| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1985 |
| Date | 1985-12-10 |
| Ementa | Código de Postura do Município de Canarana - MT. |
| native_id | 40 |
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doz bo PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEI Nº 063/85 DATA: 10 de Dezembro do 1.985 SUMÁRIO CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares (Arte 01) CAPÍTULO II Da Utilização do Espaço do Municipio(arto 2º à 26) SEÇÃO 1 Das Vias e Logradouros Públicos (Arts 2º à 14) SEÇÃO II Da Higiene das Edificações (Arts 15 à 17) SEÇÃO III Da Preservação do Meio Ambiente (Arts.18 à 26) CAPITULO III Do Bem Estar Público (arts 27 à 55) SEÇÃO 1 Do Comércio e da Indústria (Arts 27 à 34) SUB-SEÇÃO I Do Licenciamento (arts 27 à 32) SUB-SEÇÃO II Do Funcionamento (arts 33 e 34) SEÇÃO II Dos Divertimentos Públicos (Arte 35 à 40) SEÇÃO III Da Propaganda em Geral (Arts 42 à 43) SEÇÃO IV Das Medidas Referentes aos Animais (Arto 44 à 52) SEÇÃO V Da Exploração de Pedreiras, Casca- lheiras, Olarias e Depúsitos de A reias e Saibros (Arts 53 à 56) CAPÍTULO IV Da Higiene e Saúde Pública (Arte 57 à 61) CAPÍTULO V Das Infrações e Penas (Arts 62 e 63) CAPÍTULO VI a Disposições Finais (Art. 64) O Prefeito Municipal de Canarana-MT, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal do Voreadores aprovou e eu sanciono a seguinto Loi: CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL DE CANARANA - NT CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — A utilização do espaço do Município e o bem estar público são regidos pela pre- sente Lei, observando as normas Federais e Estaduais relativa a matéria, CAPITULO II DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 2º — Parágrafo Único - Os lixos putredinosos, excremen O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado di- reta ou indiretamente pela Prefoitura ! bem como os serviços de coleta domicili ar. tícios, detritos de construções não serão recolhidos pela muni- cipalidade, direta ou indireta- mente, cabendo a quem os produ- | zirem levá-los a lixeira míhide Parágrafo Único - É proibido varrer lixo, detritos sc Arto 4º Art. 6º II III Arte 79º Art. 8º Arto 9º Parágrafo Arto 108º Art.118 inderçro Arto 128- I II III IV Parágrafo Arto 13º- $ 1º- lidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos. Ê proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para ! os logradouros públicos, bem como despejar ou atirar papéis anúncios, reclames ou quai quer detritos sobre esses logradouros. É proibido impedir ou dificultar o livre cs conmento das águas pelos canos, valas, sar- gotas ou canais das vias públicas, danifi-" cando ou obstruindo tais servidões. Para preservar de maneira geral a higiene ' pública fica proibido: Consontir o escoamento de águas servidas da residências para a ruão Conduzir sem as precauções devidas, quais-" quer materiais que possam comprometer o as seio das vias públicas. Obstruir as vias públicas, com lixos, mate- riais velhos ou qualquer detritos. O lixo das habitações sera recolhido em va silhas apropriadas para ser removido pelo E serviço de limpeza pública. É proibido embaraçar ou impedir, por qual quer meio o livre transito de pedestres ou veículos nas Tuas, praças, passeios, estras das e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências poli ciais determinaremo Nos casos de descarga de material que não ! possa sor feita diretamente no interior dos pródios, será tolerada a descarga | e peorma-! nência de uma via pública com º mínimo pre- juízo ao trânsito, por tempá não superior a 03 (tres) horas e no horário estabelecido ! pela Prefeitura. ico - Nos casos previstos no Caput Gee artigo os rosponsáveis pelos materiais foro sitados na via pública deverão advertir aos veículos à distância conveniente, dos prejj ízos causados ao livre trânsitos É expressamente proíbido danificar ou reti. rar sinais de transito colocados nas vias, | estradas ou caminhos públicos. A Profeitura podera impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Único - Qualquer placa de propaganda e/ou aviso, e/ou letreiro ou similares necessitarão de autorização da muni cipalidade suas instalações DI] neste municipio. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: Conduzir pelos passéios, volume de grande porte. Dirigir ou conduzir pelos passeios, vejcu- los de qualquer espécie. Conduzir ou conservar animais sobre os pas seios ou jardins. Estacionar veículos, máquinas de qualquer natureza, fora de seu uso ou para reforma nas vias e logradouros públicos. Único - Excetuam-se ao disposto no item Ea deste artigo, carrinhos de criança ou paralíticos e, em ruas de peque) no movimento, triciclos e bicicle- tas de uso infantil. Para comícios políticos e festividades ci vicas, religiosas ou de caráter popular, 4 podorão gor armados caretos ou palanques provisgrios nos logradouros públicos, des de que seja solicitada, à Profeitura a apro vação de sua localização. Na localização de caretos ou palanques de Ant. Arte Arte 142- 15º- 16º- 178- $ 1º $2s 188 19º 5 12 5 2e 208 21º 22º por conta dos responsáveis pola fosti-| vidade os estragos por ventura verifã . cados; v - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramen to dos festejos. Nas obras e demolições, não será permitido alóm do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. SEÇÃO II DA HIGIÊNE DAS EDIFICAÇÕES: Não é permitido conservar água estagnada * nos quintais ou pútios dos prádios situados na zona urbana. As Chaminés de qualquer espácie de fogão dg casas particulares, de restaurante, pensões nobóis e estabelecimentos comerciais e in-! dustriais de qualquer natureza, terão altu- ra suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam impedir não in comodem os visinhos. É proibido fumar em estabelecimento público Techado, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considera-) dos entre outros os seguintes locais: eleva dores, transportes coletivos municipais, f hospitais e escolas do 1º e 2º graus, Nos locais descritos no caput doste artigo deverão ser fixados avisos indicativos da proibição em locais do ampla visibilidade ao público. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os ostabelecimentos onde ocor rer a infração. SEÇÃO II DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE No interesse do controle da poluição do ar e da água a Prefeitura exigirá parecer téo nico sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos in- dustriais ou quaisquer outros que so confi gurem om eventuais poluidores do meio ambi ente. É proibido podar, cortar, danificar, derru tar, remover ou sacrkficar árvoros de axbo rização pública sendo estes serviços de a tribuição exclusiva da Prefeitura obodoci— das as disposições do código florestal bra sileiro. Quando se tornar absolutamente imprecindi- vol, e obedecido o Caput deste artigo, o órgão, competente da Prefeitura poderá faze remoção ou sacrificio de árvores a pedido de particulares modianto indenização arbi- trada pelo referido árgão. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro cada remoção de drvore impor tará no imodiato plantio da mesma ou de no va árvore em , ponto cujo o afastamento seja o menor possível da antiga posição. Não sery permitida a utilização de árvores da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporto ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. Para evitar a propagacao de incêndios, ob- servar-se-ão nas queimadas + as medidas pre ventivas necessarias. A ninguém é permitido atear fogo em roça. palhadas ou matos que limitem com a terra de outrem sem tomar as seguintes (os) der] | Preparar aceiros de no mínimo 10 (dez) me- tros de largura. Arto Arte Art. Parágrafo Único - Os terrenos urbanos deverão ser Arte. Arte Arte Arte Arte. 23º 242 25 26º 27º 288 29º 304 32º 338 [log A derrubada de mata depondery de licença da Prefeitura, observadas as restrições do IBDF, constantes do Código Florestal Brasileiro. É proibido comprometer por qualquer for ma a limpeza das águas destinadas ao con sumo público ou particular. expressamente proibido pertubar o sos. sego público com ruídos ou sons excessi vos. os proprietarios de terrenos urbanos 4 são obrigados a murálos ou corcá-losden tro dos prazod fixados pela Prefeitura. mantidos limpos pelos proprieta- rios dos mesmos. CAPÍTULO III DO BEM-ESTAR PÚBLICO SEÇÃO I DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA SUB-SEÇÃO I DO LICENCIAMENTO Nenhum estabelecimento comercial ou in- dustrial poderá funciona? no município! sem a prévia licença da Prefeitura con- cedida a requerimento dos inboressados, e mediante o pagamento dos tributos de- vidos. A licença para o funcionamento de açou- gues, padarias, confeitarias, loitarias cafés, tares, restaurantes, hotéis, Pen sões e outros estabelecimentos comgêne- res, será semprê precedida de exame do! local e de aprovação da autoridade sani tária competento. Fara efeito de fiscalização o propriotá rio (do estabelecimonto licenciado colo- cará o alvará de localização em lugar ! visível c o exibirá a autoridade compe- tente sempre que esta o exigir. Para mudança do local do estabelecimen- to comercial ou industrial deverá ser * solicitada a necessária permissão à Pre Toitura, que verificará se o novo local satisfaz às condiçoes exigidas. O exercício de comércio ambulante depen derá sempre do licença especial, que se rá concedida de conformidade com as | prescrições da legislação fiscal do mu- nicípio. É proibido ao vendedor ambúlante estaci onar fora dos locais previamente deter minados pela Prefeitura. SUD-SEÇÃO II ! DO FUNCIONAMENTO A abertura e o fechamento dos estabele- cimentos industriais e comerciais no Mu nicípio obedocerão ao seguinte horário; observando os preceitos da legislação ! federal que regula o contrato de dura-! ção e as condições de trabalho: À abertura e fechamentó entre 07:30 e 18:30 hs., no dias úteis. Nos domingos e feriados nacionais os es tabelecimentos permanecerão fechados tem como nos feriados locais quando de cretados pela autoridade competente. Será permitido o trabalho em horário es pecial inclusive aos domingos, feriados macionais e locais excluindo o expedien te de escritório, nos estabelecimentos À que se: dediquem“as atividades seguintes impressões de jornais, laticínios, frios Ap3 : $ 2º Arte 34º — de esgoto, serviço de transporte cole tivo ou a outras atividades que o Jur zo da putoridade federal competente * seja estendida tal prerrogativa. A Prefeitura poderá ainda permitir o funcionamento em horário especial do estabelecimentos que não causem incô- modo a vizinhança. As famácias deverão em caso de urgên: cia atender ao público a qualquer ho- ra do dia ou da noite. Parágrafo Único - Quando fechadas as farmácias de Art. 35º Arte 36º II UG IV Art. 37º Art. 38º $2e- 5 20. Art. 39º — Arte 40º — verão fixar à - porta uma placa T com a indicação dos estabeleci- mentos análogos que estiverem * em plantão. SEÇÃO II DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS Para realização dos divertimentos e festejos públicos ou em recintos fecha dos de livre acesso ao público será o. brigatória a licença prévia da Prefei Em todas as casas de diversões públi- cas serão observadas as seguintes dis posições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: Tanto as salas de entradas, como as ! salas de espetáculo serão mantidas hi gienicamonte limpas. As portas ce os corredores, para o exto rior conservar-so-ão sempro livre de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do públi co em caso de emergência. Todas as portas de saida sorão &ncima das pela inscrição "SAIDA", legível a distancia e luminosa de forma suave à quando se apagarem as luzes da sala. Os aparelhos destinados a renovação * de ar deverão ser conservados e manti dos em perfeito Tuncionamento. Deverão possuir bebedouros de água + filtrada e em perfeito estado de fun cionamento. Duranto o espetáculo deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas" por cortinas. Nas: casas de espetáculo de sessões con secutivas que não tiveram exaustores” suficientes: devem decorrer lapso de témpo entre a entrada e a saída dos espectadores pura o efeito de renova- ção de ar. Os programas anunciados serão executa dos integralmente não podendo os espe táculos iniciar-so em hora diversa da marcada. Em caso de modificação de programa ou horário o empresário devolvorá aos es pectadores o preço integral da entra- das As disposições desto artigo aplicam-* se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento da entrada. Os bilhetes, de entrada não podendo * ser vendidos por preços superiores ao anunciados e em número excedente à lo tação de teatro, cinema, circo ou sa- la de espetáculos. A armação de circos Ae panos ou part ques. do diversões só será permitida 1 - Ártio 41º $a - Parágrafo Único - Incluem-se ainda na obrigatoricdas Art. 42º — I - II Arto 43º — Ato 44º — Arto 45º — Parágrafo Único - A forma de apreensão será estabole Arto 46º — Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse Art. 472º $ 1º $a 53 Arto 48º $a tabelecimontos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. 0s circos e parques de diversões embora autorizados, .só podorão ser franqueados! ao público depois de vistoriados em to das as suas instalações pelas autoridade da Prefeitura. SEÇÃO III DA PROPAGANDA EM GERAL A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos depende de + licença da Profeitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo. de deste artigo os anúncios que em bora apostos em propriedades parti culares sejam visiveis de lugares públicos Não será permitido a colocação de amúnci os ou cartazes quando: Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito e ao público. De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas * naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de som alto-falan| tes e propagandistas, está igualmente su jeito a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo. SEÇÃO IV DA MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Ê proibido a permanência de animais nas vias públicas. Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidades cida em regulamento próprio. O animal recolhido em virtude do diposto nesta seção será retirado dentro do pra- zo máximo de 3(tres) dias, mediante ao pagamento da taxa do manutênção respecti va. prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública prece dida de necessária publicação. Os cães que foram encontrados nas vias ! públicas da cidade e vilas serão apreen- didos e recolhidos ao depósito da Prefei tura. Tratando-se de cão não registrado, sorá o mesmo sacrificado ou doado a terceiros se não for retirado por seu dono no prao-, zo do tros dias mediante o pagamento da taxa respectiva. os proprietários dos cães registrados se rão notificados devendo retirá-los em i= dêntico prazo por seu dono sendo que se rão os animais igualmente sacrificados. | Quando se: tratar de animal de raça, pode rá a Prefeitura a seu critério, exigir ” de conformidade com o que estipula o pa- rágrafo único do art. 46 deste código. Haverá na Prefeitura o registro de cães que será feito anualmente, mediante ao pagamento da taxa respectiva. Aos proprietários de cães registrados a Prefeitura fornecerg uma placa de identi. MO 4 anti-rábica que poderá ser feita 'as ex- | pensas da Prefeitura. O cão registrado poderá andar solto .. na via pública desde que em companhia do seu dono, respondendo este pelas perdas e da nos que o animal possa causar a terceiro. É expressamente proibido a qualquer pega” soa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos. Arte 49º — Art. 50º Arte 51º — Todo o proprietário de terreno, cultiva- do ou não dentro dos limites do Municí-t pio, é obrigatório a extinguir os formi- gueiros existentes dentro de sua Pproprie dade, desde que não estejam causando da nos à visinhança. É expressamente proibido fazer criatório de suínos no perímetro urbano deste Muni cípio. Parágrafo Único - Quanto a construção de galinheiro, estrebarias, viveiros o similares necessitarão de autorização da mu nicipalidade. Art. 52º — SEÇÃO V DA EXPLORAÇÃO DE: PEDREIRAS, CASCA- IHEIRAS, OLARIAS E DEPOSITOS DE A REIA E SAIBRO Art, 53º - À exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e de depósitos de areias e de 1 saibro, depende da licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos pú dlicos estaduais e federais competentes. Art. 54º - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixos Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou * parte da pedreira que embora 1i-! cenceada pela Prefeitura demonstre posteriormente que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Arte 55º - À exploração de pedreiras a fogo fica su deita as seguintes condições: I - Intervalo mínimo de trinta minutos para cada explosão. . II - Içamento antes da explosão, de uma ban-! deira a altura conveniente para ser vig-: ta a distância. À III - Toque por três vezes, com um intervalo * de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de fo go. É proibida a extração de arela em todo * os cursos de água do Município: I - A jusante do local em que recebem contrã tuição de esgotos. II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos. III - Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagna-! ção das águas. IV - Quahdo de algum modo possam oferecer pe rigo a pontes, muralhas, ou qualquer obra construida nas margens sobre os leitos dos rios. Art. 568 1 CAPITULO IV DA HIGIÊNE E SAUDE PÚBLICA Arto 57º - A fiscalização sanitária abrangerá espe cialmente a hígiêne c a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alímentícios . exigindo medidas para as devidas providên | cias a bem da higiene pública. | Parágrafo Único - A Prefeiltura tomará ao providências cabíveis ao caso, quando mesmo for | da alçada do Governo Municipal, ou! receberá cópias do relatório às au toridades federais e estaduais com petentes, quando as providências 7 necessárias forem da alçada das + mesmas. Art. 59º — Nas localidades deste Município aonde não houver rede de esgoto, os proprietários + das residências serão obrigados a fazerem privadas, fossas negras e/ou similares. Nos lugaros onde não tem serviços de re- | colhimentos de lixos estes tem que ser in. cinerados. Art. 60º — Arte 61º - Ros estabelecimentos comerciais (bares, , hotéis, paradas de ônibus, etco..) ou de concessão pública (Rodoviária; Aeroporto etce..) 03 banheiros de uso público terão que estarem sempre limpos e desinfetados. CAPITULO V DAS INFRAÇÕES E PENAS 62º - À infração a qualquer dispositivo da pre sente Lei enscjará sem prejuízo das medi das de natureza civil e criminal cabíveis "NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR", para regulari zação da situação no prazo que lhe for * determinado. Art. 63º - O decurso do prazo da notificação cem + que tenha sido regularizada a situação ! que lhe deu causa ou a residência do in- frator a "MULTAS" variáveis de 1/2 WR a 10.000 VR. por dia de prosseguimento da irregularidade, CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 64º - Eote código ontrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Em, 10 de Dezembro de 1.985 FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL