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norma nº 1991/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1991 / 2025
Date 2025-12-10
Ementa"Dispõe Sobre a Proibição da Prática de Maus-Tratos e Crueldade Contra Animais no Município de Canarana e dá Outras Providências."
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dm AAA
CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.991 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº100/2025 de autoria do Legislativo).
"Dispõe Sobre a Proibição da
Prática de Maus-Tratos e
Crueldade Contra Animais no
Município de Canarana e dá
Outras Providências."
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de
autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft:
Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e
crueldade contra animais domésticos, no âmbito do município de
Canarana.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais
as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das
necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse,
angústia, patologias ou morte.
S 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e
conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais
como:
I - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou
inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
e
IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
S 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-
se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado,
qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
S 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer
meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um
objeto estacionário por períodos contínuos.
S 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro
meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo
vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar,
de acordo com as suas necessidades.
S 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de
modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
S 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou
locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do
animal, observando-se:
I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do
animal;
II - espaço suficiente para ampla movimentação;
III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo
atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento
veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio
animal; e
VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou
portadores de doenças.
Art. 3º Sempre que constatada situação de maus-tratos, poderão
ser adotadas, pelas autoridades competentes, as medidas
previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável,
incluindo o encaminhamento do animal a entidade, órgão ou pessoa
legalmente habilitada, observadas as normas vigentes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, 10 de bro de 2025.
a”
Vils gquelini
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
a-feira, 6 de Janeiro de 2026 » jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XXI | Nº 4900
Nº 1.991 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
991 de 10 de dezembro de 2025
Q0/2025 de autoria do Legislativo).
Lei Municipi
(Projeto de Lei nº
"Dispõe Sobre a Proibição da Prática de Maus-Tratos e Crueldade
Contra Animais no Município de Canarana e dá Outras Providênci-
as.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Ve-
readora Márcia Graciela Luft:
Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e
crueldade contra animais domésticos, no âmbito do município de
Canarana.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as
ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das ne-
cessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia,
patologias ou morte.
8 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e consci-
entemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
1! - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabi-
tadas;
ll - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
Hi - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
e
IV- confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
8 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como
confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qual-
quer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
5 32º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer
meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um
objeto estacionário por períodos contínuos.
8 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro
meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo
vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar,
de acordo com as suas necessidades.
$ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de
modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
5 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou lo-
cais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do
animal, observando-se:
1 - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do
animal;
H - espaço suficiente para ampla movimentação;
HH - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo
atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento vete-
rinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio
animal; e
VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou porta-
dores de doenças.
Art. 3º Sempre que constatada situação de maus-tratos, poderão
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ser adotadas, pelas autoridades competentes, as medidas previs-
tas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, incluindo
o encaminhamento do animal a entidade, órgão ou pessoa legal-
mente habilitada, observadas as normas vigentes.
Art, 48, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.985 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Municipal nº 1.985 de 02 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº094/2025 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel
de propriedade particular, com encargo de destinação a regula-
rização e ampliação do acesso da Avenida Rio Grande do Sul no
bairro Jardim Curitiba, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cã-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber,
por meio de doação, o seguinte bem imóvel: uma área de terras,
situado no perímetro da zona urbana do município de Canarana/
MT, com área de 3.921,11 m? (Três mil novecentos e vinte e um
virgula onze metros quadrados), parte esta que será desmembra-
da de uma área maior locada sob a matrícula 21.197 do SRI da
Comarca de Canarana-MT, de propriedade de DI PIU EMPREEN-
DIMENTOS LTDA, com sede RUA GUARITA, nº 176, CENTRO, SA-
LA: 01, município CANARANA - MT,CEP: 78.640-000, registrada no
CNPJ sob o nº 53.538.517/0001-03, tudo conforme Memorial Des-
critivo e Mapas que integram o teor da presente Lei
$ lo O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 26.676,23
(vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e três
centavos).
5 20 O imóvel está sendo doado ao Município sem quaisquer dívi-
das ou ônus reais, para fins de regularização e ampliação do aces-
so da Avenida Rio Grande do Sul no bairro Jardim Curitiba.
Art. 2º - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública,
a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT.
Art. 3º - As despesas cartorárias, tributárias e de registro decor-
rentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário
ficarão a cargo do Município de Canarana-MT, como parte inte-
grante do encargo da doação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. So - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
**republicado por conter no documento público no Jornal Oficial
Eletrônico dos Municípios (AMM) nº 4879 de 04/12/2025, p.219 er-
ro material de digitação, divergindo do documento assinado. **
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas (a
TribunaldeContas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3783 Página 47
Divulgação segunda-feira, 05 de janeiro de 2026 Publicação terça-feira, 06 de janeiro de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Município de Canarana recolherem as fezes de seus animais ao passarem em
logradouros públicos.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft,
Art. 1º Os proprietários ou responsáveis por cães devem zelar pela limpeza dos logradouros públicos, ficando orientados a recolher as fezes de
seus animais durante sua permanência em vias e espaços públicos do Município de Canarana.
Art. 2º A conduta prevista no artigo anterior constitui dever de convivência urbana responsável, devendo os proprietários ou responsáveis cumprir
as normas de higiene e limpeza de espaços públicos, nos termos da legislação municipal que vier a tratar da matéria.
Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Município, conforme suas atribuições legais já existentes, adotar as medidas administrativas que
considerarem adequadas para of entar, informar ou estimular a observância do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na deta de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembily de
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
(Projeto de Lei nº100/2025 de autoria do Legisl
"Dispõe Sobre a Proibição da Prática de Maus-Tratôé e Crueldade Contra Animais no Município de Canarana e dá Outras Providências."
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft:
Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais domésticos, no âmbito do município de Canarana.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades
básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
$ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
1 - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;
Il - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
HI! - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e
IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
$ 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de
restrição à liberdade de locomoção dos animais.
$ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto
estacionário por períodos contínuos
$ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que
proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.
$ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
$ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal,
observando-se:
| - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
Il - espaço suficiente para ampla movimentação;
Il - incidência de sol, luz, sombra e ventilação
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e
VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
Art. 3º Sempre que constatada situação de maus-tratos, poderão ser adotadas, pelas autoridades competentes, as medidas previstas na
legislação federal, estadual e municipal aplicável, incluindo o encaminhamento do animal a entidade, órgão ou pessoa legalmente habilitada,
observadas as normas vigentes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
- Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
: SECRETARI E JUL - Telefone: (65)3613-7678 - email: ;

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