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norma nº 39/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-08-29
Ementa“Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor Francisco Braz das Neves Costa”.
native_id3218

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
io si RA MUNICIPAL PORTARIA Nº39/2024
E CANARANA-MT DE 29 AGOSTO DE 2024.
Eublicado e «fixado no
iugar de costume no dia “Di
ispõe sobre a concessão de férias ao servidor
SO 10H 1 20.14, Francisco Braz das Neves Costa”.
Grosso, Senhor Rafael Govari, no uso de suas atribuições legais:
O Presidente da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato
Considerando que o servidor cumpriu com as exigências legais e não
tem registro de ocorrências que impeçam ou limitem o período regulamentar para o
gozo das férias em conformidade com o Estatuto do Servidor Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder 10 dias de férias ao servidor Francisco Braz das
Neves Costa, matricula nº84, referente período aquisitivo compreendido entre
13/08/2023 a 12/08/2024, que serão gozadas no período de 04 a 13 de setembro de
2024.
Parágrafo único — Fica a Contabilidade da Câmara Municipal
autorizada a efetuar o pagamento de 1/3 (um terço) salário normal do Servidor, em
conformidade com o estabelecido no artigo 73 8 1º, da Lei Complementar nº 028/2002.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Canarana-MT, 29 de agosto de 2024.
Presidente
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
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2 de Setembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.561
S 2º Cumpridas as etapas dos incisos | a IV do art. 5º, não sendo o caso
de arquivamento de ouvidoria, a denúncia será remetida para a unidade
de apuração, conforme inciso V, cuja análise dos fatos seguirá normativos
próprios.
TÍTULO VI
Da Triagem e Análise Preliminar de Ouvidoria
Art. 8º A triagem inicial das denúncias registradas no sistema de ouvidoria
seguirá a normativa de procedimentos gerais de ouvidoria.
$ 1º São verificadas as informações relativas ao tipo de denúncia, esfera
de poder, competência de apuração, compreensão da mensagem e o risco
relacionado à denúncia.
$ 2º Nos casos do recebimento de denúncias duplicadas, com conteúdo
ininteligível, que não se refiram à Câmara Municipal, ou com conteúdo de
baixo calão, a ouvidoria poderá arquivar a denúncia de ofício, informando
a circunstância ao denunciante.
Art. 9º Na análise preliminar de ouvidoria legislativa o Ouvidor avalia o te-
or, O tipo, o assunto, órgão/entidade e os requisitos mínimos aptidão da
denúncia para amparar o encaminhamento para a apuração.
$ 1º Quando cabível, o Ouvidor poderá solicitar à Controladoria Geral a
adequação da natureza e da tipificação da denúncia.
$ 2º Para amparar a habilitação da denúncia, o Ouvidor poderá:
|- Solicitar ao denunciante esclarecimentos ou informações complementa-
res, concedendo o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para essa comple-
mentação;
Il - Realizar consultas em sistemas eletrônicos, como sites institucionais,
Portal Transparência, entre outros aos quais tenha acesso.
$ 3º É vedada à ouvidoria a realização de diligências junto aos agentes e
às áreas supostamente envolvidas nos fatos relatados na denúncia.
Art. 10 Será considerada apta a denúncia, identificada ou anônima, que
apresentar elementos mínimos descritivos da irregularidade que permitam
à administração pública chegar a tais elementos.
Parágrafo único. As denúncias não aptas serão finalizadas informando ao
denunciante o motivo do arquivamento de ouvidoria.
Art. 11 Concluída a apuração, a Presidência da Câmara Municipal deverá
informar o resultado à ouvidoria.
TÍTULO VI
Da Proteção ao Denunciante
Art. 12 Para fins de proteção ao denunciante, seus dados pessoais e os
registros de ouvidoria são considerados informação pessoal, com obser-
vância ao direito de inviolabilidade de dados, de correspondência e de co-
municação telefônica, pelo prazo de 100 (cem) anos, conforme a legisla-
ção vigente. .
$ 1º A proteção de que trata o caput deverá ser garantida e se dará por
meio da adoção de salvaguardas de acesso aos seus dados.
$ 2º No encaminhamento das denúncias, a ouvidoria legislativa deverá
pseudonimizar dados pessoais e demais informações que possam identifi-
car o denunciante.
$ 3º A proteção à identidade do denunciante independe da aptidão da de-
núncia.
$ 4º Excepcionalmente, a denúncia poderá ser arquivada em circunstânci-
as necessárias à proteção integral ao denunciante, devidamente justifica-
das no histórico da manifestação e comunicadas ao manifestante.
TÍTULO vt
Dos prazos
Art. 13 Os procedimentos e fluxos para tratamento de denúncias poderão
ser complementados pelas Secretarias e demais unidades administrativas
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
da Câmara Municipal mediante instrumento próprio, desde que não con-
trariem as atividades descritas nesta norma.
81º A Ouvidoria terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para realizar a aná-
lise de aptidão das denúncias recebidas, identificando aquelas que devem
ser encaminhadas para providências.
82º Após o recebimento da denúncia pela Presidência, esta terá o prazo
de 20 (vinte) dias corridos para deliberar sobre o encaminhamento e as
medidas a serem adotadas.
$3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma
única vez, por igual período de 30 (trinta) dias corridos, desde que devida-
mente justificado.
84º A justificativa para a prorrogação do prazo deverá ser formalizada por
escrito, contendo as razões que impedem a conclusão dentro do prazo ini-
cial, e deverá ser anexada ao processo correspondente.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14 Os procedimentos e fluxos para tratamento de denúncias poderão
ser complementados pelas Secretarias e demais unidades administrativas
da Câmara Municipal mediante instrumento próprio, desde que não con-
trariem as atividades descritas nesta norma.
Art. 15 A ouvidoria encaminhará relatórios periódicos sobre as denúncias
recebidas pelo sistema de ouvidoria para o Presidente da Câmara Munici-
pal e demais autoridades competentes, a fim de subsidiar o planejamento
de atividades.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
Cáceres/MT, 30 de agosto de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
PORTARIA Nº39/2024
DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
“Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor Francisco Braz das Neves
Costa”.
O Presidente da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso,
Senhor Rafael Govari, no uso de suas atribuições legais:
Considerando que o servidor cumpriu com as exigências legais e não tem
registro de ocorrências que impeçam ou limitem o período regulamentar
para o gozo das férias em conformidade com o Estatuto do Servidor Muni-
cipal;
resolve:
Art. 1º - Conceder 10 dias de férias ao servidor Francisco Braz das Neves
Costa, matricula nº84, referente período aquisitivo compreendido entre 13/
08/2023 a 12/08/2024, que serão gozadas no período de 04 a 13 de se-
tembro de 2024.
Parágrafo único — Fica a Contabilidade da Câmara Municipal autorizada a
efetuar o pagamento de 1/3 (um terço) salário normal do Servidor, em con-
formidade com o estabelecido no artigo 73 $ 1º, da Lei Complementar nº
028/2002.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Canarana-MT, 29 de agosto de 2024.
Rafael Govari
Presidente
PAUTA DA ORDEM DO DIA
Assinado Digitalmente
ár Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3424 Página 22
Divulgação segunda-feira, 02 de setembro de 2024 Publicação terça-feira, 03 de setembro de 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
PORTARIA
PORTARIA Nº 039/2024 DE 30 DE AGOSTO DE 2024
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ, Presidente da Câmara Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
ARTIGO 1º - A pedido, exonerar do cargo de Assessor de Gabinete, da Câmara Municipal de Campo Verde-MT., declarado de livre nomeação e
exoneração do quadro de Servidores desta Casa de Leis, a Senhora Elisangela Goncalves Barbosa, a partir desta data, a qual receberá a
importância a que têm direito por força da Lei Municipal nº 720/2001, alterado pela Lei nº 1165/2006
ARTIGO 2º - Esta Portaria, terá seus efeitos retroativo a 21 de agosto de 2024, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário
GABINETE DO PRESIDENTE
Em 30 de agosto de 2024
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ
Presidente
Registre-se. Publique-se
BEATRIZ LEANDRO DA SILVA
Diretora Geral
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
PORTARIA
”
PORTARIA Nº39/2024
DE 29 DE AGOSTO DE 2024
“Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor Francisco Braz das Neves Costa”.
O Presidente da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, Senhor Rafael Govari, no uso de suas atribuições legais
Considerando que o servidor cumpriu com as exigências legais e não tem registro de ocorrências que impeçam ou limitem o período
regulamentar para o gozo das férias em conformidade com o Estatuto do Servidor Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder 10 dias de férias ao servidor Francisco Braz das Neves Costa, matricula nº84, referente período aquisitivo compreendido entre
13/08/2023 a 12/08/2024. que serão gozadas no período de 04 a 13 de setembro de 2024.
Parágrafo único — Fica a Contabilidade da Câmara Municipal autorizada a efetuar o pagamento de 1/3 (um terço) salário normal do Servidor, em
conformidade com o estabelecido no artigo 73 $ 1º, da Lei Complementar nº 028/2002
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Canarana-MT. 29 de agosto de 2024
Rafael Govari
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2024
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
RE ERIMENT
Ao
Exmo. Sr.
RAFAEL GOVARI
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Canarana — MT
Senhor Presidente:
Eu, Francisco Braz das Neves Costa, Servidor Público Municipal, matrícula
nº 000084, cargo de Contador, venho através do presente requerer 10 (dez)
dias de FERIAS, referente ao período aquisitivo de 13/08/2023 a 12/08/2024,
nos termos do Art. 69, da Lei Complementar Municipal nº. 028/2002, de 23 de
dezembro de 2002, Estatuto do Servidor Público Municipal, com programação
de gozo no período de 04 a 13 do mês de setembro de 2024.
Nestes Termos,
Pede é
Espera Deferimento.
Canarana-MT, 28 de agosto de 2024. ” dá
SÁ
“Francisco Basis Neves Costa
idor Requerente
CPF nº 530.786.754-91
Preto
28 /0f/202h
ÉS
Autorizado em:
E pude
Presidente

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