rescisão unilateral na concessão, respeitadas as disposições deste artigo e as normas
convencionais entre as partes.
$ 1º - A rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente
quando:
I- O serviço estiver prestado de forma comprovadamente inadequada;
If - A concessionária perder as condições econômicas, técnicas, operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
HI - A concessionária descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou dispositivos
legais e regulamentares congernentes à concessão;
IV - A concessionária, sem justa causa, paralisar os serviços ou concorrer para tanto ou
prestá-lo de forma deficiente e inadequada;
$ 1º - A declaração da rescisão unilateral da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, realizado por
comissão de que participe um representante da concessionária, assegurado o direito de
ampla defesa.
8 2º - Verificada a inadimplência, a rescisão unilateral será formalizada por ato do
Poder Concedente.
Arto 25 - O Contrato também poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária
no caso de descumprimento das normas contratuais pelo concedente, mediante a ação especialmente
intentada para esse fim, proferida a decisão pelo Poder Judiciário. AR
A
Art, 26 -'A rescisão bilateral por acordo, será precedida de justificação do Poder
Concedente, que indique a conveniência do distrato, devendo 9 instrumento de rescisão conter regras
detalhadas sobre composição patrimonial, decorrente da antecipação do término da concessão que
produzirá efeito após a aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
Das Ações Conjuntas
Arts 27 - O Poder Concedente poderá assumir em parceria com a Concessionária a
execução de obras visando a melhoria e a ampliação dos serviços.
Art, 28 - Para os fins do artigo anterior, o Poder Concedente instituirá, através de
lei, o Fundo Municipal de Saneamento, cuja finalidade será fornecer recursos necessários às ações
conjuntas.
Arto 29 - A lei que institui o Fundo Municipal de Saneamento, disporá, entre outras
normas, sobre as relativas às fontes de recursos, formas de aplicação dos recursos e gestão do fundo.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Arte 30 - O município, mediante convênio com Estado e outros municípios,
disciplinará a sua participação na prestação de serviços públicos e interesses regionais.
Arty 31 - O Poder Concpdente contratará empresa de consultoria especializada para a
elaboração técnica do projeto, do arranjo jurídico-institucional e do processo de licitação.
Art, 32 - O processo de licitação será efetivado com base na lei 8666/93 e nas
demais disposições legais pertinentes.
Arte 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arto 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
FARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, 6 de maio de
1998 .—

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