| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1985 |
| Date | 1985-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação das normas que regerão os cemitérios do Município de Canarana -MT. |
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——a< 1 b, ne A a de 24, 07 PS Neem 1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEI Nº 49/85 ç DATA: 24 de setembro de 1.985 SÚMULA: Dispõe sobre a regulementação das normas que ! regerão os cemitérios do Município de Canara -— na. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROS- SO, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu , sanciono e promulgo a seguinte Lei: , CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A construção, funcionamento, ' utilização, administração e Liscalização dos cemitérios do '! Município de Canarana, reger-se-ão pelo presente, e normas ' específicas aplicáveis à matéria. Art. 2º - Os cemitérios do Municipio + de Canarana terão caráter secular. Art. 3º - O recinto dos cemitérios é 1 livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respec. tivos ritos, desde que não ofendam as leis do País. Art. 42º - 08 cemitérios constituem par- ques públicos de utilização reservada e inviolável. CAPÍTULO II DA CONSTRUÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 5º - O Município de Canarana, de ! e r ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA acordo com os requisitos de higiene e os planos diretores! estabelecidos, fixará os terrenos onde se construirão os ! cemitérios. Art. 6º - Os cemitérios serão conve - nientemente cercadãs ou murados, obedecendo a normas e pro Jetos aprovados pelos órgãos responsáveis pelo licencia - mento e fiscalização de obras. Art. 7º - Para a melhor adequação aos! seus fins, as áreas dos cemitérios serão divididas em ruas as ruas dividir-se-ão em quadras e estas em módulos, de ! acordo com o plano urbanístico particularizado, previamen- te aprovado vor Lei Municipal, sendo responsável pela fis- calização a Secretaria de Viação, Obras Públicas e Estra - das de Rodagens-Departamento de Construção, Infra-estrutu- ru e Urbanismo. Parágrafo Único - Cada módulo corres- ponderá a uma sepultura. Art. 8º - Para efeito de localização! de cemitérios do Município de Canarana fica dividido em duas (02) circunscrições, a saber: 18 - Circunscrição - Área da Sede Mu- nicipal. 28 - Circunscrição - Área dos distri- tos e povoados. Art. 9º - As sepulturas serão cons - truídas pelo pessoal do cemitério ou empresas executoras ! de serviços funerários delegados pelo Município de Canara- na, sempre de acordo com una planta previamente aprovada ! MEN A ãs ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA pelo Município, através da Secretaria de Viação, Obras 1! Públicas e Estradas de Rodagens-Departamento de Constru - ção, Infra-estrutura e Urbanismo. Art. 102 - Qualquer obra de coonstru ção, conservação ou refoima de túmulo só poderá ser leva- da a Sfeitô após prévia aprovação do órgão competente, + mediante requerimento da parte interessada. Art. 11º - 08 executores de obras ! nos cemitérios serão responsáveis pelos eventuais danos ' que causarem a outras sepulturas, túmulos ou aos arruamen' vos. cm. Art. 12º - Og restos de materiais + provenientes de obras derem ser imediatamente remóvidos ' pelos responsáveis. Art. 13º - São competentes para auto rizar o sepultamento: O Secretário de Viação, Obras Públi- cas e Estradas de Rodageiis. Na sua falta ou impedimento o chefe de Departamento de Construção, Infra-estrutura e 1: Urbanismo, ou o Administrador do cemitério. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DAS INUMAÇÕES Ars. 142º - Cada cadáver terá sepul- tura própria, só sendo permitido sepultamento em vala | comum no caso de grandes epidemias ou calamidade públicas Art. 15º - Os sepultamentos só se - 64 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA rão permitidos nos cemitérios do Município de Canarana me- diante a apresentação da Guia de Sepultamento fornecida 1 pela Prefeitura Municipal. $ 1º A Prefeitura Municipal recolhe & certidão de óbito (2a via) expedida pelo Cartório e for- nece a Guia de Sepultamento, $ 2º - xa Guia de Sepultamento deve | constar: | 1º - Número da mesma. EI - Número da sepultura. III.- Número da Certidão de Óbito. IV.- Nome V - Data de óbito (hora,dia,mês e ano). VI - Local de sepultamento. VII - Número da quadra. Art. 16º - Só será permitido o sepul- tamento após decorrido vinte e quatro (24 ) horas do fale- cimento, salvo quando médico atestante declarar, justifi -- cadamente, que o prazo deve ser abreviado. Art. 17º - Nenhum cadáver poderá per- manecer insepulto no cemitério por mais de 36 (trinta e + seis) horas, a contar do momento em que haja ocorrido a '! morte, salvo se o corpo estiver embalsamado e por motivos expressos pela autoridade judicial ou policial. Art. 18º - Cada cadáver será sepulta- do em caixão próprio, segundo os padrões aprovados pelas ! autoridades sanitárias da Secretária de Saúde. Art. 19º - Em cada sepultura só se | A = ESTADO DE MATOU GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA enterraráu cadáver excetuando-se o do recém-nascido e o ! de sua mãe, ou ainda os corpos de irmãos gêmeos recém-nas cidos. Parágrafo Unico - Quando a inumação | for realizada em túmulo, será observado para cada gaveta o disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO DOS MORTOS E DA CLASSIFICAÇÃO DAS SEPULTURAS Art. 20º - À identificação do morto, de acordo com os documentos apresentados, será sempre ' feita pela Adminstração do cemitério, para o pleno cumpri mento do disposto neste Copítulo. Parágrafo Único -Quando se tratar 1 de cadáver não embalsamado, trazido para o Município de ! Canarana, em caixão apropriado, a verificação da identida de do morto com a que constar dos documentos podera ser ! dispensada, a juizo da Administração, desde que venha Es acompanhada do atestado ds; autoridade competente do local do falecimento, onde esteja registrada a identidade do 1 morto, a respectiva "causa mortis", ou da prova de conhe- cimento da autoridade policial de Canarana, da Circunscri ção policial onde se situa o cemitério. Axt, 21º —- Ag sepulturas classifi- cam-se em: I -Sepulturas Temporárias e II -Sepulturas Permanentes. Art. 22º — Nas sepulturas temporá- ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA rias serão inumados os indigentes e outros cujos despojos ! devem ser transferidos. Salas As sepulturas temporárias se - rão concedidas pelo prazo às 5 (cinco) anos para os adultos e de 3 (tres) anos para os infantes até 13 (treze) anos de! idade, podendo esses prazos serem Prorrogados por igual pe- ríodo, desde que bagas as respectivas taxas. $ 2º — Não advindo fato impeditivo, 1! os despojos das sepulturas temporárias, depois de decorrido 08 prazos fixados neste art:.go, observadas as prescrições ! sanitárias, serão recolhidos em depósitos, tudo devidamente registrado. Art. 23º - As sepulturas permanenges! tem caráter de Pperpetuidade e serão concedidas pelo Secre - tário de Viação, Obras Públicas e Estradas de Rodagens, obe decendo as seguintes condições: I -Obrigação do titular da per- petuidade pelo seu imediato embelezamento; II “Pagamento prévio das taxas ! devidas; III -Obrigação de zelar pela con- servação das sepulturas; IT -Uso das sepulturas apenas 1 Para o sepultamento de membros da familia, segundo o grau ! de parentesco devidamente comprovados $ 1º - Não sera outorgada a con- cessão antecipada de jazigo perpétuo. $ 2º —- à concessão de terreno em 74 ESTADO DE MATO Srosso PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA cemitério terá fnica e exclusivamente o fim para 0 qual for destinado, não podendo ser objeto de qualquer alienação, | sob pena de anulação. $ 2º - O embelezamento de que trata o! incigo I obedecerá ao Plane urbanístico estabelecido para o respectivo cemitério. $ 4º - Sômente serão admitidas as trans ferências de Tútulo de Perpetuidade, nos cagos de herança * ou sucessão e outros Previstos na legislação em vigor. CABITULO V DA EXUMAÇÃO Art. 24º - Antes de decorridos os 1 Prazos e condições de que tratam os parágrafos do artigo + 22, nenhuma Sepultura poderá ser reaberta e nenhuma exuma- ção poderá ser feita, salvo, por determinação judicial ou 1 Policial, observando-se o que estabelece este Regulamento. Art. 25º - Decorridos os prazos fixa dos no artigo 22 Parágrafo 1º, as Sepulturas serão abertas! e os despojos retirados e tansportados para o ossário. . $ 1º - A exumação so será feita ' dpúóis de tomadas as Precauções sanitárias julgadas neceg sárias pelas autoridades competentes. S$ 8º - Quando a exumação objetivar! a transladação de restos mortais para fora do Municipio de Canarana, depois de decorridos os prazos regulamentares, o interessado apresentará ao administrador do cemitério uma ! urna confeccionada de acordo com as. normas técnica aprovada pelas autoridades competentes. em ESTADO MATO Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA $ 3º - O administrador do Cemitério | assitirá às exumações, a fim de verificar se estão satis- feitas as condições estabelecidas neste Regulamento. $ 4º - O Administrador do Cemitério | fornecerá certidão de exumação com todas as indicações + necessárias para a identificação dos restos mortais e da! transladação. Art. 262- As exumações serão sempre | registradas pelo Administrador. Art. 272º - Em sepultura onde houver | sido feito sepultamento de pessoa falecida por moléstia * contagiosa, não se fará a exumação senão para atender de- terminação judicial ou Policial, na forma da lei. Art. 28º - No caso de exumação de in- teresse da Justiça, o Administrador do Cemitério providen ciaré a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o! transporte do cadáver para o local de autópsia, e O reg - sepultamento, e imediatamente após, o término das deligên cias. , Parágrafo Único - Se as diligências! requisitadas foram feitas em virtude de requerimento da ! parte, esta pagará as taxas de exumação: Art. 29º - Para realização de exuma- ção, adotar-se-ão as Seruintes providências: I - Estabelecimento prévio de! data e hora para sua realização, quando requisitada por ' autoridade policial ou judicial; II -O-ato deverá ser realizado! na presença da autoridade policial; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA III - Resistrar-se-á o ressepultamento, '! se for o caso. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Arte 30º - Og serviços funerários poderão ser delegados no todo ou em parte a empresas particula -— res ou entidades filantrópicas, mediante concessão. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS Art. 31º - As consessionárias, além das 1 obrigações contratuais, ovrigam-se a: I -“Cumprir o presente Regulamento e toda a legislação pertinente; II -Observar, rigorosamente, as tabe las de preços baixadas pelo Município de Canarana; III -Zelar pelo aprimoramento dos ser viços funerários; IV “Tratar o público com cortesia. CAPÍTULO VIII DO TRANSPORTE DE CADÁVERES Art. 32º - O transporte de cadáveres somente será permitido em veículos para este fim destina- dos Art. 33º - Os carros fúnebres que ! ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA transportarem cadáveres cuja "causa mortis" assinale molés- tia transmissível, serão rigorosamente desinfetados. C4PÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 34º - Cabe aos Administradores dós cemitérios além de outras atribuições expressas neste ! Regulamento, as seguintes: I- Comparecer à hora da aber- tura do cemitério e nele permanecer até a hora do seu fecha mento ; II- Manetra ordem e regulari - dade dos serviços e providenciar a limpeza e a conservação! dos cemitérios; III- Dirigir e fiscalizar a es- crituração dos cemitérios; IV- Atender, as requeisições ! das autoridades policiais º judiciais; V - Cumprir e fazer cumprir ! as disposições deste Regulamento, além das instruções e or- dem que lhes dorem dadas pelos seus superiores; VI - Enviar à Secretaria de 1! Viação, Obras Públicas e Estradas de Rodagens, relatório | das atividades realizadas a cada mês; VIi - Fiscalizar os trabalhos '! executados pelos empregados lotados no cemitério; VIII - Acompanhar a construção de túmulos e de pequenas obras e melhoramentos, desde que! devidamente autorizadas; IX -Comunicar à Secretaria de! é EN ESTADO DE MATO GROBSO PREFEITURA MUNICIPA:. DE CANARANA Viação, Obras Públicas e Estradas de Rodagens porescrito, a execução irregular de qualquer obra, colaborando, quando for o caso, para a efetivação de seu embargo ; X - Mendar proceder as inumações e exumações de acordo com o pregente Regulamento, exigindo! que se faça alinhar e numerar as sepulturas, designando ! 08 lugares em que devem sex abertas; XI - Receber 6 instruir og requeri- mentos de Mítulos de Perpetuidade; XII - Enviar mensalmente, para fins estatísticos àg Secretarias de Saúde detalhada relação dos Sepultamentos no decorrer do mês, e as Causas mortis dos! de cujuso . Art. 35º -- Cabe aos Coveiros, pe — dreiros, serventes e guardas, dentro de suas respectivas! funções: , I - cumprir todas as ordens dos ! administradores; II - tratar a todos com cortesia; III - abrir sepulturas; IV - transportar e sepultar os + cadáveres; V - exercer a vigilância interna; VI - construir as sepulturas de 1 acordo com as normas estipuladas; VII - fazer outros serviços que ! lhes forem determinados. CAPÍTULO X | DOS LIVROS E REGISTROS “O ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA Art. 36º — Cada cemitério terá, além dos! livros previstos nos artigos 53 e 54, livros abertos, ru - bricados e encerrados pelo Secretario de Viação Obras Pú- blicas e Estradas de Rodagansoe I -Livro de Registro de Sepultamen- tos; ! ra =Livro de Registro de Perpetuida- de; ta ! III -iivro de Registro de Exumações; IV -Livro de Registro de Reclama - ções das partes. $ 1º - No livro de Registro de se- pultamento serão observados: I - Número de ordem crescente; II - O registro deverá ser feito no! mesmo dia do sepultamento, em ordem cronológica, de ano, |! mês, dia e hora; R III - o registro conterá o Pronome, ! nome, apelido etc, de acordo com o guia de sepultamento ; Iv o registro mencionará, também : a localização e a espécie de sepultura; V - o registro deverá ser feito por extenso, palavra por palavre,, sem abreviações, emendas ou! rasuras. Í $ 2º - No livro de Registro de Exu- mações observar-se-g no que couber as exigências prevista no parágrafo anterior. Art. 37º - A Guia de Sepultamento, juntamente com o atestado de óbito, serão encadernados em!: livros, obedecendo o número de ordem, de que trata o arti- ESTADO DE MATO Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA go 36, parágrafo 1º, inviso I, anotado na margem superior direita. . r Parágrafo Único - Após a encaderna - são, observar-se-á 0 disposto no "caput" do artigo 36, + “in-fine". t Art. 38º - O Título de Perpetuidade! deverá ser emitido em ditas vias; a que permanecer com a Administração do Cemitéxio será encadernada em Livros, ! , devendo após a encadernação ser observada a regra do r "edput” do artigo 36 "in fine", A -Art. 39º - No verso da guia de Se - pultamento Serão feitas as anotações relativas à imunação exumação, pbrpetuidade € demais assuntos relacionados com o morto, sem Prejuízo dos registros nos livros próprios . Art. 40º - O Livro de Registro de Re- clamações das Partes destina-go ao uso da população em geral, para o registro 'de queixas e reclamações relaciona das com os serviços funerários. $ 1º - Ag queixas e reclamações somen te serão apuradas em Precesso quando mencionar o nom eo endereço do reclamante, ie for registrada em termos pró -— Prios, sem palavras obcenas ou pejorativas. 4 $ e - 08 Administradores dos cemité- rios, diariamente extrairão certidão "verbo ad Verbun" de ) - RI . cada queixa ou reclamação e as enviarão à Secretaria de ! Viação, Obras Públicas e Estradas de Rodagens. $ 3º - O livro de que trata esto arti |] &0 deverá permanecer em lugar visivel e de fácil acesso. o ] : t Art. 41º - Os dados estatisticos re - ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA lativos a inumação exumação, concessão de sepulturas per - manentes e temporárias, sepultamento de indigentes, trans- ferência de restos mortais para os ossários, serão encamin hados, mensalmente, pelos Administradores dos Cemitérios |! à sin de Viação, Obras Públicas e Estradas de Roda- gens. CAPITULO XI DAS PROIBIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arto 42º - É vedada a entrada de !, ébrios, vendedores ambulartes de qualquer natureza, crian- ças desacompanhadas de adultos e de pessoas acompanhadas ! de cães ou de dutros animais. Art. 43º - É expressamente proibido no cemitério: , I- escalar as cercas; II- pisar as sepulturas; III- caminhar ou deitar-se na ! relva; IV- rabiscar os túmulos; V- cortar ou arrancar flores; VI- praticar atos que, de qual quer modo, prejudiquem os túmulos, ascanalizações, as sar- getas ou qualquer parte do cemitério; VII - colocar anúncios, qua - âàros ou quaisquer folhetos; VIII - jogar papel, cascas ou ! restos de fruta no chão; IX - formar depósito de mate- riais de construção ou furarários; X - gravar inscrições ou ' 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA epitafios nas cruzes ou dedraa “umulares sem o visto dos ! Administradores, Parágrafo Único - Os Administradores"! providenciarão a colocação de cestas de lixo em todas as ! ruas dos cemitérios, assim como os avisos indicativos das! proibições referidas neste artigo. Art. 44º - Os administradores darão! | visto nos dizeres a serem inscritos nos túmulos, observan- do. que: I- Os dizeres se pautarão sem pre no respeito às” leis eà pessoas” do morto ; dIl-: 'a iâentificação - “do. túmulo será sempre expressa em 1ígua portuguesa; ) III- poderão ser feitas inscri- ções em língua estrangeira,. desde que lavrada a respectiva tradução; , IV - as inscrições serão anota- das no verso da Guia de Serultamento. Art. 45º - Toda Pessoa que agir 1! desrespeitosamente à ambiênte do cemitério, ferindo a or - dem ou infrigindo o presente Regulamento, será advertida ! pela Administração. Parágrafo Único - A reincidência 1 ao disposto neste artigo implicará no convite para que o infrator se retire do cemitério ddándo para tanto os Admi- nistradores dos meios legais que dispuserem. Art. 46º - Ag Coroas, flores e 1! outros ornamentos usados nos funerais, serão retirados pe- la Administração logo que estiverem em mau estado de con — tó ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA * Bervação, sem que os interessados tenham direito à recla-! - mação. - . Parágrafo Único - Os ornamentos peroí- veis não poderão ser retirados dos jazigos antes de decor- rido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua eólica ção. Art. 479'T Nos cados de exumação, os ! interessados perderão 8 direitos ao material e 08 ornamen . tos retirados dos jazigos, se não reclamá-los, decorridos! 24 (vinte e quatro) hora: do ato, CAPÍTULO XII DAS TAXAS E PREÇOS Art.48º — As taxas devidas pela pres - tação de serviços de inuração, transferência de sepulturas e perpetuidade são as estabelecidas Pelo Código Tributário do Município de Canarana. CAPÍTULO XIII DAS PENALIDADES Art. 49º — Os infratores às disposi - ções deste Regulamento estão sujeitos, sem Prejuízo de outras cominações legais, à multa variável de 1 (um) a 10 (dez) valores de Referência Previstos por lei, obedecida ! a seguinte gradação: a - primeira infração - multa Correspondente a 0,5 (cinco décimos) do valor de Referên - cia; b - segunda infração - multa + correspondente a 1 (um) valor de Referência; - ESTADO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA e- e partir da terceira infração - 1 multa cujo valor será arbitrado pelo Secretário de Viação Obras Públicas e Estradas de Rodagens, observado o limite estabelecido no "caput" deste artigo, $ 2º - Em caso de reincidência a pe- nalidade será aplicada em dobro até o limite previsto 1 neste artigo . $ 22º-- Considera-se reincidôênia a ! prática reiterada de atos que constituem infração a este! Regulamento, desde que cometida até seis meses após a an- terior, pela mesma Pessoa e com infrigência ao mesmo dis- positivo. Art. '50º - O infrator terá o prazo de 12(doze) dias para o Pagamento da multa, contados do recebimento da intimação a que se refere o artigo 61. Parágrafo Único - O não recolhimento da