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norma nº 1943/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1943 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de Canarana-MT para o Quadrienio 2026/2029.”
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BEAR (/ ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.943 de 17 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº033/2025 de autoria do Executivo).
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Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso das suas atribuições conferidas em lei.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona lei.
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o período
de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, constituído pelos
anexos de Programas e Metas Plurianuais, integrantes desta
Lei, que será executado nos termos da Lei Anual de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 2º A lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício
Financeiro indicará os programas prioritários a serem
incluídos no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 3º Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer alteração do
Plano Plurianual com inclusão, modificação ou exclusão das
metas, autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 17 de junho
de 2026
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
MPE “5 E
Ma TG
TE Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3638 Página 154
Divulgação segunda-feira, 23 de junho de 2025 Publicação terça-feira, 24 de junho de 2025
fomento ou instrumento congênere, para o exercício de sua competência na promoção da política urbana e social de habitação popular prevista
nesta Lei, autorizar investimentos em obras de infraestrutura básica e complementar em áreas de propriedade privada, destinadas à implantação
do Loteamento Social, no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA, desde que o empreendimento atenda às exigências urbanísticas e
ambientais previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e, primordialmente ao Plano Diretor; Código de Posturas e
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município, e que a propriedade atenda à sua função social, em consonância com o artigo 5º,
inciso XXIII, e artigo 182, 8 2º, da Constituição Federal; Lei Federal n.º 6.766/79 e dos artigos 133, 134 e 136 da Lei Orgânica do Município de
Canarana-MT.
$ 1º - Os investimentos de que trata o caput deste artigo poderão incluem, mas não se limitam a aqueles previstos no artigo 2º, 84 5º e 6º da Lei
Federal n.º 6.766/79, tais como:
| - Pavimentação de vias e calçadas,
Il - Implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública;
HI - Implantação de redes de abastecimento de água potável;
IV - Implantação de redes coletoras de esgoto sanitário e drenagem pluvial;
V- Arborização e paisagismo;
VI - Equipamentos comunitários, conforme política e legislação urbanística municipal.
$2º- A efetivação dos investimentos municipais em área privada autorizada por esta Lei, dependerá de prévia aprovação do empreendimento de
Loteamento Social pelo Órgão Municipal competente, observando-se as exigências do artigo 12 da Lei Federal n.º 6.766/79, no que couber, o
Plano Diretor de Canarana/MT; Código de Posturas Municipal; Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais leis urbanísticas e
sociais aplicáveis, sempre em consonância com as competências e fins previstos pelos artigos 133, 134 e 136 da Lei Orgânica do Município de
Canarana/MT.
83º - Antes da realização dos investimentos públicos previstos neste artigo, o Poder Executivo do Município de Canarana-MT, deverá formalizar
a assinatura de Termo de Compromisso, devidamente publicado na imprensa oficial municipal, e que garanta a reciprocidade e o interesse
público convergente tanto na preservação do erário, quanto a eficiente e eficaz aplicação da política municipal habitacional popular, não obstante
a necessidade de observância aos princípios estabelecidos no artigo 37, caput da Constituição Federal, as diretrizes do direito público ou
administrativo, além das disposições da legislação federal, estadual e municipal quando aplicáveis.
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal, a fim de identificar áreas aptas à implantação de Loteamento Social, no âmbito do Programa HABITA
MAIS CANARANA, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade, deverá realizar Edital de Chamada Pública para
manifestação de interesse de proprietários de imóveis interessados em participar do programa.
$1º- Os critérios para o Chamamento Público e seleção dos interessados, serão definidos em Lei posterior, encaminhada pelo Executivo
Municipal e aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores;
$ 2º - Os critérios para seleção e classificação dos beneficiários que trata o $ 2º do Artigo 1º desta Lei, serão definidos em Lei posterior,
encaminhada pelo Executivo Municipal e aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 7º - Esta Lei ent;
Gabinete do Prefeito
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
nicipal de Canarana/MT, 17 de junho de 2025
k VILSON BIGUELINI
N Ne t Prefeito Municipal
“a | LELMUNIIPALNº 1949 DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Projeto de Lei nº033/2025 de au de Executivo).
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do icípio de Canarana-MT para quadriênio 2026/2029”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições conferidas em lei. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona lei.
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição
Federal, constituído pelos anexos de Programas e Metas Plurianuais, integrantes desta Lei, que será executado nos termos da Lei Anual de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 2º A lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercicio Financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei
Orçamentária
Art. 3º Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer alteração do Plano Plurianual com inclusão,
modificação ou exclusão das metas, autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 17 de junho de 2026
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.948 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcelDice.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Politico Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
ze Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX [Nº az8o
————————————————eee
apoio e Parecer Jurídico, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Publique-se.
Canarana-MT, 16 de julho de 2025.
VILSON BIGUELINI
TERMO DE RATIFICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 060/2025
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 014/2025
Objeto: Contratação de serviços de consultoria e assessoria
jurídica na área previdenciária e/ou tributária, no intuito
de oferecer apoio especializado em processos e procedi-
mentos administrativos e judiciais, visando à readequação
da base de cálculo da Contribuição Patronal e recuperação de
valores indevidamente recolhidos a tal título, bem como à recu-
peração de valores de Imposto de Renda Retidos na Fon-
te e repassados indevidamente à União.
Base Legal: Artigo 74, inciso Ill, alíneas “C” e “E” da Lei Federal
nº 14.133/2021.
Empresas: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIA-
DOS, inscrita no CNPJ nº 35.542.612/0001-90, com sede na cida-
de de Recife/PE, à Rua engenheiro Oscar Ferreira nº 47, Casa For-
tê,
Valor total: R$ 525.735,28 (quinhentos e vinte e cinco
mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centa-
vos).
Justificativa: Anexa nos autos.
Ratifico a Inexigibilidade de Licitação em consonância com a
justificativa apresentada pelo Agente de contratação e equipe de
apoio e Parecer Jurídico, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Publique-se.
Canarana-MT, 16 de julho de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
PREVIDÊNCIA CANARANA - PREVICAN
TERMO DE RATIFICAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 001/
2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2025
Objeto: Contratação de empresa com profissional especializado
para Curso Presencial Preparatório de Capacitação presencial
de 03 dias para certificação em "Gestão de RPPS", com módulos
específicos
Base Legal: Artigo 74, inciso Ill, alínea “C” da Lei Federal nº
14.133/2021.
Empresa: F CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, inscrita no CNPJ
nº 10.541.510/0001-20, com sede na cidade de Cuiabá-MT, Ed.
Goiabeiras Executive Center, SI. 401 - Av. Jose Monteiro de Figuei-
redo, n 212, Duque de Caxias.
Valor total: R$ 17.931,17 (dezessete mil novecentos e trin-
ta e um reais e dezessete centavos).
Justificativa: Anexa nos autos.
Ratifico a Inexigibilidade de Licitação em consonância com a jus-
tificativa apresentada pelo Agente de contratação e equipe de
apoio e Parecer Jurídico, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org
152
Publique-se.
Canarana-MT, 16 de julho de 2025.
FERNANDO DE SOUZA
Diretor Executivo
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O município de Canarana-MT, torna público que o Pregão Ele-
trônico nº 019/2025, menor preço por lote foi declarada ven-
cedora a empresa INVIOLAVEL ARAGUAIA SEGURANÇA sSIS-
TEMA ALARME LTDA, conforme ata da sessão.
Canarana-MT, 16 de Julho de 2025.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro substituto
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O município de Canarana-MT, torna público que o Pregão Eletrô-
nico nº 018/2025, menor preço por lote foi declarada vencedo-
ra a empresa PANTANAL TECNOLOGIA LTDA,, conforme ata da
e 1.943 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Lei Municipal nº 1.9 17 de junho de 2025
(Projeto de Lei nº033/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Canarana-MT
para quadriênio 2026/2029”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso das suas atribuições conferidas em lei. Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona lei.
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o período de 2026
a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º,
da Constituição Federal, constituído pelos anexos de Programas e
Metas Plurianuais, integrantes desta Lei, que será executado nos
termos da Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual.
Art. 2º A lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício Finan-
ceiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no pro-
jeto de Lei Orçamentária.
Art. 3º Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
o Poder Executivo poderá fazer alteração do Plano Plurianual com
inclusão, modificação ou exclusão das metas, autorizado pelo Po-
der Legislativo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 17 de junho de
2026
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente

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