br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1996/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1996 / 2025
Date 2025-12-10
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Concessionária Águas Canarana LTDA, para fins de arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências.”
native_id3481

Originating matéria

matéria 4502 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
CANARANA
Lei Municipal nº 1.996 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº107/2025 de autoria do Executivo).
is
castao Autoriza o Poder Executivo Municipal
RENO a celebrar |. Convênio com a
dO O os, Concessionária Águas Canarana LTDA,
essa para fins de arrecadação da Taxa de
a Coleta de Lixo, e dá outras
providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênio com a empresa Águas Canarana LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.875.686/0001-52,
com sede na Rua Redentora, nº 78, Bairro Centro, Canarana/MT,
concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município, com a finalidade de proceder
à arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, nos termos e condições
estabelecidos na legislação municipal que instituiu o tributo.
Art. 2º - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser
realizada conjuntamente com a fatura mensal dos serviços de
abastecimento de água, mediante inclusão do valor da taxa no
mesmo documento de cobrança.
Art. 3º - A celebração do Convênio não transfere à Concessionária
a titularidade do tributo, permanecendo a Taxa de Coleta de Lixo
como receita pública municipal, devendo a Concessionária atuar
apenas como agente arrecadador, dentro dos limites previstos na
legislação.
Art. 4º -As despesas decorrentes da execução do Convênio serão
custeadas conforme pactuado entre as partes, observada a
legislação vigente, sendo vedada a criação de encargos adicionais
ao contribuinte sem previsão legal.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamento
para disciplinar a operacionalização da arrecadação da Taxa de
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
j CANARANA | ESTADO DE MATO GROSSO
(y PREFEITURA DE CANARANA
| CNPJ 15.023.922/0001-91
Coleta de Lixo pela concessionária, observado O disposto nesta
Lei Complementar e na legislação tributária municipal.
art. 7º - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do
Poder Executivo, observado o interesse público e a legislação
vigente.
art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 10 de dezembro de
2025.
vilson Biguelini
prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
E
se Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4884
1 Analista Previdenciário Administrativo Contador habilitados em Ciências Contábeis com registro no conselho de classe. | 4.000,00
Analista Previdenciário Controle Interno, Ouvidoria, Pa- habilitados em Ciências Contábeis, Direito e Administração com registro 4.000,00
trimônio e Transparência no conselho de classe.
Analista Previdenciário Advogado - Jurídico habilitados em Direito com registro no conselho de classe. 4.000,00
ANEXO Il - Lei Municipal no 1997/2025
PROGRAMA PRÓ-GESTÃO
EN
Desenvolved Rrograma Pró-Gestão 6 servidores E E pa IN el Superic A
Gratificação d penho pela conclusão do Pró-Gestão Nível | RS 1.000,00
Gratificação di nho pela conclusão do Pró-Gestão Nível Il RS 1.500,00
Gratificação de! ho pela conclusão do Pró-Gestão Nível Ill “RS 2.000,00
Gratificação des: hho pela conclusão do Pró-Gestão Nível IV R$ 3.000,00
.996 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 a titularidade do tributo, permanecendo a Taxa de Coleta de Lixo
como receita pública municipal, devendo a Concessionária atuar
Lei Municipal nº 1.99 10 de dezembro de 2025 apenas como agente arrecadador, dentro dos limites previstos na
(Projeto de Lei nº107/2025 de autoria do Executivo). legislação.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do Convênio serão
com a Concessionária Águas Canarana LTDA, para fins de custeadas conforme pactuado entre as partes, observada a legis-
arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras provi- lação vigente, sendo vedada a criação de encargos adicionais ao
dências. contribuinte sem previsão legal.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamento
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a cà- - para disciplinar a operacionalização da arrecadação da Taxa de
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Coleta de Lixo pela Concessionária, observado o disposto nesta
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Lei Complementar e na legislação tributária municipal.
Convênio com a empresa Águas Canarana LTDA, pessoa jurídica Art. 7º - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.875.686/0001-52, Poder Executivo, observado o interesse público e a legislação vi-
com sede na Rua Redentora, nº 78, Bairro Centro, Canarana/MT, gente.
concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município, com a finalidade de proceder
à arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, nos termos e condições . . e
estabelecidos na legislação municipal que instituiu o tributo. Geo do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 10 de dezembro
e 2025.
Vilson Biguelini
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Art. 2º - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser reali-
zada conjuntamente com a fatura mensal dos serviços de abaste-
cimento de água, mediante inclusão do valor da taxa no mesmo Prefeito Municipal
documento de cobrança.
Art. 3º- A celebração do Convênio não transfere à Concessionária
LEI MUNICIPAL Nº 1.994 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (PROJETO DE LEI Nº105/2025 DE AUTORIA DO EXECUTIVO).
Lei Municipal nº 1.994 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei n2105/2025 de autoria do Executivo).
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO (EMENDA PARLAMENTAR DE BANCADA), COM BASE NOS ARTIGOS 42 E 43 DA LEI 4,320/64 E ART. 167,
INCISO V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Emen-
da Parlamentar de Bancada) no valor de R$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e quinhentos mil reais) para dar cobertura a dotações Cons-
tantes na Lei Municipal 1.900 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminadas:
ORGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE º
UNIDADE: 02 - BLOCO ATENÇÃO BASICA
PROGRAMA: 009 - ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE MUNICIPAL
FONTE DE RECURSO: 600 - Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Federal
DETALHAMENTO: 3120 - Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada. Es
Proj:/Ativ: 2.044 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais nas Unidades Básicas de Saúde-UBS
06.02.301.2.044.3.1.90.00 - Aplicaçõi i
R$ 1.250.000,00 pre
AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 380 Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
et
Página 146
10 de dezembro de 2025 Publicação quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Ano 14 Nº 376
Divulgação quarta*ei
] Il ei, DED) BRO DE 202:
(Projeto de Lei nº107/20: de Autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo cipal a celebrar Convênio com a Concessionária Águas Canarana LTDA, para fins de arrecadação da Taxa de
Coleta de Lixo, e dá outras provitiências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a empresa Águas Canarana LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.875.686/0001-52, com sede na Rua Redentora, nº 78, Bairro Centro, Canarana/MT, concessionária dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, com a finalidade de proceder à arrecadação da Taxa de
Coleta de Lixo, nos termos e condições estabelecidos na legislação municipal que instituiu o tributo.
Art. 2º - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser realizada conjuntamente com a fatura mensal dos serviços de abastecimento de
água, mediante inclusão do valor da taxa no mesmo documento de cobrança.
Art. 3º - A celebração do Convênio não transfere à Concessionária a titularidade do tributo, permanecendo a Taxa de Coleta de Lixo como receita
pública municipal, devendo a Concessionária atuar apenas como agente arrecadador, dentro dos limites previstos na legislação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do Convênio serão custeadas conforme pactuado entre as partes, observada a legislação vigente,
sendo vedada a criação de encargos adicionais ao contribuinte sem previsão legal.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamento para disciplinar a operacionalização da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo
pela Concessionária, observado o disposto nesta Lei Complementar e na legislação tributária municipal
Art. 7º — Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, observado o interesse público e a legislação vigente.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.994 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº105/2025 de autoria do Executivo).“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação (Emenda Parlamentar de Bancada), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal
e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Emenda
Parlamentar de Bancada) no valor de R$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e quinhentos mil reais) para dar cobertura a dotações Constantes na Lei
Municipal 1.900 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminadas:
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 02 —- BLOCO ATENÇÃO BÁSICA
PROGRAMA: 009 - ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE MUNICIPAL
FONTE DE RECURSO: 600 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Federal
DETALHAMENTO: 3120 — Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada.
Proj:/Ativ: 2.044 — Despesas com Pessoal e Encargos Sociais nas Unidades Básicas de Saúde-UBS
06.02.301.2.044.3.1.90.00 — Aplicações Diretas
R$ 1.250.000,00
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 02 - BLOCO ATENÇÃO BÁSICA
PROGRAMA: 009 - ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE MUNICIPAL
FONTE DE RECURSO: 600 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Federal
DETALHAMENTO: 3120 — Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada.
Proj:/Ativ: 2.048 — Manutenção das atividades da Atenção Básica
06.02.10.301.2.048.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 1.250.000,00
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Emenda
Parlamentar de Bancada) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Ministério da Saúde/Emenda Parlamentar:
REPASSE EMENDA PARLAMENTAR R$ 2.500.000,0
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Fidigação encal o Rua Es Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
ordenação: IA: L DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: -7678 - e-mail:
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro papais rare adia E e aç

open original →