multa, no prazo estipulado, determinará a remessa do ! Processo para inscrição do débito em Dívida Ativa. Art. 51º - A multa deverá ser reco- lhida a órgão arrecadador da Secretaria de Finanças ou + Barco credenciado, mediante guia própria. Art. 52º - As multas Previstas neg- te Regulamento serão aplicadas pelo Secretário de Viação, Obras Públicas e Estradas de Rodagens. Art. 53º - O pagamento da multa + não exime o infrator de Teparar os danos resultantes da ! infração, nem do cumprimento das exigêmnias regulamenta - Tres que lhe deram causa. CAPÍTULO IVX ' 5 Cc. ESTADO DE MATO Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA DA AUTUAÇÃO, DA DEFESA E DOS RECURSOS Art. 54º - " auto de. Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, '* deverá: I - mencionar dia e hora da lavratu- ra? II - conter o nome do infrator e das! testemunhas, se houver; III - indicar o número da sepultura, ' se for o caso; IV - descrever o fato que constitui ! a infração e indicar dispositivo regulamentar violado; V - ser assinado pelo autuante. Art. 55º - A lavratura ão Auto de Infra — ção far-se-á em 3 (tres) vikis de igual teor; devendo o in- frator exarar o ciente na primeira via. Parágrafo Único - Havendo recusa de in -— frator em atender o disposto neste artigo, o autuante men- cionará o fato no campo próprio, na presença de duas tes - temunhas ficando notificado o infrator. Art. 56º + A primeira via do Auto de In- fração será protocolada dentro de 24 (vinte e quatro) ho - ras, contadas da autuação, encaminhando-se a segunda via * ao autuante e a terceira ao arquivo. Art. 57º - À notificação para a defesa, será feita na Pessoa do infrator ou de seu representante ' E) i k ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA legal, quando da entrega, da segunda via do :auto de infra- ção, contra recibo. Art. 58º - O autuado apresentará defesa esorita, acompanhada das provas que entender necessárias, '! no prazo de 10 (dez) dias, à contar da data do recedimento da notificação. Art. 59º - Apresentada a defesa, fala- rá o autuante no praso dc S(cino) dias, contados da data de seu recebimento. Art. 60º - Findo os prazos previstos nos artigos 58 e 59, proferirá a decisão o Secretário de Viação, Obras Públicas e Estradas de Rodagens. õ Parágrafo Único- se não se considerar' habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em ! diligências e determinar a produção de novas provas. Art. 61º - Aplicada a multa, o autua- do será intimado para efetuar o pagamento, no prazo pre — visto no artigo 50. Art. 62º - Para a interposição de re- eurso fica condicionada ro depósito prévio da quantia ' exigida. ' $ 1º - O recurso será apresentado à au toridade recorrida, que o encaminhará ao Prefeito Munici - pal. Art. 63º - Das decisões previstas no artigo 60, contrárias, no todo ou em parte, a Secretaria! de Finanças, inclusive Por desclassificação da infração, '! será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo , para o Prefeito Municipal, sempre que a importância da ' et, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA multa ultrapassar 5 (cinco) valor de Referência em vigor. CAPÍTJLO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64º — Ocorrendo saturação de matéria orgânica no Cemitébio Municipal, .será ele obrigatoriamen- te fechado, sendo vedada a inumação antes de decorrida 10 (dez) anos ca data em que se deu o último sepultamento. Art. 65º .. Sempre que ocorrer algum fato! ligado à segurança sanitária, e não dirimido por este Re- gulamento, a Administração do Cemitério determinará as me didas que se tornarem necessárias, ouvida a Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Comunitário. Art. 66º - Os casos omissos serão resolvi dos pela Secretaria de Viação, Obras Públicas e Estradas de Rodagens, ouvida a Administração dos Cemitérios e com! expressa anuência do Prefeito Municipal. Art. 67º - Esta Lei entrará em vigor na ! data de sua Publicação, revogadas as disposições em con - trário. Canarana MT,?4 de setembro de 1985 PREFEITO MUNICIPAL EUGENIO JUVENTINO TONIAL SECRETARIO DE V.o.P.E.R.