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norma nº 1833/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1833 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal n° 896, de 23 de setembro de 2009, que trata do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.833 de 02 de abril de 2024
(Projeto de Lei nº030/2024 de autoria do Executivo).
Ne
Dispõe sobre alterações de dispositivos
» da Lei Municipal nº 896, de 23 de
AO setembro de 2009, que trata do Conselho
a Municipal de Segurança Alimentar e
6 Nutricional, e dá outras providências.
ereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º, da Lei Municipal nº 896, de 23
de setembro de 2009, quanto ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA, que passa à vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º O COMSEA, órgão colegiado de composição paritária,
é composto de 08 (oito) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do
Poder Público do Munícipio 4 (quatro) representante da
Sociedade Civil, conforme composição:
I - Representantes das Organizações Governamentais:
a) Um representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura.
II — Representante de Organizações Não-Governamentais:
a) Um representante da Associação Comercial de Canarana;
b) Um representante da Associação dos Felrantes;
c) Um representante da Associação de Bairro;
d) Um representante da Pastoral da Criança.
s 10 Cada Secretaria e organização indicará um
representante titular e o seu respectivo suplente;
Ss 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão um
mandato de dois (02) anos, permitida a recondução e ou
substituição.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Gros$do
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Ss 3º A participação no COMSEA é considerada serviço público
relevante, não remunerado;
Art. 4º ....
art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em
Canarana - MT, em 02 de abril de 2024.
ES
N çr /
s
Fábio Mazgóaveréira de Faria
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso
TESTEMUNHAS:
01: 02:
3 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Esta:
Nome> Nome>
LEI MUNICIPAL Nº 1.833 DE 02 DE ABRIL DE 2024
Lei Municipal nº 1.833 de 02 de abril de 2024
(Projeto de Lei nº030/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 896, de 23 de :
setembro de 2009, que trata do Conselho Municipal de Segurança Alimen- ;
tar e Nutricional, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado ;
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- |
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 30, da Lei Municipal nº 896, de 23 de setem-
bro de 2009, quanto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu-
tricional - COMSEA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O COMSEA, órgão colegiado de composição paritária, é composto
de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 4 (qua- |
tro) representantes do Poder Público do Municipio 4 (quatro) representan-
te da Sociedade Civil, conforme composição:
|- Representantes das Organizações Governamentais:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
|| - Representante de Organizações Não-Governamentais:
a) Um representante da Associação Comercial de Canarana,
b) Um representante da Associação dos Feirantes;
c) Um representante da Associação de Bairro;
d) Um representante da Pastoral da Criança.
8 1o Cada Secretaria e organização indicará um representante titular e o |
seu respectivo suplente;
$ 20 Os membros titulares e suplentes do Conselho terão um mandato de |
dois (02) anos, permitida a recondução e ou substituição.
8 30 A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante, i
não remunerado;
Art. 4º...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - |
: Nome> Nome>
MT, em 02 de abril de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PRIMEIRO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 045/2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO
GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
15.023.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228, :
centro, CEP: 78.640-000, representada neste ato peloPrefeito Municipal |
Senhor FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, admi-
Bairro Centro, Canarana-MT, e de outro lado a empresa JURACI PONSI
FABRICIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.048.134/0001-00, estabelecida
diariomunicipal.org/mt/amm * www .amm.org.br
0:
245
na Rodovia MT 326. S/N, KM 06, Primeira Agrovila, Bairro Zona Rural, Ca-
| narana - MT, doravante denominada CONTRATADA, neste ato represen-
* tada por JURACI PONSI FABRICIO, portador do RG nº 17526" SESP/
' MT e CPF nº ***.071.830-*,e perante as testemunhas ao final firmadas,
pactuam o presente termo aditivo contrato, em conformidade com a Lei nº
8.666/93 e pelas cláusulas e condições adiante vistas e acordadas.
| CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO e ALTERAÇÃO
1.1. Constitui o objeto do presente aditivo a prorrogação da vigência do
contrato originário pelo prazo de 365 (Trezentos e sessenta e cinco) di-
: as, ficando estendida até o dia 27/03/2025, ou até a finalização dos saldos
existentes ou a realização de um novo processo licitatório.
| CLÁUSULA SEGUNDA — JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO LEGAL
.24.A justificativa da prorrogação encontra-se em anexo, passando a ser
: parte integrante do contrato.
| 2.2 - Fundamenta-se o presente instrumento o que dispõem o Art. 57 8 1º
* da Lei 8.666/93, e ainda, a clausula terceira, inciso 3.19 do contrato origi-
' CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
* 3.1. A Contratante providenciará a publicação deste instrumento de aditivo
“ contratual, por extrato. no Diário Oficial dos Municípios, na forma do art.
| 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
3.2. Permanecem inalteradas, como também ratificadas, todas as demais
cláusulas e condições estipuladas no contrato nº 045/2023.
: 3.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Canarana do Estado de Mato Gros-
: so, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir
as questões oriundas do presente contrato.
: Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumen-
to de aditivo contratual, na presença de duas testemunhas, obrigando-se
ao seu fiel cumprimento.
Canarana-MT, 20 de Março de 2024.
