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norma nº 197/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 197 / 2022
Date 2022-04-05
Ementa“Dispõe sobre atualização da Lei de criação das Rodovias Municipais (RM) e as Estradas Vicinais (EV) do Município de Canarana-MT e dá outras providências”;
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar nº 197 de 05 de abril de 2022,
(Projeto de Lei Complementar nº005/2022 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre atualização da Lei de criação
das Rodovias Municipais (RM) e as Estradas
Vicinais (EV) do Município de Canarana-MT e
dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Viário
Rural, em conformidade com o Art. 146, inc. I, da Lei Orgânica
Municipal, sendo um instrumento de Política Urbana, parte
integrante do Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 50,
inc. I, alínea “t”, Lei Municipal nº 1.336, de 24 de novembro de
2017.
Art. 2º São consideradas estradas municipais para os fins desta
Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre
trânsito de pessoas, veículos e condução de animais, conservadas
e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não
pelo Poder Público, excluídas as integrantes dos sistemas
rodoviários federal e estadual.
Art. 3º — O sistema viário Municipal é constituído pelas
estradas já existentes ou que venham a ser implantadas,
organicamente articuladas entre si, compondo as referidas
estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas
marginais (faixa de domínio).
Parágrafo único: São Vias Rurais: Rodovias Federais (BR),
Rodovias Estaduais (MT), as Rodovias Municipais (RM) e Estradas
Vicinais (EV).
Art. 4º Rodovias Municipais (RM) ; são as vias com
características de continuidade, interligação e uso comum, com a
função de coletar e distribuir o tráfego.
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Prefeitura Municipal de Canarana
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Art. 5º As Estradas Vicinais (EV); são as vias de tráfego
predominantemente local, interno, de acesso à propriedade rural.
Art. 6º As Rodovias Municipais (RM) possuem faixa de domínio do
poder público de 30 (trinta) metros, medidos a partir do eixo da
via, sendo 15(quinze) metros para cada lado. E as Estradas
Vicinais (EV) possuem faixa de domínio do poder público de 16
(dezesseis) metros, medidos a partir do eixo da via, sendo
08(oito) metros para cada lado.
S 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins rodoviários
e instituída servidão administrativa a “Faixa de Domínio” das
Rodovias Municipais (RM), por esta lei definida, e os trechos de
Estradas Vicinais (EV) que já integram ou venham integrar as
linhas de transporte público escolar.
S 2º Define-se como “Faixa de Domínio” a base física sobre a
qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento,
obras-de-arte, linhas de transmissão, acostamentos, sinalização
e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que
separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
S 3º Define-se o tamanho da pista de rolamento e faixa de
Domínio;
I - Sendo nas Rodovias Municipais (RM) mínimo 08 (oito) metros
de pista de rolamento e 3,50 (três metros e cinquenta
centímetros) de faixa de domínio.
II - Sendo nas Estradas Vicinais 06 (seis) metros de pista de
rolamento e 2,00 (dois) metros de faixa de domínio.
S 4º Fica permitido ao município retirar da “Faixa de Domínio”
qualquer objeto que venha obstruir a mesma e material necessário
(cascalho ou argila) para realizar a manutenção da Rodovia,
desde que não danifique a mesma ou a propriedade lindeira.
S 5º As reservas marginais de que trata o presente artigo
deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos
marginais às estradas, mediante documento público devidamente
transcrito no Registro de Imóveis.
S 6º A via a que se refere o presente artigo deverá ser gravada
pelo proprietário como “Servidão Pública”, mediante documento
público devidamente transcrito no Registro Imobiliário.
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S 7º A Faixa de Domínio que trata o parágrafo anterior só poderá
ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do
Município.
S 8º É proibida a execução, pelos proprietários ou possuidores
de imóveis rurais ou por terceiros, de qualquer espécie de
benfeitoria de caráter temporário ou permanente na área das
Faixas de Domínio.
Art. 7º Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação
desta Lei as medidas serão consideradas, tomando-se por base o
seu eixo.
Art. 8º É obrigatória prévia autorização do Município para
abertura de estradas de uso público no território deste
Município, constituindo frente de glebas ou terrenos.
Parágrafo Único: fica reservada à municipalidade, o direito de
exercer fiscalização dos serviços e obras de construção das
estradas projetadas, aprovadas e oficializadas.
Art. 9º As construções civis deverão obedecer ao recuo mínimo de
20,00 (vinte) metros, a contar do eixo da estrada, além de faixa
“non aedificandi” de 15,00 (quinze) metros, conforme o artigo
4º, III, da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e,
se, caso desrespeitar o recuo, serão demolidas.
Art. 10 É proibida a obstrução das Rodovias Municipais (RM) e
Estradas Vicinais (EV) com portões, porteiras, colchetes,
correntes, mata-burros ou qualquer outro obstáculo mesmo que
temporário.
Parágrafo único: havendo obstrução das RM ou EV, estas serão
removidas após notificação. Após o vencimento do prazo
estipulado, o município aplicará as sanções ao infrator (anexo
IV).
Art. 11 Não serão consideradas Rodovias Municipais, para os
efeitos desta lei e demais normas relativas à conservação de
Estradas Municipais Rurais, as estradas ou caminhos que, embora
abertos ao público, sirvam de acesso a um único imóvel.
Art. 12 As águas pluviais do leito da Rodovias Municipais (RM) e
Estradas Vicinais (EV) devem ser conduzidas e retiradas de forma
a não prejudicar a via e nem as áreas de lavoura ou pastagens.
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S 1º - O escoamento das águas, de que trata este artigo, deverá
ser feito dentro da faixa de domínio e, preferencialmente,
deverão ser construídas bacias de contenção ou outro meio que
amenize os danos.
S 2º Os proprietários de imóveis rurais são obrigados a executar
obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem a
pista de rolamento das Rodovias Municipais (RM) e Estradas
Vicinais (EV), devendo aproveitá-las e utilizá-las por meio de
manejo do solo, de acordo com as técnicas conservacionistas,
recorrendo ao terraceamento em nível, se necessário.
Art. 13 É proibido, a qualquer pessoa física ou jurídica, nas
Rodovias Municipais (RM), ou Estradas Vicinais (EV) do
Município, sob qualquer pretexto, salvo com autorização formal
do Poder Público municipal a:
I - Danificar a faixa de rolamento e a faixa de domínio, por
qualquer meio;
II - Lançar na Rodovia as águas das áreas de lavoura e
pastagens;
III — Destruir, danificar por qualquer forma ou meio, pontes,
obras de arte, bueiros e placas de sinalização das vias;
IV - Destruir, danificar ou obstruir a Faixa de Domínio,
canaletas de escoamentos e bacias de contenção de águas
pluviais;
V - Invadir, dificultar por qualquer meio a utilização da faixa
de domínio (com lavoura ou pastagem).
VI - Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre
trânsito nas Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV);
VII - Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como
cercas, postes, tapumes, placas, plantio de árvores ou qualquer
outra forma, dentro da faixa de domínio das Rodovias Municipais
(RM) e Estradas Vicinais (EV).
Art. 14 É proibido a retirada de terra das Rodovias Municipais
(RM) e Estradas Vicinais (EV), seja da pista de Rolamento ou da
Faixa de Servidão.
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Art. 15 É proibido manter ou depositar na Faixa de Servidão,
ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material
indesejável que impeça o livre acesso.
Art. 16 É proibido alterar ou modificar o traçado das Rodovias
Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV), mesmo que dentro do
perímetro das respectivas propriedades, sem autorização
expressa, efetiva e por escrito ao Órgão Competente Municipal,
após a constatação de que a alteração da rota não trará nenhum
prejuízo aos usuários e ao Município.
Parágrafo único - Para solicitação de alteração é necessário a
apresentação ao órgão competente Municipal;
I - Formalização de Requerimento por escrito pelo interessado;
II -— Apresentação de projeto elaborado por um profissional
técnico registrado no CREA/MT do traçado a ser alterado;
III - Anuência dos Proprietários adjacentes;
IV - Parecer favorável do setor de órgão competente Municipal.
DAS PENALIDADES:
Art. 17 (o) órgão competente municipal responsável pela
conservação e manutenção das estradas efetuará verificações,
inclusive levantando o estado de conservação e as obras nelas
existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários
lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas,
responsabilizando-os pela correspondente correção e aplicação de
multa.
Art. 18 Pelo descumprimento ou infringência de qualquer norma,
condição ou exigência previstas nesta Lei, serão aplicadas aos
proprietários Jlindeiros, independentemente de apresentação do
projeto multas como segue:
I - A Multa e Notificação por escrito contendo todos os dados do
infrator e as irregularidades, para correção das irregularidades
constatadas pelo município.
II - Multa em Reincidência com a aplicação do valor
correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
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S1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores,
sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes,
técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes
compradores ou proprietários de área lindeira ou a montante,
ainda que praticados por prepostos ou subordinados e interesse
dos proponentes ou superiores hierárquicos.
S 2º As penalidades serão aplicadas em relação a cada área da
infração constatada pelo órgão competente Municipal, que se
refere as Rodovias Municipais (RM), Estradas Vicinais (EV).
Art. 19 O Infrator terá o prazo de 04 (quatro) dias, a partir
da ciência da autuação, para a retirada dos obstáculos apontados
pelo Município, após este prazo serão aplicadas as penalidades.
s 1º No mesmo prazo fixado no Art. 19 desta Lei, o infrator
poderá, apresentar projeto contendo a determinação das classes
de capacidade de uso do solo da área em questão e plano de
definição de tecnologia de conservação de solo agrícola ou
projeto civil, de acordo com a classificação da área determinada
pelo Plano Diretor Municipal, e projeto técnico de retificação
da via pública atingida pelo dano, obrigando-se a implantá-lo.
S 2º O órgão competente fará a análise e se for acolhida a
defesa no mérito o projeto de técnico de conservação do solo
rural, e projeto técnico de retificação da via pública atingida
pelo dano.
S 3 º A implantação do projeto técnico deverá ser realizada em
15 (quinze) dias, prazo que o isenta das penalidades do ART. 17,
inciso II desta Lei.
S 4º As penalidades serão aplicadas ao infrator, em conformidade
com o que dispõe a presente lei, quando:
I -— Não for apresentada o projeto de que trata o S 1º, deste
artigo, no prazo de 04 (quatro) dias a contar da ciência da
autuação.
II - O projeto técnico de conservação da Rodovia (RM) ou Estrada
Vicinal (EV), e o projeto técnico de retificação da via pública
atingida pelo dano não forem executados corretamente e dentro do
prazo previsto;
Art. 20 O Órgão Competente Municipal, em decorrência da
graduação do dano, inoperância do proprietário e insuficiência
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técnica de seu quadro, deverá acionar, através de denúncia
formal elaborada pelo seu Secretário (a), aos órgãos
competentes: Estadual e Federal, além do encaminhamento ao Setor
Jurídico do Município, para tomar providências em relação aos
prejuízos ao patrimônio público do Município e ao meio ambiente.
Art. 21 Às infrações à presente Lei caberá punição em Unidade
Padrão Fiscal de Canarana (UPFC), conforme detalhamento
constante no Anexo IV e ressarcimento do dano causado.
Art. 22 Fazem parte desta Lei Complementar os Anexos I (Mapa
Geo-referenciado das Rodovias Estaduais e Municipais), Anexo II
(Lista das Rodovias Estaduais no Município com seus trechos e
distâncias), Anexo III (Lista das Rodovias Municipais (RM) e
(EV) Estradas Vicinais com seus Trechos e Distâncias), Anexo IV
(Das Infrações e Penalidades a Esta Lei Complementar).
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº139 de 20 de outubro de 2015 e Lei Complementar
n.º189 de 14 de setembro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 05 de abril de
2022.
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ANEXO | - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 197/2022
MAPA GEOREFERENCIADO DAS RODOVIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
ANEXO 1
MADA DANOUTÁDIN. CANARANA-MT.
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ANEXO It - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 197/2022
RODOVIAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE CANARANA — MT
Rodovia Km Percurso
MT -020 91,80 Canarana-MT/ Sentido Paranatinga
MT - 020 47,20 Da MT - 326 Km 08/Entr. BR 158
MT -414 19,10 Da MT - 020 - Garapú/Sent. Água Boa
MT - 109 37,84 Canarana/Querência
MT-110 101,18 Canarana/Querência |
MT -427 22,65 MT - 020 Km-78,36/Rio Culuene - Divisa de Gaúcha do Norte.
|
ANEXO III - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 197/2022
RODOVIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT
Rodovia Km Percurso
RM - 001 30,88 Canarana/Serra Dourada
RM - 002 23,2 BR-158,km-491/RM - 003 Via Faz. Sta. Barbara - Fabiano Dal'Asta
RM - 003 38,34 Br-158, km-502-Faz.lpuá/MT-020-Post.Tanguro
MR - 004 22,21 MT-020, Est. Castro/Faz. Três Estrelas (via proj. Tanguro). |
RM - 005 16,87 MT-020-Faz. Produza/MT-109-Faz. Familiar (via p. Tanguro).
RM - 006 28,67 Canarana/RM - 001 - Via 3º Agrovila, Faz. Água Limpa, Faz. Laranjal.
RM - 007 46,92 MT - 110 - Faz. Vera Cruz/C.T.L Culuene (margem Rio).
[RM - 008 60,67 MT - 414 - Garapu/RM-11-Faz. Recreio - Região do Queixada - Faz. Estella.
RM-009 29,29 MT - 110, km-91- Faz. Roqueto/RM - 30 - Via Faz. Cocal
RM-010 5,05 MT - 020, Km - 35,54 - Faz. Guri/Faz. Fortaleza
RM-011 69,3 MT - 020 Km-72,97/Pousada Peixe Boi
RM - 12 43,20 - Da MT - 020 - Garapu/Sent. Milagrosa
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JRM - 013 21,38 MT - 020 - Km-43,93/RM - 08
| RM-014 11,45 MT - 020 - Km-5,32 - Projeto Tanguro/RM-003 - Via Faz. Tangará
MT - 326 - Estância MM/Faz. Vitória - Ág. Limpa
RM -016 17,58 RM-01/Div. Água Boa - Via Signorini
RM - 017 9,63 MT - 020 - Km - 68,11 /RM - 011 - Via Trovo
E 018 21,32 MT - 326 - Km - 15 /BR-158 - Serra Dourada
RM-019 14,87 MT - 326 - Área Industrial/RM-01 -Ser. Dourada
RM -020 11,51 MT - 020 - Km-38,56 - Faz. Fortuna/Divisa com Água Boa
6,98 RM - 014 /RM - 03 - Via Faz. Sarandi
JRM - 022 17,11 MT - 020, Km -48,23 /RM-020 - Via Faz. Piracanjuba - Faz. Três Lagoas
RM-023 25,31 MT - 020 - Km 55,55 - Faz. Canastra/Água Boa
RM - 024 9,19 RM - 08 - Faz. Fuzil/RM - 08 - Faz. Modelo
RM - 025 18,78 RM - 012/MT-020 Kkm88,79 - Via Pousada Matrinchã
RM -026 11,33 RM-012/ Faz. Mirian
RM-027 17,6 MT - 020 - Km - 82,90/Faz. Poesia
RM-028 12,97 RM - 08- Reg.Cor. Pecuária/Faz.GB
[RM - 029 26,21 RM - 08-- Entrada Faz. Estela/Entronc. RM - 41 - Faz. Aguiar. =
[am -030 58,81 MT - 110 - Faz Moema/Aldeia Lago Azul - Xingu
| RM-31 6,24 Da MT — 109 — Faz. Barra do Cervo/Entronc. do Tomm — RM - 005
[RM - 032 12,33 RM - 011 - Faz Sombra do Pequi/RM - 08
[RM - 033 19,91 RM - 25 - Faz. Anicuns/Faz. Matrinxã
RM-034 35,69 Milagrosa/RM - 011 - Entr. Faz. Carolina
RM -035 8,45 MT - 020 Km 84 sentido Couto
RM - 036 15,05 RM - 011 - Faz, Arvoredo Il/Faz.Sta. Felicidade
ja 037 12,23 RM - 29 - Faz. Estela/Faz. Anhanguera
RM - 038 6,87 MT - 109/RM - 05 - Signorini
RM - 039 36,52 RM - 012 - Km-7,72/Faz. Barra Bonita
RM - 040 20,92 MT - 020 - Km 25,99 - Tanguro/MT - 109
RM-041 22,14 RM-011 - Faz. França/RM - 034 - Milagrosa
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y
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RM - 042 13,2 RM - 011 - /Pousada Peixe Boi
RM -043 12,81 RM - 030/Pousada Saliba
RM - 044 13,54 RM - 030/Pousada Saliba Via Faz. Alvorada
RM-045 14,46 RM - 07/RM - 030 Via Faz. Vera Cruz do Xingu
RM - 046 10,3 Milagrosa /Faz. Pontal
RM -047 22,92 MT - 110/RM - 030 Faz. Estrela
RM -048 10,83 MT - 110/Mun. Querência Via Faz. Tanguro
RM - 049 22,94 MT - 109/Faz. Minas Gerais Il
RM - 050 8,72 3º Agrovila/ Faz. Sonho de Criança
RM -051 9,67 RM - 06 - Scapini/RM - 01
RM-052 5,95 RM - 06 - Faz. Laranjal/Mun. Água Boa Via Faz. São Benedito
RM-053 6,5 Faz. Laranjal/ Mun. Água Boa
RM -054 8,28 MT - 326 - Km 11,99/Faz. Água Limpa
RM -055 6,84 RM - 03 - Faz. Puntel/RM - 03 Via Robaert
RM -056 7,54 MT - 326 /RM - 055 via Dal'Asta
+
[RM -057 15,68 MT-020 Km-12,31/MT-020 - Postinho - Via Fazenda Egon Jung
RM-058 8,76 MT - 020 - Fazenda São Geraldo/RM - 040
RM - 059 16,21 RM - 004 - Fazenda Ponte Alta/Fazenda Três Estrelas
RM - 060 19,3 BR - 158/RM - 002 - Via Fazenda Dom Pedrito
RM-061 6,4 BR - 158/Mun. Ribeirão Cascalheira - Via Fazenda Bafo de Bode
RM - 062 8,71 BR - 158/Município Ribeirão Cascalheira - Via Fazenda Pedra Preta
RM-063 56,66 BR - 158/Município Ribeirão Cascalheira - Via Estância Oliveira
RM - 064 67,98 BR-158 - Matinha/Rio Das Mortes - Via Aldeias Xavante
RM -065 1,52 BR-158 /Aldeia Paraiso
RM - 066 3,87 BR-158 - Entron.326/Aldeia Roncador
RM - 067 30,3 BR-158/Rio Curuá - Via Aldeia Belém
RM - 068 6,57 MT - 020 /Córrego Marimbondo - Via Faz. Terra Viva
RM-—069 MT 020 — após 22 ponte do Rio Sete / Nelson da areia
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ANEXO IV - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 197/2022
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES A ESTA LEI COMPLEMENTAR
a a PENALIDADE
Infração DISCRIMINAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art.9º As construções civis deverão obedecer ao recuo mínimo 100 UPFC
Art.10 A obstrução das Rodovias Rurais (RM) e Estradas Vicinais (EV) 500 UPFC
São obrigados a executar obras e serviços que impeçam as águas pluviais
de atingirem a pista de rolamento das Rodovias Municipais (RM) e 100 UPFC
Estradas Vicinais (EV).
Art. 12
Parágrafo 2º
Danificar a faixa de rolamento e a faixa de domínio, por qualquer meio;
Lançar na Rodovia as águas das áreas de lavoura e pastagens; Destruir,
danificar por qualquer forma ou meio, pontes, obras de arte, bueiros,
placas de sinalização das vias; Destruir, danificar ou obstruir a Faixa de
Art. 13 . q ,
Inciso 1, LH, Domínio, canaletas de escoamentos e bacias de contenção de águas 200 UPEC
NV EVII pluviais; Invadir, dificultar por qualquer meio a utilização da faixa de
' domínio; Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como
cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de
domínio das Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV).
Art. 13 Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas 500 UPEC
Inciso VI Rodovia Municipais (RM) e Estradas Municipais (EV);
Art. 14 A retirada de terra das Rodovias Municipais e Estradas Vicinais, seja da
. no 250 UPFC
pista de Rolamento ou da Faixa de Servidão.
Art. 15 Manter ou depositar na Faixa de Servidão, ervas daninhas, pedras, tocos 200 UPFC
ou qualquer outro material indesejável que impeça o livre acesso.
Art. 16 Alterar ou modificar o traçado das Rodovias Municipais (RM) e Estradas | 300 UPFC
Vicinais (EV),
Demais infrações não especificada anterior
mais infraçõ pecificad mente 250 UPFC
Fábio Mar ira de Faria
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6-de Abril de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.955
Objeto: locação de imóvel na área central com área total construída de
400 m? para funcionamento do Centro de Atendimento Psicosocial - CAPS.
Favorecido: ANDREIA DE SOUZA SILVA, brasileira, solteira, maior, es-
tudante, portadora da cédula de Identidade RG nº. 1373825-9 SSP/MT e
inscrita no CPF nº. 920.197.571-68, residente e domiciliada à Rua Palm
ra das Missões, nº 343, Bairro nova Canarana. t
Prazo de Locação: 12 (Doze) meses
Valor global: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
Fundamento Legal: Art. 24, inciso X da Lei nº 8.666/93 e alterações pos-
teriores.
Justificativa: Anexa nos autos.
Ratifico a Dispensa de Licitação em consonância com a justificativa apre-
sentada pela Comissão Permanente dé Licitação e Parecer, nos termos
do artigo 26 da Lei nº-8,666/93. suas atualizações.
Canarana — MT, 05 de âbril de 2022,
FABIO MARCOS PEREIRA:DE FARIA
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 198 DE 05 DE ABRIL DE 2022
Lei Complementar nº 198'de 05 de abril de 2022
(Projeto de Lei Complementar nº004/2022 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a fixação de novos valores de plantões e sobreavisos
estabelecidos pelas Leis Complementares nº 143/2015, nº 146/2015 e
nº 159/2017 e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de readequação dos valores pagos a título
de plantão e sobreaviso em decorrência da melhoria da arrecadação do
município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar fixa novos valores dos plantões estabeleci- «
dos no 8 1º do art. 13 da Lei nº 143/2015, atualizada pela Lei Complemen- | : NEN x Di
tinuidade, interligação e uso comum, com a função de coletar e distribuir o
| tráfego.
tar nº 159/2017, passando a vigorar conforme a tabela a seguir:
i
|
Motorista de ambulância
120,00.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 05 de abril de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria o
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 197 DE 05 DE ÁBRIL DE 2022
Lei.-Complementar nº 197 de 05.de abril-de 2022.
(Projeto de Lei Complementar nº005/2022 de autoria do Executivo).
ispõe sobre atualização da Lei de criação dás Rodovias Municipais
(RM) e as Estradas Vicinais (EV) do Município de Canarana-MT e dá
outras providências. o , EM
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra de Vereadores aprovou e ele Sancioná à sêguinte Lei:
i Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Viário Rural, em
conformidade com o Art. 146, inc. |, da Lei Orgânica Municipal, sendo um
instrumento de Política Urbana, parte integrante do Plano Diretor Munici-
pal, nos termos do art. 50, inc. |, alínea “t, Lei Municipal nº 1.336, de 24
de novembro de 2017.
Art. 2º São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os ca-
minhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, vei-
culos e condução de animais, conservadas e administradas pela Prefeitura
Municipal, construídas ou não pelo: Poder Público, excluídas as integran-
tes dos sistemas rodoviários federal e estadual.
Art. 3º - O sistema viário Municipal é constituido pelas estradas já existen-
tes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si,
compondo as referidas estradas no.todo, pela pista de rolamento e as re-
É servas marginais (faixa de domínio).
Parágrafo único: São Vias Rurais: Rodovias Federais (BR), Rodovias Es-
taduais (MT), as Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV).
Art. 4º Rodovias Municipais (RM); são as vias com características de con-
[Categoria Funcional:
Médico
Enfermeiro Padrão. .
IValorem R$
“11.400,00
(450,00.
Art. 5º As Estradas Vicinais (EV); são as vias de tráfego predominante-
mente local, interno, de acesso à propriedade rural.
Técnico de Enferma:
Técnico Centro Cirúrgico
Técnico em Raio X
Técnico de Laboratório
Motorista de ambulância
lAgente:de Limpeza Hospitalar:
'Agente de Serviços Gerais
'Agente de Serviços |
'Agente de Cozinha Hospitalar
|Atendente de Recepção Hospitalar/170,00:
Art. 2º Os valores de sobreaviso previstos no 8 1º do art. 10-A da Lei Com-
plementar nº 146/2015 ficam fixados confórme a tabela abaixo:
Categoria Funcional [Valor em R$]
Médico 600,00
(Enfermeiro Padrão 220,00.
Bioquímico: , 220,00
Biomédico 220,00
[Técnico de Enfermagem /120,00
Técnico de Vacinã: 120,00.
iTécnico Centro Cirúrgico/120,00
Técnico em Raio X 420,00
(Técnico de Laboratório [120,00
diariomunicipal.orgimt'amm * www amm.org.br
|
|
250 -
, Art. 6º As Rodovias Municipais (RM) possuem faixa de domínio do poder
| público de 30 (trinta). metros, medidos a «partir do;eixo da via, sendo
15(quinze) metros para cada lado. E as-Estradas Vicinais (EV) possuem
| faixa de domínio do poder público de:16 (dezesseis) metros, medidos a
| partir do eixo da via, sendo 08(oito) metros para-cada lado:
$1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins rodoviários e instituída
servidão administrativa a “Faixa de Domínio” das Rodovias Municipais
(RM), por esta lei definida; e os trechos de Estradas Vicinais (EV) que já
integram ou venham integrar as linhas de transporte público escolar.
& 2º Define-se como “Faixa de Domínio” a base física sobre a qual as-
senta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, obras-de-arte,
linhas de transmissão, acostamentos, sinalização. e faixa lateral de segu-
rança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis
marginais ou da faixa do recuo. .
8 3º Define-se o tamanho da pista:de rolamento.e faixa de Dominio;
| - Sendo nas Rodovias Municipais (RM) mínimo 08 (oito) metros de pista
de rolamento e 3,50 (três metros e cinquenta centimetros) de faixa de do-
mínio. DE .
Assinado Digitalmente
6 de Abril de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos. Múnicípios. do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3955.
Il - Sendo nas Estradas; Viciniais 06 (seis) metros de pista de rolamento e
2,00 (dois) metros de faixa de domínio.
8 4º Fica permitido ao-município retirar da “Faixa de Domínio” qualquer
objeto que venha obstruir-a mesma e material necessário (cascalho ou ar-
gila) para realizar a manutenção da Rodovia, desde que não danifique a
mesma ou a propriedade lindeira.
$5º As reservas marginais de que trata o presente artigo deverão ser do-
adas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, me-
diante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
$ 6º A via a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo pro-
prietário como “Servidão Pública”, mediante documento público devida-
mente transcrito no Registro Imobiliário.
87º A Faixa de Domínio que trata o parágrafo anterior só poderá ser ex-
tinta, cancelada ou altérada mediante expressa anuência do Município.
8 8º É proibida a execução, pelos proprietários ou possuidores de imóveis
rurais ou por terceiros, de; qualquer espécie de benfeitoria de caráter tem-
porário ou permanente"ha área das Faixas de Domínio.
Art. 7º Nas estradas e cami S existentes até a promulgação desta Lei
as medidas serão consideradas; tomando-se por base o seu eixo.
Art. 8º É obrigatória prévia autorização do Municipio para abertura de es-
tradas de uso público. no território deste Município, constituindo frente de
glebas ou terrenos.
Parágrafo Único: fica reservada à municipalidade, o direito de exerce:
fiscalização dos serviços e obras de construção das estradas projetadas,
aprovadas e oficializadas.
Art. 9º As construções civis deverão obedecer ao recuo mínimo de 20,00
(vinte) metros, a contar do eixo da estrada, além de faixa “non aedificandi"
de 15,00 (quinze) metros, conforme o artigo 4º, III, da Lei Federal nº 6.766
de 19 de dezembro de 1979 e, se, caso desrespeitar o recuo, serão demo-
lidas.
Art. 10 É proibida a obstrução das Rodovias Municipais (RM) e Estradas |
Vicinais (EV) com portões, porteiras, colchetes, correntes, mata-burros ou
qualquer outro obstáculo mesmo que temporário.
Parágrafo único: havendo obstrução das RM ou EV, estas serão removi-
das após notificação. Após o vencimento do prazo estipulado, o município
aplicará as sanções ao infrator (anexo |V).
Art. 11 Não serão consideradas Rodovias Municipais, para os efeitos des-
ta lei e demais normas relativas à conservação de Estradas Municipais Ru-
rais, as estradas ou caminhos que, embora abertos ao público, sirvam de
acesso a um único imóvel.
Art. 12 As águas pluviais do leito da Rodovias Municipais (RM) e Estradas
Vicinais (EV) devem ser conduzidas e retiradas de forma a não prejudicar
a via e nem as áreas de lavoura ou pastagens.
$1º- O escoamento das águas; de que trata. este artigo, deverá ser feito
dentro da faixa de domínio e, preferencialmente, deverão ser construídas
bacias de contenção ou outro meio que amenize os danos.
$ 2º Os proprietários de imóveis rurais são obrigados a executar obras
e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem a pista de rola-
mento das Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV), devendo
aproveitá-las e utilizá-las por meio de manejo do solo, de acordo com as
técnicas conservacionistas, recorrendo ao terraceamento em nível, se ne-
cessário.
Art. 13 É proibido, a qualquer pessoa física ou jurídica, nas Rodovias Mu- :
nicipais (RM), ou Estradas Vicinais (EV) do Município, sob qualquer pre-
texto, salvo com autorização formal do Poder Público municipal a:
1- Danificar a faixa de rolamento.e a faixa'de domínio, por qualquer meio;
H— Lançar na Rodovia as águas das áreas de lavoura e pastagens;
diariomunicipal.org/mt/'amm + www.amm.org.br
i
251
<
HI — Destruir, danificar por qualquer forma ou meio, Pontes, obras de arte,
bueiros e placas de sinalização das vias; :
IV - Destruir, danificar ou obstruir a Faixa de Dom
amentos e bacias de contenção de águas pluviais;
canaletas de esco-
= Invadir, dificultar por qualquer meio a utilização da faixa de domínio
(com lavoura ou pastagem). .
VI = Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas
Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV);
Mil - Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, pos-
tes, tapumes, placas, plantio de árvores ou qualquer outra forma, dentro da
faixa de dominio das Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV).
Art. 14 É proibido a retirada de terra das Rodovias Municipais (RM) e Es-
tradas Vicinais (EV), seja da pista de Rolamento-ou da'Faixa de Servidão.
Art. 15 É proibido manter ou depositar na Faixa de Servidão, ervas dani-
nhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável que impeça o
livre acesso. ,
Art. 16 É proibido alterar ou modificar o traçado das'Rodóvias Municipais
(RM) e Estradas Vicinais (EV), mesmo que dentro do perímetro das res-
pectivas propriedades, sem autorização expressa; efetiva e por escrito ao
Órgão Competente Municipal; após a constatação de que a alteração da
rota não trará nenhum prejuízo aos usuários e ao Município.
Parágrafo único - Para solicitação de alteração é necessário a apresen-
tação ao órgão competente Municipal;
Formalização de Requerimento por escrito pelo:interessado;
1 = Apresentação de projeto elaborado por um profissional técnico regis-
trado no CREA/MT do traçado a ser alterado;
Hi — Anuência dos. Proprietários adjacentes;
IV — Parecer favorável do setor de órgão competente Municipal.
DAS PENALIDADES:
Art. 17 O órgão competente municipal responsável pela conservação e
manutenção das estradas efetuará verificações, inclusive levantando o es-
tado de conservação e as obras helas existentes e, quando for o caso,
notificará os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades en-
contradas, responsabilizando-os pela correspondente .correção e aplica-
ção de multa.
Art. 18 Pelo descumprimento ou infringência de qualquer. norma, condição
ou exigência previstas nesta Lei, serão aplicadas aos proprietários lindei-
ros, independentemente de apresentação do projeto multas como segue:
1- A Multa e Notificação por escrito contendo todos os.dados do infrator
e as irregularidades, para correção das irregularidades constatadas pelo
município.
H - Multa em Reincidência com a aplicação do valor correspondente ao
dobro da anteriormente imposta. |
$1º As penalidades acima referidas incidirão-sobre-os autores, sejam
eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis,
administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários de
área lindeira ou a montante, ainda que praticados por prepostos ou subor-
dinados e interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
$ 2º As penalidades serão aplicadas em relação a cada área da infração
constatada pelo órgão competente Municipal, que se refere as Rodovias
Municipais (RM), Estradas Vicinais (EV).
Art. 19 O Infrator terá o prazo de 04 (quatro) dias, a partir da ciência da
autuação, para a retirada dos obstáculos apontados pelo:-Município, após
este prazo serão aplicadas as penalidades.
$ 1º No mesmo prazo fixado no. Art.:19 desta Lei, o infrator poderá, apre-
sentar projeto contendo a determinação das.classes de capacidade de uso
do solo da área em questão e plano. de definição de tecnologia de conser-
Assinado Digitalmente
“6 de Abril de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVII Nº 3.955 -
vação de solo agrícola-ou projeto civil, de acordo com a classificação da | BM- 38,34 Br-158, km-502-Faz.Ipuá/MT-020-Post.Tanguro
área determinada pelo Plano Diretor Municipal, e projeto técnico de retifi- IMRZ Es ZH ME020; Est CastrolFaz Tras Estrelas (uia proj. Tangur
cação da via pública atingida pelo dano, obrigando-se a implantá-lo. 004. EM rO).
RM - MT-020-Faz. Produza/MT-109-Faz. Familiar (via p. Tangu-
82º O órgão competente fará a análise e se for acolhida a defesa no mé- i |005 16,87ro ro). de Moduz lar (via p 9
rito o projeto de técnico de conservação do solo rural, e projeto técnico de RM 28,67 E ER 001:= Via 3: Agrovila; Faz. Agua'Limpa,
retificação da via pública átingida-pelo dano. E
e P anca r BM |46,92]MT - 110 - Faz. Vera Cruz/CIT:L Culienê (margem Rio).
83 A implantação do projeto técnico deverá-ser realizada em 15 (quinze) RUE = NEDZISCSBANDACES Recreios Região as Quer
dias, prazo que o isenta das penalidades do ART. 17, inciso Il desta Lei. 008: “2º xada - Faz, Estela.
$ 4º As penalidades serão aplicadas ao infrator, em conformidade com o | BM - 29,29/MT - 110, km-91-.Faz. Roqueto/RM -. 30.- Via Faz. Cocal
que dispõe a presente lei, quando: | 5.05. MT- 020; Km- 35,54: Faz. GurilFaz..Fortaleza
|- Não for apresentada o projeto de que trata o sr, deste artigo, no prazo | (69,3 [MT - 020 Km-72,97/Pousada Peixe Boi
de 04 (quatro) dias a contar da ciência da autuação.
dei - | E 050: “Mi
tt - O projeto técnico de conservação da Rodovia (RM) ou Estrada Vicinal : fasorta Mir 020 CatapuiSent Miadrosa 1
(EV), e o projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano | 21,38/MT - 020 - Km-43,93/RM - 08 |
hão forem executados corretamente e dentro.do prazo previsto; E RI 41,45 Mo 020=:Km-5,; 32 Projeto Tanguro/RMe DOS - Via Faz.
a Í “| Tangará: :
. 20 O Órgã ici Bnci duação do | -
Art. 2! , Orgão Competente, Municipal, em decorrência da graduação do | 4,52 IMT-326- Estância MMiFaz. Vitória -Ág. Limpa
dano, inoperância do. propriet insuficiência técnica de seu quadro, EM - —
deverá acionar, através de denúncia formal elaborada pelo seu Secretário | |016: 17S8RM - 01/Div: Agua Boa - Via Signorini
(a), aos órgãos competentes: Estadual e Federal, além do encaminhamen- | BM 9,63 |MT - 020 - Km - 68,11 /RM - 011 - Via Trovo
to ao Setor Jurídico do Município, pará tomar providências em relação aos i RE E ” Sire a
prejuízos ao patrimônio público do Município é ao meio ambiente. | 018: |21,92]MT- 326--Km-. 15 /BR-158 - Serra Dourada É
Art. 21 Às infrações à presente Lei caberá punição em Unidade Padrão | EM” 14,87/MT - 326 - Área Industrial/RM-01'-Ser. Dourada
Fiscal de Canarana (UPFC), conforme detalhamento constante no Anexo EM: 44,51 MT - 020-.Km-38:56.- Faz. Fortuna/Divisa com Água Boa
IV e ressarcimento do dano causado. ÍRM - -
Art. 22 Fazem parte desta Lei Complementar os Anexos | (Mapa Geo- Em 6.08 E a das died dedo da Fi E
referenciado das Rodovias Estaduais e Municipais), Anexo II (Lista das à jozal MlliFaz: Três Lagoas. je ras Piracanube
Rodovias Estaduais no Município com seus trechos e distâncias), Anexo | BM - [25,31 MT - 020 - Km 55,55 - Faz. CanastralÁgua Boa
HI (Lista das Rodovias Municipais (RM) e (EV) Estradas Vicinais com seus | RMSDT T SE 7
Trechos e Distâncias), Anexo IV (Das Infrações e Penalidades a Esta Lei | [024 (019 |RM-08- Faz. Fuzi/RM - 08 - Faz. Modelo
Complementar). | BM 18,78/RM - 012/MT-020 Km88,79 - Via Pousada Matrinchã
i
Art. 23 Esta Lei entra em vigor.na data de sua publicação, revogadas as | Ea 044 ajRM = 012) Faz Mirian
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº139 de 20 de RM- -
outubro de 2015 e Lei Complementar n.º189 de 14 de setembro de 2021. 027 17,8 |MT - 020 - Km - 82,90/Faz. Poesia
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 05 de abril de 2022. i a 42.97]RM - 08 - Reg. Cor. Pecuáriajraz! GB
Fábio Marcos Pereira de Faria | BM - 28,21 RM OS = Entrada Faz. Estela/Entronc. RM-41-Faz.
Prefeito Municipal l Bo |p889]MT- 110 - Faz Moemaiajdeia Lago Azul - Xingu
ANEXO 1 - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 197/2022 | BM- (624 Da Moo 109 Faz. Barra do GervolEntrone. do Tomm—
MAPA GEOREFERENCIADO DAS RODOVIAS ESTADUAIS E MUNICI- | pm 12,33 RM - 011.- Faz Sombra do Pequi/RM --08 .
PAIS -
| BM" |19,99)RM-25- Faz. AnicunsiFaz: Matrinxã
ANEXO Il - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 197/2022 RMS EE EP RME OCAÇE E E E
É ' ne É ilagrosz = = Entr. Faz.:Carolina:.
RODOVIAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE CANARANA — MT Ro É s Ee
CER -035 [8:45 MT - 020 Km 84 sentido Couto
Rodovia |Km".| E RM= es TIREIAE. EE ”
MI 91.80 [Canarana-MT] Sentido Paranatinga | gas :115,05)RM - 011 Faz. Arvoredo Il/Faz.Sta. Felicidade
MT 2720 Da MT - 326 km 08/Entr BR 158 osr 12,23/RM - 29 - Faz. Estelairaz, Anhanguera
ME [19,10 |Da MT - 020- Garapúlsent, Água Boa a Rar E OGAM OS gra
Mr “87,84 |CanaranalQuerência Te so 36,52 2 RM - 012- Km-7,72/Faz. Barra Bonita
V “ho 1 18] Canarana/Querência | ao: Gosh MT - 020. - Km 25,99 - - Tanguro/MT 109
MT- 55, MT 1.020 Km-78,36/Rio Cullena = Divisa de Gaúcha do” BM |p2,14jRM- 011 - Faz. FrançalRM - 034 - Milagrosa
|u27 22.65 'INorte. : doam riem
! Déo 13,2 |RM- 011 - Pousada Peixe Boi
- o
ANEXO Ill - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 197/2022 RM EM - 12,81/RM - 030/Pousada Saliba
RODOVIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT g E — T
Í | EM". |13,54/RM - D30/Pousada Saliba Via Faz. Alvórada
[Rodovialkm [Percurso à |BM- Jia 48)RM - O7/RM - 030 Via Faz, Vera Cruz do Xingu
E - i 045
004 (p0,88 Canarana/Serra Dourada à RMS a EEE Ei =
EM ao BRISERAADIRM 005 Via Faz Sa Badara Fasano | [048 iborosn/Fes: Fon
looz 232 IDatasta : |
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 252 “Assinado Digitalmente
6 de Abril de 2022 . Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Estado de Mato Grosso + ANO XVII INE 3.955,
Zur - 110/RM.- 030 Faz. Estrela
MT = 110/Mun: Querência Via-Faz: Tanguro
MT - 109/Faz. Minas Gerais ||
duma, —
22,94
EM 8,72 |3º Agrovilal Faz, Sonho de Criança.
BM 9,67 |RM-06-Scapini/RM - 01
RM-. 5.95 IRM-06= Faz. Laranjal/Mun. Água Boa Via Faz. São Bê: -
052 298 Inedito É É
BM /6,5 |Faz, Laranjal/ Mun. Água Boa
EM = 8,28 MT - 326 - Km. 11,99/Faz. Água Limpa
Fui je,84 |RM - 03 - Faz. Puntel/RM - 03 Via Robaert
os o
BM [7,54 |MT-326/RM - 055via DalAsta
ÍRM “45 68!MT-020 Km-12,31/MT-020 - Postinho - Via Fazenda Egon
057 "o iJung
(BM. |8,76 |MT- 020: Fazenda São Geraldo/RM - 040
BM n 6,21/RM - 004:- Fazenda Ponte Alta/Fazenda Três Estrelas
[RM BR =158/RM - 002 Via Fazenda Dom Pedrito
da
RM - IA 4 |BR- 158/Mun. Ribeirão Cascalheira - Via Fazenda Bafo
061 |! “de Bode
RM - 871 BR-1 58/Município-Ribeirão Cascalheira - Via Fazenda:
062 |" Pedra Preta E ê
RM- |s5g,66/BR - 158/Município Ribeirão Cascalheira - Via Estância
063 "Oliveira
BM |67,98]BR-158-- MatinhaíRio Das Mortes - Via Aldeias Xavante
[Bhi” |1,52 |BR-158 /Aldeia Paraiso
RM 3,87 /BR-158 - Entron.326/Aldeia Roncador.
BM |30,3 |BR-158/Rio Curuá - Via Aldeia Belém
BM. .J8.57: [MT - 020 /Córrego Marimbondo - Via Faz. Terra Viva
so MT 020 = após 2º ponte do Rio Sete / Nelson da areia
ANEXO IV - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 197/2022
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES A ESTA LEI COMPLEMENTAR
DISCRIMINAÇÃO DA INFRAÇÃO.
infração |
Art.9o 'As construções civis deverão obedecer ao recuo
. mínimo
'A obstrução das Rodovias: Rurais (RM) & Estra-
ArLIO idas Vicinais (EV) em
São obrigados. a executar obras e serviços que
impeçam as águas pluviais de atingirem pista
de rolamento das Rodovias Municipais (RM) e
| Estradas Vicinais (EV).
Í Danificar a faixa de rolamento e a-faixa de domi- |
nio, por qualquer-meio; Lançar na Rodovia as... |
águas das áreas:de lavoura:e pastagens: Des-. |
i truir, danificar. por qualquer forma:ou.meio, pon-
tes, obras de arte, bueiros, placas de sinalização
3 das vias; Destruir, danificar ou-obstruir a Faixa
'
PENALIDADE
100 UPFC
5OQIUPFC
Art. 12
Barágrafo 100 UPFC
de Domínio; canaletas de-escoamentos e bacias
de contenção de águas pluviais: Invadir, dificultar:
ipor-qualquer meio-a;utilização da faixa de domi-
io; Erquer qualquer tipo' de: obstáculo -ou-barrei-
ra, tais como.cercas, postes, tapúmes, placas ou
plantio de árvores, dentro da faixa de domínio
das Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vic
nais (EV).
Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer mo-
do o livre trânsito nas Rodovia Municipais (RM) e
Estradas Municipais (EV); Ê
Í A retirada de terra das Rodovias Municipais e
Art. 14. jEstradas Vicinais, seja da pista de Rolamento ou
da Faixa de Setvidão.
Manter ou depositar na Faixa de Servidão, ervas
daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro mate-
rial indesejável que impeça o livre acesso.
Alterar ou:modificar: Si façaeo das Rodovias: Mu-
nicipais (RM) e Estradas Vicinais (EV);
Demais infrações não especificada anteriormen-
ú -
(200 UPFC
=
o
ES
=0.r
=
<.
E vil
Art, 13,
Inciso VI 500 UPFC
Re UPFC.
Art, 15
É.
jam, 16
|200 UPFC
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Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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253
LEI MUNICIPAL Nº 1.633 DE 05 DE ABRIL DE 2022
| Lei Municipal nº 1.633 de 05 de abril de 2022
(Projeto de Lei nº026/2022 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração de dispositivo na Lei Municipal-nº 1.387, de 07 de
agosto de 2018, que trata da cohicessão de empréstimos sob garantia de
consignação em folha de pagamento, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
| de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2o, da Lei Municipal nº 1.387, de 07 de agosto
de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de consig-
nação em folha de pagamento, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
Art. 2º Os descontos aludidos no artigo anterior, em folha de pagamento,
ressalvados os obrigatórios, somente serão.admitidos mediante expressa
autorização do servidor ou do agente político, não podendo exceder a 40%
(quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados
para: o
|- amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
Il - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
- 8 10 As operações de créditos com consignação em folha de pagamento,
abservados os critérios das instituições bancárias, poderão ser realizadas
em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais.
8. 2º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte)
dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que
tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em
qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros
e demais encargos contratados. -
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.576, de 17
de agosto de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 05 de abril de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA-DRH Nº 216 DE 05 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: Dispõe sobre FÉRIAS dos Servidores Públicos Municipais
e dá outras providências;
CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, Prefeita Municipal de Carlin-
i da, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder FÉRIAS ao servidor RICARDO GIARDONI, ocupante
do cargo de Operador de Máquinas Pesadas matricula 441 1, lotado na Se-
cretaria Municipal de Obras devendo ser usuíruido de 05/04/2022 a 04/05/
2022, Ficando assim encerrado o período aquisitivo 2021/2022.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, -
revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO
Prefeita Municipal de Carlinda :
ai - ” E
Assinado Digitalmente
Tribunal de Contas :
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA!
Barra do Garças/MT, 08 de março de 2022.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
RETIFICAÇÃO AO TERMO" ADITIVO N.º "002: AO CONTRATO
37212021 - TOMADA DE PREÇO 008/2021
Onde se lê:
* 2.1 — Fica alterada à clausula Nona — DO REAJUSTAMENTO; fica
acrescido ao contrato ofiginal'o valor de. R$ 25.139,48 (Vinte e cinco mi, cento e trinta e nove reais
e quarenta e seis centavos)”
Leia-se:
* 24 — Fica alterada à Cláusula Nona - DO REAJUSTAMENTO; fica
acrescido ao contrato original o valor de R$ 26.709,85 (Vinte e seis mi, setecentos e nove reais e
oitenta e cinco centavos)”
AVISO DE LICITAÇÃO/EXTRATO DE EDITAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 052/2022
TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2022
À Comissão Permfianente de Licitação da Prefeitura Municipal de Barra
do Garças, Estado de Mato: Grosso, toma público que fará realizar-se na sala de Licitações; a
seguinte Licitação regida pela Lei nº. 8.656/93 de 21 de junho de-1993 é atualizada pela Lei nº.
8.883/94 e suas alterações posteriores.
MODALIDADE: Tomada de Preços nº. 006/2022.
OBJETO: Contratação de- empresa especializada para execução da
pavimentação asfáltica em TSD, em vias urbanas no Distrito de Taba Azul, conforme anexos
do Edital e Planilhas de Engenharia.
REALIZAÇÃO: 13/04/2022
ABERTURA DOS ENVELOPES: 13h30min, horário de Brasília.
O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interessados na
sede da Prefeitura Municipal de Barra do Garças MT, no horário das 07h00min às 41h00min e das.
13h00min às 17h00min horas até o terceiro dia que anteceder o recebimento dos envelopes e.
através do site ww barradogarcas.mt.gow.br e do e-mail icitacao(Dbarradogarcas.mt gov br
Barra do Garças, 25 de março de 2022
Marcos da Silva
Presidente da Comissão de Licitação
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE
LICITAÇÃO
AVISO DE RESULTADO
Processo Administrativo nº 030/2022
Pregão Pressncial Nº 009/2022
A Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT, toma público para
conhecimento dos interessados o resultado da Licitação com modalidade Pregão Presencial Nº
909/2022 realizada em 16 de márço de 2022 às 08:00 horas, onde reuniram-se a Sra. Pregoeira
substituta e a Equipe de apoio, nomeados pelá portaria 010/2022, tendo como objeto o Registro de
Preços para futura e eventual fornecimento de materiais, instalações e manutenções em geral em
calhas, rufos e condutores para atender as demandas das secretarias municipais de Brasnorte =
MT. Tipo: MENOR PREÇO POR:ITEM. Quantidade de itens: 9 (nove). Teve como vencedoras as
empresas: REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA 02670314163, inscrita no CNPJ: 35.107.768/0001-
43, que arrematou os itens 5 6-7 com-valor total fiial de R$ 180.704,00 (cento e oitenta mil e
setecentos e quatro reais); e" BRASIL CALHAS: E::RUFOS LTDA, inscrita no CNPJ:
“17.787.58210001-81, arrematou os itens 1; 2, 3,4, 6, 8 é 9 com valor total final de R$ 343.225,00
trezentos e treze mi e duzentos e vinte e cinco regis).
Brasnorte/MT, 25 de março de 2022,
Agjudico a presente lioitação, Dávid Eduardo Caeron Magrini, pregoeiro.
Homologo a presente licitação; Edelo Marcelo Ferrari, Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
PORTARIA.
Portaria nº 207/2022...
De 21 de março de 2022.
Conceder férias ao servidor público Sebastlão Peralra Lima e dá outras
providências.
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado da Mato Grosso, no úso de sas atribuições lagais sem conformidade com o artigo 69 e &
1º do artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canarana.
RESOLVE: |); :
Art, 1º - Conceder férias regulamentares ao Servidor Sebastião Pereira
nam RR
Diário Oficial de Contas
ribunal de Contas
Lima, por um período de 20 dias que serão usufruídas no periodo de 10 de abril de 2022 a 29 de
abrit de 2022; e, 10 dias serão convertidos em abono pecuniário.
Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
remuneração.
Art. 3º - O periodo de aquisição de férias compreende a 01/04/2021 à
31/03/2022. ,
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 21 de março de 2022.
Fáblo Marcos Pereira de Faria
Prefelto Municipal
Portaria Nº216/2022
De 23 de março de 2022.
Altera licença prêmio da servidora Pública Viviane Ferreira Lima
Marciano e das outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana.
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º — Alterar a licença prêmio da Servidora Viviane Ferreira Lima
Marciano, ocupante do cargo de Professora, aprovada, pela Portaria coletiva nº 1016/2021 de 02
de dezembro de 2021, para o período de 04 dé abril de 2022 a 02 de julho de 2022.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 23 de março de 2022.
“Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Portaria nº208/2022
De 21 de março de 2022.
Conceder férias à servidora público Gracieli Sousa Silva e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipa de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 68 e &
1º do artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canarana.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder fárias regulamentares a Servidora Gracieli Sousa
Silva, por um período de 30 dias a serem gozadas nos seguintes períodos:
* O primeiro perfodo, 20 dias, 18 de abril de 2022 a 07 de maio de 2022;
e
* O último período, 10 dias, 11 de julho a 20 de julho de 2022;
Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
remuneração.
Art 3º - O periodo de aquisição de férias compreende a 16/04/2020 à
15/04/2021.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na dáta de sua publicação ou
afixação.
Gabinete do Prefeito Municipal de “Canarana, Estado de Mato Grosso
em 21 de março de 2022, .
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Portaria nº 209/2022
De 21 de março do 2022.
Conceder férias ao servidor público Paulo Felix dos Reis e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mata Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 69 e
1º do artigo 73:do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canarana.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder férias regulamentares ao Servidor Paulo Felix dos
Reis, por um período de 20 dias que serão usufruídas no periodo de 04 de abril de 2022 a 23 de
abril de 2022; e, 10 dias serão convertidos em abono pecuniário.
Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
remuneração.
Art 3º - O periodo de aquisição de fárias compreende a 15/01/2021 a
14/01/2022.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação. - Co Cear aterro
Tribunal
Mato Grosso:
GINSÍRUMENTO DECIDADANIAS
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção seguirá as infrações pr
na Instrução de Trabalho nº 08 do CODEMA (ANEXO 08).
CAPÍTULO XIv
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTA DO SIM
Art. 97. O SIM deverá dispor de pessoal técnico de nível superior
(Médico Veterinário) e médio em número adequado, devidamente capacitados para realização de
inspeção sanitária "ante e post-mortem” e tecnológica, obedecendo à legislação vigente.
Parágrafo único. A inspeção “ante e postmortem” é privativa do Médico
Veterinário.
Art. 98, Deva dispor de meios para registro em compilação dos dados
estatísticos referentes ao abate, industrialização de carnes, produção de leite e derivados,
condenações e outros dados que porventura se tornem necessários.
Parágrafo único: Deve dispor de estrutura para arquivar documentos,
sendo que a metodologia está descrita na Instrução Trabalho nº 01 do CODEMA (ANEXO 01).
Art. 99. O SIM deverá ter veículo a sua disposição au outro meio que
viabilize a locomoção do seu colaborador até os locais de fiscalização, além de espaço físico na
prefeitura e equipamentos necessários a execução das atribuições.
CAPITULO XV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 100. As matérias-primas, de origem animal que derem entrada em
indústria efou no comércio do próprio Município deverão proceder de estabelecimento sob
inspeção industrial e sanitária, de órgão federal, ou equivalente, estadual ou do próprio município
devidamente identificado por rótulos, carimbos, documentos sanitários e fiscais pertinentes.
Parágrafo único. Tratando-se de cames in natura, deverão ser
submetidos ao tratamento por frio no próprio estabelecimento de origem.
Art. 101. Os produtos industrializados serão devidamente rotulados
conforme as determinações do SIM.
Art. 102. Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham
a compor qualquer tipo de massa, deverão ter aprovação nos órgãos competentes do Ministério da
Saúde,
Art. 403. As formulações utilizadas nos Produtos de Origem Animal
deverão ser previamente aprovadas pelo SIM seguindo os Regulamentos Técnicos de Identidade e
Qualidade dos Produtos, ou conforme aprovação prévia do Serviço de Inspeção.
Art. 104, Sempre que possivel, a Secretaria Municipal de Agricultura
deve faciitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos, participação em Seminários,
Fóruns e Congressos relacionados com os objetivos deste Decreto.
Art. 105. O SIM organizará, em conjunto com outros órgãos públicos, os.
serviços de fiscalização a nível de consumo. Esta inspeção exigirá a comprovação e a
documentação da origem, bem como; as condições de higiene das instalações, operações e
equipamentos do estabelecimento.
81º Para combate a fraudes de produtos de origem animal, os
estabelecimentos devem seguir o disposto na Instrução de Trabalho nº 06 do CODEMA (ANEXO
06).
82º Para controle da rastreabilidade, os estabelecimentos devem seguir
o disposto na Instrução de Trabalho nº 04 do CODEMA (ANEXO 04).
Art, 106. Em casos de fraudes, adulterações e falsificações ou outras
siluações que julgar necessário, o SIM poderá solicitar um regime especial de fiscalização (REF).
Art. 107. Sempre que necessário, o presente decreto poderá ser revisto,
modificado ou atualizado.
Art. 108, OS casos omissos ou. dúvidas que surgirem na implantação e
execução do presente decreto serão resolvidos pelos responsáveis do SIM e os mesmos poderão
consultar os gestores municipais em caso de dúvidas.
Art, 109. Ficam aprovadas.as Instruções de Trabalho (L.7.) do CODEMA
para uso do Serviço de Inspeção Municipal — SIM e suas. atualizações, nos termos dos anexos a
este Decreto.
Art. 110. As despesas decorentes deste Decreto serão atendidas
através de dotações orçamentárias próprias.
Art. 141. Em casos que gerem dúvida ou não estejam estabelecidos
neste decreto, seguem-se as leis superiores do Ministério da Agricultura e suas atualizações.
Art, 142. Ficam revogados os decretos anteriores.
Art. 113. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
em 07 de abril de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXOS
LEI Nº 1.560/2021 de 18 de maio de 2021, DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL;
hitos:/yy, codemamt com.briservicos/sisbi
PLANO DE TRABALHO;
01-1.T. - REGISTRO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS;
02- 1 T. - REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS AVALIACAO
APROVACAO OU ALTERACAO DE PROJETOS,
03-1. T. - REGISTRO DE PRODUTOS E CONTROLE DE ROTULOS;
04-1.T. - RASTREABILIDADE E RECALL;
05- |. T. - ANALISES FISICO QUIMICA E MICROBIOLOGICA DE
ALIMENTOS E AGUA;
06- 1. T. - COMBATE A FRAUDES EM POA;
E lê
de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
e
07-1. T. - PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE;
08-17. - AUTOS DE INFRACAO;
hitos://wiww. codemamt.com,br/servicos/sisbi
Fábio Marcos Peraira'de Faria
Prefeito Municipal
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar nº 197 de 05 de abril de 2022
(Projeto de Lei Complementar nº005/2022 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre atualização da Lei de criação -das Rodovias Municipais
(RM) e as Estradas Vicinais (EV) do Município de Canarana-MT edá outras providências.
Fáblo Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 4º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Viário Rural,
em conformidade com o Art. 148, inc. 1, da Lei Orgânica Municipal, sendo um instrumento de
Política Urbana, parte integrante do Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 50, inc. |, alinea
Lei Municipal nº 1.336, de 24 de novembro de 2017.
Art. 2º São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os
caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, veículos e condução de
animais, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construidas ou não pelo Poder
Público, excluídas as integrantes dos sistemas rodoviários federal e estadual.
Art 3º - O sistema viário Municipal é constituido pelas estradas já
existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo as
referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais (faixa de domínio).
Parágrafo único: São Vias:Rurais: Rodovias Federais (BR), Rodovias
Estaduais (MT), as Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV).
Art. 4º Rodovias Municipais (RM); são as, vias com caracteristicas de
continuidade, interligação e uso comum,.com a função de coletar e distribuir o tráfego.
Art 5º As Estradas” Vicinais (EV) são as vias de
predominantemente local, intemo, de acesso à propriedade rural.
Art. 6º As Rodovias Municipais (RM) possuem feixa de domínio do
poder público de 30 (trinta) metros, medidos a partir da eixo da via, sendo 15(quinze) metros para
cada lado. E as Estradas Vicinais (EV) possuem faixa de- dominio: do. poder público de 16
(dezesseis) metros, medidos a partir do eixo da via, sendo O8(oito) metros para cada lado.
5 1º Ficam declaradas de. utilidade, pública para fins rodoviários e
instituída servidão administrativa a “Faixa de Domínio” das Radovias Municipais (RM), por esta lei
definida, e os trechos de Estradas Vicinais (EV) que já integram ou venham integrar as linhas de
transporte público escolar.
tráfego
8 2º Define-se como “Faixa de Domínio” a base física sobre à qual
assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, obras-de-arte, linhas de transmissão,
acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam
a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
53º Define-se à tamanho da pista de rolamento e faixa de Domini
1 - Sendo nas Rodovias Municipais (RM) mínimo 08 (oito) metros de
pista de ralamento e 3,50 (três metros e cinquenta centimetros) de faixa de domínio.
Hl- Sendo nas Estradas Vcinais 06 (seis) metros de pista de rolamento é
2,00 (dois) metros de faixa de domínio.
54º Fica permitido ao município retirar da “Falxa de Dominio” qualquer
objeto que venha obstruir a mesma e material necessário (cascalho ou argila) para realizar a
manutenção da Rodovia, desde que não danifique-a mesma ou a propriedade lindeira.
6 5º As reservas marginais. de que trata o presente artigo deverão ser
doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento
público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
5 6º A via a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo
proprietário como “Servidão Pública”, mediante documento público devidamente transcrito no
Registra Imobiliário,
8 7º A Faixa de Domínio que trata o parágrafo anterior só poderá ser
extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
5 8º É prolbida a execução, pelos proprietários ou possiidores de
imóveis rurais ou por terceiros, de qualquer espécie de benfeitoria de caráter temporário ou
permanente na área das Faixas de Domínio.
Art. 7º Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei
as medidas serão consideradas, tomando-se por base o seu eixo.
Art, Bº É obrigatória prévia autorização do Município para abertura de
estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos.
Parágrafo Único: fica reservada à municipalidade, o direito de exercer
fiscalização dos serviços e obras de construção das estradas projetadas, aprovadas e oficializadas.
Art. 9º As construções civis deverão obedecer ao recuo mínimo de
20,00 (vinte) metros, a contar do eixo da estrada, além de faixa “non aedificandi” de 15,00 (quinze)
metros, conforme o artigo 4º, Ill, da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e, se, caso
desrespeitar o recuo, serão demolidas.
Art. 10 É proibida a obstrução das Rodovias Municipais (RM) e
Estradas Vicinais (EV) com portões, porteiras, colchetes, correntes, mata-burros ou qualquer outro
obstáculo mesmo que temporário.
Parágrafo único:. havendo obstrução das RM ou EV, estas serão
removidas após notificação. Após o vencimento do prazo estipulado, o municipio aplicará as
sanções ao infrator (anexo IV).
no
na
Mato Grosso E
a E
Tribunal de Contas Tribunal de C
<INSTRUMENTO DE CIDASANHAS
Art, 11: Não serão consideradas Rodovias Municipais, para os efeitos
desta lei e demais normas relativas à conservação de Estradas Municipais Rurais, as estradas ou
caminhos que, embora abertos ao público, sirvam de acesso a um único imóvel.
Art. 12 As águas pluviais do leito da Rodovias Municipais (RM) é
Estradas Vicinais (EV) devem ser conduzidas e retiradas de forma a não prejudicar a via e nem as
àreas de lavoura ou pastagens.
81º - O escoamento das águas, de que trata este artigo, deverá ser feito
dentro da faixa de dominio e, preferencialmente, deverão ser construidas bacias de contenção ou
outra meio que amenize os danos.
$2º Os proprietários de imóveis rurais são obrigados a executar obras e
serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem a pista de rolamento das Rodovias
Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV), devendo apraveitá-las e utilizá-las por meio de manejo
do solo, de acordo com as técnicas conservacionistas, recorrendo ao terraceamento em nível, se
necessário. j
Art 13 É proibido, a qualquer pessoa fisica ou jurídica, nas Rodovias
Municipais (RM), ou Estradas Vicinais (EV) do Município, sob qualquer pretexto, salvo com
autorização formal do Poder Público municipal a:
1 — Danificar a faixa de rolamento e a faixa de domínio, por qualquer
meio;
H= Lançar na Rodovia as águas das áreas de lavoura e pastagens;
HI — Destruir, danificar por qualquer forma ou meio, pontes, obras de
arte, bueiros e placas de sinalização das vias;
IV - Destruir, danificar ou obstruir a Faixa de Domínio, canaletas de
escoamentos e bacias de contenção de águas pluviais;
V- Invadir, dificultar por qualquer meio a utilização da faixa de domínio
(com lavoura ou pastagem).
Vi = Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas
Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV);
VII - Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas,
postes, tapumes, placas, plantio de árvores ou qualquer outra forma, dentro da faixa de domínio
das Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV).
Art. 14 É proibido a retirada de terra das Rodovias Municipais (RM) é
Estradas Vicinais (EV), seja da pista de Rolamento ou da Faixa de Servidão.
Art. 15 É proibido manter ou depositar na Faixa de Servidão, ervas
daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável que impeça o livre acesso.
Art. 16 É proibido alterar ou modificar o traçado das Rodovias
Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV), mesmo que dentro do perímetro das respectivas
propriedades, sem autorização expressa, efetiva e por escrito ao Órgão Competente Municipal,
após a constatação de que a alteração da rota não trará nenhum prejuízo aos usuários e ao
Município.
Parágrafo único - Para solicitação de alteração é necessário a
apresentação ao órgão competente Municipal
1- Formalização de Requerimento par escrito pelo interessado;
H — Apresentação de projeto elaborado por um profissional técnico
registrado no CREAIMT do traçado a ser alterado;
W —Anuência dos Proprietários adjacentes;
IV — Parecer favorável do setor de órgão competente Municipal.
DAS PENALIDADES:
Art. 17 O órgão competente municipal responsável pela conservação é
manutenção das estradas efetuará verificações, inclusive levantando o estado de conservação e as
obras nelas existentes e, quando for o caso, nofificará os proprietários lindeiros sobre as
eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção e
aplicação de multa.
Art. 18 Pelo descumprimento ou infringência de qualquer norma,
condição ou exigência previstas nesta Lei, serão aplicadas aos proprietários lindeiros,
independentemente de apresentação do projeto multas como segue:
4- A Multa e Notificação por escrito contendo todos os dados do infrator
e as irregularidades, para correção das irregularidades constatadas pelo município.
1 - Multa em Reincidência com a aplicação do valor correspondente ao
dobro dia anteriormente imposta.
1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam
eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários de área lindeira ou a montante, ainda que
praticados por prepostos ou subordinados e interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
$2º As penalidades serão aplicadas em relação a cada área da infração
constatada pelo órgão competente Municipal, que se refere as Rodovias Municipais (RM), Estradas
Vicinais (EV).
Art. 19 O Infrator terá o prazo de 04 (quatro) dias, a partir da ciência da
autuação, para a retirada dos obstáculos apontados pelo Município, após este prazo serão
aplicadas as penalidades.
$ 1º No mesmo prazo fixado no Ari 19 desta Lei, o infrator poderá,
apresentar projeto contendo a determinação das classes de capacidade de uso do solo da área em
questão e plano de definição de tecnologia de conservação de solo agricola ou projeto civil, de
acordo com a classificação da área determinada pelo Plana Diretor Municipal, e projeto técnico de
retificação da via pública atingida pelo dano, obrigando-se a implantá-lo,
$ 2º O órgão competente fará a análise e se for acolhida a defesa no
mérito o projeto de técnico de conservação do solo rural, e projeto técnico de retificação da via
pública atingida pelo dano.
83º A implantação do projeto técnico deverá ser realizada em 15
(quinze) dias, prazo que o isenta das penalidades do ART. 17, inciso Il desta Lei,
$4º As penalidades serão aplicadas ao infrator, em conformidade com o
que dispõe a presente lei, quando:
F— Não for apresentada a projeto de que trata o & 1º, deste artigo, no
prazo de D4 (quatro) dias a contar da ciência da autuação.
H - O projeto técnico de conservação da Rodovia (RM) ou Estrada
Vicinal (EV), e o projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano não forem
executados corretamente e dentro do prazo previsto;
Art. 20 O Órgão Competente Municipal, em decorrência da graduação
do dano, inoperância do proprietário e insuficiência técnica de seu quadro, deverá acionar, através
de denúncia formal elaborada pelo seu Secretário (a), aos órgãos competentes: Estadual e
Federal, além do encaminhamento ao Setor Jurídico do Município, para tomar providências em
relação aos prejuizos ao patrimônio público do Município e ao meio ambiente.
Art. 21 Às infrações à presente Lei caberá punição em Unidade Padrão
Fiscal de Canarana (UPFC), conforms detalhamento constante no Anexo IV 6 ressarcimento do
dano causado,
Art. 22 Fazem parte desta Lei Corhplementar os' Anexos | (Mapa Geo.
referenciado das Rodovias Estaduais e Municipais), Anexo II (Lista: das: Rodovias Estaduais no
Município com seus trechos e distâncias), Anexo III (Lista das Rodovias Municipais (RM) e (EV)
Estradas Vicihais com seus Trechos e Distâncias), Anexo IV (Das Infrações e Penalidades a Esta
Lei Complementar).
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº139 de 20 de outubro de 2015 e Lei
Complementar n.º189 de 14 de setembro de'2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 05 de abri de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefelto Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
RESULTADO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PEÇOS Nº 002/2022
A Comissão Permanente de Licitação da. Prefeitura Municipal de
Canarana, Estado de Mato Grosso, torna público Tomada de Preços nº 002/2022, menor preço
global foi declarado DESERTO PELA SEGUNDA VEZ, conforme ata da sessão.
Canarana -MT, 11 de Abril de 2022.
KARINA DOS SANTOS
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
TERMO DE APOSTILA Nº 017 — 001/2022
CONTRATO Nº: 084/2020
PROCESSO Nº 045/2020
PREGÃO PRESENCIAL Nº, 017/2020
VIGÊNCIA: 26/03/2022
Através do presente instrumento o MUNICÍPIO DE CANARANA,
ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede
administrativa à Rua Miraguai nº 228, Centro, Canarana - MT. devidamente inscrita no-CNPJ nº.
15.023.922/0001-91, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal
o Sr FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, administrador, Carteira de
Identidade sob o n. 3671142 SSPIGO e CPF nº 888.448.461-87, residente e domiciliado à Rua
Guarita nº 296, Bairro Centro, Canarana-MT, RESOLVE registrar acrescimo nos preços da
empresa A, NOGUEIRA DA SILVA EPP, inscrita no CNPJ nº 03.424.129/0001-15, estabelecida na
cidade de Canarana MT à Rodovia MT 020, Km 06, Bairro 1º Agrovila, Cep 78.640-000, neste ato
representada por seu procurador Sr. JURACI PONS! FABRICIO, Carteira de Identidade nº
1575264-0 SSPIMT e CPF nº 271.071.83087 chamado simplesmente de CONTRATADA, de
acordo com a presente termo de apostila nos termos abaixo descritos,
CLÁUSULA PRIMEIRA - Em vifudê das constantes aumentos
autorizados pela petrobrás no periodo compreendido entre os dias 12/01/2022 e 11/03/2022, e
mediante documento apresentado, ficam acréscidos em R$ 0,37 (trinta a sete centavos) por litro
para o fornecimento de gasolina comum.
Parágrafo Único: Com os. acrescimos acima imancionados, serão
alterados os valores unitários de preços constantes do contrato acima referenciados, ficando os
novos preços, que serão praticados a partir do dia 11 de março do corrente ano e nos valores
abaixo descritos:
Valor Valor Valor
Item Unid. |Descrição Marca |Anterior acrescido |alterado
(R$) (R$) (RS)
03 [tiro [Gasolina comum TOTAL [6,84 (os jr
CLÁUSULA SEGUNDA - As despesas com. execução da presente
Apostila de Reajuste de Preços correrá por conta das dotações orçamentárias para o exercício
2022 conforme contrato originário.
CLÁUSULA TERCEIRA - A presente Apostila de Reajuste de Preços
ampara-se no 5 8º, do Art. 65, da Lei 8.666/93 e ainda clausula contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - As demais
cláusulas e condições ajustadas no contrato nº 084/2020 é seus respectivos termos aditivos e
termos de apostila, desde que compative permanecem inalteradas, sendo ratificadas neste ato
pelas partes contratantes.
Fica eleito o Foro da Comarca de Canarana — MT, para dirimir. quaisquer
dúvidas que por ventura surgirem em função da execução do presente termo o qual será assinado
na presença de 02 testemunhas. '
Canarana — MT, 11 de março de 2022. N
CONTRATADA
A. . NOGUEIRA DA SILVA — EPP
CONTRATANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA.
Prefeito Municipal
Procurador
FISCAL DO CONTRATO SUPLENTE,

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