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norma nº 456/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências.
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[H AN AR AN 1] ESTADO DE MATO GROSSO
covero Participei Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
> LEI MUNICIPAL Nº 456/2001.
j/ De 29 de junho de 2001.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e das outras
providências;
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2002, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos
determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Artigo 2º - As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as que
constam do Anexo 1 a esta Lei.
Parágrafo Único - As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o ano 2002, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
Artigo 3º - A Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada a
atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, será equivalente a 03 % (três por cento) da
Receita Corrente Líquida.
$ 1º - Ocorrendo a necessidade se serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos
fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares á conta de
reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
8 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo,
poderão os recursos remanescentes ser empregado na abertura de crédito adicionais autorizados na forma
do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
Artigo 4º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002, abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo e seus órgãos, Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim como a execução orçamentária obedecerá às
Diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será elaborado em observância às Diretrizes
fixadas nesta Lei e às Demais normas de direito financeiro, especialmente o parágrafo 5º, do artigo 165
da Constituição Federal, Inciso I, II e III.
Artigo 6º - A Lei orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente
atendidos os em andamentos.
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Parágrafo Único — Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização fisica
esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado na vigência.
Artigo 7º - Para efeito de ressalva de que trata o artigo 16, $ 3º da Lei Complementar Federal nº
101/2000, considerando-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse o valor de R$8.000,00 (oito mil reais),
no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso de
realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 8º - Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em cada
bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão
limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da
arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumuladas no exercício, sobre o total de
créditos aprovados em cada Poder.
$ 1º - O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas em âmbito de cada Poder, observado o
disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
$ 2º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos
Fundos Federal e Estadual de Saúde e outros, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito
exclusivo de seus créditos orçamentários.
$ 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
$ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato
de cada Poder.
Artigo 9 — Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final do
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término de três subsegiientes, na forma do artigo 31 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, cabendo, os ambos Poderes limitar o empenhamento nas
respectivas dotações, de maneira proporcional à participação do total orçamentário.
Artigo 10 — No exercício de 2002 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
custeados com recursos orçamentários ficará a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder.
$ 1º - As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta (30) dias após
o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados ao
menos por projeto atividade.
$ 2º - Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de
qualquer pessoa.
Artigo 11 — Ressalvadas as transferências de recursos e entidades da Administração Indireta já
especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências a entidades públicas ou
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privadas, a título de subvenção, auxílio ou congêneres dependerão de específica autorização legislativa e
existência de recursos orçamentários.
Artigo 12 — O Município contribuirá para o custeio das despesas de competência de outros entes
da Federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste e congênere, e crédito orçamentário
próprio.
Artigo 13 — No exercício de 2002, a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados em ambos os Poderes, desde que:
1 — haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos decorrentes;
2 — não provoquem desentendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo;
3 - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos com
pessoal do respectivo Poder: e
4 - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único — O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até (30) trinta
dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das
receitas para o exercício 2002, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo.
Artigo 14 - Até 31 de Outubro de 2001, o Executivo deverá submeter ao Legislativo propostas de
alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas
bimestrais de arrecadação a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº
101/2000.
Artigo 15 — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o
exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação.
Artigo 16 — A Lei Orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com finalidade de
proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis oficiais da
Prefeitura.
Parágrafo Único — Se no decorrer do exercício for obtidos o ajuste das contas Municipais sem a
necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o executivo fazer uso do valor
remanescente na abertura de crédito orçamentário, mediante autorização específica da Câmara Municipal
de Vereadores, cujo projeto deverá estar acompanhada de relatório pela qual comprova-se a obtenção dos
ajustes pretendidos. ; Ê
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Artigo 17 — As autarquias e fundações, entidades da Administração Indireta, deverão executar até
trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo,
demonstrativos com as explicitações seguintes:
a) resumo Geral da Receita (Forma do Anexo 2, Lei nº 4.320/64);
b) consolidação Geral por Natureza da Despesa (Forma do anexo 2, Lei nº 4.320/64):e
c) demonstrativo das Despesas por Funções, Programas e Subprogramas (Forma do Anexo 7, Lei
nº 4.320/64).
Artigo 18 — O Orçamento da Seguridade Social, será desdobrado na forma do anexo 2, da Lei nº
4.320/64 , tanto para as receitas como para as despesas, e integrará a Lei Orçamentária anual.
Artigo 19 — A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo, ate 30
(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo.
Artigo 20 — Este Executivo enviará ate o dia 30 de agosto de 2001, o projeto de Lei do orçamento
anual á Câmara Municipal, que o apreciará ate o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para
sanção.
Artigo 21 — Não sendo encaminhando ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o
início do exercício de 2002, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Canarana — MT, 29 de junho de 2001.
EVALDO OSVALDO DIEHL
Prefeito Municipal.
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ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 456/2001.
De 29 de junho de 2001.
“Que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e das
outras providências”.
Prioridades e metas a serem observadas na elaboração do Orçamento Municipal
para o exercício financeiro de 2002.
01 - CÂMARA MUNICIPAL
01.01 - Câmara Municipal
- Manutenção e encargos com a Câmara Municipal.
- Aquisição de Equipamentos, Móveis e Utensílios.
- Publicação e divulgação.
- Ampliação e reforma do Paço Legislativo.
- Manutenção e encargos com a Secretaria e Tesouraria.
- Amortização da Divida Contratada.
02 - GABINETE DO PREFEITO
02.01 - Gabinete do Prefeito e Unidades
- Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito.
- Aquisição de Máquinas, Móveis e Utensílios.
- Aquisição de veículo.
- Manutenção e encargos com a J.S.M. (Junta do Serviço Militar).
- Manutenção e encargos com o Departamento de Imprensa e Divulgação.
03 - SECRETARIA DE SAÚDE
03.01 — Secretária Municipal de Saúde e Unidades.
- Manutenção e encargos com a Secretaria de Saúde e unidades.
- Aquisição de aparelho de Raio X completo.
- Aquisição de aparelho de ultra-sonografia.
- Aquisição de veículos.
- Ampliação do prédio de unidade mista.
- Construção de postos de saúde, unidade saúde família.
- Aquisição de equipamentos, móveis e utensílios:
- Auxilio em combate a endemias e controle de doenças.
- Aquisição de unidade móvel.
- Construção de canil municipal.
- Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Araguaia - CISMA
- Construção de rede de águas pluviais.
- Construção, reforma e ampliação de Poços Artesianos.
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03.02 — Fundo Municipal de Saneamento
- Ampliação rede distribuição água.
- Ampliação capac. Reservação e extensão rede água.
- Construção de rede coletora de esgoto.
04 - SECRETARIA DE V.O.P.E.R - VIAÇÕES, OBRAS PÚBLICAS, ESTRADAS
E RODAGENS.
04.01 — Secretaria Municipal de VOPER
- Manutenção e encargos com o VOPER.
- Construção e reforma de meio fio nas laterais e canteiros.
- Abertura de novas ruas e loteamentos com infra-estrutura.
- Construção, reforma e ampliação, nas redes elétricas.
- Construção, reforma e ampliação da área urbana, praças, canteiros das avenidas e jardinamento.
- Pavimentação asfáltica e conservação.
- Construção e reforma de pontes.
- Manutenção de estradas vicinais.
- Aquisição de equipamento e máquinas rodoviárias.
- Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios.
- Aquisição de imóvel para o aeroporto municipal.
- Construção do aeroporto municipal.
05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
05.01 - Departamento de Educação
- Manutenção e encargos com o Departamento de Educação.
- Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios.
- Aquisição de veículos, transporte escolar.
- Reforma e ampliação de escolas municipais.
- Aquisição de equipamentos para parques infantis das escolas públicas municipais.
- Aquisição de uniformes para os alunos das Escolas Municipais.
- Aquisição de livros para biblioteca das escolas municipais.
- Aquisição de material esportivo para uso das escolas municipais;
- Construção de escola p/atendimento integral do aluno.
- Implantação de programa de formação integral do aluno.
- Manutenção e encargos com a educação infantil;
- Capacitação de profissionais da educação infantil;
- Manutenção e encargos com o PDDE;
- Aquisição de equipamentos e material permanente do PDDE;
- Aquisição de merenda escolar para escolas municipais;
- Manutenção de cursos Universitários;
- Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios p/universidade.
- Aquisição de imóvel para universidade.
- Construção de centro universitário.
05.02 - Departamento Cultura e Esporte:
- Manutenção e encargos com o Departamento de Cultura.
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- Construção da casa da Cultura;
- Aquisição de instrumentos e manutenção da Banda Municipal;
- Construção de biblioteca.
- Realizar feiras de ciências e de artes culturais.
- Manutenção e encargos com o Departamento de Esporte;
- Manutenção das escolinhas de iniciação aos esportes;
- Construção, ampliação e reforma de Quadra de Esportes;
- Aquisição de equipamentos, máquinas e utensílios p/cultura e esporte;
- Promover competições a nível estudantil, municipal e regional;
- Realizar gincanas para crianças, jovens e adultos;
- Aquisição de uniformes para prática de esportes;
- Construção, ampliação e reforma de campos de futebol.
- Construção de pista de Skate “ralf”.
05.03 - FUNDO MUNICIPAL DE SALÁRIO EDUCAÇÃO
- Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Salário Educação
05.04 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
- Manutenção e encargos com fundo de manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
- Aquisição de Equipamentos e material permanente.
06 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS.
06.01 — Secretária de Administração e Serviços Gerais.
- Manutenção e encargos com a Secretaria de Administração e Serviços Gerais.
- Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis, utensílios.
- Aquisição de imóveis de interesse do município.
07 - SECRETARIA DE FINANÇAS
07.01 - Gabinete do Secretario e Tesouraria.
- Manutenção e encargos com a secretaria de finanças.
- Amortização da divida contratada.
- Encargos da divida Contratada.
- Reforma e modernização dos códigos municipais.
- Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis, utensílios.
- Pagamento de aposentadorias.
- Manutenção e encargos com os postos fiscais.
- Aquisição de veículo.
- Construção de posto fiscal.
08 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
08.01 — Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente Desenvolvimento Econômico.
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