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norma nº 438/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 438 / 2000
Date 2000-12-04
EmentaDispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
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o q ESTADO DE MATO GROSSO
-<z)..Prefeitura Municipal de Canaran.
CEC (MF) 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº438/2000
De 04 de dezembro de 2000.
PUBLICADO E AFIXADO NO LUGAR
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso. cria o
DE COSTUME NO DI
Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
Darci Jesus Romio, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Girosso, no uso |
de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câméra Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a segtinte Lei:
CAPITULO |
AN DA FINALIDADE
a”
Art. 1º - Tica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário.
deliberativo e consultivo, com a finalidade especifica de coordenar a implantação da Política
Municipal do Idoso em Canarana, Estado de Mate Grosso.
Art. 2º - A presente Lei visa assegurar os dirc:;os sociais do cidadão idoso, estabelecendo
formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. em
conformidade com a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a Política nacional
do Idoso, e do Decreto-Lei nº 1948, de 03 de junho de 1996. que regulamenta. f
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei. considera-se idoso O individuo: P|
- homem ou mulher maior de sessenta anos de idade. é
CAPITULO IH
PRINCÍPIOS VISADOS
Art. 4º - À Política Municipal do Idoso deve reger-se pelos seguintes principios:
|- a família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso tados os diretos da
cidadania. garartindo sua participação na comunidade. defendendo sua dignidade. bem-estar e
o direito à vida: '
Ho processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade & deve ser objeto de
conhecimento e ampla informação para o público. . ,
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y ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Canaran:
Ep
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HI — A pessoa não deve sofrer discriminações de qualquer natureza, e constitui o principal
agente e destinatário das transformações efetivadas através desta politica. observadas as
diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos locais e regionais.
CAPITULO HI
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - O conselho Municipal do idoso será composto por representantes de órgãos
públicos e da sociedade civil, que se vinculam á atenções á velhice, cabendo-lhes as seguintes
funções:
| — implantar a Política Municipal do Idoso no Município, observando as proposições e
eventuais alterações da Política Nacional especificas, que atendam ás transformações que
ocasionem mudanças na sua aplicação;
MH — avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente á Política
Municipal do Idoso nos tópicos da Lei Orgânic do Município, através de emendas que à
atualizem;
HI — Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos educativos,
informativos e de lazer voltados para o público idoso. na conformidade desta lei:
IV - colocar para a melhor integração e instituição públicas ou privadas no âmbito local, em
todas as ações voltadas para a terceira idade:
V — assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitada. na
obtenção e destinação de recursos técnicos e/o: financeiros, a programas relacionados à
conscientização sobre o envelhecimento e qualidat'e de vida do indivíduo idoso
Art. 6º - O Conselho será composto por:
| - Representantes das organizações governamentais:
« Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário e Promoção
Social,
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
« Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
« Um representante da Secretaria Municipal de Administração:
- Um representante da Câmara Municipal de Veresdores:
- Um representante da PREVICAN - Fundo Mun:cipal de Previdência Social dos Servidores
de Canarana. E
H - Representantes de organizações não governamentais:
+ Um representante da ACIAC - Associação Comercial e Industrial de ( “anarana:
+ Um representante do Sindicaio Patronal e dos trabalhadores rurais de Canarana:
« Um representante do grupo de Idosos Conviver Esperança.
« Um representante da Sociedade de Damas:
« Um representante do Rotary Club de Canarana.
+ Um representante do Lions Clube de Canarana.
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Art. 7º - A presidência do Conselho Mur-cipal do Idoso cabera alternadamente a
representantes dos setores públicos e privado.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso devem contar com suplentes.
igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que indicarem,
sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.
8 1º - O mandato dos Conselheiros e respectivos Suplentes será de dois (02) anos, admitindo-
se sua recondução, por igual período.
82º - A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada como
serviço publico relevante.
8 3º - Os integrantes do CMI, funcionários públicos municipais, estaduais ou federais, não
receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.
Art. 9º - Imediatamente após sua posse os membros do Conselho Municipal do Idoso
devem escolher o presidente do grupo de trabalho. um vice-presidente, dois secretários.
estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais ordinárias
8 1º - Poderão ser realizadas reuniões extraordináia. convocadas pelo Presidente do Conselho
ou pelo menos por dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debates e decisões
em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do Colegiado
82º - O CMI elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias após a nomeação de
seus membros
trt TO € Conselho Municipal do Idoso podera manifestar-se publicamente sobre
assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maiorias de seus integrantes
Art. 1 — Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho
Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para sua
linha de trabalho e objetivos estabelecidos
Parágrafo Único — a promoção de eventos e campanha pode ser efetivadas com apoio e a
parceria de entidades gerontolégicas nacionais ou internacionais
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNEIPA E DO IDOSO
Art. 12 Caberá ao Conselho Municipal do Idoso no plano da comunidade executar as
determinações e propostas da Política municipal do Idoso. atraves das seguintes medidas |
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al de Canaran :
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1 — examinar e viabilizar alternativas de participação. ocupação e convivência do idoso para
integra-los a outras gerações:
H - promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o
representam. Colaborando na formação, aplicação e avaliação das politicas, planos, projetos e
programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
Hi — estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso pôr suas próprias familias,
evitando sua colocação em asilos, salvando quando não tenham condições que garantam sua
sobrevivência;
IV — atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de
gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do
setor;
V — colocar na divulgação de programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso,
através dos meios de comunicação. (radio, televisã » e jornais).
Art. 13 — Considerar na implantação da Política Municipal do Idoso as características e
diversidade da população idosa, adequando as ações às peculiaridades dos grupos
identificados.
NA ÁREA DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas do
idoso com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não
governamentais:
d) identificar processos alternativos de atenções ao idoso desabrigado e sem parentes que
proporcionem cobertura quanto a alojamento. alimentação e saúde:
c) animar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados
diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares:
d) promover cursos. seminários e encontros que ajudem a estabelecer. orientar e formar
pessoal capacitado a trabalhar como individuo idoso. em serviços. obras. igrejas.
sindicatos, sociedades de bairros e outros setores interessados na questão;
e) estimular a preparação de cuidadores de ilosos, para atender particularmente em
domicílios, onde familiares não estejam aptos: ou tenham de se ausentar pôr motivo de
trabalho;
8 planejar. coordenar, supervisionar e financiar estudos. levantamentos de situação,
pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na comunidade. estimulando
parcerias que permitam concretizar essas medidas.
LO
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NA ÁREA DE SAÚDE
a) garhntir assistência á pessoa idosa, através de campanha de promoção. proteção e
recuperação do bem-estar fisico e mental, em trabalho articulado com setores locais
vinculados ao Sistema Único de Saúde-SUS;
b) adotar e aplicar em nível local normas de Ministério da Saúde concernentes ao
funcionamento de asilos e instituições e instituições similares, inclusive hospitais
similares, inclusive hospitais que oferecem serviços geriátricos fiscalizando a
humanização de atendimentos e combatendo a existência de abrigos clandestinos;
c) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais
gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgão de saúde locais, Estaduais e Federais:
atvar junto aos órgãos da administração para que os concursos públicos sejam abertos aos
profissionais do campo gerontológico, especiaimente em serviços dedicados aos idosos:
e) colaborar na realização de estudos que perritam detectar o caráter epidemiológico de
doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação:
priorizar ao idoso o atendimento nos postos ou centros de saúde e o encaminhamento
necessário aos serviços locais ou especializados.
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NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
a) proporcionar à criança da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento,
estimulando consideração e respeito ao ideso, com reflexos na atitude da familia e
influencia em sua formação pôr toda a vida, alé a velhice.
criar. em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas
aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia
e dignidade animando formas de novos conhecimentos. atualização e reprofissionalização:
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NA ÁREA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação & desvalorização
de idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo.
b) (Recomendação 162 da Organização Internacional do Trabalho):
c) apoiar programas de reinserção de pessoa idosa à vida econômica da comunidade com
apoio dos centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos.
habilidades e experiências:
d) orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter
financiamento do Programa de Geração de Emprego e Renda / PROGER. Do Ministério
do Trabalho. que possibilitem atividades reráveis do idoso e seus familiares no próprio
lar e
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NA ÁREA DE HAEITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTES:
estimular processos de orientação e acompanhamento visando a permanência do idoso em
família, evitando seu isolamento e medo de viver:
incluir nos programas de assistência ao idoso + melhoria das suas condições habitacionais
e adaptações da moradia, considerando seu estado físico € capacidade de locomoção;
promover o funcionamento, através de órgãos competentes da administração e cooperação
da tomunidade, de estudos que proporcione:n bem-estar e segurança a habitação da
pessoa idosa; '
buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade
estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços,
trabalhos domésticos e despesas;
destinar nos programas habitacionais do Municipio unidades especialmente projetadas. no
regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa á habilitação popular,
utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto à rede bancária
oficial e privada;
estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas
cartoriais relativos à morada do idoso com rénda mensal comprovada até três salários
minimos;
estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos eliminem as
barreiras arquitetónicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do individuo
idoso: ,
organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos ás condições fisicas e livre
movimentação da população mais velha, com segurança nas vias publicas e no transito, e
sinalizam bem visível e localizada;
coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos. penalizando
as empresas concessionáries por riscos à integridade fisica das empresas em casos de
excesso de velocidade: descanso na subida e descida dos veiculos e recusa à parada para
apanhá-lo em pontos do percurso.
NA ÁREA DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e
serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública:
divulgar informações que esclareçam e orienten: o cidadão idoso, seus familiares, a
corunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania aos
integrantes da terceira idade;
promover entendimentos entre o Conselho Khunicipal do Idoso e os órgãos do Poder
Judiciário (ministério Públizo) para examinar e acompanhar as denuncias de maus tratos.
violências e agressões contra a gente mais velha, mobilizando também à dispositivo
policial da cidade. quando recessário;
ampliar a possibilidades de assistência orientação sobre os direitos do cidadão idoso.
buscando o apoio da seção local as OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. de
associações de advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa.
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Prefeitura Municipal de Canaran:
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ESTADO DE MATO GROSSO
ESA CGC (MF) 15.023.922/0001-91
NA ÁREA DE CU LTURA, ESPORTE E LAZER:
a) incentivar o idoso e os movimentos que congregam o desenvolverem atividades culturais,
produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes
ou que venham a ser criados na comunidade;
b) estimular e valorizar o registro da memória iccal e regional, assim como estimulando a
transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens, em favor do
entendimento entre gerações e garantia da cult ra e tradições;
Cc) incentivar e criar programas de lazer, espones e atividades fisicas que proporcionem
melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando
outros cidadão veteranos para praticas sadias e agradáveis:
d) incentivar a participação do idoso em espetáculos culturais, esportivos e educativos
organizados pela comunidacle local.
CAPÍTULO v
DISPOSIÇÕES TRANSITO 21AS
Art. 14 — As entidades representantes da sociedade civil. no prazo de quarenta e cinco dias à
contar da data da publicação desta lei, indicarão por escrito. à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social, os nomes dos membros escolhidos para
integrarem o Conselho Municipe] do Idoso
Art. 15 — O poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias. no prazo de
sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei. para instalação efetiva e funcionamento
do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus in'egrantes.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/M'T. 04 de dezembro de 2000
Darci Jesus-Rómio
Prefeito Municipal
ó | a PE
E UV ta AD
Ivete Vaniz Ronfio
Secretária Mun De Ação
e Assistência Social
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