| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1985 |
| Date | 1985-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a microempresa municipal e dá outras providências. |
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A DE ILOLPS mM ; ESTADO DE MATO GROSSO | ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEI Nº 51/95 De: 24 de Setembro de 1.985 SÚMULA: Dispõe sobre a microempresa munici, pal e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA-MT, Faço saber que a Camara Municipal aprovou” e eu sanciono e promulgo a seguint? Lei: “e b 4rt. 1º - Serão consideradas microempresas a |, municipais, para fins previstos nesta Lei, os contribuintes do im- AGA - posto sobre serviços de qualquer i...tureza - ISS, que sejam pessoas ; jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condi -* çoés: ed J-estejam registradas no orgão competen- — te e adotem em seguica à sua denominação ou firma, a expressdo Pmi, croempresa” ou a forma abreviada de “HE” nos termos da Lei nº — > 7. 256 de 27.11.84, e Lei complementar nº 49/84 de 10.12.84 do de - créto federal nº 90.880 de 30.01.65 que estabelecem normas inte - grantes do estatuto de microempresas; II - tiverem receita bruta anual igual ou? inferior a 500 (quinhentas) obrigsçoés reajustáveis do tesouro e nacional - ORTNs, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base. $ 1º- Para efeito de apúração da receita bru, ta anual sera considerado o período de 1º de janeiro a 31 de de - : y “- gembro do ano-base.. Size E 2º- No primeiro ano de atividade o limite da receita bruta sera calculado 1roporcionalmente ao número de * meses decorridos entre o mês da ccntribuição da empresa e 31 de” dezembro do mesmo ano. . E De $ 3º- 4 declcraçao de que a receita bruta * anual se enquadra dentro do limite fixado no item II deste artigo sera firmada pelo titular ou por todos os socios da microempresa. . $ 4º- 4 Secretaria de Finanças do Município” , de Canarana, emitira no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebi mento da documentação, certificado da Microempresa Municipal, que contera sua denominação ou firma e número de inscrição no cadastro de Microempresas Municipais. 4rt. 2º - Às microempresas Municipais serao” conevisados os seguintes favores fiscais: fog ESTADO DE MA; > GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA I- 4 isenção do imposto sobre serviço de qualquer natu, reaa - ISS de que trata a Lei nº 32/84, que institui o codigo Tri- butario do Munic pio, II - Dispensa da escrituração dos livros fiscais, estabe lecidos pela legislação tributária do município, ficando obriga - das a manter arquivada a documentcção relativa aos atos negociais*” que praticarem ou em que intervierem; III - Autorização para utilizarem modelo simplificado de * notas fiscais de serviços ou cupom de maquina registradora, na for ma definida por instrução da Secretaria de Finanças desse Nunic f- pio. Art. 9º - 4 microempresa municipal, cujo faturamento exe da o limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei devera comu- nicar o fato “a secretaria de fincnças do Município de Canarana *? até o último dia útil de janeirc do exercício seguinte ao qual * se constatou o execesso de faturamento. $1º - Perdera a condizão de microempresa municipal * aquela cujo : excesso de faturamento perdurar por dois anos conse cutivos ou tres anos alternados. $2º - Quando o faturamento da microempresa superar o limite da isenção ficara a mesma sujeita ao pagamento do imposto” sobre serviços de qualquer natureza - ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei, $3º - 4 perda da condição de microempresa municipal * implicara, automaticamente, a cessação de favores fiscais a que se refere o artigo 2º desta Lei. Arte 4º - As microempresas municipais, que se mantivew rem nessa condição sem a obsorvência dos requisitos desta Lei eg- tarão sujeitas as seguintes consequências e penalidades: T - concelamento de sua condição de microempresa; II - pagamento do imposto sobre serviço de qualquer” naturega- ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com? acréscimo de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês na fração e correção monetaria constados da acata em que o imposto deveria ter sido pago até a data de sei efetivo pagamento; III - As multas equi.ilentes a: a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do imposto devido, nos cados de dolo, fraude ou .Similaçãao e, espe- cialmente nos casos de falcidade das declaraçoés ou informaçoes” prestadas por si ou por seus sócios, “as autoridades municipeis; b) 50% (cinguenta por cento) do valor atualizado do imposto nos demais casos. 41 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA Art.5º - As microempresas municipais ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre O imposto sobre serviços” de qualquer natureza - ISS devido até a data da publicação desta” Lei, mesmo que incrito como divida ativa desde que efetuem o pa- gamento do imposto até 909 (nonagésimo) dia de sua vigência. art. 6º — 4 Secretaria de Finanças deste punicípio tera” o cadastro das microempresas municipais e devolverá estudos e pro- posiçoés necessarias aos ajustantes do limite fixado no item IT do art. 1º, desta Lei para evitar que a soma da isenção do imposto so bre serviços de qualquer natureza - ISS concedidas as microempres sas municipais, ultrapasse em ccda ano 5% (cinco por cento) do va lor estimado desse ERA Paragrafo único - Verificado o excesso a que se refere é este artigo, o prefsito properá à Câmara Municipal alteração no * limite fixado no inciso II do artigo 1º desta Lei. Art. 7º Esta Lei entrara em vigor apartir do dia 1º de * "janeiro de 1.986, revogadas as disposiçoés em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 24 de Setembro de 1.985, == FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS GITO MUNICIPAL