| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2001 |
| Date | 2001-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento Integral à Criança e ao Adolescente, cria Comitê Técnico Municipal do Programa Xané e Comissão Escolar, atribui competência e dá Providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 458/2001. De 11 de julho de 2001. cado e Afixado no lugar de costume no dia o É Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento Integral à EA Criança e ao Adolescente, cria Comitê Técnico Municipal do Programa Xané e Comissão Escolar, atribui competência e dá Providências. publi Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista dos deveres do Município em relação à Criança e ao Adolescente , em especial o Art. 4º da Lei nº 8.069 de 13 de junho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente e do Art. 34 da LDB/96; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - A atenção integral, se realiza por ações e serviços voltados ao atendimento das necessidades de aspectos físicos, emocionais, cognitivo, sociais da criança e do adolescente, visando garantir os direitos fundamentais. Parágrafo Único — A integração e articulação destas ações e serviços serão promovidas através dos Programas Estadual e Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente — XANE coordenado pelo Comitê Técnico Municipal do Programa Xané: Art. 2º - O Comitê Técnico Municipal do Programa Xané terá caráter deliberativo, consultivo, articulador e de avaliação e é constituído pelo titular dos seguintes órgãos, sob a Coordenação da Secretaria de Municipal de Educação: I — Secretaria Municipal de Educação; IH — Secretaria Municipal de Saúde; HI — Secretaria Municipal de Agricultura ; IV — Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer; V — Secretaria de Assistência e Promoção Social; VI — Assessor (a) Pedagógico (a): VII — Escolas que participam do Programa, um representante de cada escola que será o Coordenador da Comissão Deliberativa Escolar; VIII — Câmara de Vereadores — um representante; IX — Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; X — Um representante das 2 (duas) ONGs que desenvolvem Projetos com Crianá e adolescente: XI — Conselho de Assistência Social (01 representante); XII — Conselho Tutelar (01 representante). Art. 3º - A Comissão escolar tem o objetivo: Definir prioridades e objetivos, elaboar o cronograma e acompanhar execução financeira do Pograma. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 $ 1º - A Comissão Deliberativa Escolar do Programa XANÉ será formada com os seguintes representantes: I — Diretor da Escola; II — Coordenador do Programa Xané; III — Coordenador Pedagógico: IV — Um representante dos instrutores; V — Presidente do Conselho Deliberativo Escolar. $ 2º - Será instituída uma Comissão Municipal de colaboradores com a finalidade de concretizar o regime de parceria entre o setor público, entidade de classes, clubes de serviços, universidades, empresários e outros colaboradores; estará vinculada ao Comitê Técnico Municipal. Art. 4º - O Programa Municipal de Atenção Integral a Criança e Adolescente — Programa Xané visa: I — Garantir à Criança e ao Adolescente » Sujeitos dos direitos definidos pela Declaração dos Direitos da Criança e do Adolescente, o pleno desenvolvimento de suas capacidades e potencialidades; II — Universalizar a satisfação das necessidades básicas da criança e do adolescente, considerada como verdadeiro investimento » tanto do ponto de vista social, educativo, econômico, e autêntica política preventiva e emancipatória; HI — Oferecer serviços de qualidade, em oposição às soluções precárias e improvisadas, parciais, descontínuas e meramente assistencialistas: IV — Irradiar e disseminar novas tecnologias, adequadas à Pedagogia da Atenção Integral; V — Efetivar as políticas sociais gerenciar-se segundo as normas baixadas pelo Conselho de Educação, pelo Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente do Município. Art. 5º - O Programa Xané terá as seguintes áreas prioritárias de atuação: I — Mobilização para participação Comunitária e Institucional; IH — Atenção Integral prioritariamente ao Ensino Fundamental gradativa a partir de Crianças e Adolescentes de 07 à 14 anos; HI — Ensino Fundamental; IV — Atenção ao Adolescente e educação para o trabalho; V — Proteção à saúde e segurança da criança, do adolescente e da família : VI — Atendimento à Criança portadora de necessidades especiais; VII — Saúde, alimentação, esporte, lazer profissionalização, cultura para crianças, adolescentes e comunidades; VA Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 6º - Constitui-se como objetivo prioritário do Programa XANÉ: I — Garantir o sucesso e permanência das Crianças e Adolescentes na escola, exercendo a responsabilidade de zerar a evasão e repetência escolar. IH — Oferecer atividades de tempo integral possibilitando a geração de renda das famílias por disponibilizar os pais para o trabalho. III — Proporcionar a inserção cultural sócio-educativa das Crianças e Adolescentes. Art. 7º - A estrutura e o funcionamento do Comitê Técnico Municipal do Programa Xané, serão estabelecidas em Regimento próprio, aprovado, por no mínimo, dois terços de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - Cabe ao Comitê Técnico Municipal do Programa Xané elaborar Plano de Ação, integrando-se para sua execução às esferas federal e estadual, buscando apoio técnico e ro. Parágrafo Único — O Programa Xané buscará também a integração com organismos não governamentais, Clubes de Serviços, Agência Formadora, com vistas “a formação de um sistema Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações Orçamentárias do Estado e consignadas no orçamento do Município, devendo cada Secretaria especificá-las, para atender o que lhe compete, dentro do Programa Xané. Parágrafo Primeiro — A Programação e Execução Orçamentária deverão contar com a participação efetiva do Comitê Técnico Municipal e Comissão Deliberativa Escolar. Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 11 de julho de 2001. Evaldó Osvaldo Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Prefeitura Municipal de Canarana