br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 420/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 2000
Date 2000-05-17
EmentaDispõe sobre a estruturação do PREVICAN - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana e dá outras providências.
native_id353

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 27

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canara 1a
* CGC (MF) 15.023.922/0001-91
-
LEI MUNICIPAL Nº420/2000.
De 17 de maio de 2000.
Dispõe sobre a estruturação do
PUBLICADO E AFIXADO NO LUGAR FREVICAN - Fundo Municipal de
os cosumeno pal, OS,OG Previdência Social dos Servidores de
ESQ (Canarana e, dá outras providências.
Darci Jesus Romio, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
| CAPÍTULO |
DO ÓRGÃG E SEUS FINS
Art. 1.º Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência
Social, dos Servidores de Canarana, Estado de Mato Grosso, o qual gozará
de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira,
de direito Público e natureza autárquica.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Previdência Social, dos
Servidores de Canarana, será denominado pela sigla "PREVICAN”, e se
destina a assegurar aos servidores do Município de Canarana e a seus
dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza
Previdenciária e econômica, em caso de contingências que interrompam,
depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 2.º Fica assegurado ao PREVICAN no que se refere a seus serviços
e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade
te que gozam o Município de Canarana. Er
Rua Miraguaí, 228 - FoneFex (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
tá
ESTADO DE MATO GROSSO
A... Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
Cc TT
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREVICAN os seguintes
servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações
municipais:
I- | efetivos;
H- estáveis;
HI- comissionados;
IV- contratados temporariamente, nos termos do Art. 37, IX
da Constituição Federal; e,
V- inativos.
Parágrafo Único — Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como
aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, aplicam-se as regras do
regime geral de previdência social, em conformidade com o Art. 40, 8 13,
da Constituição Federal.
Art. 4.º A filiação obrigatória do servidor ao PREVICAN se dará na data
do início ou reinicio do exercicio.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado:
I- | aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao
regime do PREVICAN;
Il- o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com
prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do
Art. 6.º; PA
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
: CGC (MF) 15.023.922/0001-91
Hl- aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na
forma do Art. 6.º, interromper o pagamento das
respectivas contribuições por mais de 3 (três) meses
consecutivos.
Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou
definitivamente, atividade que o submeta ao regime do PREVICN é
facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem
interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a
do Município.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta
lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
8 1º - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite
de idade.
$ 2º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo
anterior é presumida.
Art. 9.º - A perda da qualidade de «dependente ocorrerá: Dá
Rua Miraguaí, 228 - FoneFex (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
- Prefeitura Municipal de Canara 1a
e
P= ' doa
ão k ear
HI-
IV-
ESTADO DE MATO GROSSO
- Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
CT]
para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a percepção de alimentos, pela anulação do
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada
em julgado;
pata a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não
lhe for garantida a prestação de alimentos;
para os filhos nãc: emancipados de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação,
salvo se inválidos; -
para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. £0 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a
sua inscrição no PREVICAN a qual se processará da seguinte forma:
para o segurado, a qualificação perante o PREVICAN
comprovada por documentos hábeis;
para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por
documentos hábeis.
Parágrafo Único - A inscrição 5 essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o PREVICAN fornecer, ao segurado documento que
comprove.
Art. 11 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua
inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para
outorga das prestações a que fizerem jus.
SA
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
'n
ESTADO DE MATO GROSS
Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
CT]
CAPITULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO |
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
Art.12 - Os servidores Pbranpidos pelo regime do PREVICAN serão
aposentados: :
I- por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou' doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
no Art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos
realizados segundo instruções emanadas do
PREVICAN e os proventos da aposentadoria serão
devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço.
a b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
É filiar-se ao PREVICAN não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
H- compulsoriamente, ; aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
HI- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: a 5S
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
set igntos
1..Prefeitura Municipal de Canarana
à PT
a) ;sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, ;
“se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
ide contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais
'ao tempo de contribuição.
& 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
, concessão , não poderão exceder a rimuneração do respectivo servidor, no
SR cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão e, corresponderão à totalidade da remuneração.
$ 2º - É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a |
concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREVICAN,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde 0 ou a integridade fisica, definidos em lei
federal complementar.
8 3º - Os requisitos de idade e de *empo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, II, “a”, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
t
, 8 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta deste regime.
8 5º - Para o cálculo dos valores*proporcionais de proventos a que se
referem os incisos | e 1] deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e
cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão
do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se
mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de
invalidez permanente. GS
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
7
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
Co TT
Art. 13- 0 segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia ireversivel e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose,
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite
deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS,
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria
integral.
] SEÇÃO HI
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO |
DA PENSÃO POR MORTE
r
Art. 14 - A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do
servidor que falecer é corresponderá a totalidade dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o
disposto no 8 1º, do Art. 12, desta lei...
Parágrafo Único - A importância total assim obtida será rateada em
partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
Art. 15 - A pensão será devida a partir da data do falecimento do
segurado.
Art. 16- Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão
como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames
médicos determinados pelo PREVICAN,
Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo
os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (Cingiienta) anos.
ss
€.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
- Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
aiigo
—
Art, 17 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a
perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.º,
Art. 18 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á
a novo rateio da perisão, na forma do Parágrafo Unico, do Art. 14, em favor
dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista,
extinta ficará também a pensão.
SEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 19 - Observados o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempré que se modificar à remuneração dos
servidores em atividade, sendo tamgém estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 20 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria
Art. 21 - É vedado qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GRO3SO
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
- Prefeitura Municipal de Canarana
co TT
Art. 22 - Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
Art. 23 - Além do disposto nesta Lei, o regime PREVICAN observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
Art. 24 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a
contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e
na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes
de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do & 9º,
do Art.201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 25 - As prestações, concedidas aos segurados ou seus dependentes,
salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVICAN e aos
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar
alimento reconhecida por via Judicial, não poderão ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão
e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 26 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado,
quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do
PREVICAN que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa
representação inconveniente. EA
Rua Miraguai, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
[EI Prefeitura Municipal de Canarana
erra sides
E sa CGC (MF) 15.023.922/0001-91
SAL ESTADO DE MATO GROSSO
CT
t
t
Art. 27 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não
reclamados, prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em
que forem devidos.
Art. 28 - Ao segurado em gozo de beneficio, concedido por qualquer
outro regime, que vir a exercer gtividade abrangida pelo PREVICAN
(regime próprio de previdência socisl), é vedado o recebimento de mais de
uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de
opção pela mais vantajosa.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO |
DA RECEITA
Art. 29 - A receita do PREVICAN será constituída, de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados efetivos e
á estáveis, definida na avaliação atuarial igual a 11% (Onze
Porcento), calculada sobre a remuneração de contribuição.
Il — de uma contribuição mensal do Município, relativo aos
segurados efetivos e estáveis, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,09%
(Dezesseis Virgula Zero Nove Porcento ) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos.
HI - de uma contribuição mensal dos segurados ocupantes de
cargos em comissão, dos contratados temporários e emprego
público, igual à definida pelo RGPS, calculada sobre a
remuneração total, até o teto definido pelo RGPS.
IV — de uma contribuição mensal do Municipio, incluídas suas
autarquias e fundações, relativa aos ocupantes de cargos em
comissão, temporários > empregos públicos, que será a
e
Ruz Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Is”.
Patti ESTADO DE MATO GROSSO
CANARANA
Prefeitura Municipal de Canarana
>> CGC (MF) 15.023.922/0001-91
CT
diferença entre as alíquotas estabelecidas para os segurados do
RGPS e a alíquota definida na avaliação atuarial.
V — de uma contribrição mensal dos órgãos municipais
sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o
Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados.. É
VI —- de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria
contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do
Município.
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais.
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei.
Art. 30- Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta
Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo
exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens
permanentes, 13º vencimento ou gratificação natalina, proventos de
aposentadoria e pensão.
8 1º - Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de
férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e
vantagens temporárias.
8 2.º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo PREVICAN.
Art. 31 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para cs efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
EA
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
CT
Art. 32 - A arrecadação das contribuições devidas ao PREVICAN
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser
realizada observando-se as seguintes normas:
I- aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no
ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I
e HI do Art.29;
li- caberá do mesmo modo, ao setores mencionados,
recolher ao PREVICAN ou a estabelecimentos de crédito
indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a :
importância arrecada na forma do item anterior,
Juntamente com as contribuições previstas nos Incisos [l e
IV, do Art.29, conforme o caso.
81.º - Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao
PREVICAN relação discriminativa dós descontos efetuados.
8 2.º - Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso Il deste
Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor executivo do PREVICAN
autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura municipal de
Canarana, na conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação
da G.IR. - Guia de Informação e recolhimento referente ao mês de
competência em atraso.
8 3.º - A aplicação do disposto no parágrafo Anterior, implica ao
Diretor-Executivo do PREVICAN na imediata comunicação, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art. 33 - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º fica
obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVICAN as
contribuições devidas. Ec
Cet
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
E
“ cec (MF) 15.023.922/0001-91
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34 - O PREVICAN poderá a qualquer momento requerer, dos
Órgãos do Municipio, quaisquer documentos para efetuar levantamento
fiscal, afim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos
previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida
por qualquer dos servidores do PREVICAN investido na função de fiscal,
através de portaria do Diretor-Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 35 - As importâncias arrecadadas pelo PREVICAN são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida
nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito,
sujeitos os seus autores ás sanções estabelecidas na legislação pertinente,
além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art, 36 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 37 - A aplicação das reservis do PREVICAN cuja programação
anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente a
garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de
benefícios assegurados por Lei. a
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Canarana
dr 14
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
* CGC (MF) 15.023.922/0001-91
CT
Art. 38 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I a segurança quanto a recuperação ou conservação do
valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem
como ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa;
IH a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a
compensar as operações de caráter social:
HI- o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das
aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o
equilíbrio financeiro.
Parágrafo Único - Para garantia do disposto neste artigo, o PREVICAN
poderá movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituições
financeiras, desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do
capital investido.
Art. 39 - Para alcançar os objetivos enumerados no Artigo anterior, O
PREVICAN realizará as operações em conformidade com o planejamento
financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 40 - O orçamento do PREVICAN evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei
de diretrizes orçamentarias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
8 1.º. O orçamento do PREVICAN integrará o orçamento do município
em obediência ao princípio da unidade. E
Rua Miraguaií, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
de Prefeitura Municipal de Canarana
3 CGC(MP) 15.023.922/0001-91
CT
CAN observará, na sua elaboração e na «ja
belecidas na legislação pertinentes.
$ 2º - O Orçamento do PREVI
execução, os padrões e as normas esta
SEÇÃO H
DA CONTAEILIDADE
Art. 4º — A contabilidade do PREVICAN
financeira, patrimonial e orçamentaria do
observados os padrões e normas estabelecidas
tem por objetivo evidenciar a situação
sistema municipal de previdência,
na legislação pertinente.
Art. 42 - A contabilidade será organizada de fo;
suas funções de controle prévio, concomitante
inclusive de apropriar e apurar os custos dos se
concretizar o seus objetivo, bem como, interpretar
rma a permitir o exercício das
e subsequente o de informar,
rviços, e, consequentemente Gi:
e analisar os resultados obtidos.
Art. 43 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
8 1º - A contabilidade emiti
rá relatórios mensais de gestão, inclusive de.
custos dos serviços.
82º - Entende-se
despesas do PREVICAN
pela legislação pertinente.
por relatórios «le gestão o balancete mensal de receitas
e demais demonstrações exigidas pela administração «
83º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mate Grosso
ló
E FAR?
ESTADO DE MATO GROSSO
a,
O Aqua
- Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
—,
ET,
«Piddsd fd
se
A
Art, 44 - O PREVICAN cbservará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal,
conforme diretrizes gerais.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art, 45 - O PREVICAN, publicará, até trinta dias após o encerramento
de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada
até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes
gerais, de forma desagregada:
Io valor de contribuição do ente estatal;
ll- o valor de contribuição dos servidores públicos ativos:
Hi- o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas;
IV- o valor da despesa total com pessoal ativo;
V- o valor da despesa com pessoal inativo e com
pensionistas;
Vi- o valor da receita corrente líquida do ente estatal,
calculada nos termos do $ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de
27 de novembro de 1998;
VIl- os valores de quaisquer outros itens considerados para
No efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o 3 2º, do
Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
SEÇÃO
DA DESPESA
Art. 46 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentaria.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do o 33”
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
v
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
PS ia
e
Art. 47 - A despesa do PREVICAN se constituirá de:
I- pagamento de prestações de natureza previdenciária ;
H- aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos . necessários ao funcionamento do
PREVICAN;
HI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle.
IV- atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável, necessárias a execução das ações e serviços
mencionados na presente Lei.
V- pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o
quadro de servidores do PREVICAN.
SEÇÃO H
DAS RECEITAS
Art. 48 - A execução orçamentaria das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 49 - A organização administrativa do PREVICAN compreenderá
os seguintes órgãos:
I | Conselho Curador, com funções de deliberação superior:
il- | Conselho Fiscal, con função de fiscalização orçamentaria
de verificação de contas e de julgamento de recursos;
HI- Diretor-Executivo, com função executiva de
administração superior. PS
Pd
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
-- Prefeitura Municipal de Canarana
fassinim
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
SUB-SEÇÃO | |
DOS ÓRGÃOS
Art. 50 - Compõem o Conselho Curador do PREVICAN os seguintes
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes
do Legislativo e 04 (Quatro) representantes dos Segurados.
$ 1.º - Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os
representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores
municipais, por eleição, garantida pérticipação de servidores inativos.
8 2.º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois)
anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada
representação de seus membros.
Art. 51 - O Conselho Curador s: reunirá sempre com a totalidade de i
seus membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo-lhe especificamente:
| elaborar seu regimento interno;
I- | eleger o seu presidente;
HlI- aprovar o quadro de pessoal;
IV- decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira
que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo
Conselho Fiscal;
V- julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho
Fiscal e dos atos ido Diretor Executivo não sujeitos a
revisão daquele;
VI- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como a
resolver os casos omissos.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções z so, -
Rua Miraguai, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
19
ESTADO DE MATO GROSSO
LEA... Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
Art, 82 - A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por
um servidor do PREVICAN de sua escolha.
Art. 53 - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 54 - O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês,
e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-
lhe especificamente:
I- | elaborar seu regime interno;
l- eleger seu presider:te;
HI- acompanhar a execução orçamentaria do PREVICAN;
IV- julgar os recursos interpostos por segurados e
dependentes dos despachos atinentes a processos de
beneficios.
$ .º- O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo,
03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores
municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
8 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
$ 3.º - Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 55 — Para o exercício das funções de Diretor-Executivo o Prefeito
Municipal nomeara um servidor efetivo ou inativo, com referendo da
Câmara Municipal de Vereadores, com remuneração de 50% dos
vencimentos de Secretário Municipal. se
2
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
* CGC (MF) 15.023.922/0001-91
& 1º - Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as
razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da
metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla
defesa.
8 2º - O diretor executivo do PREVICAN, bem como os membros dos
Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao
disposto nesta Lei e na Lei nº 4.717 de 27 de novembro de 1998,
sujeitando-se no que couber , ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15
de julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais.
$ 3º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos
irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 56 - Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I- representar o PREVICAN em todos os atos e perante
quaisquer autoridades;
l- comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem
direito a voto;
H- cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
Curador;
IV- propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro
de pessoal do PREVICAN:;
V- | nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar,
demitir ou dispensar os servidores do PREVICAN;
VI- | apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
Vil- despachar os processos de habilitação a beneficios;
VIll- movimentar as contas bancárias do PREVICAN
conjuntamente com outro servidor do Fundo;
IX- fazer delegação de competência aos servidores do
PREVICAN;
- Prefeitura Municipal de Canarana
CO
X- | praticar todos os demais atos de administração. Ee AA
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
CC
8 1.º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou
mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e
orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais
do PREVICAN.
8 2.º - No periodo de 06 (seis) anos não poderá haver desdobramento de
órgãos e nem criação de cargos, ficando a administração ao encargo dos |
órgãos criados por esta Lei. !
SEÇÃO II
DO PISSOAL
Art. 57 - A admissão de pessoaí ao serviço do PREVICAN se fará
mediante concurso público de provas ou de provas e titulos, segundo
instruções expedidas pelo Diretor-Executivo.
Art. 58 - O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e
gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo
Conselho Curador.
Parágrafo Único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos
servidores do PREVICAN reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos
servidores municipais.
Art. 59 - O Diretor Executivo, por necessidade administrativa, poderá
requisitar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito
Municipal.
SEÇÃO IH ,
DOS RECURSOS es
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
« Prefeitura Municipal de Canarana
* CGC (MF) 15.023.922/0001-91
To TT
Art. 60 - Os segurados do PREVICAN e respectivos dependentes
poderão recorrer ao Conselho F iscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo
denegatórias de prestações.
Art. 61 - Aos servidores do PREVICAN é facultado recorrer ao Conselho
Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor
As Executivo que considerarem lesivas :: seus direitos.
Art. 62 - O Diretor Executivo, bem como segurado e dependentes,
poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados
da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho
Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 63 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Art. 64 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo Unico - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em
face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhados
à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
Art. 65 - São deveres e obrigações dos segurados: a
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91:
—
|- acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVICAN;
Hl- aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos
para os quais forem eleitos ou nomeados:
Hl- dar conhecimento à direção do PREVICAN das
irregularidades de que tiver ciência, e superir as
providências que julgarem necessárias:
IV- comunicar ao PREVICAN qualquer alteração necessária
aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam
respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art.
6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o
PREVICAN mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREVICAN.
Art. 66 - O segurado pensionista térá as seguintes obrigações:
I- | acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVICAN;
I- apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida €
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
ll. comunicar por escrito ao PREVICAN as alterações
ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento:
IV- prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo PREVICAN.
CAPÍTULO x |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da
publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma
previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido
os requisitos para obtê-las. ss
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
|
8 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em
atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, 1, “a”, desta lei.
8 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus ;
dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional, tenham
cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a
legislação vigente naquela data.
8 3º - Observado o disposto nc Art. 40, 4 15, da Constituição, os
proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores
e seus dependentes que adquirirem o direito ao beneficio após a publicação
«da Emenda Constitucional serão calculados de acordo com o disposto no 3
Iº do Art. 12 e Art. 14, desta lei.
8 4º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda
Constitucional aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles
que já cumpriram, até aquela datu, os requisitos para usuftuírem tais
direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição.
SN Art. 68 - Observados o disposto no Art. 21, desta lei, o tempo de serviço
É considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido
alé que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.
Art. 69 - Observados o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais
calculados de acordo com o $ |º do Art. 12 desta lei, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública,
direta, autárquica e fundacional, até 1S de Dezembro de 1998, quando o
servidor, cumulativamente: .
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 . CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
«Prefeitura Munici,
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
Ie
“a
e
tiver cingiienta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher;
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria;
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro
de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alinea anterior.
8 1º- O servidor de que trata este artigo, desde que atêndido o
disposto em seus incisos ! e II, e coservado o disposto no $ 1º do Art.12
desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I.
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a
quarenta por cento do tempo que, no dia I6 de
Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
os proventos da aposentadoria proporcional serão
equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o
servidor poderia obier de acordo com caput, acrescido de
cinco por cento pur ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem
por cento, q * g á
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
pal de Canarana
Jo
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
82º - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e
S 1º deste artigo, mas não tenha-cinco anos no cargo efetivo, poderá
aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde
que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os
demais requisitos.
83º - O professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte Por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá
o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional
contado com o acréscimo de dezessete Por cento, se homem, e vinte por
cento , se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício das funções de magistério.
8 4º - O servidor que trata este artigo, que, após completar as exigências
para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará
Jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria contidas no Art. | 2, ME, “a”, desta lei.
Art. 70 — A Contabilidade Geral do Municipio processará o inventário de
bens, direito e obrigações vinculados á Fundação Municipal de Previdência
Social FMPS - de Canarana, criada pela Lei Municipal nº200/92, de 11
de março de 1992 e alterada pela Lei Municipal nº349/97, de 15 de
dezembro de 1997, e pela [Lei Municipal nº363/98, de 6 de maio de 1998,
que passará a integrar o ativo € o passivo desta autarquia.
Art. 71 - E extinto o débito oriundo de contribuições sociais ou de
quaisquer origens não recolhidas ao FMPS, escriturado na Contabilidade
geral do Município até o mês de Março de 2000, sendo este, transformado
em passivo atuarial e o seu Pagamento, será na forma apresentada na
Avaliação Atuarial (riscos expirados + riscos não expirados). .
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
- Prefeitura Municipal de Canarana
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
+
«PAS
Art. 72 - Os pensionistas e aposentados do quadro da Fundação
Municipal de Previdência Social - FMPS — de Canarana, extinta pela
presente Lei, passam a integrar o Quadro da PREVICAN.
Art. 73 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional
especial, para atendimento das despesas oriundas desta lei, no valor de R$
250.000,00(Duzentos e Cinquenta Mil Reais)
Parágrafo Único - Para dar cobertura do crédito previsto no caput deste
Ê artigo, serão utilizados recursos resultantes do excesso de arrecadação das
receitas previstas no Capítulo IV, Seção | desta Lei.
Art. 74 - Os regulamentos gerais do PREVICAN e suas alterações serão
baixados pelo Conselho Curador.
Art. 75- Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho
Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 76 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei
Municipal nº200/92, de 11 de marçe: de 1992; a Lei Municipal nº 286/95,
N de 5 de abril de 1995; Lei Municipal nº 348/97, de 5 de dezembro de 1997;
- Lei Municipal nº 349/97, de 15 de «iezembro de 1997; os Arts. [º e 3º da
Lei Municipal nº 363/98, de 6 de maio de 1998, e a Lei Municipal nº
378/98, de 12 de dezembro de 1998.-
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 17 de maio de 2000.
Pa ig; Ro ; Pe v
DARCI JÉSUS ROMIO
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

open original →