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norma nº 1/2025

Tipo REGIMENTO INTERNO ATUALIZADO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaREGIMENTO IRTERNO ATUALIZADO ATÉ RESOLUÇÃO 289/2025
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RESOLUÇÃO N.º 255 /2022
De 07 de junho de 2022.
(Atualizado até a resolução: 289/2025)
Estabelece o novo Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canarana, no Estado do Mato Grosso, aprovou e 
eu, Paulo José Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal, no uso das minhas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte 
Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º O Poder Legislativo municipal é exercido pela Câmara Municipal que, 
precipuamente, tem funções legislativas e fiscalizatórias.
§ 1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica 
Municipal, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência 
do Município.
§ 2º. A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta municipal, e é exercida 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa 
da Câmara;
II – acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis 
por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem 
causa a perda, extravio de bens e recursos públicos ou outra irregularidade de que resulte 
prejuízo ao erário público.
§ 3º. A função julgadora é exercida por meio do julgamento do Prefeito e dos Vereadores 
por, respectivamente, infração político-administrativa e falta de decoro ético-parlamentar, 
nos termos deste Regimento Interno.
§ 4º. A função administrativa restringe-se à sua organização interna, à regulamentação de 
seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Avenida Rio Grande do Sul, n.º 217, prédio, 
CEP: 78640-000, no Município de Canarana, no Estado do Mato Grosso.
Art. 3º No recinto das sessões – Plenário - não poderão ser afixados símbolos, quadros, 
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, 
religiosa ou promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira 
do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra 
artística de autor consagrado.
Art. 4º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá 
o recinto das sessões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 5º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, às 10:00 horas do dia 1º de 
janeiro de cada legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes e, havendo empate, a presidência será exercida pelo mais idoso dentre ambos, 
que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dar posse ao Prefeito, 
Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão 
de instalação não comparecerem no mínimo, 03 (três) Vereadores e, se essa situação 
persistir, até o último dia do prazo a que se refere este Regimento Interno quando, a partir 
de então, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
§ 2º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas 
à Secretaria Legislativa da Câmara, antes da sessão de instalação, logo após a 
diplomação sob pena de não serem empossado.
Art. 6º Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de 
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere este Regimento Interno, 
mediante termo lavrado em livro, depois de todos prestarem o compromisso, que será lido 
pelo Presidente e consistirá da seguinte frase: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e 
trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo.”
§ 1º. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário ad hoc fará a chamada 
nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
§ 2º. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente 
diplomados a prestarem o compromisso, nos termos do art. 58, da Lei Orgânica do 
Município, e os declarará empossados.
Art. 7º O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deve fazê-lo no prazo 
de 15 (quinze) dias, a contar do dia 1º de janeiro, sob pena de perda do mandato, salvo 
motivo justo, e prestará compromisso individualmente.
Art. 8º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização.
Art. 9º No ato da posse e no término do mandato o Prefeito, o Vice-Prefeito e os 
Vereadores farão declaração de bens, nos termos da legislação federal.
Art. 10. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente facultará a palavra por 05 
(cinco) minutos a cada um dos Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito e a um representante 
das autoridades presentes.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 11. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria 
Administrativa.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e 
disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do Secretário.
Art. 12. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Legislativa, 
sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 13. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o 
disposto em ato da Presidência.
Art. 14. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o 
andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a 
reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de 
ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 15. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, 
equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que 
observada a regulamentação constante de Ato da Presidência.
Art. 16. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, 
fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de 
interesse pessoal, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), certidão de 
atos, contratos e decisões, sob a pena de responsabilidade administrativa da autoridade 
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art. 17. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre 
os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem 
como apresentar sugestões para melhorar o andamento dos serviços, através de 
indicação fundamentada.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 18. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário, vedada a reeleição para o mesmo cargo, dentro da mesma 
legislatura.
Art. 19. Terminados os pronunciamentos da instalação da Câmara Municipal, passar-se￾á a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores 
empossados, observado o seguinte procedimento:
I – realização, por ordem do Presidente, de chamada regimental, para a verificação do 
quórum;
II – o quórum será o de maioria simples de votos, presente a maioria absoluta. 
III –indicação dos candidatos aos cargos da mesa, iniciando-se pelo cargo de presidente, 
vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário. 
IV – chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário, ad hoc, 
para que se proceda à votação nominal;
V – apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos partidos 
políticos ou blocos partidários, mediante leitura dos votos pelo Presidente, que 
determinará a sua contagem;
VI – leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos;
VII – redação, pelo Secretário ad hoc, e leitura, pelo Presidente, do resultado da eleição 
na ordem decrescente dos votos;
VIII – realização do segundo escrutínio com os dois Vereadores mais votados para cada 
cargo, que tenham igual número de votos, em caso de empate;
IX – persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o vereador mais votado 
na última eleição municipal;
X – proclamação, pelo Presidente, do resultado final;
XI – posse, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, dos eleitos, os quais entrarão 
imediatamente em exercício.
Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 20. Na eleição para a renovação da Mesa, para o biênio subsequente, a ser realizada 
na última sessão ordinária da 2ª sessão legislativa, observar-se-á o mesmo procedimento 
previsto no artigo anterior, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a 
partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente em final de mandato ou seu substituto legal, 
proceder à eleição para a renovação da Mesa.
Art. 21. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador 
que mais recentemente tiver exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal 
situação, o mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará 
sessões, até que seja eleita a Mesa.
Art. 22. Para as eleições disciplinadas nesta Seção, poderão concorrer quaisquer 
Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente, 
vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo único. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para 
cargo da Mesa quando não for possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 23. Na hipótese da instalação da Câmara, o único Vereador presente será 
considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com 
todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto 
neste Regimento Interno e marcar a eleição para o preenchimento dos cargos da Mesa.
Seção II
Da Substituição
Art. 24. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice￾Presidente. 
Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário, que 
convocará seu substituto imediato para ocupar sua vaga.
Art. 25. Ausente, em Plenário, o primeiro e segundo Secretários, o Presidente convidará 
qualquer Vereador para substituí-los em caráter eventual.
Art. 26. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros 
da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os 
presentes, que escolherá um entre os Vereadores presentes para ser Secretário ad hoc.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o 
comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
Seção III
Da Extinção do Mandato
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 27. As funções dos membros da Mesa cessarão pelas:
I – posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – renúncia, apresentada por escrito;
III – destituição;
IV – cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 28. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para completar o 
mandato, no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão o 
extraordinária da sessão legislativa ordinária convocada para esse fim.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, preceder-se-á nova 
eleição, para completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu 
a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, 
que ficará investido em plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Subseção II
Da Renúncia
Art. 29. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela 
dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do 
momento em que for lido em sessão ordinária.
Art. 30. Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao 
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que exercerá 
as funções de Presidente, nos termos deste Regimento Interno.
Subseção III
Da Destituição
Art. 31. É passível de destituição o membro da Mesa quando:
I – faltoso;
II – omisso;
III – ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais;
IV – exorbite as atribuições conferidas por este Regimento Interno.
Art. 32. O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita por, pelo 
menos, um Vereador, em que deverá constar:
I – o membro ou os membros da Mesa denunciados;
II – descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III – as provas que se pretenda produzir.
Art. 33. Apresentada a denúncia, deverá ser lida pelo seu autor em qualquer fase da 
sessão ordinária, independente de prévia inscrição ou autorização do Presidente, e 
submetida à deliberação do Plenário.
§ 1º. Caso a denúncia de que trata o caput deste artigo recaia sobre o Presidente, será 
submetida ao Plenário por seu substituto legal ou, se este também for envolvido, essa 
medida caberá ao vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar 
os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato 
relativo ao processo de sua destituição.
Art. 34. Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da denúncia por meio da 
deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, o Presidente determinará o seu 
arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 35. Recebida a denúncia, pela maioria dos Vereadores presentes, adotar-se-ão as 
seguintes medidas:
I – serão sorteados 03 (três) Vereadores para compor Comissão de Investigação e 
Processante, da qual não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado, observando￾se na sua formação o disposto neste Regimento;
II – constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para Presidente que 
nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro de 48 
(quarenta e oito) horas seguintes;
III – o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da 
comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias;
IV – se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas 
vezes, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
V – não apresentada a defesa prévia pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu 
substituto, nomear defensor ad hoc para oferecê-la;
VI – decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá 
parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
VII – se a comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar na primeira sessão 
ordinária subsequente projeto de resolução propondo destituição do denunciado;
VIII – o projeto de resolução será submetido à discussão e votação nominal única;
IX – os Vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado 
terão, cada um, trinta minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão 
de tempo.
X – terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão de 
Investigação e Processante e o denunciado;
XI – a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva 
resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário;
XII – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento 
do processo;
XIII – se a apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do 
processo ao Ministério Público para que proceda a apuração pertinente;
XIV – o processo, que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Seção IV
Da Competência
Art. 36. A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. A Mesa decidirá por maioria de seus membros e, em caso de empate, 
prevalecerá o voto do Presidente.
Art. 37. Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativa e colegiadamente dentre outras 
atribuições, as seguintes:
I – propor ao Plenário projetos de resoluções dispondo sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara 
Municipal;
b) concessão de licença aos Vereadores;
c) fixação de remuneração dos Vereadores, de acordo com o disposto na Constituição 
Federal.
II – propor projetos de leis dispondo sobre:
a) fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções dos servidores da 
Câmara Municipal;
b) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na forma 
prevista na Constituição Federal;
c) revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
Vereadores, segundo o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica 
Municipal. 
III – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de agosto, após a aprovação 
pelo Plenário:
a) a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do 
Município, prevalecendo, na hipótese de rejeição pelo Plenário, a proposta 
elaborada pela Mesa;
b) a proposta de investimento da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual.
IV – declarar a extinção do mandato de Vereador;
V – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal;
VI – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
VII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
VIII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
IX – autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
X – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XI – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não 
constarem na pauta da última sessão ordinária da sessão legislativa.
Art. 38. A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, independentemente do 
Plenário, em dia e hora previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que 
convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. 
Seção V
Das Atribuições Específicas dos Membros
Art. 39. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao 
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 40. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, as seguintes:
I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de 
segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara 
Municipal, no curso de feitos judiciais;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara 
Municipal;
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem 
sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e 
as leis por ele promulgadas;
VI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal;
VIII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa 
de direitos e esclarecimentos de situações;
IX – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a 
essa área de gestão;
X – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais 
e perante as entidades privadas em geral;
XI – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos;
XII – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas 
que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XIII – autorizar a realização de audiências públicas em dias e horas prefixados;
XIV – requisitar força, quando necessária à prevenção da regularidade de funcionamento 
da Câmara;
XV – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito 
e o Vice-Prefeito, depois de investidos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVI – declarar extintos o mandato do Prefeito e de seu substituto legal;
XVII – declarar destituído membro da Comissão Permanente e Especial, nos casos 
previstos neste Regimento;
XVIII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher 
vagas nas Comissões Permanentes;
XIX – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as sessões previstas neste 
Regimento;
XX – dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas legais 
e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não 
caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer de seus 
integrantes, individualmente considerados, e, em especial, exercendo as seguintes 
atribuições:
a) convocar as sessões extraordinárias da Câmara, na forma deste Regimento 
Interno;
b) convocar as sessões extraordinárias da sessão legislativa ordinária, de acordo com 
o disposto neste Regimento Interno;
c) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
d) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando 
necessário;
e) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras 
peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do 
expediente de cada sessão;
f) administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando-lhe o término;
g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem 
em excessos;
h) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as questões de ordem;
i) interpretar o Regimento Interno, sem prejuízo de competência do Plenário para 
deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
k) proceder à verificação de quórum, nos termos deste Regimento Interno;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para 
parecer, controlando-lhes o prazo, o qual, caso esgotado, sem pronunciamento, 
nos casos previstos neste Regimento Interno, ensejará a nomeação de relator ad 
hoc.
m) conceder vista ou não das proposições em trâmite na Câmara Municipal, pelo prazo 
máximo de uma sessão ordinária, atendendo a pedido do Vereador. 
XXI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe 
os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e diligenciar para que 
seus auxiliares compareçam à Câmara para explicações, quando convocados 
regularmente;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação 
dos recursos da Câmara, quando necessário.
XXII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques normativos ou ordem 
de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXIII – determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara 
Municipal;
XXIV – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, 
atribuindo aos seus servidores vantagens legalmente autorizadas e, ainda:
a) determinar a apuração de responsabilidades administrativas aos servidores 
faltosos e lhes aplicar a respectiva penalidade;
b) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
c) praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
XXV – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da Câmara;
XXVI – dar provimento aos recursos que forem da sua competência, de acordo com este 
Regimento Interno;
XXVII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma 
da legislação pertinente.
XXVIII – zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as 
providências necessárias à defesa dos seus direitos.
§ 1º. Os atos do Presidente a seguir listados observarão a seguinte forma e não 
necessitam de aprovação do Plenário:
I - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) regulamentação dos serviços administrativos, e horário de expediente da Câmara; 
b) nomeação de Vereadores para compor os Conselhos Municipais; 
c) assuntos de caráter financeiro; 
d) designação de substitutos nas Comissões; 
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como 
Portaria.
Art. 41. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, dentro outras atribuições, a seguintes:
I – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e em prazo razoável, as leis quando o 
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê￾lo.
Art. 42. Compete ao Secretário, dentro outras atribuições, as seguintes:
I – proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e 
nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II – ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos 
ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos 
entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV – constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o 
Livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, 
consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido
livro ao final de cada sessão;
V – receber e determinar a elaboração de toda correspondência oficial da Câmara, 
sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI – fazer a inscrição dos oradores;
VII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a 
juntamente com o Presidente;
VIII – secretariar as sessões da Mesa redigindo em livro próprio as respectivas atas;
IX – redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
X – assinar, com o Presidente, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção.
Art. 43. É facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros e às demais autoridades 
responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a 
prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a 
autoridade delegatória e as atribuições objeto de delegação.
Seção VI
Das Contas
Art. 44. As contas do Poder Legislativo compor-se-ão de:
I – balancetes mensais, relativos aos recursos financeiros recebidos e aplicados, que 
deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês subsequente;
II – balanço anual, que deverá ser enviado ao Executivo para fins de encaminhamento ao 
Tribunal de Contas, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. O balanço anual, assinado pelo Presidente, será publicado em jornal 
oficial do Município, além de ser facultada a publicação em outros jornais e meios de 
comunicação.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 45. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela 
reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste 
Regimento.
§ 1º. O local é o recinto de sua sede.
§ 2º. A forma legal para deliberar são as sessões.
§ 3º. Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento 
para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure 
a convocação.
§ 5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o 
Prefeito.
Art. 46. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto nos casos 
previstos neste Regimento Interno.
Art. 47. As sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara realizar-se-ão na 
sala do Plenário, podendo realizar-se fora do recinto da Câmara, mediante requerimento 
da Mesa Diretora, aprovado por maioria dos votos dos Vereadores, realizando-se, 
obrigatoriamente, em local amplo, com as portas abertas e com vasta divulgação.
Parágrafo único. Caso ocorra algo que impeça a sua utilização, a Mesa Diretora 
designará outro local para a realização das sessões com ampla divulgação e atendendo 
aos dispositivos deste Regimento.
Art. 48. Durante as sessões somente os Vereadores, desde que convenientemente 
trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º. A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários ao 
andamento dos trabalhos.
§ 2º. A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e 
municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa 
escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o 
Presidente designar para esse fim.
§ 4º. Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por este determinado, 
discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.
Art. 49. São atribuições do Plenário, entre outras as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II – discutir e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – aprovar lei que fixe o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
V – aprovar lei que revise o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais 
e Vereadores;
VI – autorizar, sob a forma de lei, observadas as normas constantes das Constituições 
Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais leis incidentes, os seguintes atos e 
negócios administrativos, dentre outros:
a) abertura de crédito adicional;
b) realização de operação de crédito;
c) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
d) concessão e permissão de serviço público, exceto nos casos de serviço de 
saneamento e limpeza urbana;
VII – expedir decretos legislativos quanto aos assuntos de sua competência privativa, 
notadamente nos casos:
a) perda do mandato do Prefeito e de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município par prazo superior a 15 
(quinze) dias e em viagem para o exterior;
d) atribuição de homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado 
relevantes serviços à comunidade.
VIII – expedir resoluções sobre assuntos de interna corporis, notadamente quando aos 
seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento;
c) fixação do subsídio dos Vereadores;
IX – processar e julgar o Vereador pela prática de falta de decoro ético-parlamentar;
X – processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa;
XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas 
careça;
XII – convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração indireta para 
prestar informações, nos termos deste Regimento Interno;
XIII – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem como destituir os seus membros, 
na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XIV – autorizar a transmissão das sessões da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 50. As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar 
conclusões ou sugestões sobre as matérias submetidas à sua apreciação, serão 
permanentes ou temporárias.
Art. 51. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares, com 
representação na Câmara Municipal.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição
Art. 52. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm 
por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 53. As Comissões Permanentes são 6 (seis), compostas cada uma composta por 3 
(três) membros, com as seguintes denominações:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Orçamento e Finanças;
III - Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Turismo;
IV - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transportes;
V - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Previdência, Esporte e 
Lazer;
VI - Comissão de Segurança Pública, da Pessoa Idosa e de Defesa dos Direitos da Mulher.
VII – Comissão dos Direitos do Contribuinte e Consumidor. (acrescentado pela resolução 
281/2025)
Art. 54. As Comissões Permanentes serão constituídas na primeira sessão legislativa 
ordinária, por ato do Presidente. 
Art. 55. Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos pelo Presidente da 
Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos. 
Art. 56. Os suplentes, no exercício temporário da vereança, e o Presidente da Câmara, 
não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos 
previstos neste Regimento Interno, não poderá atuar como membro nas Comissões 
Permanentes que pertencer, enquanto persistir a substituição.
Art. 57. No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do 
Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 58. Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente 
como membro efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto neste 
Regimento.
Art. 59. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de 
impedimento, destituição ou renúncia, será apenas, para completar o período referente a 
vaga aberta.
Art. 60. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, 
que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das 
Comissões só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
Subseção II
Da Competência
Art. 61. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe, 
dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, 
conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos 
decorrentes da indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV – redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer 
redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, 
propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V – realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
VI – convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos 
deste Regimento Interno;
VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e 
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou 
entidades públicas municipais;
VIII – fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e a 
eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
IX – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua 
completa adequação;
X – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração das propostas das leis orçamentárias, 
bem como a sua posterior execução;
XI – solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XII – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer;
Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão 
examinados por relator, designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá 
parecer sobre o mérito.
Art. 62. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
I – manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto 
gramatical e lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvas as 
propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas citando, 
neinterriamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental.
II - manifestar-se quanto à organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
III - manifestar-se quanto à criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
IV - manifestar-se quanto à aquisição e alienação de bens imóveis;
V - manifestar-se quanto à participação em consórcios;
VI - manifestar-se quanto à concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros;
VIII - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 63. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças:
I – examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como exercer 
o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
III – receber as emendas às propostas de leis orçamentárias e sobre elas emitir parecer 
para posterior apreciação do Plenário;
IV – elaborar a redação final das propostas de leis orçamentárias;
V – opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, 
empréstimos públicos, dívidas públicas e outras, que, direta ou indiretamente, alteram a 
despesa ou a receita do Município e acarretam responsabilidades para o Erário Municipal;
VI – Obtenção de empréstimos junto a iniciativa privada;
VII – examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
relativo à Prestação de contas municipais;
VIII – examinar e emitir parecer sobre as proposições que fixem e revisem os vencimentos 
do funcionalismo e as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
Vereadores;
IX – examinar e emitir pareceres sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, 
representem modificação patrimonial do Município;
Art. 64. A Comissão de Orçamento e Finanças serão distribuídas a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às 
contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe 
vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Art. 65. Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Turismo 
examinar e emitir parecer sobre toda a matéria ligada ao interesse dos produtores na 
agricultura e pecuária, bem como sobre atividades comerciais, industriais e turísticas.
Art. 66. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Transportes:
I – apreciar e emitir pareceres sobre obras e serviços públicos, em especial sobre:
a) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como 
o uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou 
direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
b) serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos 
habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por 
intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
c) obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou 
por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
d) transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas, estradas 
municipais, bem como a sinalização correspondente.
Art. 67. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, 
Previdência, Esporte e Lazer:
I – examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino, em 
especial sobre:
a) o sistema municipal de ensino;
b) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa 
tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
c) programas de merenda escolar;
d) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;
e) preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, do seu 
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
f) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a 
pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
g) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes às atividades e os 
equipamentos esportivos e recreativos e de lazer voltados ao bem-estar da 
comunidade local.
h) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, a assistência 
social e a área previdenciária, em especial sobre o sistema único de saúde, a 
vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional, programas de proteção ao idoso, 
à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência e ao regime próprio 
de previdência dos servidos efetivos.
Art. 68. Compete à Comissão de Segurança Pública, da Pessoa Idosa e de Defesa dos 
Direitos da Mulher:
I – No que tange a área da Segurança Pública, examinar e emitir parecer sobre as 
seguintes matérias, em especial sobre:
a) Analisar, instruir e emitir parecer sobre todo e qualquer projeto de lei ou proposição 
que verse sobre segurança pública;
b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de segurança, juntamente 
com a sociedade civil, sobre a criminalidade e segurança pública, propondo medidas 
necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos 
segmentos;
c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da 
Segurança Pública no Município;
d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual a fim de implementar a 
política de segurança pública no Município;
e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente;
f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades 
relativas à segurança pública;
g) proceder ao acompanhamento e à fiscalização de programas e aplicação de recursos 
públicos municipais destinados à segurança pública;
h) representar a Câmara, dentro ou fora da circunscrição do Município, em eventos que 
tenham como tema a segurança pública;
i) promover, no âmbito municipal, estudos, debates e audiências públicas pertinentes a 
políticas e ações voltadas à área de segurança pública;
j) incentivar e apoiar campanhas de prevenção na área de segurança e que venham a 
oferecer melhores condições de trabalho aos setores responsáveis pela segurança da 
sociedade;
k) propor, aos órgãos responsáveis, ações que venham a combater os efeitos de 
delinquência no Município;
Art. 69. Compete, ainda, a esta Comissão, no que tange a Defesa dos Direitos das 
Mulheres e da Pessoa Idosa, o seguinte:
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à 
violação dos direitos da mulher, em especial as vítimas de violência doméstica, 
física, psicológica e moral, e respectiva discussão e deliberação;
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à 
proteção dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade;
c) incentivo e fiscalização de programas de apoio às mulheres chefes de família 
monoparentais;
d) monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a 
mulheres em estado puerperal, em especial nas regiões mais carentes do 
Município;
e) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento do 
câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama;
f) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das 
doenças sexualmente transmissíveis - DSTs e da AIDS;
g) incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao combate à 
violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes do sexo feminino;
h) monitoramento das condições de trabalho, em especial da mulher do campo;
i) pesquisas e estudos acerca da situação das mulheres no Município, em especial 
quando relacionados a campanhas para o parto humanizado, à amamentação e ao 
aleitamento materno e ao direito de acesso a creches pelas mulheres 
trabalhadoras;
j) incentivo à conscientização da imagem da mulher na sociedade;
k) matérias atinentes à igualdade racial das mulheres; recebimento, avaliação e 
investigação de denúncias relativas à discriminação racial de mulheres, promoção 
e defesa da igualdade racial das mulheres;
l) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à 
violação de direitos da pessoa idosa;
m) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à 
proteção dos direitos da pessoa idosa;
n) programa de apoio à pessoa idosa em situação de risco social;
o) monitoramento de políticas públicas relacionadas às pessoas idosas;
p) acompanhamento da ação do conselho de direitos das pessoas idosas, instalado 
no Município;
q) pesquisas e estudos relativos à situação das pessoas idosas no Município, 
inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as 
políticas públicas municipais nesta área;
r) incentivo à conscientização da imagem dos idosos na sociedade;
Art. 69-A – Compete à Comissão de Defesa dos Direitos do Contribuinte e Consumidor:
a) opinar sobre proposições que digam respeito a defesa dos Direitos do Contribuinte e 
do Consumidor;
b) receber reclamações, denúncias e sugestões relativas a defesa dos direitos do 
contribuinte e consumidor, encaminhá-las aos órgãos competentes para providências e 
ou elaborar projetos de lei para sua resolução;
c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;
d) fomentar o debate, promover iniciativas e campanhas para promoção dos direitos do 
contribuinte e consumidor;
e) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições 
particulares;
f) promover iniciativas que favoreçam a divulgação dos direitos do consumidor e 
contribuinte nos serviços públicos ou privados colocados à sua disposição;
h) acompanhar o cumprimento das determinações expressas no Código de Defesa do 
Consumidor e na legislação inerente a defesa do consumidor e contribuinte. (artigo 
acrescentado pela resolução 281/2025)
Art. 70. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer 
matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas atribuições 
específicas.
Art. 71. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua 
competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Subseção III
Dos Presidentes e relatores 
Art. 72. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seus 
respectivos Presidente e relatores
Art. 73. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I – convocar todos os integrantes da Comissão para as reuniões, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este dispensado caso, no ato de convocação, 
esteja, todos presentes;
II – convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos 
membros da comissão;
V – receber as matérias de competência da comissão e, alternadamente, designar relator 
entre todos os membros presentes da reunião, observada a ordem cronológica de 
apresentação e assegurada igualdade na distribuição dos processos;
VI – submeter à votação as questões da competência da Comissão, debater e proclamar 
o resultado das eleições;
VII – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VIII – conceder vista das proposições em regime de tramitação ordinária aos membros da 
Comissão pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
IX – representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;
X – resolver na forma regimental todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da 
comissão;
XI – enviar à Mesa as matérias da competência da comissão destinadas ao conhecimento 
do Plenário;
XII – solicitar ao Presidente, mediante ofício, providencias junto às Lideranças Partidárias, 
no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão em caso de 
vaga, licença ou impedimento;
XIII – anotar no livro de presença da comissão o nome dos membros presentes e faltosos, 
o resumo da matéria tratada e a conclusão e que tiver chegado a comissão, rubricando a 
folha ou folhas respectivas;
XIV – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, 
quando não o tenha feito o relator no prazo regimental.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes, não poderão se reunir durante a fase de 
ordem do dia das sessões da Câmara.
Art. 74. O Presidente da Comissão Permanente terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 75. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, 
recurso ao Plenário obedecendo-se o previsto neste Regimento Interno. 
Art. 76. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em 
reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, a reunião conjunta a que se refere o caput deste artigo será presidida pelo 
Vereador mais votado entre os presentes.
Art. 77. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão se reunir mensalmente, 
sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum 
das Comissões e determinar providencias para o melhor e mais rápido andamento das 
proposições.
Art. 78. Aos Relatores da Comissão Permanente compete:
I – presidir as reuniões da Comissão na ausência do Presidente ;
II – fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III – providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão, no 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, na imprensa oficial ou no mural da Câmara, 
alternativamente;
IV – proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
Art. 79. O relator será designado pelo presidente dentre os membros da Comissão. 
Subseção IV
Das reuniões
Art. 80. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I – ordinariamente, em dia e horário a ser definido, sendo convocadas as comissões 
interessadas.
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocações de ofício pelos 
respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, 
mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão se reunir em caráter 
extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º. As Comissões não poderão se reunir no decorrer das sessões ordinárias, 
ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 81. As Comissões Permanentes devem se reunir em local destinado a esse fim, com 
a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de se realizar em outro 
local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte 
e quatro) horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 82. Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões 
das Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da 
Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 83. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que nela houver 
ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Art. 84. Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de 
reconhecida competência na matéria ou representante de entidades idôneas, em 
condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput será formulado pelo Presidente da 
Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador membro da 
comissão. 
Subseção V
Dos Trabalhos
Art. 85. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 86. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comissão terá o 
prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre qualquer matéria, prorrogável por igual 
período, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º. O prazo previsto neste artigo começará a correr na data em que o processo for 
recebido na Comissão.
§ 2º. O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de (dois) dias úteis, designará 
os respectivos relatores.
§ 3º. O relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, por escrito, a partir da 
data da distribuição, salvo requerimento de prorrogação. 
§ 4º. Em caso de pedido de vista, será concedido vista pelo prazo máximo e improrrogável 
de 3 (três) dias corridos, observado o limite dos prazos estabelecidos no caput deste 
artigo.
§ 5º. O pedido de vista do processo só será concedido depois de devidamente relatado.
§ 6º. Não serão aceitos pedidos de vista de processos em fase de redação, de acordo 
com o voto vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
Art. 87. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido 
à Secretaria, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará 
o motivo.
Art. 88. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não entregue 
à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos estabelecidos neste Regimento 
Interno ficarão sem fluência, por 10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir da data da 
requisição.
§ 2º. A entrada do processo requisitado pela Comissão antes de decorrido o prazo a que 
se refere o parágrafo anterior dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 89. Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos 
estabelecidos neste Regimento Interno ficam sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para a 
sua realização.
Art. 90. Decorridos os prazos de todas as comissões para as quais tenham sido enviados, 
poderão os projetos serem incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo 
Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, 
independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se 
necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 91. As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do 
Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram 
a proposições sob a sua apreciação.
§ 1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos neste 
Regimento Interno.
§ 2º. A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias 
corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro 
deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º. A remessa das informações antes de decorrido os 30 (trinta) dias dará continuidade 
ao prazo interrompido.
§ 4º. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame 
da Comissão Permanente os respectivos pareceres e as transcrições das audiências 
públicas realizadas.
Art. 92. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual 
dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal e constitucional e, por último, a de Orçamento 
e Finanças quando for o caso.
Art. 93. Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as Comissões 
Permanentes realizar reuniões conjuntas para o exame de proposições ou qualquer 
matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer 
conjunto.
Art. 94. A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não exclui a 
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário 
assim deliberar.
Art. 95. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos considerados nesta Subseção.
Parágrafo único. A interrupção disposta no caput deste artigo se aplica aos projetos com 
prazo para apreciação previsto neste Regimento Interno.
Subseção VI
Dos Pareceres
Art. 96. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo.
§ 1º. Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e 
constará de 3 (três) partes:
I – relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
II – conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, e quando for o caso, 
oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda;
III – decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus membros, votará a 
favor ou contra a matéria.
§ 2º. É dispensável o relatório nos pareceres substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 3º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às 
exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente regido.
Art. 97. Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos 
expressos neste Regimento Interno, obedeceram às seguintes normas:
I – o Presidente da Câmara convidará o Presidente da Comissão a relatar ou designar 
relator para a proposição;
II – o Presidente da Comissão ou o relator designado dará o parecer e, se não houver 
qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da Comissão presentes 
no Plenário, será tido como a decisão final sobre a matéria;
III – havendo manifestação contrária imediata, de qualquer membro da Comissão presente 
no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da 
Comissão presentes, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos 
obtidos;
IV – na hipótese do inciso anterior, será assegurado ao membro da Comissão o tempo de 
15 (quinze) minutos para prolatar seu voto em separado;
V – no caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da Comissão ou relator 
designado.
Art. 98. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a 
manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos 
membros da Comissão.
§ 2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a 
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º. Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto fundamentado em 
separado:
I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa 
fundamentação;
II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos 
à sua fundamentação;
III – contrário às conclusões do relator.
§ 4º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá 
voto vencido.
§ 5º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que 
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 99. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, 
o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e 
declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 100. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao 
Plenário, para que, em discussão e votação única, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Constituição Justiça e Redação 
que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, será arquivado e, 
quando rejeitado o parecer, encaminhado às demais Comissões.
Art. 101. O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões quanto ao 
mérito será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar em contrário.
Subseção VII
Da Vacância, Licenciamento e Impedimentos
Art. 102. A vacância das Comissões Permanentes verificar-se-á com a:
I – renúncia;
II – destituição;
III – perda de mandato do Vereador.
Art. 103. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato irrevogável, 
desde que formulada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara.
Art. 104. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso deixem de 
comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
intercaladas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final 
da sessão legislativa.
Parágrafo único. As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser 
justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste 
caso, a regra regimental sobre as faltas dos Vereadores.
Art. 105. A destituição do cargo na Comissão Permanente dar-se-á por simples 
representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após 
comprovar a ocorrência das faltas e a ausência de justificação em tempo hábil, observado 
o devido processo legal, declará-lo-á vago.
Art. 106. O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de 
cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário que 
respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita por qualquer 
Vereador, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
Art. 107. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas 
Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não 
podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 108. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for 
renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar 
Comissão de Representação até o final da sessão legislativa.
Art. 109. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões 
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 110. Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e 
que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins 
para os quais foram constituídas.
Art. 111. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – especiais;
II – de Representação;
III – de Investigação e Processante;
IV – parlamentares de Inquérito.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 112. As Comissões Especiais são àquelas destinadas à elaboração e apreciação de 
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de 
reconhecida relevância.
§ 1º. As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de 
resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º. O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior, independentemente de 
parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua 
apresentação.
§ 3º. O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão Especial deverá 
indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a 4 (quatro);
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão 
Especial.
§ 5º. O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propuser a criação da 
Comissão Especial será o Presidente.
§ 6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, 
que será protocolizada na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira 
sessão ordinária subsequente.
§ 7º. A Secretaria da Câmara extrairá cópia do parecer para o Vereador que a solicitar.
§ 8º. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em 
tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
§ 9º. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de 
competências de qualquer das Comissões Permanentes.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 113. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em 
atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º. As comissões de Representação serão constituídas:
I – mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples dos Vereadores e 
submetido a discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte à sua 
apresentação, se acarretar despesas;
II – mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase do 
expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º. No caso do inciso I, do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão 
de Orçamento e Finanças, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto 
respectivo.
§ 3º. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato 
constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros não superior a 4 (quatro);
c) o prazo de duração.
§ 4º. Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da 
Câmara.
§ 5º. A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos 
signatários da resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice￾Presidente da Câmara.
§ 6º. Os membros da Comissão de Representação poderão requerer licença ao 
Presidente, quando necessária.
§ 7º. Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos desta 
Subseção, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante 
a representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias após seu término.
Subseção IV
Das Comissões de Investigação e Processante
Art. 114. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as 
seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores;
II – apurar faltas ético-parlamentares dos Vereadores;
III – apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora.
Art. 115. Os trabalhos das Comissões de Investigação e Processante serão regidos pelo 
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Subseção V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 116. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar 
irregularidades sobre fato determinado e serão constituídas mediante requerimento 
subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que deverá constar:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada;
b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3 (três);
c) o prazo de seu funcionamento, que, inicialmente, não poderá ser superior a 90 (noventa) 
dias;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
§ 1º. Da denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas 
deverão constar o requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de 
Inquérito.
Art. 117. Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar 
de Inquérito, será constituída por ato da presidência, que nomeará os membros desta 
Comissão por indicação dos líderes dos partidos.
§ 1º. Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta comissão, os Vereadores que estiverem 
envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na 
apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para 
servir como testemunhas.
§ 2º. O primeiro signatário do requerimento que propõe a constituição da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de 
seus membros.
§ 3º. Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada 
Vereador, inclusive o Presidente da Câmara, em um único nome para membro da 
Comissão, considerando-se eleitos e, por conseguinte, membros da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, os Vereadores mais votados.
Art. 118. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em 
funcionamento na Câmara Municipal outra comissão apurando denúncias ou fatos 
idênticos.
Art. 119. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão na 
primeira reunião realizada e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo 
relator.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a 
competência de representar a Comissão.
Art. 120. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas 
dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e 
horários das reuniões.
§ 1º. Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários da 
Câmara, para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º. Em caso excepcional, e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão 
requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a 
própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro.
Art. 121. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas 
com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º. As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão 
ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, 
salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.
§ 2º. Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não 
comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira 
reunião subsequente à ausência.
Art. 122. No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, 
a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão 
Parlamentar de Inquérito;
II – convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer 
cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
III – requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos 
necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
IV – requerer a intimação judicial ao juízo competente e nos termos da legislação 
pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar 
de Inquérito após 02 (duas) convocações consecutivas.
Art. 123. Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem 
como convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências, serão transcritos e 
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo 
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o 
término dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas 
inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, 
obrigatoriamente, a assinatura do depoente.
Art. 124. O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo 
estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de 
Inquérito solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente.
Art. 125. Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro 
do prazo regimental estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário 
houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de 
membro da Comissão, a prorrogação do prazo para o seu funcionamento.
§ 1º. O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos Trabalhos 
da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma sessão de sua 
apresentação.
§ 2º. Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo caput
deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado originalmente 
para funcionamento a Comissão Parlamente de Inquérito.
Art. 126. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de 
relatório final, que deverá conter:
a) exposição dos fatos submetidos à apuração;
b) exposição e análise das provas colhidas;
c) conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
d) conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
e) sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e 
justificadas, indicando as autoridades, dentre elas, o Ministério Público, e ou 
pessoas que tiverem a devida competência para a adição das providencias 
sugeridas.
Art. 127. Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
§ 1º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a 
concordância total do signatário com os termos e manifestações do Relator.
§ 2º. Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado nos termos deste 
Regimento Interno.
Art. 128. Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos 
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando￾se, em seguida, o voto divergente apresentado em separado.
Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da comissão, será 
considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 129. O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta Subseção, será 
protocolizado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, devendo o Presidente 
da Comissão Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos 
da Comissão.
Parágrafo único. O relatório final será lido pelo Relator da Comissão, durante o 
expediente da primeira sessão ordinária subsequente, ressalvas as hipóteses previstas 
neste Regimento Interno.
Art. 130. Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, 
cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, bem como do ato da Presidência 
da Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão.
Art. 131. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá cópia do relatório 
final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, 
independentemente de requerimento.
Art. 132. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente 
da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas 
ou autorizar o seu devido arquivamento.
CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES
Seção I
Do Exercício da Vereança
Subseção I
Dos Deveres e Direitos
Art. 133. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e 
na Lei Orgânica Municipal:
I – respeitar, defender e cumprir as Constituições Federais e Estaduais, a Lei Orgânica 
Municipal e demais leis;
II – agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho 
de cada um desses Poderes;
III – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV – obedecer às normas regimentais; 
V – representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora 
regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até 
o seu término;
VI – participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões 
Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo 
pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos 
regimentais;
VII – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvadas as 
disposições em contrário previstas neste Regimento Interno;
VIII – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado 
apresentado à Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
IX – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do 
Município e à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe 
pareçam contrárias ao interesse público;
X – comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de 
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XI – desincompatibilizar-se, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica 
Municipal;
XII – fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato, 
conforme determinado em legislação federal;
XIII – não residir fora do Município.
Art. 134. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na 
Lei Orgânica Municipal:
I – inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na 
circunscrição do Município;
II – remuneração condigna;
III – licença, nos termos deste Regimento Interno;
IV – oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na 
Câmara Municipal;
V – votar na eleição da Mesa e das Comissões;
VI – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental;
VII – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do 
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento;
VIII – votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos previstos 
neste Regimento Interno.
IX – O gozo de férias anuais remuneradas, no mês de janeiro de cada ano, nos termos da 
Lei Orgânica Municipal e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema;
IX – O gozo de 30 dias de férias anuais remuneradas, que deverão coincidir com os 
períodos de recesso, podendo ser parceladas em dois períodos, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema; 
(alterado pela resolução 262/2022)
X – O recebimento de 13º subsídio, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica 
Municipal e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 
Seção II
Da Remuneração
Art. 135. O Vereador fará jus ao recebimento de subsídio, que será fixado em 
conformidade com o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal e no art. 76 e 
seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Das Vedações
Art. 136. O Vereador não poderá descumprir as vedações previstas na Lei Orgânica 
Municipal, sob pena de incorrer nas sanções nela previstas.
Art. 137. As incompatibilidades do Vereador são somente aquelas previstas na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 138. São impedimentos dos Vereadores aqueles apontados na Lei Orgânica 
Municipal e previstos neste Regimento Interno.
Seção IV
Das Vagas
Art. 139. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato.
§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou 
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal. 
§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na 
legislação vigente. 
Art. 140. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto 
pelo Presidente, que fará constar na ata, a perda do mandato efetivar-se-á a partir do 
Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 141. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício à Câmara, reputando-se aberta a vaga 
a partir da sua protocolização. 
Art. 142. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo 
suplente. 
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, 
a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena 
de ser considerado renunciante.
§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 
48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional eleitoral. 
§ 3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Decoro Parlamentar
Subseção I
Das Condutas Incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Art. 143. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura 
verbal:
I – descumprir os deveres inerentes ao mandato;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara 
Municipal;
III – perturbar a ordem das sessões legislativas e das comissões.
Parágrafo único. A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara 
ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, assegurada a ampla defesa.
Art. 144. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura 
escrita:
I – usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à prática 
de crimes;
II – praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, a outro parlamentar, a Mesa 
ou Comissão ou seus respectivos Presidentes. 
Parágrafo único. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, assegurada a ampla 
defesa.
Art. 145. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a 
suspensão temporária do mandato:
I – reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja 
resolvido manter secretos;
III – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por 
maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurada a ampla defesa.
Art. 146. Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar previstas na Lei 
Orgânica Municipal, a reincidência naquelas arroladas no artigo anterior poderá ensejar a 
cassação do mandato do Vereador.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato a que se refere este artigo 
obedecerá o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 147. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que 
ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou à Comissão, que 
mande apurar a veracidade da arguição e aplique sanção cabível ao ofensor, no caso de 
improcedência da acusação.
Subseção II
Da Corregedoria Legislativa
Art. 148. A Corregedoria Legislativa será formada por um Corregedor Legislativo e um 
Corregedor Substituto para exercer mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 1º. O preenchimento das vagas da Corregedoria Legislativa dar-se-á por eleição, que 
será realizada após a da Mesa Diretora, cabendo ao Presidente dar posse aos eleitos.
§ 2º. A destituição dos membros da Corregedoria do Legislativo ocorrerá conforme os 
casos e o processo de destituição dos integrantes da Mesa Diretora.
§ 3º. A Corregedoria Legislativa contará com apoio técnico-jurídico necessário ao seu 
pleno funcionamento, podendo solicitar o apoio administrativo necessário, o qual será 
submetido à discricionariedade da Mesa Diretora.
Art. 149. Compete ao Corregedor Legislativo:
I – exercer o controle posterior interno do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da 
Câmara Municipal;
II – assessorar a Mesa Diretora nas questões referentes a segurança interna e externa e, 
quando solicitado, dar cumprimento às determinações da Mesa Diretora;
III – supervisionar, em colaboração com a Presidência, a vedação de se portar armas no 
recinto da Câmara Municipal, podendo para tanto, solicitar ao Presidente da Casa 
requisição de policiais militares para revistar e desarmar quando necessário;
IV – encaminhar ao Ministério Público ou a autoridade jurídica competente as denúncias 
sobre a prática de crimes cometidos por Vereadores;
V – auxiliar a Comissão de Investigação e Processante na apuração das faltas ético￾parlamentares dos Vereadores, das infrações político-administrativas do Prefeito e dos 
casos de destituição dos membros da Mesa Diretora.
Art. 150. Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Legislativo em seus 
eventuais impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo, incumbirá ao Presidente preceder à 
indicação do novo Corregedor Substituto, que completará o mandato em curso.
Seção VI
Das Faltas e das Licenças
Art. 151. Será atribuída falta ao Vereador que não assinar o livro de presença até o início 
da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal.
§ 1º. Para efeito de justificativa das faltas, consideram-se motivos justos:
I – Doença; 
II – Falecimento de parentes por linha reta, colateral ou por afinidade, de até terceiro grau; 
III – gala.
§ 2º. A justificativa das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido a Mesa 
Diretora da Câmara que o decidirá. 
Art. 152. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e 
sujeito à deliberação do Plenário, nas hipóteses previstas no art. 39 da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 153. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e, posteriormente, 
deliberados no expediente da sessão de sua apresentação, só podendo ser rejeitado pelo 
quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes na hipótese de licença para tratar 
de assuntos particulares, tendo preferência regimental sobre qualquer as matérias que 
não possuam prioridade legal.
§ 1º. O requerimento de licença para tratamento por saúde deve ser acompanhado de 
atestado médico.
§ 2º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever 
requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá ao Presidente da Mesa.
§ 3º. É facultado ao vereador prorrogar seu período de licença, através de novo 
requerimento, atendidas as disposições desta Seção.
§4º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
Seção VII
Da Suplência
Art. 154. O suplente sucederá o titular nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 155. A convocação do suplente proceder-se-á de acordo com o disposto na Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 156. O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos 
direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do titular e como tal deve ser considerado.
Art. 157. Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função 
dos Vereadores remanescentes.
Art. 158. Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 (quinze) meses para 
o término do mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a 
realização das eleições para preenchê-la.
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS
Art. 159. Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome do seu partido, sendo o 
seu porta-voz oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
Art. 160. O Líder e o Vice-Líder serão escolhidos conforme o disposto no Estatuto 
Partidário, obedecidas as regras deste Regimento.
Art. 161. No início de cada sessão legislativa ordinária, os partidos comunicarão à Mesa 
Diretora a escolha de seus Líderes. 
Art. 162. Na falta de indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais votado de cada 
partido ou bancada.
Art. 163. O Líder pode fazer parte das Comissões Permanentes e Temporárias, exceto 
no cargo de Presidente. 
Art. 164. O Líder do Governo será indicado de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 165. Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em 
blocos, sendo-lhes permitido formar suas Lideranças.
Art. 166. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo às lideranças de 
blocos parlamentares de que trata o artigo anterior.
Art. 167. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija a 
Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições deste Regimento.
Art. 168. A liderança partidária não poderá ser exercida pelo Presidente da Mesa.
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES E DE SEUS REQUISITOS
Art. 169. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja 
o seu objeto.
Art. 170. São modalidades de proposição:
I – indicações;
II – requerimentos;
III – moções;
IV – projetos de resolução;
V – projetos de decreto legislativo;
VI – projetos de lei ordinária;
VII – projetos de lei complementar;
VIII – projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal;
IX – emendas;
X – leis delegadas;
XI – os projetos substitutivos;
XII – pareceres das comissões Permanentes;
XIII – os relatórios das comissões Especiais de qualquer natureza;
XIV – os recursos;
XV – as representações.
Art. 171. São requisitos para elaboração das proposições aqueles definidos na Lei 
Complementar federal, a que se refere o parágrafo único, do art. 59 da Constituição 
Federal.
Art. 172. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter 
ementa indicativa do assunto a que se referem. 
Art. 173. As proposições consistentes em projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, 
projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidos 
articuladamente, acompanhadas de justificativa por escrito.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO
Seção I
Da Iniciativa
Art. 174. A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador, Comissão 
Permanente ou Temporária, Mesa Diretora, Prefeito ou cidadãos.
Art. 175. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I – aos Vereadores;
II – à Comissão da Câmara Municipal;
III – ao Prefeito;
IV – aos cidadãos, na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham 
sobre:
I – criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou 
empregos públicos do Poder executivo e das autarquias e fundações públicas municipais;
II – fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, 
empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo;
III – revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos;
IV – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
V – criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das 
fundações públicas municipais, ressalvada a edição de decreto para dispor sobre:
a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não 
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
VI – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VII – autorização para a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários.
§ 2º. Compete à Câmara Municipal, dentre outras, a iniciativa privativa das leis que 
disponham sobre:
I – fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
Vereadores;
II – fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus servidores;
III – revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
Vereadores.
Art. 176. O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na forma deste 
Regimento Interno.
Art. 177. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 1º. A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na 
mesma sessão legislativa condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta da 
Câmara Municipal.
§ 2º. A aceitação prévia para a nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação 
para aprovação do projeto de lei.
Seção II
Do Recebimento
Art. 178. Toda proposição recebida pela Secretaria legislativa, através do Sistema de 
Apoio Processo Legislativo – SAPL, será numerada, datada e despachada às comissões, 
depois de serem lidas no expediente.
Parágrafo único. O horário de recebimento das proposições para serem incluídas no 
expediente encerrar-se-á 48 horas antes do início da sessão ordinária.
Art. 179. O Presidente restituirá ao autor as proposições:
I – manifestamente ilegais e inconstitucionais;
II – que não atenderem aos requisitos exigidos das proposições constantes de lei 
complementar federal;
III – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese 
de lei delegada;
IV – que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;
V- que seja formalmente inadequada;
VI - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da 
proposição inicial; 
VII. quando a indicação visar sobre a matéria que, em conformidade com este Regimento, 
deva ser objeto de requerimento; 
VIII. quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos 
irrelevantes ou impertinentes. 
§ 1º. As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos deste artigo 
deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º O autor da proposição, devolvida pelo Presidente, poderá recorrer desse ato ao 
Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a publicação no expediente, ouvida a 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º. Provido o recurso previsto no parágrafo anterior a proposição voltará à Mesa para 
seguir o trâmite normal.
Art. 180. Proposições subscritas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação não 
poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 181. Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus 
signatários.
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas em 
Plenário por um só dos signatários da proposição, e a precedência será regulada segundo 
a ordem das assinaturas.
Art. 182. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato 
cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou a perda do mandato, 
mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas 
condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
Art. 183. As proposições, depois de recebidas serão numeradas por sessão legislativa em 
série específica.
Art. 184. Os projetos de lei ordinária tramitarão com a denominação de projeto de lei.
Art. 185. As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto a que 
vinculadas.
Parágrafo único. Cada espécie de emenda receberá numeração própria sequencial.
Art. 186. As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas das comissões.
Art. 187. Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria Legislativa verificar se 
existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa.
§ 1º. Caso haja proposições análogas ou conexas, o Presidente fará a distribuição por 
pendência, determinando que sejam apensadas e renumeradas.
§ 2º. As proposições de que tratam o § 1º deste artigo serão distribuídas primeiramente:
I – à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para apreciar a observância das 
normas legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa;
II – à Comissão de Orçamento e Finanças, quando envolverem aspectos financeiros ou 
orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou adequação orçamentária;
III – às demais comissões, quando o mérito da proposição estiver relacionado a outras 
matérias.
Seção III
Da Apresentação
Art. 188. As proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, de forma 
eletrônica, que as encaminhará ao Presidente, exceto:
I – no caso de proposição sobre fiscalização e controle, quando se tratar de emenda ou 
subemenda limitadas à matéria de competência da Comissão de Orçamento e Finanças,
II – em Plenário, na Sessão prevista por este Regimento Interno;
III – no momento em que for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
a) retirada de proposição constante de ordem do dia com pareceres favoráveis, ainda 
que pendente de pronunciamento ou de outra comissão permanente;
b) discussão de uma proposição por partes;
c) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
d) adiamento de votação;
e) votação por determinado processo;
f) votação em bloco ou partes;
g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em 
separado, constituição de proposição autônoma;
h) dispensa de publicação da redação final do projeto do Poder Executivo ou de 
cidadãos.
Art. 189. O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjuntamente.
Seção IV
Da Apreciação
Art. 190. Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda.
Art. 191. Apresentada, a proposição será objeto de decisão do Presidente da Câmara ou 
do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 192. O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga sua 
tramitação regimental.
Art. 193. Findo os trabalhos das comissões e entregue a proposição, deverá ser remetida 
ao Presidente para ser incluída na ordem do dia e, por conseguinte, lido o resumo na fase 
do expediente da sessão ordinária da sessão legislativa ordinária.
Seção V
Do Regime de Urgência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 194. A tramitação das proposições poderá ocorrer em regime de urgência, devendo, 
nestes casos, serem votadas em até 30 dias, quando se tratar de:
I – projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
II – matéria que envolva solução para atender calamidade pública;
III – regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
IV – proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;
V – autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município.
§ 1º. O quórum de votação para deliberação quanto a aceitação da urgência é maioria 
simples.
§ 2º Se a Câmara não deliberar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo no prazo 
máximo de até 30 dias, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 3º No caso de projetos com solicitação de tramitação em regime de urgência especial, 
o prazo de deliberação é de até 15 dias. 
§ 4º. Os prazos previstos neste artigo não correrão no período de recesso da Câmara 
Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação.
§ 5º. A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas neste 
artigo ou nos casos que o pedido de urgência não for aprovado pelos vereadores. 
§ 6º. O Prefeito Municipal poderá solicitar tramitação em regime de urgência especial nos 
projetos em que esteja justificado e demonstrado extremo interesse público, cuja 
observância dos prazos de uma tramitação normal ou em regime de urgência poderia vir 
a colocar em risco algum direito fundamental ou a autonomia municipal. 
Subseção II
Da Tramitação
Art. 195. Tramitação em regime de urgência ou de urgência especial é a que dispensa as 
exigências regimentais, interstício ou formalidade para aprovação de proposição.
Parágrafo único. Não se dispensará:
I – leitura da mensagem no expediente;
II – pareceres verbais das comissões ou de relator designado;
III – quórum para deliberação.
Art. 196. O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de urgência 
ou de urgência especial somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for 
apresentado:
I – pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas;
II – por 1/3 dos Vereadores ou Líderes da Câmara;
III – por comissão que possua competência para opinar sobre o mérito;
IV – pelo Prefeito.
§ 1º. Nos casos dos incisos I e III, deste artigo o orador favorável será o membro da Mesa 
ou comissão designado pelo Presidente da Câmara.
§ 2º. O requerimento não será discutido, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo 
seu autor, líder na Câmara, relator de comissão ou Vereador, que seja contrário à 
solicitação, assegurado a cada um 5 (cinco) minutos para pronunciamentos.
Seção VI
Dos Turnos
Art. 197. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno 
único, excetuados os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal e demais casos 
previstos expressamente neste Regimento Interno.
Art. 198. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de:
I – requerimento;
II – encerrada a discussão em segundo turno sem emendas, momento em que a 
proposição será aprovada sem votação e o líder na Câmara se manifestar pela 
desnecessidade de votação;
III – encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, momento em 
que será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 199. Excetuada a proposição em tramitação sob regime de urgência, é de, no mínimo, 
uma sessão o interstício entre o primeiro e o segundo turno.
Art. 200. A dispensa de interstício, para inclusão na ordem do dia, de proposição em 
tramitação sob regime de urgência, poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento 
de um terço dos Vereadores. 
Art. 201. O interstício para o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será de no 
mínimo 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa.
Seção VII
Da Redação Final
Art. 202. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo da proposição, com 
as alterações decorrentes das emendas aprovadas.
§ 1º. Quando, na elaboração da redação final for constatada incorreção ou impropriedade 
de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão 
corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, 
nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer alteração feita, com ampla 
justificativa.
§ 2º. Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de 
incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, existente na matéria 
aprovada, deverá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação eximir-se de oferecer 
redação final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da 
incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das 
necessárias emendas corretivas, se for o caso.
Art. 203. A redação final permanecerá junto à Presidência durante a sessão ordinária 
subsequente à publicação, para recebimento de emendas de redação.
§ 1º. Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a 
matéria remetida à promulgação a sanção ou veto.
§ 2º. Apresentadas emendas de redação voltará o projeto à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação para parecer.
Art. 204. O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o parecer propondo 
reabertura da discussão, será incluído na ordem do dia, após a publicação, para discussão 
e votação.
§ 1º. Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária da sessão legislativa 
ordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária poderá ser dispensada 
a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com 
assentimento do Plenário.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do 
parecer antes de iniciar-se a discussão.
Art. 205. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a redação final ou o 
parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.
Art. 206. Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria 
voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para a redação final na forma do 
já deliberado pelo Plenário.
§ 1º. Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará 
exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos 
não impugnados como aprovados em discussão.
§ 2º. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja 
discussão foi reaberta.
Art. 207. Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao 
aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) 
dos Vereadores.
§ 1º. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
§ 2º. A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.
Art. 208. Aprovada a redação final da proposição, será esta enviada à promulgação e 
sanção ou veto pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 209. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo, órgãos 
ou autoridades do Município a adoção de medidas de interesse público.
Art. 210. Apresentada a indicação, até a hora do término do expediente, e após sua leitura, 
o Presidente a despachará independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 211. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão ao 
Presidente ou à Mesa Diretora, sobre matéria da competência da Câmara Municipal.
Art. 212. Os requerimentos assim se classificam:
I – quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
II – quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
III – quanto à fase de formulação:
a) específicos das fases de expediente;
b) específicos da ordem do dia;
c) comuns a qualquer fase da sessão.
Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem 
transcrição de documentos nos Anais da Câmara Municipal.
Art. 213. Não se admitirão emendas a requerimentos.
Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente da Câmara 
Municipal
Art. 214. Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II – uso ou desistência da palavra;
III – permissão para o Vereador falar sentado;
IV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V – reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno;
VI – discussão de proposições por partes;
VII – informações sobre ordem dos trabalhos, agenda e ordem do dia;
VIII – prorrogação de prazo para o orador da Tribuna;
IX – preenchimento de vaga em comissão;
X – votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
XI – destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes 
de vetos;
XII – reabertura de discussão de proposição, encerrada em período legislativo anterior;
XIII – esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal;
XIV – retificação de ata;
XV – verificação de presença;
XVI – verificação nominal de votação;
XVII – requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para 
subsídio de proposição em discussão;
XVIII – retirada, pelo autor, de proposição:
a) com parecer de admissibilidade;
b) sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade anti-regimentalidade ou 
ilegalidade;
XIX – juntada ou desentranhamento de documentos;
XX – inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer em condições de nela figurar;
XXI – inscrição em ata de voto de pesar;
XXII – justificação de falta do Vereador às sessões ou reuniões de comissões.
Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os 
incisos XVIII e XXI, deste artigo.
Art. 215. Indeferido o requerimento e a pedido do Vereador, caberá recurso ao Plenário, 
sem discussão nem encaminhamento de votação, que deliberará pelo processo simbólico.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 216. São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não 
especificados neste Regimento Interno e os que solicitem:
I – inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, conforme preceituado no art. 200;
II – convocação de sessão extraordinária da sessão legislativa ordinária;
III – informações oficiais, quando não requerida audiência do Plenário;
IV – informação ao Secretário Municipal;
V – inserção, nos Anais da Câmara, de informações e documentos, quando mencionados 
e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão;
VI – adiamento de discussão ou votação de proposições;
VII – representação da Câmara Municipal por comissão de representação;
VIII – dispensa de publicação para redação final e redação do vencido;
IX – encerramento de discussão de proposição;
X – prorrogação da sessão;
XI – inversão da pauta;
XII – audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação para os projetos 
aprovados sem emendas;
XIII – destaque de parte de proposição principal ou acessória ou acessória integral para 
ter andamento como proposição independente.
§ 1º. Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão e serão 
deliberados por processo simbólico.
§ 2º. O encaminhamento de votação do requerimento será realizado pelo seu autor ou 
Líderes na Câmara, assegurado 05 (cinco) minutos a cada um para pronunciamento.
§ 3º. Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados na 
mesma sessão legislativa.
Art. 217. Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa 
Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele 
subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, as concessionárias, 
permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço 
público municipal.
Art. 218. Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar a que se 
destinam.
Art. 219. Não se admitirão requerimentos de informações solicitando providências, 
pedidos de consulta, sugestões e questionamentos sobre os propósitos da autoridade a 
que se destina.
Art. 220. O Presidente da Câmara poderá recusar requerimentos de informações 
formulados de modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior.
Art. 221. Recusado o requerimento, caberá recurso ao Plenário.
Art. 222. Os requerimentos de informações serão aprovados por processo simbólico, pelo 
Plenário.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 223. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, a 
favor de serviços gratuitos para o bem da coletividade, e contra, a atitudes que 
desagravam a ética e a moral. A Moção deve expressar o sentimento de toda a Casa 
Legislativa, por isso, deve ser aprovada pelo Plenário.
Art. 224. As moções deverão ser redigidas anteriormente a sessão, exceto as de pesar e 
podem ser de:
I - repúdio: ato público considerado ofensa ao interesse coletivo, ao espírito democrático 
ou aos princípios da justiça, moral ou da razão;
II - aplauso: por serviços para o bem da coletividade;
III - pesar: por falecimento;
IV - congratulações: cumprimentos e felicitações;
V - reconhecimento: acontecimentos de grande relevância 
Art. 225. As moções serão enumeradas, lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente 
da mesma sessão de sua apresentação, e encaminhadas aos interessados.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS
Seção I
Das Espécies e suas Formas
Art. 226. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I – projetos de resolução;
II – projetos de decreto legislativo;
III – projetos de lei ordinária;
IV – projetos de lei complementar;
V – projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 227. O projeto deverá ser apresentado, em regra, através do Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo. 
§1º - Se por algum problema de ordem técnica o sistema eletrônico não estiver disponível, 
os projetos deverão ser apresentados em três vias, da seguinte forma: 
I – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da 
Câmara;
II – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que será remetida à 
comissão competente para apreciá-lo;
III – uma via como contrafé.
§2º - Os projetos que não atenderem ao artigo anterior deste Regimento Interno só serão 
encaminhados às comissões, depois das devidas correções pelo seu autor.
Seção II
Da Destinação
Subseção I
Dos Projetos de Resolução
Art. 228. Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular assunto de economia 
interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria 
Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) elaboração e reforma do Regimento Interno;
c) julgamento de recursos;
d) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
e) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
f) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º - A iniciativa de Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos 
Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa 
do projeto previsto na alínea “c” do parágrafo anterior.
§ 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua 
apresentação.
Art. 229. - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, 
independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de 
Vereador.
Subseção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 230. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da 
Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito 
e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) Contas de Governo do Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias 
consecutivos;
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a 
pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município. Para aprovação 
desta homenagem os autores do requerimento de solicitação deverão apresentar um 
histórico dos serviços prestados ao Município no ato da votação.
§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto 
legislativo a que se refere à alínea “c” do parágrafo anterior, sendo que os demais poderão 
ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
§ 3º - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, 
independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
Subseção III
Dos Projetos de Lei Ordinária
Art. 231. Os projetos de lei destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência 
da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 232. A iniciativa de projeto de lei ordinária dar-se-á nos termos deste Regimento 
Interno.
Subseção IV
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 233. Será objeto de lei complementar:
I – definição das atribuições do Vice-Prefeito;
II – normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o disposto na 
Constituição Federal;
III – imposto sobre serviço de qualquer natureza, segundo os critérios determinados pela 
Constituição Federal e pela lei complementar federal;
IV – finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal;
V – fiscalização financeira da Administração Pública municipal direta e indireta;
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
Art. 234. A iniciativa para apresentação dos projetos de lei complementar é a disposta 
neste Regimento Interno.
Subseção V
Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 235. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto aos 
legitimados e à Tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Art. 236. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 237. As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas e 
aglutinativas.
§ 1º. Emenda supressiva é a que manda erradicar parte da proposição principal, ao 
suprimir um artigo inteiro ou seus desdobramentos.
§ 2º. Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal.
§ 3º. Emenda modificada é a que altera o texto da proposição original, sem comprometê￾lo de forma substancial.
§ 4º. Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir nova 
forma de normatizar a matéria disposta no texto.
§ 5º. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o 
texto.
Art. 238. A emenda de redação visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical, erro 
de concordância e falhas de técnica legislativa.
Art. 239. Subemenda é a proposição acessória a uma emenda.
§ 1º. As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
§ 2º. Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
§ 3º. A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada.
Art. 240. Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo 
assunto.
Art. 241. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham 
relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.
Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não implica 
necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo 
prejudicado antes de submetê-lo à votação.
Art. 242. As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador, Comissão 
Permanente e Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à 
proposição principal que tiver relação com sua competência específica.
Art. 243. As emendas serão apresentadas durante:
I – discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer 
Vereador ou comissão;
II – discussão em segundo turno por:
a) Comissão Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros;
b) Por requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes na Câmara.
III – redação final, até o início da votação da proposição, observado o quorum previsto nas 
alíneas do inciso anterior.
§ 1º. Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente, à Comissão 
Permanente, a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário.
§ 2º. Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de 
linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais.
§ 3º. As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão ser emendadas 
em segunda discussão por iniciativa:
a) dos Líderes na Câmara;
b) pelas Comissões Permanentes, desde que apresentadas ou requeridas pela 
maioria dos seus integrantes;
c) por um terço dos Vereadores;
d) pela Mesa Diretora.
Art. 244. As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 245. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou 
proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do 
Presidente.
Art. 246. O recurso formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo 
improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente.
§ 1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 
(dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, 
encaminhá-lo à Comissão Constituição, Justiça e Redação.
§ 2º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 2 
(dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
independentemente de sua publicação, será obrigatoriamente o recurso incluído na pauta 
da ordem do dia da sessão ordinária seguinte para deliberação do Plenário.
§ 4º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário, 
e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO IX
DOS PARECERES
Art. 247. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria 
que lhe haja sido regimentalmente distribuída. 
CAPÍTULO X
DOS RELATÓRIOS
Art.248. Relatório de comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborada, 
que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. 
Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada 
de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução.
CAPÍTULO XI
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 249. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, pelo seu 
Presidente, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o parágrafo anterior, o silêncio 
do Prefeito importará sanção tácita.
§ 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
§ 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado, em escrutínio secreto, pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores.
§ 5º. Esgotado sem deliberação o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até 
sua votação final, ressalvada a hipótese prevista no art. 232 deste Regimento Interno.
§ 6º. Se o veto for mantido, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação.
Art. 250. O veto será despachado:
I – à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razoes versarem aspectos de 
constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto;
II – à Comissão de Orçamento e Finanças, se as razoes versarem aspecto financeiro do 
projeto;
§ 1º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 10 
(dez) dias para emitir parecer sobre o veto.
§ 2º. Se as razoes de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de 
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões 
competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir parecer conjunto.
§ 3º. Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer na ordem 
do dia da primeira sessão ordinária que se realizar.
Art. 251. Se, nos casos dos § 2º e 6º do art. 281, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o fará, e, se este 
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Parágrafo único. Caso o Vice-Presidente não promova a promulgação da lei poderá ser 
destituído do cargo, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 252. Os projetos de decretos legislativos e de resolução depois de aprovados, serão 
promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa Diretora, nos termos deste Regimento 
Interno.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DA LEGISLATURA
Art. 253. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, que ocorrerão no 
período de 01 de fevereiro a 20 de dezembro, exceto no primeiro ano da legislatura, em 
que a primeira sessão da primeira sessão legislativa será realizada no dia 1º janeiro, para 
a posse dos eleitos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 253. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, que ocorrerão no 
período de 01 de fevereiro a 30 de junho e 16 de julho a 20 de dezembro, exceto no 
primeiro ano da legislatura, em que a primeira sessão da primeira sessão legislativa será 
realizada no dia 1º janeiro, para a posse dos eleitos, nos termos da Constituição da 
República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal. (alterado pela resolução 
262/2022)
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 254. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de 
funcionamento da Câmara durante um ano civil.
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação 
dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 255. As sessões legislativas da Câmara são:
I – de instalação;
II – solenes;
III – ordinárias;
IV – extraordinárias;
Art. 256. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo 
relevante ou nos casos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservada ao público, desde que: 
I. apresente-se convenientemente trajado; 
II. não porte arma; 
III. conserve-se em silencio; 
IV. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
V. atenda às determinações do Presidente. 
§ 2º. O Presidente determinará a retirada de qualquer cidadão que se comporte de forma 
a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 3º. Em caráter excepcional, às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e de 
instalação, poderão ser realizadas e transmitidas remotamente, de acordo com ato da 
presidência. 
Art. 257. As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a 
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de 
chamada nominal.
Art. 258. Em sessão cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá 
ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a 
pedido de qualquer Vereador.
§ 1º. Ressalvada a verificação do caput nova verificação somente será deferida após 
decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.
§ 2º. Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se 
ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 259. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do 
Plenário, ressalvadas hipóteses previstas neste Regimento.
Seção II
Das Sessões
Subseção I
Da Duração e Prorrogação
Art. 260. As sessões da Câmara terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo 
ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 261. A prorrogação da sessão será por tempo determinado, não superior a 04 (quatro) 
ou para que se ultime a discussão e votação das proposições em debate.
§ 1º. Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão 
votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, 
considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 2º. Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre no prazo igual ou inferir 
ao que já foi concedido.
§ 3º. O requerimento de prorrogação restará prejudicado pela ausência de seu autor no 
momento da votação.
§ 4º. Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir 
de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, 
a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário 
pelo Presidente.
§ 5º. Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do 
requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, 
falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e 
dando-lhe plena validade regimental.
§ 6º. Nenhuma sessão poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em 
que foi iniciada, ressalvados os casos previstos este Regimento.
§ 7º. As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às sessões solenes.
Subseção II
Da Suspensão e Encerramento
Art. 262. A sessão poderá ser suspensa:
I – para a preservação da ordem;
II – para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou 
escrito;
III – para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º. A suspensão da sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) 
minutos.
§ 2º. O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.
Art. 263. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade 
ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos 
trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, sobre o qual deliberará o Plenário;
III – tumulto grave.
Subseção III
Da Publicidade
Art. 264. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho 
da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no veículo de imprensa 
oficial do Município. 
Art. 265. As sessões da Câmara, nos termos deste Regimento Interno, deverão ser 
transmitidas, ou por emissora de TV local, caso exista viabilidade técnica e financeira, ou 
pela internet, através das redes sociais.
Subseção IV
Das Atas
Art. 266. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo 
resumidamente os assuntos tratados, através do Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo – SAPL, e seu conteúdo ficará à disposição na página do mesmo. 
§ 1º. Dos documentos apresentados em sessão e as proposições conterão, apenas, a 
declaração do seu objeto, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo 
Plenário.
§ 2º. A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser 
requerida ao Presidente.
§ 3º. A ata da sessão anterior, dispensada a sua leitura, será votada na fase do expediente 
da sessão ordinária subsequente.
§ 4º. Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a 
votação da ata far-se-á em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência 
de número regimental para deliberação.
§ 5º. Se o Plenário, por falta de quórum não deliberar sobre a ata até o encerramento da 
sessão, a votação será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º. A ata poderá ser impugnada:
I – quando for totalmente inválida pó não descrever os fatos e situações realmente 
ocorridos;
II – mediante requerimento de invalidação.
§ 7º. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco 
parcial.
§ 8º. Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior 
a 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 9º. Feita a impugnação ou solicitação de retificação da ata, o Plenário deliberará a 
respeito.
§ 10. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, aprovada a retificação, será ela incluída 
na ata da sessão em que ocorrer a votação.
§ 11. Votada e aprovada a ata, será assinada por todos os vereadores presentes. 
Art. 267. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação 
do Plenário, independente de quórum, antes de encerrada a sessão legislativa ordinária.
Seção III
Das Disposições Preliminares
Art. 268. As sessões ordinárias ocorrerão na 1ª e na 3ª segunda-feira de cada mês, com 
horário a ser definido por resolução. 
§ 1º. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua 
realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, 
ressalvada a sessão de instalação da legislatura, nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º. A sessão ordinária da sessão legislativa ordinária poderá ter o seu horário transferido, 
desde que aprovado pela maioria absoluta de seus membros, ressalvada a sessão 
legislativa extraordinária.
§ 2º. A sessão ordinária da sessão legislativa ordinária poderá ter o seu horário e/ou dia 
transferido, desde que aprovado pela maioria absoluta de seus membros, ressalvada a 
sessão legislativa extraordinária. (alterado pela resolução 262/2022)
§ 3º. Desde que devidamente justificado e fundamentado, às sessões da Câmara 
Municipal poderão ser realizadas em ambiente virtual, com acessibilidade facilitada para 
todo e qualquer cidadão que deseja participar.
§ 4º Nos dias de Sessão Ordinária, será realizada uma reunião para estudo de projetos, 
às 14h, na qual a participação poderá ser realizada integralmente de forma virtual, por 
meio de link disponibilizado pela Câmara Municipal. A participação na referida reunião é 
facultativa. (acrescentado pela resolução 284 /2025)
§ 5º - O Vereador poderá participar, no decorrer de cada mês, de uma sessão ordinária 
de forma virtual, por meio de link disponibilizado pela Câmara Municipal, desde que tenha 
apresentado justificativa prévia por meio de requerimento à Presidência, com 
antecedência mínima de 24 horas. (acrescentado pela resolução 284 /2025)
§ 6º. Visando o melhor andamento nos trabalhos, será aplicado a substituição prevista nos 
artigos 24 a 26 deste Regimento Interno nos casos em que membro(s) integrante(s) da 
Mesa Diretora optar(em) pela realização da sessão ordinária de forma virtual, seguindo a
ordem de sucessão ali descritos. (acrescentado pela resolução 286 /2025)
Art. 269. As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I – expediente;
II – ordem do dia;
III – explicações pessoais.
Parágrafo único. Entre o final do expediente e o início da ordem do dia, poderá haver um 
intervalo de 15 (quinze) minutos, se assim determinar o Presidente.
Art. 270. O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos 
trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara, feita pelo Secretário através de chamada nominal.
§ 1º. Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 
(quinze) minutos, após o qual declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida 
do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º. Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se 
imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinada 
ao uso da tribuna.
§ 3º. Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a 
respectiva chamada regimental.
§ 4º. Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia e 
observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a 
sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º. As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não 
forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para 
o expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a 
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e, sempre, será feita 
nominalmente, fazendo-se constar na ata os nomes dos ausentes.
Subseção I
Do Expediente
Art. 271. O expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, à leitura das 
matérias recebidas, à leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos, 
indicações e moções, à apresentação das proposições dos Vereadores e ao uso da 
Tribuna.
Parágrafo único. O expediente terá a duração máxima e improrrogável de 90 (noventa) 
minutos a partir da hora fixada para o início da sessão.
Art. 272. Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do 
expediente, obedecerá a seguinte ordem de recebimento:
I – do Prefeito;
II – dos Vereadores;
III – de diversos.
§ 1º. Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – vetos;
II – projetos de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar e de lei ordinária;
III – projetos de decreto legislativo;
IV – projetos de resolução;
V – substitutivos;
VI – emendas e subemendas;
VII – pareceres;
VIII – requerimentos;
IX – Indicações;
X – moções;
XI - outras matérias.
§ 2º. As proposições tratadas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior serão facultadas 
a leitura, sendo lidas suas respectivas mensagens.
§ 3º. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes do expediente pode ser 
solicitada por requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 4º. A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis 
ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, 
vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 273. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente 
destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e ao uso da 
tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I – discussão e votação de pareceres de comissões e discussão daqueles que não se 
refiram a proposições sujeitas à apreciação na ordem do dia;
II – discussão e votação de requerimentos;
III – discussão e votação de moções;
IV – uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando 
sobre tema livre.
§ 1º. A cada início de sessão legislativa, a lista dos oradores será feita em ordem alfabética 
e a sequência das falas será rotativa, em sentido horário.
§ 2º. O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não estiver presente na hora que 
lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na 
lista organizada.
§ 3º. O prazo para o orador usar da tribuna será de dez minutos, prorrogáveis por dois 
minutos.
§ 4º. É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a tribuna, nesta 
fase da sessão.
Art. 274. Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, caso seja feita 
essa opção, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, 
para que se possa iniciar a ordem do dia.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 275. Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as 
matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º. A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 2º. Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) 
minutos, com tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 3º. Não havendo número legal a sessão será encerrada, nos termos deste Regimento 
Interno.
Art. 276. A pauta da ordem do dia será publicada, com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas antes da sessão, obedecerá a seguinte ordem:
I – matérias em regime de urgência;
II – medidas provisórias;
III - vetos;
IV – matérias em redação final;
V – matérias em discussão e votação únicas;
VI – matérias em segunda discussão e votação;
VII – matérias em primeira discussão e votação;
VIII – recursos;
IX – demais proposições.
§ 1º. Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem 
cronológica decrescente.
§ 2º. A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada 
por requerimento de urgência ou de adiantamento apresentado no início ou no transcorrer 
da ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 277. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido 
incluída na ordem do dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da 
sessão, ressalvado o disposto neste Regimento Interno.
Art. 277. Nenhuma proposição, exceto as INDICAÇÕES e MOÇÕES, poderá ser colocada 
em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 48 
(quarenta e oito) horas do início da sessão, ressalvado o disposto neste Regimento 
Interno. (Alterado pela resolução 276/2024.)
Art. 277. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido 
incluída na ordem do dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da 
sessão, ressalvado o disposto neste Regimento Interno. (Alterado pela resolução 
289/2025)
Art. 278. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação 
das comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 279. O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e votado pelo 
Plenário, determinando ao Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem 
do dia pode ser solicitada por requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário.
Art. 280. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
I – preferência para votação;
II – adiamento;
III – retirada da pauta.
§ 1º. Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexados à 
proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á 
mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do 
Plenário.
§ 2º. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo 
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 3º. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que 
a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 281. O adiamento de discussão ou de votação de proposição pode, ressalvado o 
disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação 
em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, que 
especificará a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1º. O requerimento de adiamento terá a continuidade de sua discussão ou votação 
prejudicada, até que o Plenário delibere.
§ 2º. Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua 
votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3º. Apresentado requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de 
se proceder à votação, observada a ordem de apresentação dos requerimentos.
§ 4º. O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha 
sido votada nenhuma peça do processo.
§ 5º. A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 6º. Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão 
novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7º. O adiamento de discussão ou de votação, por determinado número de sessões 
importará no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de 
sessões ordinárias.
§ 8º. Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de 
adiamento.
§ 9º. Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de 
votação e declaração de voto.
Art. 282. A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á:
I – por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação tenha concluído ela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a 
proposição não tenha parecer favorável de outras comissões permanentes;
II – por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão do 
encaminhamento de votação e da declaração de voto, quando a proposição tenha parecer 
favorável, mesmo que de uma só das comissões permanentes.
Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da 
Mesa Diretora ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante 
requerimento subscrito pela maioria de seus membros.
Art. 283. A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma fixada 
neste Regimento Interno.
Art. 284. Inexistindo matérias sujeitas à deliberação do Plenário, ordem do dia, o 
Presidente declarará aberta a fase da explicação pessoal, obedecendo a mesma ordem 
do tema livre. 
Art. 285. Mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores 
ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de 
pauta remanescente. 
Subseção III
Da Explicação Pessoal
Art. 286. Encerrada a pauta da ordem do dia, desde que presente 1/3 (um terço), o 
mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.
Art. 287. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre 
atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º. Cada orador na Explicação Pessoal terá a prazo máxima de cinco minutos, 
prorrogáveis por mais dois minutos
§ 2º. O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a mesma ordem 
de inscrição do tema livre.
§ 3º. O orador, no uso da palavra, não poderá se desviar da finalidade da explicação 
pessoal, nem ser aparteado.
§ 4º. O desatendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência 
pelo Presidente, e, na reincidência, a cassação da palavra.
§ 5º. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
Art. 288. Finalizado o espaço da explicação pessoal, o Presidente comunicará aos 
Vereadores a data da próxima sessão, a respectiva pauta, caso organizada, e declarará 
encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Seção IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 289. As sessões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ordinária, 
serão convocadas pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sede de sessão ordinária.
§ 2º. Quando feita fora da sessão ordinária, a convocação será levada ao conhecimento 
dos Vereadores pelo Presidente através de comunicação pessoal e escrita, com 
antecedência mínima de três dias e publicação de edital, podendo, ainda, ser feita por 
meios eletrônicos, tais como e-mail e dispositivos de mensagens. 
§ 3º. As sessões extraordinárias da sessão legislativa ordinária poderão ser realizadas em 
qualquer dia e hora.
§ 4º - A participação nas sessões extraordinárias é facultativa, podendo ocorrer de forma presencial 
ou virtual, por meio de link disponibilizado pela Câmara Municipal. (acrescentado pela resolução 
284/2025)
Art. 290. Na sessão extraordinária o expediente será exclusivo para a leitura das matérias 
que tenham sido objeto de convocação, não havendo explicação pessoal.
§ 1º. A ordem do dia será obrigatoriamente destinada a matéria objeto da convocação.
§ 2º. Aberta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta 
para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, 
determinado a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Seção V
Das Sessões Secretas
Art. 291. Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante 
requerimento escrito, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer 
motivo relevante de preservação da ordem pública ou nos casos previstos expressamente 
neste Regimento.
§ 1º. Deliberada a sessão secreta sendo necessário interromper a pública, o Presidente 
determinará aos assistentes a retirada dos funcionários e representantes da imprensa do 
recinto do Plenário e de suas dependências e determinará que se interrompa a gravação 
dos trabalhos, quando houver.
§ 2º. Antes de iniciada a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário 
serão fechadas, permitindo-se, apenas, a presença dos Vereadores.
§ 3º. As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara.
§ 4º. A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada 
e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais 
documentos referentes à Sessão.
§ 5º. As atas lacradas só poderão ser reabertas para exames em sessão secreta.
§ 6º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso 
a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 7º. Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria 
debatida deverá ser publicada no todo ou em parte no órgão da imprensa oficial.
Seção VI
Das Sessões Solenes
Art. 292. As sessões solenes, destinadas às solenidades cívicas e oficiais, serão 
convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal mediante 
requerimento aprovado por maioria simples.
§ 1º. As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, 
independentemente de quórum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º. Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas sessões solenes, 
sendo dispensada a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º. Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º. Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da sessão solene, 
podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de 
classes e de associações, sempre a critério da Presidência.
§ 5º. Os fatos ocorridos na sessão solene serão registrados em ata, que independerá de 
deliberação.
§ 6º. Independe de convocação, a sessão solene de instalação da legislatura e de posse 
dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 293. Será considerado recesso legislativo o período de 21 a 31 de dezembro e como 
férias dos parlamentares o período de 02 a 31 de janeiro de cada ano.
Art. 293. Serão considerados recesso legislativo os períodos de 21 de dezembro a 31 de 
janeiro e 01 a 15 de julho, de cada ano. (alterado pela resolução 262/2022)
Art. 294. A convocação da Câmara Municipal para a realização de sessão legislativa 
extraordinária, far-se-á de acordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão legislativa extraordinária, 
para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o 
período de recesso.
§ 2º. Se do instrumento de convocação não constar o horário da sessão legislativa 
extraordinária a ser realizada, serão obedecidas as normas referentes às partes da sessão 
ordinária da sessão legislativa ordinária.
§ 3º. Se a matéria objeto de convocação não tiver emendas ou substitutivos, a sessão 
será suspensa por trinta minutos, seguida de sua leitura e, antes de iniciada a fase da 
discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo 
ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário.
§ 4º. Continuará a correr por todo período da sessão legislativa extraordinária o prazo a 
que estiverem submetidos os projetos objeto de convocação.
§ 5º. Nas sessões extraordinárias não haverá fase de explicação pessoal, sendo seu 
tempo destinado ao expediente e à ordem do dia.
§ 6º. As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença 
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sem tempo de duração 
determinado.
TÍTULO V
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 295. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário, antes de 
se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º. A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, emendas, substitutivos e 
pareceres.
§ 2º. O Presidente, por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, 
capítulos, seções e subseções.
Art. 296. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores atender as determinações contidas neste Regimento Interno.
Art. 297. A discussão das matérias constantes na ordem do dia, deverão se ater única e 
exclusivamente quanto ao assunto objeto da proposição. 
Art. 298. Para a discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem 
de preferência:
I – ao autor da proposição;
II – aos relatores dos pareceres, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas 
comissões;
III – ao autor do voto em separado;
IV – ao autor da emenda;
V – a 3 (três) Vereadores contrários à matéria em discussão;
VI - a 3 (três) Vereadores favoráveis à matéria em discussão.
Art. 299. Os relatores dos pareceres e o autor da proposição, além do tempo regimental 
que lhe são assegurados, poderão voltar à tribuna durante 10 (dez) minutos para 
explicações, desde que um terço dos membros da Câmara municipal assim o requeira, 
por escrito.
§ 1º. Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados autores, 
para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.
§ 2º. Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor, o Vereador que, 
nos termos legais e regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo.
Art. 300. O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar perderá a 
oportunidade de se manifestar. 
Art. 301. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo 
qualquer matéria, salvo para:
I – dar conhecimento ao Plenário de requerimento e prorrogação da sessão e para 
submetê-lo à votação;
II – fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
III – recepcionar autoridade ou personalidade;
IV – suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras 
dependências da Câmara Municipal;
V – leitura de requerimento que solicitar a tramitação em regime de urgência de 
proposição, observadas as normas regimentais.
§ 1º. O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, 
mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que 
presente quando chamado para continuar seu discurso no curso da sessão ou ao se iniciar 
o período de prorrogação da sessão.
§ 2º. O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido ao 
tempo do orador que se encontrar na Tribuna.
§ 3º. Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de 
que dispunha para discutir, não podendo se reinscrever.
Art. 302. A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá sua 
tramitação reaberta para receber novas emendas.
Art. 303. A proposição que receber pareceres favoráveis poderá ter sua discussão 
dispensada pelo Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador, sem prejuízo da 
apresentação de emendas.
Parágrafo único. A dispensa de discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a 
proposição.
Seção II
Dos Apartes
Art. 304. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna, do orador, para indagação, 
esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 3 (três) minutos.
§ 1º. Somente serão consentidos 2 (dois) apartes por orador.
§ 2º. O Vereador que tiver obtido consentimento de realizar o aparte deverá fazê-lo em 
pé.
Art. 305. Não serão permitidos apartes:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – paralelos ou cruzados;
III – quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a 
ata, ou pela ordem;
IV – a parecer verbal.
§ 1º. Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que 
lhe for aplicável.
§ 2º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos 
regimentais e assim declarados pelo Presidente.
Seção III
Do Encerramento
Art. 306. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de orador inscrito;
II – a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, mediante 
deliberação do Plenário;
III – por decurso do prazo regimental.
§ 1º. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso II deste 
artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 3 (três) Vereadores.
§ 2º. O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento 
da votação.
§ 3º. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser 
reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
Art. 307. A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver 
requerimento de adiamento pendente por falta de quórum.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 308. O Vereador a que for dada a palavra poderá inicialmente declarar a que título se 
pronuncia e não poderá: 
I. usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la; 
II. desviar-se da matéria em debate; 
III. falar sobre a matéria vencida; 
IV. usar de linguagem imprópria; 
V. ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI. deixar de atender às advertências do presidente; 
Art. 309. O Vereador somente usará da palavra: 
I. no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se 
achar regularmente inscrito; 
II. para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; 
III. para apartear, na forma regimental; 
IV. para explicação pessoal; 
V. para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
VI. para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VII. quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 310. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I. para leitura de requerimento de urgência; 
II. para comunicação importante à Câmara; 
III. para recepção de visitantes; 
IV. para votação de requerimento de prorrogação de sessão; 
V. para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. 
Art. 311. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 
I. ao autor da proposição; 
II. ao relator do parecer em apreciação; 
III. ao autor da emenda; 
IV. alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
Art. 312. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário 
relativamente à matéria em debate, observar-se o seguinte: 
I. O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) 
minutos; 
II. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do autor; 
III. Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; 
IV. O aparte ante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do 
aparteado. 
Art. 313 Durante as sessões o vereador poderá usar da palavra para:
I – versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente e à Explicação 
Pessoal;
II – discutir matéria e debatê-la;
III – apartear;
IV – declarar voto;
V – apresentar ou reiterar requerimento;
VI – levantar questões de ordem.
Art. 314. O uso da palavra será regulado pelas normas abaixo:
I – qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de 
pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II – o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o 
contrário;
III – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente 
a conceda;
IV – com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver 
na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a 
palavra;
V – o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou 
permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo 
Presidente que o convidará a sentar-se;
VI – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará 
seu discurso por terminado;
VII – persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o 
andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII – qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais 
Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo responder aparte;
IX – referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do 
tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
X – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento “Excelência”, 
“Nobre Colega” ou “Nobre Vereador”;
XI – nenhum Vereador poderá referir-se a seus colegas e, de modo geral, a qualquer 
representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Art. 315. O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de:
I – vinte minutos para:
a) Discutir:
1. requerimento;
2. indicações, quando sujeitas à deliberação;
3. moções;
4. pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no 
processo de destituição de membros da Mesa;
5. vetos;
6. projetos;
b) apresentar acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, 
ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;
c) promover Explicação Pessoal;
II – 10 (dez) minutos para:
a) usar a Tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente;
b) expor assuntos relevantes pelos Líderes da bancada;
c) redação final;
III – 5 (cinco) minutos para:
a) apresentar:
1. requerimento de retificação da ata;
2. requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
b) encaminhar à votação;
c) suscitar questão de ordem;
IV – 3 (três) minutos para apartear.
Parágrafo único. O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário, para 
conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte 
concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 316. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que 
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido 
de votar.
Art. 317. A deliberação se realiza através da votação.
§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o 
Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta 
será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada 
a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada 
imediatamente.
Art. 318. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar.
§ 1º. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando￾se a votação se o seu voto for decisivo.
§ 2º. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a 
devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito 
de quórum.
Art. 319. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá 
afastar-se da Mesa quando estiverem elas em discussão ou votação.
Art. 320. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto nos casos previsto na 
Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. Persistindo o empate, realizar-se-ão tantas votações quanto forem necessárias para 
desempatar a matéria.
§ 2º. O Presidente terá direito a novo voto, caso não ocorra o desempate a que se refere 
o parágrafo anterior.
§ 3º. A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de 
votação.
§ 4º. As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o 
Presidente na direção dos trabalhos.
Art. 321. O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua liderança, será acolhido 
para todos os efeitos.
Art. 322. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, 
especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos.
Art. 323. A proposição poderá ser votada em bloco, ressalvada a matéria destacada ou 
por deliberação do Plenário em sentido contrário.
Parágrafo único. A votação de proposição, mediante deliberação do Plenário, poderá ser 
feita em título, capítulo, seção ou subseção.
Art. 324. As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrários à sua 
tramitação serão votadas, uma a uma, conforme a respectiva ordem e espécie.
Parágrafo único. O Plenário poderá definir requerimento de qualquer Vereador que 
solicite a votação da emenda de forma destacada.
Seção II
Do Encaminhamento
Art. 325. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com 
discussão encerrada, poderá ser requerido, verbalmente, encaminhamento da votação, 
ressalvados os impedimentos regimentais.
Art. 326. Ainda que haja no projeto substitutivos e emendas, haverá apenas um 
encaminhamento de votação sobre todas as peças do projeto.
Parágrafo único. Quando não for consumada a votação por falta de quórum, haverá novo 
encaminhamento de votação, quando a proposição voltar à ordem do dia.
Art. 327. O Presidente, sempre que julgar necessário ou quando lhe for requerido, poderá 
convidar o relator ou outro membro da Comissão Permanente para esclarecer as razões 
do conteúdo do parecer no encaminhamento da votação.
Seção III
Do Adiamento
Art. 328. Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição, o Vereador poderá 
requerer, verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e o número de 
sessões ordinárias alcançadas pelo adiamento, que não poderá ultrapassar o total de 5 
(cinco) sessões ordinárias.
§ 1º. Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação.
§ 2º. A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamento de 
votação, salvo se o adiamento for requerido em conjunto, por prazo não excedente a 24 
(vinte e quatro) horas, por líderes que representam a maioria dos membros da Câmara.
Seção IV
Dos Processos
Art. 329. São três os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – secreto.
Art. 330. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos 
favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores 
que estiverem de acordo a permanecerem em silêncio e os que forem contrários que se 
manifestem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do 
resultado.
Parágrafo único. Os Vereadores que quiserem se abster deverão manifestar-se pela 
ordem.
Art. 331. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 1º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal nos casos expressamente 
previstos neste Regimento Interno.
§ 2º. O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação do Plenário, 
mediante requerimento de Vereador.
Art. 332. Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a 
votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a votarem por meio eletrônico e, 
se caso este não estiver disponível, responderão sim ou não, conforme seja favorável ou 
contrário, à medida que forem sendo chamado.
§ 1º. O resultado da votação nominal será demonstrado no painel eletrônico, onde 
aparecerão o nome e o voto de cada Vereador.
§ 2º. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido 
alcançado quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a segunda e 
última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 3º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador 
retardatário manifestar seu voto.
§ 4º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma 
regimental.
§ 5º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de 
Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
Art. 333. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 334. A votação será nominal nos seguintes casos: 
I. eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; 
II. eleição ou destituição de membro da Comissão Permanente; 
III. julgamento das contas do Município; 
IV. perda de mandato de Vereador; 
V. apreciação de veto e de medida provisória; 
VI. requerimento de urgência especial; 
VII. criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. 
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação far-se-á pela 
chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício.
Art. 335. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão 
ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for 
o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ordinária ou de encerrar-se a ordem do 
dia.
Art. 336. O processo de votação secreta dar-se-á nos casos de:
I – por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes antes 
de anunciada a Ordem do Dia.
Art. 337. Para a votação secreta com uso de cédula, far-se-á a chamada dos Vereadores 
por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada 
a votação.
§ 1º. Chamado o Vereador para votar, colocará seu voto no envelope rubricado pelo 
Presidente e membros da Mesa Diretora, depositando-o, em seguida, na urna 
indevassável.
§ 2º. Concluída a votação, far-se-á a apuração dos votos, obedecendo-se o seguinte 
procedimento:
I – os envelopes retirados da urna serão contados pelo Presidente, que, verificando serem 
em igual numero ao de Vereadores votantes, abrirá cada um deles, anunciando 
imediatamente o respectivo voto;
II – o Secretário fará as devidas anotações, competindo-lhe, ao registrar o voto, apregoar 
o novo resultado parcial;
III – concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o Boletim de Apuração dos votos, 
proclamando o resultado.
§ 3º. Nas votações secretas com uso de cédula não será admitida, em hipótese alguma, 
a retificação de voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das 
exigências regimentais.
Seção V
Da Verificação Nominal
Art. 338. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica 
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º. O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e 
necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se 
encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a 
requereu.
§ 3º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu 
autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
§ 4º. Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova verificação por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes 
na Câmara, e depois de transcorrido uma hora da proclamação do primeiro resultado.
§ 5º. Não havendo quórum para a votação do requerimento de verificação, o Presidente 
da Câmara poderá desde logo determinar a votação nominal.
Seção VI
Da Declaração de Voto
Art. 339. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o 
levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 340. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de 
concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do projeto.
§ 1º. Quando não houver quórum para a votação ser consumada, não haverá declaração 
de voto.
§ 2º. Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de sessão para se 
concluir uma votação.
§ 3º. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados 
apartes.
TÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI
Art. 341. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, 
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º. Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em 
comissão e em Plenário, por um dos signatários.
§ 3º. O disposto no caput deste artigo e no seu § 2º aplicar-se-á à iniciativa popular de 
emenda à projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitada a vedação e a criação de 
despesa nas proposições de iniciativa exclusiva definidas neste Regimento Interno.
§ 4º. Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva 
definidas neste Regimento Interno.
§ 5º. A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimentais deste 
artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas 
sobre elaboração legislativa previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÃO E COMISSÃO
Art. 342. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão 
dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se 
inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. 
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer 
referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não 
tenham sido expressamente mencionados na inscrição. 
Art. 342 O uso da tribuna por munícipes será permitido nas sessões ordinárias, observado 
o seguinte:
I – O munícipe interessado deverá inscrever-se previamente junto à Secretaria da 
Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, apresentando 
documento de identificação pessoal e título de eleitor, declarando ser eleitor do Município 
de Canarana/MT;
II – Cada manifestação terá duração máxima de 10 (dez) minutos;
III – Os temas abordados deverão ser de interesse público. 
IV – É vedada a utilização da tribuna para ofensas pessoais, propaganda político￾partidária ou assuntos estranhos à função legislativa.
§ 1º Caberá ao Presidente da Câmara indeferir ou interromper a manifestação que não 
observar os limites deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não prejudica outras formas de participação popular previstas 
em lei ou neste Regimento. (Alterado pela resolução 289/2025)
Art. 342 A. Poderá, ainda, se inscrever o cidadão para se manifestar sobre reivindicações 
ou sobre matérias de relevância municipal, sendo reservado duas vagas por sessão. 
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, o cidadão também não poderá desviar -
se da finalidade do assunto nem ser aparteado. Em caso de infração, o munícipe será 
advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada. (Suprimido pela 
resolução 289/2025)
Art. 343. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer 
uso da palavra em cada sessão. 
Art. 343. Serão reservadas até duas vagas, por sessão ordinária, para uso da tribuna por 
cidadãos. (Alterado pela resolução 289/2025).
Art. 344. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, 
nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por 
período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. 
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem 
incompatível com a dignidade da Câmara. 
Art. 345. O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia 
das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art. 346. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do 
Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou 
opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para 
estudo. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respetiva 
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia 
e hora para pronunciamento e seu tempo de duração.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 347. As comissões podem realizar audiências públicas com entidades civis ou 
filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de 
assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada 
comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As entidades que se refere o caput deste artigo podem, através de 
requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública.
Art. 348. Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão 
Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades, dispostas 
no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites.
§ 1º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de vinte 
minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para pronunciamento.
§ 2º. Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá 
ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua 
retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º. O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente 
autorizado pelo Presidente da Câmara;
Art.349. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será 
arquivada, juntamente com os documentos a ela pertinentes, no âmbito da comissão.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 350. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de 
entidade local regularmente constituída a mais de um ano, contra ato ou omissão das 
autoridades de entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas 
e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II – o assunto envolva material de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a 
fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, no que couber, do qual dará 
ciência aos interessados.
Art. 351. A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de 
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, 
de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja 
área de atuação tenha pertinência com matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO V
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 352. As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão ser 
submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto legislativo, de acordo com o 
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às 
normas regimentais previstas neste Regimento Interno.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS 
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 353. A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as diretrizes, objetivos 
e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capitais e outras dela 
decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, nos termos deste 
Regimento Interno.
Art. 354. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, 
dispondo acerca das alterações na legislação tributária.
Art. 355. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II – orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detiver a maioria do capital social com direito a voto.
Seção II
Da Tramitação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 356. As propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, de acordo com o 
disposto no art. 178, §5º, da Lei Orgânica Municipal. 
§ 1º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na 
comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 2º. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se concederá vista 
a Vereador.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para o pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
III – relacionadas:
a) com correção de erros e omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º. A reestimativa da receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto.
§ 7º. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário 
disponível.
§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Subseção II
Da Proposta do Plano Plurianual
Art. 357. Recebida do Poder Executivo a proposta do Plano Plurianual, será numerada, 
independentemente de leitura, e, desde logo, enviada a todas as Comissões Legislativas, 
providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos Vereadores.
§ 1º. As Comissões disporão de prazo de trinta dias para emitir seu parecer, que deverá 
apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. 
§ 2º. O prazo poderá ser prorrogável por igual período desde que devidamente justificado, 
remetida à deliberação da Presidência. 
§ 3º. Se contrários, os pareceres serão submetidos ao Plenário em discussão única.
Art. 358. Findo o prazo, e com e com os pareceres publicados, a proposta fica em aberto 
para recebimento de emendas, durante dez dias úteis.
Art. 359. O parecer da Comissão de Orçamento e Finanças sobre as emendas será 
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal requerer a 
votação, em Plenário.
Art. 360. Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Orçamento e 
Finanças terá o prazo máximo e improrrogável de dez dias úteis.
Parágrafo único. Em seu parecer, a Comissão observará o seguinte:
I – as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela 
ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende 
sua aprovação ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II – a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de caráter 
estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 361. Publicados os pareceres, a proposta será incluída na ordem do dia da sessão 
subsequente para discussão e votação, vedando-se, nesta fase, apresentação de 
substitutivos e emendas.
Parágrafo único. Se aprovada, sem emendas, a proposta será enviada ao Prefeito para 
promulgação e sanção.
Art. 362. Aprovada a redação final, a proposta será encaminhada para sanção.
Subseção III
Da Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 363. Protocolada na secretaria legislativa, a proposta de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, será encaminhada as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e 
Orçamento e Finanças para emissão de pareceres no prazo de 10 dias, prorrogáveis por 
mais 5 dias, a pedido das comissões, devidamente justificado, remetida à deliberação da 
Presidência. 
Parágrafo único. Esgotado os prazos para a apresentação de pareceres, a proposta será 
incluída na ordem do dia, tenham as comissões referidas no parágrafo anterior se 
manifestado ou não.
Subseção IV
Da Proposta da Lei Orçamentária Anual
Art. 364. A tramitação da proposta de Lei Orçamentária Anual observará, no que couber, 
o disposto na Subseção referente à tramitação da proposta de Plano Plurianual.
Art. 365. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo dos 
efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira tributária e creditícia.
Art. 366. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita 
e a fixação da despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de 
crédito suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação 
da receita, nos termos da lei.
Seção III
Das Vedações
Art. 367. São vedados:
I – o início de programas, projetos e atividades, não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas ou que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receitas e impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas 
admitidas pela parte final, do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal 
e da seguridade social para suprir à necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações 
e fundos;
IX – as instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autoriza.
§ 2º. Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro, salvo 
se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, 
caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de 
exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad referendum da 
Câmara Municipal, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de 
calamidade pública.
Art. 368. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues 
até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único. O repasse será feito de acordo com os valores e periodicidade 
determinados na lei orçamentária.
Art. 369. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
das fundações mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º. Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar federal, o Município 
adotará as medidas previstas ali e também na Constituição Federal.
Art. 370. Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados ao 
pagamento de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal.
Art. 371. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a execução 
orçamentária nos termos previstos na lei complementar federal referente à gestão fiscal.
CAPÍTULO II
DOS CÓDIGOS
Art. 372. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e 
prover completamente a matéria tratada.
Art. 373. O projeto de código, depois de lido no expediente, será encaminhado pelo 
Presidente da Câmara para Comissão Especial, criada para examinar e exarar parecer 
sobre a matéria.
§ 1º. As emendas serão apresentadas à Comissão durante o prazo de 20 (vinte) dias úteis, 
contados da instalação desta.
§ 2º. Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o relator dará parecer no prazo 
de 10 (dez) dias.
§ 3º. A comissão discutirá por 5 (cinco) dias o parecer exarado pelo relator, observado o 
seguinte:
I – as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os destaques 
requeridos por membro da comissão ou Líder da Câmara;
II – sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o relator e os 
demais membros da comissão, por prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos;
III – o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da comissão, emendas ao 
projeto de código;
IV – concluída a votação do projeto e da emenda, o Presidente da Comissão terá 5 (cinco) 
dias para apresentar o relatório do voto vencido.
Art. 374. Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, o projeto de código será 
submetido à apreciação do Plenário.
§ 1º. Na discussão do projeto de código, poderão usar da palavra os Vereadores inscritos 
e o relator da comissão, com dez minutos para pronunciamentos.
§ 2º. Ao atingir este estágio o projeto seguirá a tramitação ordinária das proposições.
Art. 375. Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de 
alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das Contas Municipais
Art. 376. O Prefeito apresentará, até o dia 30 (trinta) de março do exercício seguinte, a 
prestação de contas do Município, nos termos do art. 66, XVI, da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Poder Executivo, 
pela Mesa Diretora da Câmara, no prazo, para que possam ser integradas à prestação de 
contas municipais.
Art. 377. Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente da Câmara as 
colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, para exame 
e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 1º. A Comissão de Orçamento e Finanças receberá eventuais petições apresentadas 
durante o período de exposição pública das contas, e encerrado este, as encaminhará 
com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º. A Comissão de Orçamento e Finanças dará recibo das petições acolhidas e informará 
os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados.
§ 3º. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas municipais, o 
Presidente da Câmara Municipal fará publicar na imprensa edital em que notificará os 
cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão ser vistas.
§ 4º. Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos.
Art. 378. Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, as contas 
do Município e as questões suscitadas pelos cidadãos serão enviadas ao Tribunal de 
Contas do Estado para emissão de perecer prévio.
Art. 379. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da 
Câmara Municipal, imediatamente, o despachará:
I – à publicação em órgão oficial do Município;
II – ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, quando for o caso;
III – à Comissão de Orçamento e Finanças, que emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias.
§ 1º. O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que 
tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do 
Tribunal de Contas do Estado, observada a defesa técnica do Prefeito.
§ 2º. Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de Orçamento e Finanças no prazo 
estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal, o incluirá na ordem 
do dia da sessão ordinária imediata, para discussão e votação únicas.
§ 3º. O Presidente da Câmara Municipal mandará publicar o decreto legislativo, do parecer 
do tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito para os 
Vereadores, que poderão solicitar informações à Comissão de Orçamento e Finanças 
sobre os respectivos documentos, nos termos deste Regimento Interno.
§ 4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido no parágrafo 
anterior.
§ 5º. A sessão ordinária em que se discutir o parecer do Tribunal de Contas do Estado 
terá o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando 
a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 380. O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito dentro 
de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas 
do Estado, observadas as seguintes regras:
I – a sessão ordinária para a deliberação do projeto de decreto legislativo, elaborado a 
partir do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças à respeito do parecer do Tribunal 
de Contas do Estado, será aberta e o seu quórum é de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal;
II – o prazo para discussão do decreto legislativo será de 15 (quinze) minutos para cada 
Vereador, permitida, quando for o caso, a manifestação do Prefeito, que será convidado 
a comparecer a sessão, nos termos deste Regimento Interno;
III – somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal poderá 
ser rejeitado o parecer do Tribunal de Contas do Estado;
IV – a decisão da Câmara Municipal, que rejeitar ou aprovar o parecer do Tribunal de 
Contas do Estado, deve ser, obrigatoriamente, fundamentada.
Art. 381. O Presidente da Câmara Municipal promulgará o decreto legislativo, que for 
aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando as contas municipais.
Art. 382. Rejeitadas as contas municipais, serão, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para que sejam tomadas as providencias 
cabíveis.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 383. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa 
definida na legislação vigente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, 
estabelecidas nessa mesma legislação. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o devido processo legal, 
consistente no direito do exercício da ampla defesa e do contraditório. 
Art. 384. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para este efeito 
convocadas. 
Art. 385. Quando a deliberação for ao sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á 
decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 386. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Municipal, 
mediante decreto legislativo, conforme o determinado pela Lei Orgânica Municipal.
§1º. O requerimento de convocação poderá ser proposto por qualquer Vereador ou 
membro de comissão e encaminhado ao Presidente da Câmara.
§ 2º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando 
os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
§ 3º. Aprovado o requerimento de convocação, pela maioria dos Vereadores, o Presidente 
da Câmara expedirá ofício ao Prefeito para que este informe ao Secretário Municipal o dia 
e hora da sessão ordinária/extraordinária da sessão legislativa ordinária, com a 
antecedência, mínima, de 8 (oito) dias.
§ 4º. Deverá ser enviada à Câmara Municipal, dois dias antes da convocação, exposição 
referente às informações solicitadas.
Art. 387. O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo 
previsto neste Regimento Interno, cujo início dar-se-á na data do recebimento do ofício.
Art. 388. Caso necessário a Câmara se reunirá em sessão extraordinária da sessão 
legislativa ordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, para ouvir o Secretário 
Municipal.
Art. 389. Iniciada a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal, 
sobre os quesitos constantes do requerimento.
§ 1º. O Secretário Municipal falará por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 
(quinze) minutos, e só será aparteado durante a prorrogação.
§ 2º. Encerrada a exposição do Secretário Municipal, os Vereadores inscritos o 
interpelarão por 5 (cinco) minutos, e o autor do requerimento por 10 (dez) minutos.
§ 3º. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal 
disporá do mesmo tempo que o dos Vereadores que às formulou.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 390. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em 
qualquer fase da sessão, para reclamar contra ou não cumprimento da formalidade 
regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno.
§ 1º. O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, 
indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem e 
submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso.
§ 3º. Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de 
resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno.
Seção II
Dos Precedentes Regimentais
Art. 391. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário 
e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela 
maioria dos Vereadores.
Art. 392. As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara 
em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento 
de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara.
Art. 393. Os procedentes regimentais serão anotados em livros próprios, apara orientação 
de casos análogos.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 394. A Secretaria da Câmara fará reproduzir esse Regimento, enviando ou 
disponibilizando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao 
Presidente da Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, a cada um dos Vereadores 
e às instituições interessadas em assuntos municipais. 
Art. 395. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este 
Regimento, contendo todas as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com 
eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados, quando 
houver. 
Art. 396. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de 
resolução.
§ 1º. A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o Regimento Interno 
obedecerá às normas vigentes do processo legislativo referente à esta espécie de 
proposição.
§ 2º. Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa fara a consolidação de todas as 
alterações procedidas no Regimento Interno e dos precedentes regimentais aprovados, 
republicando em seguida.
TÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE MEDALHAS, TROFÉUS, DIPLOMAS E 
TÍTULOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 397. Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto 
nominal de maioria simples de seus membros, a Câmara poderá conceder medalha, 
troféus, diplomas e títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem 
a personalidades ou entidades comprovadamente dignas de honrarias que tenham 
prestado serviços relevantes a Canarana. 
Parágrafo único - Não poderão ser concedidos, ao mesmo tempo, medalhas, troféus e 
diplomas ao mesmo homenageado.
Art. 398. O projeto de decreto legislativo de concessão de títulos honoríficos obedecerá à 
seguinte tramitação:
I – deverá vir anexado como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou 
histórico da entidade a quem deseja homenagear;
II – relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade 
pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem;
III – As proposições com insuficiência de documentos exigidos serão devolvidas ao autor, 
que as completará, procedendo a novo encaminhamento.
Art. 399. Os Títulos de cidadania, ondes serão homenageadas duas pessoas no máximo 
por ano por Vereador, ficam assim definidos: 
I - Cidadão Canaranense: a pessoa física que notoriamente tenha prestado relevantes 
serviços para o progresso e desenvolvimento do Município e não é nascida em Canarana.
II – Cidadão Benemérito: a pessoa física que notoriamente tenha prestado relevantes 
serviços para o progresso e desenvolvimento do Município e que seja nascida em 
Canarana. 
Art. 400. Cada Vereador poderá propor a criação de novas honrarias através de 
Resolução.
Parágrafo único. A Câmara poderá conceder honrarias por iniciativa de todos os seus 
membros sendo limitada a uma por ano. 
Art. 401. A entrega dos títulos honoríficos e demais honrarias, será feita em sessão solene 
especialmente convocada pelo Sr. Presidente da Câmara, para esse fim.
§ 1º – Nas sessões a que alude o presente artigo, será permitida a fala ao vereador 
proponente pelo prazo regimental de 5 (cinco) minutos.
I - fica assegurada a palavra aos homenageados, para que faça as devidas considerações.
TÍTULO X
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 402. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e regerá por 
ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. 
Art. 403. Constarão de portarias: nomeação, exoneração, readmissão, férias, promoção, 
comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, 
demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da 
Lei;
Art. 404. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, prorrogáveis 
por mais dez, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes 
de atendimento as requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 
cinco dias. 
Art. 405. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. 
I - São obrigatórios os seguintes registros de forma digital: 
a) ata das sessões; 
b) atas das reuniões das comissões Permanentes; 
c) registro de leis; 
d) decretos legislativos; 
e) resoluções; 
f) atos da Mesa e atos da Presidência; 
g) termos de posse dos servidores; 
h) termos de contratos; 
i) precedentes regimentais. 
Art. 406. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com 
símbolo identificativo. 
Art. 407. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias 
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo 
Presidente da Câmara. 
Art. 408. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os 
recursos que lhe forem liberados. 
Art. 409. As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão 
ser pagas mediante a adoção de regime de adiantamento. 
Art. 410. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 
quinze de cada mês, para fins de consolidação a contabilidade central da Prefeitura. 
Art. 411. Ficarão disponíveis na Secretaria da Câmara e no seu funcionamento, durante 
sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro de cada exercício, as contas do Município 
para exame e apreciação de qualquer contribuinte cidadão, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal. 
Art. 412. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo 
a ser baixado pela Mesa. 
Art. 413. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, 
as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. 
Art. 414. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado 
pelo Município. 
TÍTULO XI
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Seção I
Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito
Art. 415. Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento do Prefeito 
serão definidos na Constituição Federal, na legislação federal aplicável e na Lei Orgânica 
Municipal.
Seção II
Das Vedações ao Prefeito
Art. 416. É vedado ao Prefeito atentar contra as vedações definidas na Lei Orgânica 
Municipal.
Seção III
Das Infrações Político-administrativas e o Processo Político de Cassação do 
mandato do Prefeito
Art. 417. As infrações político-administrativas e o respectivo processo de cassação do 
mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, será promovido conforme determina a Lei 
Orgânica Municipal e a legislação federal.
Seção IV
Da Suspensão e da Perda do mandato do Prefeito
Art. 418. A suspensão do mandato do Prefeito por infração político-administrativa operar￾se-á segundo o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 419. A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela suspensão, extinção ou cassação 
do seu mandato.
Parágrafo único. Os casos de suspensão, extinção e perda do mandato são aqueles 
definidos na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 420. A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos 
casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 421. O pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá a seguinte 
tramitação:
I – recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte 
e quatro) horas, reunião da mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de 
decreto legislativo, nos termos da solicitação;
II – elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se 
necessário, sessão extraordinária da sessão legislativa ordinária, para que o pedido seja 
imediatamente deliberado;
III – o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em 
turno único, tendo preferência regimental sobre aquelas matérias que não tiveram 
urgência;
IV – o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se 
obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 422. Todos os projetos de resolução que dispunham sobre alteração do Regimento 
Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao 
arquivo.
Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a 
qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções 
constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 423. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos 
de recesso da Câmara e de férias dos Vereadores.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as matérias com prazo 
determinado definidas neste Regimento Interno.
Art. 424. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se 
o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso 
ou outro fato posterior que determine a sua suspensão. 
Art. 425. Caberá ao Presidente da Mesa promover a adequação das resoluções, decretos 
legislativos e leis vigentes que tenham por objetivo prestar homenagens, através da 
concessão de medalhas, troféus e diplomas às disposições deste Regimento Interno.
Art. 426. Este Regimento entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2022.
Art. 427. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados e a 
Resolução n° 183, de 04 de dezembro de 2012.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2022.
 Paulo José Gonçalves Celsomar Sousa Morais Schwender
 Presidente Vice Presidente
Joá José Porto dos San Edilson Francisco Dourado
 1º Secretário 2º Secretário
 
Dimitri Mello Minucci Ederson Porsch Márcia Graciela Luft
 Vereador Vereador Vereadora
 
 Rafael Govari Sancler da Silva Santarém 
 Vereador Vereador 
 Suzana Almeida Cordeiro Ribeiro Thiago Bitencourt Ianhes Barbosa
 Vereadora Vereador 
COMISSÃO ESPECIAL
 Sancler da Silva Santarem Edilson Francisco Dourado Rafael Govar 
 Presidente da Comissão Vereador Vereador
 Dimitri Mello Minucci Celsomar Sousa Morais Schwendler
 Vereador Vereador
 
PARTICIPAÇÃO 
Adailce Guimarães
Adão Jores dos Santos Josende
Angélica Liese Leobet
Cristiane Geni Lorenzetti Finato
Elisa Laurent Tigre
Eni Teresinha da Silva
Francisco Braz das Neves Costa
ASSESSORIA JURÍDICA
VALERIOTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 12.612.994/0001-86
Dr.º Hamilton Machado Valeriote Júnior 

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