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norma nº 454/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 454 / 2001
Date 2001-05-15
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 454/2001
De 15 de maio de 2001.
ado no lugar de
icado e Afixado no
Publica costume no dia
a Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
Associado a ações sócio-educativas, e determina outras
providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio-educativas.
$ 1º - -São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per
capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade
entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
frequência escolar iguala ou superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º - Para os fins do Parágrafo anterior, considera-se:
1 — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança , em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
HI — para a determinação na renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
$ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite da renda familiar per capita fixado no
parágrafo $1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - PO Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a
permanência das crianças Ea na rede escolar de ensino fundamental, por meio de
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.922/0001-91
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas .
8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas
pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
$ 2 º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar à adesão ao Programa
nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa escola”, instituído pelo Governo
Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
$ 2º - Compete a Secretaria de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade
do município em decorrência da Adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
educação — “Bolsa-Escola”.
Art.4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I— Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $1º do Art. 2º:
II — Aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como
beneficiárias do Programa;
II — aprovar os relatórios trimestrais de fregiiência escolar das crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no
âmbito municipal;
V — Desempenhar as funções reservadas ao Regulamento do Programa Nacional de
Renda Mínima “Bolsa-Escola”;
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno e,
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá membros titulares e 14 suplentes,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I— órgãos governamentais;
a) SEMEC- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Câmara Municipal de Vereadores;
c) Promotoria Pública;
d) Fórum;
e) Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social:
f) Conselho Tutelar;
£g) Secretaria de Saúde;
II — Órgãos não governamentais;
a) Pastoral da Criança:
b) Casa da Sopa;
c) APAE — 4 Pais e Amigos dos Excepcionais;
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= Prefeitura Municipal de Canarana
Qua
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d) Lions Clube de Canarana;
e) Casa da Criança;
£) Rotary Clube de Canarana;
g) Sociedade de Damas;
$2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada,
ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
8 3º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação
necessária ao exercício de suas competências.
E" Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ou afixação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 15 de maio de 2001.
A
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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