'PREFEITURA MU AL DE CAI
(FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
|Prefeito Municipal - CONTRATANTE
[FRANCIELY REJANE STORCH
'Portaria nº 187/2023
IFISCAL D: TRATO
iJuraci Ponsi Fabrici
CONTRATADO
* Testemunhas:
02:
CPF CPF
SEGUNDO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 048/2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO
GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
| 15.0293.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228,
centro, CEP: 78.640-000, representada neste ato peloPrefeito Municipal
Senhor FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, admi-
nistrador, matricula 6083, residente e domiciliado à Rua Guarita nº 296,
: Bairro Centro, Canarana-MT, e de outro lado a empresa ECOURB SOLU-
nistrador, matricula 6083, residente e domiciliado à Rua Guarita nº 296, |
ÇÕES AMBIENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.090.423/0001-7, esta-
belecida na Avenida Fernando Correa da Costa nº 7788 — Sala 02 - São
José Cuiabá-MT, doravante denominada CONTRATADA, neste ato repre-
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3306 s o E : o : : - Página6s
Divulgação quarta-feira, 03 de abril de 2024 . E O. Publicação quinta-feira, 04 de abril de 2024
índice de revisão geral de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre o subsídio dos vereadores e sobre a .
remuneração dos servidores do Legislativo Municipal, inclusive os contratados emergencialmente, bem como os de cargos em comissão.
Parágrafo único. A revisão geral constante do caput deste artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1.335 de 22 de
novembro de 2017, e sobre as diárias, criadas pela Lei Municipal nº 1.749 de 20 de junho de 2023.
Art.2º - O índice da revisão de que trata este artigo é referente a reposição de perdas inflacionárias do período de janeiro a dezembro de 2023,
pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 02 de abril de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIP; 7 DE 02D! RIL DI 4.
(Projeto de Lei nº036/2024 de autoria do Executivo).
Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica;
Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual, conforme previsto no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, o reajuste de 4,62%
(quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, inclusive
dos servidores contratados, dos servidores de cargos em comissão, e sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, do
Conselho Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da PREVICAN, estes observada a legislação previdenciária.
Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20
de agosto de 2013.
Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro de 2023 a dezembro de
2023, pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei não se aplica aos profissionais da educação básica municipal, pois aos mesmos o reajuste
é nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 4º A reposição salarial também não se aplica aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE).
Art. 5º - Nenhum servidor público municipal poderá receber menos que o piso salarial do respectivo cargo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 02 de abril de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº E 02 DE ABRIL DE 2024
(Projeto de Lei nº037/2024 de autoria do Executivo).
Atualiza o Piso Salarial para os Profissionais, inclusive inativos e pensionistas, da Educação Básica Municipal, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica, faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Piso dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, inclusive para os
inativos e pensionistas, garantia da paridade, em 12,58% (doze inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) sobre o vencimento vigente,
para fins de adequação aos valores de que trata o art. 2º, 85 1º e 3º, e art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como art. 87
da Lei Complementar Municipal 174/2018.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2.024.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 02 de abril de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LE ICIPAL Nº. DE RIL DE 202: Da á
o Diário Oficial de Contas
tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Mem nao DDD — Páginaos)
Divulgação quentefeira 036 abilidoznze Publicação quintf-ieiro, Of de abri do 2024
(Projeto de Lei nº030/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 896, de 23 de setembro de 2009, que trata do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 30, da Lei Municipal nº 896, de 23 de setembro de 2009, quanto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O COMSEA, órgão colegiado de composição paritária, é composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 4
(quatro) representantes do Poder Público do Municipio 4 (quatro) representante da Sociedade Civil, conforme composição:
| - Representantes das Organizações Governamentais: Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
Representante de Organizações Não-Governamentais:
Um representante da Associação Comercial de Canarana;
Um representante da Associação dos Feirantes;
Um representante da Associação de Bairro;
Um representante da Pastoral da Criança.
$ 1o Cada Secretaria e organização indicará um representante titular e o seu respectivo suplente;
8 20 Os membros titulares e suplentes do Conselho terão um mandato de dois (02) anos, permitida a recondução e ou substituição.
$ 30 A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante, não remunerado;
Art 4º...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 02 de abril de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.834 DE 02 DE ABRIL DE 2024
(Projeto de Lei nº031/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 896, de 23 de setembro de 2009, que trata do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 30, da Lei Municipal nº 896, de 23 de setembro de 2009, quanto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O COMSEA, órgão colegiado de composição paritária, é composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 4
(quatro) representantes do Poder Público do Municipio 4 (quatro) representante da Sociedade Civil, conforme composição:
1 Representantes das Organizações Governamentais:
Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
Il - Representante de Organizações Não-Governamentais:
Um representante da Associação Comercial de Canarana;
Um representante da Associação dos Feirantes;
Um representante da Associação de Bairro;
Um representante da Pastoral da Criança.
8 1o Cada Secretaria e organização indicará um representante titular e o seu respectivo suplente;
8 20 Os membros titulares e suplentes do Conselho terão um mandato de dois (02) anos, permitida a recondução e ou substituição.
8 30 A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante, não remunerado;

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