| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1964 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a AUTORIZAÇÃO, para que o Executivo insira item à Lei 1.571/21 – Plano Plurianual, para o Quadriênio de 2022/2025.” |
| native_id | 3422 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.964 de 07 de outubro de 2025 (Projeto de Lei nº082/2025 de autoria do Executivo). Ra, vDispõe sobre a AUTORIZAÇÃO, para que o SS á Executivo insira item à Lei 1.571/21 - ESSA, Plano Plurianual, para o Quadriênio de UE 2022/2025 A (q O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar e inserir na Lei 1.571/21 - PLANO PLURIANUAL para O Quadriênio de 2022/2025, as modificações que seguem especificadas em anexo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 07 de outubro de 2025: Vils Guelini Prefeito Municipal Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. big Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4844 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE ESPORTES E LAZER 10.02 - DEPARTAMENTOS DE ESPORTES E LAZER Proj:/Ativ: 2.081 - Manutenção e Realização de Eventos Depto Esportes e Lazer FONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convi nios ou Instrumentos Congêneres dos Estados 10.02.27.812.0029.2.081 “13.3.90.00,00 - Aplicações Diretas 192.539,28 [TOTAL SUPLEMENTADO 192.539,28 TOTAL GERAL SUPLEMENTADO 192.539,28. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio) no valor de R$ 192.539,28 (Cento e noventa e dois mil reais, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) para dar cober- tura às dotações a serem inseridas na Lei Municipal 1.900/24 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminado. Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar a Excesso de Arrecadação (Convênio) firmado entre a Prefeitura Muni Lazer - SECEL. PROPOSTA Nº 2624-2025 R$ 192.539,28 utorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de cipal de Canarana e a Secretaria Estadual de Cultura, Esportes e Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 08 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.962 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.962 de 07 de outubro de 2025 (Projeto de Lei nº074/2025 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo a adquirir áreas no perímetro urbano, sede e vilas, e de expansão urbana, para a implan- tação de empreendimentos habitacionais vinculados aos Programas do Governo Federal Minha casa, Minha Vida, Estadual Ser Família Habitação e Municipal Habita Mais Canarana, ou outros que venham a substituí-los ou serem criados, e dá outras providências. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Cã- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas no pe- rímetro urbano, sede e vilas, e expansão urbana, a título onero- so, por doação ou permuta, destinada à implantação de empre- endimentos habitacionais vinculados aos Programas do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida, Estadual Ser Família Habitação e Municipal Habita Mais Canarana, entre outros Programas Habita- cionais que venham a existir, sejam novos ou em substituição e complementação aos existentes. g 12- A autorização concedida no caput do artigo se dará pelo pra- zo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da presente norma. $ 22. Em casos de permuta conforme disposto no caput deste arti- go, o Poder Executivo deverá solicitar autorização legislativa jun- to a Câmara Municipal de Vereadores. Art. 2º - Os requisitos específicos para cada área a ser adquirida deverão constar nas especificações técnicas previstas em edital de Chamamento Público. Art. 3º - Para fins de avalição de valores de mercado, as áreas a serem adquiridas serão precedidas por pelo menos 03 (três) ava- liações imobiliárias independentes, realizadas por profissionais le- galmente habilitados e credenciados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Art. 4º - O Município poderá, por meio do Fundo Municipal de Ha- bitação e Interesse Social - FMHIS, ou através de outras fontes de AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 277 recursos, desenvolver diretamente os empreendimentos habita- cionais, executando obras ou subsidiando as unidades habitacio- nais. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria, suplementados se necessários, inclusive com recursos do Fundo Municipal de Ha- bitação. Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 08 de outubro de L Mu icipal nº 1.964 de 07 de outubro de 2025 (Projeto de Lei n2082/2025 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a AUTORIZAÇÃO, para que o Executivo insi- ra item à Lei 1.571/21 - Plano Plurianual, para o Quadriê- nio de 2022/2025 O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vil- son Biguelini, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar e inserir na Lei 1.571/21 - PLANO PLURIANUAL para o Quadriê- nio de 2022/2025, as modificações que seguem especificadas em anexo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Cana- rana - MT, em 07 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.965 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.965 de 07 de outubro de 2025 Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3729 Mou Página 65 Divulgação quarta-feira, 15 de outubro de 2025 Publicação quinta-feira, 16 de outubro de 2025 Estadual Ser Família Habitação e Municipal Habita Mais Canarana, entre outros Programas Habitacionais que venham a existir, sejam novos ou em substituição e complementação aos existentes. 8 1º- A autorização concedida no caput do artigo se dará pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da presente norma. 8 º2. Em casos de permuta conforme disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá solicitar autorização legislativa junto a Câmara Municipal de Vereadores. Art. 2º - Os requisitos específicos para cada área a ser adquirida deverão constar nas especificações técnicas previstas em edital de Chamamento Público. Art. 3º - Para fins de avalição de valores de mercado, as áreas a serem adquiridas serão precedidas por pelo menos 03 (três) avaliações imobiliárias independentes, realizadas por profissionais legalmente habilitados e credenciados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Art. 4º - O Município poderá, por meio do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, ou através de outras fontes de recursos, desenvolver diretartente os empreendimentos habitacionais, executando obras ou subsidiando as unidades habitacionais. Art. 5º - As des; sas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria, suplementados se necessários, inclusive com reclysostdo Fundo Municipal de Habitação. Art. 6o - Esta Lei entra el vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Yunitipal de Canarana/MT, 08 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº082/2025 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a AUTORIZAÇÃO, para que o Executivo insira item à Lei 1.571/21 - Plano Plurianual, para o Quadriênio de 2022/2025 O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar e inserir na Lei 1.571/21 — PLANO PLURIANUAL para o Quadriênio de 2022/2025, as modificações que seguem especificadas em anexo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 07 de outubro de 2025 Vilson Biguelini Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº069/2025 de autoria do Executivo). DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20, da Constituição Federal e o art. 40 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo: |- as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; Ill - as disposições relativas às despesas com pessoal; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V- as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VI - as condições para conveniar com outras esferas de governo. VII - cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas impositivas. Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei: | - Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2026; Il - previsão da Receita e Despesa para 2026 a 2027, contendo: a) previsão da receita por categoria econômica e origem; b) previsão da despesa por categoria econômica;