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norma nº 1/2025

Tipo Instrução Normativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaINSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 001/2025: Dispõe sobre a PRODUÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS RELATIVAS ÀS ROTINAS DE TRABALHO das diversas unidades da estrutura do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
ATO DO PRESIDENTE Nº 16 /2025
de 16 de dezembro de 2025
Dispõe sobre aprovação da
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº
001/2025
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe o Art. 40 $1º do
Regimento Interno, resolve:
Art. 1º- fica aprovada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 001/2025:
Dispõe sobre a PRODUÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS RELATIVAS ÀS
ROTINAS DE TRABALHO das diversas unidades da estrutura do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este ato passa a vigorar da sua publicação.
Canarana/MT, 16 de dezembro 2025.
Presidente da Biâmara Municipal
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
21 Ce )-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 001/2025
Unidade Responsável: Controladoria Legislativa
Data de Aprovação: 16/12/2025
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º Regulamentar a produção de Instruções Normativas relativas às rotinas de trabalho e
estabelecer os requisitos mínimos de Governança, Gestão de Riscos e Integridade que devem ser
observados em todas as unidades da estrutura organizacional.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange a Controladoria Legislativa do Sistema de Controle
Interno e todas os Órgão da Estrutura Organizacional da Câmara de Vereadores de Canarana-
MT.
CAPÍTULO II
DA BASE LEGAL E GOVERNANÇA
Art. 3º A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações e fundamentos do Sistema de
Controle Interno e Governança da Câmara Municipal, observando:
Il. | Constituição Federal Art. 31;
ll. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (T CE/MT) e suas
resoluções, que tratam da fiscalização;
Hi. Lei Municipal nº 822/2007, com as alterações da Lei Municipal nº 872/2009;
Iv. Resolução nº 147/2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara
Municipal de Canarana-MT;
V. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), Art. 59;
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Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que exige a
implementação de Gestão de Riscos e Controle Prévio em todas as fases das
contratações;
Vil. Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB), com
as alterações da Lei nº 13.655/2018, especialmente o Art. 28, que trata da delimitação da
responsabilidade e do Erro Grosseiro;
VII. Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em sua redação dada pela Lei nº
14.230/2021, que exige o dolo específico para a tipificação dos atos ímprobos.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I- Instrução Normativa: o documento que estabelece normas intemas relacionadas aos
procedimentos a serem adotados objetivando a padronização das atividades e rotinas de trabalho;
Hl- Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle Interno: a coletânea de Instruções Normativas
de cada Sistema Administrativo;
Hl- Fluxograma: a demonstração gráfica das rotinas de trabalho relacionada a cada Sistema
Administrativo, com a identificação das unidades executoras;
IV- Sistema: o conjunto de partes e ações interligadas que, coordenadas, concorrem para um
determinado fim;
V- Sistema Administrativo: o conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou
de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação técnica
do respectivo órgão central, objetivando atingir um determinado resultado;
VI- Ponto de Controle: o aspecto relevante na rotina de trabalho de um Sistema Administrativo, ou
um indicador, cuja importância, grau de risco ou efeitos posteriores, ensejem procedimentos de
controle;
Vil- Procedimentos de Controle: os procedimentos das rotinas de trabalho com o objetivo de
assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando restringir o
cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público;
Vill- Sistema de Controle Interno: o conjunto de procedimentos de controle inseridos nos diversos
Sistemas Administrativos, executados por toda a estrutura organizacional sob a coordenação,
orientação técnica e supervisão da Controladoria Legislativa do Sistema de Controle Interno;
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do Sul, nº 217, Centro - Congrono, MT, CEP: 78640-000-Tel,; +55 (66) 999710-4235
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IX- Unidades Responsáveis: as unidades que atuam como órgão central dos Sistemas
Administrativos a que se referem as rotinas de trabalho e os procedimentos de controle, objetos
das Instruções Normativas;
X- Unidades Executoras: as diversas unidades da estrutura organizacional que se sujeitam às
rotinas de trabalho e aos procedimentos de controle estabelecidos nas Instruções Normativas;
XI- Controle Interno: o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados para
salvaguardar ativos, verificar a exatidão e fidelidade dos dados contábeis, desenvolver a eficiência
nas operações e estimular o seguimento das políticas executivas prescritas;
XIl- Auditoria Interna: a verificação da qualidade do Sistema de Controle Interno, ou seja, a
aferição, através de revisão e avaliação regular e independente de como funcionam os
procedimentos de controle existentes nas atividades contábeis, financeiras, administrativas,
operacionais e técnicas de todas as unidades do Município.
$º 1º As Instruções Normativas (INs) de Rotinas de Trabalho elaboradas pelas unidades da
Câmara deverão, obrigatoriamente, incorporar os seguintes requisitos de Governança e Controle:
| — Gestão de Riscos: Identificação dos riscos inerentes ao processo, definição de controles de
mitigação e estabelecimento do responsável pela supervisão e tratamento.
ll — Segregação de Funções: Detalhamento da separação das responsabilidades de iniciação,
execução, registro e conciliação para evitar conflitos de interesse.
HI — Conformidade (Compliance): Indicação clara dos dispositivos legais e normativos (federal,
estadual e municipal) que regem a rotina, incluindo referências à Lei nº 14.133/2021.
IV — Responsabilidade e Boa-Fé: Previsão de que a documentação completa dos processos, com
justificativa técnica, servirá como prova de boa-fé objetiva do agente, nos termos do Art. 28 da
LINDB.
CAPÍTULO V
DA ORIGEM DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Art. 5º As Instruções Normativas fundamentam-se na necessidade da padronização de
procedimentos e do estabelecimento de procedimentos de controle, tendo em vista as exigências
legais ou regulamentares, as orientações da administração e as constatações da unidade
responsável pela coordenação do controle interno no Poder Legislativo Municipal, decorrentes de
suas atividades de auditoria interna.
Art. 6º Cabe à Unidade Responsável de cada Sistema Administrativo, junto com o Controle Interno,
a definição e formatação das Instruções Normativas inerentes ao respectivo sistema, pautando-
se no princípio da eficiência/eficácia.
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CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º São responsabilidades dos líderes das Unidades Responsáveis:
|- promover discussões técnicas entre as Unidades Executoras e com a Unidade Responsável
pela Coordenação do Controle Interno, para definir as rotinas de trabalho e identificar os pontos
de controle e respectivos procedimentos de controle, objetos da Instrução Normativa a ser
elaborada;
Hl- divulgar o Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle Interno;
Hll- orientar as Unidades Executoras e mantê-las atualizadas quanto à aplicação do Manual de
Rotinas e Procedimentos de Controle Interno.
Art. 8º São responsabilidades dos líderes das Unidades Executoras:
I- atender às solicitações da Unidade Responsável pela Instrução Normativa na fase de sua
formatação, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de elaboração;
ll- alertar a Unidade Responsável sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de
trabalho, objetivando sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos
procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
Hl- manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, zelando pelo
fiel cumprimento da mesma;
IV- cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos
procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de
documentos, dados e informações;
V- informar formalmente à Controladoria Legislativa as situações de irregularidades ou
ilegalidades que tomar conhecimento;
VI- prestar informações, adotar providências e propor recomendações quando solicitadas pela
Controladoria Legislativa ou quando entender necessário se manifestar a respeito delas;
VIl- comunicar à Controladoria Legislativa eventuais omissões quanto à adoção de providências
para apuração e/ou regularização de inconformidades.
Art. 9º São responsabilidades Controladoria Legislativa:
I- prestar o apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas
atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e
respectivos procedimentos de controle;
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v. Rio Gronde do Sul, nº 217, Centro 3n9, MT, CEP; 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235
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Hl- encaminhar as Instruções Normativas para apreciação por parte da Assessoria Jurídica
e, posteriormente, ao Chefe do Poder Legislativo, para aprovação;
Hl- avaliar, por meio de Auditoria Interna, a eficácia dos procedimentos de controle de cada
Sistema Administrativo e propor alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos
controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas, quando necessárias;
IV- organizar e manter atualizado o Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle
Interno, em meio físico e/ou em base informatizada de dados, de forma que contenha sempre a
versão vigente de cada Instrução Normativa.
Art. 9-A Em observância ao Art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), o Sistema de Controle
Interno atuará para garantir a segurança jurídica, promovendo a distinção entre a conduta culposa
e o dolo.
e $1º0 agente público somente será responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou
pareceres técnicos quando restar configurado o erro grosseiro, sendo este a inobservância
manifesta, inescusável e contrária ao que seria esperado do administrador médio,
devidamente comprovada em procedimento próprio.
* $2º A comprovação documental de que o agente agiu conforme as diretrizes de Gestão
de Riscos e Integridade estabelecidas nesta IN e nas normas setoriais constituirá forte
indício de boa-fé objetiva, afastando a má-fé para fins de Improbidade Administrativa (LIA).
CAPÍTULO VII
DO FORMATO E CONTEÚDO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Art. 10 As Instruções Normativas deverão conter os seguintes campos:
I- A identificação da norma, compreendendo:
a) número da Instrução Normativa: a numeração deverá ser única e sequencial para cada Sistema
Administrativo, com a identificação da sigla do Sistema seguida do número e ano de sua edição.
Formato: INSTRUÇÃO NORMATIVA SYY Nº (número)/(ano);
b) indicação da Versão: indica a última versão da Instrução Normativa aprovada pelo Chefe do
Poder Legislativo Municipal;
c) aprovação: indica o tipo e o número do ato de aprovação da Instrução Normativa e de eventuais
alterações pelo Chefe do Poder Legislativo, salvo delegação expressa deste;
d) a data: usando o formato dd/mm/aaaa (dia, mês e ano);
e) Unidade Responsável: o nome da Unidade Responsável pelo Sistema Administrativo;
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H- A Instrução Normativa deverá estabelecer:
a) a sua finalidade: especificar de forma sucinta a finalidade da Instrução Normativa, que pode ser
identificada mediante uma avaliação sobre quais os motivos que levaram à conclusão da
necessidade de sua elaboração, indicando, sempre que possível, onde a rotina de trabalho se
inicia e onde termina;
b) a sua abrangência: especificar as Unidades Executoras e explicitar em que situações seu
conteúdo deve ser observado, mesmo que parcialmente, por todas as unidades da estrutura
organizacional;
c) os conceitos: as expressões técnicas deverão ser previamente definidas na Instrução
Normativa, principalmente quando a abrangência se estender a todas as unidades da estrutura
organizacional;
d) a base legal e regulamentar: indicar os principais instrumentos legais e/ou regulamentares que
interferem ou orientam as rotinas de trabalho e os procedimentos de controle abordados pela
Instrução Normativa;
e) as responsabilidades: especificar as responsabilidades da Unidade Responsável e das
respectivas Unidades Executoras, inerentes à matéria objeto da normatização;
f) os procedimentos: descrever as rotinas de trabalho e os procedimentos de controle;
9) as disposições finais: se necessárias, aborda-las com orientações ou esclarecimentos
adicionais e eventuais exceções às regras da Instrução Normativa.
8 1º As abreviaturas e/ou siglas deverão ser identificadas por extenso na primeira vez em que
forem mencionadas, com o seguinte formato X... Y... Z... - XYZ, e, a partir daí, pode ser utilizada
apenas a abreviatura ou sigla.
$ 2º Sempre que a Instrução Normativa motivar efeitos externos à administração, ou nas situações
em que, a critério do Presidente do Poder Legislativo Municipal, seja conveniente sua ampla
divulgação, a aprovação ocorrerá através de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS
Art. 11 Com base na análise preliminar das rotinas e procedimentos que vem sendo adotados em
relação ao assunto a ser normatizado, deve-se identificar, inicialmente, as diversas unidades da
estrutura organizacional que têm alguma participação no processo e, para cada uma, quais as
atividades desenvolvidas, para fins da elaboração do fluxograma.
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Parágrafo único. Também devem ser identificados e analisados os formulários utilizados para o
registro das operações e as interfaces entre os procedimentos manuais e os sistemas
informatizados (aplicativos).
Art. 12 A demonstração gráfica das atividades (rotinas de trabalho e procedimentos de controle) e
dos documentos envolvidos no processo, na forma de fluxograma, deve ocorrer nas direções de
cima para baixo e da esquerda para direita, observando-se os padrões e regras geralmente
adotados neste tipo de instrumento, que identifiquem, entre outros detalhes, as seguintes
ocorrências:
|- início do processo (num mesmo fluxograma pode haver mais de um ponto de início, dependendo
do tipo de operação);
Il- emissão de documentos;
HlI- ponto de decisão;
IV- junção de documentos;
V- ação executada (análise, autorização, checagem de autorização, confrontação, baixa, registro,
etc.). Além das atividades normais, inerentes ao processo, devem ser indicados os procedimentos
de controle aplicáveis.
$ 1º As diversas unidades envolvidas no processo deverão ser segregadas por linhas verticais,
com a formação de colunas com a identificação de cada unidade ao topo.
8 2º A identificação da unidade poderá ser genérica quando todas as unidades da estrutura
organizacional tiverem que se submeter a determinado segmento de rotina de trabalho.
8 3º Se uma única folha não comportar a apresentação de todo o processo, serão abertas tantas
quantas necessárias, devidamente numeradas, sendo que neste caso devem ser utilizados
conectores, também numerados, para que seja possível a identificação da continuidade do
fluxograma na folha subsequente, e vice-versa.
8 4º Procedimento idêntico ao descrito no parágrafo anterior deverá ser adotado quando for
necessário o detalhamento de rotinas específicas em folhas auxiliares.
8 5º O fluxograma, uma vez consolidado e testado, servirá de orientação para a descrição das
rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle na Instrução Normativa e dela fará parte
integrante, como anexo.
Art. 13 As rotinas de trabalho e os procedimentos de controle estabelecidos na Instrução
Normativa deverão ser descritos de maneira objetiva e organizada, com o emprego de frases
curtas e claras, de forma a não facultar dúvidas ou interpretações dúbias, com uma linguagem
essencialmente didática e destituída de termos ou expressões técnicas, especificando a forma de
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Art. 15º O processo de produção de uma Instrução Normativa (IN) será iniciado mediante proposta
formal de uma Unidade Executora, da Controladoria Legislativa, ou por determinação da
Presidência da Câmara.
8 1º A Unidade Executora responsável por uma rotina de trabalho (ex: Tesouraria, Recursos
Humanos, Licitações) será a responsável primária pela elaboração da minuta da IN pertinente.
S 2º A minuta da IN deverá ser elaborada em linguagem clara, objetiva e padronizada, contendo,
obrigatoriamente, os requisitos de conteúdo estabelecidos no Capítulo IV desta Instrução
Normativa (Gestão de Riscos, Segregação de Funções e Base Legal).
Art. 16º A Unidade Executora deverá anexar à minuta da IN um Estudo Preliminar ou Justificativa
Técnica que demonstre: | — A necessidade e os objetivos da norma; Il — O impacto no fluxo de
trabalho e nos recursos humanos e financeiros; Ill - A identificação e o tratamento inicial dos riscos
inerentes ao processo regulamentado.
Seção Il - Da Análise e Validação
Art. 16º A minuta da Instrução Normativa, concluída pela Unidade Executora, deverá ser
encaminhada à Controladoria Legislativa para análise e validação.
$ 1º A Controladoria Legislativa emitirá parecer quanto à: | - Conformidade da minuta com o
disposto nesta Instrução Normativa (IN SCI Nº 001/2025); Il — Adequação dos procedimentos de
controle interno e da Gestão de Riscos propostos.
8 2º Caso a Controladoria Legislativa sugira alterações de mérito ou de procedimento, devolverá
a minuta à Unidade Executora para manifestação e ajuste.
Art. 17. Após a análise da Controladoria Legislativa, a minuta da IN será encaminhada à
Assessoria Jurídica da Câmara.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica emitirá parecer obrigatório quanto à legalidade,
constitucionalidade e adequação jurídica da IN proposta.
Seção Ill - Da Aprovação e Publicação
Art. 18. Com o parecer favorável da Controladoria Legislativa e da Assessoria Jurídica, a minuta
da IN será submetida à apreciação e aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
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Art. 19. A Instrução Normativa aprovada deverá ser numerada sequencialmente pela Controladoria
Legislativa e publicada no Diário Oficial Eletrônico da Câmara, ou em meio de ampla divulgação,
para que produza seus efeitos legais.
Parágrafo único. A Unidade Executora será responsável por divulgar o teor da IN em seu âmbito
de atuação e garantir o treinamento dos servidores para sua correta aplicação.
Seção IV — Da Revisão e Atualização
Art. 20. As Instruções Normativas setoriais deverão ser revisadas periodicamente, em um ciclo
não superior a dois anos, ou a qualquer tempo, se houver: | — Alteração da legislação federal,
estadual ou municipal que impacte a rotina (ex: Nova Lei de Licitações); Il - Determinação do
Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT); Ill - Necessidade de aprimoramento identificada em
relatórios de Auditoria Interna.
Parágrafo único. O processo de revisão de uma IN seguirá o mesmo fluxo de produção e
aprovação estabelecido nas Seções |, Il e Ill deste Capítulo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 A Unidade de Controle Interno aferirá a fiel observância dos dispositivos e avaliará a
eficácia, eficiência e economicidade dos procedimentos de controle, utilizando a Auditoria Interna
como ferramenta primordial para a melhoria contínua da gestão.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Canarana, Estado de Mato Grosso, 16 de dezembro de 2025.
Joá Jo: orto dos Santos
Presidente da Câmara Municipal
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