| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1975 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | " Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica e familiar na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais no município de Canarana, conforme específica” |
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EUA (7 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.975 de 29 de outubro de 2025 (Projeto de Lei nº078/2025 de autoria do Legislativo). NS " Dispõe sobre a prioridade da as” ap Das ças no mulher vítima de violência (PS usdre doméstica e familiar na aquisição k ao O os de imóveis construídos pelos q SIS E ) programas habitacionais no Pan? município de Canarana, conforme específica” vilson Biguelini, prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler. Art. 1º Esta lei estabelece que os Programas Habitacionais promovidos pelo Município de Canarana/MT, tenham como prioridade a mulher vítima de violência doméstica e familiar, na aquisição de imóveis, desde que esta: I - Apresente certidão que comprove à existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da lei federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; II - Apresente documento que comprove à instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha; III - apresente relatório elaborado por assistente social que realizou o atendimento da vítima em qualquer órgão da rede de proteção em defesa dos direitos da mulher existente no município. Artigo 2º Para efeito do disposto nesta lei consideram-se Programas Habitacionais todas as ações da política habitacional do município desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro municipal, ou mediante parceria com a União, Estado ou entes privados. Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 4 Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de viison Biguelini Prefeito Municipal Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. bird Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4863 A quisitosYe idoneidade técnica, científica, sanitária e administrati- va fixadok pelp órgão competente responsável. Art. 8 £ Eta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete dh Práfeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Muni pal e 1.975 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.975 de 29 de outubro de 2025 (Projeto de Lei nº078/2025 de autoria do Legislativo). “ Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica e familiar na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais no município de Canarana, conforme específica” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler. Art. 1º Esta lei estabelece que os Programas Habitacionais pro- movidos pelo Município de Canarana/MT. tenham como priorida- de a mulher vítima de violência doméstica e familiar, na aquisição de imóveis, desde que esta: 1 - Apresente certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da lei federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; 1H - Apresente documento que comprove a instauração de inqué- rito policial contra o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; HI - apresente relatório elaborado por assistente social que reali- zou o atendimento da vítima em qualquer órgão da rede de pro- teção em defesa dos direitos da mulher existente no município. Artigo 2º Para efeito do disposto nesta lei consideram-se Pro- gramas Habitacionais todas as ações da política habitacional do município desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro municipal, ou mediante parceria com a União, Estado ou entes privados. Art. 3 £ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.973 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.973 de 29 de outubro de 2025 (Projeto de Lei n2076/2025 de autoria do Legislativo). "Dispõe sobre a implantação de dispositivo chamado “bo- ca de lobo inteligente” nos logradouros do Município de Canarana/MT” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler Art. 1º Fica implantado o dispositivo chamado de “boca de lobo AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 152 inteligente” nos logradouros do Município de Canarana. Art. 2º A "boca de lobo inteligente” é composta de caixa coleto- ra, instalada no interior dos bueiros, onde tenha boca de lobo. Art. 3º Entende-se como “boca de lobo inteligente” o sistema instalado no interior dos bueiros, confeccionado em material ter- moplástico, com capacidade mensurada de acordo com os pará- metros técnicos dos bueiros do Município de , sendo que a caixa coletora age como uma peneira, face à existência de grade, per- mitindo a passagem da água, mas retendo o material sólido. Art. 4º Inicialmente, as “bocas de lobo inteligentes” serão insta- ladas nos logradouros que apresentam mais problemas de entupi- mento por resíduos e, posteriormente, serão instaladas em cada novo loteamento, como forma de minimizar e prevenir os proble- mas causados pelas chuvas, bem como por outros desastres na- turais, que provoquem o entupimento de canalizações e galerias de escoamento das águas pluviais. Art. 5º As demais substituições dos atuais sistemas de bueiros ocorrerá de forma gradativa, segundo cronograma a ser definido pelo Poder Executivo, dando prioridade às áreas de maior ocor- rência de alagamentos. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7 £ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal AVISO DE ALTERAÇÃO DE LICITAÇÃO O município Canarana-MT, torna público para conhecimento dos interessados que a licitação na modalidade PREGÃO ELETRO- NICO Nº 040/2025, cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de controle de pragas e outros para atendi- mento das necessidades de todas as secretarias da Pre- feitura Municipal de Canarana de acordo com o Edital e ane- xos, que a realização da sessão pública, anteriormente marcada para o dia 13/11/2025 às 13h00min (Horário de Brasília), em razão de erro no aviso de licitação onde constou como plata- forma licitanet.com.br, fica alterada para o dia 27/11/2025 as 13:00hrs. O prazo para o cadastro das propostas também fica alterado para o dia 27/11/2025 até as 12:30hrs (Bra- sília), via portal de compras do município através do endereço eletrônico www.licitacoescanarana.com.br. As demais clausulas e condições do edital permanecem inalteradas. Canarana - MT, 10 de novembro de 2025. ERNANI LUIZ MULLER Pregoeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA, Estado de Mato Grosso, de acordo com as disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3746 Página 311 Divulgação segunda-feira, 10 de novembro de 2025 Publicação terça-feira, 11 de novembro de 2025 Il — prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de curto, médio e longo prazo, destinados a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em medidas alternativas, como a implementação de grupos reflexivos, dentre outros; Art. 4º Para a concretização dos eixos estabelecidos no artigo 3º desta Lei deverão ser estabelecidos os seguintes objetivos: | - garantir a divulgação, a implementação e a aplicabilidade da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, por meio de sua difusão e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos da mulher em situação de violência. Il - propiciar condições para a formação de um sistema municipal informatizado de dados sobre violência contra a mulher, para a constituição de indicadores que permitam o monitoramento, a avaliação e elaboração de novas propostas legislativas; HI - garantir o atendimento adequado à mulher em situações de violência, com a ampliação e fortalecimento dos serviços especializados, qualificação e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de atendimento, a garantia de acesso a todo núcleo familiar, IV - garantir a inserção da mulher vitima de violência aos programas sociais e assistenciais, assegurando sua autonomia econômica e financeira, bem como o pleno acesso aos direitos previstos na legislação protetiva da mulher. Art. 5º - A capacitação e formação permanente dos agentes públicos constitui uma das ações prioritários para implantação e desenvolvimento da Política Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher, sendo condição básica para um atendimento qualificado e humanizado à vítima em situação de violência, ampliando o acesso da mulher aos serviços públicos. Art. 6º - A Política Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher deverá ser pautada a partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral desse fenômeno, em que se possa, minimamente: | - Acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma individualizada sobre os diferentes serviços disponíveis para prevenção, apoio e assistência; |l - Promover o atendimento especializado e contínuo à mulher em situação de violência; III - Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao mercado de trabalho e em programas de capacitação para a atividade laborativa e geração de renda; IV - Garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e não formal, quando couber, V- Propiciar à mulher a assistência jurídica, quando necessário; VI - Organizar e manter rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados, assim como de entidades de apoio e assessoramento do Estado/Municipio; VII - desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológico, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar, à mulher em situação de violência; VII! - conscientizar toda a comunidade canaranense, especialmente os que fazem o atendimento à mulher em situação de violência em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância de denunciar o agressor como forma de inibição da violência contra a mulher, IX - Disponibilizar cursos de treinamentos especializados no atendimento à mulher em situação de violência; X - Manter e ampliar abrigos para a mulher em situação de violência de acordo com a necessidade; XI- realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico; XII - divulgar permanentemente os endereços e os telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência; XII! - disponibilizar central di recebimento de denúncias s imento destinada à prestação de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao re atos de violência contra a mulher Art. 7º - Para o cumprimento dãg disposições desta Lei, fica a prefeitura de Canarana, autorizada a firmar convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas, desde que prêencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa fixados pelo órgão competente responsável. ' Art. 8º Esta Lei entra em vigor na oia hogua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal ia - MT, 29 de outubro de 2025. AY ) Vilson Biguelini Ma À Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº078/2025 de autoria do Legislativo). " Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica e familiar na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais no município de Canarana, conforme especifica” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler. Art. 1º Esta lei estabelece que os Programas Habitacionais promovidos pelo Município de Canarana/MT, tenham como prioridade a mulher vítima de violência doméstica e familiar, na aquisição de imóveis, desde que esta: |- Apresente certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da lei federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMI S - a ) - e-mail: “Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal NEI cs ELG a Pitta, RPE ap aeee Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3746 Página 312 Divulgação segunda-feira, 10 de novembro de 2025 Publicação terça-feira, 11 de novembro de 2025 Il - Apresente documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha; Ill - apresente relatório elaborado por assistente social que realizou o atendimento da vítima em qualquer órgão da rede de proteção em defesa dos direitos da mulher existente no município. Artigo 2º Para efeito do disposto nesta lei consideram-se Programas Habitacionais todas as ações da política habitacional do município desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro municipal, ou mediante parceria com a União, Estado ou entes privados. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal IM 1.97: 2! 202: (Projeto de Lei nº076/2025 de autoria do Legislativo). "Dispõe sobre a implantação de dispositivo chamado “boca de lobo inteligente” nos logradouros do Município de Canarana/MT” Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler Art. 1º Fica implantado o dispositivo chamado de “boca de lobo inteligente” nos logradouros do Município de Canarana. Art. 2º A “boca de lobo inteligente” é composta de caixa coletora, instalada no interior dos bueiros, onde tenha boca de lobo. Art. 3º Entende-se como “boca de lobo inteligente” o sistema instalado no interior dos bueiros, confeccionado em material termoplástico, com capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros do Município de , sendo que a caixa coletora age como uma peneira, face à existência de grade, permitindo a passagem da água, mas retendo o material sólido. Art. 4º Inicialmente, as “bocas de lobo inteligentes” serão instaladas nos logradouros que apresentam mais problemas de entupimento por resíduos e, posteriormente, serão instaladas em cada novo loteamento, como forma de minimizar e prevenir os problemas causados pelas chuvas, bem como por outros desastres naturais, que provoquem o entupimento de canalizações e galerias de escoamento das águas pluviais. Art. 5º As demais substituições dos atuais sistemas de bueiros ocorrerá de forma gradativa, segundo cronograma a ser definido pelo Poder Executivo, dando prioridade às áreas de maior ocorrência de alagamentos. Art. 6º As despesas decorrentes desta Leicorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal PORTARIA POR 2: 13 de maio de 2025 Dispõe sobre a autorização excepcional de regime de trabalho remoto (home office) de servidor público municipal e dá outras providência Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 028/2002). CONSIDERANDO o disposto no art. 258, inciso |, da Lei Complementar nº 028/2002, que prevê a adoção de incentivos funcionais que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de observar os princípios da eficiência e economicidade;CONSIDERANDO a compatibilidade das atribuições do cargo exercido pelo servidor com o regime de trabalho remoto, sem prejuízo ao atendimento do interesse público;/CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da continuidade dos serviços públicos, de forma eficiente e racional;RESOLVE:Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e temporário, o servidor Leonardo Gonçalves Cardoso ocupante do cargo de Gerente de Serviços de Atendimento ao Contribuinte, cargo de Provimento em Comissão, a desempenhar suas atividades em regime de trabalho remoto (home office), pelo prazo de 12 doze meses, a contar da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado a critério da Administração.Art. 2º O trabalho remoto observará as seguintes condições: | — Cumprimento integral da jornada de trabalho legalmente prevista, mediante controle de produtividade e entrega de relatórios semanais à chefia imediata; Il - Manutenção de disponibilidade durante o expediente normal, inclusive para reuniões virtuais ou presenciais quando convocado; Il — utilização de equipamentos e meios próprios, salvo quando disponibilizados pela Administração; |V — Preservação do sigilo das informações e documentos sob sua responsabilidade; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 . Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceQDtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915