| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 2000 |
| Date | 2000-12-29 |
| Ementa | Regulamenta dispositivos do Código Tributário. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canaran: CGC (MF) 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 440/2000 De 29 de dezembro de 2000. | Regulamenta dispositivos do ! Código Tributário 4 Darci Jesus Romio, Prefito Municipal de Cr-arana, Estado de Mato Grosso, no uso de Suas atribuições legais, | Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a t + “sguinte Lei: - pm Ss Art IA Taxa de Conservação e Huminação Pública de 70, H, tem como base de cálculo o custo do serviço individualizada Por contribuinte em função que tratam o Art. 68, e $2º 1 eAr. : de iluminação e Sua conse rvação ; da zona «e localização e testada do imóvel, atendido i pelo serviço, estabelecido dentro do princípio da divisibilidade tributária. + 8 !º - Entende-se Por testada, para efeito da Taxa, aquela parte do imóvel que limita í diretamente com a via ou logradouro Público e que recebe a incidência da Huminação pública. 3 2º - Entende-se por zona F- Primeira Zona - id. ra fins da Taxa de | luminação Pública: H- ade atendidas por rede de ilumina ! ção de 250 Watts ou mais. + Segunda Zona as localidade atendidas por rede de iluminação de 125 Watts. 1 HI - Terrceira Zona - as localidade atendidas pc: rede de iluminação de 80 ou 100 Watis. vo 83º. As Aliquotas da Taxa de Huminação Púbiica São as seguintes: - !- Para unidades isoladas: a) R$ 0,57 (cinquenta r de testada para imóveis localizados na primeira zona: et E sete centavos de real) por metro b) R$ 0,30 (trinta centavos de real) Por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona; e) R$ 0,20 (vinte centavos de real) por metro linear de testada para imóveis localizados na icreeira zona: - E / = . = Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx85) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ea —— ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarani CGC (MF) 15.023.922/0001-91 1 - Para conjuntos residenciais ou comerciais, por unidades autônomas: a) R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos de real) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona; b) R$ 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona; c) R$ 0,20 (vinte centavos de real) por metro linear de testada para imóveis localizados na terceira zona; 1 - Para terrenos não edificados: . a) R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos de real) por metro 4 PA ipear de testada para imóveis localizados na primeira zona: “. “sz b) R$ 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de - testada para imóveis localizados na segunda zona; c) R$ 0,20 (vinte centavos de real) por metro linear de testada para imóveis localizados na terceira zona; An. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de dezembro de 2000. Darci Jes jo Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso