| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2001 |
| Date | 2001-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de verba denominada de Plantão de Fiscalização, destinados Exclusivamente aos Fiscais de Tributos do Município de Canarana - MT e dá outras providências. |
| native_id | 401 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº466/2001. De 22 de outubro de 2001. Publicado e Afixado no lugar de Dispõe sobre a criação de verba denominada costume no dia de Plantão de Fiscalização, destinados Q /O [ojof) Exclusivamente aos Fiscais de Tributos do Município de Canarana - MT e dá outras Rea d/d providências. O Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada à verba denominada de Plantão de Fiscalização destinada exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos deslocados para prestarem serviços nos Postos Fiscais do Município. $ 1º - Um plantão fiscal Sorresponderá a uma carga máxima de 48 (quarenta e oito) horas continuas em serviço. $ 2º - Cada Fiscal de Tributos poderá perfazer durante o mês até 06 (seis) plantões de 48 (quarenta e oito) horas cada ou 12 (doze) plantões de 24 (vinte e quatro) horas cada, em conformidade com a Escala de Plantões elaborada pela Administração Municipal. $3º - O valor de cada Plantão de 24 (vinte e quatro) horas será de R$ 45,00 (Quarenta e cinco reais); o Plantão de 48 (Quarenta e oito) horas será de R$ 90,00 (Noventa reais); e os Plantões com menos de 24 (vinte e quatro) horas, serão pagos proporcionalmente aos valores acima. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Anual do Município vigente em 2001. Prefeitura Municipal de Canarana Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 22 de outubro de 2001. Evaldo EA Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso