| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2000 |
| Date | 2000-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a estruturação do PREVICAN - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canara 1a * CGC (MF) 15.023.922/0001-91 - LEI MUNICIPAL Nº420/2000. De 17 de maio de 2000. Dispõe sobre a estruturação do PUBLICADO E AFIXADO NO LUGAR FREVICAN - Fundo Municipal de os cosumeno pal, OS,OG Previdência Social dos Servidores de ESQ (Canarana e, dá outras providências. Darci Jesus Romio, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: | CAPÍTULO | DO ÓRGÃG E SEUS FINS Art. 1.º Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Canarana, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito Público e natureza autárquica. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Canarana, será denominado pela sigla "PREVICAN”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Canarana e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza Previdenciária e econômica, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. Art. 2.º Fica assegurado ao PREVICAN no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade te que gozam o Município de Canarana. Er Rua Miraguaí, 228 - FoneFex (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso tá ESTADO DE MATO GROSSO A... Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 Cc TT CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREVICAN os seguintes servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais: I- | efetivos; H- estáveis; HI- comissionados; IV- contratados temporariamente, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal; e, V- inativos. Parágrafo Único — Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, aplicam-se as regras do regime geral de previdência social, em conformidade com o Art. 40, 8 13, da Constituição Federal. Art. 4.º A filiação obrigatória do servidor ao PREVICAN se dará na data do início ou reinicio do exercicio. Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado: I- | aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREVICAN; Il- o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do Art. 6.º; PA Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO : CGC (MF) 15.023.922/0001-91 Hl- aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma do Art. 6.º, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos. Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do PREVICN é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos. 8 1º - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. $ 2º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. Art. 9.º - A perda da qualidade de «dependente ocorrerá: Dá Rua Miraguaí, 228 - FoneFex (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso - Prefeitura Municipal de Canara 1a e P= ' doa ão k ear HI- IV- ESTADO DE MATO GROSSO - Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 CT] para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; pata a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; para os filhos nãc: emancipados de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos; - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. £0 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no PREVICAN a qual se processará da seguinte forma: para o segurado, a qualificação perante o PREVICAN comprovada por documentos hábeis; para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo Único - A inscrição 5 essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVICAN fornecer, ao segurado documento que comprove. Art. 11 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. SA Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 'n ESTADO DE MATO GROSS Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 CT] CAPITULO II DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO | DA APOSENTADORIA Art.12 - Os servidores Pbranpidos pelo regime do PREVICAN serão aposentados: : I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou' doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVICAN e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. a b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao É filiar-se ao PREVICAN não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. H- compulsoriamente, ; aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; HI- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a 5S Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso set igntos 1..Prefeitura Municipal de Canarana à PT a) ;sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, ; “se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta ide contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais 'ao tempo de contribuição. & 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua , concessão , não poderão exceder a rimuneração do respectivo servidor, no SR cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão e, corresponderão à totalidade da remuneração. $ 2º - É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a | concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREVICAN, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde 0 ou a integridade fisica, definidos em lei federal complementar. 8 3º - Os requisitos de idade e de *empo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, II, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. t , 8 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste regime. 8 5º - Para o cálculo dos valores*proporcionais de proventos a que se referem os incisos | e 1] deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. GS Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 7 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 Co TT Art. 13- 0 segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia ireversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. ] SEÇÃO HI DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO | DA PENSÃO POR MORTE r Art. 14 - A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer é corresponderá a totalidade dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no 8 1º, do Art. 12, desta lei... Parágrafo Único - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Art. 15 - A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado. Art. 16- Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVICAN, Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (Cingiienta) anos. ss €. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO - Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 aiigo — Art, 17 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.º, Art. 18 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da perisão, na forma do Parágrafo Unico, do Art. 14, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SEÇÃO HI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 19 - Observados o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempré que se modificar à remuneração dos servidores em atividade, sendo tamgém estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 20 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria Art. 21 - É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GRO3SO CGC (MF) 15.023.922/0001-91 - Prefeitura Municipal de Canarana co TT Art. 22 - Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 23 - Além do disposto nesta Lei, o regime PREVICAN observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 24 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do & 9º, do Art.201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 25 - As prestações, concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVICAN e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via Judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 26 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVICAN que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. EA Rua Miraguai, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso [EI Prefeitura Municipal de Canarana erra sides E sa CGC (MF) 15.023.922/0001-91 SAL ESTADO DE MATO GROSSO CT t t Art. 27 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos. Art. 28 - Ao segurado em gozo de beneficio, concedido por qualquer outro regime, que vir a exercer gtividade abrangida pelo PREVICAN (regime próprio de previdência socisl), é vedado o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO | DA RECEITA Art. 29 - A receita do PREVICAN será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados efetivos e á estáveis, definida na avaliação atuarial igual a 11% (Onze Porcento), calculada sobre a remuneração de contribuição. Il — de uma contribuição mensal do Município, relativo aos segurados efetivos e estáveis, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,09% (Dezesseis Virgula Zero Nove Porcento ) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. HI - de uma contribuição mensal dos segurados ocupantes de cargos em comissão, dos contratados temporários e emprego público, igual à definida pelo RGPS, calculada sobre a remuneração total, até o teto definido pelo RGPS. IV — de uma contribuição mensal do Municipio, incluídas suas autarquias e fundações, relativa aos ocupantes de cargos em comissão, temporários > empregos públicos, que será a e Ruz Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Is”. Patti ESTADO DE MATO GROSSO CANARANA Prefeitura Municipal de Canarana >> CGC (MF) 15.023.922/0001-91 CT diferença entre as alíquotas estabelecidas para os segurados do RGPS e a alíquota definida na avaliação atuarial. V — de uma contribrição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados.. É VI —- de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município. VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais. IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei. Art. 30- Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, 13º vencimento ou gratificação natalina, proventos de aposentadoria e pensão. 8 1º - Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e vantagens temporárias. 8 2.º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVICAN. Art. 31 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para cs efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES EA Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 CT Art. 32 - A arrecadação das contribuições devidas ao PREVICAN compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I- aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I e HI do Art.29; li- caberá do mesmo modo, ao setores mencionados, recolher ao PREVICAN ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a : importância arrecada na forma do item anterior, Juntamente com as contribuições previstas nos Incisos [l e IV, do Art.29, conforme o caso. 81.º - Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao PREVICAN relação discriminativa dós descontos efetuados. 8 2.º - Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso Il deste Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor executivo do PREVICAN autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura municipal de Canarana, na conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.IR. - Guia de Informação e recolhimento referente ao mês de competência em atraso. 8 3.º - A aplicação do disposto no parágrafo Anterior, implica ao Diretor-Executivo do PREVICAN na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 33 - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVICAN as contribuições devidas. Ec Cet Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO E “ cec (MF) 15.023.922/0001-91 SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 34 - O PREVICAN poderá a qualquer momento requerer, dos Órgãos do Municipio, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, afim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREVICAN investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor-Executivo. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 35 - As importâncias arrecadadas pelo PREVICAN são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores ás sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art, 36 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 37 - A aplicação das reservis do PREVICAN cuja programação anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por Lei. a Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Prefeitura Municipal de Canarana dr 14 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana * CGC (MF) 15.023.922/0001-91 CT Art. 38 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; IH a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social: HI- o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo Único - Para garantia do disposto neste artigo, o PREVICAN poderá movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituições financeiras, desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital investido. Art. 39 - Para alcançar os objetivos enumerados no Artigo anterior, O PREVICAN realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 40 - O orçamento do PREVICAN evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 8 1.º. O orçamento do PREVICAN integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. E Rua Miraguaií, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO de Prefeitura Municipal de Canarana 3 CGC(MP) 15.023.922/0001-91 CT CAN observará, na sua elaboração e na «ja belecidas na legislação pertinentes. $ 2º - O Orçamento do PREVI execução, os padrões e as normas esta SEÇÃO H DA CONTAEILIDADE Art. 4º — A contabilidade do PREVICAN financeira, patrimonial e orçamentaria do observados os padrões e normas estabelecidas tem por objetivo evidenciar a situação sistema municipal de previdência, na legislação pertinente. Art. 42 - A contabilidade será organizada de fo; suas funções de controle prévio, concomitante inclusive de apropriar e apurar os custos dos se concretizar o seus objetivo, bem como, interpretar rma a permitir o exercício das e subsequente o de informar, rviços, e, consequentemente Gi: e analisar os resultados obtidos. Art. 43 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 1º - A contabilidade emiti rá relatórios mensais de gestão, inclusive de. custos dos serviços. 82º - Entende-se despesas do PREVICAN pela legislação pertinente. por relatórios «le gestão o balancete mensal de receitas e demais demonstrações exigidas pela administração « 83º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mate Grosso ló E FAR? ESTADO DE MATO GROSSO a, O Aqua - Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 —, ET, «Piddsd fd se A Art, 44 - O PREVICAN cbservará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA Art, 45 - O PREVICAN, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: Io valor de contribuição do ente estatal; ll- o valor de contribuição dos servidores públicos ativos: Hi- o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV- o valor da despesa total com pessoal ativo; V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; Vi- o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do $ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VIl- os valores de quaisquer outros itens considerados para No efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o 3 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; SEÇÃO DA DESPESA Art. 46 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do o 33” Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso v ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 PS ia e Art. 47 - A despesa do PREVICAN se constituirá de: I- pagamento de prestações de natureza previdenciária ; H- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos . necessários ao funcionamento do PREVICAN; HI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle. IV- atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei. V- pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREVICAN. SEÇÃO H DAS RECEITAS Art. 48 - A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 49 - A organização administrativa do PREVICAN compreenderá os seguintes órgãos: I | Conselho Curador, com funções de deliberação superior: il- | Conselho Fiscal, con função de fiscalização orçamentaria de verificação de contas e de julgamento de recursos; HI- Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. PS Pd Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO -- Prefeitura Municipal de Canarana fassinim CGC (MF) 15.023.922/0001-91 SUB-SEÇÃO | | DOS ÓRGÃOS Art. 50 - Compõem o Conselho Curador do PREVICAN os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (Quatro) representantes dos Segurados. $ 1.º - Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida pérticipação de servidores inativos. 8 2.º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 51 - O Conselho Curador s: reunirá sempre com a totalidade de i seus membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo-lhe especificamente: | elaborar seu regimento interno; I- | eleger o seu presidente; HlI- aprovar o quadro de pessoal; IV- decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V- julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos ido Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções z so, - Rua Miraguai, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 19 ESTADO DE MATO GROSSO LEA... Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 Art, 82 - A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREVICAN de sua escolha. Art. 53 - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 54 - O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo- lhe especificamente: I- | elaborar seu regime interno; l- eleger seu presider:te; HI- acompanhar a execução orçamentaria do PREVICAN; IV- julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de beneficios. $ .º- O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. 8 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. $ 3.º - Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 55 — Para o exercício das funções de Diretor-Executivo o Prefeito Municipal nomeara um servidor efetivo ou inativo, com referendo da Câmara Municipal de Vereadores, com remuneração de 50% dos vencimentos de Secretário Municipal. se 2 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO * CGC (MF) 15.023.922/0001-91 & 1º - Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa. 8 2º - O diretor executivo do PREVICAN, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 4.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber , ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais. $ 3º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 56 - Compete especificamente ao Diretor Executivo: I- representar o PREVICAN em todos os atos e perante quaisquer autoridades; l- comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; H- cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV- propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVICAN:; V- | nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVICAN; VI- | apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal; Vil- despachar os processos de habilitação a beneficios; VIll- movimentar as contas bancárias do PREVICAN conjuntamente com outro servidor do Fundo; IX- fazer delegação de competência aos servidores do PREVICAN; - Prefeitura Municipal de Canarana CO X- | praticar todos os demais atos de administração. Ee AA Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 CC 8 1.º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREVICAN. 8 2.º - No periodo de 06 (seis) anos não poderá haver desdobramento de órgãos e nem criação de cargos, ficando a administração ao encargo dos | órgãos criados por esta Lei. ! SEÇÃO II DO PISSOAL Art. 57 - A admissão de pessoaí ao serviço do PREVICAN se fará mediante concurso público de provas ou de provas e titulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor-Executivo. Art. 58 - O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador. Parágrafo Único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVICAN reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 59 - O Diretor Executivo, por necessidade administrativa, poderá requisitar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO IH , DOS RECURSOS es Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO « Prefeitura Municipal de Canarana * CGC (MF) 15.023.922/0001-91 To TT Art. 60 - Os segurados do PREVICAN e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho F iscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo denegatórias de prestações. Art. 61 - Aos servidores do PREVICAN é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor As Executivo que considerarem lesivas :: seus direitos. Art. 62 - O Diretor Executivo, bem como segurado e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 63 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 64 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo Unico - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhados à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 65 - São deveres e obrigações dos segurados: a Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91: — |- acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVICAN; Hl- aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados: Hl- dar conhecimento à direção do PREVICAN das irregularidades de que tiver ciência, e superir as providências que julgarem necessárias: IV- comunicar ao PREVICAN qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREVICAN mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREVICAN. Art. 66 - O segurado pensionista térá as seguintes obrigações: I- | acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVICAN; I- apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida € residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; ll. comunicar por escrito ao PREVICAN as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento: IV- prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVICAN. CAPÍTULO x | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 67 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. ss Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 | 8 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, 1, “a”, desta lei. 8 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus ; dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional, tenham cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data. 8 3º - Observado o disposto nc Art. 40, 4 15, da Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao beneficio após a publicação «da Emenda Constitucional serão calculados de acordo com o disposto no 3 Iº do Art. 12 e Art. 14, desta lei. 8 4º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela datu, os requisitos para usuftuírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição. SN Art. 68 - Observados o disposto no Art. 21, desta lei, o tempo de serviço É considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido alé que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 69 - Observados o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o $ |º do Art. 12 desta lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 1S de Dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: . Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 . CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO «Prefeitura Munici, CGC (MF) 15.023.922/0001-91 Ie “a e tiver cingiienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior. 8 1º- O servidor de que trata este artigo, desde que atêndido o disposto em seus incisos ! e II, e coservado o disposto no $ 1º do Art.12 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia I6 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obier de acordo com caput, acrescido de cinco por cento pur ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento, q * g á Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso pal de Canarana Jo ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 82º - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e S 1º deste artigo, mas não tenha-cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos. 83º - O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte Por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional contado com o acréscimo de dezessete Por cento, se homem, e vinte por cento , se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 8 4º - O servidor que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará Jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. | 2, ME, “a”, desta lei. Art. 70 — A Contabilidade Geral do Municipio processará o inventário de bens, direito e obrigações vinculados á Fundação Municipal de Previdência Social FMPS - de Canarana, criada pela Lei Municipal nº200/92, de 11 de março de 1992 e alterada pela Lei Municipal nº349/97, de 15 de dezembro de 1997, e pela [Lei Municipal nº363/98, de 6 de maio de 1998, que passará a integrar o ativo € o passivo desta autarquia. Art. 71 - E extinto o débito oriundo de contribuições sociais ou de quaisquer origens não recolhidas ao FMPS, escriturado na Contabilidade geral do Município até o mês de Março de 2000, sendo este, transformado em passivo atuarial e o seu Pagamento, será na forma apresentada na Avaliação Atuarial (riscos expirados + riscos não expirados). . Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO - Prefeitura Municipal de Canarana CGC (MF) 15.023.922/0001-91 + «PAS Art. 72 - Os pensionistas e aposentados do quadro da Fundação Municipal de Previdência Social - FMPS — de Canarana, extinta pela presente Lei, passam a integrar o Quadro da PREVICAN. Art. 73 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, para atendimento das despesas oriundas desta lei, no valor de R$ 250.000,00(Duzentos e Cinquenta Mil Reais) Parágrafo Único - Para dar cobertura do crédito previsto no caput deste Ê artigo, serão utilizados recursos resultantes do excesso de arrecadação das receitas previstas no Capítulo IV, Seção | desta Lei. Art. 74 - Os regulamentos gerais do PREVICAN e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador. Art. 75- Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 76 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 77 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº200/92, de 11 de marçe: de 1992; a Lei Municipal nº 286/95, N de 5 de abril de 1995; Lei Municipal nº 348/97, de 5 de dezembro de 1997; - Lei Municipal nº 349/97, de 15 de «iezembro de 1997; os Arts. [º e 3º da Lei Municipal nº 363/98, de 6 de maio de 1998, e a Lei Municipal nº 378/98, de 12 de dezembro de 1998.- Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 17 de maio de 2000. Pa ig; Ro ; Pe v DARCI JÉSUS ROMIO Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso