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norma nº 1983/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1983 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa” Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a construção, pelo Município de Canarana-MT, de um Hospital Municipal, e dá outras providências
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do dt dad
CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.983 de 02 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº093/2025 de autoria do Executivo).
ENA
Autoriza o Poder Executivo municipal
da a receber bem imóvel de propriedade
particular, com encargo de destinação
a construção, pelo Município de
Canarana-MT, de um Hospital
Municipal, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber,
por meio de doação com encargo, O imóvel de propriedade da empresa
MGU EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 28.486.309/0001-52, com sede na Rua
Miraguaí, n. 161, lote 04, quadra 14, Centro, no município de
Canarana-MT, CEP 78.640.000, com área total de 13.896,16 m?,
registrado sob a matrícula nº 22.610 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Canarana-MT, destinado à construção de um
Hospital Municipal.
Ss 1º O imóvel referido no caput está avaliado em R$
2.963.680,19(dois milhões, novecentos e sessenta e três mil,
seiscentos e oitenta reais e dezenove centavos), conforme
certidão de avaliação anexa.
Art. 2º - A presente doação tem como encargo exclusivo a
construção, pelo Município de Canarana-MT, de um Hospital
Municipal no imóvel descrito no artigo anterior, observadas as
seguintes condições:
I - O Município deverá iniciar as obras de construção no prazo
máximo de 02 (dois) anos, contado da -data da lavratura da
escritura pública de doação;
II - O Município deverá concluir as obras no prazo máximo de 05
(cinco) anos, contados da mesma data;
y Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
o : o Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
EJA!
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
III - o imóvel deverá ser destinado exclusivamente à instalação
e funcionamento do hospital municipal, sendo vedado o uso diverso
sem prévia autorização legislativa.
Art. 3º - Constituem encargos da doação:
I - a obrigação do Município de iniciar e concluir as obras nos
prazos fixados;
II - a utilização exclusiva do imóvel para fins de instalação e
funcionamento do hospital municipal;
III - a proibição de alienar, transferir, locar ou ceder o imóvel,
no todo ou em parte, antes do cumprimento integral da finalidade;
Art. 4º - O descumprimento de quaisquer dos encargos previstos
nesta Lei, especialmente quanto aos prazos de início e conclusão
das obras ou desvio de finalidade, implicará revogação automática
da doação, com reversão do imóvel ao patrimônio da doadora,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
$1º A reversão será formalizada por ato administrativo do Prefeito
Municipal, precedido de relatório técnico da Secretaria Municipal
de Obras e parecer da Procuradoria Jurídica do Município.
s2º O ato de reversão será averbado na matrícula do imóvel,
retornando a propriedade à doadora livre de quaisquer ônus,
edificações ou direito à indenização.
art. 5º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública,
a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT,
devendo constar expressamente:
I - os encargos e prazos fixados nesta Lei;
II - a cláusula de reversão automática em caso de descumprimento;
III - a finalidade pública hospitalar da doação.
M Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
= QuintaXeir:
LEI MUNICIPAL Nº4,983 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.983 de 0; de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº093/2025 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel
de propriedade particular, com encargo de destinação a constru-
ção, pelo Município de Canarana-MT, de um Hospital Municipal, e
dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câ-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber,
por meio de doação com encargo, o imóvel de propriedade da
empresa MGU EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNP) sob o n. 28.486.309/0001-52,
com sede na Rua Miraguaí, n. 161, lote 04, quadra 14, Centro,
no município de Canarana-MT, CEP 78.640.000, com área total de
13.896,16 m?, registrado sob a matrícula nº 22.610 do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT, destinado à
construção de um Hospital Municipal.
5 10 O imóvel referido no caput está avaliado em R$
2.963.680,19(dois milhões, novecentos e sessenta e três mil,
seiscentos e oitenta reais e dezenove centavos), conforme certi-
dão de avaliação anexa.
Art. 2º - A presente doação tem como encargo exclusivo a cons-
trução, pelo Município de Canarana-MT, de um Hospital Municipal
no imóvel descrito no artigo anterior, observadas as seguintes
condições:
|- O Município deverá iniciar as obras de construção no prazo má-
ximo de 02 (dois) anos, contado da data da lavratura da escritura
pública de doação;
Il - O Município deverá concluir as obras no prazo máximo de 05
(cinco) anos, contados da mesma data;
Ill - o imóvel deverá ser destinado exclusivamente à instalação e
funcionamento do hospital municipal, sendo vedado o uso diver-
so sem prévia autorização legislativa.
Art. 3º - Constituem encargos da doação:
!- a obrigação do Município de iniciar e concluir as obras nos pra-
zos fixados;
H - a utilização exclusiva do imóvel para fins de instalação e fun-
cionamento do hospital municipal;
11 - a proibição de alienar, transferir, locar ou ceder o imóvel, no
todo ou em parte, antes do cumprimento integral da finalidade;
Art. 4º - O descumprimento de quaisquer dos encargos previstos
nesta Lei, especialmente quanto aos prazos de início e conclusão
das obras ou desvio de finalidade, implicará revogação automáti-
ca da doação, com reversão do imóvel ao patrimônio da doadora,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
$1º A reversão será formalizada por ato administrativo do Prefeito
Municipal, precedido de relatório técnico da Secretaria Municipal
de Obras e parecer da Procuradoria Jurídica do Município.
82º O ato de reversão será averbado na matrícula do imóvel, re-
tornando a propriedade à doadora livre de quaisquer ônus, edifi-
cações ou direito à indenização.
Art. 5º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública,
a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT, de-
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
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4 de Dezembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
4879
vendo constar expressamente:
| - os encargos e prazos fixados nesta Lei;
1 - a cláusula de reversão automática em caso de descumprimen-
to;
HI - a finalidade pública hospitalar da doação.
Art. 6º - As despesas cartorárias, tributárias e de registro decor-
rentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário
ficarão a cargo do Município de Canarana-MT, como parte inte-
grante do encargo da doação.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.982 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.982 de 02 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº092/2025 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais
(OS) no âmbito do Município de Canarana-MT, e dá outras
providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cá-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Município de Canarana-
MT, os critérios e procedimentos para a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organiza-
ções Sociais (OSs), bem como as normas aplicáveis à celebração,
execução e fiscalização de Contratos de Gestão com o Poder Pú-
blico Municipal.
Art. 2º Poderão qualificar-se como Organizações Sociais as enti-
dades cujas atividades sejam dirigidas as seguintes áreas de in-
teresse público:
| - saúde;
Il - educação;
Hi - cultura;
IV - meio ambiente;
V - ciência e tecnologia;
VI - esporte e lazer;
VII - assistência social.
Art. 3º A qualificação das entidades de que trata esta Lei será
feita por ato do Poder Executivo, mediante decreto, após análise
técnica e jurídica, comprovando-se o cumprimento dos requisitos
legais e regulamentares.
Art. 4º Para obter a qualificação como Organização Social, a enti-
dade deverá comprovar:
| - personalidade jurídica de direito privado e natureza não lucra-
tiva;
| - regular funcionamento há pelo menos 03 (três) anos;
ll - finalidade compatível com as áreas previstas no art. 2º;
Assinado Digitalmente
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Diário Oficial de Contas
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3776 Página 79
Divulgação segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 Publicação terça-feira, 23 de dezembro de 2025
mê;
Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social autorizado por esta
Lei.
Art. 8º — Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT, inscritas
nas matrículas:
| - Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 15.960,87 m2;
1 — Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 2.268,93 m?;
HI — Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT — área de 2.647,95 m?,
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por decreto, O prazo para registro do parcelamento especial previsto nesta Lei, bem
como a editar por meio de decreto atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à sua fiel execução e disciplinar os casos
omissos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
LEI MUNICIPAL Nº 2.000 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº111/2025 de autoria do Executivo).
” Dispõe sobre a revalidação da aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il, ratifica os atos administrativos
anteriormente praticados e fixa novo prazo para registro imobiliário.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica revalidada, para todos os fins legais e administrativos, a aprovação do Loteamento Residencial e Comercial Alto do Cerrado Il,
anteriormente concedida pela Lei Municipal nº 1.879/2024, reconhecida sua caducidade em razão do decurso do prazo previsto no art. 18 da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º - São expressamente ratificados e convalidados todos os atos administrativos praticados pelo Município relacionados à aprovação do
referido loteamento, incluindo pareceres técnicos, manifestações jurídicas, licenças, autorizações e demais providências regularmente adotadas à
época.
Art 3º - A revalidação de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção das caracteristicas essenciais do projeto original aprovado,
especialmente quanto ao traçado urbanístico, destinação das áreas públicas, sistema viário, áreas institucionais, áreas verdes e parâmetros
urbanísticos, ressalvada a necessidade de adequações técnicas supervenientes exigidas por legislação vigente.
Art. 4º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que o empreendedor promova o registro do
loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979
Art. 5º - Esta Lei não implica disdensatde cumprimento de obrigações urbanísticas, ambientais ou contratuais assumidas pelo empreendedor,
, VILSON BIGUELINI
| Prefeito Municipal de Canarana
PAL Nº 1. DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº093/2025 de autoria do Executivo). À
Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a construção, pelo Município
de Canarana-MT, de um Hospital Municipal, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, por meio de doação com encargo, o imóvel de propriedade da empresa MGU
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 28.486.309/0001-52, com sede na Rua Miragual,
n. 161, lote 04, quadra 14, Centro, no município de Canarana-MT, CEP 78.640.000, com área total de 13.896,16 m?, registrado sob a matrícula nº
22.610 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT, destinado à construção de um Hospital Municipal.
8 10 O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 2.963.680,19(dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta reais e
dezenove centavos), conforme certidão de avaliação anexa.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCE: y Ss - É 1 - É ce. /
ER SA ESG STS CO
T ; Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3776 Página 80
Divulgação segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 Publicação terça-feira, 23 de dezembro de 2025
Art. 2º - A presente doação tem como encargo exclusivo a construção, pelo Município de Canarana-MT, de um Hospital Municipal no imóvel
descrito no artigo anterior, observadas as seguintes condições:
1 - O Município deverá iniciar as obras de construção no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado da data da lavratura da escritura pública de
doação;
Il - O Município deverá concluir as obras no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da mesma data;
HI — o imóvel deverá ser destinado exclusivamente à instalação e funcionamento do hospital municipal, sendo vedado o uso diverso sem prévia
autorização legislativa.
Art. 3º - Constituem encargos da doação:
|-a obrigação do Município de iniciar e concluir as obras nos prazos fixados;
Il - a utilização exclusiva do imóvel para fins de instalação e funcionamento do hospital municipal;
HI — a proibição de alienar, transferir, locar ou ceder o imóvel, no todo ou em parte, antes do cumprimento integral da finalidade;
Art. 4º - O descumprimento de quaisquer dos encargos previstos nesta Lei, especialmente quanto aos prazos de início e conclusão das obras ou
desvio de finalidade, implicará revogação automática da doação, com reversão do imóvel ao patrimônio da doadora, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial.
81º A reversão será formalizada por ato administrativo do Prefeito Municipal, precedido de relatório técnico da Secretaria Municipal de Obras e
parecer da Procuradoria Jurídica do Município.
82º O ato de reversão será averbado na matricula do imóvel, retornando a propriedade à doadora livre de quaisquer ônus, edificações ou direito à
indenização.
Art. 5º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública, a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT, devendo constar expressamente:
I- os encargos e prazos fixados nesta Lei;
| — a cláusula de reversão automática em caso de descumprimento;
HI — a finalidade pública hospitalar da doação.
Art. 6º - As despesas cartorárias, tributárias e de registro decorrentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário ficarão a cargo do
Município de Canarana-MT, como parte integrante do encargo da doação.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.984 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº102/2025 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Emendas Parlamentar Individual),
com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Emendas
Parlamentar Individual) no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) para dar cobertura a dotações a serem inseridas na Lei Municipal
1.900 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminadas:
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 02 - BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA
PROGRAMA: 1079 — SAÚDE
FONTE DE RECURSO: 621 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Estadual
DETALHAMENTO: 321 — Transferência do Estado decorrente de emendas individuais
Proj:/Ativ: 2.048 - Manutenção das Atividades da Atenção Básica
06.02.10.301.2.048.3.3.90.00 — Aplicações Diretas
R$ 2.000.000,00
Artigo z - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar por Excesso de arrecadação, autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos
provenientes de (Emenda Parlamentar) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadual de Saúde/Emenda Parlamentar:
TERMO DE COMPROMISSO ....... R$ 2.000.000,00
TOTAL GERAL R$ 2.000.000,00
ublicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Tt : - : tceBte
; : Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon Cia Age ER are Goes

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