| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1918 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | - Projeto de Lei: “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso das instalações da escola municipal Pioneiros de Canarana para funcionamento da UNICAN Y FACULDADES INTEGRADAS CANARANA, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.918 de 18 de março de 2025 (Projeto de Lei nº023/2025 de autoria do Executivo). Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso das instalações da escola municipal Pioneiros de Canarana para funcionamento da UNICAN Y FACULDADES INTEGRADAS CANARANA, e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica; Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo do Município de Canarana/MT, fica autorizado a ceder, nos termos que menciona, salas de aula da Escola Municipal Pioneiros de Canarana, localizada na Rua: Horizontina, n.734, Bairro Nova Canarana, neste Município, mais espaço referente a sala Secretaria Administrativa, laboratório de informática, instalação Sanitária, sala de Professores, espaços de Convivência e alimentação e ainda os móveis necessários ao desenvolvimento da atividade a que se presta, para funcionamento da UNICAN FACULDADES INTEGRADAS CANARANA LTDA, pessoa jurídica de direito privado denominada UNICAN Y FACULDADES INTEGRADAS CANARANA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.638.223/0001-21, com sede profissional situada na Rua Horizontina, nº 734, Bairro Nova Canarana. Art. 2º - A cessão de que trata o Artigo 1º desta Lei, será onerosa, devendo em seu período de vigência, a cessionária arcar com as seguintes obrigações: I - O pagamento mensal proporcional ao consumo das tarifas de água e energia de toda a instalação da Escola Municipal Pioneiros de Canarana; II - Cessão para uso da Escola Municipal Pioneiros de Canarana, dos equipamentos pedagógicos que possam auxiliar na educação do ensino fundamental ministrado na Escola, nos horários em que não estejam sendo utilizados para as atividades de ensino superior; III - Organização das salas de aulas para que possam ocorrer os cursos no período noturno. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso IV - Utilização do estabelecimento cedido no horário compreendido entre 18:00 horas às 23:00 horas; V - Adotar procedimento que não prejudique o funcionamento regular da Escola Municipal Pioneiros de Canarana; VI - A proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente, sem autorização da Prefeitura Municipal; Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder salas de aula do imóvel por um período de 10 (dez) anos, com efeitos a partir de abril de 2025, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo único - O prazo estipulado para 2026 refere-se ao período de melhorias e de efetivação da contrapartida que a UNICAN Y FACULDADES INTEGRADAS CANARANA realizará nas instalações da escola. Art. 4º - A Prefeitura Municipal poderá solicitar o prédio cedido, independente de ato especial, retornando o imóvel a cedente, nos seguintes casos: I - Se o imóvel no todo ou em parte vier a ser dada utilização diversa da qual foi destinada; II - Se ocorrer o não cumprimento das condições impostas pela presente Lei; III - se a cessionária renunciar a cessão, deixar de exercer sua atividade específica ou se extinguir; IV - Findo o prazo estipulado no artigo 3º desta Lei, com respectiva prorrogação; V - Construção de sede própria da UNICAN Y FACULDADES INTEGRADAS CANARANA; VI - Por interesse público. Art. 5º - A existência e a atuação de fiscalização do cedente em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da cessionária em relação aos seus encargos tributários, trabalhistas e patrimoniais, e as consequências e aplicações próximas ou remotas. Art. 6º - Se qualquer uma das partes, em benefício de outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte de qualquer condição contidas nos artigos, incisos e parágrafos desta Lei, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de algum modo afetar ou prejudicar essas mesmas condições citadas nos artigos, incisos e parágrafos, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido. Art. 7º - Firmada a presente cessão, a cessionária permitirá que, os servidores do Município possam durante o período diurno utilizar dos aparelhos instalados para atender ao ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso desenvolvimento educacional dos alunos da rede pública municipal. Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, por Decreto, nas disposições que couber. Art. 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Canarana -MT, 18 de março de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal