| Tipo | Instrução Normativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 001/2025: Dispõe sobre a PRODUÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS RELATIVAS ÀS ROTINAS DE TRABALHO das diversas unidades da estrutura do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT ATO DO PRESIDENTE Nº 16 /2025 de 16 de dezembro de 2025 Dispõe sobre aprovação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 001/2025 O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe o Art. 40 $1º do Regimento Interno, resolve: Art. 1º- fica aprovada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 001/2025: Dispõe sobre a PRODUÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS RELATIVAS ÀS ROTINAS DE TRABALHO das diversas unidades da estrutura do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso. Art. 2º Este ato passa a vigorar da sua publicação. Canarana/MT, 16 de dezembro 2025. Presidente da Biâmara Municipal CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM 21 Ce )-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235 CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 001/2025 Unidade Responsável: Controladoria Legislativa Data de Aprovação: 16/12/2025 CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º Regulamentar a produção de Instruções Normativas relativas às rotinas de trabalho e estabelecer os requisitos mínimos de Governança, Gestão de Riscos e Integridade que devem ser observados em todas as unidades da estrutura organizacional. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange a Controladoria Legislativa do Sistema de Controle Interno e todas os Órgão da Estrutura Organizacional da Câmara de Vereadores de Canarana- MT. CAPÍTULO II DA BASE LEGAL E GOVERNANÇA Art. 3º A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações e fundamentos do Sistema de Controle Interno e Governança da Câmara Municipal, observando: Il. | Constituição Federal Art. 31; ll. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (T CE/MT) e suas resoluções, que tratam da fiscalização; Hi. Lei Municipal nº 822/2007, com as alterações da Lei Municipal nº 872/2009; Iv. Resolução nº 147/2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Canarana-MT; V. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), Art. 59; CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM Av. Rio Gronde do Sul, nº 21], Centro « Conarana, MT, CEP: 78640-000-Te +55 (66) 999710-4235 eg.br | wrw.conarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que exige a implementação de Gestão de Riscos e Controle Prévio em todas as fases das contratações; Vil. Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB), com as alterações da Lei nº 13.655/2018, especialmente o Art. 28, que trata da delimitação da responsabilidade e do Erro Grosseiro; VII. Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em sua redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que exige o dolo específico para a tipificação dos atos ímprobos. CAPÍTULO IV DOS CONCEITOS Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I- Instrução Normativa: o documento que estabelece normas intemas relacionadas aos procedimentos a serem adotados objetivando a padronização das atividades e rotinas de trabalho; Hl- Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle Interno: a coletânea de Instruções Normativas de cada Sistema Administrativo; Hl- Fluxograma: a demonstração gráfica das rotinas de trabalho relacionada a cada Sistema Administrativo, com a identificação das unidades executoras; IV- Sistema: o conjunto de partes e ações interligadas que, coordenadas, concorrem para um determinado fim; V- Sistema Administrativo: o conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação técnica do respectivo órgão central, objetivando atingir um determinado resultado; VI- Ponto de Controle: o aspecto relevante na rotina de trabalho de um Sistema Administrativo, ou um indicador, cuja importância, grau de risco ou efeitos posteriores, ensejem procedimentos de controle; Vil- Procedimentos de Controle: os procedimentos das rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando restringir o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público; Vill- Sistema de Controle Interno: o conjunto de procedimentos de controle inseridos nos diversos Sistemas Administrativos, executados por toda a estrutura organizacional sob a coordenação, orientação técnica e supervisão da Controladoria Legislativa do Sistema de Controle Interno; CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM do Sul, nº 217, Centro - Congrono, MT, CEP: 78640-000-Tel,; +55 (66) 999710-4235 CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 Bm 200ER Leis ano CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT IX- Unidades Responsáveis: as unidades que atuam como órgão central dos Sistemas Administrativos a que se referem as rotinas de trabalho e os procedimentos de controle, objetos das Instruções Normativas; X- Unidades Executoras: as diversas unidades da estrutura organizacional que se sujeitam às rotinas de trabalho e aos procedimentos de controle estabelecidos nas Instruções Normativas; XI- Controle Interno: o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados para salvaguardar ativos, verificar a exatidão e fidelidade dos dados contábeis, desenvolver a eficiência nas operações e estimular o seguimento das políticas executivas prescritas; XIl- Auditoria Interna: a verificação da qualidade do Sistema de Controle Interno, ou seja, a aferição, através de revisão e avaliação regular e independente de como funcionam os procedimentos de controle existentes nas atividades contábeis, financeiras, administrativas, operacionais e técnicas de todas as unidades do Município. $º 1º As Instruções Normativas (INs) de Rotinas de Trabalho elaboradas pelas unidades da Câmara deverão, obrigatoriamente, incorporar os seguintes requisitos de Governança e Controle: | — Gestão de Riscos: Identificação dos riscos inerentes ao processo, definição de controles de mitigação e estabelecimento do responsável pela supervisão e tratamento. ll — Segregação de Funções: Detalhamento da separação das responsabilidades de iniciação, execução, registro e conciliação para evitar conflitos de interesse. HI — Conformidade (Compliance): Indicação clara dos dispositivos legais e normativos (federal, estadual e municipal) que regem a rotina, incluindo referências à Lei nº 14.133/2021. IV — Responsabilidade e Boa-Fé: Previsão de que a documentação completa dos processos, com justificativa técnica, servirá como prova de boa-fé objetiva do agente, nos termos do Art. 28 da LINDB. CAPÍTULO V DA ORIGEM DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Art. 5º As Instruções Normativas fundamentam-se na necessidade da padronização de procedimentos e do estabelecimento de procedimentos de controle, tendo em vista as exigências legais ou regulamentares, as orientações da administração e as constatações da unidade responsável pela coordenação do controle interno no Poder Legislativo Municipal, decorrentes de suas atividades de auditoria interna. Art. 6º Cabe à Unidade Responsável de cada Sistema Administrativo, junto com o Controle Interno, a definição e formatação das Instruções Normativas inerentes ao respectivo sistema, pautando- se no princípio da eficiência/eficácia. CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM T, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235 CALDO xy, E” ÇA CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 2 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 7º São responsabilidades dos líderes das Unidades Responsáveis: |- promover discussões técnicas entre as Unidades Executoras e com a Unidade Responsável pela Coordenação do Controle Interno, para definir as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de controle, objetos da Instrução Normativa a ser elaborada; Hl- divulgar o Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle Interno; Hll- orientar as Unidades Executoras e mantê-las atualizadas quanto à aplicação do Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle Interno. Art. 8º São responsabilidades dos líderes das Unidades Executoras: I- atender às solicitações da Unidade Responsável pela Instrução Normativa na fase de sua formatação, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de elaboração; ll- alertar a Unidade Responsável sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; Hl- manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, zelando pelo fiel cumprimento da mesma; IV- cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações; V- informar formalmente à Controladoria Legislativa as situações de irregularidades ou ilegalidades que tomar conhecimento; VI- prestar informações, adotar providências e propor recomendações quando solicitadas pela Controladoria Legislativa ou quando entender necessário se manifestar a respeito delas; VIl- comunicar à Controladoria Legislativa eventuais omissões quanto à adoção de providências para apuração e/ou regularização de inconformidades. Art. 9º São responsabilidades Controladoria Legislativa: I- prestar o apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM v. Rio Gronde do Sul, nº 217, Centro 3n9, MT, CEP; 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235 www conorono mi log be GAL DO xp, ES» A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 mm PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Hl- encaminhar as Instruções Normativas para apreciação por parte da Assessoria Jurídica e, posteriormente, ao Chefe do Poder Legislativo, para aprovação; Hl- avaliar, por meio de Auditoria Interna, a eficácia dos procedimentos de controle de cada Sistema Administrativo e propor alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas, quando necessárias; IV- organizar e manter atualizado o Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle Interno, em meio físico e/ou em base informatizada de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa. Art. 9-A Em observância ao Art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), o Sistema de Controle Interno atuará para garantir a segurança jurídica, promovendo a distinção entre a conduta culposa e o dolo. e $1º0 agente público somente será responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou pareceres técnicos quando restar configurado o erro grosseiro, sendo este a inobservância manifesta, inescusável e contrária ao que seria esperado do administrador médio, devidamente comprovada em procedimento próprio. * $2º A comprovação documental de que o agente agiu conforme as diretrizes de Gestão de Riscos e Integridade estabelecidas nesta IN e nas normas setoriais constituirá forte indício de boa-fé objetiva, afastando a má-fé para fins de Improbidade Administrativa (LIA). CAPÍTULO VII DO FORMATO E CONTEÚDO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Art. 10 As Instruções Normativas deverão conter os seguintes campos: I- A identificação da norma, compreendendo: a) número da Instrução Normativa: a numeração deverá ser única e sequencial para cada Sistema Administrativo, com a identificação da sigla do Sistema seguida do número e ano de sua edição. Formato: INSTRUÇÃO NORMATIVA SYY Nº (número)/(ano); b) indicação da Versão: indica a última versão da Instrução Normativa aprovada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal; c) aprovação: indica o tipo e o número do ato de aprovação da Instrução Normativa e de eventuais alterações pelo Chefe do Poder Legislativo, salvo delegação expressa deste; d) a data: usando o formato dd/mm/aaaa (dia, mês e ano); e) Unidade Responsável: o nome da Unidade Responsável pelo Sistema Administrativo; CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM Av, Rio Grande do Sul, nº 217) Centro « Canarana, MT, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235 www. conorano. mtleg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT H- A Instrução Normativa deverá estabelecer: a) a sua finalidade: especificar de forma sucinta a finalidade da Instrução Normativa, que pode ser identificada mediante uma avaliação sobre quais os motivos que levaram à conclusão da necessidade de sua elaboração, indicando, sempre que possível, onde a rotina de trabalho se inicia e onde termina; b) a sua abrangência: especificar as Unidades Executoras e explicitar em que situações seu conteúdo deve ser observado, mesmo que parcialmente, por todas as unidades da estrutura organizacional; c) os conceitos: as expressões técnicas deverão ser previamente definidas na Instrução Normativa, principalmente quando a abrangência se estender a todas as unidades da estrutura organizacional; d) a base legal e regulamentar: indicar os principais instrumentos legais e/ou regulamentares que interferem ou orientam as rotinas de trabalho e os procedimentos de controle abordados pela Instrução Normativa; e) as responsabilidades: especificar as responsabilidades da Unidade Responsável e das respectivas Unidades Executoras, inerentes à matéria objeto da normatização; f) os procedimentos: descrever as rotinas de trabalho e os procedimentos de controle; 9) as disposições finais: se necessárias, aborda-las com orientações ou esclarecimentos adicionais e eventuais exceções às regras da Instrução Normativa. 8 1º As abreviaturas e/ou siglas deverão ser identificadas por extenso na primeira vez em que forem mencionadas, com o seguinte formato X... Y... Z... - XYZ, e, a partir daí, pode ser utilizada apenas a abreviatura ou sigla. $ 2º Sempre que a Instrução Normativa motivar efeitos externos à administração, ou nas situações em que, a critério do Presidente do Poder Legislativo Municipal, seja conveniente sua ampla divulgação, a aprovação ocorrerá através de Decreto. CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS Art. 11 Com base na análise preliminar das rotinas e procedimentos que vem sendo adotados em relação ao assunto a ser normatizado, deve-se identificar, inicialmente, as diversas unidades da estrutura organizacional que têm alguma participação no processo e, para cada uma, quais as atividades desenvolvidas, para fins da elaboração do fluxograma. CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM Tel.: +55 (66) 999710-4235 pg.br SALDO Xj4, ES» A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Parágrafo único. Também devem ser identificados e analisados os formulários utilizados para o registro das operações e as interfaces entre os procedimentos manuais e os sistemas informatizados (aplicativos). Art. 12 A demonstração gráfica das atividades (rotinas de trabalho e procedimentos de controle) e dos documentos envolvidos no processo, na forma de fluxograma, deve ocorrer nas direções de cima para baixo e da esquerda para direita, observando-se os padrões e regras geralmente adotados neste tipo de instrumento, que identifiquem, entre outros detalhes, as seguintes ocorrências: |- início do processo (num mesmo fluxograma pode haver mais de um ponto de início, dependendo do tipo de operação); Il- emissão de documentos; HlI- ponto de decisão; IV- junção de documentos; V- ação executada (análise, autorização, checagem de autorização, confrontação, baixa, registro, etc.). Além das atividades normais, inerentes ao processo, devem ser indicados os procedimentos de controle aplicáveis. $ 1º As diversas unidades envolvidas no processo deverão ser segregadas por linhas verticais, com a formação de colunas com a identificação de cada unidade ao topo. 8 2º A identificação da unidade poderá ser genérica quando todas as unidades da estrutura organizacional tiverem que se submeter a determinado segmento de rotina de trabalho. 8 3º Se uma única folha não comportar a apresentação de todo o processo, serão abertas tantas quantas necessárias, devidamente numeradas, sendo que neste caso devem ser utilizados conectores, também numerados, para que seja possível a identificação da continuidade do fluxograma na folha subsequente, e vice-versa. 8 4º Procedimento idêntico ao descrito no parágrafo anterior deverá ser adotado quando for necessário o detalhamento de rotinas específicas em folhas auxiliares. 8 5º O fluxograma, uma vez consolidado e testado, servirá de orientação para a descrição das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle na Instrução Normativa e dela fará parte integrante, como anexo. Art. 13 As rotinas de trabalho e os procedimentos de controle estabelecidos na Instrução Normativa deverão ser descritos de maneira objetiva e organizada, com o emprego de frases curtas e claras, de forma a não facultar dúvidas ou interpretações dúbias, com uma linguagem essencialmente didática e destituída de termos ou expressões técnicas, especificando a forma de CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM v. Rio Grande do Sul, nº 217. Centro « Conarana, MT, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235 CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Art. 15º O processo de produção de uma Instrução Normativa (IN) será iniciado mediante proposta formal de uma Unidade Executora, da Controladoria Legislativa, ou por determinação da Presidência da Câmara. 8 1º A Unidade Executora responsável por uma rotina de trabalho (ex: Tesouraria, Recursos Humanos, Licitações) será a responsável primária pela elaboração da minuta da IN pertinente. S 2º A minuta da IN deverá ser elaborada em linguagem clara, objetiva e padronizada, contendo, obrigatoriamente, os requisitos de conteúdo estabelecidos no Capítulo IV desta Instrução Normativa (Gestão de Riscos, Segregação de Funções e Base Legal). Art. 16º A Unidade Executora deverá anexar à minuta da IN um Estudo Preliminar ou Justificativa Técnica que demonstre: | — A necessidade e os objetivos da norma; Il — O impacto no fluxo de trabalho e nos recursos humanos e financeiros; Ill - A identificação e o tratamento inicial dos riscos inerentes ao processo regulamentado. Seção Il - Da Análise e Validação Art. 16º A minuta da Instrução Normativa, concluída pela Unidade Executora, deverá ser encaminhada à Controladoria Legislativa para análise e validação. $ 1º A Controladoria Legislativa emitirá parecer quanto à: | - Conformidade da minuta com o disposto nesta Instrução Normativa (IN SCI Nº 001/2025); Il — Adequação dos procedimentos de controle interno e da Gestão de Riscos propostos. 8 2º Caso a Controladoria Legislativa sugira alterações de mérito ou de procedimento, devolverá a minuta à Unidade Executora para manifestação e ajuste. Art. 17. Após a análise da Controladoria Legislativa, a minuta da IN será encaminhada à Assessoria Jurídica da Câmara. Parágrafo único. A Assessoria Jurídica emitirá parecer obrigatório quanto à legalidade, constitucionalidade e adequação jurídica da IN proposta. Seção Ill - Da Aprovação e Publicação Art. 18. Com o parecer favorável da Controladoria Legislativa e da Assessoria Jurídica, a minuta da IN será submetida à apreciação e aprovação do Presidente da Câmara Municipal. CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM 55 (66) 999710-4235 CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 mm PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Art. 19. A Instrução Normativa aprovada deverá ser numerada sequencialmente pela Controladoria Legislativa e publicada no Diário Oficial Eletrônico da Câmara, ou em meio de ampla divulgação, para que produza seus efeitos legais. Parágrafo único. A Unidade Executora será responsável por divulgar o teor da IN em seu âmbito de atuação e garantir o treinamento dos servidores para sua correta aplicação. Seção IV — Da Revisão e Atualização Art. 20. As Instruções Normativas setoriais deverão ser revisadas periodicamente, em um ciclo não superior a dois anos, ou a qualquer tempo, se houver: | — Alteração da legislação federal, estadual ou municipal que impacte a rotina (ex: Nova Lei de Licitações); Il - Determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT); Ill - Necessidade de aprimoramento identificada em relatórios de Auditoria Interna. Parágrafo único. O processo de revisão de uma IN seguirá o mesmo fluxo de produção e aprovação estabelecido nas Seções |, Il e Ill deste Capítulo. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 A Unidade de Controle Interno aferirá a fiel observância dos dispositivos e avaliará a eficácia, eficiência e economicidade dos procedimentos de controle, utilizando a Auditoria Interna como ferramenta primordial para a melhoria contínua da gestão. Art. 22 Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Canarana, Estado de Mato Grosso, 16 de dezembro de 2025. Joá Jo: orto dos Santos Presidente da Câmara Municipal CANARANA, PORTAL DO XINGU E €, AL DO GERGELIM Av, Rio Grande do Sul, nº 217, Centre Canarana, MT, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235