| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 2001 |
| Date | 2001-05-15 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 454/2001 De 15 de maio de 2001. ado no lugar de icado e Afixado no Publica costume no dia a Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º - -São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar iguala ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Para os fins do Parágrafo anterior, considera-se: 1 — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança , em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI — para a determinação na renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite da renda familiar per capita fixado no parágrafo $1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - PO Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças Ea na rede escolar de ensino fundamental, por meio de Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.922/0001-91 ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas . 8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. $ 2 º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar à adesão ao Programa nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º - Compete a Secretaria de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da Adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”. Art.4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I— Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $1º do Art. 2º: II — Aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa; II — aprovar os relatórios trimestrais de fregiiência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal; V — Desempenhar as funções reservadas ao Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa-Escola”; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno e, VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá membros titulares e 14 suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I— órgãos governamentais; a) SEMEC- Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) Câmara Municipal de Vereadores; c) Promotoria Pública; d) Fórum; e) Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social: f) Conselho Tutelar; £g) Secretaria de Saúde; II — Órgãos não governamentais; a) Pastoral da Criança: b) Casa da Sopa; c) APAE — 4 Pais e Amigos dos Excepcionais; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso = Prefeitura Municipal de Canarana Qua ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 d) Lions Clube de Canarana; e) Casa da Criança; £) Rotary Clube de Canarana; g) Sociedade de Damas; $2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 8 3º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. E" Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ou afixação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 15 de maio de 2001. A Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso