| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1833 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal n° 896, de 23 de setembro de 2009, que trata do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.833 de 02 de abril de 2024 (Projeto de Lei nº030/2024 de autoria do Executivo). Ne Dispõe sobre alterações de dispositivos » da Lei Municipal nº 896, de 23 de AO setembro de 2009, que trata do Conselho a Municipal de Segurança Alimentar e 6 Nutricional, e dá outras providências. ereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 3º, da Lei Municipal nº 896, de 23 de setembro de 2009, quanto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, que passa à vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O COMSEA, órgão colegiado de composição paritária, é composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público do Munícipio 4 (quatro) representante da Sociedade Civil, conforme composição: I - Representantes das Organizações Governamentais: a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura. II — Representante de Organizações Não-Governamentais: a) Um representante da Associação Comercial de Canarana; b) Um representante da Associação dos Felrantes; c) Um representante da Associação de Bairro; d) Um representante da Pastoral da Criança. s 10 Cada Secretaria e organização indicará um representante titular e o seu respectivo suplente; Ss 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão um mandato de dois (02) anos, permitida a recondução e ou substituição. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Gros$do ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Ss 3º A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante, não remunerado; Art. 4º .... art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 02 de abril de 2024. ES N çr / s Fábio Mazgóaveréira de Faria Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso TESTEMUNHAS: 01: 02: 3 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Esta: Nome> Nome> LEI MUNICIPAL Nº 1.833 DE 02 DE ABRIL DE 2024 Lei Municipal nº 1.833 de 02 de abril de 2024 (Projeto de Lei nº030/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 896, de 23 de : setembro de 2009, que trata do Conselho Municipal de Segurança Alimen- ; tar e Nutricional, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado ; de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- | ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 30, da Lei Municipal nº 896, de 23 de setem- bro de 2009, quanto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu- tricional - COMSEA, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O COMSEA, órgão colegiado de composição paritária, é composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 4 (qua- | tro) representantes do Poder Público do Municipio 4 (quatro) representan- te da Sociedade Civil, conforme composição: |- Representantes das Organizações Governamentais: a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura. || - Representante de Organizações Não-Governamentais: a) Um representante da Associação Comercial de Canarana, b) Um representante da Associação dos Feirantes; c) Um representante da Associação de Bairro; d) Um representante da Pastoral da Criança. 8 1o Cada Secretaria e organização indicará um representante titular e o | seu respectivo suplente; $ 20 Os membros titulares e suplentes do Conselho terão um mandato de | dois (02) anos, permitida a recondução e ou substituição. 8 30 A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante, i não remunerado; Art. 4º... Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - | : Nome> Nome> MT, em 02 de abril de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PRIMEIRO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 045/2023 A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.023.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228, : centro, CEP: 78.640-000, representada neste ato peloPrefeito Municipal | Senhor FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, admi- Bairro Centro, Canarana-MT, e de outro lado a empresa JURACI PONSI FABRICIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.048.134/0001-00, estabelecida diariomunicipal.org/mt/amm * www .amm.org.br 0: 245 na Rodovia MT 326. S/N, KM 06, Primeira Agrovila, Bairro Zona Rural, Ca- | narana - MT, doravante denominada CONTRATADA, neste ato represen- * tada por JURACI PONSI FABRICIO, portador do RG nº 17526" SESP/ ' MT e CPF nº ***.071.830-*,e perante as testemunhas ao final firmadas, pactuam o presente termo aditivo contrato, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e pelas cláusulas e condições adiante vistas e acordadas. | CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO e ALTERAÇÃO 1.1. Constitui o objeto do presente aditivo a prorrogação da vigência do contrato originário pelo prazo de 365 (Trezentos e sessenta e cinco) di- : as, ficando estendida até o dia 27/03/2025, ou até a finalização dos saldos existentes ou a realização de um novo processo licitatório. | CLÁUSULA SEGUNDA — JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO LEGAL .24.A justificativa da prorrogação encontra-se em anexo, passando a ser : parte integrante do contrato. | 2.2 - Fundamenta-se o presente instrumento o que dispõem o Art. 57 8 1º * da Lei 8.666/93, e ainda, a clausula terceira, inciso 3.19 do contrato origi- ' CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS * 3.1. A Contratante providenciará a publicação deste instrumento de aditivo “ contratual, por extrato. no Diário Oficial dos Municípios, na forma do art. | 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 3.2. Permanecem inalteradas, como também ratificadas, todas as demais cláusulas e condições estipuladas no contrato nº 045/2023. : 3.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Canarana do Estado de Mato Gros- : so, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas do presente contrato. : Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumen- to de aditivo contratual, na presença de duas testemunhas, obrigando-se ao seu fiel cumprimento. Canarana-MT, 20 de Março de 2024. 'PREFEITURA MU AL DE CAI (FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA |Prefeito Municipal - CONTRATANTE [FRANCIELY REJANE STORCH 'Portaria nº 187/2023 IFISCAL D: TRATO iJuraci Ponsi Fabrici CONTRATADO * Testemunhas: 02: CPF CPF SEGUNDO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 048/2023 A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº | 15.0293.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228, centro, CEP: 78.640-000, representada neste ato peloPrefeito Municipal Senhor FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, admi- nistrador, matricula 6083, residente e domiciliado à Rua Guarita nº 296, : Bairro Centro, Canarana-MT, e de outro lado a empresa ECOURB SOLU- nistrador, matricula 6083, residente e domiciliado à Rua Guarita nº 296, | ÇÕES AMBIENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.090.423/0001-7, esta- belecida na Avenida Fernando Correa da Costa nº 7788 — Sala 02 - São José Cuiabá-MT, doravante denominada CONTRATADA, neste ato repre- Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3306 s o E : o : : - Página6s Divulgação quarta-feira, 03 de abril de 2024 . E O. Publicação quinta-feira, 04 de abril de 2024 índice de revisão geral de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre o subsídio dos vereadores e sobre a . remuneração dos servidores do Legislativo Municipal, inclusive os contratados emergencialmente, bem como os de cargos em comissão. Parágrafo único. A revisão geral constante do caput deste artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1.335 de 22 de novembro de 2017, e sobre as diárias, criadas pela Lei Municipal nº 1.749 de 20 de junho de 2023. Art.2º - O índice da revisão de que trata este artigo é referente a reposição de perdas inflacionárias do período de janeiro a dezembro de 2023, pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4º de janeiro de 2024. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 02 de abril de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIP; 7 DE 02D! RIL DI 4. (Projeto de Lei nº036/2024 de autoria do Executivo). Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica; Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual, conforme previsto no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, o reajuste de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, inclusive dos servidores contratados, dos servidores de cargos em comissão, e sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, do Conselho Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da PREVICAN, estes observada a legislação previdenciária. Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013. Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei não se aplica aos profissionais da educação básica municipal, pois aos mesmos o reajuste é nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 4º A reposição salarial também não se aplica aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). Art. 5º - Nenhum servidor público municipal poderá receber menos que o piso salarial do respectivo cargo. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2024. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 02 de abril de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº E 02 DE ABRIL DE 2024 (Projeto de Lei nº037/2024 de autoria do Executivo). Atualiza o Piso Salarial para os Profissionais, inclusive inativos e pensionistas, da Educação Básica Municipal, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Piso dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, inclusive para os inativos e pensionistas, garantia da paridade, em 12,58% (doze inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) sobre o vencimento vigente, para fins de adequação aos valores de que trata o art. 2º, 85 1º e 3º, e art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como art. 87 da Lei Complementar Municipal 174/2018. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2.024. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 02 de abril de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LE ICIPAL Nº. DE RIL DE 202: Da á o Diário Oficial de Contas tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Mem nao DDD — Páginaos) Divulgação quentefeira 036 abilidoznze Publicação quintf-ieiro, Of de abri do 2024 (Projeto de Lei nº030/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 896, de 23 de setembro de 2009, que trata do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 30, da Lei Municipal nº 896, de 23 de setembro de 2009, quanto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O COMSEA, órgão colegiado de composição paritária, é composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público do Municipio 4 (quatro) representante da Sociedade Civil, conforme composição: | - Representantes das Organizações Governamentais: Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; Um representante da Secretaria Municipal de Educação; Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura. Representante de Organizações Não-Governamentais: Um representante da Associação Comercial de Canarana; Um representante da Associação dos Feirantes; Um representante da Associação de Bairro; Um representante da Pastoral da Criança. $ 1o Cada Secretaria e organização indicará um representante titular e o seu respectivo suplente; 8 20 Os membros titulares e suplentes do Conselho terão um mandato de dois (02) anos, permitida a recondução e ou substituição. $ 30 A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante, não remunerado; Art 4º... Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 02 de abril de 2024. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.834 DE 02 DE ABRIL DE 2024 (Projeto de Lei nº031/2024 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 896, de 23 de setembro de 2009, que trata do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 30, da Lei Municipal nº 896, de 23 de setembro de 2009, quanto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O COMSEA, órgão colegiado de composição paritária, é composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público do Municipio 4 (quatro) representante da Sociedade Civil, conforme composição: 1 Representantes das Organizações Governamentais: Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; Um representante da Secretaria Municipal de Educação; Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura. Il - Representante de Organizações Não-Governamentais: Um representante da Associação Comercial de Canarana; Um representante da Associação dos Feirantes; Um representante da Associação de Bairro; Um representante da Pastoral da Criança. 8 1o Cada Secretaria e organização indicará um representante titular e o seu respectivo suplente; 8 20 Os membros titulares e suplentes do Conselho terão um mandato de dois (02) anos, permitida a recondução e ou substituição. 8 30 A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante, não remunerado;