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norma nº 49/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1985
Date 1985-09-24
EmentaDispõe sobre a regulamentação das normas que regerão os cemitérios do Município de Canarana -MT.
native_id31

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a de 24, 07 PS
Neem 1
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEI Nº 49/85 ç
DATA: 24 de setembro de 1.985
SÚMULA: Dispõe sobre a regulementação das normas que !
regerão os cemitérios do Município de Canara -—
na.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROS-
SO, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu ,
sanciono e promulgo a seguinte Lei: ,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A construção, funcionamento, '
utilização, administração e Liscalização dos cemitérios do '!
Município de Canarana, reger-se-ão pelo presente, e normas '
específicas aplicáveis à matéria.
Art. 2º - Os cemitérios do Municipio +
de Canarana terão caráter secular.
Art. 3º - O recinto dos cemitérios é 1
livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respec.
tivos ritos, desde que não ofendam as leis do País.
Art. 42º - 08 cemitérios constituem par-
ques públicos de utilização reservada e inviolável.
CAPÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 5º - O Município de Canarana, de !
e
r
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
acordo com os requisitos de higiene e os planos diretores!
estabelecidos, fixará os terrenos onde se construirão os !
cemitérios.
Art. 6º - Os cemitérios serão conve -
nientemente cercadãs ou murados, obedecendo a normas e pro
Jetos aprovados pelos órgãos responsáveis pelo licencia -
mento e fiscalização de obras.
Art. 7º - Para a melhor adequação aos!
seus fins, as áreas dos cemitérios serão divididas em ruas
as ruas dividir-se-ão em quadras e estas em módulos, de !
acordo com o plano urbanístico particularizado, previamen-
te aprovado vor Lei Municipal, sendo responsável pela fis-
calização a Secretaria de Viação, Obras Públicas e Estra -
das de Rodagens-Departamento de Construção, Infra-estrutu-
ru e Urbanismo.
Parágrafo Único - Cada módulo corres-
ponderá a uma sepultura.
Art. 8º - Para efeito de localização!
de cemitérios do Município de Canarana fica dividido em
duas (02) circunscrições, a saber:
18 - Circunscrição - Área da Sede Mu-
nicipal.
28 - Circunscrição - Área dos distri-
tos e povoados.
Art. 9º - As sepulturas serão cons -
truídas pelo pessoal do cemitério ou empresas executoras !
de serviços funerários delegados pelo Município de Canara-
na, sempre de acordo com una planta previamente aprovada !
MEN
A ãs
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
pelo Município, através da Secretaria de Viação, Obras 1!
Públicas e Estradas de Rodagens-Departamento de Constru -
ção, Infra-estrutura e Urbanismo.
Art. 102 - Qualquer obra de coonstru
ção, conservação ou refoima de túmulo só poderá ser leva-
da a Sfeitô após prévia aprovação do órgão competente, +
mediante requerimento da parte interessada.
Art. 11º - 08 executores de obras !
nos cemitérios serão responsáveis pelos eventuais danos '
que causarem a outras sepulturas, túmulos ou aos arruamen'
vos. cm.
Art. 12º - Og restos de materiais +
provenientes de obras derem ser imediatamente remóvidos '
pelos responsáveis.
Art. 13º - São competentes para auto
rizar o sepultamento:
O Secretário de Viação, Obras Públi-
cas e Estradas de Rodageiis. Na sua falta ou impedimento o
chefe de Departamento de Construção, Infra-estrutura e 1:
Urbanismo, ou o Administrador do cemitério.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
DAS INUMAÇÕES
Ars. 142º - Cada cadáver terá sepul-
tura própria, só sendo permitido sepultamento em vala |
comum no caso de grandes epidemias ou calamidade públicas
Art. 15º - Os sepultamentos só se -
64
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
rão permitidos nos cemitérios do Município de Canarana me-
diante a apresentação da Guia de Sepultamento fornecida 1
pela Prefeitura Municipal.
$ 1º A Prefeitura Municipal recolhe
& certidão de óbito (2a via) expedida pelo Cartório e for-
nece a Guia de Sepultamento,
$ 2º - xa Guia de Sepultamento deve |
constar:
| 1º - Número da mesma.
EI - Número da sepultura.
III.- Número da Certidão de Óbito.
IV.- Nome
V - Data de óbito (hora,dia,mês e
ano).
VI - Local de sepultamento.
VII - Número da quadra.
Art. 16º - Só será permitido o sepul-
tamento após decorrido vinte e quatro (24 ) horas do fale-
cimento, salvo quando médico atestante declarar, justifi --
cadamente, que o prazo deve ser abreviado.
Art. 17º - Nenhum cadáver poderá per-
manecer insepulto no cemitério por mais de 36 (trinta e +
seis) horas, a contar do momento em que haja ocorrido a '!
morte, salvo se o corpo estiver embalsamado e por motivos
expressos pela autoridade judicial ou policial.
Art. 18º - Cada cadáver será sepulta-
do em caixão próprio, segundo os padrões aprovados pelas !
autoridades sanitárias da Secretária de Saúde.
Art. 19º - Em cada sepultura só se |
A
=
ESTADO DE MATOU GROSSO
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enterraráu cadáver excetuando-se o do recém-nascido e o !
de sua mãe, ou ainda os corpos de irmãos gêmeos recém-nas
cidos.
Parágrafo Unico - Quando a inumação |
for realizada em túmulo, será observado para cada gaveta
o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS MORTOS E DA CLASSIFICAÇÃO
DAS SEPULTURAS
Art. 20º - À identificação do morto,
de acordo com os documentos apresentados, será sempre '
feita pela Adminstração do cemitério, para o pleno cumpri
mento do disposto neste Copítulo.
Parágrafo Único -Quando se tratar 1
de cadáver não embalsamado, trazido para o Município de !
Canarana, em caixão apropriado, a verificação da identida
de do morto com a que constar dos documentos podera ser !
dispensada, a juizo da Administração, desde que venha Es
acompanhada do atestado ds; autoridade competente do local
do falecimento, onde esteja registrada a identidade do 1
morto, a respectiva "causa mortis", ou da prova de conhe-
cimento da autoridade policial de Canarana, da Circunscri
ção policial onde se situa o cemitério.
Axt, 21º —- Ag sepulturas classifi-
cam-se em:
I -Sepulturas Temporárias e
II -Sepulturas Permanentes.
Art. 22º — Nas sepulturas temporá-
ESTADO DE MATO GROSSO
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rias serão inumados os indigentes e outros cujos despojos !
devem ser transferidos.
Salas As sepulturas temporárias se -
rão concedidas pelo prazo às 5 (cinco) anos para os adultos
e de 3 (tres) anos para os infantes até 13 (treze) anos de!
idade, podendo esses prazos serem Prorrogados por igual pe-
ríodo, desde que bagas as respectivas taxas.
$ 2º — Não advindo fato impeditivo, 1!
os despojos das sepulturas temporárias, depois de decorrido
08 prazos fixados neste art:.go, observadas as prescrições !
sanitárias, serão recolhidos em depósitos, tudo devidamente
registrado.
Art. 23º - As sepulturas permanenges!
tem caráter de Pperpetuidade e serão concedidas pelo Secre -
tário de Viação, Obras Públicas e Estradas de Rodagens, obe
decendo as seguintes condições:
I -Obrigação do titular da per-
petuidade pelo seu imediato embelezamento;
II “Pagamento prévio das taxas !
devidas;
III -Obrigação de zelar pela con-
servação das sepulturas;
IT -Uso das sepulturas apenas 1
Para o sepultamento de membros da familia, segundo o grau !
de parentesco devidamente comprovados
$ 1º - Não sera outorgada a con-
cessão antecipada de jazigo perpétuo.
$ 2º —- à concessão de terreno em
74
ESTADO DE MATO Srosso
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cemitério terá fnica e exclusivamente o fim para 0 qual for
destinado, não podendo ser objeto de qualquer alienação, |
sob pena de anulação.
$ 2º - O embelezamento de que trata o!
incigo I obedecerá ao Plane urbanístico estabelecido para o
respectivo cemitério.
$ 4º - Sômente serão admitidas as trans
ferências de Tútulo de Perpetuidade, nos cagos de herança *
ou sucessão e outros Previstos na legislação em vigor.
CABITULO V
DA EXUMAÇÃO
Art. 24º - Antes de decorridos os 1
Prazos e condições de que tratam os parágrafos do artigo +
22, nenhuma Sepultura poderá ser reaberta e nenhuma exuma-
ção poderá ser feita, salvo, por determinação judicial ou 1
Policial, observando-se o que estabelece este Regulamento.
Art. 25º - Decorridos os prazos fixa
dos no artigo 22 Parágrafo 1º, as Sepulturas serão abertas!
e os despojos retirados e tansportados para o ossário.
. $ 1º - A exumação so será feita '
dpúóis de tomadas as Precauções sanitárias julgadas neceg
sárias pelas autoridades competentes.
S$ 8º - Quando a exumação objetivar!
a transladação de restos mortais para fora do Municipio de
Canarana, depois de decorridos os prazos regulamentares, o
interessado apresentará ao administrador do cemitério uma !
urna confeccionada de acordo com as. normas técnica aprovada
pelas autoridades competentes.
em
ESTADO MATO Grosso
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$ 3º - O administrador do Cemitério |
assitirá às exumações, a fim de verificar se estão satis-
feitas as condições estabelecidas neste Regulamento.
$ 4º - O Administrador do Cemitério |
fornecerá certidão de exumação com todas as indicações +
necessárias para a identificação dos restos mortais e da!
transladação.
Art. 262- As exumações serão sempre |
registradas pelo Administrador.
Art. 272º - Em sepultura onde houver |
sido feito sepultamento de pessoa falecida por moléstia *
contagiosa, não se fará a exumação senão para atender de-
terminação judicial ou Policial, na forma da lei.
Art. 28º - No caso de exumação de in-
teresse da Justiça, o Administrador do Cemitério providen
ciaré a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o!
transporte do cadáver para o local de autópsia, e O reg -
sepultamento, e imediatamente após, o término das deligên
cias. ,
Parágrafo Único - Se as diligências!
requisitadas foram feitas em virtude de requerimento da !
parte, esta pagará as taxas de exumação:
Art. 29º - Para realização de exuma-
ção, adotar-se-ão as Seruintes providências:
I - Estabelecimento prévio de!
data e hora para sua realização, quando requisitada por '
autoridade policial ou judicial;
II -O-ato deverá ser realizado!
na presença da autoridade policial;
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III - Resistrar-se-á o ressepultamento, '!
se for o caso.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Arte 30º - Og serviços funerários poderão
ser delegados no todo ou em parte a empresas particula -—
res ou entidades filantrópicas, mediante concessão.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
Art. 31º - As consessionárias, além das 1
obrigações contratuais, ovrigam-se a:
I -“Cumprir o presente Regulamento e
toda a legislação pertinente;
II -Observar, rigorosamente, as tabe
las de preços baixadas pelo Município de Canarana;
III -Zelar pelo aprimoramento dos ser
viços funerários;
IV “Tratar o público com cortesia.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE DE CADÁVERES
Art. 32º - O transporte de cadáveres
somente será permitido em veículos para este fim destina-
dos
Art. 33º - Os carros fúnebres que !
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transportarem cadáveres cuja "causa mortis" assinale molés-
tia transmissível, serão rigorosamente desinfetados.
C4PÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 34º - Cabe aos Administradores
dós cemitérios além de outras atribuições expressas neste !
Regulamento, as seguintes:
I- Comparecer à hora da aber-
tura do cemitério e nele permanecer até a hora do seu fecha
mento ; II- Manetra ordem e regulari -
dade dos serviços e providenciar a limpeza e a conservação!
dos cemitérios;
III- Dirigir e fiscalizar a es-
crituração dos cemitérios;
IV- Atender, as requeisições !
das autoridades policiais º judiciais;
V - Cumprir e fazer cumprir !
as disposições deste Regulamento, além das instruções e or-
dem que lhes dorem dadas pelos seus superiores;
VI - Enviar à Secretaria de 1!
Viação, Obras Públicas e Estradas de Rodagens, relatório |
das atividades realizadas a cada mês;
VIi - Fiscalizar os trabalhos '!
executados pelos empregados lotados no cemitério;
VIII - Acompanhar a construção
de túmulos e de pequenas obras e melhoramentos, desde que!
devidamente autorizadas;
IX -Comunicar à Secretaria de!
é EN
ESTADO DE MATO GROBSO
PREFEITURA MUNICIPA:. DE CANARANA
Viação, Obras Públicas e Estradas de Rodagens porescrito,
a execução irregular de qualquer obra, colaborando, quando
for o caso, para a efetivação de seu embargo ;
X - Mendar proceder as inumações e
exumações de acordo com o pregente Regulamento, exigindo!
que se faça alinhar e numerar as sepulturas, designando !
08 lugares em que devem sex abertas;
XI - Receber 6 instruir og requeri-
mentos de Mítulos de Perpetuidade;
XII - Enviar mensalmente, para fins
estatísticos àg Secretarias de Saúde detalhada relação dos
Sepultamentos no decorrer do mês, e as Causas mortis dos!
de cujuso .
Art. 35º -- Cabe aos Coveiros, pe —
dreiros, serventes e guardas, dentro de suas respectivas!
funções: ,
I - cumprir todas as ordens dos !
administradores;
II - tratar a todos com cortesia;
III - abrir sepulturas;
IV - transportar e sepultar os +
cadáveres;
V - exercer a vigilância interna;
VI - construir as sepulturas de 1
acordo com as normas estipuladas;
VII - fazer outros serviços que !
lhes forem determinados.
CAPÍTULO X |
DOS LIVROS E REGISTROS
“O
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Art. 36º — Cada cemitério terá, além dos!
livros previstos nos artigos 53 e 54, livros abertos, ru -
bricados e encerrados pelo Secretario de Viação Obras Pú-
blicas e Estradas de Rodagansoe
I -Livro de Registro de Sepultamen-
tos; !
ra =Livro de Registro de Perpetuida-
de; ta
! III -iivro de Registro de Exumações;
IV -Livro de Registro de Reclama -
ções das partes.
$ 1º - No livro de Registro de se-
pultamento serão observados:
I - Número de ordem crescente;
II - O registro deverá ser feito no!
mesmo dia do sepultamento, em ordem cronológica, de ano, |!
mês, dia e hora; R
III - o registro conterá o Pronome, !
nome, apelido etc, de acordo com o guia de sepultamento ;
Iv o registro mencionará, também :
a localização e a espécie de sepultura;
V - o registro deverá ser feito por
extenso, palavra por palavre,, sem abreviações, emendas ou!
rasuras.
Í $ 2º - No livro de Registro de Exu-
mações observar-se-g no que couber as exigências prevista
no parágrafo anterior.
Art. 37º - A Guia de Sepultamento,
juntamente com o atestado de óbito, serão encadernados em!:
livros, obedecendo o número de ordem, de que trata o arti-
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go 36, parágrafo 1º, inviso I, anotado na margem superior
direita. . r
Parágrafo Único - Após a encaderna -
são, observar-se-á 0 disposto no "caput" do artigo 36, +
“in-fine". t
Art. 38º - O Título de Perpetuidade!
deverá ser emitido em ditas vias; a que permanecer com a
Administração do Cemitéxio será encadernada em Livros, ! ,
devendo após a encadernação ser observada a regra do r
"edput” do artigo 36 "in fine", A
-Art. 39º - No verso da guia de Se -
pultamento Serão feitas as anotações relativas à imunação
exumação, pbrpetuidade € demais assuntos relacionados com
o morto, sem Prejuízo dos registros nos livros próprios .
Art. 40º - O Livro de Registro de Re-
clamações das Partes destina-go ao uso da população em
geral, para o registro 'de queixas e reclamações relaciona
das com os serviços funerários.
$ 1º - Ag queixas e reclamações somen
te serão apuradas em Precesso quando mencionar o nom eo
endereço do reclamante, ie for registrada em termos pró -—
Prios, sem palavras obcenas ou pejorativas.
4
$ e - 08 Administradores dos cemité-
rios, diariamente extrairão certidão "verbo ad Verbun" de
) - RI .
cada queixa ou reclamação e as enviarão à Secretaria de !
Viação, Obras Públicas e Estradas de Rodagens.
$ 3º - O livro de que trata esto arti
|]
&0 deverá permanecer em lugar visivel e de fácil acesso.
o ] : t
Art. 41º - Os dados estatisticos re -
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lativos a inumação exumação, concessão de sepulturas per -
manentes e temporárias, sepultamento de indigentes, trans-
ferência de restos mortais para os ossários, serão encamin
hados, mensalmente, pelos Administradores dos Cemitérios |!
à sin de Viação, Obras Públicas e Estradas de Roda-
gens.
CAPITULO XI
DAS PROIBIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arto 42º - É vedada a entrada de !,
ébrios, vendedores ambulartes de qualquer natureza, crian-
ças desacompanhadas de adultos e de pessoas acompanhadas !
de cães ou de dutros animais.
Art. 43º - É expressamente proibido
no cemitério: ,
I- escalar as cercas;
II- pisar as sepulturas;
III- caminhar ou deitar-se na !
relva;
IV- rabiscar os túmulos;
V- cortar ou arrancar flores;
VI- praticar atos que, de qual
quer modo, prejudiquem os túmulos, ascanalizações, as sar-
getas ou qualquer parte do cemitério;
VII - colocar anúncios, qua -
âàros ou quaisquer folhetos;
VIII - jogar papel, cascas ou !
restos de fruta no chão;
IX - formar depósito de mate-
riais de construção ou furarários;
X - gravar inscrições ou '
4
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epitafios nas cruzes ou dedraa “umulares sem o visto dos !
Administradores,
Parágrafo Único - Os Administradores"!
providenciarão a colocação de cestas de lixo em todas as !
ruas dos cemitérios, assim como os avisos indicativos das!
proibições referidas neste artigo.
Art. 44º - Os administradores darão!
| visto nos dizeres a serem inscritos nos túmulos, observan-
do. que:
I- Os dizeres se pautarão sem
pre no respeito às” leis eà pessoas” do morto ;
dIl-: 'a iâentificação - “do. túmulo
será sempre expressa em 1ígua portuguesa;
) III- poderão ser feitas inscri-
ções em língua estrangeira,. desde que lavrada a respectiva
tradução;
, IV - as inscrições serão anota-
das no verso da Guia de Serultamento.
Art. 45º - Toda Pessoa que agir 1!
desrespeitosamente à ambiênte do cemitério, ferindo a or -
dem ou infrigindo o presente Regulamento, será advertida !
pela Administração.
Parágrafo Único - A reincidência 1
ao disposto neste artigo implicará no convite para que o
infrator se retire do cemitério ddándo para tanto os Admi-
nistradores dos meios legais que dispuserem.
Art. 46º - Ag Coroas, flores e 1!
outros ornamentos usados nos funerais, serão retirados pe-
la Administração logo que estiverem em mau estado de con —
tó
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* Bervação, sem que os interessados tenham direito à recla-!
- mação.
- . Parágrafo Único - Os ornamentos peroí-
veis não poderão ser retirados dos jazigos antes de decor-
rido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua eólica
ção.
Art. 479'T Nos cados de exumação, os !
interessados perderão 8 direitos ao material e 08 ornamen .
tos retirados dos jazigos, se não reclamá-los, decorridos!
24 (vinte e quatro) hora: do ato,
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS E PREÇOS
Art.48º — As taxas devidas pela pres -
tação de serviços de inuração, transferência de sepulturas
e perpetuidade são as estabelecidas Pelo Código Tributário
do Município de Canarana.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 49º — Os infratores às disposi -
ções deste Regulamento estão sujeitos, sem Prejuízo de
outras cominações legais, à multa variável de 1 (um) a 10
(dez) valores de Referência Previstos por lei, obedecida !
a seguinte gradação:
a - primeira infração - multa
Correspondente a 0,5 (cinco décimos) do valor de Referên -
cia;
b - segunda infração - multa +
correspondente a 1 (um) valor de Referência;
- ESTADO MATO GROSSO
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e- e partir da terceira infração - 1
multa cujo valor será arbitrado pelo Secretário de Viação
Obras Públicas e Estradas de Rodagens, observado o limite
estabelecido no "caput" deste artigo,
$ 2º - Em caso de reincidência a pe-
nalidade será aplicada em dobro até o limite previsto 1
neste artigo .
$ 22º-- Considera-se reincidôênia a !
prática reiterada de atos que constituem infração a este!
Regulamento, desde que cometida até seis meses após a an-
terior, pela mesma Pessoa e com infrigência ao mesmo dis-
positivo.
Art. '50º - O infrator terá o prazo
de 12(doze) dias para o Pagamento da multa, contados do
recebimento da intimação a que se refere o artigo 61.
Parágrafo Único - O não recolhimento
da multa, no prazo estipulado, determinará a remessa do !
Processo para inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 51º - A multa deverá ser reco-
lhida a órgão arrecadador da Secretaria de Finanças ou +
Barco credenciado, mediante guia própria.
Art. 52º - As multas Previstas neg-
te Regulamento serão aplicadas pelo Secretário de Viação,
Obras Públicas e Estradas de Rodagens.
Art. 53º - O pagamento da multa +
não exime o infrator de Teparar os danos resultantes da !
infração, nem do cumprimento das exigêmnias regulamenta -
Tres que lhe deram causa.
CAPÍTULO IVX
'
5
Cc.
ESTADO DE MATO Grosso
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DA AUTUAÇÃO, DA DEFESA E DOS RECURSOS
Art. 54º - " auto de. Infração, lavrado com
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, '*
deverá:
I - mencionar dia e hora da lavratu-
ra?
II - conter o nome do infrator e das!
testemunhas, se houver;
III - indicar o número da sepultura, '
se for o caso;
IV - descrever o fato que constitui !
a infração e indicar dispositivo regulamentar violado;
V - ser assinado pelo autuante.
Art. 55º - A lavratura ão Auto de Infra —
ção far-se-á em 3 (tres) vikis de igual teor; devendo o in-
frator exarar o ciente na primeira via.
Parágrafo Único - Havendo recusa de in -—
frator em atender o disposto neste artigo, o autuante men-
cionará o fato no campo próprio, na presença de duas tes -
temunhas ficando notificado o infrator.
Art. 56º + A primeira via do Auto de In-
fração será protocolada dentro de 24 (vinte e quatro) ho -
ras, contadas da autuação, encaminhando-se a segunda via *
ao autuante e a terceira ao arquivo.
Art. 57º - À notificação para a defesa,
será feita na Pessoa do infrator ou de seu representante '
E)
i
k
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
legal, quando da entrega, da segunda via do :auto de infra-
ção, contra recibo.
Art. 58º - O autuado apresentará defesa
esorita, acompanhada das provas que entender necessárias, '!
no prazo de 10 (dez) dias, à contar da data do recedimento
da notificação.
Art. 59º - Apresentada a defesa, fala-
rá o autuante no praso dc S(cino) dias, contados da data
de seu recebimento.
Art. 60º - Findo os prazos previstos
nos artigos 58 e 59, proferirá a decisão o Secretário de
Viação, Obras Públicas e Estradas de Rodagens.
õ Parágrafo Único- se não se considerar'
habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em !
diligências e determinar a produção de novas provas.
Art. 61º - Aplicada a multa, o autua-
do será intimado para efetuar o pagamento, no prazo pre —
visto no artigo 50.
Art. 62º - Para a interposição de re-
eurso fica condicionada ro depósito prévio da quantia '
exigida. '
$ 1º - O recurso será apresentado à au
toridade recorrida, que o encaminhará ao Prefeito Munici -
pal.
Art. 63º - Das decisões previstas no
artigo 60, contrárias, no todo ou em parte, a Secretaria!
de Finanças, inclusive Por desclassificação da infração, '!
será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo ,
para o Prefeito Municipal, sempre que a importância da '
et,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
multa ultrapassar 5 (cinco) valor de Referência em vigor.
CAPÍTJLO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64º — Ocorrendo saturação de matéria
orgânica no Cemitébio Municipal, .será ele obrigatoriamen-
te fechado, sendo vedada a inumação antes de decorrida 10
(dez) anos ca data em que se deu o último sepultamento.
Art. 65º .. Sempre que ocorrer algum fato!
ligado à segurança sanitária, e não dirimido por este Re-
gulamento, a Administração do Cemitério determinará as me
didas que se tornarem necessárias, ouvida a Secretaria de
Saúde e Desenvolvimento Comunitário.
Art. 66º - Os casos omissos serão resolvi
dos pela Secretaria de Viação, Obras Públicas e Estradas
de Rodagens, ouvida a Administração dos Cemitérios e com!
expressa anuência do Prefeito Municipal.
Art. 67º - Esta Lei entrará em vigor na !
data de sua Publicação, revogadas as disposições em con -
trário.
Canarana MT,?4 de setembro de 1985
PREFEITO MUNICIPAL
EUGENIO JUVENTINO TONIAL
SECRETARIO DE V.o.P.E.R.

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