| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2001 |
| Date | 2001-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas que regem os Cemitérios Municipais de Canarana. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº469/2001 De 16 de novembro de 2001. Dispõe sobre as normas que regem os Cemitérios Municipais de Canarana. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas em Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELEMINARES Art. 1º - A Construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios de Canarana, reger-se-ão pelo presente, e normas específicas aplicáveis a matéria. Art. 2º - Os Cemitérios do Município de Canarana terão caráter secular. Art. 3º - O recinto dos Cemitérios é livre a todos os cultos religiosos para a pratica dos respectivos ritos, desde que não ofendam as leis do País. Art. 4º - Os Cemitérios constituem parques públicos de utilização reservada e inviolável. CAPÍTULO II DA CONSTRUÇÃO DOS CEMITÉRIOS Í Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 5º - O Município de Canarana, de acordo com os requisitos de higiene e os planos estabelecidos, fixará os terrenos onde se construirão os Cemitérios. Art. 6º - Os Cemitérios serão convenientemente cercados ou murados, obedecendo a norma e projetos aprovados pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras. Art. 7º - Para a melhor adequação aos seus afins, as áreas dos Cemitérios serão divididas em ruas, as ruas dividir-se-ão em quadras e estas em módulos, de acordo com o plano urbanístico particularizado previamente aprovado por Lei Municipal, sendo o responsável pela fiscalização a Secretaria de Urbanismo, e ou encarregado nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - Para efeito de localização de Cemitérios do Município de Canarana fica dividido em duas (02) circunscrições, a saber: I- Circunscrição — Área da Sede Municipal. II - Circunscrição — Área dos Distritos e povoados. Art. 9º - As Sepultura serão construídas pela Prefeitura Municipal ou empresas executoras de serviços funerários, delegados pelo Município de Canarana, sempre de acordo com a planta aprovada pelo Município, através da Secretaria de Urbanismo. Art. 10 - Qualquer obra de construção, conservação ou reforma de túmulo só poderá ser levada a efeito após prévia aprovação do órgão competente, mediante requerimento da parte interessada. Parágrafo Unico — Fica autorizada a autoridade competente, notificar os familiares e ou responsáveis pela conservação dos túmulos, jazigos ou similares para que efetuem as obras de conservação. Art. 11 - Os executores de obras nos Cemitérios serão responsáveis pelos eventuais danos provenientes de falhas na construção ou que causarem a outras sepulturas, túmulos, jazigos ou arruamentos. / Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 morte, salvo se o corpo estiver embalsamado e por motivos expressos pela autoridade judicial ou policial. Art. 18 - Cada cadáver será sepultado em caixão próprio, sendo os padrões aprovados pela autoridade sanitária da Secretaria da Saúde. Art. 19 - Em cada sepultura só enterrará um cadáver, excetuando-se o de recém-nascido e o de sua mãe, ou ainda os corpos de irmãos gêmeos recém- nascidos. Parágrafo Único - Quando a inumação for realizada em túmulo, será observado para cada gaveta o disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO IV ; DA IDENTIFICAÇÃO DOS MORTOS E DA CLASSIFICAÇÃO DAS SEPULTURAS Art. 20 - A identificação do morto, de acordo com os documentos apresentados, será sempre feita pela Administração do Cemitério, para o pleno cumprimento do disposto neste Capítulo. Parágrafo Único — Quando se tratar de cadáver não embalsamado, trazido para o Município de Canarana, em caixão apropriado, a verificação da identidade do morto com a que constar dos documentos poderá ser dispensada, a juízo da Administração, desde que venha acompanhada do atestado da autoridade competente do local do falecimento, onde esteja registrada a identidade do morto, a respectiva “causa mortis”, ou da prova de conhecimento da autoridade policial de Canarana, da Circunscrição policial onde se situa o cemitério. Art. 21 - As sepulturas classificam-se em: I— sepulturas Temporárias e; II - sepulturas Permanentes. A Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Art. 22 - Nas sepulturas temporárias serão inumados os indigentes e outros cujos despojos devem ser transferidos ou incinerados. 91º - As sepulturas temporárias serão concedidas pelo prazo de 5 (cinco) anos para os adultos e de 3 (três) anos para os infantes até 13 (treze) anos de idade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que pagas as respectivas taxas. 72º - Não advindo fato impeditivo, os despojos das sepulturas temporárias, depois de decorridos os prazos fixados neste artigo, observadas as prescrições sanitárias, serão recolhidos em depósitos ou incinerados e as cinzas recolhidas ao depósito comum, tudo devidamente registrado. Art. 23 - As sepulturas permanentes tem caráter de perpetuidade e serão concedidas pelo Secretário de Urbanismo ou pelo Administrador do Cemitério, obedecendo as seguintes condições: I— obrigação pelo seu imediato embelezamento; II — pagamento prévio das taxas devidas: III — obrigação de zelar pela conservação das sepulturas; IV — uso das sepulturas apenas para o sepultamento de membros da família, segundo o grau de parentesco devidamente comprovado. 71º - Não será Outorgada a concessão antecipada de jazigo. 72º - O embelezamento de que trata o inciso I obedecerá ao plano urbanístico estabelecido para o respectivo cemitério. CAPÍTULO V DA EXUMAÇÃO Art. 24 - Antes de decorridos os prazos e condições de que tratam os parágrafos do artigo 22, nenhuma sepultura poderá ser reaberta a nenhuma exumação poderá ser feita, salvo, por determinação judicial ou policial, observando-se o que estabelece este Regulamento. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 25 - Decorridos os prazos fixados no artigo 22 parágrafo 1º, as sepulturas serão abertas e os despojos retirados e transportados para o ossário ou incinerados. 71º - A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias Julgadas necessárias pelas autoridades competentes. 172º - Quando a exumação objetivar a transladação de restos mortais para fora do Município de Canarana, depois de decorridos os prazos regulamentares, o interessado apresentara ao Administrador do Cemitério uma uma confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades competentes. 73º - O Administrador do Cemitério, assistirá às exumações, a fim de verificar se estão satisfeitas as condições estabelecidas neste regulamento. 74º - O Administrador do Cemitério fornecerá Certidão de Exumação com todas as indicações necessárias para a identificação dos restos mortais e da transladação. Art. 26 - As Exumações serão sempre registradas pelo Administrador. Art. 27 - Em sepultura onde houver sido feito o sepultamento de pessoa falecida por moléstia contagiosa, não se fará a exumação senão para atender determinação judicial ou policial, na forma da lei. Art. 28 - No caso de Exumação por interesse da Justiça, o Administrador do Cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para o local da autópsia, e o ressepultamento imediato após o término das diligências. Parágrafo Único — Se às diligências requisitadas foram feitas em virtude de requerimento da parte, esta pagará as taxas de exumação. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 29 - Para realização de exumação, adotar-se-ão as seguintes providências: I — estabelecimento prévio de data e hora para a realização, quando requisitada por autoridade policial ou judicial; IH — o ato deverá ser realizado na presença da autoridade policial; III — registrar-se-á o ressepultamento, se for o caso. CAPÍTULO VI | DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS | DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 30 - Os serviços funerários poderão ser delegados no todo ou em parte a empresas, particulares ou entidades filantrópicas, mediante permissão ou concessão. Parágrafo Único — As empresas e particulares executores de serviços funerários, para estarem aptos a exercer suas atividades no Cemitério Municipal de Canarana, devem estar devidamente estabelecidas e legalizadas perante aos órgãos competentes e devidamente cadastradas Junto a Prefeitura Municipal de Canarana. CAPÍTULO vi DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS E AFINS. Art. 31 - As concessionárias e afins, além das obrigações contratuais, obrigam-se a: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 I — cumprir o presente regulamento e toda a legislação pertinente; II — observar, rigorosamente, as tabelas de preços baixadas pelo Município de Canarana; HI — zelar pelo aprimoramento dos serviços funerários; IV — tratar o público com cortesia. CAPÍTULO VII DO TRANSPORTE DE CADÁVERES Art. 32 - O transporte de cadáveres somente será permitido em veículos para este fim destinado. Art. 33 - Os carros fúnebres que transportarem cadáveres cuja “causa mortis” assinale moléstia transmissível, serão rigorosamente desinfetados. CAPÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 34 - Cabe ao Administrador dos Cemitérios além de outras atribuições expressas neste regulamento, as seguintes: I — manter ordem e regularidade dos serviços e providenciar a limpeza e a conservação dos cemitérios: II — dirigir e fiscalizar as escriturações dos cemitérios; HI — atender as requisições das autoridades policiais e Á Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Judiciais; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 IV — cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, além das instruções e ordem que lhes forem dadas pelos seus superiores; V — enviar a Secretaria de Urbanismo, o relatório das atividades realizadas a cada mês; VI — fiscalizar os trabalhos executados pelos empregados lotados no cemitério; VII — acompanhar a construção de túmulos e de pequenas obras e melhoramentos, desde que devidamente autorizadas; VIII — comunicar a Secretaria de Urbanismo por escrito a execução irregular de qualquer obra, colaborando quando for o caso, para a efetivação de seu embargo. IX — mandar proceder às inumações e exumações de acordo com o presente regulamento, exigindo que se faça alinhar e numerar as sepulturas, designando os lugares em que devem ser abertas; Art. 35 - Cabe aos coveiros, pedreiros, serventes e guardas, dentro de suas respectivas funções: I— cumprir todas as ordens do Administrador; IH — tratar a todos com cortesia; HI — abrir sepulturas; IV — transportar e sepultar os cadáveres; V — exercer a vigilância interna; VI — construir as sepulturas de acordo com as normas estipuladas; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 VII — fazer outros serviços que lhes forem determinados. CAPÍTULO X DOS LIVROS E REGISTROS Art. 36 - Cada cemitério terá, além dos livros previstos nos artigos 52 e 53, livros abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário de Urbanismo ou Administrador do Cemitério. I— livro de Registro de Sepultamento; II — livro de Registro de Exumações; II — livro de Registro de Reclamações das Partes; 1º - No livro de Registros de Sepultamento serão observados: I —- número de ordem crescente; IH — o registro deverá ser feito no mesmo dia do sepultamento, em ordem cronológica de ano, mês, dia e hora; HI — o registro conterá o pronome, nome, apelido etc, de acordo com a guia de sepultamento; IV — o registro mencionará, também, a localização e a espécie da sepultura; V — o registro deverá ser feito por extenso, palavra por palavra, sem abreviações, emendas ou rasuras; 172º - No livro de registro de Exumações observar-se-á no que couber as exigências previstas no parágrafo anteriores. ó Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 37 - A Guia de Sepultamento, juntamente com o Atestado de Óbito, serão encadernados em livros, obedecendo o número de ordem, de que trata o artigo 36, parágrafo 1º, inciso I, anotado na margem superior direita. Parágrafo Único — Após a encadernação, observar-se-á o disposto no “caput” do artigo 36, “in-fine”. Art. 38 - No verso da Guia de Sepultamento serão feitas às anotações relativas a inumação, exumação e demais assuntos relacionados com o morto, sem prejuízo dos registros nos livros próprios. Art. 39 - O livro de Registro de Reclamações das Partes destina-se ao uso da população em geral, para o registro de queixas e reclamações relacionadas com os serviços funerários. 1º - As queixas e reclamações somente serão apuradas em processo quando mencionar o nome e o endereço do reclamante, e for registrada em termos próprios, sem palavras obscenas ou pejorativas. 72º - O Administrador do Cemitério, diariamente extrairão “verbo ad verbum” de cada queixa ou reclamação à Secretaria de Urbanismo. 73º - O livro que trata este artigo deverá permanecer em lugar visível e de fácil acesso. Art. 40 - Os dados estatísticos relativos a inumação, exumação, sepultamento de indigentes, transferência de restos mortais para ossário ou incinerações, serão encaminhados, mensalmente, pelo Administrador do Cemitério ao Secretário de Urbanismo. — CAPÍTULO XI DAS PROIBIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS & Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 41- É vedada a entrada de ébrios, vendedores ambulantes de qualquer natureza, crianças desacompanhadas de adultos, pessoas acompanhadas de cães ou de outros animais. Art. 42 - É expressamente proibido no cemitério: I— escalar as cercas; H — pisar as sepulturas; HI — caminhar ou deitar-se na relva; IV — rabiscar os túmulos; V-— cortar ou arrancar flores; VI — praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos ou qualquer parte do cemitério; VII — colocar anúncios, quadros ou quaisquer folhetos: VII — jogar papel, cascas ou restos de frutas no chão; IX — formar depósito de materiais de construção ou funerários e entulhos; X — gravar inscrições ou epitáfios nas cruzes ou pedras tumulares sem o visto dos Administradores. Parágrafo Unico — Os Administradores providenciarão a colocação de cestas de lixo, assim como os avisos indicativos das proibições referidas neste artigo. Art. 43 - Os administradores darão visto nos dizeres a serem inscritos nos túmulos, observados que: I — os dizeres se pautarão sempre no respeito às leis e à pessoa do morto; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 II — a identificação do túmulo será sempre expressa em língua portuguesa; II — poderão ser feitas inscrições em língua estrangeira, desde que lavrada a respectiva tradução; IV — as inscrições serão anotadas no verso da guia de sepultamento. Art. 44 - Toda pessoa que agir desrespeitosamente ao ambiente do cemitério, ferindo a ordem ou infringindo o presente regulamento, será advertido pela Administração. Parágrafo Único — A reincidência ao disposto neste artigo implicará no convite para que o infrator se retire do cemitério usando para tanto o Administrador, os meios legais que dispor. Art. 45 - As coroas, flores e outros ornamentos usados nos funerais, serão retirados pela Administração logo que estiverem em mau estado de conservação, sem que os interessados tenham direito a reclamação. Parágrafo Único — Os ornamentos perecíveis não poderão ser retirados dos Jazigos antes de decorridos o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do ato. CAPÍTULO XIII DAS TAXAS E PREÇOS Art. 47 - As Taxas devidas para permissão dos serviços de Inumação, transferência de sepulturas, exumações e multas, serão fixadas pelo executivo. 71º - Ficam isentos de cobrança da taxa de inumação os indigentes e as famílias carentes. / Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 12º - Para dispensar a cobrança da taxa de inumação, será emitido documento de isenção assinado pelo Secretário de Urbanismo e pelo Administrador do Cemitério. Art. 48 - Os infratores às disposições deste Regulamento estão sujeitos a multa variável e gradativa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF ou seu substituto, e a descredênciamento. 71º - Em caso de reincidência a penalidade será aplicada em dobro até o limite previsto neste artigo. 7 2º - Considera-se reincidência a prática reiterada de atos que constituem infração a este regulamento, desde que cometida até 06 (seis) meses após a anterior, pela mesma pessoa e com infrigência ao mesmo dispositivo. Art. 49 - O infrator terá o prazo de 12 (doze) dias para o pagamento da multa, contado do recebimento da intimação a que se refere o artigo 60. Parágrafo Único — O não recolhimento da multa, no prazo estipulado, determinará a remessa do processo para inscrição do débito em Dívida Ativa, e a empresa ou afins ficará impedida de exercer suas atividades até que quite seus débitos. Art. 50 - A multa deverá ser recolhida ao órgão arrecadador da Secretaria de Finanças ou Banco credenciado, mediante guia própria. Art. 51 - As multas previstas neste regulamento serão aplicadas pelo Secretário de Urbanismo ou pelo Administrador do Cemitério. Art. 52 — O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que lhe deram causa. Art. 53 - O auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I —- mencionar dia e hora da lavratura; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Il — conter o nome do infrator e das testemunhas, se III — indicar o número da sepultura se for o caso; IV — descrever o fato que constitui a infração e indicar o dispositivo regulamentar violado; V — ser assinado pelo autuante. Art. 54 - A lavratura do auto de infração far-se-á em 03 ( três ) vias de igual teor, devendo o infrator exarar o ciente na primeira via. Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em atender o disposto neste artigo, o autuante mencionará o fato no campo próprio, na presença de 02 (duas) testemunhas ficando notificado o infrator. Art. 55 - A primeira via do auto de infração será protocolada dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da autuação, encaminhando-se a segunda via ao autuante e a terceira ao arquivo. Art. 56 - A notificação para a defesa, será feita na pessoa do infrator ou de seu representante legal, quando da entrega da segunda via do auto de infração, contra recibo. Art. 57 - O autuado apresentará defesa escrita, acompanhada das provas que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação. Art. 58 - Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 05 ( cinco ) dias, contados da data de seu recebimento. Art. 59 - Findo os prazos previstos nos artigos 57 e 58, proferirá a decisão o Secretário de Urbanismo. / Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Parágrafo Único - Se não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas. Art. 60 - Aplicada a multa, o autuado será intimado para efetuar o pagamento, no prazo previsto no artigo 49. Art. 61 - Para a interposição de recurso fica condicionado ao depósito prévio da quantia exigida. 71º - O recurso será apresentado a autoridade recorrida, que o encaminhará ao Prefeito Municipal, que proferirá decisão final. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62 - Ocorrendo saturação de matéria orgânica no Cemitério Municipal, será ele obrigatoriamente fechado, sendo vedada a inumação antes de decorridos 10 ( dez ) anos da data em que se deu o último sepultamento. Art. 63 - Sempre que ocorrer algum fato ligado a segurança sanitária, e não dirimido por este regulamento, a Administração do Cemitério determinara as medidas necessárias, ouvida a Secretaria de Saúde. Art. 64 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Urbanismo, ouvida a Administração do Cemitério e com expressa anuência do Prefeito Municipal. Art. 65 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. / Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 66 — Fica revogada a Lei Municipal nº 049/85, de 24 de setembro de 1985, e demais disposições em Contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 16 de novembro de 2001. NA Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso