| Tipo | REGIMENTO INTERNO ATUALIZADO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | REGIMENTO IRTERNO ATUALIZADO ATÉ RESOLUÇÃO 289/2025 |
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RESOLUÇÃO N.º 255 /2022 De 07 de junho de 2022. (Atualizado até a resolução: 289/2025) Estabelece o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal de Canarana, no Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Paulo José Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal, no uso das minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º O Poder Legislativo municipal é exercido pela Câmara Municipal que, precipuamente, tem funções legislativas e fiscalizatórias. § 1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município. § 2º. A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta municipal, e é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; II – acompanhamento das atividades financeiras do Município; III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio de bens e recursos públicos ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. § 3º. A função julgadora é exercida por meio do julgamento do Prefeito e dos Vereadores por, respectivamente, infração político-administrativa e falta de decoro ético-parlamentar, nos termos deste Regimento Interno. § 4º. A função administrativa restringe-se à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Avenida Rio Grande do Sul, n.º 217, prédio, CEP: 78640-000, no Município de Canarana, no Estado do Mato Grosso. Art. 3º No recinto das sessões – Plenário - não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 4º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto das sessões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 5º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, às 10:00 horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo empate, a presidência será exercida pelo mais idoso dentre ambos, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. § 1º. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão de instalação não comparecerem no mínimo, 03 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere este Regimento Interno quando, a partir de então, a instalação será presumida para todos os efeitos legais. § 2º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Legislativa da Câmara, antes da sessão de instalação, logo após a diplomação sob pena de não serem empossado. Art. 6º Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere este Regimento Interno, mediante termo lavrado em livro, depois de todos prestarem o compromisso, que será lido pelo Presidente e consistirá da seguinte frase: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo.” § 1º. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”. § 2º. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso, nos termos do art. 58, da Lei Orgânica do Município, e os declarará empossados. Art. 7º O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deve fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia 1º de janeiro, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, e prestará compromisso individualmente. Art. 8º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização. Art. 9º No ato da posse e no término do mandato o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores farão declaração de bens, nos termos da legislação federal. Art. 10. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente facultará a palavra por 05 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito e a um representante das autoridades presentes. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Art. 11. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa. Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do Secretário. Art. 12. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Legislativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 13. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em ato da Presidência. Art. 14. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 15. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante de Ato da Presidência. Art. 16. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), certidão de atos, contratos e decisões, sob a pena de responsabilidade administrativa da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Art. 17. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhorar o andamento dos serviços, através de indicação fundamentada. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I Da Formação da Mesa e de suas Modificações Art. 18. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, vedada a reeleição para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura. Art. 19. Terminados os pronunciamentos da instalação da Câmara Municipal, passar-seá a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados, observado o seguinte procedimento: I – realização, por ordem do Presidente, de chamada regimental, para a verificação do quórum; II – o quórum será o de maioria simples de votos, presente a maioria absoluta. III –indicação dos candidatos aos cargos da mesa, iniciando-se pelo cargo de presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário. IV – chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário, ad hoc, para que se proceda à votação nominal; V – apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos partidos políticos ou blocos partidários, mediante leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem; VI – leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos; VII – redação, pelo Secretário ad hoc, e leitura, pelo Presidente, do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos; VIII – realização do segundo escrutínio com os dois Vereadores mais votados para cada cargo, que tenham igual número de votos, em caso de empate; IX – persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o vereador mais votado na última eleição municipal; X – proclamação, pelo Presidente, do resultado final; XI – posse, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, dos eleitos, os quais entrarão imediatamente em exercício. Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. Art. 20. Na eleição para a renovação da Mesa, para o biênio subsequente, a ser realizada na última sessão ordinária da 2ª sessão legislativa, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no artigo anterior, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único. Caberá ao Presidente em final de mandato ou seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa. Art. 21. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tiver exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões, até que seja eleita a Mesa. Art. 22. Para as eleições disciplinadas nesta Seção, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente, vedada a reeleição para o mesmo cargo. Parágrafo único. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não for possível preenchê-lo de outro modo. Art. 23. Na hipótese da instalação da Câmara, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto neste Regimento Interno e marcar a eleição para o preenchimento dos cargos da Mesa. Seção II Da Substituição Art. 24. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo VicePresidente. Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário, que convocará seu substituto imediato para ocupar sua vaga. Art. 25. Ausente, em Plenário, o primeiro e segundo Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí-los em caráter eventual. Art. 26. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá um entre os Vereadores presentes para ser Secretário ad hoc. Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais. Seção III Da Extinção do Mandato Subseção I Disposições Preliminares Art. 27. As funções dos membros da Mesa cessarão pelas: I – posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II – renúncia, apresentada por escrito; III – destituição; IV – cassação ou extinção do mandato de Vereador. Art. 28. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para completar o mandato, no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão o extraordinária da sessão legislativa ordinária convocada para esse fim. Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, preceder-se-á nova eleição, para completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido em plenitude das funções até a posse da nova Mesa. Subseção II Da Renúncia Art. 29. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão ordinária. Art. 30. Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que exercerá as funções de Presidente, nos termos deste Regimento Interno. Subseção III Da Destituição Art. 31. É passível de destituição o membro da Mesa quando: I – faltoso; II – omisso; III – ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais; IV – exorbite as atribuições conferidas por este Regimento Interno. Art. 32. O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita por, pelo menos, um Vereador, em que deverá constar: I – o membro ou os membros da Mesa denunciados; II – descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; III – as provas que se pretenda produzir. Art. 33. Apresentada a denúncia, deverá ser lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão ordinária, independente de prévia inscrição ou autorização do Presidente, e submetida à deliberação do Plenário. § 1º. Caso a denúncia de que trata o caput deste artigo recaia sobre o Presidente, será submetida ao Plenário por seu substituto legal ou, se este também for envolvido, essa medida caberá ao vereador mais votado dentre os presentes. § 2º. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. Art. 34. Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da denúncia por meio da deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, o Presidente determinará o seu arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 35. Recebida a denúncia, pela maioria dos Vereadores presentes, adotar-se-ão as seguintes medidas: I – serão sorteados 03 (três) Vereadores para compor Comissão de Investigação e Processante, da qual não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado, observandose na sua formação o disposto neste Regimento; II – constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes; III – o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias; IV – se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; V – não apresentada a defesa prévia pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu substituto, nomear defensor ad hoc para oferecê-la; VI – decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; VII – se a comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar na primeira sessão ordinária subsequente projeto de resolução propondo destituição do denunciado; VIII – o projeto de resolução será submetido à discussão e votação nominal única; IX – os Vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado terão, cada um, trinta minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo. X – terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado; XI – a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário; XII – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; XIII – se a apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público para que proceda a apuração pertinente; XIV – o processo, que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Seção IV Da Competência Art. 36. A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal. Parágrafo único. A Mesa decidirá por maioria de seus membros e, em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. Art. 37. Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativa e colegiadamente dentre outras atribuições, as seguintes: I – propor ao Plenário projetos de resoluções dispondo sobre: a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal; b) concessão de licença aos Vereadores; c) fixação de remuneração dos Vereadores, de acordo com o disposto na Constituição Federal. II – propor projetos de leis dispondo sobre: a) fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções dos servidores da Câmara Municipal; b) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na forma prevista na Constituição Federal; c) revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, segundo o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. III – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de agosto, após a aprovação pelo Plenário: a) a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de rejeição pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; b) a proposta de investimento da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual. IV – declarar a extinção do mandato de Vereador; V – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal; VI – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; VII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; VIII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; IX – autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo; X – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XI – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não constarem na pauta da última sessão ordinária da sessão legislativa. Art. 38. A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, independentemente do Plenário, em dia e hora previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. Seção V Das Atribuições Específicas dos Membros Art. 39. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno. Art. 40. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, as seguintes: I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de feitos judiciais; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal; VIII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; IX – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; X – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XI – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XII – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XIII – autorizar a realização de audiências públicas em dias e horas prefixados; XIV – requisitar força, quando necessária à prevenção da regularidade de funcionamento da Câmara; XV – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, depois de investidos nos respectivos cargos perante o Plenário; XVI – declarar extintos o mandato do Prefeito e de seu substituto legal; XVII – declarar destituído membro da Comissão Permanente e Especial, nos casos previstos neste Regimento; XVIII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes; XIX – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as sessões previstas neste Regimento; XX – dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer de seus integrantes, individualmente considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições: a) convocar as sessões extraordinárias da Câmara, na forma deste Regimento Interno; b) convocar as sessões extraordinárias da sessão legislativa ordinária, de acordo com o disposto neste Regimento Interno; c) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; d) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; e) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; f) administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando-lhe o término; g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; h) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as questões de ordem; i) interpretar o Regimento Interno, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; k) proceder à verificação de quórum, nos termos deste Regimento Interno; l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, o qual, caso esgotado, sem pronunciamento, nos casos previstos neste Regimento Interno, ensejará a nomeação de relator ad hoc. m) conceder vista ou não das proposições em trâmite na Câmara Municipal, pelo prazo máximo de uma sessão ordinária, atendendo a pedido do Vereador. XXI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e diligenciar para que seus auxiliares compareçam à Câmara para explicações, quando convocados regularmente; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário. XXII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques normativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXIII – determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara Municipal; XXIV – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos seus servidores vantagens legalmente autorizadas e, ainda: a) determinar a apuração de responsabilidades administrativas aos servidores faltosos e lhes aplicar a respectiva penalidade; b) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; c) praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão. XXV – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da Câmara; XXVI – dar provimento aos recursos que forem da sua competência, de acordo com este Regimento Interno; XXVII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente. XXVIII – zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos seus direitos. § 1º. Os atos do Presidente a seguir listados observarão a seguinte forma e não necessitam de aprovação do Plenário: I - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação dos serviços administrativos, e horário de expediente da Câmara; b) nomeação de Vereadores para compor os Conselhos Municipais; c) assuntos de caráter financeiro; d) designação de substitutos nas Comissões; e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria. Art. 41. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, dentro outras atribuições, a seguintes: I – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e em prazo razoável, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazêlo. Art. 42. Compete ao Secretário, dentro outras atribuições, as seguintes: I – proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas; II – ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário; III – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário; IV – constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão; V – receber e determinar a elaboração de toda correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; VI – fazer a inscrição dos oradores; VII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente; VIII – secretariar as sessões da Mesa redigindo em livro próprio as respectivas atas; IX – redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias; X – assinar, com o Presidente, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção. Art. 43. É facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos. Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegatória e as atribuições objeto de delegação. Seção VI Das Contas Art. 44. As contas do Poder Legislativo compor-se-ão de: I – balancetes mensais, relativos aos recursos financeiros recebidos e aplicados, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês subsequente; II – balanço anual, que deverá ser enviado ao Executivo para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte. Parágrafo único. O balanço anual, assinado pelo Presidente, será publicado em jornal oficial do Município, além de ser facultada a publicação em outros jornais e meios de comunicação. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 45. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. § 1º. O local é o recinto de sua sede. § 2º. A forma legal para deliberar são as sessões. § 3º. Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. § 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. § 5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito. Art. 46. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto nos casos previstos neste Regimento Interno. Art. 47. As sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara realizar-se-ão na sala do Plenário, podendo realizar-se fora do recinto da Câmara, mediante requerimento da Mesa Diretora, aprovado por maioria dos votos dos Vereadores, realizando-se, obrigatoriamente, em local amplo, com as portas abertas e com vasta divulgação. Parágrafo único. Caso ocorra algo que impeça a sua utilização, a Mesa Diretora designará outro local para a realização das sessões com ampla divulgação e atendendo aos dispositivos deste Regimento. Art. 48. Durante as sessões somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário. § 1º. A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários ao andamento dos trabalhos. § 2º. A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim. § 3º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim. § 4º. Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por este determinado, discursar para agradecer a saudação que lhe for feita. Art. 49. São atribuições do Plenário, entre outras as seguintes: I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II – discutir e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV – aprovar lei que fixe o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; V – aprovar lei que revise o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; VI – autorizar, sob a forma de lei, observadas as normas constantes das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais leis incidentes, os seguintes atos e negócios administrativos, dentre outros: a) abertura de crédito adicional; b) realização de operação de crédito; c) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; d) concessão e permissão de serviço público, exceto nos casos de serviço de saneamento e limpeza urbana; VII – expedir decretos legislativos quanto aos assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos: a) perda do mandato do Prefeito e de Vereador; b) aprovação ou rejeição das contas do Município; c) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município par prazo superior a 15 (quinze) dias e em viagem para o exterior; d) atribuição de homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade. VIII – expedir resoluções sobre assuntos de interna corporis, notadamente quando aos seguintes: a) alteração deste Regimento Interno; b) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento; c) fixação do subsídio dos Vereadores; IX – processar e julgar o Vereador pela prática de falta de decoro ético-parlamentar; X – processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa; XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; XII – convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração indireta para prestar informações, nos termos deste Regimento Interno; XIII – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem como destituir os seus membros, na forma e nos casos previstos neste Regimento; XIV – autorizar a transmissão das sessões da Câmara. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 50. As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre as matérias submetidas à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias. Art. 51. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares, com representação na Câmara Municipal. Seção II Das Comissões Permanentes Subseção I Da Composição Art. 52. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer. Art. 53. As Comissões Permanentes são 6 (seis), compostas cada uma composta por 3 (três) membros, com as seguintes denominações: I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação; II - Comissão de Orçamento e Finanças; III - Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Turismo; IV - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transportes; V - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Previdência, Esporte e Lazer; VI - Comissão de Segurança Pública, da Pessoa Idosa e de Defesa dos Direitos da Mulher. VII – Comissão dos Direitos do Contribuinte e Consumidor. (acrescentado pela resolução 281/2025) Art. 54. As Comissões Permanentes serão constituídas na primeira sessão legislativa ordinária, por ato do Presidente. Art. 55. Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos pelo Presidente da Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos. Art. 56. Os suplentes, no exercício temporário da vereança, e o Presidente da Câmara, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes. Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos previstos neste Regimento Interno, não poderá atuar como membro nas Comissões Permanentes que pertencer, enquanto persistir a substituição. Art. 57. No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. Art. 58. Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente como membro efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto neste Regimento. Art. 59. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas, para completar o período referente a vaga aberta. Art. 60. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente. Subseção II Da Competência Art. 61. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno: I – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso: a) parecer; b) substitutivos ou emendas; c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos. II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos decorrentes da indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV – redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais; V – realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno; VI – convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos deste Regimento Interno; VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais; VIII – fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais; IX – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; X – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração das propostas das leis orçamentárias, bem como a sua posterior execução; XI – solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos; XII – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados por relator, designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito. Art. 62. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação: I – manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvas as propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas citando, neinterriamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental. II - manifestar-se quanto à organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; III - manifestar-se quanto à criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; IV - manifestar-se quanto à aquisição e alienação de bens imóveis; V - manifestar-se quanto à participação em consórcios; VI - manifestar-se quanto à concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; VII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros; VIII - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno. Art. 63. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças: I – examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; III – receber as emendas às propostas de leis orçamentárias e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário; IV – elaborar a redação final das propostas de leis orçamentárias; V – opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras, que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município e acarretam responsabilidades para o Erário Municipal; VI – Obtenção de empréstimos junto a iniciativa privada; VII – examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à Prestação de contas municipais; VIII – examinar e emitir parecer sobre as proposições que fixem e revisem os vencimentos do funcionalismo e as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; IX – examinar e emitir pareceres sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem modificação patrimonial do Município; Art. 64. A Comissão de Orçamento e Finanças serão distribuídas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Art. 65. Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Turismo examinar e emitir parecer sobre toda a matéria ligada ao interesse dos produtores na agricultura e pecuária, bem como sobre atividades comerciais, industriais e turísticas. Art. 66. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Transportes: I – apreciar e emitir pareceres sobre obras e serviços públicos, em especial sobre: a) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como o uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município; b) serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais; c) obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais; d) transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas, estradas municipais, bem como a sinalização correspondente. Art. 67. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Previdência, Esporte e Lazer: I – examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino, em especial sobre: a) o sistema municipal de ensino; b) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino; c) programas de merenda escolar; d) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local; e) preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; f) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município. g) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes às atividades e os equipamentos esportivos e recreativos e de lazer voltados ao bem-estar da comunidade local. h) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, a assistência social e a área previdenciária, em especial sobre o sistema único de saúde, a vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional, programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência e ao regime próprio de previdência dos servidos efetivos. Art. 68. Compete à Comissão de Segurança Pública, da Pessoa Idosa e de Defesa dos Direitos da Mulher: I – No que tange a área da Segurança Pública, examinar e emitir parecer sobre as seguintes matérias, em especial sobre: a) Analisar, instruir e emitir parecer sobre todo e qualquer projeto de lei ou proposição que verse sobre segurança pública; b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de segurança, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da Segurança Pública no Município; d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual a fim de implementar a política de segurança pública no Município; e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente; f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública; g) proceder ao acompanhamento e à fiscalização de programas e aplicação de recursos públicos municipais destinados à segurança pública; h) representar a Câmara, dentro ou fora da circunscrição do Município, em eventos que tenham como tema a segurança pública; i) promover, no âmbito municipal, estudos, debates e audiências públicas pertinentes a políticas e ações voltadas à área de segurança pública; j) incentivar e apoiar campanhas de prevenção na área de segurança e que venham a oferecer melhores condições de trabalho aos setores responsáveis pela segurança da sociedade; k) propor, aos órgãos responsáveis, ações que venham a combater os efeitos de delinquência no Município; Art. 69. Compete, ainda, a esta Comissão, no que tange a Defesa dos Direitos das Mulheres e da Pessoa Idosa, o seguinte: a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial as vítimas de violência doméstica, física, psicológica e moral, e respectiva discussão e deliberação; b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade; c) incentivo e fiscalização de programas de apoio às mulheres chefes de família monoparentais; d) monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a mulheres em estado puerperal, em especial nas regiões mais carentes do Município; e) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama; f) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs e da AIDS; g) incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao combate à violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes do sexo feminino; h) monitoramento das condições de trabalho, em especial da mulher do campo; i) pesquisas e estudos acerca da situação das mulheres no Município, em especial quando relacionados a campanhas para o parto humanizado, à amamentação e ao aleitamento materno e ao direito de acesso a creches pelas mulheres trabalhadoras; j) incentivo à conscientização da imagem da mulher na sociedade; k) matérias atinentes à igualdade racial das mulheres; recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à discriminação racial de mulheres, promoção e defesa da igualdade racial das mulheres; l) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação de direitos da pessoa idosa; m) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da pessoa idosa; n) programa de apoio à pessoa idosa em situação de risco social; o) monitoramento de políticas públicas relacionadas às pessoas idosas; p) acompanhamento da ação do conselho de direitos das pessoas idosas, instalado no Município; q) pesquisas e estudos relativos à situação das pessoas idosas no Município, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as políticas públicas municipais nesta área; r) incentivo à conscientização da imagem dos idosos na sociedade; Art. 69-A – Compete à Comissão de Defesa dos Direitos do Contribuinte e Consumidor: a) opinar sobre proposições que digam respeito a defesa dos Direitos do Contribuinte e do Consumidor; b) receber reclamações, denúncias e sugestões relativas a defesa dos direitos do contribuinte e consumidor, encaminhá-las aos órgãos competentes para providências e ou elaborar projetos de lei para sua resolução; c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição; d) fomentar o debate, promover iniciativas e campanhas para promoção dos direitos do contribuinte e consumidor; e) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares; f) promover iniciativas que favoreçam a divulgação dos direitos do consumidor e contribuinte nos serviços públicos ou privados colocados à sua disposição; h) acompanhar o cumprimento das determinações expressas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação inerente a defesa do consumidor e contribuinte. (artigo acrescentado pela resolução 281/2025) Art. 70. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas atribuições específicas. Art. 71. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento. Subseção III Dos Presidentes e relatores Art. 72. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seus respectivos Presidente e relatores Art. 73. Ao Presidente da Comissão Permanente compete: I – convocar todos os integrantes da Comissão para as reuniões, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este dispensado caso, no ato de convocação, esteja, todos presentes; II – convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV – convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão; V – receber as matérias de competência da comissão e, alternadamente, designar relator entre todos os membros presentes da reunião, observada a ordem cronológica de apresentação e assegurada igualdade na distribuição dos processos; VI – submeter à votação as questões da competência da Comissão, debater e proclamar o resultado das eleições; VII – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VIII – conceder vista das proposições em regime de tramitação ordinária aos membros da Comissão pelo prazo máximo de 2 (dois) dias; IX – representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário; X – resolver na forma regimental todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão; XI – enviar à Mesa as matérias da competência da comissão destinadas ao conhecimento do Plenário; XII – solicitar ao Presidente, mediante ofício, providencias junto às Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento; XIII – anotar no livro de presença da comissão o nome dos membros presentes e faltosos, o resumo da matéria tratada e a conclusão e que tiver chegado a comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas; XIV – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental. Parágrafo único. As Comissões Permanentes, não poderão se reunir durante a fase de ordem do dia das sessões da Câmara. Art. 74. O Presidente da Comissão Permanente terá direito a voto, em caso de empate. Art. 75. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário obedecendo-se o previsto neste Regimento Interno. Art. 76. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a reunião conjunta a que se refere o caput deste artigo será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes. Art. 77. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão se reunir mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providencias para o melhor e mais rápido andamento das proposições. Art. 78. Aos Relatores da Comissão Permanente compete: I – presidir as reuniões da Comissão na ausência do Presidente ; II – fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão; III – providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão, no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, na imprensa oficial ou no mural da Câmara, alternativamente; IV – proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão. Art. 79. O relator será designado pelo presidente dentre os membros da Comissão. Subseção IV Das reuniões Art. 80. As Comissões Permanentes reunir-se-ão: I – ordinariamente, em dia e horário a ser definido, sendo convocadas as comissões interessadas. II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocações de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada. § 1º. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão se reunir em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável. § 2º. As Comissões não poderão se reunir no decorrer das sessões ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento. Art. 81. As Comissões Permanentes devem se reunir em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de se realizar em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comissão. Art. 82. Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas. Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas. Art. 83. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que nela houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes. Art. 84. Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representante de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação. Parágrafo único. O convite de que trata o caput será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador membro da comissão. Subseção V Dos Trabalhos Art. 85. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. Art. 86. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre qualquer matéria, prorrogável por igual período, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente fundamentado. § 1º. O prazo previsto neste artigo começará a correr na data em que o processo for recebido na Comissão. § 2º. O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de (dois) dias úteis, designará os respectivos relatores. § 3º. O relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, por escrito, a partir da data da distribuição, salvo requerimento de prorrogação. § 4º. Em caso de pedido de vista, será concedido vista pelo prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias corridos, observado o limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo. § 5º. O pedido de vista do processo só será concedido depois de devidamente relatado. § 6º. Não serão aceitos pedidos de vista de processos em fase de redação, de acordo com o voto vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final. Art. 87. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo. Art. 88. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não entregue à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara. § 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos estabelecidos neste Regimento Interno ficarão sem fluência, por 10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição. § 2º. A entrada do processo requisitado pela Comissão antes de decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior dará continuidade à fluência do prazo interrompido. Art. 89. Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos estabelecidos neste Regimento Interno ficam sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para a sua realização. Art. 90. Decorridos os prazos de todas as comissões para as quais tenham sido enviados, poderão os projetos serem incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo. Art. 91. As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação. § 1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos neste Regimento Interno. § 2º. A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. § 3º. A remessa das informações antes de decorrido os 30 (trinta) dias dará continuidade ao prazo interrompido. § 4º. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os respectivos pareceres e as transcrições das audiências públicas realizadas. Art. 92. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal e constitucional e, por último, a de Orçamento e Finanças quando for o caso. Art. 93. Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para o exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Art. 94. A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar. Art. 95. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos considerados nesta Subseção. Parágrafo único. A interrupção disposta no caput deste artigo se aplica aos projetos com prazo para apreciação previsto neste Regimento Interno. Subseção VI Dos Pareceres Art. 96. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. § 1º. Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes: I – relatório, em que se fará exposição da matéria em exame; II – conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, e quando for o caso, oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda; III – decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus membros, votará a favor ou contra a matéria. § 2º. É dispensável o relatório nos pareceres substitutivos, emendas ou subemendas. § 3º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente regido. Art. 97. Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedeceram às seguintes normas: I – o Presidente da Câmara convidará o Presidente da Comissão a relatar ou designar relator para a proposição; II – o Presidente da Comissão ou o relator designado dará o parecer e, se não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da Comissão presentes no Plenário, será tido como a decisão final sobre a matéria; III – havendo manifestação contrária imediata, de qualquer membro da Comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da Comissão presentes, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos; IV – na hipótese do inciso anterior, será assegurado ao membro da Comissão o tempo de 15 (quinze) minutos para prolatar seu voto em separado; V – no caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da Comissão ou relator designado. Art. 98. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. § 1º. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. § 3º. Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto fundamentado em separado: I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III – contrário às conclusões do relator. § 4º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido. § 5º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. Art. 99. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. Art. 100. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação única, seja apreciada essa preliminar. Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Constituição Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, será arquivado e, quando rejeitado o parecer, encaminhado às demais Comissões. Art. 101. O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões quanto ao mérito será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar em contrário. Subseção VII Da Vacância, Licenciamento e Impedimentos Art. 102. A vacância das Comissões Permanentes verificar-se-á com a: I – renúncia; II – destituição; III – perda de mandato do Vereador. Art. 103. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato irrevogável, desde que formulada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara. Art. 104. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso deixem de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. Parágrafo único. As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste caso, a regra regimental sobre as faltas dos Vereadores. Art. 105. A destituição do cargo na Comissão Permanente dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a ausência de justificação em tempo hábil, observado o devido processo legal, declará-lo-á vago. Art. 106. O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário que respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara. Art. 107. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído. Art. 108. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação até o final da sessão legislativa. Art. 109. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto. Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. Seção III Das Comissões Temporárias Subseção I Das Disposições Preliminares Art. 110. Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 111. As Comissões Temporárias poderão ser: I – especiais; II – de Representação; III – de Investigação e Processante; IV – parlamentares de Inquérito. Subseção II Das Comissões Especiais Art. 112. As Comissões Especiais são àquelas destinadas à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. § 1º. As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples. § 2º. O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação. § 3º. O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade, devidamente fundamentada; b) o número de membros, não superior a 4 (quatro); c) o prazo de funcionamento. § 4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial. § 5º. O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propuser a criação da Comissão Especial será o Presidente. § 6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, que será protocolizada na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. § 7º. A Secretaria da Câmara extrairá cópia do parecer para o Vereador que a solicitar. § 8º. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução. § 9º. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competências de qualquer das Comissões Permanentes. Subseção III Das Comissões de Representação Art. 113. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos. § 1º. As comissões de Representação serão constituídas: I – mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples dos Vereadores e submetido a discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte à sua apresentação, se acarretar despesas; II – mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. § 2º. No caso do inciso I, do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo. § 3º. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: a) a finalidade; b) o número de membros não superior a 4 (quatro); c) o prazo de duração. § 4º. Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara. § 5º. A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o VicePresidente da Câmara. § 6º. Os membros da Comissão de Representação poderão requerer licença ao Presidente, quando necessária. § 7º. Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos desta Subseção, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu término. Subseção IV Das Comissões de Investigação e Processante Art. 114. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades: I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores; II – apurar faltas ético-parlamentares dos Vereadores; III – apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora. Art. 115. Os trabalhos das Comissões de Investigação e Processante serão regidos pelo disposto na Lei Orgânica Municipal. Subseção V Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 116. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado e serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que deverá constar: a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados; b) a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada; b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3 (três); c) o prazo de seu funcionamento, que, inicialmente, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas. § 1º. Da denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas deverão constar o requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 117. Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito, será constituída por ato da presidência, que nomeará os membros desta Comissão por indicação dos líderes dos partidos. § 1º. Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta comissão, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para servir como testemunhas. § 2º. O primeiro signatário do requerimento que propõe a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros. § 3º. Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador, inclusive o Presidente da Câmara, em um único nome para membro da Comissão, considerando-se eleitos e, por conseguinte, membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Vereadores mais votados. Art. 118. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra comissão apurando denúncias ou fatos idênticos. Art. 119. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão na primeira reunião realizada e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo relator. Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de representar a Comissão. Art. 120. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões. § 1º. Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários da Câmara, para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito. § 2º. Em caso excepcional, e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro. Art. 121. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. § 1º. As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação. § 2º. Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira reunião subsequente à ausência. Art. 122. No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente: I – determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito; II – convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; III – requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos; IV – requerer a intimação judicial ao juízo competente e nos termos da legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito após 02 (duas) convocações consecutivas. Art. 123. Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências, serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o término dos seus trabalhos. Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente. Art. 124. O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente. Art. 125. Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo para o seu funcionamento. § 1º. O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma sessão de sua apresentação. § 2º. Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo caput deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado originalmente para funcionamento a Comissão Parlamente de Inquérito. Art. 126. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: a) exposição dos fatos submetidos à apuração; b) exposição e análise das provas colhidas; c) conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; d) conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes; e) sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades, dentre elas, o Ministério Público, e ou pessoas que tiverem a devida competência para a adição das providencias sugeridas. Art. 127. Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada. § 1º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com os termos e manifestações do Relator. § 2º. Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado nos termos deste Regimento Interno. Art. 128. Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciandose, em seguida, o voto divergente apresentado em separado. Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da comissão, será considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 129. O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta Subseção, será protocolizado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão. Parágrafo único. O relatório final será lido pelo Relator da Comissão, durante o expediente da primeira sessão ordinária subsequente, ressalvas as hipóteses previstas neste Regimento Interno. Art. 130. Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, bem como do ato da Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão. Art. 131. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 132. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento. CAPÍTULO IV DOS VEREADORES Seção I Do Exercício da Vereança Subseção I Dos Deveres e Direitos Art. 133. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal: I – respeitar, defender e cumprir as Constituições Federais e Estaduais, a Lei Orgânica Municipal e demais leis; II – agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes; III – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; IV – obedecer às normas regimentais; V – representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; VI – participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; VII – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regimento Interno; VIII – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado apresentado à Presidência ou à Mesa, conforme o caso; IX – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; X – comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões; XI – desincompatibilizar-se, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal; XII – fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato, conforme determinado em legislação federal; XIII – não residir fora do Município. Art. 134. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal: I – inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na circunscrição do Município; II – remuneração condigna; III – licença, nos termos deste Regimento Interno; IV – oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal; V – votar na eleição da Mesa e das Comissões; VI – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; VII – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento; VIII – votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos previstos neste Regimento Interno. IX – O gozo de férias anuais remuneradas, no mês de janeiro de cada ano, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema; IX – O gozo de 30 dias de férias anuais remuneradas, que deverão coincidir com os períodos de recesso, podendo ser parceladas em dois períodos, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema; (alterado pela resolução 262/2022) X – O recebimento de 13º subsídio, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Seção II Da Remuneração Art. 135. O Vereador fará jus ao recebimento de subsídio, que será fixado em conformidade com o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal e no art. 76 e seguintes da Lei Orgânica Municipal. Seção III Das Vedações Art. 136. O Vereador não poderá descumprir as vedações previstas na Lei Orgânica Municipal, sob pena de incorrer nas sanções nela previstas. Art. 137. As incompatibilidades do Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 138. São impedimentos dos Vereadores aqueles apontados na Lei Orgânica Municipal e previstos neste Regimento Interno. Seção IV Das Vagas Art. 139. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato. § 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal. § 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 140. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo Presidente, que fará constar na ata, a perda do mandato efetivar-se-á a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 141. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art. 142. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. § 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional eleitoral. § 3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Seção V Do Decoro Parlamentar Subseção I Das Condutas Incompatíveis com o Decoro Parlamentar Art. 143. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura verbal: I – descumprir os deveres inerentes ao mandato; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal; III – perturbar a ordem das sessões legislativas e das comissões. Parágrafo único. A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, assegurada a ampla defesa. Art. 144. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura escrita: I – usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à prática de crimes; II – praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, a outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou seus respectivos Presidentes. Parágrafo único. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, assegurada a ampla defesa. Art. 145. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a suspensão temporária do mandato: I – reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; II – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos; III – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental. Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurada a ampla defesa. Art. 146. Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar previstas na Lei Orgânica Municipal, a reincidência naquelas arroladas no artigo anterior poderá ensejar a cassação do mandato do Vereador. Parágrafo único. O processo de cassação do mandato a que se refere este artigo obedecerá o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 147. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou à Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e aplique sanção cabível ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Subseção II Da Corregedoria Legislativa Art. 148. A Corregedoria Legislativa será formada por um Corregedor Legislativo e um Corregedor Substituto para exercer mandato de dois anos, vedada a recondução. § 1º. O preenchimento das vagas da Corregedoria Legislativa dar-se-á por eleição, que será realizada após a da Mesa Diretora, cabendo ao Presidente dar posse aos eleitos. § 2º. A destituição dos membros da Corregedoria do Legislativo ocorrerá conforme os casos e o processo de destituição dos integrantes da Mesa Diretora. § 3º. A Corregedoria Legislativa contará com apoio técnico-jurídico necessário ao seu pleno funcionamento, podendo solicitar o apoio administrativo necessário, o qual será submetido à discricionariedade da Mesa Diretora. Art. 149. Compete ao Corregedor Legislativo: I – exercer o controle posterior interno do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal; II – assessorar a Mesa Diretora nas questões referentes a segurança interna e externa e, quando solicitado, dar cumprimento às determinações da Mesa Diretora; III – supervisionar, em colaboração com a Presidência, a vedação de se portar armas no recinto da Câmara Municipal, podendo para tanto, solicitar ao Presidente da Casa requisição de policiais militares para revistar e desarmar quando necessário; IV – encaminhar ao Ministério Público ou a autoridade jurídica competente as denúncias sobre a prática de crimes cometidos por Vereadores; V – auxiliar a Comissão de Investigação e Processante na apuração das faltas éticoparlamentares dos Vereadores, das infrações político-administrativas do Prefeito e dos casos de destituição dos membros da Mesa Diretora. Art. 150. Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Legislativo em seus eventuais impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga. Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo, incumbirá ao Presidente preceder à indicação do novo Corregedor Substituto, que completará o mandato em curso. Seção VI Das Faltas e das Licenças Art. 151. Será atribuída falta ao Vereador que não assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 1º. Para efeito de justificativa das faltas, consideram-se motivos justos: I – Doença; II – Falecimento de parentes por linha reta, colateral ou por afinidade, de até terceiro grau; III – gala. § 2º. A justificativa das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido a Mesa Diretora da Câmara que o decidirá. Art. 152. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nas hipóteses previstas no art. 39 da Lei Orgânica Municipal. Art. 153. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e, posteriormente, deliberados no expediente da sessão de sua apresentação, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes na hipótese de licença para tratar de assuntos particulares, tendo preferência regimental sobre qualquer as matérias que não possuam prioridade legal. § 1º. O requerimento de licença para tratamento por saúde deve ser acompanhado de atestado médico. § 2º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá ao Presidente da Mesa. § 3º. É facultado ao vereador prorrogar seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção. §4º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. Seção VII Da Suplência Art. 154. O suplente sucederá o titular nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal. Art. 155. A convocação do suplente proceder-se-á de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 156. O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do titular e como tal deve ser considerado. Art. 157. Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função dos Vereadores remanescentes. Art. 158. Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la. CAPÍTULO V DAS LIDERANÇAS Art. 159. Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome do seu partido, sendo o seu porta-voz oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal. Art. 160. O Líder e o Vice-Líder serão escolhidos conforme o disposto no Estatuto Partidário, obedecidas as regras deste Regimento. Art. 161. No início de cada sessão legislativa ordinária, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus Líderes. Art. 162. Na falta de indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais votado de cada partido ou bancada. Art. 163. O Líder pode fazer parte das Comissões Permanentes e Temporárias, exceto no cargo de Presidente. Art. 164. O Líder do Governo será indicado de ofício pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 165. Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em blocos, sendo-lhes permitido formar suas Lideranças. Art. 166. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo às lideranças de blocos parlamentares de que trata o artigo anterior. Art. 167. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija a Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições deste Regimento. Art. 168. A liderança partidária não poderá ser exercida pelo Presidente da Mesa. TÍTULO III DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES E DE SEUS REQUISITOS Art. 169. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 170. São modalidades de proposição: I – indicações; II – requerimentos; III – moções; IV – projetos de resolução; V – projetos de decreto legislativo; VI – projetos de lei ordinária; VII – projetos de lei complementar; VIII – projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal; IX – emendas; X – leis delegadas; XI – os projetos substitutivos; XII – pareceres das comissões Permanentes; XIII – os relatórios das comissões Especiais de qualquer natureza; XIV – os recursos; XV – as representações. Art. 171. São requisitos para elaboração das proposições aqueles definidos na Lei Complementar federal, a que se refere o parágrafo único, do art. 59 da Constituição Federal. Art. 172. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 173. As proposições consistentes em projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidos articuladamente, acompanhadas de justificativa por escrito. CAPÍTULO II DA TRAMITAÇÃO Seção I Da Iniciativa Art. 174. A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente ou Temporária, Mesa Diretora, Prefeito ou cidadãos. Art. 175. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: I – aos Vereadores; II – à Comissão da Câmara Municipal; III – ao Prefeito; IV – aos cidadãos, na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno. § 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre: I – criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder executivo e das autarquias e fundações públicas municipais; II – fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo; III – revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos; IV – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; V – criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, ressalvada a edição de decreto para dispor sobre: a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. VI – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; VII – autorização para a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. § 2º. Compete à Câmara Municipal, dentre outras, a iniciativa privativa das leis que disponham sobre: I – fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores; II – fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus servidores; III – revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores. Art. 176. O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na forma deste Regimento Interno. Art. 177. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1º. A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na mesma sessão legislativa condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta da Câmara Municipal. § 2º. A aceitação prévia para a nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação para aprovação do projeto de lei. Seção II Do Recebimento Art. 178. Toda proposição recebida pela Secretaria legislativa, através do Sistema de Apoio Processo Legislativo – SAPL, será numerada, datada e despachada às comissões, depois de serem lidas no expediente. Parágrafo único. O horário de recebimento das proposições para serem incluídas no expediente encerrar-se-á 48 horas antes do início da sessão ordinária. Art. 179. O Presidente restituirá ao autor as proposições: I – manifestamente ilegais e inconstitucionais; II – que não atenderem aos requisitos exigidos das proposições constantes de lei complementar federal; III – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; IV – que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado; V- que seja formalmente inadequada; VI - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição inicial; VII. quando a indicação visar sobre a matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VIII. quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. § 1º. As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito. § 2º O autor da proposição, devolvida pelo Presidente, poderá recorrer desse ato ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a publicação no expediente, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. § 3º. Provido o recurso previsto no parágrafo anterior a proposição voltará à Mesa para seguir o trâmite normal. Art. 180. Proposições subscritas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Art. 181. Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, e a precedência será regulada segundo a ordem das assinaturas. Art. 182. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou a perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental. Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo. Art. 183. As proposições, depois de recebidas serão numeradas por sessão legislativa em série específica. Art. 184. Os projetos de lei ordinária tramitarão com a denominação de projeto de lei. Art. 185. As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto a que vinculadas. Parágrafo único. Cada espécie de emenda receberá numeração própria sequencial. Art. 186. As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas das comissões. Art. 187. Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria Legislativa verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa. § 1º. Caso haja proposições análogas ou conexas, o Presidente fará a distribuição por pendência, determinando que sejam apensadas e renumeradas. § 2º. As proposições de que tratam o § 1º deste artigo serão distribuídas primeiramente: I – à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para apreciar a observância das normas legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa; II – à Comissão de Orçamento e Finanças, quando envolverem aspectos financeiros ou orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou adequação orçamentária; III – às demais comissões, quando o mérito da proposição estiver relacionado a outras matérias. Seção III Da Apresentação Art. 188. As proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, de forma eletrônica, que as encaminhará ao Presidente, exceto: I – no caso de proposição sobre fiscalização e controle, quando se tratar de emenda ou subemenda limitadas à matéria de competência da Comissão de Orçamento e Finanças, II – em Plenário, na Sessão prevista por este Regimento Interno; III – no momento em que for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a: a) retirada de proposição constante de ordem do dia com pareceres favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento ou de outra comissão permanente; b) discussão de uma proposição por partes; c) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão; d) adiamento de votação; e) votação por determinado processo; f) votação em bloco ou partes; g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado, constituição de proposição autônoma; h) dispensa de publicação da redação final do projeto do Poder Executivo ou de cidadãos. Art. 189. O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjuntamente. Seção IV Da Apreciação Art. 190. Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda. Art. 191. Apresentada, a proposição será objeto de decisão do Presidente da Câmara ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno. Art. 192. O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga sua tramitação regimental. Art. 193. Findo os trabalhos das comissões e entregue a proposição, deverá ser remetida ao Presidente para ser incluída na ordem do dia e, por conseguinte, lido o resumo na fase do expediente da sessão ordinária da sessão legislativa ordinária. Seção V Do Regime de Urgência Subseção I Das Disposições Gerais Art. 194. A tramitação das proposições poderá ocorrer em regime de urgência, devendo, nestes casos, serem votadas em até 30 dias, quando se tratar de: I – projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; II – matéria que envolva solução para atender calamidade pública; III – regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal; IV – proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente; V – autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município. § 1º. O quórum de votação para deliberação quanto a aceitação da urgência é maioria simples. § 2º Se a Câmara não deliberar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo no prazo máximo de até 30 dias, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. § 3º No caso de projetos com solicitação de tramitação em regime de urgência especial, o prazo de deliberação é de até 15 dias. § 4º. Os prazos previstos neste artigo não correrão no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação. § 5º. A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas neste artigo ou nos casos que o pedido de urgência não for aprovado pelos vereadores. § 6º. O Prefeito Municipal poderá solicitar tramitação em regime de urgência especial nos projetos em que esteja justificado e demonstrado extremo interesse público, cuja observância dos prazos de uma tramitação normal ou em regime de urgência poderia vir a colocar em risco algum direito fundamental ou a autonomia municipal. Subseção II Da Tramitação Art. 195. Tramitação em regime de urgência ou de urgência especial é a que dispensa as exigências regimentais, interstício ou formalidade para aprovação de proposição. Parágrafo único. Não se dispensará: I – leitura da mensagem no expediente; II – pareceres verbais das comissões ou de relator designado; III – quórum para deliberação. Art. 196. O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de urgência ou de urgência especial somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado: I – pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas; II – por 1/3 dos Vereadores ou Líderes da Câmara; III – por comissão que possua competência para opinar sobre o mérito; IV – pelo Prefeito. § 1º. Nos casos dos incisos I e III, deste artigo o orador favorável será o membro da Mesa ou comissão designado pelo Presidente da Câmara. § 2º. O requerimento não será discutido, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo seu autor, líder na Câmara, relator de comissão ou Vereador, que seja contrário à solicitação, assegurado a cada um 5 (cinco) minutos para pronunciamentos. Seção VI Dos Turnos Art. 197. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuados os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal e demais casos previstos expressamente neste Regimento Interno. Art. 198. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de: I – requerimento; II – encerrada a discussão em segundo turno sem emendas, momento em que a proposição será aprovada sem votação e o líder na Câmara se manifestar pela desnecessidade de votação; III – encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, momento em que será considerada definitivamente aprovada, sem votação. Art. 199. Excetuada a proposição em tramitação sob regime de urgência, é de, no mínimo, uma sessão o interstício entre o primeiro e o segundo turno. Art. 200. A dispensa de interstício, para inclusão na ordem do dia, de proposição em tramitação sob regime de urgência, poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento de um terço dos Vereadores. Art. 201. O interstício para o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será de no mínimo 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa. Seção VII Da Redação Final Art. 202. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo da proposição, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas. § 1º. Quando, na elaboração da redação final for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer alteração feita, com ampla justificativa. § 2º. Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso. Art. 203. A redação final permanecerá junto à Presidência durante a sessão ordinária subsequente à publicação, para recebimento de emendas de redação. § 1º. Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à promulgação a sanção ou veto. § 2º. Apresentadas emendas de redação voltará o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer. Art. 204. O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na ordem do dia, após a publicação, para discussão e votação. § 1º. Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária da sessão legislativa ordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com assentimento do Plenário. § 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer antes de iniciar-se a discussão. Art. 205. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a redação final ou o parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes. Art. 206. Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para a redação final na forma do já deliberado pelo Plenário. § 1º. Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em discussão. § 2º. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta. Art. 207. Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 1º. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas. § 2º. A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final. Art. 208. Aprovada a redação final da proposição, será esta enviada à promulgação e sanção ou veto pelo Prefeito. Parágrafo único. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário. CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES Art. 209. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades do Município a adoção de medidas de interesse público. Art. 210. Apresentada a indicação, até a hora do término do expediente, e após sua leitura, o Presidente a despachará independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo único. Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores. CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 211. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão ao Presidente ou à Mesa Diretora, sobre matéria da competência da Câmara Municipal. Art. 212. Os requerimentos assim se classificam: I – quanto à maneira de formulá-los: a) verbais; b) escritos. II – quanto à competência para decidi-los: a) sujeitos a despacho de plano do Presidente; b) sujeitos a deliberação do Plenário. III – quanto à fase de formulação: a) específicos das fases de expediente; b) específicos da ordem do dia; c) comuns a qualquer fase da sessão. Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem transcrição de documentos nos Anais da Câmara Municipal. Art. 213. Não se admitirão emendas a requerimentos. Seção II Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente da Câmara Municipal Art. 214. Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar: I – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito; II – uso ou desistência da palavra; III – permissão para o Vereador falar sentado; IV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; V – reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno; VI – discussão de proposições por partes; VII – informações sobre ordem dos trabalhos, agenda e ordem do dia; VIII – prorrogação de prazo para o orador da Tribuna; IX – preenchimento de vaga em comissão; X – votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; XI – destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos; XII – reabertura de discussão de proposição, encerrada em período legislativo anterior; XIII – esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal; XIV – retificação de ata; XV – verificação de presença; XVI – verificação nominal de votação; XVII – requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para subsídio de proposição em discussão; XVIII – retirada, pelo autor, de proposição: a) com parecer de admissibilidade; b) sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade anti-regimentalidade ou ilegalidade; XIX – juntada ou desentranhamento de documentos; XX – inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer em condições de nela figurar; XXI – inscrição em ata de voto de pesar; XXII – justificação de falta do Vereador às sessões ou reuniões de comissões. Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos XVIII e XXI, deste artigo. Art. 215. Indeferido o requerimento e a pedido do Vereador, caberá recurso ao Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, que deliberará pelo processo simbólico. Seção III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 216. São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento Interno e os que solicitem: I – inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, conforme preceituado no art. 200; II – convocação de sessão extraordinária da sessão legislativa ordinária; III – informações oficiais, quando não requerida audiência do Plenário; IV – informação ao Secretário Municipal; V – inserção, nos Anais da Câmara, de informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão; VI – adiamento de discussão ou votação de proposições; VII – representação da Câmara Municipal por comissão de representação; VIII – dispensa de publicação para redação final e redação do vencido; IX – encerramento de discussão de proposição; X – prorrogação da sessão; XI – inversão da pauta; XII – audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação para os projetos aprovados sem emendas; XIII – destaque de parte de proposição principal ou acessória ou acessória integral para ter andamento como proposição independente. § 1º. Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão e serão deliberados por processo simbólico. § 2º. O encaminhamento de votação do requerimento será realizado pelo seu autor ou Líderes na Câmara, assegurado 05 (cinco) minutos a cada um para pronunciamento. § 3º. Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados na mesma sessão legislativa. Art. 217. Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, as concessionárias, permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço público municipal. Art. 218. Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar a que se destinam. Art. 219. Não se admitirão requerimentos de informações solicitando providências, pedidos de consulta, sugestões e questionamentos sobre os propósitos da autoridade a que se destina. Art. 220. O Presidente da Câmara poderá recusar requerimentos de informações formulados de modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior. Art. 221. Recusado o requerimento, caberá recurso ao Plenário. Art. 222. Os requerimentos de informações serão aprovados por processo simbólico, pelo Plenário. CAPÍTULO V DAS MOÇÕES Art. 223. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, a favor de serviços gratuitos para o bem da coletividade, e contra, a atitudes que desagravam a ética e a moral. A Moção deve expressar o sentimento de toda a Casa Legislativa, por isso, deve ser aprovada pelo Plenário. Art. 224. As moções deverão ser redigidas anteriormente a sessão, exceto as de pesar e podem ser de: I - repúdio: ato público considerado ofensa ao interesse coletivo, ao espírito democrático ou aos princípios da justiça, moral ou da razão; II - aplauso: por serviços para o bem da coletividade; III - pesar: por falecimento; IV - congratulações: cumprimentos e felicitações; V - reconhecimento: acontecimentos de grande relevância Art. 225. As moções serão enumeradas, lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, e encaminhadas aos interessados. CAPÍTULO VI DOS PROJETOS Seção I Das Espécies e suas Formas Art. 226. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: I – projetos de resolução; II – projetos de decreto legislativo; III – projetos de lei ordinária; IV – projetos de lei complementar; V – projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal. Art. 227. O projeto deverá ser apresentado, em regra, através do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. §1º - Se por algum problema de ordem técnica o sistema eletrônico não estiver disponível, os projetos deverão ser apresentados em três vias, da seguinte forma: I – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara; II – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que será remetida à comissão competente para apreciá-lo; III – uma via como contrafé. §2º - Os projetos que não atenderem ao artigo anterior deste Regimento Interno só serão encaminhados às comissões, depois das devidas correções pelo seu autor. Seção II Da Destinação Subseção I Dos Projetos de Resolução Art. 228. Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular assunto de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. § 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; b) elaboração e reforma do Regimento Interno; c) julgamento de recursos; d) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação; e) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; f) demais atos de economia interna da Câmara. § 2º - A iniciativa de Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “c” do parágrafo anterior. § 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação. Art. 229. - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador. Subseção II Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 230. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. § 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: a) Contas de Governo do Prefeito; b) concessão de licença ao Prefeito; c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos; d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município. Para aprovação desta homenagem os autores do requerimento de solicitação deverão apresentar um histórico dos serviços prestados ao Município no ato da votação. § 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se refere à alínea “c” do parágrafo anterior, sendo que os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores. § 3º - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito. Subseção III Dos Projetos de Lei Ordinária Art. 231. Os projetos de lei destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito. Art. 232. A iniciativa de projeto de lei ordinária dar-se-á nos termos deste Regimento Interno. Subseção IV Dos Projetos de Lei Complementar Art. 233. Será objeto de lei complementar: I – definição das atribuições do Vice-Prefeito; II – normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o disposto na Constituição Federal; III – imposto sobre serviço de qualquer natureza, segundo os critérios determinados pela Constituição Federal e pela lei complementar federal; IV – finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal; V – fiscalização financeira da Administração Pública municipal direta e indireta; Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 234. A iniciativa para apresentação dos projetos de lei complementar é a disposta neste Regimento Interno. Subseção V Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal Art. 235. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto aos legitimados e à Tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO VII DAS EMENDAS Art. 236. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Art. 237. As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas e aglutinativas. § 1º. Emenda supressiva é a que manda erradicar parte da proposição principal, ao suprimir um artigo inteiro ou seus desdobramentos. § 2º. Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal. § 3º. Emenda modificada é a que altera o texto da proposição original, sem comprometêlo de forma substancial. § 4º. Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir nova forma de normatizar a matéria disposta no texto. § 5º. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto. Art. 238. A emenda de redação visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical, erro de concordância e falhas de técnica legislativa. Art. 239. Subemenda é a proposição acessória a uma emenda. § 1º. As espécies de subemendas são as mesmas da emenda. § 2º. Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva. § 3º. A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada. Art. 240. Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. Art. 241. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo prejudicado antes de submetê-lo à votação. Art. 242. As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador, Comissão Permanente e Mesa Diretora. Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à proposição principal que tiver relação com sua competência específica. Art. 243. As emendas serão apresentadas durante: I – discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou comissão; II – discussão em segundo turno por: a) Comissão Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros; b) Por requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes na Câmara. III – redação final, até o início da votação da proposição, observado o quorum previsto nas alíneas do inciso anterior. § 1º. Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente, à Comissão Permanente, a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário. § 2º. Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais. § 3º. As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão ser emendadas em segunda discussão por iniciativa: a) dos Líderes na Câmara; b) pelas Comissões Permanentes, desde que apresentadas ou requeridas pela maioria dos seus integrantes; c) por um terço dos Vereadores; d) pela Mesa Diretora. Art. 244. As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 245. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos deste Capítulo. Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. Art. 246. O recurso formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente. § 1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão Constituição, Justiça e Redação. § 2º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. § 3º. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, independentemente de sua publicação, será obrigatoriamente o recurso incluído na pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte para deliberação do Plenário. § 4º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário, e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. § 5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. CAPÍTULO IX DOS PARECERES Art. 247. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. CAPÍTULO X DOS RELATÓRIOS Art.248. Relatório de comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborada, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução. CAPÍTULO XI DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 249. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, pelo seu Presidente, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. § 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita. § 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado, em escrutínio secreto, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º. Esgotado sem deliberação o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a hipótese prevista no art. 232 deste Regimento Interno. § 6º. Se o veto for mantido, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação. Art. 250. O veto será despachado: I – à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razoes versarem aspectos de constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto; II – à Comissão de Orçamento e Finanças, se as razoes versarem aspecto financeiro do projeto; § 1º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto. § 2º. Se as razoes de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir parecer conjunto. § 3º. Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer na ordem do dia da primeira sessão ordinária que se realizar. Art. 251. Se, nos casos dos § 2º e 6º do art. 281, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o fará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Parágrafo único. Caso o Vice-Presidente não promova a promulgação da lei poderá ser destituído do cargo, nos termos deste Regimento Interno. Art. 252. Os projetos de decretos legislativos e de resolução depois de aprovados, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa Diretora, nos termos deste Regimento Interno. TÍTULO IV DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I DA LEGISLATURA Art. 253. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, que ocorrerão no período de 01 de fevereiro a 20 de dezembro, exceto no primeiro ano da legislatura, em que a primeira sessão da primeira sessão legislativa será realizada no dia 1º janeiro, para a posse dos eleitos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal. Art. 253. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, que ocorrerão no período de 01 de fevereiro a 30 de junho e 16 de julho a 20 de dezembro, exceto no primeiro ano da legislatura, em que a primeira sessão da primeira sessão legislativa será realizada no dia 1º janeiro, para a posse dos eleitos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal. (alterado pela resolução 262/2022) CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 254. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano civil. Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. Art. 255. As sessões legislativas da Câmara são: I – de instalação; II – solenes; III – ordinárias; IV – extraordinárias; Art. 256. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento Interno. § 1º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I. apresente-se convenientemente trajado; II. não porte arma; III. conserve-se em silencio; IV. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V. atenda às determinações do Presidente. § 2º. O Presidente determinará a retirada de qualquer cidadão que se comporte de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. § 3º. Em caráter excepcional, às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e de instalação, poderão ser realizadas e transmitidas remotamente, de acordo com ato da presidência. Art. 257. As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal. Art. 258. Em sessão cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador. § 1º. Ressalvada a verificação do caput nova verificação somente será deferida após decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior. § 2º. Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou. Art. 259. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas hipóteses previstas neste Regimento. Seção II Das Sessões Subseção I Da Duração e Prorrogação Art. 260. As sessões da Câmara terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão. Art. 261. A prorrogação da sessão será por tempo determinado, não superior a 04 (quatro) ou para que se ultime a discussão e votação das proposições em debate. § 1º. Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais. § 2º. Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre no prazo igual ou inferir ao que já foi concedido. § 3º. O requerimento de prorrogação restará prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação. § 4º. Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. § 5º. Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental. § 6º. Nenhuma sessão poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos este Regimento. § 7º. As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às sessões solenes. Subseção II Da Suspensão e Encerramento Art. 262. A sessão poderá ser suspensa: I – para a preservação da ordem; II – para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III – para recepcionar visitantes ilustres. § 1º. A suspensão da sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos. § 2º. O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão. Art. 263. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sobre o qual deliberará o Plenário; III – tumulto grave. Subseção III Da Publicidade Art. 264. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no veículo de imprensa oficial do Município. Art. 265. As sessões da Câmara, nos termos deste Regimento Interno, deverão ser transmitidas, ou por emissora de TV local, caso exista viabilidade técnica e financeira, ou pela internet, através das redes sociais. Subseção IV Das Atas Art. 266. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados, através do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, e seu conteúdo ficará à disposição na página do mesmo. § 1º. Dos documentos apresentados em sessão e as proposições conterão, apenas, a declaração do seu objeto, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 2º. A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente. § 3º. A ata da sessão anterior, dispensada a sua leitura, será votada na fase do expediente da sessão ordinária subsequente. § 4º. Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata far-se-á em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação. § 5º. Se o Plenário, por falta de quórum não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte. § 6º. A ata poderá ser impugnada: I – quando for totalmente inválida pó não descrever os fatos e situações realmente ocorridos; II – mediante requerimento de invalidação. § 7º. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial. § 8º. Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes. § 9º. Feita a impugnação ou solicitação de retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. § 10. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a votação. § 11. Votada e aprovada a ata, será assinada por todos os vereadores presentes. Art. 267. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independente de quórum, antes de encerrada a sessão legislativa ordinária. Seção III Das Disposições Preliminares Art. 268. As sessões ordinárias ocorrerão na 1ª e na 3ª segunda-feira de cada mês, com horário a ser definido por resolução. § 1º. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, ressalvada a sessão de instalação da legislatura, nos termos deste Regimento Interno. § 2º. A sessão ordinária da sessão legislativa ordinária poderá ter o seu horário transferido, desde que aprovado pela maioria absoluta de seus membros, ressalvada a sessão legislativa extraordinária. § 2º. A sessão ordinária da sessão legislativa ordinária poderá ter o seu horário e/ou dia transferido, desde que aprovado pela maioria absoluta de seus membros, ressalvada a sessão legislativa extraordinária. (alterado pela resolução 262/2022) § 3º. Desde que devidamente justificado e fundamentado, às sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas em ambiente virtual, com acessibilidade facilitada para todo e qualquer cidadão que deseja participar. § 4º Nos dias de Sessão Ordinária, será realizada uma reunião para estudo de projetos, às 14h, na qual a participação poderá ser realizada integralmente de forma virtual, por meio de link disponibilizado pela Câmara Municipal. A participação na referida reunião é facultativa. (acrescentado pela resolução 284 /2025) § 5º - O Vereador poderá participar, no decorrer de cada mês, de uma sessão ordinária de forma virtual, por meio de link disponibilizado pela Câmara Municipal, desde que tenha apresentado justificativa prévia por meio de requerimento à Presidência, com antecedência mínima de 24 horas. (acrescentado pela resolução 284 /2025) § 6º. Visando o melhor andamento nos trabalhos, será aplicado a substituição prevista nos artigos 24 a 26 deste Regimento Interno nos casos em que membro(s) integrante(s) da Mesa Diretora optar(em) pela realização da sessão ordinária de forma virtual, seguindo a ordem de sucessão ali descritos. (acrescentado pela resolução 286 /2025) Art. 269. As sessões ordinárias compõem-se de três partes: I – expediente; II – ordem do dia; III – explicações pessoais. Parágrafo único. Entre o final do expediente e o início da ordem do dia, poderá haver um intervalo de 15 (quinze) minutos, se assim determinar o Presidente. Art. 270. O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, feita pelo Secretário através de chamada nominal. § 1º. Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o qual declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. § 2º. Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da tribuna. § 3º. Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental. § 4º. Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação. § 5º. As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da sessão ordinária seguinte. § 6º. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e, sempre, será feita nominalmente, fazendo-se constar na ata os nomes dos ausentes. Subseção I Do Expediente Art. 271. O expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos, indicações e moções, à apresentação das proposições dos Vereadores e ao uso da Tribuna. Parágrafo único. O expediente terá a duração máxima e improrrogável de 90 (noventa) minutos a partir da hora fixada para o início da sessão. Art. 272. Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecerá a seguinte ordem de recebimento: I – do Prefeito; II – dos Vereadores; III – de diversos. § 1º. Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem: I – vetos; II – projetos de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar e de lei ordinária; III – projetos de decreto legislativo; IV – projetos de resolução; V – substitutivos; VI – emendas e subemendas; VII – pareceres; VIII – requerimentos; IX – Indicações; X – moções; XI - outras matérias. § 2º. As proposições tratadas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior serão facultadas a leitura, sendo lidas suas respectivas mensagens. § 3º. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes do expediente pode ser solicitada por requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 4º. A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido. Art. 273. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência: I – discussão e votação de pareceres de comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na ordem do dia; II – discussão e votação de requerimentos; III – discussão e votação de moções; IV – uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre. § 1º. A cada início de sessão legislativa, a lista dos oradores será feita em ordem alfabética e a sequência das falas será rotativa, em sentido horário. § 2º. O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não estiver presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada. § 3º. O prazo para o orador usar da tribuna será de dez minutos, prorrogáveis por dois minutos. § 4º. É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão. Art. 274. Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, caso seja feita essa opção, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a ordem do dia. Subseção II Da Ordem do Dia Art. 275. Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. § 1º. A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 2º. Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, com tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. § 3º. Não havendo número legal a sessão será encerrada, nos termos deste Regimento Interno. Art. 276. A pauta da ordem do dia será publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, obedecerá a seguinte ordem: I – matérias em regime de urgência; II – medidas provisórias; III - vetos; IV – matérias em redação final; V – matérias em discussão e votação únicas; VI – matérias em segunda discussão e votação; VII – matérias em primeira discussão e votação; VIII – recursos; IX – demais proposições. § 1º. Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica decrescente. § 2º. A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência ou de adiantamento apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário. Art. 277. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, ressalvado o disposto neste Regimento Interno. Art. 277. Nenhuma proposição, exceto as INDICAÇÕES e MOÇÕES, poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, ressalvado o disposto neste Regimento Interno. (Alterado pela resolução 276/2024.) Art. 277. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, ressalvado o disposto neste Regimento Interno. (Alterado pela resolução 289/2025) Art. 278. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 279. O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e votado pelo Plenário, determinando ao Secretário que proceda à sua leitura. Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser solicitada por requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 280. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de: I – preferência para votação; II – adiamento; III – retirada da pauta. § 1º. Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexados à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário. § 2º. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. § 3º. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. Art. 281. O adiamento de discussão ou de votação de proposição pode, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, que especificará a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto. § 1º. O requerimento de adiamento terá a continuidade de sua discussão ou votação prejudicada, até que o Plenário delibere. § 2º. Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto. § 3º. Apresentado requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, observada a ordem de apresentação dos requerimentos. § 4º. O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido votada nenhuma peça do processo. § 5º. A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais. § 6º. Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade. § 7º. O adiamento de discussão ou de votação, por determinado número de sessões importará no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias. § 8º. Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento. § 9º. Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto. Art. 282. A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á: I – por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído ela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de outras comissões permanentes; II – por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão do encaminhamento de votação e da declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões permanentes. Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa Diretora ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros. Art. 283. A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma fixada neste Regimento Interno. Art. 284. Inexistindo matérias sujeitas à deliberação do Plenário, ordem do dia, o Presidente declarará aberta a fase da explicação pessoal, obedecendo a mesma ordem do tema livre. Art. 285. Mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de pauta remanescente. Subseção III Da Explicação Pessoal Art. 286. Encerrada a pauta da ordem do dia, desde que presente 1/3 (um terço), o mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal. Art. 287. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. § 1º. Cada orador na Explicação Pessoal terá a prazo máxima de cinco minutos, prorrogáveis por mais dois minutos § 2º. O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a mesma ordem de inscrição do tema livre. § 3º. O orador, no uso da palavra, não poderá se desviar da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. § 4º. O desatendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo Presidente, e, na reincidência, a cassação da palavra. § 5º. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal. Art. 288. Finalizado o espaço da explicação pessoal, o Presidente comunicará aos Vereadores a data da próxima sessão, a respectiva pauta, caso organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. Seção IV Das Sessões Extraordinárias Art. 289. As sessões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ordinária, serão convocadas pelo Presidente da Câmara. § 1º. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sede de sessão ordinária. § 2º. Quando feita fora da sessão ordinária, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de três dias e publicação de edital, podendo, ainda, ser feita por meios eletrônicos, tais como e-mail e dispositivos de mensagens. § 3º. As sessões extraordinárias da sessão legislativa ordinária poderão ser realizadas em qualquer dia e hora. § 4º - A participação nas sessões extraordinárias é facultativa, podendo ocorrer de forma presencial ou virtual, por meio de link disponibilizado pela Câmara Municipal. (acrescentado pela resolução 284/2025) Art. 290. Na sessão extraordinária o expediente será exclusivo para a leitura das matérias que tenham sido objeto de convocação, não havendo explicação pessoal. § 1º. A ordem do dia será obrigatoriamente destinada a matéria objeto da convocação. § 2º. Aberta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinado a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação. Seção V Das Sessões Secretas Art. 291. Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante requerimento escrito, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação da ordem pública ou nos casos previstos expressamente neste Regimento. § 1º. Deliberada a sessão secreta sendo necessário interromper a pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada dos funcionários e representantes da imprensa do recinto do Plenário e de suas dependências e determinará que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. § 2º. Antes de iniciada a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se, apenas, a presença dos Vereadores. § 3º. As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. § 4º. A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à Sessão. § 5º. As atas lacradas só poderão ser reabertas para exames em sessão secreta. § 6º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. § 7º. Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte no órgão da imprensa oficial. Seção VI Das Sessões Solenes Art. 292. As sessões solenes, destinadas às solenidades cívicas e oficiais, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento aprovado por maioria simples. § 1º. As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, independentemente de quórum para sua instalação e desenvolvimento. § 2º. Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas sessões solenes, sendo dispensada a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. § 3º. Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento. § 4º. Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência. § 5º. Os fatos ocorridos na sessão solene serão registrados em ata, que independerá de deliberação. § 6º. Independe de convocação, a sessão solene de instalação da legislatura e de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. CAPÍTULO III DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 293. Será considerado recesso legislativo o período de 21 a 31 de dezembro e como férias dos parlamentares o período de 02 a 31 de janeiro de cada ano. Art. 293. Serão considerados recesso legislativo os períodos de 21 de dezembro a 31 de janeiro e 01 a 15 de julho, de cada ano. (alterado pela resolução 262/2022) Art. 294. A convocação da Câmara Municipal para a realização de sessão legislativa extraordinária, far-se-á de acordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal. § 1º. A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão legislativa extraordinária, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso. § 2º. Se do instrumento de convocação não constar o horário da sessão legislativa extraordinária a ser realizada, serão obedecidas as normas referentes às partes da sessão ordinária da sessão legislativa ordinária. § 3º. Se a matéria objeto de convocação não tiver emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos, seguida de sua leitura e, antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 4º. Continuará a correr por todo período da sessão legislativa extraordinária o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto de convocação. § 5º. Nas sessões extraordinárias não haverá fase de explicação pessoal, sendo seu tempo destinado ao expediente e à ordem do dia. § 6º. As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sem tempo de duração determinado. TÍTULO V DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 295. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º. A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, emendas, substitutivos e pareceres. § 2º. O Presidente, por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções e subseções. Art. 296. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as determinações contidas neste Regimento Interno. Art. 297. A discussão das matérias constantes na ordem do dia, deverão se ater única e exclusivamente quanto ao assunto objeto da proposição. Art. 298. Para a discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência: I – ao autor da proposição; II – aos relatores dos pareceres, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas comissões; III – ao autor do voto em separado; IV – ao autor da emenda; V – a 3 (três) Vereadores contrários à matéria em discussão; VI - a 3 (três) Vereadores favoráveis à matéria em discussão. Art. 299. Os relatores dos pareceres e o autor da proposição, além do tempo regimental que lhe são assegurados, poderão voltar à tribuna durante 10 (dez) minutos para explicações, desde que um terço dos membros da Câmara municipal assim o requeira, por escrito. § 1º. Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes. § 2º. Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor, o Vereador que, nos termos legais e regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo. Art. 300. O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar perderá a oportunidade de se manifestar. Art. 301. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para: I – dar conhecimento ao Plenário de requerimento e prorrogação da sessão e para submetê-lo à votação; II – fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal; III – recepcionar autoridade ou personalidade; IV – suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal; V – leitura de requerimento que solicitar a tramitação em regime de urgência de proposição, observadas as normas regimentais. § 1º. O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado para continuar seu discurso no curso da sessão ou ao se iniciar o período de prorrogação da sessão. § 2º. O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido ao tempo do orador que se encontrar na Tribuna. § 3º. Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de que dispunha para discutir, não podendo se reinscrever. Art. 302. A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá sua tramitação reaberta para receber novas emendas. Art. 303. A proposição que receber pareceres favoráveis poderá ter sua discussão dispensada pelo Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador, sem prejuízo da apresentação de emendas. Parágrafo único. A dispensa de discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a proposição. Seção II Dos Apartes Art. 304. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna, do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 3 (três) minutos. § 1º. Somente serão consentidos 2 (dois) apartes por orador. § 2º. O Vereador que tiver obtido consentimento de realizar o aparte deverá fazê-lo em pé. Art. 305. Não serão permitidos apartes: I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II – paralelos ou cruzados; III – quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a ata, ou pela ordem; IV – a parecer verbal. § 1º. Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhe for aplicável. § 2º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente. Seção III Do Encerramento Art. 306. O encerramento da discussão dar-se-á: I – por inexistência de orador inscrito; II – a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário; III – por decurso do prazo regimental. § 1º. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso II deste artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 3 (três) Vereadores. § 2º. O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação. § 3º. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores. Art. 307. A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento pendente por falta de quórum. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 308. O Vereador a que for dada a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I. usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la; II. desviar-se da matéria em debate; III. falar sobre a matéria vencida; IV. usar de linguagem imprópria; V. ultrapassar o prazo que lhe competir; VI. deixar de atender às advertências do presidente; Art. 309. O Vereador somente usará da palavra: I. no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II. para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III. para apartear, na forma regimental; IV. para explicação pessoal; V. para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI. para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII. quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 310. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I. para leitura de requerimento de urgência; II. para comunicação importante à Câmara; III. para recepção de visitantes; IV. para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V. para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 311. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I. ao autor da proposição; II. ao relator do parecer em apreciação; III. ao autor da emenda; IV. alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 312. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se o seguinte: I. O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos; II. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do autor; III. Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV. O aparte ante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 313 Durante as sessões o vereador poderá usar da palavra para: I – versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente e à Explicação Pessoal; II – discutir matéria e debatê-la; III – apartear; IV – declarar voto; V – apresentar ou reiterar requerimento; VI – levantar questões de ordem. Art. 314. O uso da palavra será regulado pelas normas abaixo: I – qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado; II – o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário; III – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; IV – com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra; V – o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se; VI – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VII – persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; VIII – qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo responder aparte; IX – referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”; X – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento “Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador”; XI – nenhum Vereador poderá referir-se a seus colegas e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa. Art. 315. O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de: I – vinte minutos para: a) Discutir: 1. requerimento; 2. indicações, quando sujeitas à deliberação; 3. moções; 4. pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membros da Mesa; 5. vetos; 6. projetos; b) apresentar acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado; c) promover Explicação Pessoal; II – 10 (dez) minutos para: a) usar a Tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente; b) expor assuntos relevantes pelos Líderes da bancada; c) redação final; III – 5 (cinco) minutos para: a) apresentar: 1. requerimento de retificação da ata; 2. requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação; b) encaminhar à votação; c) suscitar questão de ordem; IV – 3 (três) minutos para apartear. Parágrafo único. O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 316. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo Único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 317. A deliberação se realiza através da votação. § 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2º. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 318. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar. § 1º. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulandose a votação se o seu voto for decisivo. § 2º. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. Art. 319. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem elas em discussão ou votação. Art. 320. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto nos casos previsto na Lei Orgânica Municipal. § 1º. Persistindo o empate, realizar-se-ão tantas votações quanto forem necessárias para desempatar a matéria. § 2º. O Presidente terá direito a novo voto, caso não ocorra o desempate a que se refere o parágrafo anterior. § 3º. A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação. § 4º. As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos. Art. 321. O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua liderança, será acolhido para todos os efeitos. Art. 322. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos. Art. 323. A proposição poderá ser votada em bloco, ressalvada a matéria destacada ou por deliberação do Plenário em sentido contrário. Parágrafo único. A votação de proposição, mediante deliberação do Plenário, poderá ser feita em título, capítulo, seção ou subseção. Art. 324. As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrários à sua tramitação serão votadas, uma a uma, conforme a respectiva ordem e espécie. Parágrafo único. O Plenário poderá definir requerimento de qualquer Vereador que solicite a votação da emenda de forma destacada. Seção II Do Encaminhamento Art. 325. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser requerido, verbalmente, encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. Art. 326. Ainda que haja no projeto substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação sobre todas as peças do projeto. Parágrafo único. Quando não for consumada a votação por falta de quórum, haverá novo encaminhamento de votação, quando a proposição voltar à ordem do dia. Art. 327. O Presidente, sempre que julgar necessário ou quando lhe for requerido, poderá convidar o relator ou outro membro da Comissão Permanente para esclarecer as razões do conteúdo do parecer no encaminhamento da votação. Seção III Do Adiamento Art. 328. Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição, o Vereador poderá requerer, verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e o número de sessões ordinárias alcançadas pelo adiamento, que não poderá ultrapassar o total de 5 (cinco) sessões ordinárias. § 1º. Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação. § 2º. A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamento de votação, salvo se o adiamento for requerido em conjunto, por prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) horas, por líderes que representam a maioria dos membros da Câmara. Seção IV Dos Processos Art. 329. São três os processos de votação: I – simbólico; II – nominal; III – secreto. Art. 330. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem em silêncio e os que forem contrários que se manifestem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado. Parágrafo único. Os Vereadores que quiserem se abster deverão manifestar-se pela ordem. Art. 331. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. § 1º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. § 2º. O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador. Art. 332. Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a votarem por meio eletrônico e, se caso este não estiver disponível, responderão sim ou não, conforme seja favorável ou contrário, à medida que forem sendo chamado. § 1º. O resultado da votação nominal será demonstrado no painel eletrônico, onde aparecerão o nome e o voto de cada Vereador. § 2º. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. § 3º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário manifestar seu voto. § 4º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental. § 5º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não. Art. 333. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. Art. 334. A votação será nominal nos seguintes casos: I. eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II. eleição ou destituição de membro da Comissão Permanente; III. julgamento das contas do Município; IV. perda de mandato de Vereador; V. apreciação de veto e de medida provisória; VI. requerimento de urgência especial; VII. criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício. Art. 335. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ordinária ou de encerrar-se a ordem do dia. Art. 336. O processo de votação secreta dar-se-á nos casos de: I – por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes antes de anunciada a Ordem do Dia. Art. 337. Para a votação secreta com uso de cédula, far-se-á a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação. § 1º. Chamado o Vereador para votar, colocará seu voto no envelope rubricado pelo Presidente e membros da Mesa Diretora, depositando-o, em seguida, na urna indevassável. § 2º. Concluída a votação, far-se-á a apuração dos votos, obedecendo-se o seguinte procedimento: I – os envelopes retirados da urna serão contados pelo Presidente, que, verificando serem em igual numero ao de Vereadores votantes, abrirá cada um deles, anunciando imediatamente o respectivo voto; II – o Secretário fará as devidas anotações, competindo-lhe, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial; III – concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o Boletim de Apuração dos votos, proclamando o resultado. § 3º. Nas votações secretas com uso de cédula não será admitida, em hipótese alguma, a retificação de voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das exigências regimentais. Seção V Da Verificação Nominal Art. 338. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1º. O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente. § 2º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu. § 3º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. § 4º. Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes na Câmara, e depois de transcorrido uma hora da proclamação do primeiro resultado. § 5º. Não havendo quórum para a votação do requerimento de verificação, o Presidente da Câmara poderá desde logo determinar a votação nominal. Seção VI Da Declaração de Voto Art. 339. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. Art. 340. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do projeto. § 1º. Quando não houver quórum para a votação ser consumada, não haverá declaração de voto. § 2º. Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de sessão para se concluir uma votação. § 3º. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados apartes. TÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI Art. 341. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1º. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. § 2º. Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários. § 3º. O disposto no caput deste artigo e no seu § 2º aplicar-se-á à iniciativa popular de emenda à projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitada a vedação e a criação de despesa nas proposições de iniciativa exclusiva definidas neste Regimento Interno. § 4º. Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva definidas neste Regimento Interno. § 5º. A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimentais deste artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas sobre elaboração legislativa previstas neste Regimento Interno. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÃO E COMISSÃO Art. 342. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. Art. 342 O uso da tribuna por munícipes será permitido nas sessões ordinárias, observado o seguinte: I – O munícipe interessado deverá inscrever-se previamente junto à Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, apresentando documento de identificação pessoal e título de eleitor, declarando ser eleitor do Município de Canarana/MT; II – Cada manifestação terá duração máxima de 10 (dez) minutos; III – Os temas abordados deverão ser de interesse público. IV – É vedada a utilização da tribuna para ofensas pessoais, propaganda políticopartidária ou assuntos estranhos à função legislativa. § 1º Caberá ao Presidente da Câmara indeferir ou interromper a manifestação que não observar os limites deste artigo. § 2º O disposto neste artigo não prejudica outras formas de participação popular previstas em lei ou neste Regimento. (Alterado pela resolução 289/2025) Art. 342 A. Poderá, ainda, se inscrever o cidadão para se manifestar sobre reivindicações ou sobre matérias de relevância municipal, sendo reservado duas vagas por sessão. Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, o cidadão também não poderá desviar - se da finalidade do assunto nem ser aparteado. Em caso de infração, o munícipe será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada. (Suprimido pela resolução 289/2025) Art. 343. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. Art. 343. Serão reservadas até duas vagas, por sessão ordinária, para uso da tribuna por cidadãos. (Alterado pela resolução 289/2025). Art. 344. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. Art. 345. O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões. Art. 346. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respetiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração. CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 347. As comissões podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara. Parágrafo único. As entidades que se refere o caput deste artigo podem, através de requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública. Art. 348. Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades, dispostas no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites. § 1º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para pronunciamento. § 2º. Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno. § 3º. O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara; Art.349. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será arquivada, juntamente com os documentos a ela pertinentes, no âmbito da comissão. CAPÍTULO IV DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES Art. 350. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local regularmente constituída a mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades de entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que: I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II – o assunto envolva material de competência da Câmara Municipal. Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, no que couber, do qual dará ciência aos interessados. Art. 351. A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais. Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida no documento recebido. CAPÍTULO V DO PLEBISCITO E DO REFERENDO Art. 352. As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas regimentais previstas neste Regimento Interno. TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DA PROPOSTA DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 353. A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capitais e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, nos termos deste Regimento Interno. Art. 354. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo acerca das alterações na legislação tributária. Art. 355. A lei orçamentária anual compreenderá: I – orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município; II – orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detiver a maioria do capital social com direito a voto. Seção II Da Tramitação Subseção I Das Disposições Gerais Art. 356. As propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, de acordo com o disposto no art. 178, §5º, da Lei Orgânica Municipal. § 1º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta. § 2º. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se concederá vista a Vereador. § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para o pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; III – relacionadas: a) com correção de erros e omissões; b) com dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6º. A reestimativa da receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto. § 7º. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário disponível. § 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Subseção II Da Proposta do Plano Plurianual Art. 357. Recebida do Poder Executivo a proposta do Plano Plurianual, será numerada, independentemente de leitura, e, desde logo, enviada a todas as Comissões Legislativas, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos Vereadores. § 1º. As Comissões disporão de prazo de trinta dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. § 2º. O prazo poderá ser prorrogável por igual período desde que devidamente justificado, remetida à deliberação da Presidência. § 3º. Se contrários, os pareceres serão submetidos ao Plenário em discussão única. Art. 358. Findo o prazo, e com e com os pareceres publicados, a proposta fica em aberto para recebimento de emendas, durante dez dias úteis. Art. 359. O parecer da Comissão de Orçamento e Finanças sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal requerer a votação, em Plenário. Art. 360. Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Orçamento e Finanças terá o prazo máximo e improrrogável de dez dias úteis. Parágrafo único. Em seu parecer, a Comissão observará o seguinte: I – as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende sua aprovação ou cuja apreciação transfira ao Plenário; II – a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro. Art. 361. Publicados os pareceres, a proposta será incluída na ordem do dia da sessão subsequente para discussão e votação, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas. Parágrafo único. Se aprovada, sem emendas, a proposta será enviada ao Prefeito para promulgação e sanção. Art. 362. Aprovada a redação final, a proposta será encaminhada para sanção. Subseção III Da Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 363. Protocolada na secretaria legislativa, a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhada as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento e Finanças para emissão de pareceres no prazo de 10 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, a pedido das comissões, devidamente justificado, remetida à deliberação da Presidência. Parágrafo único. Esgotado os prazos para a apresentação de pareceres, a proposta será incluída na ordem do dia, tenham as comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não. Subseção IV Da Proposta da Lei Orçamentária Anual Art. 364. A tramitação da proposta de Lei Orçamentária Anual observará, no que couber, o disposto na Subseção referente à tramitação da proposta de Plano Plurianual. Art. 365. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia. Art. 366. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Seção III Das Vedações Art. 367. São vedados: I – o início de programas, projetos e atividades, não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas ou que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV – a vinculação de receitas e impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas admitidas pela parte final, do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir à necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX – as instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autoriza. § 2º. Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente. § 3º. A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad referendum da Câmara Municipal, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. Art. 368. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo único. O repasse será feito de acordo com os valores e periodicidade determinados na lei orçamentária. Art. 369. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 2º. Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar federal, o Município adotará as medidas previstas ali e também na Constituição Federal. Art. 370. Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados ao pagamento de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal. Art. 371. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a execução orçamentária nos termos previstos na lei complementar federal referente à gestão fiscal. CAPÍTULO II DOS CÓDIGOS Art. 372. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 373. O projeto de código, depois de lido no expediente, será encaminhado pelo Presidente da Câmara para Comissão Especial, criada para examinar e exarar parecer sobre a matéria. § 1º. As emendas serão apresentadas à Comissão durante o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da instalação desta. § 2º. Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o relator dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. § 3º. A comissão discutirá por 5 (cinco) dias o parecer exarado pelo relator, observado o seguinte: I – as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os destaques requeridos por membro da comissão ou Líder da Câmara; II – sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o relator e os demais membros da comissão, por prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos; III – o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da comissão, emendas ao projeto de código; IV – concluída a votação do projeto e da emenda, o Presidente da Comissão terá 5 (cinco) dias para apresentar o relatório do voto vencido. Art. 374. Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, o projeto de código será submetido à apreciação do Plenário. § 1º. Na discussão do projeto de código, poderão usar da palavra os Vereadores inscritos e o relator da comissão, com dez minutos para pronunciamentos. § 2º. Ao atingir este estágio o projeto seguirá a tramitação ordinária das proposições. Art. 375. Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE Seção I Do Julgamento das Contas Municipais Art. 376. O Prefeito apresentará, até o dia 30 (trinta) de março do exercício seguinte, a prestação de contas do Município, nos termos do art. 66, XVI, da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Poder Executivo, pela Mesa Diretora da Câmara, no prazo, para que possam ser integradas à prestação de contas municipais. Art. 377. Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei. § 1º. A Comissão de Orçamento e Finanças receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas, e encerrado este, as encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal. § 2º. A Comissão de Orçamento e Finanças dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados. § 3º. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas municipais, o Presidente da Câmara Municipal fará publicar na imprensa edital em que notificará os cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão ser vistas. § 4º. Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos. Art. 378. Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, as contas do Município e as questões suscitadas pelos cidadãos serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão de perecer prévio. Art. 379. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará: I – à publicação em órgão oficial do Município; II – ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, quando for o caso; III – à Comissão de Orçamento e Finanças, que emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias. § 1º. O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado, observada a defesa técnica do Prefeito. § 2º. Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de Orçamento e Finanças no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal, o incluirá na ordem do dia da sessão ordinária imediata, para discussão e votação únicas. § 3º. O Presidente da Câmara Municipal mandará publicar o decreto legislativo, do parecer do tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito para os Vereadores, que poderão solicitar informações à Comissão de Orçamento e Finanças sobre os respectivos documentos, nos termos deste Regimento Interno. § 4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido no parágrafo anterior. § 5º. A sessão ordinária em que se discutir o parecer do Tribunal de Contas do Estado terá o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade. Art. 380. O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observadas as seguintes regras: I – a sessão ordinária para a deliberação do projeto de decreto legislativo, elaborado a partir do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças à respeito do parecer do Tribunal de Contas do Estado, será aberta e o seu quórum é de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; II – o prazo para discussão do decreto legislativo será de 15 (quinze) minutos para cada Vereador, permitida, quando for o caso, a manifestação do Prefeito, que será convidado a comparecer a sessão, nos termos deste Regimento Interno; III – somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal poderá ser rejeitado o parecer do Tribunal de Contas do Estado; IV – a decisão da Câmara Municipal, que rejeitar ou aprovar o parecer do Tribunal de Contas do Estado, deve ser, obrigatoriamente, fundamentada. Art. 381. O Presidente da Câmara Municipal promulgará o decreto legislativo, que for aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando as contas municipais. Art. 382. Rejeitadas as contas municipais, serão, imediatamente, remetidas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para que sejam tomadas as providencias cabíveis. Seção II Do Processo de Perda do Mandato Art. 383. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação vigente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o devido processo legal, consistente no direito do exercício da ampla defesa e do contraditório. Art. 384. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para este efeito convocadas. Art. 385. Quando a deliberação for ao sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais Art. 386. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, conforme o determinado pela Lei Orgânica Municipal. §1º. O requerimento de convocação poderá ser proposto por qualquer Vereador ou membro de comissão e encaminhado ao Presidente da Câmara. § 2º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal. § 3º. Aprovado o requerimento de convocação, pela maioria dos Vereadores, o Presidente da Câmara expedirá ofício ao Prefeito para que este informe ao Secretário Municipal o dia e hora da sessão ordinária/extraordinária da sessão legislativa ordinária, com a antecedência, mínima, de 8 (oito) dias. § 4º. Deverá ser enviada à Câmara Municipal, dois dias antes da convocação, exposição referente às informações solicitadas. Art. 387. O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo previsto neste Regimento Interno, cujo início dar-se-á na data do recebimento do ofício. Art. 388. Caso necessário a Câmara se reunirá em sessão extraordinária da sessão legislativa ordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, para ouvir o Secretário Municipal. Art. 389. Iniciada a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal, sobre os quesitos constantes do requerimento. § 1º. O Secretário Municipal falará por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos, e só será aparteado durante a prorrogação. § 2º. Encerrada a exposição do Secretário Municipal, os Vereadores inscritos o interpelarão por 5 (cinco) minutos, e o autor do requerimento por 10 (dez) minutos. § 3º. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá do mesmo tempo que o dos Vereadores que às formulou. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Seção I Das Questões de Ordem Art. 390. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra ou não cumprimento da formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno. § 1º. O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. § 2º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem e submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso. § 3º. Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno. Seção II Dos Precedentes Regimentais Art. 391. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores. Art. 392. As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara. Art. 393. Os procedentes regimentais serão anotados em livros próprios, apara orientação de casos análogos. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA Art. 394. A Secretaria da Câmara fará reproduzir esse Regimento, enviando ou disponibilizando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 395. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo todas as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados, quando houver. Art. 396. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução. § 1º. A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o Regimento Interno obedecerá às normas vigentes do processo legislativo referente à esta espécie de proposição. § 2º. Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa fara a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno e dos precedentes regimentais aprovados, republicando em seguida. TÍTULO IX DA CONCESSÃO DE MEDALHAS, TROFÉUS, DIPLOMAS E TÍTULOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 397. Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto nominal de maioria simples de seus membros, a Câmara poderá conceder medalha, troféus, diplomas e títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades comprovadamente dignas de honrarias que tenham prestado serviços relevantes a Canarana. Parágrafo único - Não poderão ser concedidos, ao mesmo tempo, medalhas, troféus e diplomas ao mesmo homenageado. Art. 398. O projeto de decreto legislativo de concessão de títulos honoríficos obedecerá à seguinte tramitação: I – deverá vir anexado como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou histórico da entidade a quem deseja homenagear; II – relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem; III – As proposições com insuficiência de documentos exigidos serão devolvidas ao autor, que as completará, procedendo a novo encaminhamento. Art. 399. Os Títulos de cidadania, ondes serão homenageadas duas pessoas no máximo por ano por Vereador, ficam assim definidos: I - Cidadão Canaranense: a pessoa física que notoriamente tenha prestado relevantes serviços para o progresso e desenvolvimento do Município e não é nascida em Canarana. II – Cidadão Benemérito: a pessoa física que notoriamente tenha prestado relevantes serviços para o progresso e desenvolvimento do Município e que seja nascida em Canarana. Art. 400. Cada Vereador poderá propor a criação de novas honrarias através de Resolução. Parágrafo único. A Câmara poderá conceder honrarias por iniciativa de todos os seus membros sendo limitada a uma por ano. Art. 401. A entrega dos títulos honoríficos e demais honrarias, será feita em sessão solene especialmente convocada pelo Sr. Presidente da Câmara, para esse fim. § 1º – Nas sessões a que alude o presente artigo, será permitida a fala ao vereador proponente pelo prazo regimental de 5 (cinco) minutos. I - fica assegurada a palavra aos homenageados, para que faça as devidas considerações. TÍTULO X DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 402. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e regerá por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 403. Constarão de portarias: nomeação, exoneração, readmissão, férias, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei; Art. 404. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais dez, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento as requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco dias. Art. 405. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. I - São obrigatórios os seguintes registros de forma digital: a) ata das sessões; b) atas das reuniões das comissões Permanentes; c) registro de leis; d) decretos legislativos; e) resoluções; f) atos da Mesa e atos da Presidência; g) termos de posse dos servidores; h) termos de contratos; i) precedentes regimentais. Art. 406. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo. Art. 407. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 408. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 409. As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção de regime de adiantamento. Art. 410. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de consolidação a contabilidade central da Prefeitura. Art. 411. Ficarão disponíveis na Secretaria da Câmara e no seu funcionamento, durante sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro de cada exercício, as contas do Município para exame e apreciação de qualquer contribuinte cidadão, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. Art. 412. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 413. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 414. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. TÍTULO XI DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Seção I Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito Art. 415. Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento do Prefeito serão definidos na Constituição Federal, na legislação federal aplicável e na Lei Orgânica Municipal. Seção II Das Vedações ao Prefeito Art. 416. É vedado ao Prefeito atentar contra as vedações definidas na Lei Orgânica Municipal. Seção III Das Infrações Político-administrativas e o Processo Político de Cassação do mandato do Prefeito Art. 417. As infrações político-administrativas e o respectivo processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, será promovido conforme determina a Lei Orgânica Municipal e a legislação federal. Seção IV Da Suspensão e da Perda do mandato do Prefeito Art. 418. A suspensão do mandato do Prefeito por infração político-administrativa operarse-á segundo o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 419. A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela suspensão, extinção ou cassação do seu mandato. Parágrafo único. Os casos de suspensão, extinção e perda do mandato são aqueles definidos na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO II DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 420. A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal. Art. 421. O pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá a seguinte tramitação: I – recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação; II – elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária da sessão legislativa ordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado; III – o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre aquelas matérias que não tiveram urgência; IV – o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 422. Todos os projetos de resolução que dispunham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 423. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara e de férias dos Vereadores. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as matérias com prazo determinado definidas neste Regimento Interno. Art. 424. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso ou outro fato posterior que determine a sua suspensão. Art. 425. Caberá ao Presidente da Mesa promover a adequação das resoluções, decretos legislativos e leis vigentes que tenham por objetivo prestar homenagens, através da concessão de medalhas, troféus e diplomas às disposições deste Regimento Interno. Art. 426. Este Regimento entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2022. Art. 427. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados e a Resolução n° 183, de 04 de dezembro de 2012. Sala das Sessões, 07 de junho de 2022. Paulo José Gonçalves Celsomar Sousa Morais Schwender Presidente Vice Presidente Joá José Porto dos San Edilson Francisco Dourado 1º Secretário 2º Secretário Dimitri Mello Minucci Ederson Porsch Márcia Graciela Luft Vereador Vereador Vereadora Rafael Govari Sancler da Silva Santarém Vereador Vereador Suzana Almeida Cordeiro Ribeiro Thiago Bitencourt Ianhes Barbosa Vereadora Vereador COMISSÃO ESPECIAL Sancler da Silva Santarem Edilson Francisco Dourado Rafael Govar Presidente da Comissão Vereador Vereador Dimitri Mello Minucci Celsomar Sousa Morais Schwendler Vereador Vereador PARTICIPAÇÃO Adailce Guimarães Adão Jores dos Santos Josende Angélica Liese Leobet Cristiane Geni Lorenzetti Finato Elisa Laurent Tigre Eni Teresinha da Silva Francisco Braz das Neves Costa ASSESSORIA JURÍDICA VALERIOTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 12.612.994/0001-86 Dr.º Hamilton Machado Valeriote Júnior