| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do instituto da Recomendação Legislativa no âmbito da Câmara Municipal e das outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO Resolução nº 280/2025 De 18 de fevereiro de 2025 “Dispõe sobre a criação do instituto da Recomendação Legislativa no âmbito da Câmara Municipal e das outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL CANARANA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe no artigo 228 do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte resolução, de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º - A Recomendação Legislativa é o instrumento de atuação extraprocessual de autoria do Poder Legislativo, por intermédio de suas respectivas Comissões Permanentes, da Mesa Diretora ou por qualquer vereador, necessitando de maioria simples para aprovação em Plenário, do qual este expõe, por ato formal, as razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a que pratique ou deixe de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos direitos e interesses dos cidadãos, assim como dos bens fiscalizados e controlados pelo Legislativo, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades em face do destinatário. Art. 2º - A Recomendação Legislativa rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios: I —- motivação; II — formalidade; II — celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas; e Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br ps CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO arena IV — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; V — máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas; VI — máxima utilidade e efetividade; VII — caráter não vinculativo das medidas recomendadas; VIII — caráter preventivo ou corretivo; IX — resolutividade. Art. 3º - O Poder Legislativo, por deliberação do Plenário, em procedimentos próprios e formais, de notícias de fato ou de peças de informação, poderá expedir Recomendação Legislativa, objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba fiscalizar e controlar, sendo o caso, a edição de atos e normas ou a alteração da legislação em vigor. Art. 4º - A Recomendação Legislativa será dirigida ao destinatário para a adoção das medidas recomendadas e sempre que possível, preliminarmente à expedição da Recomendação Legislativa, serão requisitadas informações ao destinatário sobre caso concreto noticiado. Art. 5º - A Recomendação Legislativa deve ser devidamente fundamentada, mediante a exposição dos argumentos fáticos e jurídicos que justifiquem a sua expedição e conterá a indicação de prazo razoável para o seu atendimento, bem como indicará, de forma clara e objetiva, as medidas recomendadas. Art. 6º - Os autores da Recomendação Legislativa, poderão requisitar da Mesa Diretora, a adequada divulgação da Recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, devendo o destinatário da mesma encaminhar resposta por escrito no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao atendimento ou não da Recomendação, com o objetivo de subsidiar, em sendo o caso, a decisão quanto à e Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO propositura de representação, comissão de inquérito ou outro procedimento pertinente. Art. 7º - Para evitar a judicialização e fornecer ao destinatário todas as informações Úteis à formação de seu convencimento, deverá a Comissão pertinente, ao expedir a Recomendação Legislativa, indicar as eventuais providências que adotará em caso de seu desatendimento, desde que incluídas em sua esfera de atribuições. Parágrafo Único - Na hipótese de desatendimento à Recomendação Legislativa, diante de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, caberá a Comissão proponente que a expediu, adotar na esfera de suas atribuições constitucionais e regimentais, as providências cabíveis, dentre as quais encaminhando também, cópia de toda documentação referento ao caso, ao Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado ou da União, ou outro órgão que tenha prerrogativa de atuar no caso. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Canarana MT, 18 de fevereiro de 2025 >>>>——— Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br 19 de Fevereiro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº 4.679 RESOLUÇÃO Nº 280/2025 De 18 de fevereiro de 2025 “Dispõe sobre a criação do instituto da Recomendação Legislativa no âmbito da Câmara Municipal e das outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL CANARANA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe no artigo 228 do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte resolução, de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º - A Recomendação Legislativa é o instrumento de atuação extra- processual de autoria do Poder Legislativo, por intermédio de suas respec- tivas Comissões Permanentes, da Mesa Diretora ou por qualquer verea- dor, necessitando de maioria simples para aprovação em Plenário, do qual | este expõe, por ato formal, as razões fáticas e jurídicas sobre determinada | questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a que pratique ou deixe de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços pú- | blicos e de relevância pública ou do respeito aos direitos e interesses dos cidadãos, assim como dos bens fiscalizados e controlados pelo Legislati- vo, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades em face do destinatário. Art. 2º - A Recomendação Legislativa rege-se, entre outros, pelos seguin- tes princípios: | - motivação; ll — formalidade; !l — celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas; IV — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; V— máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas; VI — máxima utilidade e efetividade; VII — caráter não vinculativo das medidas recomendadas; VIII — caráter preventivo ou corretivo; IX — resolutividade. Parágrafo Único - Na hipótese de desatendimento à Recomendação Le- gislativa, diante de falta de resposta ou de resposta considerada inconsis- tente, caberá a Comissão proponente que a expediu, adotar na esfera de suas atribuições constitucionais e regimentais, as providências cabíveis, dentre as quais encaminhando também, cópia de toda documentação re- ferento ao caso, ao Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado ou da União, ou outro órgão que tenha prerrogativa de atuar no caso. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Canarana MT, 18 de fevereiro de 2025 Joá José Porto dos Santos Presidente TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 01/ 2025 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMISSORA DE TV PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ABRANGÊNCIA DE COBERTURA LOCAL PARA DI- VULGAÇÃO DOS INFORMATIVOS DE UTILIDADE PÚBLICA PARA USO | DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. Base Legal: Artigo 74, inciso | da Lei 14.133/21. Empresa: PORTAL DO XINGU COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE - LT- DA, inscrita no CNPJ/MF nº 13.669043/0001-06, estabelecida na cidade de Canarana — MT, à Rua Tenente Portela nº 481, Centro. Cep: | 78640-000. Valor total: R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais). | Justificativa: anexa aos autos. Art. 3º - O Poder Legislativo, por deliberação do Plenário, em procedimen- | tos próprios e formais, de notícias de fato ou de peças de informação, po- | derá expedir Recomendação Legislativa, objetivando o respeito e a efetivi- | dade dos direitos e interesses que lhe incumba fiscalizar e controlar, sendo O caso, a edição de atos e normas ou a alteração da legislação em vigor. Art. 4º - À Recomendação Legislativa será dirigida ao destinatário para a adoção das medidas recomendadas e sempre que possível, preliminar- | Ratifico a inexigibilidade de Licitação em consonância com a justificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitação e Parecer Jurídico nos termos do artigo 74 da Lei nº 14.133/21. Canarana, 18 de fevereiro de 2025. Joá José Porto dos Santos Presidente GS RESOLUÇÃO Nº 281/2025 De 18 de fevereiro de 2025 | Acrescenta redação e dispositivo à Resolução nº 255/2022 de 07 de mente à expedição da Recomendação Legislativa, serão requisitadas in- | formações ao destinatário sobre caso concreto noticiado. Art. 5º - A Recomendação Legislativa deve ser devidamente fundamen- tada, mediante a exposição dos argumentos fáticos e jurídicos que justifi- junho de 2022. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL CANARANA, Estado de | Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe quem a sua expedição e conterá a indicação de prazo razoável paraoseu | atendimento, bem como indicará, de forma clara e objetiva, as medidas re- comendadas. Art. 6º - Os autores da Recomendação Legislativa, poderão requisitar da | Mesa Diretora, a adequada divulgação da Recomendação expedida, in- | cluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, devendo o desti- natário da mesma encaminhar resposta por escrito no prazo de 15 (quin- | ze) dias quanto ao atendimento ou não da Recomendação, com o objetivo | de subsidiar. em sendo o caso, a decisão quanto à propositura de repre- | sentação, comissão de inquérito ou outro procedimento pertinente. Art. 7º - Para evitar a judicialização e fornecer ao destinatário todas as informações úteis à formação de seu convencimento, deverá a Comissão ' cia, Esporte e Lazer; pertinente, ao expedir a Recomendação Legislativa, indicar as eventuais providências que adotará em caso de seu desatendimento, desde que in- cluídas em sua esfera de atribuições. diariomunicipal.org/mtamm + www. amm.org.br no artigo 48 do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte resolução, de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º - O Artigo nº 53 da Resolução nº 255/2022 de 07 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53 — As Comissões Permanentes são 07 (sete), compostas cada uma por 03 (três) membros, com a seguinte denominação: !— Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Il — Comissão de Orçamento e Finanças; Hi — Gomissão de Agricultura, Pecuária, Industria, Comércio e Turismo; | IV— Comissão de Obras, Serviços Públicos e Transportes; V— Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Previdên- | VI —- Comissão de Segurança Pública, da Pessoa Idosa e Defesa dos Di- E! reitos da Mulher; Assinado Digitalmente É Diário Oficial de Contas TribunaldeContas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3553 Página 23 Divulgação quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 Publicação quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas; d) Estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para o desenvolvimento de ações conjuntas que visem ao aprimoramento das políticas públicas nas áreas de Saúde e Assistência Social. Art. 3º - Fica alterado o artigo 52-B do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Município de Campo Verde/MT, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 52-B - Compete à Comissão de Segurança Pública exarar pareceres em questões a ela relacionadas, especialmente: a) Estudar, manifestar e emitir pareceres em todos os projetos que tratem de assuntos atinentes à Segurança Pública do município; b) Acompanhar os assuntos pertinentes à segurança dos órgãos públicos do Município, incluido questões de políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais, bem como a fiscalização e acompanhamento de projetos governamentais de segurança pública; c) Estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para o desenvolvimento de ações conjuntas que visem ao aprimoramento das políticas públicas na área de sua competência. Art, 4º - Fica criado o artigo 52-C do Regimento Intemo da Câmara dos Vereadores do Municipio de Campo Verde/MT, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art, 52-C - Compete à Comissão de Defesa dos Direitos dos Consumidores, exarar pareceres em questões a ela relacionadas, especialmente: a) Estudar, manifestar e emitir pareceres em todos os projetos que tratem de assuntos atinentes à Defesa dos Direitos do Consumidor do município; b) Elaborar estudos e propostas voltadas à melhoria da defesa e garantia dos Direitos dos Consumidores no município, bem como fiscalizar e monitorar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com vistorias “in loco”; c) Fiscalizar a execução das políticas públicas municipais na defesa dos direitos dos consumidores, verificando o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas; d) Estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para o desenvolvimento de ações conjuntas que visem ao aprimoramento das políticas públicas na área de Defesa dos Direitos dos Consumidores. Art. 5º - Fica criado o artigo 52-D do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Município de Campo Verde/MT, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 52-D - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, exarar pareceres em questões a ela relacionadas, especialmente: a) Estudar, manifestar e emitir pareceres em todos os projetos que tratem de assuntos atinentes a Educação, Cultura, Esporte e Lazer do município; b) Elaborar estudos e propostas voltadas à melhoria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do municipio, bem como fiscalizar e monitorar a defesa dos direitos a Educação, Cultura, Esporte e Lazer dos cidadãos, inclusive com vistorias “in loco”; c) Fiscalizar a execução das políticas públicas municipais na defesa e garantia dos direitos a Educação, Cultura, Esporte e Lazer, verificando o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas; d) Estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para o desenvolvimento de ações conjuntas que visem ao aprimoramento das políticas públicas nas áreas de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala de Sessões. Campo Verde/MT, 18 de fevereiro de 2025. FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ Presidente PROMULGO ESTA RESOLUÇÃO, sem emendas ou ressalvas. FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ Presidente Fica registrado nesta Secretaria Municipal de Administração da Câmara Municipal de Campo Verde. PAULO RODRIGUES GALVÃO 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ATO É Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3553 Página 24 Divulgação quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 Publicação quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 De 18 de fevereiro de 2025 “Dispõe sobre a criação do instituto da Recomendação Legislativa no âmbito da Câmara Municipal e das outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL CANARANA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe no artigo 228 do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte resolução, de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º - A Recomendação Legislativa é o instrumento de atuação extraprocessual de autoria do Poder Legislativo, por intermédio de suas respectivas Comissões Permanentes, da Mesa Diretora ou por qualquer vereador, necessitando de maioria simples para aprovação em Plenário, do qual este expõe, por ato formal, as razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a que pratique ou deixe de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos direitos e interesses dos cidadãos, assim como dos bens fiscalizados e controlados pelo Legislativo, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades em face do destinatário. Art. 2º - A Recomendação Legislativa rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios: | - motivação; Il — formalidade; !l — celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas; IV — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência: V— máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas; VI —- máxima utilidade e efetividade; VII — caráter não vinculativo das medidas recomendadas; VIll — caráter preventivo ou corretivo; IX — resolutividade. Art. 3º - O Poder Legislativo, por deliberação do Plenário, em procedimentos próprios e formais, de notícias de fato ou de peças de informação, poderá expedir Recomendação Legislativa, objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba fiscalizar e controlar, sendo o caso, a edição de atos e normas ou a alteração da legislação em vigor. An. 4º - A Recomendação Legislativa será dirigida ao destinatário para a adoção das medidas recomendadas e sempre que possível, preliminarmente à expedição da Recomendação Legislativa, serão requisitadas informações ao destinatário sobre caso concreto noticiado. Art. 5º - A Recomendação Legislativa deve ser devidamente fundamentada, mediante a exposição dos argumentos fáticos e jurídicos que justifiquem a sua expedição e conterá a indicação de prazo razoável para o seu atendimento, bem como indicará, de forma clara e objetiva, as medidas recomendadas. Art. 6º - Os autores da Recomendação Legislativa, poderão requisitar da Mesa Diretora, a adequada divulgação da Recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, devendo o destinatário da mesma encaminhar resposta por escrito no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao atendimento ou não da Recomendação, com o objetivo de subsidiar, em sendo o caso, a decisão quanto à propositura de representação, comissão de inquérito ou outro procedimento pertinente. Art. 7º - Para evitar a judicialização e fornecer ao destinatário todas as informações úteis à formação de seu convencimento, deverá a Comissão pertinente, ao expedir a Recomendação Legislativa, indicar as eventuais providências que adotará em caso de seu desatendimento, desde que incluidas em sua esfera de atribuições. Parágrafo Único - Na hipótese de desatendimento à Recomendação Legislativa, diante de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, caberá a Comissão proponente que a expediu, adotar na esfera de suas atribuições constitucionais e regimentais, as providências cabíveis, dentre as quais encaminhando também, cópia de toda documentação referento ao caso, ao Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado ou da União, ou outro órgão que tenha prerrogativa de atuar no caso. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Canarana MT, 18 de fevereiro de 2025 Joá José Porto dos Santos Presidente RESOLUÇÃO Nº 281/2025 De 15 de fevereiro de 2025 Acrescenta redação e dispositivo à Resolução nº 255/2022 de 07 de junho de 2022. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL CANARANA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe no artigo 228 do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte resolução, de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º - O Artigo nº 53 da Resolução nº 255/2022 de 07 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53 - As Comissões Permanentes são 07 (sete), compostas cada uma por 03 (três) membros, com a seguinte denominação: | - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;