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norma nº 440/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 440 / 2000
Date 2000-12-29
EmentaRegulamenta dispositivos do Código Tributário.
native_id373

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texto integral #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canaran:
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 440/2000
De 29 de dezembro de 2000. |
Regulamenta dispositivos do !
Código Tributário 4
Darci Jesus Romio, Prefito Municipal de Cr-arana, Estado de Mato Grosso, no uso de
Suas atribuições legais,
| Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a t
+ “sguinte Lei:
- pm
Ss Art IA Taxa de Conservação e Huminação Pública de
70, H, tem como base de cálculo o custo do serviço
individualizada Por contribuinte em função
que tratam o Art. 68, e $2º
1
eAr. :
de iluminação e Sua conse
rvação ;
da zona «e localização e testada do imóvel, atendido i
pelo serviço, estabelecido dentro do princípio da divisibilidade tributária. +
8 !º - Entende-se Por testada, para efeito da Taxa, aquela parte do imóvel que limita í
diretamente com a via ou logradouro Público e que recebe
a incidência da Huminação pública.
3 2º - Entende-se por zona
F- Primeira Zona - id.
ra fins da Taxa de | luminação Pública:
H-
ade atendidas por rede de ilumina
!
ção de 250 Watts ou mais. +
Segunda Zona as localidade atendidas por rede de iluminação de 125 Watts. 1
HI - Terrceira Zona - as localidade atendidas pc: rede de iluminação de 80 ou 100 Watis.
vo
83º. As
Aliquotas da Taxa de Huminação Púbiica São as seguintes:
-
!- Para unidades isoladas:
a) R$ 0,57 (cinquenta
r de testada para imóveis localizados na primeira zona:
et
E sete centavos de real) por metro
b) R$ 0,30 (trinta centavos de real) Por metro linear de
testada para imóveis localizados na segunda zona;
e) R$ 0,20 (vinte centavos de real) por metro linear de
testada para imóveis localizados na icreeira zona:
- E
/
=
. =
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx85) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ea ——
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarani
CGC (MF) 15.023.922/0001-91
1 - Para conjuntos residenciais ou comerciais, por
unidades autônomas:
a) R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos de real) por metro
linear de testada para imóveis localizados na primeira zona;
b) R$ 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de
testada para imóveis localizados na segunda zona;
c) R$ 0,20 (vinte centavos de real) por metro linear de
testada para imóveis localizados na terceira zona;
1 - Para terrenos não edificados:
. a) R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos de real) por metro
4 PA ipear de testada para imóveis localizados na primeira zona:
“. “sz b) R$ 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de
- testada para imóveis localizados na segunda zona;
c) R$ 0,20 (vinte centavos de real) por metro linear de
testada para imóveis localizados na terceira zona;
An. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de dezembro de 2000.
Darci Jes jo
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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