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norma nº 400/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 1999
Date 1999-09-27
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Canarana - MT, face à Emenda Constitucional nº 019/98 e dá outras providências.
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« vefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 400/99
De-27 de setembro de 1999.
PUBCAR Fixa o subsídio dos Vercadores c do
Cê COsmma ECO NO ty ”» Presidente da Câmara Municipal de
os Meoggo . Canarana-MT, face á Emenda
Constitucional nº019/98 e dá outras
Providências.
Darei Jesus Romio, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, faz saber cue a Câmara de Vereadores aprovou e"éle
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido, a partir da vigência desta Lei, o reajuste de 13,80% (treze
inteiros c oitenta centésimos por cento) nos subsídios dos Vereadores e do Presidente” “ga
Câmara Municipal de Canarana — MT, com base no IGP-FGV, acumulado no período de
janeiro/98 a agosto/99.
Art. 2º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Canarana — “o
da atual legislatura, nos termos do art. 29, VI da Constituição F. Federal, com a redaçã:
dada pela Emenda Constitucional nº019/98, será de R$1.242,04 (hum mil, duzentos é
quarenta e dois reais e quatro centavos), já incluso o reajuste estabelecido no artigo
anterior.
Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal, enquanto mantiver esta quantida:'>,
perceberá o subsídio mensal de R$2.070,06 (dois mil e setenta reais e seis centavos).
Art. 4º - Os subsídios pagos aos Vereadores não poderão ultrapassar: e
1 — individualmente para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e cinxo
por cento) do que percebem, em espécie, os Deputados Estaduais;
1 — anualmente no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municijal
arrecadada.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por receita municipal o somatório de
todos os ingressos de recursos financeiros nós cofres municipais, excetuando-se:
pa
a
Eai
2
-—neRigra Eunicigal do Canarana
ENIADO DE MATO GROSSO
| — operações de crédito; .
IH — receita de alienação de bens móveis c imóveis;
HI — transferências de recursos oriundos da União ou do Estado através dy
convênios ou não, destinados à realização de obras ou manutenção de serviços lípicos
das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 6º - Em cada sessão legislaliva extraordinária, os Vereadores perceberão ii
importância de R$310,51 (trezentos e dez reais e cinquenta e hum-centavos), nãy
podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor
do subsídio do Vercador.
Art. 7º - À ausência do Vereador ás sessões ordinárias, implicará no desconto dg
R$310,51 (trezentos ce dez reais é cinquenta e hum centavos) por sessão.
Art. 8º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data é
com o mesmo índice atribuído aos servidores públicos municipais de Canarana — MT.
Art. 9º - Lista Lei cntra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus cfeitos à
partir de 1º de setembro de 1999.
Ant. 10 — Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 396/99.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 27 de setembro de 1999.
Darci Jesus Romio
Prefeito Municipal

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