| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2001 |
| Date | 2001-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências. |
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[H AN AR AN 1] ESTADO DE MATO GROSSO covero Participei Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 > LEI MUNICIPAL Nº 456/2001. j/ De 29 de junho de 2001. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e das outras providências; Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2002, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000. Artigo 2º - As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as que constam do Anexo 1 a esta Lei. Parágrafo Único - As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o ano 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Artigo 3º - A Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, será equivalente a 03 % (três por cento) da Receita Corrente Líquida. $ 1º - Ocorrendo a necessidade se serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares á conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. 8 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregado na abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. Artigo 4º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus órgãos, Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim como a execução orçamentária obedecerá às Diretrizes aqui estabelecidas. Artigo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será elaborado em observância às Diretrizes fixadas nesta Lei e às Demais normas de direito financeiro, especialmente o parágrafo 5º, do artigo 165 da Constituição Federal, Inciso I, II e III. Artigo 6º - A Lei orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamentos. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 2 Parágrafo Único — Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização fisica esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado na vigência. Artigo 7º - Para efeito de ressalva de que trata o artigo 16, $ 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considerando-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Artigo 8º - Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumuladas no exercício, sobre o total de créditos aprovados em cada Poder. $ 1º - O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas em âmbito de cada Poder, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000. $ 2º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde e outros, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. $ 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. $ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder. Artigo 9 — Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final do quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término de três subsegiientes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, cabendo, os ambos Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação do total orçamentário. Artigo 10 — No exercício de 2002 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficará a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder. $ 1º - As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados ao menos por projeto atividade. $ 2º - Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer pessoa. Artigo 11 — Ressalvadas as transferências de recursos e entidades da Administração Indireta já especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências a entidades públicas ou A Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Q AN AR AN A ESTADO DE MATO GROSSO covemo Paricpaivo Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 3 privadas, a título de subvenção, auxílio ou congêneres dependerão de específica autorização legislativa e existência de recursos orçamentários. Artigo 12 — O Município contribuirá para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste e congênere, e crédito orçamentário próprio. Artigo 13 — No exercício de 2002, a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados em ambos os Poderes, desde que: 1 — haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes; 2 — não provoquem desentendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; 3 - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder: e 4 - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único — O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até (30) trinta dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício 2002, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Artigo 14 - Até 31 de Outubro de 2001, o Executivo deverá submeter ao Legislativo propostas de alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 15 — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação. Artigo 16 — A Lei Orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura. Parágrafo Único — Se no decorrer do exercício for obtidos o ajuste das contas Municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de crédito orçamentário, mediante autorização específica da Câmara Municipal de Vereadores, cujo projeto deverá estar acompanhada de relatório pela qual comprova-se a obtenção dos ajustes pretendidos. ; Ê Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso [H AN AR AN A ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 4 Artigo 17 — As autarquias e fundações, entidades da Administração Indireta, deverão executar até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, demonstrativos com as explicitações seguintes: a) resumo Geral da Receita (Forma do Anexo 2, Lei nº 4.320/64); b) consolidação Geral por Natureza da Despesa (Forma do anexo 2, Lei nº 4.320/64):e c) demonstrativo das Despesas por Funções, Programas e Subprogramas (Forma do Anexo 7, Lei nº 4.320/64). Artigo 18 — O Orçamento da Seguridade Social, será desdobrado na forma do anexo 2, da Lei nº 4.320/64 , tanto para as receitas como para as despesas, e integrará a Lei Orçamentária anual. Artigo 19 — A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo, ate 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo. Artigo 20 — Este Executivo enviará ate o dia 30 de agosto de 2001, o projeto de Lei do orçamento anual á Câmara Municipal, que o apreciará ate o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Artigo 21 — Não sendo encaminhando ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2002, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Canarana — MT, 29 de junho de 2001. EVALDO OSVALDO DIEHL Prefeito Municipal. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO cover Panicipaivo Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 456/2001. De 29 de junho de 2001. “Que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e das outras providências”. Prioridades e metas a serem observadas na elaboração do Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2002. 01 - CÂMARA MUNICIPAL 01.01 - Câmara Municipal - Manutenção e encargos com a Câmara Municipal. - Aquisição de Equipamentos, Móveis e Utensílios. - Publicação e divulgação. - Ampliação e reforma do Paço Legislativo. - Manutenção e encargos com a Secretaria e Tesouraria. - Amortização da Divida Contratada. 02 - GABINETE DO PREFEITO 02.01 - Gabinete do Prefeito e Unidades - Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito. - Aquisição de Máquinas, Móveis e Utensílios. - Aquisição de veículo. - Manutenção e encargos com a J.S.M. (Junta do Serviço Militar). - Manutenção e encargos com o Departamento de Imprensa e Divulgação. 03 - SECRETARIA DE SAÚDE 03.01 — Secretária Municipal de Saúde e Unidades. - Manutenção e encargos com a Secretaria de Saúde e unidades. - Aquisição de aparelho de Raio X completo. - Aquisição de aparelho de ultra-sonografia. - Aquisição de veículos. - Ampliação do prédio de unidade mista. - Construção de postos de saúde, unidade saúde família. - Aquisição de equipamentos, móveis e utensílios: - Auxilio em combate a endemias e controle de doenças. - Aquisição de unidade móvel. - Construção de canil municipal. - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Araguaia - CISMA - Construção de rede de águas pluviais. - Construção, reforma e ampliação de Poços Artesianos. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 03.02 — Fundo Municipal de Saneamento - Ampliação rede distribuição água. - Ampliação capac. Reservação e extensão rede água. - Construção de rede coletora de esgoto. 04 - SECRETARIA DE V.O.P.E.R - VIAÇÕES, OBRAS PÚBLICAS, ESTRADAS E RODAGENS. 04.01 — Secretaria Municipal de VOPER - Manutenção e encargos com o VOPER. - Construção e reforma de meio fio nas laterais e canteiros. - Abertura de novas ruas e loteamentos com infra-estrutura. - Construção, reforma e ampliação, nas redes elétricas. - Construção, reforma e ampliação da área urbana, praças, canteiros das avenidas e jardinamento. - Pavimentação asfáltica e conservação. - Construção e reforma de pontes. - Manutenção de estradas vicinais. - Aquisição de equipamento e máquinas rodoviárias. - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios. - Aquisição de imóvel para o aeroporto municipal. - Construção do aeroporto municipal. 05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 05.01 - Departamento de Educação - Manutenção e encargos com o Departamento de Educação. - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios. - Aquisição de veículos, transporte escolar. - Reforma e ampliação de escolas municipais. - Aquisição de equipamentos para parques infantis das escolas públicas municipais. - Aquisição de uniformes para os alunos das Escolas Municipais. - Aquisição de livros para biblioteca das escolas municipais. - Aquisição de material esportivo para uso das escolas municipais; - Construção de escola p/atendimento integral do aluno. - Implantação de programa de formação integral do aluno. - Manutenção e encargos com a educação infantil; - Capacitação de profissionais da educação infantil; - Manutenção e encargos com o PDDE; - Aquisição de equipamentos e material permanente do PDDE; - Aquisição de merenda escolar para escolas municipais; - Manutenção de cursos Universitários; - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios p/universidade. - Aquisição de imóvel para universidade. - Construção de centro universitário. 05.02 - Departamento Cultura e Esporte: - Manutenção e encargos com o Departamento de Cultura. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 - Construção da casa da Cultura; - Aquisição de instrumentos e manutenção da Banda Municipal; - Construção de biblioteca. - Realizar feiras de ciências e de artes culturais. - Manutenção e encargos com o Departamento de Esporte; - Manutenção das escolinhas de iniciação aos esportes; - Construção, ampliação e reforma de Quadra de Esportes; - Aquisição de equipamentos, máquinas e utensílios p/cultura e esporte; - Promover competições a nível estudantil, municipal e regional; - Realizar gincanas para crianças, jovens e adultos; - Aquisição de uniformes para prática de esportes; - Construção, ampliação e reforma de campos de futebol. - Construção de pista de Skate “ralf”. 05.03 - FUNDO MUNICIPAL DE SALÁRIO EDUCAÇÃO - Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Salário Educação 05.04 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - Manutenção e encargos com fundo de manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. - Aquisição de Equipamentos e material permanente. 06 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS. 06.01 — Secretária de Administração e Serviços Gerais. - Manutenção e encargos com a Secretaria de Administração e Serviços Gerais. - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis, utensílios. - Aquisição de imóveis de interesse do município. 07 - SECRETARIA DE FINANÇAS 07.01 - Gabinete do Secretario e Tesouraria. - Manutenção e encargos com a secretaria de finanças. - Amortização da divida contratada. - Encargos da divida Contratada. - Reforma e modernização dos códigos municipais. - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis, utensílios. - Pagamento de aposentadorias. - Manutenção e encargos com os postos fiscais. - Aquisição de veículo. - Construção de posto fiscal. 08 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. 08.01 — Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente Desenvolvimento Econômico. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso