| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1972 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação da realização de concursos públicos exclusivamente para cadastro de reserva no âmbito do Município de Canarana – MT, estabelece regras sobre quantitativo mínimo de vagas ofertadas, informações obrigatórias em editais e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.972 de 29 de outubro de 2025 (Projeto de Lei nº075/2025 de autoria do Legislativo). pç ia (ae Si O " Dispõe sobre a vedação da realização de id pues e concursos úblicos exclusivamente para IT TO P dá E 9 Arts séc a sto 28º, 0º 992 cadastro de reserva no âmbito do Município vet ouro de Canarana - MT, estabelece regras sobre i quantitativo mínimo de vagas ofertadas, informações obrigatórias em editais e dá outras providências. vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel: Art. 1º. Fica vedada a realização de concursos públicos para provimento de cargos com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva no âmbito da Administração Municipal. $1º Entende-se como "cadastro de reserva" a previsão de candidatos aprovados em número ilimitado, sem que haja a imediata nomeação dos candidatos aprovados para vagas efetivas existentes. Ss 2º - Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade Art. 2º. Após o cumprimento da exigência do mínimo previsto no Ss 2º do art. 1º, o edital poderá prever a formação de cadastro de reserva adicional, limitado ao prazo de validade do concurso, com a finalidade de constituir quadro de espera de candidatos classificados para eventual provimento de vagas que surgirem. Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso y Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. LA PANO HQ £L£.VPAIR PS Di PAS biid Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº AS mover atividades culturais, educativas, artísticas e esportivas alu- sivas à cultura gaúcha. Art. 52 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municip LEI MUNICIPAL Nº 1.971 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.971 de 29 de outubro de 2025 (Projeto de Lei nº073/2025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determi- na a instalação de câmeras de monitoramento para regis- tro de imagens em todas as creches, nas áreas nesta lei especificadas”. vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câã- mara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler: Artigo 1º- Fica alterado o 81º do artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º [...] 8 1º - As imagens ficarão armazenadas por um período mínimo de 30 dias e, em casos excepcionais, onde o custo de armazena- mento seja comprovadamente excessivo, este pode ser reduzido desde que, permita ao Poder Público acessar as imagens de inte- resse e so permitido por lei. ta Lei entra em vigor na data de sua publicação LEI MUNICIPAL Nº 1.972 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1,972 de 29 de outubro de 2025 (Projeto de Lei n2075/2025 de autoria do Legislativo). * Dispõe sobre a vedação da realização de concursos pú- blicos exclusivamente para cadastro de reserva no âmbito do Município de Canarana - MT, estabelece regras sobre quantitativo mínimo de vagas ofertadas, informações obrigatórias em editais e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel: Art. 1º. Fica vedada a realização de concursos públicos para provi- mento de cargos com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva no âmbito da Administração Municipal. $1º Entende-se como "cadastro de reserva" a previsão de candi- datos aprovados em número ilimitado, sem que haja a imediata AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 150 nomeação dos candidatos aprovados para vagas efetivas existen- tes. 5 2º - Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso pú- blico com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou en- tidade Art. 2º. Após o cumprimento da exigência do mínimo previsto no $ 2º do art. 1º, o edital poderá prever à formação de cadastro de reserva adicional, limitado ao prazo de validade do concurso, com a finalidade de constituir quadro de espera de candidatos classifi- cados para eventual provimento de vagas que surgirem. Art. 3º. Ficam ressalvados os processos seletivos destinados à contratação por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para atender a necessidades tem- porárias de excepcional interesse público. Parágrafo único. Nestes casos, por sua própria natureza transitó- ria, não há necessidade de fixação de número de vagas em edital, cabendo ao Município demonstrar a motivação específica e a du- ração do contrato temporário. Art. 3º. Considera-se irregular o edital de concurso público que: |- Omita a lei municipal que criou o cargo a ser provido; | - Deixe de apresentar, em anexo obrigatório, o lotacionograma do cargo, contendo: a) número total de cargos criados por lei; b) número de cargos providos (ocupados); c) número de cargos vagos; d) indicação expressa da lei municipal de criação do cargo. Art. 4º. Os editais de concursos públicos deverão obrigatoriamen- te indicar: 1- O número de vagas efetivas destinadas ao provimento imedia- to; || - O número máximo de vagas passíveis de preenchimento por candidatos aprovados durante a validade do concurso, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária e finan- ceira. Art. 5º. Na hipótese de surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, a Administração Municipal poderá nomear candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, até o limite do cadastro de reserva previsto no edital. Art. 6º. É nulo de pleno direito o edital que descumprir esta Lei, sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes pú- blicos que lhe derem causa. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.974 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.974 de 29 de outubro de 2025 (Projeto de Lei n2077/2025 de autoria do Legislativo). “Dispõe sobre diretrizes para a Política Pública Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher”. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà- Assinado Digitalmente CANARANA pags ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 3º. Ficam ressalvados Os processos seletivos destinados à contratação por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Parágrafo único. Nestes casos, por sua própria natureza transitória, não há necessidade de fixação de número de vagas em edital, cabendo ao Município demonstrar à motivação específica e a duração do contrato temporário. Art. 3º. Considera-se irregular o edital de concurso público que: [1- Omita a lei municipal que criou o cargo a ser provido; II - Deixe de apresentar, em anexo obrigatório, o lotacionograma do cargo, contendo: a) número total de cargos criados por lei; b) número de cargos providos (ocupados) ; c) número de cargos vagos; d) indicação expressa da lei municipal de criação do cargo. Art. 4º. Os editais de concursos públicos deverão obrigatoriamente indicar: 1 - O número de vagas efetivas destinadas ao provimento imediato; II - O número máximo de vagas passíveis de preenchimento por candidatos aprovados durante a validade do concurso, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º. Na hipótese de surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, a Administração Municipal poderá nomear candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, até o limite do cadastro de reserva previsto no edital. Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso y Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. LR PWM ADND Ma rSd a DS E = A4AUWW ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 art. 6º. É nulo de pleno direito o edital que descumprir esta Lei, sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes públicos que lhe derem causa. art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025. ue , Vilson Biguelini prefeito Municipal Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. same a a Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3746 Página 309 Divulgação segunda-feira, 10 de novembro de 2025 Publicação terça-feira, 11 de novembro de 2025 Art. 3º A declaração de utilidade pública permite a Associação Amigos dos Animais de Canarana firmar convênios, parcerias e receber recursos públicos municipais, nos termos da legislação vigente. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.970 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº072/2025 de autoria do Legislativo) “Institui a Semana Farroupilha no Município de Canarana — MT, declara-a patrimônio cultural imaterial e dispõe sobre sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município.” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Rafael Govari, Claudir Sonemann Feijó e Celsomar Sousa Morais Schwendler. Art. 1º Fica instituída, no Município de Canarana — MT, a Semana Farroupilha, a ser realizada anualmente no mês de setembro, em alusão à Revolução Farroupilha e às tradições gaúchas. Art. 2º A Semana Farroupilha é declarada patrimônio cultural imaterial do Município de Canarana — MT. Art. 3º A Semana Farroupilha passa a integrar O Calendário Oficial de Eventos do Município de Canarana — MT. Art. 4º Durante a Semana Farroupilha, O Poder Público Municipal poderá, em parceria com entidades tradicionalistas, escolas, associações culturais e demais organizações da sociedade civil, promover atividades culturais, educativas, artísticas e esportivas alusivas à cultura gaúcha. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº073/2025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro de imagens em todas as creches, nas áreas nesta lei especificadas”. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler: Artigo 1º- Fica alterqdo O 81º do artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º [..) 8 1º - As imagens ficar: comprovadamente exce: permitido por lei armazenadas por um período mínimo de 30 dias e, em casos excepcionais, onde o custo de armazenamento seja US ser reduzido desde que, permita ao Poder Público acessar as imagens de interesse e fazer uso oi Artigo 2 -Esta Lei entra em ig data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de chparra - MT, 29 de outubro de 2025. VA Vilson Biguelini Prefeito Municipal Ji sb H BRO D! (Projeto de Lei nº075/2025 de autoria do Legislativo). " Dispõe sobre a vedação da realização de concursos públicos exclusivamente para cadastro de reserva no âmbito do Município de Canarana — MT, estabelece regras sobre quantitativo mínimo de vagas ofertadas, informações obrigatórias em editais e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel: Art. 1º. Fica vedada a realização de concursos públicos para provimento de cargos com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva no âmbito da Administração Municipal. 81º Entende-se como "cadastro de reserva" a previsão de candidatos aprovados em número ilimitado, sem que haja a imediata nomeação dos candidatos aprovados para vagas efetivas existentes. 8 2º - Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: 71 - e-mail: “tcedtce 'Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Cento Elie Pod - ame aa PRLaeUa É Diário Oficial de Contas tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3746 Página 310 Divulgação segunda-feira, 10 de novembro de 2025 Publicação terça-feira, 11 de novembro de 2025 Art. 2º. Após o cumprimento da exigência do mínimo previsto no 8 2º do art. 1º, o edital poderá prever a formação de cadastro de reserva adicional, limitado ao prazo de validade do concurso, com à finalidade de constituir quadro de espera de candidatos classificados para eventual provimento de vagas que surgirem. Art. 3º. Ficam ressalvados os processos seletivos destinados à contratação por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Parágrafo único. Nestes casos, por sua própria natureza transitória, não há necessidade de fixação de número de vagas em edital, cabendo ao Município demonstrar a motivação específica e a duração do contrato temporário. Art. 3º. Considera-se irregular o edital de concurso público que: |- Omita a lei municipal que criou o cargo a ser provido; || - Deixe de apresentar, em anexo obrigatório, o lotacionograma do cargo, contendo: a) número total de cargos criados por lei; b) número de cargos providos (ocupados); c) número de cargos vagos, d) indicação expressa da lei municipal de criação do cargo. Art. 4º. Os editais de concursos públicos deverão obrigatoriamente indicar: |- O número de vagas efetivas destinadas ao provimento imediato; || - O número máximo de vagas passíveis de preenchimento por candidatos aprovados durante a validade do concurso, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º. Na hipótese de surgirem novas vagas durante O prazo de validade do concurso, a Administração Municipal poderá nomear candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, até o limite do cadastro de reserva previsto no edital. Art. 6º. É nulo de pleno direito o edital que descumprir esta Lei, sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes públicos que lhe derem causa. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.974 de 29 de outubro de 2025 (Projeto de Lei nº077/2025 de autoria do Legislativo). “Dispõe sobre diretrizes para a Política Pública Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher”. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler. Art, 1º - Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais para que o Poder Público Municipal possa definir e desenvolver sua política de enfrentamento à violência contra mulher, voltadas à prevenção, ao combate, à assistência e à garantia de direitos no atendimento à mulher vitima de violência. 8 1º - Para fins da presente Lei entende-se por violência contra mulher qualquer conduta de discriminação por ação ou omissão, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher que cause morte, dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial, tanto em âmbito público como no privado. 8 2º - Para efeitos da presente Lei entende-se como política de enfrentamento à violência contra a mulher a atuação articulada e conjunta entre os entes públicos municipais e organizações não governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam a autonomia e os direitos da mulher, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada à mulher em situação de violência. Art. 2º - As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra a mulher devem ser estabelecidas pela multiplicidade de serviços já existentes e convergidos para a construção de uma política pública efetiva, de forma articulada e integrada a buscar soluções. Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas que devem orientar a ação do Poder Público Municipal no enfrentamento à violência contra a mulher no município de Canarana/MT: | - prevenção primaria: trata-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo, consistentes em programas de prevenção destinados a criação de pressupostos aptos a neutralizar as causas de violência doméstica e familiar contra a mulher, como ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a divulgação e a difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da mulher vítima de violência previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, inclusive no âmbito escolar, Il — prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de curto a médio prazo, atuando em momento posterior ao crime ou na sua iminência, consistentes em monitoramento das ações preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos de controle social; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcetce.mt.gov.br 'Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78048-915