br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 63/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 1985
Date 1985-12-10
EmentaCódigo de Postura do Município de Canarana - MT.
native_id40

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

doz
bo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEI Nº 063/85
DATA: 10 de Dezembro do 1.985
SUMÁRIO
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares (Arte 01)
CAPÍTULO II
Da Utilização do Espaço do Municipio(arto 2º à 26)
SEÇÃO 1
Das Vias e Logradouros Públicos (Arts 2º à 14)
SEÇÃO II
Da Higiene das Edificações (Arts 15 à 17)
SEÇÃO III
Da Preservação do Meio Ambiente (Arts.18 à 26)
CAPITULO III
Do Bem Estar Público (arts 27 à 55)
SEÇÃO 1
Do Comércio e da Indústria (Arts 27 à 34)
SUB-SEÇÃO I
Do Licenciamento (arts 27 à 32)
SUB-SEÇÃO II
Do Funcionamento (arts 33 e 34)
SEÇÃO II
Dos Divertimentos Públicos (Arte 35 à 40)
SEÇÃO III
Da Propaganda em Geral (Arts 42 à 43)
SEÇÃO IV
Das Medidas Referentes aos Animais (Arto 44 à 52)
SEÇÃO V
Da Exploração de Pedreiras, Casca-
lheiras, Olarias e Depúsitos de A
reias e Saibros (Arts 53 à 56)
CAPÍTULO IV
Da Higiene e Saúde Pública (Arte 57 à 61)
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penas (Arts 62 e 63)
CAPÍTULO VI a
Disposições Finais (Art. 64)
O Prefeito Municipal de Canarana-MT, no
uso de suas atribuições, faz saber que
a Câmara Municipal do Voreadores aprovou
e eu sanciono a seguinto Loi:
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL DE CANARANA - NT
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º —
A utilização do espaço do Município e o
bem estar público são regidos pela pre-
sente Lei, observando as normas Federais
e Estaduais relativa a matéria,
CAPITULO II
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 2º —
Parágrafo Único - Os lixos putredinosos, excremen
O serviço de limpeza de ruas, praças e
logradouros públicos será executado di-
reta ou indiretamente pela Prefoitura !
bem como os serviços de coleta domicili
ar.
tícios, detritos de construções
não serão recolhidos pela muni-
cipalidade, direta ou indireta-
mente, cabendo a quem os produ- |
zirem levá-los a lixeira míhide
Parágrafo Único - É proibido varrer lixo, detritos sc
Arto 4º
Art. 6º
II
III
Arte 79º
Art. 8º
Arto 9º
Parágrafo
Arto 108º
Art.118
inderçro
Arto 128-
I
II
III
IV
Parágrafo
Arto 13º-
$ 1º-
lidos de qualquer natureza, para os
ralos dos logradouros públicos.
Ê proibido fazer varreduras do interior dos
prédios, dos terrenos e dos veículos para !
os logradouros públicos, bem como despejar
ou atirar papéis anúncios, reclames ou quai
quer detritos sobre esses logradouros.
É proibido impedir ou dificultar o livre cs
conmento das águas pelos canos, valas, sar-
gotas ou canais das vias públicas, danifi-"
cando ou obstruindo tais servidões.
Para preservar de maneira geral a higiene '
pública fica proibido:
Consontir o escoamento de águas servidas da
residências para a ruão
Conduzir sem as precauções devidas, quais-"
quer materiais que possam comprometer o as
seio das vias públicas.
Obstruir as vias públicas, com lixos, mate-
riais velhos ou qualquer detritos.
O lixo das habitações sera recolhido em va
silhas apropriadas para ser removido pelo E
serviço de limpeza pública.
É proibido embaraçar ou impedir, por qual
quer meio o livre transito de pedestres ou
veículos nas Tuas, praças, passeios, estras
das e caminhos públicos, exceto para efeito
de obras públicas ou quando exigências poli
ciais determinaremo
Nos casos de descarga de material que não !
possa sor feita diretamente no interior dos
pródios, será tolerada a descarga | e peorma-!
nência de uma via pública com º mínimo pre-
juízo ao trânsito, por tempá não superior a
03 (tres) horas e no horário estabelecido !
pela Prefeitura.
ico - Nos casos previstos no Caput Gee
artigo os rosponsáveis pelos materiais foro
sitados na via pública deverão advertir aos
veículos à distância conveniente, dos prejj
ízos causados ao livre trânsitos
É expressamente proíbido danificar ou reti.
rar sinais de transito colocados nas vias, |
estradas ou caminhos públicos.
A Profeitura podera impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública.
Único - Qualquer placa de propaganda e/ou
aviso, e/ou letreiro ou similares
necessitarão de autorização da muni
cipalidade suas instalações DI]
neste municipio.
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar
os pedestres por tais meios como:
Conduzir pelos passéios, volume de grande
porte.
Dirigir ou conduzir pelos passeios, vejcu-
los de qualquer espécie.
Conduzir ou conservar animais sobre os pas
seios ou jardins.
Estacionar veículos, máquinas de qualquer
natureza, fora de seu uso ou para reforma
nas vias e logradouros públicos.
Único - Excetuam-se ao disposto no item Ea
deste artigo, carrinhos de criança
ou paralíticos e, em ruas de peque)
no movimento, triciclos e bicicle-
tas de uso infantil.
Para comícios políticos e festividades ci
vicas, religiosas ou de caráter popular, 4
podorão gor armados caretos ou palanques
provisgrios nos logradouros públicos, des
de que seja solicitada, à Profeitura a apro
vação de sua localização.
Na localização de caretos ou palanques de
Ant.
Arte
Arte
142-
15º-
16º-
178-
$ 1º
$2s
188
19º
5 12
5 2e
208
21º
22º
por conta dos responsáveis pola fosti-|
vidade os estragos por ventura verifã .
cados;
v - serem removidos no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, a contar do encerramen
to dos festejos.
Nas obras e demolições, não será permitido
alóm do alinhamento do tapume, a ocupação
de qualquer parte do passeio com materiais
de construção.
SEÇÃO II
DA HIGIÊNE DAS EDIFICAÇÕES:
Não é permitido conservar água estagnada *
nos quintais ou pútios dos prádios situados
na zona urbana.
As Chaminés de qualquer espácie de fogão dg
casas particulares, de restaurante, pensões
nobóis e estabelecimentos comerciais e in-!
dustriais de qualquer natureza, terão altu-
ra suficiente para que a fumaça, a fuligem
e outros resíduos que possam impedir não in
comodem os visinhos.
É proibido fumar em estabelecimento público
Techado, onde for obrigatório o trânsito ou
a permanência de pessoas, assim considera-)
dos entre outros os seguintes locais: eleva
dores, transportes coletivos municipais, f
hospitais e escolas do 1º e 2º graus,
Nos locais descritos no caput doste artigo
deverão ser fixados avisos indicativos da
proibição em locais do ampla visibilidade
ao público.
Serão considerados infratores deste artigo
os fumantes e os ostabelecimentos onde ocor
rer a infração.
SEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
No interesse do controle da poluição do ar
e da água a Prefeitura exigirá parecer téo
nico sempre que lhe for solicitada licença
de funcionamento para estabelecimentos in-
dustriais ou quaisquer outros que so confi
gurem om eventuais poluidores do meio ambi
ente.
É proibido podar, cortar, danificar, derru
tar, remover ou sacrkficar árvoros de axbo
rização pública sendo estes serviços de a
tribuição exclusiva da Prefeitura obodoci—
das as disposições do código florestal bra
sileiro.
Quando se tornar absolutamente imprecindi-
vol, e obedecido o Caput deste artigo, o
órgão, competente da Prefeitura poderá faze
remoção ou sacrificio de árvores a pedido
de particulares modianto indenização arbi-
trada pelo referido árgão.
Para que não seja desfigurada a arborização
do logradouro cada remoção de drvore impor
tará no imodiato plantio da mesma ou de no
va árvore em , ponto cujo o afastamento seja
o menor possível da antiga posição.
Não sery permitida a utilização de árvores
da arborização pública para a colocação de
cartazes e anúncios ou fixação de cabos e
fios, nem para suporto ou apoio de objetos
e instalações de qualquer natureza.
Para evitar a propagacao de incêndios, ob-
servar-se-ão nas queimadas + as medidas pre
ventivas necessarias.
A ninguém é permitido atear fogo em roça.
palhadas ou matos que limitem com a terra
de outrem sem tomar as seguintes (os) der]
|
Preparar aceiros de no mínimo 10 (dez) me-
tros de largura.
Arto
Arte
Art.
Parágrafo Único - Os terrenos urbanos deverão ser
Arte.
Arte
Arte
Arte
Arte.
23º
242
25
26º
27º
288
29º
304
32º
338
[log
A derrubada de mata depondery de licença
da Prefeitura, observadas as restrições
do IBDF, constantes do Código Florestal
Brasileiro.
É proibido comprometer por qualquer for
ma a limpeza das águas destinadas ao con
sumo público ou particular.
expressamente proibido pertubar o sos.
sego público com ruídos ou sons excessi
vos.
os proprietarios de terrenos urbanos 4
são obrigados a murálos ou corcá-losden
tro dos prazod fixados pela Prefeitura.
mantidos limpos pelos proprieta-
rios dos mesmos.
CAPÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA
SUB-SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Nenhum estabelecimento comercial ou in-
dustrial poderá funciona? no município!
sem a prévia licença da Prefeitura con-
cedida a requerimento dos inboressados,
e mediante o pagamento dos tributos de-
vidos.
A licença para o funcionamento de açou-
gues, padarias, confeitarias, loitarias
cafés, tares, restaurantes, hotéis, Pen
sões e outros estabelecimentos comgêne-
res, será semprê precedida de exame do!
local e de aprovação da autoridade sani
tária competento.
Fara efeito de fiscalização o propriotá
rio (do estabelecimonto licenciado colo-
cará o alvará de localização em lugar !
visível c o exibirá a autoridade compe-
tente sempre que esta o exigir.
Para mudança do local do estabelecimen-
to comercial ou industrial deverá ser *
solicitada a necessária permissão à Pre
Toitura, que verificará se o novo local
satisfaz às condiçoes exigidas.
O exercício de comércio ambulante depen
derá sempre do licença especial, que se
rá concedida de conformidade com as |
prescrições da legislação fiscal do mu-
nicípio.
É proibido ao vendedor ambúlante estaci
onar fora dos locais previamente deter
minados pela Prefeitura.
SUD-SEÇÃO II
! DO FUNCIONAMENTO
A abertura e o fechamento dos estabele-
cimentos industriais e comerciais no Mu
nicípio obedocerão ao seguinte horário;
observando os preceitos da legislação !
federal que regula o contrato de dura-!
ção e as condições de trabalho:
À abertura e fechamentó entre 07:30 e
18:30 hs., no dias úteis.
Nos domingos e feriados nacionais os es
tabelecimentos permanecerão fechados
tem como nos feriados locais quando de
cretados pela autoridade competente.
Será permitido o trabalho em horário es
pecial inclusive aos domingos, feriados
macionais e locais excluindo o expedien
te de escritório, nos estabelecimentos À
que se: dediquem“as atividades seguintes
impressões de jornais, laticínios, frios
Ap3 :
$ 2º
Arte 34º —
de esgoto, serviço de transporte cole
tivo ou a outras atividades que o Jur
zo da putoridade federal competente *
seja estendida tal prerrogativa.
A Prefeitura poderá ainda permitir o
funcionamento em horário especial do
estabelecimentos que não causem incô-
modo a vizinhança.
As famácias deverão em caso de urgên:
cia atender ao público a qualquer ho-
ra do dia ou da noite.
Parágrafo Único - Quando fechadas as farmácias de
Art. 35º
Arte 36º
II
UG
IV
Art. 37º
Art. 38º
$2e-
5 20.
Art. 39º —
Arte 40º —
verão fixar à - porta uma placa T
com a indicação dos estabeleci-
mentos análogos que estiverem *
em plantão.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Para realização dos divertimentos e
festejos públicos ou em recintos fecha
dos de livre acesso ao público será o.
brigatória a licença prévia da Prefei
Em todas as casas de diversões públi-
cas serão observadas as seguintes dis
posições, além das estabelecidas pelo
Código de Obras:
Tanto as salas de entradas, como as !
salas de espetáculo serão mantidas hi
gienicamonte limpas.
As portas ce os corredores, para o exto
rior conservar-so-ão sempro livre de
móveis ou quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada rápida do públi
co em caso de emergência.
Todas as portas de saida sorão &ncima
das pela inscrição "SAIDA", legível a
distancia e luminosa de forma suave à
quando se apagarem as luzes da sala.
Os aparelhos destinados a renovação *
de ar deverão ser conservados e manti
dos em perfeito Tuncionamento.
Deverão possuir bebedouros de água +
filtrada e em perfeito estado de fun
cionamento.
Duranto o espetáculo deverão as portas
conservar-se abertas, vedadas apenas"
por cortinas.
Nas: casas de espetáculo de sessões con
secutivas que não tiveram exaustores”
suficientes: devem decorrer lapso de
témpo entre a entrada e a saída dos
espectadores pura o efeito de renova-
ção de ar.
Os programas anunciados serão executa
dos integralmente não podendo os espe
táculos iniciar-so em hora diversa da
marcada.
Em caso de modificação de programa ou
horário o empresário devolvorá aos es
pectadores o preço integral da entra-
das
As disposições desto artigo aplicam-*
se inclusive as competições esportivas
para as quais se exija o pagamento da
entrada.
Os bilhetes, de entrada não podendo *
ser vendidos por preços superiores ao
anunciados e em número excedente à lo
tação de teatro, cinema, circo ou sa-
la de espetáculos.
A armação de circos Ae panos ou part
ques. do diversões só será permitida
1
- Ártio 41º
$a -
Parágrafo Único - Incluem-se ainda na obrigatoricdas
Art. 42º —
I -
II
Arto 43º —
Ato 44º —
Arto 45º —
Parágrafo Único - A forma de apreensão será estabole
Arto 46º —
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse
Art. 472º
$ 1º
$a
53
Arto 48º
$a
tabelecimontos de que trata este artigo
não poderá ser por prazo superior a um
ano.
0s circos e parques de diversões embora
autorizados, .só podorão ser franqueados!
ao público depois de vistoriados em to
das as suas instalações pelas autoridade
da Prefeitura.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
A exploração dos meios de publicidade nas
vias e logradouros públicos depende de +
licença da Profeitura e do pagamento do
tributo ou preço respectivo.
de deste artigo os anúncios que em
bora apostos em propriedades parti
culares sejam visiveis de lugares
públicos
Não será permitido a colocação de amúnci
os ou cartazes quando:
Pela sua natureza provoquem aglomerações
prejudiciais ao transito e ao público.
De alguma forma prejudiquem o aspecto
paisagístico da cidade, seus panoramas *
naturais, monumentos típicos, históricos
e tradicionais.
A propaganda falada em lugares públicos
por meio de ampliadores de som alto-falan|
tes e propagandistas, está igualmente su
jeito a prévia licença e ao pagamento do
tributo ou preço respectivo.
SEÇÃO IV
DA MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Ê proibido a permanência de animais nas
vias públicas.
Os animais encontrados nas ruas, praças
ou caminhos públicos serão recolhidos ao
depósito da municipalidades
cida em regulamento próprio.
O animal recolhido em virtude do diposto
nesta seção será retirado dentro do pra-
zo máximo de 3(tres) dias, mediante ao
pagamento da taxa do manutênção respecti
va.
prazo deverá a Prefeitura efetuar
a sua venda em hasta pública prece
dida de necessária publicação.
Os cães que foram encontrados nas vias !
públicas da cidade e vilas serão apreen-
didos e recolhidos ao depósito da Prefei
tura.
Tratando-se de cão não registrado, sorá
o mesmo sacrificado ou doado a terceiros
se não for retirado por seu dono no prao-,
zo do tros dias mediante o pagamento da
taxa respectiva.
os proprietários dos cães registrados se
rão notificados devendo retirá-los em i=
dêntico prazo por seu dono sendo que se
rão os animais igualmente sacrificados. |
Quando se: tratar de animal de raça, pode
rá a Prefeitura a seu critério, exigir ”
de conformidade com o que estipula o pa-
rágrafo único do art. 46 deste código.
Haverá na Prefeitura o registro de cães
que será feito anualmente, mediante ao
pagamento da taxa respectiva.
Aos proprietários de cães registrados a
Prefeitura fornecerg uma placa de identi.
MO 4
anti-rábica que poderá ser feita 'as ex- |
pensas da Prefeitura.
O cão registrado poderá andar solto .. na
via pública desde que em companhia do seu
dono, respondendo este pelas perdas e da
nos que o animal possa causar a terceiro.
É expressamente proibido a qualquer pega”
soa maltratar os animais ou praticar atos
de crueldade contra os mesmos.
Arte 49º —
Art. 50º
Arte 51º — Todo o proprietário de terreno, cultiva-
do ou não dentro dos limites do Municí-t
pio, é obrigatório a extinguir os formi-
gueiros existentes dentro de sua Pproprie
dade, desde que não estejam causando da
nos à visinhança.
É expressamente proibido fazer criatório
de suínos no perímetro urbano deste Muni
cípio.
Parágrafo Único - Quanto a construção de galinheiro,
estrebarias, viveiros o similares
necessitarão de autorização da mu
nicipalidade.
Art. 52º —
SEÇÃO V
DA EXPLORAÇÃO DE: PEDREIRAS, CASCA-
IHEIRAS, OLARIAS E DEPOSITOS DE A
REIA E SAIBRO
Art, 53º - À exploração de pedreiras, cascalheiras,
olarias e de depósitos de areias e de 1
saibro, depende da licença da Prefeitura,
precedida da manifestação dos órgãos pú
dlicos estaduais e federais competentes.
Art. 54º - As licenças para exploração serão sempre
por prazo fixos
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou *
parte da pedreira que embora 1i-!
cenceada pela Prefeitura demonstre
posteriormente que sua exploração
acarreta perigo ou dano à vida ou
à propriedade.
Arte 55º - À exploração de pedreiras a fogo fica su
deita as seguintes condições:
I - Intervalo mínimo de trinta minutos para
cada explosão. .
II - Içamento antes da explosão, de uma ban-!
deira a altura conveniente para ser vig-:
ta a distância.
À III - Toque por três vezes, com um intervalo *
de dois minutos de uma sineta e o aviso
em brado prolongado, dando o sinal de fo
go.
É proibida a extração de arela em todo *
os cursos de água do Município:
I - A jusante do local em que recebem contrã
tuição de esgotos.
II - Quando modifiquem o leito ou as margens
dos mesmos.
III - Quando possibilitem a formação de locais
ou causem por qualquer forma a estagna-!
ção das águas.
IV - Quahdo de algum modo possam oferecer pe
rigo a pontes, muralhas, ou qualquer obra
construida nas margens sobre os leitos
dos rios.
Art. 568
1
CAPITULO IV
DA HIGIÊNE E SAUDE PÚBLICA
Arto 57º - A fiscalização sanitária abrangerá espe
cialmente a hígiêne c a limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e
coletivas, alimentação, incluindo todos
os estabelecimentos onde se fabriquem ou
vendem bebidas e produtos alímentícios .
exigindo medidas para as devidas providên |
cias a bem da higiene pública. |
Parágrafo Único - A Prefeiltura tomará ao providências
cabíveis ao caso, quando mesmo for |
da alçada do Governo Municipal, ou!
receberá cópias do relatório às au
toridades federais e estaduais com
petentes, quando as providências 7
necessárias forem da alçada das +
mesmas.
Art. 59º — Nas localidades deste Município aonde não
houver rede de esgoto, os proprietários +
das residências serão obrigados a fazerem
privadas, fossas negras e/ou similares.
Nos lugaros onde não tem serviços de re- |
colhimentos de lixos estes tem que ser in.
cinerados.
Art. 60º —
Arte 61º - Ros estabelecimentos comerciais (bares, ,
hotéis, paradas de ônibus, etco..) ou de
concessão pública (Rodoviária; Aeroporto
etce..) 03 banheiros de uso público terão
que estarem sempre limpos e desinfetados.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES E PENAS
62º - À infração a qualquer dispositivo da pre
sente Lei enscjará sem prejuízo das medi
das de natureza civil e criminal cabíveis
"NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR", para regulari
zação da situação no prazo que lhe for *
determinado.
Art. 63º - O decurso do prazo da notificação cem +
que tenha sido regularizada a situação !
que lhe deu causa ou a residência do in-
frator a "MULTAS" variáveis de 1/2 WR a
10.000 VR. por dia de prosseguimento da
irregularidade,
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 64º - Eote código ontrará em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Em, 10 de Dezembro de 1.985
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

open original →