| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1996 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Concessionária Águas Canarana LTDA, para fins de arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CANARANA CNPJ 15.023.922/0001-91 CANARANA Lei Municipal nº 1.996 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei nº107/2025 de autoria do Executivo). is castao Autoriza o Poder Executivo Municipal RENO a celebrar |. Convênio com a dO O os, Concessionária Águas Canarana LTDA, essa para fins de arrecadação da Taxa de a Coleta de Lixo, e dá outras providências. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a empresa Águas Canarana LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.875.686/0001-52, com sede na Rua Redentora, nº 78, Bairro Centro, Canarana/MT, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, com a finalidade de proceder à arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, nos termos e condições estabelecidos na legislação municipal que instituiu o tributo. Art. 2º - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser realizada conjuntamente com a fatura mensal dos serviços de abastecimento de água, mediante inclusão do valor da taxa no mesmo documento de cobrança. Art. 3º - A celebração do Convênio não transfere à Concessionária a titularidade do tributo, permanecendo a Taxa de Coleta de Lixo como receita pública municipal, devendo a Concessionária atuar apenas como agente arrecadador, dentro dos limites previstos na legislação. Art. 4º -As despesas decorrentes da execução do Convênio serão custeadas conforme pactuado entre as partes, observada a legislação vigente, sendo vedada a criação de encargos adicionais ao contribuinte sem previsão legal. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamento para disciplinar a operacionalização da arrecadação da Taxa de Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. j CANARANA | ESTADO DE MATO GROSSO (y PREFEITURA DE CANARANA | CNPJ 15.023.922/0001-91 Coleta de Lixo pela concessionária, observado O disposto nesta Lei Complementar e na legislação tributária municipal. art. 7º - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, observado o interesse público e a legislação vigente. art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 10 de dezembro de 2025. vilson Biguelini prefeito Municipal Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim. E se Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4884 1 Analista Previdenciário Administrativo Contador habilitados em Ciências Contábeis com registro no conselho de classe. | 4.000,00 Analista Previdenciário Controle Interno, Ouvidoria, Pa- habilitados em Ciências Contábeis, Direito e Administração com registro 4.000,00 trimônio e Transparência no conselho de classe. Analista Previdenciário Advogado - Jurídico habilitados em Direito com registro no conselho de classe. 4.000,00 ANEXO Il - Lei Municipal no 1997/2025 PROGRAMA PRÓ-GESTÃO EN Desenvolved Rrograma Pró-Gestão 6 servidores E E pa IN el Superic A Gratificação d penho pela conclusão do Pró-Gestão Nível | RS 1.000,00 Gratificação di nho pela conclusão do Pró-Gestão Nível Il RS 1.500,00 Gratificação de! ho pela conclusão do Pró-Gestão Nível Ill “RS 2.000,00 Gratificação des: hho pela conclusão do Pró-Gestão Nível IV R$ 3.000,00 .996 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 a titularidade do tributo, permanecendo a Taxa de Coleta de Lixo como receita pública municipal, devendo a Concessionária atuar Lei Municipal nº 1.99 10 de dezembro de 2025 apenas como agente arrecadador, dentro dos limites previstos na (Projeto de Lei nº107/2025 de autoria do Executivo). legislação. Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do Convênio serão com a Concessionária Águas Canarana LTDA, para fins de custeadas conforme pactuado entre as partes, observada a legis- arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras provi- lação vigente, sendo vedada a criação de encargos adicionais ao dências. contribuinte sem previsão legal. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma- Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamento to Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a cà- - para disciplinar a operacionalização da arrecadação da Taxa de mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Coleta de Lixo pela Concessionária, observado o disposto nesta Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Lei Complementar e na legislação tributária municipal. Convênio com a empresa Águas Canarana LTDA, pessoa jurídica Art. 7º - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.875.686/0001-52, Poder Executivo, observado o interesse público e a legislação vi- com sede na Rua Redentora, nº 78, Bairro Centro, Canarana/MT, gente. concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, com a finalidade de proceder à arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, nos termos e condições . . e estabelecidos na legislação municipal que instituiu o tributo. Geo do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 10 de dezembro e 2025. Vilson Biguelini Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Art. 2º - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser reali- zada conjuntamente com a fatura mensal dos serviços de abaste- cimento de água, mediante inclusão do valor da taxa no mesmo Prefeito Municipal documento de cobrança. Art. 3º- A celebração do Convênio não transfere à Concessionária LEI MUNICIPAL Nº 1.994 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (PROJETO DE LEI Nº105/2025 DE AUTORIA DO EXECUTIVO). Lei Municipal nº 1.994 de 10 de dezembro de 2025 (Projeto de Lei n2105/2025 de autoria do Executivo). “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (EMENDA PARLAMENTAR DE BANCADA), COM BASE NOS ARTIGOS 42 E 43 DA LEI 4,320/64 E ART. 167, INCISO V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cà- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Emen- da Parlamentar de Bancada) no valor de R$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e quinhentos mil reais) para dar cobertura a dotações Cons- tantes na Lei Municipal 1.900 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminadas: ORGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE º UNIDADE: 02 - BLOCO ATENÇÃO BASICA PROGRAMA: 009 - ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE MUNICIPAL FONTE DE RECURSO: 600 - Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Federal DETALHAMENTO: 3120 - Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada. Es Proj:/Ativ: 2.044 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais nas Unidades Básicas de Saúde-UBS 06.02.301.2.044.3.1.90.00 - Aplicaçõi i R$ 1.250.000,00 pre AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 380 Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso et Página 146 10 de dezembro de 2025 Publicação quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 Ano 14 Nº 376 Divulgação quarta*ei ] Il ei, DED) BRO DE 202: (Projeto de Lei nº107/20: de Autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo cipal a celebrar Convênio com a Concessionária Águas Canarana LTDA, para fins de arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras provitiências. VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a empresa Águas Canarana LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.875.686/0001-52, com sede na Rua Redentora, nº 78, Bairro Centro, Canarana/MT, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, com a finalidade de proceder à arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, nos termos e condições estabelecidos na legislação municipal que instituiu o tributo. Art. 2º - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser realizada conjuntamente com a fatura mensal dos serviços de abastecimento de água, mediante inclusão do valor da taxa no mesmo documento de cobrança. Art. 3º - A celebração do Convênio não transfere à Concessionária a titularidade do tributo, permanecendo a Taxa de Coleta de Lixo como receita pública municipal, devendo a Concessionária atuar apenas como agente arrecadador, dentro dos limites previstos na legislação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do Convênio serão custeadas conforme pactuado entre as partes, observada a legislação vigente, sendo vedada a criação de encargos adicionais ao contribuinte sem previsão legal. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamento para disciplinar a operacionalização da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo pela Concessionária, observado o disposto nesta Lei Complementar e na legislação tributária municipal Art. 7º — Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, observado o interesse público e a legislação vigente. Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 10 de dezembro de 2025. Vilson Biguelini Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.994 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (Projeto de Lei nº105/2025 de autoria do Executivo).“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Emenda Parlamentar de Bancada), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Biguelini, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Emenda Parlamentar de Bancada) no valor de R$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e quinhentos mil reais) para dar cobertura a dotações Constantes na Lei Municipal 1.900 de 10 de dezembro de 2024, conforme abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 02 —- BLOCO ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA: 009 - ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE MUNICIPAL FONTE DE RECURSO: 600 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Federal DETALHAMENTO: 3120 — Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada. Proj:/Ativ: 2.044 — Despesas com Pessoal e Encargos Sociais nas Unidades Básicas de Saúde-UBS 06.02.301.2.044.3.1.90.00 — Aplicações Diretas R$ 1.250.000,00 ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 02 - BLOCO ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA: 009 - ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE MUNICIPAL FONTE DE RECURSO: 600 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do SUS Governo Federal DETALHAMENTO: 3120 — Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada. Proj:/Ativ: 2.048 — Manutenção das atividades da Atenção Básica 06.02.10.301.2.048.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 1.250.000,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Emenda Parlamentar de Bancada) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Ministério da Saúde/Emenda Parlamentar: REPASSE EMENDA PARLAMENTAR R$ 2.500.000,0 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. Fidigação encal o Rua Es Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 ordenação: IA: L DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: -7678 - e-mail: Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro papais rare adia E e aç