br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 2/2019

Tipo Termo de Posse
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-10-01
EmentaTermo de Posse Suplente Mauro
native_id3240

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

002
ESTADO DE MATO GROSSO
«st ..Sâmara Municipal de Canarana - MT
AN Feces
TERMO DE POSSE:
No dia primeiro de novembro de dois mil e dezenove
(01/10/2019), no recinto da Câmara Municipal de Vereadores de
Canarana, Estado de Mato Grosso, cumpridas todas as formalidades
legais tais como a apresentação da Declaração Pública de Bens, e
Declaração de Desincompatibilidade, eu Vereador Mauro de Souza
Vieira, eleito 1º Suplente pela Coligação “Unidos por Canarana ID”,
nas eleições Municipais de 02 de outubro de 2016, fui declarado
empossado pela Presidência da Câmara Municipal e efetivamente
assumo as funções do cargo de Vereador, e, para constar nos anais da
Casa, assino o presente termo.
fiTd Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GINSTRUMENTO DE CIDADANIA!
9. Argumentam que a medida está legalmente respaldada no artigo 49
da Lei Complementar 123/08, pois, permite que empresas enquadradas em outra forma de regime
fiscal e societário, participem, somente, quando não houver a presença minima de 3 licitantes
enquadrados no regime especial, sediados em local ou regionalmente próximos e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
10. O gestor alegou, ainda, que embora tenha oportunizado a
participação de outras empresas enquadradas em regime diferenciado da Representante, a LC n.º
123/06, no $ 1º do artigo 44, resguarda, ainda, a preferência de ME e EPP quando sua oferta não
ultrapassar 10% sobre o valor da melhor proposta de Empresa enquadrada em regime distinto.
41. Ocorre, que após a finalização da fase de lance, a Representante
não apresentou nenhuma proposta, nem mesmo, aquela que pudesse ser condizente com o
dispositivo do $ 1º do artigo 44 da Lei Complementar n.º 123/06, como demonstra os documentos
anexados pelo gestor.
12. Por fim, trouxeram aos autos, o Processo nº 1008807-
37.2018.11.0015 referente a Mandado de Segurança, impetrado na Vara Especializada da
Fazenda Pública, da Comarca de Sinop, no qual o magistrado concedeu liminar a empresa Paz
Ambiental Ltda. - EPP, no sentido de suspender Pregão Eletrônico n.º 50/2018, justamente, por
contrariar o artigo 49 da Lei Complementar 123/06.
13. Pois bem.
44. Cabe observar que O inciso Il, do art. 49, da Lei Complementar
123/2006 não esclareceu qual o conceito objetivo de local" e “regionalmente” adotado pelo
dispositivo. Assim, não define se deve usar a região política, geográfica, ou considerar a
microrregião.
15. Em resposta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
entendeu que o Estatuto das Microempresa não trouxe um conceito preciso para a expressão
“regionalmente”. Por esse motivo, concluiu que o próprio gestor deverá delimitar e justificar, nos
autos de cada procedimento licitatório, o sentido e o alcance da citada expressão.
16. E, ainda, afirmou que o alcance e o conceito da expressão
“regionalmente” irão variar de acordo com as peculiaridades de cada licitação, considerando as
especificidades do objeto licitado, o princípio da razoabilidade, e os três objetivos do tratamento
diferenciado como: a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional; a ampliação da eficiência das políticas públicas; e o incentivo à inovação tecnológica.
47. Diante deste contexto, verifiquei que o procedimento adotado pelo
gestor foi de ampliar o conceito de “local” e “regionalmente”, englobando empresas sediadas em
diversas regiões que pudesse atender o município dentro das condições exigidas pelo edital a fim
de ofertar a melhor proposta de menor preço, tendo em vista, que a prioridade da Administração
era fomentar a competitividade e prestigiar o principio da economicidade.
18. A Administração Pública baseou-se, também, no inciso Il do artigo
49 da Lei Complementar 123/2006, o qual prevê que se “o tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado” não será
aplicado o disposto nos artigos 47 e 48 da respectiva lei complementar.
19. No presente caso, o pregoeiro afastou a EXCLUSIVIDADE
reservada à participação
de microempresa e empresas de pequeno porte, em razão do princípio
da vantajosidade que está intimamente ligada aos princípios da eficiência e da economicidade
20. Desta forma, a Administração Pública adotou o entendimento de que
a participação de uma única empresa enquadrada no regime fiscal e societário diferenciado
previsto na LC 123/2006, acarretaria desvantagem ao município na medida que a competitividade
estaria frustada. Portanto, o tratamento diferenciado, diferido a uma determinada categoria de
empresas em matéria licitatória, somente terá respaldo constitucional se tal medida se harmonizar
com outro valor também tutelado pela Constituição.
21. Sendo assim, a presença de dúvida razoável a respeito da
procedência dos argumentos fáticos jurídicos apresentados na peça inaugural dessa RNE,
desqualifica, não só a alegada caracterização da probabilidade do direito invocado para assegurar,
cautelarmente, a pretensão de mérito deduzida, como também a ventilada ocorrência de perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão de não ser concedida a medida acautelatória
postulada.
22. Por derradeiro cumpre-me destacar, que de acordo com o disposto
so art 297 do RITCE/MT clc parágrafo único art 294 do CPC, a não concessão no presente
momento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar pleiteada, não obsta que ela ou
outras medidas acautelatórias previstas no Regimento Interno deste Tribunal (arts. 298 e 299), e no
Código de Processo Civil (arts. 297 e 301), possam vir a ser adotadas no decorrer da instrução
desta Representação, de ofício ou a requerimento, assim como em sede de análise do mérito, a
fim de evitar perigo de dano ao bem jurídico a que se busca tutela, ou, risco ao resultado útil do
processo.
23. Posto isso, Indefiro a medida cautelar postulada pela empresa W.
M. SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.-EPP, em razão de não terem sido preenchidos os requisitos
exigidos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), previstos nos artigos
299, Ill, e 300, caput, ambos do RITCE/MT, e no art. 300 do CPC.
24. Publique-
FISCALIZADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
PORTARIAS
Portaria nº. 056/2019
“Dispõe sobre Nomeação de Comissão Permanente de Licitação do
Poder Legislativo Municipal.”
O Sr. JORGE ANTONIO DE MELO, Presidente da Câmara Municipal de
Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,
RESOLVE:
Artigo 1º Nomear, para compor a COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO deste Poder Legislativo a partir de 01 de novembro de 2019, os seguintes servidores:
Evelyn Cândida Magalhães- Presidente
Amanda Caroline Ribeiro Rosa- Secretária
Liane dos Santos Barbosa - Membro
Mayra de Jesus Almeida - Suplente
Artigo 2º » Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia-MT, 31 de outubro de 2019.
JORGE ANTONIO DE MELO
Presidente
Portaria nº. 067/2019
“Dispõe sobre Nomeação de Pregoeiro e membros da equipe de
apoio, para Licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal de Alto Araguaia.”
O Sr. JORGE ANTONIO DE MELO, Presidente da Câmara Municipal de
Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,
RESOLVE:
Artigo 1º Nomear, como pregoeira e membros da equipe de apoio, para
julgar e conduzir os Processos Licitatórios na modalidade Pregão, a partir de 01 de novembro de
2019, os servidores abaixo relacionados:
Pregoeira: Evelyn Cândida Magalhães
Membros da Equipe de Apoio:
Amanda Caroline Ribeiro Rosa
Liane dos Santos Barbosa
Mayra de Jesus Almeida
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de novembro de
2019, revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia-MT, 31 de outubro de 2019.
JORGE ANTONIO DE MELO
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ATO
“TERMO DE POSSE:
No dia primeiro de novembro de dois mil e dezenove (01/10/2019), no
recinto da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato Grosso, cumpridas
todas as formalidades legais tais como a apresentação da Declaração Pública de Bens, e
Declaração de Desincompatibilidade, eu Vereador Mauro de Souza Vieira, eleito 1º Suplente pela
Coligação “Unidos por Canarana II”, nas eleições Municipais de 02 de outubro de 2016, fui
dedlarado empossado pela Presidência da Câmara Municipal e efetivamente assumo as funções
do cargo de Vereador, e, para constar nos anais da Casa, assino o presente termo.
Mauro de Souza Vieira
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
LEGISLAÇÃO
Republica-se por ter saído incorreto
DECRETO LEGISLATIVO Nº 602, DE 29 DE OUTUBRO 2049.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: CONCEDE O TITULO DE
CIDADÃO CUIABANO AO SENHOR RUBEM JOSÉ HAAS.
A Câmara Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições exclusivas
aprovou e o Presidente, com base no artigo 16, IV da Lei Orgânica do Município, promulga o
seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cuiabano ao Senhor RUBEM
JOSÉ HAAS.
An. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá - MT
4 de Novembro de 2019 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIV | Nº 3.349
CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT
TERMO DE POSSE Nº 087/2019
Em Sessão Solene de Posse da Câmara Municipal de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, realizada no dia primeiro de novembro de dois mil e de-
zenove, com início às oito horas, tendo por local o Plenário "José Nogueira
Paniago”, na Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa-MT, o presi-
dente da Câmara Municipal, Sr. Luís César de Lara Pinto Filho, e demais
Vereadores, Funcionários, Autoridades e Público presente. Tomou posse
o primeiro Suplente de Vereador, eleito em dois de outubro de dois mil e
dezesseis, na Coligação “Água Boa Mais Unida” pelo Partido Social De-
mocrático, com 322 (trezentos e vinte dois votos), o Senhor Demilson Au-
gusto de Carvalho, ocupando a cadeira vaga do Vereador Renato Beral-
do da Silva, que se encontra de Licença para tratar de assuntos particu-
lares por 58 (cinquenta e oito) dias. O presidente da Câmara Municipal,
Vereador Senhor Luís César de Lara Pinto, declarou empossado o Vere-
adorDemilson Augusto de Carvalho, após o mesmo ter apresentado seu
Diploma, Declaração de Bens e Saldo Bancário, cumprindo assim, com to-
das as formalidades regimentais desta Casa de Leis. Nada mais havendo,
o Presidente da Edilidade, solicitou ao Vereador empossado, para que as-
sine o presente Termo de Posse e, deu por encerrado este Ato Solene.
Água Boa, Estado de Mato Grosso, ao primeiro dia do mês de novembro
de dois mil e dezenove.
Demilson Augusto de Carvalho
Vereador Empossado
CAMARA MUNICIPAL DE APIACÁS
CAMARA MUNICIPAL / CONTABILIDADE
PORTARIA 033/2019
PORTARIA N.º 033/2019
Dispõe sobre a exoneraÇÃO dA servidora COMISSIONADA ANDRÉIA
GUEDES GODOY, e dá outras providências.
Art. 1º - O Presidente da Câmara de Vereadores de Apiacás/MT, Leil-
son Balduino Feitosa, no uso de suas atribuições legais previstas no Re-
gimento Interno desta casa de Leis e na Lei Orgânica Municipal, Resol-
ve EXONeRar a servidora comissionada ANDRÉIA GUEDES GODOY, do
quadro de servidores comissionados Câmara de Vereadores de Apiacás/
MT.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ou
afixação, com efeitos a partir do dia 01/11/2019, revogando-se as disposi-
ções em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE APIACÁS-MT, 01 de novembro de 2019.
Leilson Balduino Feitosa
Vereador — Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
TERMO DE POSSE:
No dia primeiro de novembro de dois mil e dezenove (01/10/2019), no re-
cinto da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato
Grosso, cumpridas todas as formalidades legais tais como a apresentação
da Declaração Pública de Bens, e Declaração de Desincompatibilidade, eu
Vereador Mauro de Souza Vieira, eleito 1º Suplente pela Coligação "Uni-
dos por Canarana Il”, nas eleições Municipais de 02 de outubro de 2016,
fui declarado empossado pela Presidência da Câmara Municipal e efeti-
vamente assumo as funções do cargo de Vereador, e, para constar nos
anais da Casa, assino o presente termo.
Mauro de Souza Vieira
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
PAUTA DA ORDEM DO DIA
Sessão Ordinária de 04 novembro de 2019.
Consta da Pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 04 de novem-
bro de 2019, no horário das 19 horas, com a seguinte Ordem do Dia:
ORDEM DO DIA:
& Discussão e Votação do Projeto de Lei Complementar nº. 05/2019.
9? De 18 de outubro 2019.
& Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcela-
mento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
(D Autoria: Executivo
& Regime de Tramitação: Ordinário
(5 Quórum de Aprovação: Maioria Absoluta.
( Processo de Votação: Nominal
Parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Economia
e Finanças.
& Discussão e Votação do Projeto de Lei Complementar nº. 06/2019.
2 De 18 de outubro 2019.
& Dispõe sobre alteração do item 10 do Anexo VI da Lei Complementar nº
163/2017, e dá outras providências.
9 Autoria: Executivo
(D Regime de Tramitação: Ordinário
2 Quórum de Aprovação: Maioria Absoluta.
(2 Processo de Votação: Nominal
O Parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Economia
e Finanças.
9 Discussão e Votação do Projeto de Lei nº. 60/2019.
9 De 18 de outubro 2019.
2 Dispõe sobre Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplemen-
tar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43
da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal, e dá ou-
tras providências.
2 Autoria: Executivo
2 Regime de Tramitação: Ordinário
2 Quórum de Aprovação: Maioria Absoluta.
2 Processo de Votação: Nominal
2 Parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Economia
e Finanças.
9 Discussão e Votação do Projeto de Lei nº. 61/2019.
9 De 21 de outubro 2019.
2 Autoriza o Poder Legislativo do Município de Canarana, Estado do Mato
Grosso a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado do Mato
Grosso —- UCMMT e dá outras providências.
! 9 autoria: Legislativo
2 Regime de Tramitação: Ordinário
2 Quórum de Aprovação: Maioria Simples
2 Processo de Votação: Nominal
2 Parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Economia
e Finanças.
Sala de Sessões, 01 de novembro de 2019.
Gilmar Miranda de Almeida
Presidente
Assinado Digitalmente

open original →