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norma nº 1918/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1918 / 2025
Date 2025-03-18
Ementa- Projeto de Lei: “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso das instalações da escola municipal Pioneiros de Canarana para funcionamento da UNICAN Y FACULDADES INTEGRADAS CANARANA, e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Municipal nº 1.918 de 18 de março de 2025
 (Projeto de Lei nº023/2025 de autoria do Executivo). 
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal 
a firmar Termo de Cessão de Uso das 
instalações da escola municipal 
Pioneiros de Canarana para funcionamento 
da UNICAN Y FACULDADES INTEGRADAS 
CANARANA, e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica; Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo do Município de 
Canarana/MT, fica autorizado a ceder, nos termos que menciona, 
salas de aula da Escola Municipal Pioneiros de Canarana, 
localizada na Rua: Horizontina, n.734, Bairro Nova Canarana, 
neste Município, mais espaço referente a sala Secretaria 
Administrativa, laboratório de informática, instalação 
Sanitária, sala de Professores, espaços de Convivência e 
alimentação e ainda os móveis necessários ao desenvolvimento da 
atividade a que se presta, para funcionamento da UNICAN 
FACULDADES INTEGRADAS CANARANA LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado denominada UNICAN Y FACULDADES INTEGRADAS CANARANA, 
inscrita no CNPJ sob o nº 59.638.223/0001-21, com sede 
profissional situada na Rua Horizontina, nº 734, Bairro Nova 
Canarana.
Art. 2º - A cessão de que trata o Artigo 1º desta Lei, será 
onerosa, devendo em seu período de vigência, a cessionária arcar 
com as seguintes obrigações:
I - O pagamento mensal proporcional ao consumo das tarifas de 
água e energia de toda a instalação da Escola Municipal 
Pioneiros de Canarana;
II - Cessão para uso da Escola Municipal Pioneiros de Canarana, 
dos equipamentos pedagógicos que possam auxiliar na educação do 
ensino fundamental ministrado na Escola, nos horários em que não 
estejam sendo utilizados para as atividades de ensino superior;
III - Organização das salas de aulas para que possam ocorrer os 
cursos no período noturno.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
IV - Utilização do estabelecimento cedido no horário 
compreendido entre 18:00 horas às 23:00 horas;
V - Adotar procedimento que não prejudique o funcionamento 
regular da Escola Municipal Pioneiros de Canarana;
VI - A proibição de transferência ou cessão do espaço ou das 
atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que 
parcialmente, sem autorização da Prefeitura Municipal;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder salas de 
aula do imóvel por um período de 10 (dez) anos, com efeitos a 
partir de abril de 2025, podendo ser prorrogado por igual 
período.
Parágrafo único - O prazo estipulado para 2026 refere-se ao 
período de melhorias e de efetivação da contrapartida que a 
UNICAN Y FACULDADES INTEGRADAS CANARANA realizará nas 
instalações da escola.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal poderá solicitar o prédio 
cedido, independente de ato especial, retornando o imóvel a 
cedente, nos seguintes casos:
I - Se o imóvel no todo ou em parte vier a ser dada utilização 
diversa da qual foi destinada;
II - Se ocorrer o não cumprimento das condições impostas pela 
presente Lei;
III - se a cessionária renunciar a cessão, deixar de exercer sua 
atividade específica ou se extinguir;
IV - Findo o prazo estipulado no artigo 3º desta Lei, com 
respectiva prorrogação;
V - Construção de sede própria da UNICAN Y FACULDADES INTEGRADAS 
CANARANA;
VI - Por interesse público.
Art. 5º - A existência e a atuação de fiscalização do cedente em 
nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva 
da cessionária em relação aos seus encargos tributários, 
trabalhistas e patrimoniais, e as consequências e aplicações 
próximas ou remotas.
Art. 6º - Se qualquer uma das partes, em benefício de outra, 
permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em 
parte de qualquer condição contidas nos artigos, incisos e 
parágrafos desta Lei, tal fato não poderá liberar, desonerar ou 
de algum modo afetar ou prejudicar essas mesmas condições 
citadas nos artigos, incisos e parágrafos, as quais permanecerão 
inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
Art. 7º - Firmada a presente cessão, a cessionária permitirá 
que, os servidores do Município possam durante o período diurno 
utilizar dos aparelhos instalados para atender ao 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
desenvolvimento educacional dos alunos da rede pública 
municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, 
por Decreto, nas disposições que couber.
Art. 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canarana -MT, 18 de março de 2025. 
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

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