| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 1999 |
| Date | 1999-09-27 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Canarana - MT, face à Emenda Constitucional nº 019/98 e dá outras providências. |
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« vefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 400/99 De-27 de setembro de 1999. PUBCAR Fixa o subsídio dos Vercadores c do Cê COsmma ECO NO ty ”» Presidente da Câmara Municipal de os Meoggo . Canarana-MT, face á Emenda Constitucional nº019/98 e dá outras Providências. Darei Jesus Romio, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber cue a Câmara de Vereadores aprovou e"éle sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido, a partir da vigência desta Lei, o reajuste de 13,80% (treze inteiros c oitenta centésimos por cento) nos subsídios dos Vereadores e do Presidente” “ga Câmara Municipal de Canarana — MT, com base no IGP-FGV, acumulado no período de janeiro/98 a agosto/99. Art. 2º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Canarana — “o da atual legislatura, nos termos do art. 29, VI da Constituição F. Federal, com a redaçã: dada pela Emenda Constitucional nº019/98, será de R$1.242,04 (hum mil, duzentos é quarenta e dois reais e quatro centavos), já incluso o reajuste estabelecido no artigo anterior. Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal, enquanto mantiver esta quantida:'>, perceberá o subsídio mensal de R$2.070,06 (dois mil e setenta reais e seis centavos). Art. 4º - Os subsídios pagos aos Vereadores não poderão ultrapassar: e 1 — individualmente para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e cinxo por cento) do que percebem, em espécie, os Deputados Estaduais; 1 — anualmente no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municijal arrecadada. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por receita municipal o somatório de todos os ingressos de recursos financeiros nós cofres municipais, excetuando-se: pa a Eai 2 -—neRigra Eunicigal do Canarana ENIADO DE MATO GROSSO | — operações de crédito; . IH — receita de alienação de bens móveis c imóveis; HI — transferências de recursos oriundos da União ou do Estado através dy convênios ou não, destinados à realização de obras ou manutenção de serviços lípicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 6º - Em cada sessão legislaliva extraordinária, os Vereadores perceberão ii importância de R$310,51 (trezentos e dez reais e cinquenta e hum-centavos), nãy podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do subsídio do Vercador. Art. 7º - À ausência do Vereador ás sessões ordinárias, implicará no desconto dg R$310,51 (trezentos ce dez reais é cinquenta e hum centavos) por sessão. Art. 8º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data é com o mesmo índice atribuído aos servidores públicos municipais de Canarana — MT. Art. 9º - Lista Lei cntra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus cfeitos à partir de 1º de setembro de 1999. Ant. 10 — Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 396/99. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 27 de setembro de 1999. Darci Jesus Romio Prefeito Municipal