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norma nº 54/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1985
Date 1985-11-08
EmentaDispõe sobre o Código de Obras e dá outras providências.
native_id35

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 10

trt
+ «pata cota tn a Da ra
19%
SEÇÃO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE. CANARANA Artigo
DOS ES; ÓRIOS, CORSULTÓRIOS E 8
CONSÊNERS ]
LEI Nº 054/85 | . “ ução v—. .. 4
DATA: 08 da Novenhro de 1.985 | DAS. PARMACIAS? ANBUSATÓRIOS E CON oe
seção VI Tm T
Dispóo-sobro o Código de Obras q .
dá outras providências. DOS MERCADOS, SUPERMERCADOS E AGRU
PAMENTOS DE: LOJAS
O Profoita lunicipal do Canarana ,
Estado do lMnto Grosso: faço saber quo a Ca
mara Hunicipal de Vorcadoros de Canarana ,
aprovou o ou sanciono c promulgo a seguin-
to Lois
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
SUNARIO artigo: SEÇÃO 1
ad o DAS ESCOLAS: E CONIÊNERES: 579
TILULO I JI . =
DOS .
DAS: DISPOSIÇÕES PREIMEMARES = aro E CONBÊRERIO: 58e
CAPÍTULO 1 = 7 DOS HOTEIS: E CONGÊNERES . se
DOS: OBJETIVOS 1º ms AÇÕES EH .
CAPÍTULO IX Poco reruto po AREDADES ma
DAS DEFINIÇÕES ET] MIS OOICUES. SRANSITÓRIAS E FINAIS 639]]
TITULO II . — DAS DISPOSIÇÕES: PRELIMINARES .
mas: DE DOS ODIRELVOS = |
CAPÍTULO 1 Axtio "12 ="itode, e qualquer construção, reforma” e“amn-'|”
DO ALVARÁ DE ONRAS 42 | Pliação do edificios efetuada por partícularos ou pe
car E : tlica; 8 quaquer título, é regulada pela presente Loi,
. ÍTULO , obedecidas as rormos fodorais e cotaduais relativas du)
Do tAnTRR-SE o aatéria. Esta Lei tom dj
. - q como objetivoss.
CAPITULO III 1 - oriantar oo projstos 9 & execução do edifi,
E “-“ássoçurar .s pbservancia do padrões mínimos
TITULO III n aoquransa tigiens, salubridade e conforta das cdi.
' ricações de interesso, para a comunidade; q
DAS; NORMAS TÉCNICAS " O aromever ãolhoria do naidos de segurança,
CAPÍTULO 1 higieno, salubridade e“conforto do todas as edifica-
ç sea E peu torrhiarios iões .
N . CAPÍTULO 11. DAS DEFIN .- .
DAS" EDIFICAÇÕES EM GERAL Árk, 3º « Para ofoitô da prssento:Leí, São adotadas os
SEÇÃO 1 seguinços E iahacanto linha divisória entro lot I
- nomefitos a linha digiszoria antro doto v
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 16º | jogradouro público, . — '
SEÇÃO II II - alvará de obras! documento que autorisa u'
exccução das obras sujeitas a fiscalização da Prefei.
DOS NUROS, CERCAS E TAPUMES “72 | turas . .
SEÇÃO III - III - área construído: a soma dac áreas dos pie";
DAS EDIFICAÇÕES JUNTO AS DIVISAS DE sos utilizáveis cobertas de todos: 08 pavimentos de.
LOTES há odificação. ,
seção IV 19º) sy - área ocupada: genro ato, em plano horizan-
DIMENSO: : "tal da grea construída situada do nível do solo.
DAS ES DE COMPARTINENTOS as Y - cocficiente de aproveltamentos: a relação
Sação v entro as soma das freas a construddas sobre um terreno
. a ca denoe mecno terreno.
mas CONDIÇÕES: DE CENOULAÇÃO E ACESSO 268 VI - declividado: à relação percentual entre a
SEÇÃO VI diseramoa sas cotas altinétricas do dois pontos e a
» nua distância horizontal
cão conDIçÕES DE IIININAÇÃO E VENFILA | ue VII - dopendência do uso comia compartimento ouje
SEÇÃO VII ! conjunto de compartimento o inotalações da edifica-"te
, ção quo poderão ser utilizadas om com poa usuários
DAS GARAGENS 402| de duas ou maio unídades autônomas ou pela totalidad:
CAPITULO XI . dos usuários da codificação;
: VII - Fáificações residencial unifeniliar: a od,
DAS: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS « 412] £ficação que constitui unidade indepondento, não into:
i grunte do um ijrupo do edificuções projetadus e cons-
CAPITULO TIT : trufdas em conjuto, o contendo apenas wsn unidade au
DOS ESTABELECIMENTOS DE COMERCIO E . tônoma residencial; | N Í
SERVIÇOS IX - edificações de residências agrupadas hori
SEÇÃO 1 zontalmento: duag ou mais unidades autônomas residni
DOS LOCAIS PARA COMERCIO OU PRESTAÇÃO ciais, agrupadas do forma a terem paredos co outros "|
DE SERVIÇOS EM GERAL 44? | olemontos construtivos em comun, mas em ároas: priva-
SEÇÃO II das para ncosgo e circulação;
DOS LOCAIS DE; REUNIÃO E SALAS: DE ESPE X - ocdificações residencial multifamiliar: 4%
TÁCULOS | 45º | duas. ou mais «unidades autonomas residenciais intogru/
SEÇÃO III a tes nusa mcama odificação de forma a torem. clemontos
DOS LOCAIS DA HANIPULAÇÃO DE GÊMEROS construtivos em comun, tain como corrodores, escadas
ALDEEITÍCIOS " 46º] vestátuloo, eto;
00 y
XI - ocnbargos! ato oduinistrativ: que detormina

pa
sea Gandara io eo RASA =?
do asim» exclusivamente a instalações, talo como +
caixaí úágua, cosas de máquinas ou chamindo.
Porágiao Único - Moo trechás em leque das cscadas ,
curvas::ou em caracol, a largura dos degrau sora medi
da a dem (quarenta contnetroo) de distancia da ox-
tromigíio do dograu junto no lado interno da curva “
do cagpia.
art. 30% - AB cocadas de uso comun deverão obedocer
ainda nã seguintes exigências: ,
«5 -» Tor um patamar intesmodiário, de polo Re-
nos 1a (um metro) de profundidado, quando q deuní
vel fp. maior do que 3,50a (tros metros o cinquenta
cantirspros) do altura; :
Fi: dispor, nos edifícios com quatro ou mais
pavixentos de :
& - patamar indopendente do "hall" de distri-
tuição x partir do o pavimento, 0;
% - iluminação artificial com sistome. de emor
Gêncis jara ava alimentação cm toda a extenção da es
Cada;
*3f - dispor de porta corta-fogo ontre o pa
da ervida o o "hall" de distrituiçõos; o,
4F - dispor, nos edifícios com nove ou mais pa
vimer:5e) do uma antecâmaro entro o patamar da escada
o o *iyil* do distrituição, isoladas por duas portas
ts fogos
V - a ontocômara devorá tor:
& - ventilação por um poço de ventilação notu
ral cúsirto no pavimento tórreo c na cobertura; e
— % - iluminação artificial com sistema de ensr
gêncis para sua alimentação.
Arte 31º - Sorá obrigatória a instalação do; no míni
mo um tlevador nas edificações do mais de dois pavi-
montás o o nívol da vin pública no ponto do a00880 *
ao cio, uma distânviu vertical superior a 12m (
done tros ) e do no mínimo dois elevadores, no caso
desaf: pr ver superior a 24m (vinte e quatro *
me .
> 2º » A mferência de nível. para as distâncias *
vertigéio. mancionadas lerá cer a da soleira da en
trnda'to edifício o não a da via pública, no caso de
edi: ações, que fiquam suficientemente recuadas do
quanto; para pormitix sêja vencida essa diferen
ca dp cotas através: da rampa com inclinação não supo
rior à 12% (dozo por cento), N
$gk - Par ofoito de cálculo das distancias ver
no mínimo.
; do o último pavimento. quandé for de uso
ivo do penúltimo ou dostinado a dependência de
a4Gndbi; do zelador.
4º - À oxistência do elevador em uma edífica-
cão qi dispensa a instalação da: oooddas.
va? — Os. ospagos de noeaso ou circulação frunê!
to PS ao portas dos elovadorem deverão ter dinen:
[o inferior o 1,50u (um motro o cinquenta cén-
+á 4), medida perpendicularmonte às portas. dos
eli FOs.
4. 1º - 08 "halla” dos elevadores com área água)
ou: erior a 25,00n2 (vinto o cinco motros quadra-
4 podorão ser vontilados por sborturas nam por
tas 4ha olevudoros.
: 4,28 - Todos os olevadoros dovem ve interligar
om & esconda atravôs de compartimento de uso comun.
Arte: 33º - O oistona mocânico de circulação vortão
nimomo do elovadoros, cálculo de trúfogo c demais +
prerísticas cotãá oujcito as normas da ADHE Dem
P! for instalado c dove ter um rooponsável tóc
| niey:logalmonto habilitado.
os SEÇÃO VI
DAS; CONDIÇÕES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Arts 34º - Os compartimentos de. pormanôncia prolona
;: tais como dormitórios, valas e refoitórios, *
cojtt, cozinhos o lavandorino residenciais o 03 ou
trug, Locais a quo não vo apliquem os artigos 39 ou
51; testa Lei dovorão tor polo monos uma abertura *
e privativas do pródio, ou, ainda, a depén
4
a “4 e, i mt te
que porulta iluminação o vontilação natural do CORDA
timento, podendo ser: janela, porto transparonto, "vi |
tro” Jenternin ou": te.
Ar*, 35º - Pora que uma abertura seja considorada cp apo
* pa3 do iluminar o vontilar us compartimento d6 porma |
nôncia prolongada, dovorh estar situada junto a um *
ennaço descáborto que 'permita a inscrição, em plano rofissic
hotizontal, de doio ou tangontos entre si e com F sujeio
o Soguinto diâmotro “Ds: ando f
“a - “D* não inforiór a 1,20 (um motro o vinte con -
tímetros) poru ddificação do altura não superior a clacien
4m (quatro metros); |; ploma
db — "D* não inferigr a 1,50m (um motro o cinquenta eeparti
contímotros) para odífticação de altura entro 4 e 6m tunçõe
(quatro e sois metros); seihos
o - “D" não inferitr a 1,80n (um motro e oitenta .
contfmetros) para edificação do altura ontre 6 e 7a uições
(agi o soto metros) ho caso de"shodo* cu lanterinin.) Joni
Ds 21º —- Toa odificações com altura sy ora 7a ( e
Sto motroo) o diâmetro mínimo "D“ q de 1,50m(um anirata
motro o cinquenta centímotros) para o trecho entro o doar
pibo do pavimento tóiroo o o ferro do primoiro Pavê, a ea
mento acima do tórrco; acima do roferido pavimento , mofisste
"D* mínimo sorú calculado pola formula:D » H, ondo E
é igual à distância chtre o forro do primeiro pavi-*
mento é a cobertura do último pavimento da edificação
distinoia asso medida na fachado ondo se cncontrom *
as a! dos compartimentos a serem iluminados o ;
vontilados. a . E dutura
$ 2º - Para cdi de altura *H“ sorá consideras steicuia
do a capesnura de 0,15 (quinso cenfímetros) no míni- publica
mo para cadã lago de o ou de cobertura. ro
o Im
AS. 36º — Se à code: estiver em baixo do matqui |
sá ou boiral malor 0,80)oitenta contímotrvs) cu] | iecido
se dor para u varanda ou torrenos cobertos “. prontas
as condições para 4i ão são au seguintes: Heressac
À a - alpendre doberto não poderá ter profundi- 3 cegisu
dido superior a 2m (dois metros); o
asa boas junto ao d pondro deverá existir espaço * | Epa
co! O. Com 08 re os icitados no | ieter
35 desta Led. que sp artigo
| lentes q
Arte 31 - Os q jimentos de utálisação transitó-|) -.:
ria, tais como sanitários, vestiários, depósitos el] ' meio
despensas, devorão tgr pelo menos wma abertura quo to mesa
permito ventilação natural, escoto 09 casou em que !|| “ baixa
ve aplique o art. 39jdesta Lei. ii asa par
a 851º - Para que abertura seja considerada ca|) .|jjmpieta
Pás de ventilar um 0 to do utilização tram). lona
ditória, deverq se cj car com cspaço descoberto * primei
os requisitos icitados no artigo 35 dosta ::+, desta |
$ 2º - O deavião hencionado 14º dos
artigo não poderá Ser secção transversel La gra A i
O,25u2 (vinte o q contímetipa quadrados).
como escadas corredores e vesti .
de comunicação direta pal] |
resalvado o disposto nos arti=|| ' |
Es espaço exterdo: o
kos 30 e 40 dosta
Krte 39º — Admito-a
je ao talo bem I:
e ag a ER é f
ocânica, desdo que da um responsável. técrico logg ER
“ente habilitado enranta a eficácia do sistema *|] |:
as funções q quo se destina o compartimento, Í
e 407 - Todos os compartimentos destinados a gara.|- !
doverio obodeco) as seguintes disposições:
E]
j I - Tor pé-direito de 2,20m (dois metros e
vinte centímotros)' do mínimo; e | Ho!
II - ter sistjna de ventilação permanente. ro
á o Único - A$ garagens coletivas deverão aa
or, aínda asus tes disposições: .
1 - ter ostritura, paredes e forro do mat
'incomtustivol; | '
mw , IL tor vão do entrada com largura mínima de
(tres metros) o por dois vãos, no m quando *
ERES: SRS Amam carr tr ec
omp!
para cada “-rro, com área mínima de 10,0m2 (dez me
tros quado
montos de -rmanência prolongada;
ta graus) “om o local de estacionamento; 4m( quatro
metros), ando formar ângulo de 45º ou 6m(seis me
tros), quo do formar angulo de 908;
ções do «' .stocimonto, lubrificação ou reparos em
garagens “lctivas.
declivida - superior a 15% (quinzo por cento) deva
rá ter 0 támino a 5m( cinco metros) no mínimo *
do alink nto do terreno.
Art. 41º - Naa cdificações tesidenciais, além de a
tondor + disposto no capítulo 1 doste título, no
que
cial de | à ter pelo menos, um compartimento desti
nad=ex nivamonte a higiene, com inctalação sani
tá. e 1ocal para proparó de alimentos provido | 0,001m (um milímetro) por lugar excedonto a lotação !
de pias E E de 110(cento c dez) lugares; pras
E) -Nas áreas servidas por rede de água as* IV - as escadas para acesso ou saida de público
instalo es sanitárias são compostas de no mínimo
um vasc anitário, um chuveiro o um lavatório ou !
tanquo.
pessoa) à. serão ter o piso o as paredes, ostas até
o altu=: de 1,20m (um metro e vinte centimetros) ,
no mín «», revestidos do material liso, impermeável
erlaváso!.
art. 4º - Nas odificações ronidonciais multifami-
liares 2 nas residências agrupadas horizontalmente
cada v-' dado gutônoma residencial deverá ter área!-:
conotr-'da não inferior a 36,00m2(trinta o seis ma
troo quelrados)c ter 3 (tres) compartimentos no mi.
nimo.
Arte 050 - AS odificações residonciais multifalia-
res
tulo, po que for pertinente, devorao:
ra e», sexo, calculada na razao de um vaso sanita.
rio
drados;, do ároa construída ou fração.
+idus autônoma cóm área útil inferior a 75,00m2 !
oot
| nas
larj r» dimonoionado em função da soma das areus du
toii
mot:e4) de largura de luz para cada 100,00m2( cem
mot'v9 quadrados) ou fração do área util, sempra ]
res
quasio a área do compartimento não excedor 25,002 jmaterial incombustível .
(vi
(vi
75:
co
inota. 1 den proventivua contra incôndio, conformo |
norma: “a ADNT.
DOS |OCAIS PARA COMERCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EM SIRAL
| Art
| além “sv atendor ao disposto no capítulo 1 desto tí
do à área do compartimento for maior
5
ortar:» muis de 50 (cinquenta) carros; tros quadrados).
III - “or locais demarcados de ostncionamento
SEÇÃO II
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 45º - Os locais de reunião, tais como os cultos,
salas do bailes, casas úotumas, salões de festas e
similarc5, bem como salas d2 espotáculos, tais como *
auditórios, cinemas, ticatros, O similares, deverão 9
bedecer uo disposto a soguir:
1 - a lotação de salas de espotáculos com ca-"
doiras fixas corresponde a um lugar por cadeira; u lo
tação máxima. da sala sem codeiras fixas cúlculadas na
proporção de um lugar cada 1,60m2(um metro o sossonta
centímetros quadrados) do úxea construída bruta.
II - ter instalações sanitúrias para cada sexo
com as seguintos proporções mínimas, em rolação à lo-
tação máxima:
a - para o sexo masculino, um vaso sanitário e
um lavatório para cada 300, trezentos) lugaros e um !
mictório para cada 150(cento e cinquenta) lugares ou
Tração:
b - para o sexo fominino, um vaso sanitário e
um lavatório para cada 300(trezentos) lugares ou fra-
ção;
209);
IV - wo ter comunicação dirota com comparti-=:
V - - corredor devorá ter labgura mínima de'
tres — sroo) quando formar ângulo de 309(trin-
vI - So-meião pormitidos quaisquer instala-*
VII - ualquer rampa de acesso a garagens com
CAPÍTULO II
SAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
for - srtinento, cada unidado nutônoma rosiden- JiI - os corredores de acesso o escoamento públi
co, desorão possuir largura mínima de 1,50n(um metro
e cinquenta contímotros)a qual terá um acréscimo de !
ãoverão atender aos seguintes requisitos:
a- ter largura mírima de 1,50m(um motro o cin
quenta centímetros) para uma lotação máximo do 100
(cem) lugares a ser aumentada a razão de 0,00lm ( um
milímetro) por lugar exccdonte;
v - sempre que a altura a vencer for superior
a 2,5ta (dois metros e cinquenta contímotros), ter pa
tamar-s, os quais terão profundidade do 1,20m(um me:
e vino centimetros);
c - não poderão ser devolvidas em leque ot cas
racol; e
à - quando substisuídas por rampas, estas dove
rão tor inclinação menor ou igual a 10%(doz por cento
c revestimento de matorinl antidorrapanto.
Y - ao portas devarão ter a mesma largura dos
corredores; o as de saída de público deverão tor, lar-
gura total (goma de todos os vãos) correspondendo, a
O,im(um centímetro) por lugar, não podendo cada porta
tor monos del,50m (um metro o cinquonta centimetros) '
$ 7º -0s compartimentos destinados à higiene
A
cos mis do tres pavimentos deverão dispor de
CAPÍTULO II de vao livro, 0 deverão abrir de dentro para fora; *
»S ESTABELECIMENTOS DE CONERCIO E SERVIÇOS Vi =:00 corredores longitudinais para circulaça
di Eu SEÇÃO z E Ei intu.da à cala de cspotéculos deverão ver largura min
nino de 1,00m(um metro) c as transversais de 1,70m(um
metro e sotenta centimeiros) e suas larguras mínimas
torão um acréscimo de 0,001m(um milímotro) por lugar
oxccâonte a 100(cem) lugares na direção do fluxo nor-
mal de escoamento da saila para as suiídi.s;
VII - os compartimontos descriminados no caput *
dente artigo, incluíndo-se talcões, mezaninos e simi=
04! - As lojas e locais para comórcio em geral
4 - ter instalações sanitúrias separadas pa
inrdo, doverão ter pé-direito mínimo do:
| a - 2,80m(dois metros o oitenta centimetros) !
quando a área do compartimento não excodor 25,00m2 *
vinte c cinco metros quadrados);
+ - 3,20m(tros metros e vinto centímetros), '
quando a área do compaitimento for maior que 25,00m2
(vinte o cinco metros quadrados) e não excoder-a 75H42
(setonta e cinco motros quadrados); e
c - 4,00m( quatro» motros), quando a ároa do com
par timento excodor 75, )0m2 (Dotenta o cinco metros *
quadrados).
5 VIII - tor instalação preventiva contra incêndio,
si tando o mínimo de 0,90n(noventa centimetros) |dc acordo com as normas da ABNT.
TII - tor pó-dircito míniho do: 1X - ter os pisos situados acima do pavimento *
à - 2,50m(dois metros o cinquenta centímetro)térreo e os respectivos elementos de sustentação do
sora cado 150m2 (conto o cinquenta metros qua-
| 1º -Quando o vanitário for de uso do tima en
cisto o cinco metros quadrados) ê permitido apo-
s panitário para ambos 09 sexos. |,
:I - Tor as partos do acesso ao público do 1»
£ comereiaio, na proporção do 0,20m(vinto cont
nu e cinco mesros quadrados); E ) HO III
Pos Ps t ntimotros
d - 3,20n(treo metros o vinto contiBotadds, | Dog LOCAIS DE MANIPULAÇÃO DE GENETOS ALIMENTÍCIOS
e cinco metros quadrados) o não excodor O larte 46º - Pm qualquer estabelecimento comercial ou *
ae (sotente e cinco metros quadrados) e de prestação do sorviços ou industrial, 09 locais on-
e - 4,00m( quatro motros), quando a área do lãa houver proparo, manipulação ou depósito de alimon-
rtimento exceder 75,00H2(notenta o cinco mo-" |t- doverão tor piso 2 purcdo até a altura mínima de
io A disto en t DO
eee
19?
nal poderá
os por mais
rofissionais
r sujeitos a
ando for o
elecimento
trau médio,
ploma ou
repartições |
funções ou
selhos Re-
uições do
regulamen-
> em vista
e
antratarem
" do artigo
a eles, um
wofissional
aos atuais
itetura e
mricutados |
publicação |
tdos e que |
ngidos por |
elecido o
zontar da
teressados
| registos
«tuais dos
netarão os +
lentes cos
| tarão seus
meiro des-
lomesmo
H baixará
asa parir |
mpletar a
Regionais.
| primeiro
| desta lei
as Regiões
esentarão.
Federal e
desta lei,
inta) dias,
egimentos,
ão deste
igentes no
bitivos da
]
Ç na data
ições em
B6; 1450.
,
« um]:
2,008 iso metros), rovontido de material liso, ros | .. I - ser de material íncombustívol, tolerando-'
sistg:>, lavavcl e impermeivel. sec cnprogo de mdcira ou cutro material incombuatí-
n vel .apenas nao esquadrias e estruturas do coborturaj
Parugi;fo Único - Os açougues, poixarias e estabole à e
cim congênoros deverão dispor de chuvoiros, na Z1 - tor as parodoo confinantos vom 09 outros À
móveis, quando construídas nos divisao dos lobos, do*
tipo corta-fogo com resiistividndo = 2 horas. o cl
a 1,00m(um motro) acima da calha; -
III - ter diopositivos de prevenção contra incôn
dios do acordo cpm as normas da ABNT.
art. 54º - Nas edificaçõos industriais; co compartino
so to permanência prolongala devorão atendor às seguinto
* : disposições: .
- Ag cdificações dostinadas a ouoritórios, | IT - quando tiversa área superior a 75,0Qu2(se-
onmitivrios e ootúdios do carátor profiscional, | tenta o cinco motros. quadrndos), deverão ter rei
lcm 4% -sitonder as disposições da presento Loi queljto Fr. o de 3,20m (treo metros c vinte centímotros);
lho fm aplicáveis deverão ter, em cado pavimento . TI - quando destinados a manipulação ou dapósi
sanitários soparados para cada sexo, nn proporção dq de inflimáveis deverão localizar-se em lugar convoni.
propériço doum para cada 150,0n2(conto e cinquenta
motnWx“-undrados) de rca útil ou fração.
Arte |ti - Nos locuis cm que 00 servom alimentos ou
tobidi:. ao público, tuis como taros, restaurantes ,
casos ia lanches, confeitarias c similaros, os pa
not anitários e lavutóriou devorão sor acossívele
um cdr;unto de vaso(e mictório, quando masculino) *l temente preparado, de acordo com normas ospocíficas rg
para “da 75,00m2 (notenta o cinco metros quadrados ) ativas a segurança na utilização do inflomávoio aíqu
do aj»: Util ou fração. doz, sólidos ou gasosos.
- AB unidadoo autônomas, nou pródios para .
Es são de marviços, deverão tor no mínimo 25,ma [Arte 55º - Os fornos, núquinao, caldoiras, eatufas, *
nt o cinco motros quadrados). fogões, forjas ou quaisquer outros aparolhos que pro-
“? - Sorá exigido aponas us sanitário nos uni) dusam ou concantrom calor, doverão ser inotalados em
ok - se não ultropascarem 75,Om2(netonta e cinco | amblontos dotados do cxaustaoforçada o isolamento tár
a » quadrados). : mico, considerando qo roquisitos:
sEção v teto 1 - um distancia mínima dom motro (u00n)ão
cto, condo cova distancia aumen para 1,50m (um
DAS PAIMACIAS, AMDULATÓRIOS E CONGÊNERES metro o cinquenta contfmotros), pelo menos quando hou!
Art.) i:? - Noo farmácias, ambulatórios, consultóri | vor pavimento superposto ;
ou, | -termarias e congênoros, os compartimentos des II - uma distância mínima do 1,00m (um metro) *
tinaies u guarda do drogas, aviamentos de roceitas, dns parodos da própria 'cdificação ou das cdificações +
curetivos o aplicação de injeções deverão tor piso vizinhas.
o pabtsieo, entao ató a altura mínima do 2,008 (doiel art. 56º - 08 recintos do fabricação e manipulação de
motris) rovootidoo com matoriul liso rooiotente, 1] produtos alimentares ou de medicamentos devorão tor:
váxet » inpormedvol. K , I - as parvdoa rovontidas até a altura
Panifi£o Único - Os sanitários devorio estar loca | go 2,00n(dois metros) com material liso, rasistonto ,
Be do tal forma que se permita sua utilização lavávol o impermeávol;.
q
peld, Niblico. .1Z - o piso revostido com matorial lavivel e ig
q. SEÇÃO VI pormcavol;
PS MERCADOS, SUPERMERCADOS E AGREPAMENTOS DE III - ansogurado - a incomunicabilidade direta *
JOIAS | com ou compartimentos sanitárioo; o | .
E - “g supermercados, mercados o lojas do dej IV - as coberturas ãe iluminação e ventilação *
ton deverão atender às oxigências eopecifi | prójidas do tolas milinótricas ou outro dispositivo *
Rnbelocidas nesta Loi para cada uma de suas? | qua: impoça a cntrada do insotos no recinto.
Deca, conforue as atividades nelas desenvolvidas. E) caríruto v
Artd'51º - As galorias comerciais, olém do atender | DAS ZDIPICAÇÕES PARA PINS ESPECIAIS
q Girposições da prosento Loi que lhos forem apli , SEÇÃO 1
ir Aovorão tor . DAS ESCOLAS 3 CONGÊNERES
“T - pó-dircito mínimo de 4,Oa(quatro motros o :
“RI o argura não inferior yr doze: ) art. 57º - Ag odificações destinadas a escolas 0 es
og) do sou maior e no mínimo, 4,Ou(quatro metros) ;| Delocimentos congónorea, além do atendor as exigênc
1. £II - área das lojaa que tiveres agasao prin- da progonto Lei que lhóo forem aplicáveis, deverão:
qáabil. pola galeria não inforior a 10,0u2(des motros| 1 - ter locais da recreação, cobertos o degco-;
qualâpuios) Eri uma podondo ser vertiludo através! | dortos, que atondam ao. ceguinto dimensionamento:
imflhlerio o iluminadas artificialmenta, dosdo que | .. a - local do rearoação descoberto, com ,
nusiitoa do piso(a) não ultrapasse o quadro da tes.) Não anferior a duas vejco a soma das áreas dos salas
ui: para to 65/L. [do mia; o . =
eli) da loja à auleria, dsto é 5 / 5 % - local do retroagão coborto, com dreh não*
co SEÇÃO VII Anfertor a 2/3(um terço) da soma das Greas dos sulas
| DAS GARAGENS COMERCIAIS o aula; e .
322 - As edificações dootinadas o garagens 09 | JL II - ter inotulaçõos sanitárias soparadao por
momiáais dovarão atendor ao disposto no artigo 40, boo » com ae seguintos proporções om relação a êroa
da, ào seguintes disposições: do bruto; '
ii T. for construida do metordal incomtustíve! & - vm vaso sanitário para coda 50, Qma(cinque
to! do-so é onprogo de madoira ou outro matordoJ] ta metros quadrados), pm mictório para cada 25,00m2'
caio uadri ptrutuzao de cobe (vinte é ajnco metron quadrados) o vs lavatório para
pi; vá tável nas asa os oe no cada 30, 00n2( cinquenta metros quadrados), para aluno:
FI o roventid: teriol lavd- | do sexo pao A
vel) poracêveli e” peido com masa no Dum vaso sanitário para coda 20,00n2(vinte
xII - tor as paredes dos locais de lavagom o [metros quadrados) « ux lavatório para coda 50,00u2 *
lumbl£icação revostidos com material residtento, 14 nado metros quadrados) para alunos do sexo fomi
n: e
Bo, imuável e imporacável.
? - 8 o - um bobodouzo para cada 40,00m2( quarenta m
CAPÍTULO IV triis quadrudos) ' '
DOS ESTADELECIMENTOS INDUSTRIAIS “ HI - cor de matérial inconbustívol, tolerandç-
Ark 53º — Au edificações destinados a industria * se!o cmprogo de mdeixa cu outro matorial combustávo
Es: 9
fabricuo o oficinas, além do atondor ag | Nponas nas edificaçõ térrons, tom como nas esqua-
qi tos da consolidação das Lois de Trabalho o | árias, parapoiboo, robestinento do pioos e do estru
ao dãoponto nosta Loi, no que for pertinento dove- | ras do forro e da cobortura
1 1
mtratare
* do art
peles u
rofission
À
Í
atua
tetura
ftricutade
licaçã
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segistro
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tarão seu
:neiro de:
ipmesmo
E
dl | primeles
| desta he
[às Regiõe
| esentarão
Federal
la do outar o vestíbulo com local para instalação de
portaria;
II - ter vostiúrio q instalação privativos para
Pessoal de serviço o separados por saxo;
III - tor cm cada pavimento, instalações sopara-l
das Por sexo, para hóspedes, na proporção de um vaso
sanitário, um chuveiro c um lavatório, no mínimo, pa
ra 72,00m2(sotenta o dois metroc quadradoz) de área *
ocupada por dormitório desprovidos de instalações sau
nitarias privativas;
IV - ter instalações preventivas contra incên-*
dios, de ucordo com as noimas da ADNT.
Parágrafo Único - As instulações sanitárias, bem como)
as cozinhas, copas, clavanécrius o dospensas, quando !
houver, devorão ter piso « as paredes, até à altura !
mínimo de 2,00m(dois metrws) revestidos com material
laváve: e impermeável.
SEÇÃO II
3 HOSPITAIS Z CONGÊNERES
Art. 58º - As cdificações destinadas a estabelecimen
tos hospi “Lares deverão:
1 - cer instalaçõa de lavanderia com aparelha
mento de ' vagem desinfecção e esterilização de rou-
pas, send »3 compartimentos correspondentes pavimen
tados e r»- stidos, até a altura mínima do 2,00a(doib
metros), v« material lavúvol c impermeável;
Tr er instalações sanitárias, em cada pavi-
mento, pe uso do pessoal de serviço e dos doentes
que não E vossuam privativas, com Separação para ca
da sexo, 3 seguintes proporções minimas:
a - para uso do doentes: um vaso sanitário,"
um lavatcr:o o um chuvoiro com água quento e fria pa
ra cada “4 00m2(noventa motros quadrados) de grea
construido bruta, no pavimento; o
b - para uso do pessoal de serviço: um vaso
sanitário, om lavatório c um chuveiro para cada 300,
D0m2( tro: sos metros quadrados) de área construída
bruta, nº vavimento;
III » ter instalaçãos c dependências destinadas
à cozinhy, depósitos de suprimento e copa, com:
a - piso e paredes, até a altura mínima de *
2,00m( do: : metros) revestido com material impermeável
3 lavávo!
Ds atorturas protegidas por telas milimé
bric/N outro dispositivo que impeça a entrada de
n30. +j
c - disposição tal que impeça a comunicação
lirota eixo cozinha e compartimentos destinados a
instalaç: - sanitária, vestuário, lavanderia ou farmá
ia.
TITULO 2:V
j DAS INFRAÇÕES 1; PENALIDADES
Arte 60º - A infração a qualquer dispositivo dosta !
Lei ou a realizzação de obra ou serviço que ofereça E
Art. 61º - O docurso do prazo da notificaçãosem que!
tenha “ido regularizada a situação que lhe deu causa
acarroiara o cmbargodas obras do serviço ou do uso do
imóvel até sua regularização.
Arte 62º - O desreápeito uo embargo de obras ou servi
gosou uso de imóveis independontemente de outras pena,
lidades cabíveis, sujeitaá o infrator a multas varia
veis de O3(troa) VR a 1.000(mil) VR por dia de prosse
guimento das obras ou serriçosou de uso de imóvel E a
revelia do ombargo, o cumulativamente sujeitará o in-
frator a intordição do carteiro de obras ou do imóvel
ou ainda a demolição das partos em desacordo com as !
disposiçõos dosta Lei, se nocessário comuso de força.
IV - ter necrotério com:
a - piso c puredo, até a altura mínima de !
2, 00m( doi: motros) revestidos com material impermeã
cl o lavivol;
by»: abertura do ventilação dotadas de tela ni.
imétric: gu outro dispositivo que impeça a entrada
le inseto! ; o
c - instalação sanitária;
PRE. ter instalação de cnergia clótrica do e-
jorgonci:
- VI» ter instalação e equipamentos de coleta e
emoção à» lixo que garantam limpeza e higiêne;
VII - ser de material incombustível, tolerando-
o à cempr>ro do madeira ou outro muterial combustíve
penas nº edificações tórreas, bem como nas esqua=!
rias, p peitos, revestimento de pisos .e estrútura
a cober', e
TITULO Y
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Arte (32 — Nag edificações executadas antes da publi-
cação da presente Leci que não estejam de acordo com *
as exigências aqui estabel.ecidas, reformas ou amplia-
goes rue impliquem aumento de sua capacidade de utili
zação “omentia dorão permi“sidas não venhar agravar as |
discordâncias já existentos.
Art. 642º - Enquanto não houver Lei Municipal específi
VIII - tor instalação proventiva contra incôndio) qui do ami oonnação dom lotes ediZicávoio para Lin
o: “do som as normas da ABNT. Radial ? é di o
arágsaf níico.=,08 hospitais.deverao dagr) ão
ar as q; aintes disposições. simwnsnus) os a
> RI 7 nas edificagões com'dois 'pavinentom 6 agi
rigatór!: a oxistência do'rampa, ou de um conjunto:
celovad:r e escada pura circulação do doente;
II - nas edificações com mais de dois pavémen
os é ot mtório de pelo menos um conjunto de cleva,
or o co Ja, ou de elevador o rampa, para circulaçal pondenio do acesso à moradia;
e doentai; . b - sou horário do funcionamento seja diúrmo
III - os corredores, vostítulos, passagens, es limitandogoao período compreendido entre Hs mpi as
as o ro /25, quando destinados a circulação de doen| III - o cooficiente de aproveitamentos não pode-
cg, deverão ter largura de 2,30m(dois metros e trin rá ger suporior à 1,5;
a contir etros )no mínimo o paveimontação de material IV - a edificação poderá não ter rocuo lateral
mpermocival, lavávol e antidorrapanto; quando desti-| . da fundos, donde que atenda ao disposto nos arti-
nãos FE a pride vivitantes eies ef ae êos 19 o 20 desta Lei;
ura minis» do 1,20m(um motro e vinto centimotros) ; k Di? o
Iv - n declividado máxima admitida nas rampas | 45 dog am e ac poderá não tor recuo de frony
orá do :)(dez por conto), sendo exigido piso antã, a - 0 Loto em que sla se oátua tenha £ronto pa
orrapani ra rua ou praça de largura total superior a 9,50m(no-
V- a largura das portas entre Semper ve metros Pá cinquenta centímotros) o com passeio ão (
serom w'ilizados por pacientes acamados será, no largua superior a 1,60(wm metro e sessenta centímo-!
ínimo €º'1,00m(um metro); tros).
Parágrafo Único - O executivo Kunicipal poderá oxigir
por D-creto que os lotes situados em encostas de docl,
vidad: suporior a 10X(dez por conto) nas edificações
respeitem recuo de fundo vu lateral, com a finalidade
de facilitar o escoamento das águas pluviais o a ins-|
talação de redes coletoras do esgoto.
Art. 65º - Esta Lei entrará em vigor na data do sua !
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabineto do Prefeito Municipal
M bro do 1.98!
Francisco De Pr A pe ÃO, ds Miricipal
a É II -
pvodorã» coexistir com moradias numa mesma edificação
ou em idificaçõessseparados num mesmo lote, desdo que
a - tonham acesso u logradouros públicos inde-
SEÇÃO III
DOS HOTEIS E CONGÊNERES
rte 59º - Ag edificações destinadas a hotéis e con
cncros, tais como hospodarias, asilos e internatos
lém do ntandor as disposições dosta Loi quo lhos fa
em apl. 2ºveis, deverão:
ter alem dos apartamentos ou quartos, sa
nal poderá |
Ds por mais
rofissionais
r sujeitos a
ando for o
elecimento
Irau médio,
ploma ou
repartições
funções ou
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uições do
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Regionais.
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66; 1450.
k
séc
a pe no qo
E| No. 5.194 — DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
iegula o exercício das profissões de Enge-
aheiro, Arquiteto e ii e dá
outras providências.
O Presidente da República
. Faço saber que o Congresso Nacional E
ecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO!
Seção HI Am. 12 — Na União, nos Estados e nos
Municípios, nas entidades autárquicas, paraesta-
Do exercício . ilegal da profissão tais e de economia mista, os c: qos e funções
que exijam conhecimentos de Engenharia,
” E Art 6a — Exerce ilegalmente a profissão || Arquitetura e Agronomia, relacionados confor-
Do Exercício Profissional da Engenharia, de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrono- |' me o disposto na alínea "'g"” do art. 27, somente
da Arquitetura e da mo: poderão ser exercidos por profissionais habilita-
Agronomia a a pessoa fisica ou juridica que realizar | dos de acordo com esta lei.
atos ou prestar serviços, público ou privado, |
«reservados aos profissionais de que trata esta lei |, Ar. 13 — Os estudos, plantas, proretos,
laudos e qualquer outro trabalho de engenharia,
E mm posa. Iegistro, mos. Coperios de arquitetura e de agronomia, quer público,
g quer particular, somente poderão ser submeti-
b o profissionti que se Incumbir de ativicda- dos ao julgamento das autoridades competentes
des estranhas às atribuições discriminadas em | e só terão valor jurídico quando seus autores
seu regissro; fissionai
€ O profissior-! que emprestar seu Fr fem Pd issionais habilitados de acordo com
pessoas, firmas, «rganizações ou empresas
executoras de obras e serviços sem sua real |, Art. 14 — Nos trabalhos gráficos, especifi-
participação nos trabalhos delas; . cações, orçamentos, pareceres, laudos e atos
d o profisioral que, suspenso de seu | judiciais ou administrativos, 6 obrigatória, além
exercício, continue em atividade; da assinatura, precedida do nome da empresa,
e. a firma, orynização ou sociedade que, | sociedade, instituição ou firma a que interessa-
na qualidade de pessoa jurídica, exercer | rem, a menção explícita do título do
atribuições reservados aos profissionais da |, profissional que os subscrever e do número da
engenharia, da arquitetura e da agronomia, com |. carteira ref noart 56.
infringência do disposto no parégrafo único do
ar 8a desta lei. Art. 15 — São nulos de pleno direito os
CAPÍTULO |
Das Atividades Profissionais
Seção |
Caracterização e Exercício das
Profissões
Art. to — As profissões de engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracte-
rizadas pelas realizações de interesse social e
“umano que importem na realização dos
*guintes empreendimentos:
a aproveitamento e utilização de recursos
«aturais;
b. meios de locomoção e comunicações;
c. edificações, serviços e equipamentos
urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos
técnicos e artísticos; 'contratos referentes a qualquer ramo ca
d instalações e meios de açesso a costas, Seção IV poser oras Piada ui e creia
o 7
mursos e massas de água e extensões terrestres; Atribuições profissionais e pipi gea do irolticoda pes
e. desenvolvimento industrial e agrope-
auário,
Ar. 20 — O exercício, no Pais, da
profissão de engenheiro, arquiteto ou enge-
nheiro-agrônomo, observadas as condições de
capacidade e demais exigências legais, é
assegurado:
coordenação de suas atividades entidade pública ou particular com pessoa fisica
Art. 70. — /s atividades e atribuições | OU jurídica não legalmente habilitada a praticar
profissionais do ergenheiro, do arquiteto e | à atividade nos termos desta lei.
do engenheiro-agrôr omo consistem em:
a. desempenhc de cargos, funções e
comissões em entidades estatais, par:
& aos que possuam, devidamente registra- autárquicas, de economia mi ih
do, diploma de faculdade ou escola superior de b. planejamento ou projeto, em geral, de
engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
ou reconhecidas, existentes no País; transportes, explorações de recursos naturais € “4
b. aos que possuam, devidamente revalida- destro ou ae produção industrial e |' artísticos, assim como os dos responsáveis pela
do e registrado no Pais, diploma de faculdade agropecuária; Mau çES, dos trabalhos.
ou escola estrangeira de ensino superior de c. estudos, projetos, análises, avaliações, || Copltulo 11
engenharia, arquitetura ou agronomia, bem | vistorias, perícias, pareceres e divulgação técni- ||
somo os que tenham esse exercício amparado | ca;
por convênios internacionais de intercâmbio; d ensino, pesquisas, experimentação «e
is SUPRA "| ensaios; Art 17 — Os direitos de autoria de um
€. dos estrangeiros contratados que, a e. fiscalização de obras e serviços técnicos; | piano ou projeto de engenharia, arquitetura ou
eritério dos Conselhos Federal e Regionais de f. direção de : ras e serviços técnicos; agronomia, respeitadas as relações contratuais
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, coriside- q. execução “e obras « serviços técnicos; | expressas entre O autor e outros interessados,
rados a escassez de profissionais de determinada h. produção tenica especializada, indus: | ;5o do profissional que os elaborar.
especialidade e o interesse nacional, tenham | trial ou agrapecuária. Parógrafo único — Cabem so profissional
seus títulos registrados temporariamente, Parágrafo único, — Os engenheiros, arquite: | que os tenha elaborado os prêmios ou
Parágrafo único — O exercício, das distinções honoríticas concedidas a projetos,
atividades do engenheiro, arquiteto e engenhei: | qualquer outra atí.idode que, por sua natureza, planos, obras ou serviços técnicos.
ro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites | se inclua no âmbito de suas profissões, Art. 18 — As alterações do projeto ou
das respectivas licenças e excluídas as expedi- Art Ba — As atividades e atribuições | piano original só rão ser feitas pelo
das, a título precário, até a publicação desta | enunciadas nas alíneas “a”, b”!, "e", “A”, profissional que o tenha elaborado,
! Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos f! do artigo anterior são da competência de Parsgrafo único — Estando impedido ou
Conselhos Regionais. pessoas físicas, para tanto legalmente habili-) recusando-se o autor do projeto ou plano
todas, original a prestar sua colaboração profissional,
Seção Il Parágrafo único — As pessoas jurídicas 8 comprovada a solicitação, as FAptt=ad ou
4 Do uso do Título Profissional
Art. 16 — Enquanto durar a execução 'de
obras, instalações e serviços de qualquer
natureza, é obrigatória a colocação e manuten-
. ção de placas visíveis e legív o público,
| contendo o nome do autor e co-autores do
| Projeto, em todos os seus aspectos técnicos e
Da responsabilidade e autoria
organizações estatais só poderão exercer 18 | modificações deles poderão ser feitas por outro
* atividades discriminadas no De? 7 * SOM) profissional habilitado, a quem caberá a
exceção das contidas na alínea “a”, com 81 responsabilidade pelo projeto ou plano modifi-
participação a e autoria declarada cle cado.
profissional legalsento habilitado e registroco Art 19. — Quando a concepção geral que
pelo Conselho Regional assegurados os direitos | caracteriza um plano ou projeto for elnboraria
que esta lei lhe confere. em conjunto por profissicsais legalmente
habilitados, todos serão consider: co-autores
al E o “rd evitado ines pre do projeto, com os direitos e deveres correspom-
ceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistinta- dentes.
mente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. Art. 20 — Os profissionais ou organizações
Art. 10 — Cabe às Congregações das escolas | de técnicos especializados que colaborarem
e faculdades de engenharia, arquitetura e | numa parte do projeto, deverão ser menciona-
agronomia indicar, so Conselho Federal, em | dos explicitamente como autores da parte que
função dos títulos apreciados através cia | lhes tiver sido confiada, tomando-se mister que
formação profissional, em termos genéricos, us todos os documentos, como plantas, desenhos,
características dos profissionais por ela diploma cálculos, pareceres, relatórios, an: normas,
dos. especificações e outros documentos relativos ao
Art 11 — O Conselho Federal organizará e | projeto, sejam por eles assinados.
manterá atualizada a relação dos titulos | |
concedidos pels» escolas e faculdades, bem
como seus curso» e currículos, com a indicaçio
das suas características.
' Art. 30, São reservadas exclusivamente sos
| profissionais referidos nesta Lei as denomina
ções de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-
+ agrônomo, secrescidas, obrigatoriamente, das
' características de sua formação básica.
Parógrafo único — As qualificações de que
tra: artigo poderão ser acompanhadas de
roer outras rentes a cursos de”
especialização, aperfeiçoamento e pór
| graduação.
| Art. 40. — As qualificações de genti os
arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem
ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica
| composta exclusivamente de profissionais que
* possuam tais títulos.
|] Art 5, — S6 poderá ter em sua
denominação as palavras engenharia, arquite-
“tura ou agronomia a firma comercial ou
| industrial cuja diretoria fbr composta, em sua
maioria, de profissionais regiswedos nos
Conselhos Regionais.
o i
tetu
tricu
mubli
idos
igido
Hecis
onta
teres:
regi
vais
letgn
entes
sarão
neiro
e
Pa fo único — A responsal
técnica ia ampliação, prosseguii
conclus de qualquer empreendimento de
», arquitetura ou agronomia caberá ao
| ou entidade registrada que aceitar
go, sendo-lhe, também, atribuída a
“idade das obras, devendo o Conselho |
“orar resolução quanto Bs responsabi-
lidades
» partes já executadas ou concluídas
por out: orofissionais.
Ar +1 — Sempre que o autor do projeto
convoci | sara o desempenho do seu encargo, o
concum de profissionais da organização de”
profissi | vis, especializados e legalmente habili-
tados, 3 | |» estes havidos como co-responsáveis
na parto lhes diga respeito.
Ar 1 PF — Ao autor do projeto ou a seus
|
prepost assegurado o direito da acompanhar
a execuo da obra, de modo a garantir a sua
pa ——
realizaço | ide azordo com as condições,
especifi: e demais pormenores técnicos
nele est. idos.
Par Bolo único. — Terão o direito |
asscguri |) neste artigo, o autor do projeto, na
parte « E lhe diga respeito os profissionais *
especial los “que participarem, como co-res
[o boraçõe
Ar 13 — Os Conselhos Regionais criarão
registros |) autoria de planos e projetos, para
salvagu | |) dos direitos autorais dos profissio-
nais qui | resejarem.
Título
| fiscalização do exercício das
profissões
Capítulo |
| Dos 6rgãos fiscalizadores
— A aplicação do que dispõe esta
scação e fiscalização do exercício e
“das profissões nela reguladas serão
exercit | Euor um Conselho Federal de Engenha-
ria, Ar ietura e Agronomia (CONFEA), e
Consel | | Regionais de Engenharia, Arquitetu-
rae A! Iomia (CREA), organizados de forma
'em unidade de ação.
5 — Mantidos os já existentes, o
ederal de Engenharia, Arquitetura e
à promoverá a instalação, nos Estados,
deral e Territórios Federais, dos
V]] Regionais necessários » execução :
podendo, a ação de qualquer deles,
à mais de um Estado.
'— A proposta de criação de novos ||
Consel “E Regionais será feita pela maioria das
entida de classe e escolas ou faculdades com
sede nai ova Região, cabendo aos Conselhos
atingico la iniciativa opinar e encaminhar a
propu:' Ih aprovação do Conselho Federal.
5 “— Cada unidade da Federação só
na jurisdição de um Conselho
— A sode dos Conselhos Regionais
rito Federal, em capital de Estado ;
Capítulo |
onselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia
Seção
stituição do Conselho e suas
atribuições
O Conselho Federal de
Arquitetura e Agronomia,
é a instância superior da fiscaliza
exercício profissional da engenharia da,
e da agronomia.
27 — São atribuições do Conselho |
izar o seu regimento interno e
estabi bd normas gerais para os regimentos
dos
» homologar os regimentos internos orga-
nizacis Belos Conselhos Regionais;
inar e decidir em última instância
relativos ao exercício das profissões
arquitetura e agronomi poden-
qualquer ato que não estiver de
a presente lei;
acordo do
d tomar conhecimer.:» e dirimir quais-
quer dúvidas suscitadas ros Conselhos Re-
gionais;
e. julgar em última instância os recursos
sobre registros, decisões e p-.nalidades impostas
pelos Conselhos Regionais;
f. baixar e fazer publicar as resoluções
previstas para regulamentação e execução da
presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais,
resolver os casos omissos;
9. relacionar os cargos e - funções dos
serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de
economia mista, para cujo exercício seja
necessário o título de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo;
h. incorporar ao seu balancete de receita e
despesa os dos Conselhos Regionais;
i enviar aos Conselhos Regionais cópia do
expediente encaminhado ac Tribunal de Con-
tas, até 30 (trinta) dias após « remessa;
à publicar anualmente a relação de títulos,
cursos e escolas de ensino superior, assim como,
periodicamente, relação de profissionais habili-
tados;
k fixar, ouvido o respectivo Conselho
Regional, as condições para que as entidades de
classe da região tenham .nele direito a
rei ntação;
promover, pelo menos uma vez'por ano,
as reuniões de representantes dos Conselhos
Fogo I e Regionais previstas no art, 53 desta
ei;
m, examinar e aprovar a proporção das
representações dos grupos profissionais nos
Conselhos Regionai
mM. julgar, em grau de r.zurso, as infrações
do Código de Ética Profissional do engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrânomo, elaborado
Pelas entidades de classe; s
o. aprovar ou não as prspostas de criação
de novos Conselhos Regionais;
P. fixar e alterar as anuidades, emolumen-
Os e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas
iurídicas referidos no art. 63.
q. autorizar o presidente dquirir, one-
rar ou, mediante licitação, alienar bens imó-
veis. (1) '
Parágrafo único — Nas questões relativas a
atribuições profissionais, a decisão do Conselho
Federal só será tomada com o mínimo de 12
(doze) votos favoráveis.
Art. 28 — Constituem ; anda do Conselho
Federal:
1 — quinze por cento da produto da arre-
cadação prevista nos itens | a V do art. 35;
H — doações, legados, juros e receitas pa-
trimoni
WI — subvenções;
IV — outros rendimentos eventuais, (1)
Seção Il
Da composição e organização
An. 29 — O Conselho Federal será
constituído por 18 (dezoito) membros, brasilei-
ros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia, habilitados de acordo com esta lei,
obedecida a seguinte compc-ição:
a 15 (quinze) repres.ntantes de grupos
profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros
representan de modalidades de engenharia
estabelecida em termos gen.ricos pelo Conselho
. Federal, no mínimo de 3 (t::s) modalidades, de
maneira a corresponderem as formações técni-
cas constantes dos registros nele existentes; 3
(três) arquitetos e 3 (três) engenheiros:
agrônomos;
b. 1 (um) representante das. escólas de
engenharia, 1 (um) representante das escolas de
arquitetura e 1 (um) representante das escolas
de agronomia.
5 10. — Cada membro do Conselho Federal
erá 1 (um) suplente,
5 20. — O presidente do Conselho Federal
será eleito, por maioria absc-luta, dentre os seus
membros,
5 30. — A vaga do rep:ssentante nomeado
presidente do Conselho será preenchida por seu
suplente,
Art 30 — Os representantes dos grupos
profissionais referidos na alínea doart. 29€e
seus suplentes serão os pelas respectivas
entidades de classe registradas nas regiões, em
assembléias especialmente convocadas para este
-
Ii
|
|
!
2 95 49?
fim palos Conselhos Regionais, cabendo a cada nal poder:
região indicar, em forma de rodízio, um »s por mai:
membro do Conselho Federal,
Parágrafo único — Os representantes das N
entidades de classe nas assembléias referidas ofissionai
neste artigo serão por elas c.eitos, na forma dos sujeitos é
respectivos estatutos, ando for c
Aut, 31 — Os representantes Gis cscoias ou Msn
faculdades e seus suplentes serão eleitos por eu dnÉdio
maioria absoluta de votos em assembléia dos soma à
delegados de cada grupo profissional, designa» |' repartiçõe
dos pelas respectivas Congregações. j funções ot
q Am. 32 — Os mandatos dos membros do alhos Re
Constlho Federal e do Presidente serão de 3
(três) anos. ações de
Farigrafo único — O Conselho Federal se egulamen
renovará anualmente pelo terço de seus + em vistá
membros. b
r intratarerm
Capítulo Hit ; * do artigo
Dos Conselhos Regionais de , eles, um
Engenharia, Arquitetura e Agronomia rofissional
Seção |
Da instituição dos Conselhos
Regionais e suas atribuições
Art 33 — Os Conselhos Regionais de os atuais
Engen , Arquitetura e Agronomia (CREA) ietura o
são órgãos de fiscalização do exercício das triculados
profissões de engenharia, arquitetura e agrono- rublicação
mia, em suas regiões. idos e que
Art. 34 — São atribuições dos Conselhos igidos poi
Regionais: |
a, elaborar e alterar seu regimento interno, tlecido a
ampindos 3 homologação do Conselho vontar da
> So ressados
b. criar as Câmaras Esnecializadas atenden- Ereuiniros
do us condições de maior eficiência da
fiscalização estabelecida na presente lei; luais dos
« examinar reclamações e representações |. "etação os
acerca de registros; EE Lá
d. julgar e decidir, em grau de recurso, os
processos de infração da presente lei e do entes dos
Código de Ética, enviados pelas Câmaras tarão seus
Especializadas; neiro de
* julgar, em grau de recurso, os processos om
de imposição de penalidades e multas: 1 baixa
t. organizar o sistema de fiscalização do ssa partir
| exercício das profissões reguladas pela presente mpletar a
lei; Regionais.
4 publicar relatórios de seus trabalhos e primeiro
relações dos profissionais e firmas regi.;rados; desta lei
h. examinar os requerimentos e processos Regiões
| de registro em geral, expedindo as carteiras, | tsentarão.
profissionais ou documentos de registro; federal «
i. sugerir ao Conselho Federal medidas desta lei,
necessárias à regularidade dos serviços e à | nta) dias,
fiscalização do exercício das profissões regula- Pgimentos
das nesta lei; onigrthoes
1. agir, com a colaboração das sociedades ones ho
de classe e das escolas ou faculdades de sado
engenharia, arquitetura € agronomia, nos
Assuntos relacionados com a presente lei; | lho data
. k cumpeir € fazer cumprir a presente lei, :;
as ata baixadas pelo Conselho Federal, ições em
bem como expedir atos que para isso julguem Is
necessários; ; 1450,
|. criar Inspetorias e nomear inspetores
espeziais para maior eficiência da fiscalização; |
m. deliberar sobre astuntos de interesse |
gera; e administrativos e robre os casos comuns |
a duas ou mais especializações profissionais;
n. julgar, decidir ou dirimir as questões da |
atribuição ou competência das Câmaras Espo- L
cializadas referidas no artigo 45, quando não |
posuir o Conselho Regional número sufici Peitos
de profissionais do mesmo grupo para const h
a spectiva Câmara, como estabelece o artigo
48:
e o. organizar, disciplinar e manter atualiza
do o registro dos profissionais e pessoas
jurídicas que, nos termos desta lei, se inscrevam
para exercer atividades de engenharia, arquite- ]
tura ou agronomia, na Região;
p. organizar e manter atualizado o registro
das entidades de classe referidas no a..igo 62 e
das escolas e faculdades que, de acordo com
esta lei, devam participar da eleição de
representantes destinada a compor o Conselho
Regional e o Conselho Federal
q. organizar, regulamentar e manter O ie
registro de projetos e planos a que se refere o
artino 23º

de classe que estiverem previamente registradas
no Conselho em cuja jurisdição tenham sede.
to. — Para obterem registro, as entidades
referidas neste artigo deverão estar legalizadas,
ter objetivo definido permanente, contar no
mínimo trinta associados engenheiros, arquite-
tos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as
exigências que forem estabelecidas pelo Conse-
lho Regional.
5 20. — Quando a entidade “reunir
associados engenheiros, arquitetos e enge-
nheiros-agrônomos, em conjunto, o li
Mínimo referido no parágrafo anterior deverá
ser de sessenta,
Am 81 — Nenhum profissional pc
exercer funções eletivas em Conselhos por
de dois períodos sucessivos.
Arm. 82 — VETADO (1)
em cas ima eyoeameneo
2. advertência reservada;
b. censura Pública;
€. multa;
d. suspensão temporária do exercício
profissional; Am. 83 — Os trabalhos profissi
& cancelamento definitivo do registro. | relativos a projetos não poderão ser sujeis
Parógrato único — As penalidades para | cancorrência de preço, devendo, quando f
cada grupo profissional serão impostas pelas | <xo, ser objeto de concurso.
respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta Art. 84 — O graduado por estabelecim:
destes. pelos Conselhos Regionais. “* ensino agrícola ou industrial de grau md
An. 72 — As penas de advertência t ou reconhecido, cujo diploma
reservoda e de censura pública são aplicáveis nos icado esteja registrado nas reparti
Profissionais que deixarem de cumprir disposi- competentes, só poderá exercer suas funçõe
ções do Código de Ética, tendo em vista & | atividades após registro nos Conselhos
Bravidade da falta e os casos de reincidência, a | gicnais.
critério das respectivas Câmaras Especializadas, Parôgrafo único — As atribuições
Ar. 73 — As multas são estipuladas em | graduado referido neste artigo serão regular
função do maior valor de referência fixado pelo | tadas pelo Conselho Federal, tendo em v
Poder Executivo e terão os seguintes valores, seus currículos e graus de escolaridade.
desprezadas as frações de um cruzeiro; Art. 85 — As entidades Que contrata:
&. de um a trés décimos do valor de refe- | profissionais nos termos da alínea "'c" do ar
rência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das dis. | 20. são obrigadas a manter, junto a eles,
Posições para as quais não haja indicação ex- | assistente brasileiro do ramo profissio
Pressa de penalidade; respectivo,
b. de três a seis décimos no valor de refe.
rência ++ pessoas físicas, por infração da alínea
“b” de am, 6o., dos arts. 13,14e55ou do pa-
rágrafo único do art. 64; 4
€. de meio a um valor de referência, às
Pessoas jurídicas, por infração dos arts, 13,14,
59 e 60.2 parágrafo único do an. 64;
d. de meio a um valor de referênci,
Pessoas físicas, por infração das alíneas
“d" do art, 6o.;
» de meio a três valores de referência, às
Pessoas jurídicas, por infração do art. 6o.(1)
Parágrafo único — As multes referidas
. Neste antigo serão aplicadas em dobro nos casos
de reincidência, ,
Art. 74 — Nos casos de nova reincidência
das infrações previstas no artigo anterior,
alíneas “c” "d” e “e”, será imposta, a critério
das Câmaras Especializadas, suspensão temporá-
ria do' exercício profissional, por prazos
variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dcis) anos e
pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, y
> Am. 75 — O cancelamento do registro será
efetuado por má'conduta pública e escândalos
praticados pelo profissional OU sua condenação
definitiva por crime considerado infarnante,
Art 76 — As pessoas não habilitadas que
exercerem as profissões reguladas nesta lei,
independentemente da multa estabelecida,
estão sujeitas bs penalidades previstas na Lei de
Contravenções Penais,
Arm. 77 — São competentes para lavrar
autos de infração das disposições a que se refere
a prese:-* lei, os funcionários desigrados para
esse fim nelos Conselhos Regionais de Engenha-
ria, Arquitetura e Agronomia nas respectivas
Regiões. .
Art. 78 — Das penalidades Impestas pelas /
Câmaras Especializadas, poderá o interessado, |
dentro dr: prazo de 60 (sessenta) dias, contados
d notificação, interpor recurso que
terá efeito suspensivo, para o Conselho: |
Regional e, no mesmo prazo, destes para o
Conselho Federal,
$ 10. — Não se efetuando o pagamento das
multas, amigavelmente, estas serão cobradas por
via executiva, |
5 20, — Os autos de intração, depois de |
julgados definitivamente contra o infrator,
constituem) títulos de divida Ilquida e certa.
Art. 29 — O profissional punido por falta |
- pr e o "| de regista não poderá obter a carteira |
écnicos e para concursos de Projetos, profis à profissionti, sem antes efetuar O pagamento das
sionais e pessoas jurídicas Que apresentarem | multas em que houver incorrido,
provã de quitação de débito ou visto do |
Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o ' Thulo V +
serviço técnico ou projeto deva ser executado. tulo
j An. 70 — O Conselho Federal baixará
resoluções estabelecendo o Regimento de
Custase, periodicamente, quando julgar oportu-
no, promoverá sua revisão,
CAPITULO mu
Das anuidades, emolumentos e taxas
Art. 63 — Os profissionais e pessoas
jurídicas registrados de conformidade com o
lei são obrigados ao
pagamento de uma anuidade ao Conselho
Regional, a cuja jurisdição pertencerem.
$ 10. — A anuidade a que se
| artigo será devida a partir de to. de janeiro de
cada ano, (1)
5 20. — O pagamento da anuidade após 31
de março terá o acréscimo de vinte por cento, a
título de mora, quando efetuado no mesmo
exercício, (1)'
$ Jo. — A anuidade Paga após o exercício
respectivo terá o seu valor atualizado para o vi-
gente à época do Pagamento, acrescido de vinte
Dor cento, a titulo de mora. (1)
Art. 64 — Será automaticamente cancelado
O registro do profissional ou da pessoa jurídica
que deixar de efetuar o Pagamento da anuidade,
à que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos
consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade
do pagamento da divida.
Parógrafo único — O profissional ou pessoa
jurídica que tiver seu registro cancelado nos
termos deste artigo, se desenvolver qualquer
atividade regulada nesta lei, estará exercendo
ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se
mediante novo registro, satisfeitas, além das
anuidades em débito, as multas que lhe tenham
sido impostas e os demais emolumentos e taxas
regulamentares.
Art. 65 — Toda vez que o profissional
diplomado apresentar a um Conselho Regional
sua carteira para o competente “visto” e
registro, deverá fazer prova de ter pago a sua
anuidade na Região de origem ou naquela onde
passar a residir.
Art. 66 — O pagamento da anuidade devida
Por profissional ou pessoa jurídica somente será
ceito após verificada a ausência de quaisquer
débitos concernentes a muitas, emolumentos,
taxas ou anuidades de exercícios anteriores,
Art. 67 — Embora legalmente registrado,
36 será considerado no legítimo exercício da
profissão e atividades de que trata a presente lei
O profissional ou pessoa jurídica que esteja em
dia com o pagamento da respectiva anuidade,
An. 68 — As autoridades administrativas e
judiciárias, as repartições estatais, paraestatais,
autárquicas ou de economia mista não recebe.
rão estudos, projetos, laudos,” perícias, arbitra-
mentos e quaisquer outros trabalhos, sem que
Os autores, profissionais ou Pessoas jurídicas,
foçam prova de estar em dia com o pagamento
da respectiva anuidade,
An, 69 — Só poderão ser admitidos nas
concorrências públicas para obras ou serviços
Título VI
Das disposições transitórias
Art. 86 — São assegurados aos atu
Profissionais de engenharia, arquitetura
agronomia e aos que se encontrem matricuiad
nas escolas respectivas, na data da publicaç
desta lei, os direitos até então usufruídos e q
venham de qualquer forma a ser atingidos p
suas disposições.
Parágrafo único — Fica estabelecido
prazo de 12 (doze) meses, a contar «
publicação desta lei, para os interessod:
promoverem a devida anotação nos registre
dos Conselhos Regionais.
Am. 87 — Os membros atuais dc
Conselhos Federal e Regionais completgrão «
mandatos para os quais foram eleitos.
Parágrafo único. - Os atuais presidentes co
Conselhos Federal e Regionais completarão seu
mandatos, ficando o presidente do primeiro de;
ses Conselhos com o caráter de membro do mesmo
Art. 88 — O Conselho Federal baixar!
resoluções, dentro de 60 sessenta) dias a partir
da data da presente lei, destinadas a completar a
composição dos Conselhos Federal e Regionais,
"Art. 89 — Na constituição do primeira
Conselho Federal após a publicação desta lei
serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões
& Os grupos profissionais que as representarão.
Art. 90 — Os Conselhos Federal e
Regionais, completados na forma desta lei,
terão o prazo de 180 Ícento e oitenta) dias,
após a posse, para elaborar seus regimentos.
intemos, vigorando, até a expiração deste
prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no
que não colidam com os dispositivos da
presente Sei,
Art. 91 — Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. a
Art. 92 — Revogam-se as disposições em
contrário,
Brasília, 24 de dezembro de 1966; 1450,
da Independência e 780. da República.
H, CASTELLO BRANCO
LG. do Nascimento e Silva
DO “2242, 66.=
Das disposições gerais
Ar BO — Os Conselhos Federal e
'| Regionais de Engenharia, Arquitatura e
Agronomia, autarquias dotadas de personalida .
de jurídica de direito público, constituem |
serviço público federal, gozando os seus bens
À Titulo IV .
Das penalidades
pe de imunidade tributária total
| ão
Art 71 — As penalidades aplicáveis por | (at 31, inkiso V, mtmçá da Co
infração da presente lei são as seguintes, de | Fuderal) e Fanquia postal é teleg
acordo com a gravidade da falta;

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