| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | "Dispõe Sobre a Proibição da Prática de Maus-Tratos e Crueldade Contra Animais no Município de Canarana e dá Outras Providências." |
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dm AAA CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.991 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº100/2025 de autoria do Legislativo). "Dispõe Sobre a Proibição da Prática de Maus-Tratos e Crueldade Contra Animais no Município de Canarana e dá Outras Providências." Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft: Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais domésticos, no âmbito do município de Canarana. Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. S 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como: I - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas; II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: a) espancamento; b) uso de instrumentos cortante ou contundentes; c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo; III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. S 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende- se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais. Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 S 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. S 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades. S 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias. S 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; II - espaço suficiente para ampla movimentação; III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação; IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças. Art. 3º Sempre que constatada situação de maus-tratos, poderão ser adotadas, pelas autoridades competentes, as medidas previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, incluindo o encaminhamento do animal a entidade, órgão ou pessoa legalmente habilitada, observadas as normas vigentes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito, 10 de bro de 2025. a” Vils gquelini Prefeito Municipal Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. a-feira, 6 de Janeiro de 2026 » jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XXI | Nº 4900 Nº 1.991 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 991 de 10 de dezembro de 2025 Q0/2025 de autoria do Legislativo). Lei Municipi (Projeto de Lei nº "Dispõe Sobre a Proibição da Prática de Maus-Tratos e Crueldade Contra Animais no Município de Canarana e dá Outras Providênci- as. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Ve- readora Márcia Graciela Luft: Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais domésticos, no âmbito do município de Canarana. Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das ne- cessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. 8 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e consci- entemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como: 1! - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabi- tadas; ll - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: a) espancamento; b) uso de instrumentos cortante ou contundentes; c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo; Hi - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e IV- confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. 8 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qual- quer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais. 5 32º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. 8 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades. $ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias. 5 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou lo- cais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: 1 - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; H - espaço suficiente para ampla movimentação; HH - incidência de sol, luz, sombra e ventilação; IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento vete- rinário; V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou porta- dores de doenças. Art. 3º Sempre que constatada situação de maus-tratos, poderão AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 183 ser adotadas, pelas autoridades competentes, as medidas previs- tas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, incluindo o encaminhamento do animal a entidade, órgão ou pessoa legal- mente habilitada, observadas as normas vigentes. Art, 48, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.985 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.985 de 02 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº094/2025 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a regula- rização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba, e dá outras providências. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cã- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, por meio de doação, o seguinte bem imóvel: uma área de terras, situado no perímetro da zona urbana do município de Canarana/ MT, com área de 3.921,11 m? (Três mil novecentos e vinte e um virgula onze metros quadrados), parte esta que será desmembra- da de uma área maior locada sob a matrícula 21.197 do SRI da Comarca de Canarana-MT, de propriedade de DI PIU EMPREEN- DIMENTOS LTDA, com sede RUA GUARITA, nº 176, CENTRO, SA- LA: 01, município CANARANA - MT,CEP: 78.640-000, registrada no CNPJ sob o nº 53.538.517/0001-03, tudo conforme Memorial Des- critivo e Mapas que integram o teor da presente Lei $ lo O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 26.676,23 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos). 5 20 O imóvel está sendo doado ao Município sem quaisquer dívi- das ou ônus reais, para fins de regularização e ampliação do aces- so da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba. Art. 2º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública, a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT. Art. 3º - As despesas cartorárias, tributárias e de registro decor- rentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário ficarão a cargo do Município de Canarana-MT, como parte inte- grante do encargo da doação. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. So - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal **republicado por conter no documento público no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios (AMM) nº 4879 de 04/12/2025, p.219 er- ro material de digitação, divergindo do documento assinado. ** Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas (a TribunaldeContas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3783 Página 47 Divulgação segunda-feira, 05 de janeiro de 2026 Publicação terça-feira, 06 de janeiro de 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Município de Canarana recolherem as fezes de seus animais ao passarem em logradouros públicos. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft, Art. 1º Os proprietários ou responsáveis por cães devem zelar pela limpeza dos logradouros públicos, ficando orientados a recolher as fezes de seus animais durante sua permanência em vias e espaços públicos do Município de Canarana. Art. 2º A conduta prevista no artigo anterior constitui dever de convivência urbana responsável, devendo os proprietários ou responsáveis cumprir as normas de higiene e limpeza de espaços públicos, nos termos da legislação municipal que vier a tratar da matéria. Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Município, conforme suas atribuições legais já existentes, adotar as medidas administrativas que considerarem adequadas para of entar, informar ou estimular a observância do disposto nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na deta de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembily de Vilson Biguelini Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº100/2025 de autoria do Legisl "Dispõe Sobre a Proibição da Prática de Maus-Tratôé e Crueldade Contra Animais no Município de Canarana e dá Outras Providências." Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft: Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais domésticos, no âmbito do município de Canarana. Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. $ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como: 1 - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas; Il - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: a) espancamento; b) uso de instrumentos cortante ou contundentes; c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo; HI! - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. $ 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais. $ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos $ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades. $ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias. $ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: | - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; Il - espaço suficiente para ampla movimentação; Il - incidência de sol, luz, sombra e ventilação IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças. Art. 3º Sempre que constatada situação de maus-tratos, poderão ser adotadas, pelas autoridades competentes, as medidas previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, incluindo o encaminhamento do animal a entidade, órgão ou pessoa legalmente habilitada, observadas as normas vigentes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. - Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 : SECRETARI E JUL - Telefone: (65)3613-7678 - email: ;