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norma nº 51/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 1985
Date 1985-09-24
EmentaDispõe sobre a microempresa municipal e dá outras providências.
native_id33

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A DE ILOLPS mM
; ESTADO DE MATO GROSSO
| ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEI Nº 51/95
De: 24 de Setembro de 1.985
SÚMULA: Dispõe sobre a microempresa munici,
pal e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA-MT,
Faço saber que a Camara Municipal aprovou”
e eu sanciono e promulgo a seguint? Lei:
“e
b 4rt. 1º - Serão consideradas microempresas
a |, municipais, para fins previstos nesta Lei, os contribuintes do im-
AGA - posto sobre serviços de qualquer i...tureza - ISS, que sejam pessoas
; jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condi -*
çoés:
ed J-estejam registradas no orgão competen-
— te e adotem em seguica à sua denominação ou firma, a expressdo Pmi,
croempresa” ou a forma abreviada de “HE” nos termos da Lei nº — >
7. 256 de 27.11.84, e Lei complementar nº 49/84 de 10.12.84 do de -
créto federal nº 90.880 de 30.01.65 que estabelecem normas inte -
grantes do estatuto de microempresas;
II - tiverem receita bruta anual igual ou?
inferior a 500 (quinhentas) obrigsçoés reajustáveis do tesouro e
nacional - ORTNs, tomando-se por referência o valor desses títulos
no mês de janeiro do ano-base.
$ 1º- Para efeito de apúração da receita bru,
ta anual sera considerado o período de 1º de janeiro a 31 de de -
: y “- gembro do ano-base..
Size E 2º- No primeiro ano de atividade o limite
da receita bruta sera calculado 1roporcionalmente ao número de *
meses decorridos entre o mês da ccntribuição da empresa e 31 de”
dezembro do mesmo ano. .
E De $ 3º- 4 declcraçao de que a receita bruta *
anual se enquadra dentro do limite fixado no item II deste artigo
sera firmada pelo titular ou por todos os socios da microempresa.
. $ 4º- 4 Secretaria de Finanças do Município”
, de Canarana, emitira no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebi
mento da documentação, certificado da Microempresa Municipal, que
contera sua denominação ou firma e número de inscrição no cadastro
de Microempresas Municipais.
4rt. 2º - Às microempresas Municipais serao”
conevisados os seguintes favores fiscais:
fog
ESTADO DE MA; > GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
I- 4 isenção do imposto sobre serviço de qualquer natu,
reaa - ISS de que trata a Lei nº 32/84, que institui o codigo Tri-
butario do Munic pio,
II - Dispensa da escrituração dos livros fiscais, estabe
lecidos pela legislação tributária do município, ficando obriga -
das a manter arquivada a documentcção relativa aos atos negociais*”
que praticarem ou em que intervierem;
III - Autorização para utilizarem modelo simplificado de *
notas fiscais de serviços ou cupom de maquina registradora, na for
ma definida por instrução da Secretaria de Finanças desse Nunic f-
pio.
Art. 9º - 4 microempresa municipal, cujo faturamento exe
da o limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei devera comu-
nicar o fato “a secretaria de fincnças do Município de Canarana *?
até o último dia útil de janeirc do exercício seguinte ao qual *
se constatou o execesso de faturamento.
$1º - Perdera a condizão de microempresa municipal *
aquela cujo : excesso de faturamento perdurar por dois anos conse
cutivos ou tres anos alternados.
$2º - Quando o faturamento da microempresa superar o
limite da isenção ficara a mesma sujeita ao pagamento do imposto”
sobre serviços de qualquer natureza - ISS, calculado sobre o valor
que exceder o limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei,
$3º - 4 perda da condição de microempresa municipal *
implicara, automaticamente, a cessação de favores fiscais a que se
refere o artigo 2º desta Lei.
Arte 4º - As microempresas municipais, que se mantivew
rem nessa condição sem a obsorvência dos requisitos desta Lei eg-
tarão sujeitas as seguintes consequências e penalidades:
T - concelamento de sua condição de microempresa;
II - pagamento do imposto sobre serviço de qualquer”
naturega- ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com?
acréscimo de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês na fração e
correção monetaria constados da acata em que o imposto deveria ter
sido pago até a data de sei efetivo pagamento;
III - As multas equi.ilentes a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado
do imposto devido, nos cados de dolo, fraude ou .Similaçãao e, espe-
cialmente nos casos de falcidade das declaraçoés ou informaçoes”
prestadas por si ou por seus sócios, “as autoridades municipeis;
b) 50% (cinguenta por cento) do valor atualizado
do imposto nos demais casos.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Art.5º - As microempresas municipais ficarão remidas dos
juros de mora e multas incidentes sobre O imposto sobre serviços”
de qualquer natureza - ISS devido até a data da publicação desta”
Lei, mesmo que incrito como divida ativa desde que efetuem o pa-
gamento do imposto até 909 (nonagésimo) dia de sua vigência.
art. 6º — 4 Secretaria de Finanças deste punicípio tera”
o cadastro das microempresas municipais e devolverá estudos e pro-
posiçoés necessarias aos ajustantes do limite fixado no item IT do
art. 1º, desta Lei para evitar que a soma da isenção do imposto so
bre serviços de qualquer natureza - ISS concedidas as microempres
sas municipais, ultrapasse em ccda ano 5% (cinco por cento) do va
lor estimado desse ERA
Paragrafo único - Verificado o excesso a que se refere é
este artigo, o prefsito properá à Câmara Municipal alteração no *
limite fixado no inciso II do artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrara em vigor apartir do dia 1º de *
"janeiro de 1.986, revogadas as disposiçoés em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em, 24 de Setembro de 1.985,
==
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
GITO MUNICIPAL

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