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norma nº 458/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 2001
Date 2001-07-11
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de atendimento Integral à Criança e ao Adolescente, cria Comitê Técnico Municipal do Programa Xané e Comissão Escolar, atribui competência e dá Providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 458/2001.
De 11 de julho de 2001.
cado e Afixado no lugar de
costume no dia o
É Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento Integral à
EA Criança e ao Adolescente, cria Comitê Técnico Municipal
do Programa Xané e Comissão Escolar, atribui competência
e dá Providências.
publi
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, e tendo em vista dos deveres do Município em relação à Criança
e ao Adolescente , em especial o Art. 4º da Lei nº 8.069 de 13 de junho de 1990, o Estatuto da
Criança e do Adolescente e do Art. 34 da LDB/96; faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A atenção integral, se realiza por ações e serviços voltados ao atendimento
das necessidades de aspectos físicos, emocionais, cognitivo, sociais da criança e do adolescente,
visando garantir os direitos fundamentais.
Parágrafo Único — A integração e articulação destas ações e serviços serão
promovidas através dos Programas Estadual e Municipal de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente — XANE coordenado pelo Comitê Técnico Municipal do Programa Xané:
Art. 2º - O Comitê Técnico Municipal do Programa Xané terá caráter deliberativo,
consultivo, articulador e de avaliação e é constituído pelo titular dos seguintes órgãos, sob a
Coordenação da Secretaria de Municipal de Educação:
I — Secretaria Municipal de Educação;
IH — Secretaria Municipal de Saúde;
HI — Secretaria Municipal de Agricultura ;
IV — Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer;
V — Secretaria de Assistência e Promoção Social;
VI — Assessor (a) Pedagógico (a):
VII — Escolas que participam do Programa, um representante de cada escola que será
o Coordenador da Comissão Deliberativa Escolar;
VIII — Câmara de Vereadores — um representante;
IX — Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
X — Um representante das 2 (duas) ONGs que desenvolvem Projetos com Crianá e
adolescente:
XI — Conselho de Assistência Social (01 representante);
XII — Conselho Tutelar (01 representante).
Art. 3º - A Comissão escolar tem o objetivo: Definir prioridades e objetivos, elaboar
o cronograma e acompanhar execução financeira do Pograma.
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$ 1º - A Comissão Deliberativa Escolar do Programa XANÉ será formada com os
seguintes representantes:
I — Diretor da Escola;
II — Coordenador do Programa Xané;
III — Coordenador Pedagógico:
IV — Um representante dos instrutores;
V — Presidente do Conselho Deliberativo Escolar.
$ 2º - Será instituída uma Comissão Municipal de colaboradores com a finalidade de
concretizar o regime de parceria entre o setor público, entidade de classes, clubes de serviços,
universidades, empresários e outros colaboradores; estará vinculada ao Comitê Técnico
Municipal.
Art. 4º - O Programa Municipal de Atenção Integral a Criança e Adolescente —
Programa Xané visa:
I — Garantir à Criança e ao Adolescente » Sujeitos dos direitos definidos pela
Declaração dos Direitos da Criança e do Adolescente, o pleno desenvolvimento de
suas capacidades e potencialidades;
II — Universalizar a satisfação das necessidades básicas da criança e do adolescente,
considerada como verdadeiro investimento » tanto do ponto de vista social,
educativo, econômico, e autêntica política preventiva e emancipatória;
HI — Oferecer serviços de qualidade, em oposição às soluções precárias e
improvisadas, parciais, descontínuas e meramente assistencialistas:
IV — Irradiar e disseminar novas tecnologias, adequadas à Pedagogia da Atenção
Integral;
V — Efetivar as políticas sociais gerenciar-se segundo as normas baixadas pelo
Conselho de Educação, pelo Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social e
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente do Município.
Art. 5º - O Programa Xané terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
I — Mobilização para participação Comunitária e Institucional;
IH — Atenção Integral prioritariamente ao Ensino Fundamental gradativa a partir de
Crianças e Adolescentes de 07 à 14 anos;
HI — Ensino Fundamental;
IV — Atenção ao Adolescente e educação para o trabalho;
V — Proteção à saúde e segurança da criança, do adolescente e da família :
VI — Atendimento à Criança portadora de necessidades especiais;
VII — Saúde, alimentação, esporte, lazer profissionalização, cultura para crianças,
adolescentes e comunidades; VA
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Art. 6º - Constitui-se como objetivo prioritário do Programa XANÉ:
I — Garantir o sucesso e permanência das Crianças e Adolescentes na escola,
exercendo a responsabilidade de zerar a evasão e repetência escolar.
IH — Oferecer atividades de tempo integral possibilitando a geração de renda das
famílias por disponibilizar os pais para o trabalho.
III — Proporcionar a inserção cultural sócio-educativa das Crianças e Adolescentes.
Art. 7º - A estrutura e o funcionamento do Comitê Técnico Municipal do Programa
Xané, serão estabelecidas em Regimento próprio, aprovado, por no mínimo, dois terços de seus
membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - Cabe ao Comitê Técnico Municipal do Programa Xané elaborar Plano de
Ação, integrando-se para sua execução às esferas federal e estadual, buscando apoio técnico e
ro.
Parágrafo Único — O Programa Xané buscará também a integração com organismos
não governamentais, Clubes de Serviços, Agência Formadora, com vistas “a formação de um
sistema Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das
dotações Orçamentárias do Estado e consignadas no orçamento do Município, devendo cada
Secretaria especificá-las, para atender o que lhe compete, dentro do Programa Xané.
Parágrafo Primeiro — A Programação e Execução Orçamentária deverão contar com a
participação efetiva do Comitê Técnico Municipal e Comissão Deliberativa Escolar.
Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 11 de julho de 2001.
Evaldó Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
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