| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1992 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para a promoção da intersetorialidade nas políticas públicas voltadas à infância na Rede Municipal de Ensino de Canarana e dá outras providências. |
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pl ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.992 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº101/2025 de autoria do Legislativo). qa Dispõe sobre diretrizes para a ao promoção da intersetorialidade jo gu2 temo nas políticas públicas voltadas à io o Ps! BRs djpal di Eid 688 O | infância na Rede Municipa e qe eo Ensino de Canarana e dá outras poa e providências. vilson-Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft: Art. 1º Fica instituído o princípio da intersetorialidade como diretriz orientadora das políticas públicas voltadas à proteção, ao desenvolvimento integral e à aprendizagem das crianças atendidas pela Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Esta Lei tem por objetivo promover a articulação entre políticas públicas das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esportes, direitos humanos, segurança alimentar, habitação e demais áreas correlatas, de modo a assegurar condições que favoreçam o pleno desenvolvimento das crianças na primeira infância e nos anos iniciais do ensino fundamental. Art. se Para os fins desta Lei, entende-se por intersetorialidade a integração e cooperação entre serviços, programas e políticas públicas que atuem de forma conjunta para prevenir situações de vulnerabilidade e garantir os direitos da criança. Art. 4º São diretrizes da intersetorialidade de que trata esta Lei: I - estímulo à articulação entre escolas, unidades de saúde, centros de assistência social e demais equipamentos públicos que atendam crianças e suas famílias; II - incentivo à criação de redes locais de proteção e cuidado voltadas à infância; III - promoção de ações conjuntas que favoreçam a aprendizagem, a permanência e a inclusão escolar; IV - valorização da formação continuada de profissionais da educação e de outras áreas envolvidas na atenção à infância; y Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. Pia A El | CANARANA | ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 vV - fortalecimento da participação das famílias, da comunidade escolar e dos conselhos municipais relacionados à infância e à educação. Art. 5º A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências legais dos órgãos responsáveis e a disponibilidade orçamentária e administrativa existente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. er vi Guelini Prefeito Municipal Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. LINA = - - viditida, É- Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3778 Página 55 Divulgação terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Publicação sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 entidades públicas e privadas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.990 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº099/2025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convivio de animais no perímetro urbano no município de Canarana/MT. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft. Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Canarana, que os proprietários ou responsáveis por cães “domésticos devem adotar cuidados e medidas que favoreçam a convivência harmoniosa dos animais no perímetro urbano, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º. Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à saúde e segurança da comunidade conforme segue. | - vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a variedade, periodicidade e frequência estabelecida pelos órgãos responsáveis, mantendo sempre atualizado o Cartão de Vacinação. Il - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça (focinheira) e coleira (enforcador), por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de resguardar a int idade física dos transeuntes. Art. 3º O disposto nesta Lei tem caráter oriei medidas administrativas referentes ao controle, legislação municipal específica. dor, tevendo ser observado pelos proprietários ou responsáveis por cães domésticos. Eventuais alixação ou penalidades poderão ser aplicadas quando instituídas por regulamentação ou Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçl Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº101/2025 de autoria do Legislativo) Dispõe sobre diretrizes para a promoção da intersetorialidade nas políticas públicas voltadas à infância na Rede Municipal de Ensino de Canarana e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft: Art. 1º Fica instituído o princípio da intersetorialidade como diretriz orientadora das políticas públicas voltadas à proteção, ao desenvolvimento integral e à aprendizagem das crianças atendidas pela Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Esta Lei tem por objetivo promover a articulação entre políticas públicas das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esportes, direitos humanos, segurança alimentar, habitação e demais áreas correlatas. de modo a assegurar condições que favoreçam o pleno desenvolvimento das crianças na primeira infância e nos anos iniciais do ensino fundamental. Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por intersetorialidade a integração e cooperação entre serviços, programas e políticas públicas que atuem de forma conjunta para prevenir situações de vulnerabilidade e garantir os direitos da criança. Art. 4º São diretrizes da intersetorialidade de que trata esta Lei: | - estímulo à articulação entre escolas, unidades de saúde, centros de assistência social e demais equipamentos públicos que atendam crianças e suas famílias; Il - incentivo à criação de redes locais de proteção e cuidado voltadas à infância; Ill - promoção de ações conjuntas que favoreçam a aprendizagem, a permanência e a inclusão escolar; IV - valorização da formação continuada de profissionais da educação e de outras áreas envolvidas na atenção à infância; V - fortalecimento da participação das famílias, da comunidade escolar e dos conselhos municipais relacionados à infância e à educação. Art. 5º A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências legais dos órgãos responsáveis e a disponibilidade orçamentária e administrativa existente. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcelDtce.mtgov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 e Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX Ne 4893 vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Ve- readora Márcia Graciela Luft. Art. 18, Fica estabelecido, no âmbito do Município de Canarana, que os proprietários ou responsáveis por cães domésticos devem adotar cuidados e medidas que favoreçam a convivência harmo- niosa dos animais no perímetro urbano, observadas as disposi- ções desta Lei. Art. 28. Os procedimentos referidos no artigo anterior são relati- vos à saúde e segurança da comunidade conforme segue. | - vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a vari- edade, periodicidade e frequência estabelecida pelos órgãos res- ponsáveis, mantendo sempre atualizado o Cartão de Vacinação. Il - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, morda- ça (focinheira) e coleira (enforcador), por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de resguardar a integridade fí- sica dos transeuntes. Art. 3º O disposto nesta Lei tem caráter orientador, devendo ser observado pelos proprietários ou responsáveis por cães domés- ticos. Eventuais medidas administrativas referentes ao controle, fiscalização ou penalidades poderão ser aplicadas quando insti- tuídas por regulamentação ou legislação municipal específica. vilson Big LEI MUNICIPAL Nº 1.992 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº TNW992ide 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº10 1025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre diretrizes para a promoção da intersetorialidade nas políticas públicas voltadas à infância na Rede Municipal de Ensino de Canarana e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Ve- readora Márcia Graciela Luft: Art. 1º Fica instituído o princípio da intersetorialidade como dire- triz orientadora das políticas públicas voltadas à proteção, ao de- senvolvimento integral e à aprendizagem das crianças atendidas pela Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Esta Lei tem por objetivo promover a articulação entre po- líticas públicas das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esportes, direitos humanos, segurança alimentar, habita- ção e demais áreas correlatas, de modo a assegurar condições que favoreçam o pleno desenvolvimento das crianças na primeira infância e nos anos iniciais do ensino fundamental. Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por intersetorialidade à integração e cooperação entre serviços, programas e políticas pú- blicas que atuem de forma conjunta para prevenir situações de vulnerabilidade e garantir os direitos da criança. Art. 4º São diretrizes da intersetorialidade de que trata esta Lei: | - estímulo à articulação entre escolas, unidades de saúde, cen- tros de assistência social e demais equipamentos públicos que atendam crianças e suas famílias; AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 182 Il - incentivo à criação de redes locais de proteção e cuidado vol- tadas à infância; Il - promoção de ações conjuntas que favoreçam a aprendiza- gem, a permanência e a inclusão escolar; IV - valorização da formação continuada de profissionais da edu- cação e de outras áreas envolvidas na atenção à infância; V - fortalecimento da participação das famílias, da comunidade escolar e dos conselhos municipais relacionados à infância e à educação. Art. 5º A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências legais dos órgãos responsáveis e a disponibilidade orçamentária e administrativa existente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.993 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Lei Municipal nº 1.993 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº103/2025 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica de cães e gatos no Município de Canarana - MT, estabelece penalida- des para casos de abandono, descarte inadequado e para animais soltos que causem danos. e dá outras providências Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Investigador Gustavo e Celsinho Morais: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Canarana - MT, a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de micro- chip, de cães e gatos, com a finalidade de controle, rastreamento e registo individual dos animais. Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo estender a obrigatori- edade a outras espécies domésticas. Art. 2º - A microchipagem dos animais terá como objetivo permitir o controlo populacional, a identificação dos proprietários, o com- bate ao abandono e a promoção da saúde pública e do bem-estar animal. Art. 3º - A identificação eletrônica será realizada na forma e pra- zos estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Exe- cutivo, podendo ser exigida quando da vacinação, adoção, resga- te ou outras situações definidas na regulamentação. Art. 4º - O descumprimento das disposições regulamentares po- derá sujeitar o infrator às sanções previstas na legislação munici- pal pertinente. CAPÍTULO Il DAS PENALIDADES Art. 5º - Fica estabelecida multa ao responsável por animal devi- damente identificado que vier a ser abandonado em vias públi- cas, áreas públicas ou em propriedades alheias, sem prejuizo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. 8 1º - A multa será aplicada por animal abandonado, em valor a ser definido em regulamento. Assinado Digitalmente