br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 469/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 469 / 2001
Date 2001-11-16
EmentaDispõe sobre as normas que regem os Cemitérios Municipais de Canarana.
native_id404

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº469/2001
De 16 de novembro de 2001.
Dispõe sobre as normas que
regem os Cemitérios Municipais
de Canarana.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições conferidas em Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELEMINARES
Art. 1º - A Construção, funcionamento, utilização, administração e
fiscalização dos Cemitérios de Canarana, reger-se-ão pelo presente, e normas
específicas aplicáveis a matéria.
Art. 2º - Os Cemitérios do Município de Canarana terão caráter secular.
Art. 3º - O recinto dos Cemitérios é livre a todos os cultos religiosos para a
pratica dos respectivos ritos, desde que não ofendam as leis do País.
Art. 4º - Os Cemitérios constituem parques públicos de utilização reservada
e inviolável.
CAPÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Í
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 5º - O Município de Canarana, de acordo com os requisitos de higiene e
os planos estabelecidos, fixará os terrenos onde se construirão os Cemitérios.
Art. 6º - Os Cemitérios serão convenientemente cercados ou murados,
obedecendo a norma e projetos aprovados pelos órgãos responsáveis pelo
licenciamento e fiscalização de obras.
Art. 7º - Para a melhor adequação aos seus afins, as áreas dos Cemitérios
serão divididas em ruas, as ruas dividir-se-ão em quadras e estas em módulos,
de acordo com o plano urbanístico particularizado previamente aprovado por
Lei Municipal, sendo o responsável pela fiscalização a Secretaria de
Urbanismo, e ou encarregado nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - Para efeito de localização de Cemitérios do Município de Canarana
fica dividido em duas (02) circunscrições, a saber:
I- Circunscrição — Área da Sede Municipal.
II - Circunscrição — Área dos Distritos e povoados.
Art. 9º - As Sepultura serão construídas pela Prefeitura Municipal ou
empresas executoras de serviços funerários, delegados pelo Município de
Canarana, sempre de acordo com a planta aprovada pelo Município, através da
Secretaria de Urbanismo.
Art. 10 - Qualquer obra de construção, conservação ou reforma de túmulo só
poderá ser levada a efeito após prévia aprovação do órgão competente,
mediante requerimento da parte interessada.
Parágrafo Unico — Fica autorizada a autoridade competente, notificar os
familiares e ou responsáveis pela conservação dos túmulos, jazigos ou
similares para que efetuem as obras de conservação.
Art. 11 - Os executores de obras nos Cemitérios serão responsáveis pelos
eventuais danos provenientes de falhas na construção ou que causarem a
outras sepulturas, túmulos, jazigos ou arruamentos.
/
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
morte, salvo se o corpo estiver embalsamado e por motivos expressos pela
autoridade judicial ou policial.
Art. 18 - Cada cadáver será sepultado em caixão próprio, sendo os padrões
aprovados pela autoridade sanitária da Secretaria da Saúde.
Art. 19 - Em cada sepultura só enterrará um cadáver, excetuando-se o de
recém-nascido e o de sua mãe, ou ainda os corpos de irmãos gêmeos recém-
nascidos.
Parágrafo Único - Quando a inumação for realizada em túmulo, será
observado para cada gaveta o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV ;
DA IDENTIFICAÇÃO DOS MORTOS E DA CLASSIFICAÇÃO DAS
SEPULTURAS
Art. 20 - A identificação do morto, de acordo com os documentos
apresentados, será sempre feita pela Administração do Cemitério, para o pleno
cumprimento do disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único — Quando se tratar de cadáver não embalsamado, trazido
para o Município de Canarana, em caixão apropriado, a verificação da
identidade do morto com a que constar dos documentos poderá ser dispensada,
a juízo da Administração, desde que venha acompanhada do atestado da
autoridade competente do local do falecimento, onde esteja registrada a
identidade do morto, a respectiva “causa mortis”, ou da prova de
conhecimento da autoridade policial de Canarana, da Circunscrição policial
onde se situa o cemitério.
Art. 21 - As sepulturas classificam-se em:
I— sepulturas Temporárias e;
II - sepulturas Permanentes.
A
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 22 - Nas sepulturas temporárias serão inumados os indigentes e outros
cujos despojos devem ser transferidos ou incinerados.
91º - As sepulturas temporárias serão concedidas pelo prazo de 5 (cinco) anos
para os adultos e de 3 (três) anos para os infantes até 13 (treze) anos de
idade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que pagas
as respectivas taxas.
72º - Não advindo fato impeditivo, os despojos das sepulturas temporárias,
depois de decorridos os prazos fixados neste artigo, observadas as prescrições
sanitárias, serão recolhidos em depósitos ou incinerados e as cinzas recolhidas
ao depósito comum, tudo devidamente registrado.
Art. 23 - As sepulturas permanentes tem caráter de perpetuidade e serão
concedidas pelo Secretário de Urbanismo ou pelo Administrador do
Cemitério, obedecendo as seguintes condições:
I— obrigação pelo seu imediato embelezamento;
II — pagamento prévio das taxas devidas:
III — obrigação de zelar pela conservação das sepulturas;
IV — uso das sepulturas apenas para o sepultamento de
membros da família, segundo o grau de parentesco devidamente comprovado.
71º - Não será Outorgada a concessão antecipada de jazigo.
72º - O embelezamento de que trata o inciso I obedecerá ao plano urbanístico
estabelecido para o respectivo cemitério.
CAPÍTULO V
DA EXUMAÇÃO
Art. 24 - Antes de decorridos os prazos e condições de que tratam os
parágrafos do artigo 22, nenhuma sepultura poderá ser reaberta a nenhuma
exumação poderá ser feita, salvo, por determinação judicial ou policial,
observando-se o que estabelece este Regulamento.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 25 - Decorridos os prazos fixados no artigo 22 parágrafo 1º, as
sepulturas serão abertas e os despojos retirados e transportados para o ossário
ou incinerados.
71º - A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias
Julgadas necessárias pelas autoridades competentes.
172º - Quando a exumação objetivar a transladação de restos mortais para fora
do Município de Canarana, depois de decorridos os prazos regulamentares, o
interessado apresentara ao Administrador do Cemitério uma uma
confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades
competentes.
73º - O Administrador do Cemitério, assistirá às exumações, a fim de verificar
se estão satisfeitas as condições estabelecidas neste regulamento.
74º - O Administrador do Cemitério fornecerá Certidão de Exumação com
todas as indicações necessárias para a identificação dos restos mortais e da
transladação.
Art. 26 - As Exumações serão sempre registradas pelo Administrador.
Art. 27 - Em sepultura onde houver sido feito o sepultamento de pessoa
falecida por moléstia contagiosa, não se fará a exumação senão para atender
determinação judicial ou policial, na forma da lei.
Art. 28 - No caso de Exumação por interesse da Justiça, o Administrador do
Cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o
transporte do cadáver para o local da autópsia, e o ressepultamento imediato
após o término das diligências.
Parágrafo Único — Se às diligências requisitadas foram feitas em virtude de
requerimento da parte, esta pagará as taxas de exumação.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 29 - Para realização de exumação, adotar-se-ão as seguintes
providências:
I — estabelecimento prévio de data e hora para a realização,
quando requisitada por autoridade policial ou judicial;
IH — o ato deverá ser realizado na presença da autoridade
policial;
III — registrar-se-á o ressepultamento, se for o caso.
CAPÍTULO VI |
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS |
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 30 - Os serviços funerários poderão ser delegados no todo ou em parte a
empresas, particulares ou entidades filantrópicas, mediante permissão ou
concessão.
Parágrafo Único — As empresas e particulares executores de serviços
funerários, para estarem aptos a exercer suas atividades no Cemitério
Municipal de Canarana, devem estar devidamente estabelecidas e legalizadas
perante aos órgãos competentes e devidamente cadastradas Junto a Prefeitura
Municipal de Canarana.
CAPÍTULO vi
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS E AFINS.
Art. 31 - As concessionárias e afins, além das obrigações contratuais,
obrigam-se a:
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
I — cumprir o presente regulamento e toda a legislação
pertinente;
II — observar, rigorosamente, as tabelas de preços baixadas
pelo Município de Canarana;
HI — zelar pelo aprimoramento dos serviços funerários;
IV — tratar o público com cortesia.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE CADÁVERES
Art. 32 - O transporte de cadáveres somente será permitido em veículos para
este fim destinado.
Art. 33 - Os carros fúnebres que transportarem cadáveres cuja “causa
mortis” assinale moléstia transmissível, serão rigorosamente desinfetados.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 34 - Cabe ao Administrador dos Cemitérios além de outras atribuições
expressas neste regulamento, as seguintes:
I — manter ordem e regularidade dos serviços e
providenciar a limpeza e a conservação dos cemitérios:
II — dirigir e fiscalizar as escriturações dos cemitérios;
HI — atender as requisições das autoridades policiais e
Á
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Judiciais;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
IV — cumprir e fazer cumprir as disposições deste
regulamento, além das instruções e ordem que lhes forem dadas pelos seus
superiores;
V — enviar a Secretaria de Urbanismo, o relatório das
atividades realizadas a cada mês;
VI — fiscalizar os trabalhos executados pelos empregados
lotados no cemitério;
VII — acompanhar a construção de túmulos e de pequenas
obras e melhoramentos, desde que devidamente autorizadas;
VIII — comunicar a Secretaria de Urbanismo por escrito a
execução irregular de qualquer obra, colaborando quando for o caso, para a
efetivação de seu embargo.
IX — mandar proceder às inumações e exumações de acordo
com o presente regulamento, exigindo que se faça alinhar e numerar as
sepulturas, designando os lugares em que devem ser abertas;
Art. 35 - Cabe aos coveiros, pedreiros, serventes e guardas, dentro de suas
respectivas funções:
I— cumprir todas as ordens do Administrador;
IH — tratar a todos com cortesia;
HI — abrir sepulturas;
IV — transportar e sepultar os cadáveres;
V — exercer a vigilância interna;
VI — construir as sepulturas de acordo com as normas
estipuladas;
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
VII — fazer outros serviços que lhes forem determinados.
CAPÍTULO X
DOS LIVROS E REGISTROS
Art. 36 - Cada cemitério terá, além dos livros previstos nos artigos 52 e 53,
livros abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário de Urbanismo ou
Administrador do Cemitério.
I— livro de Registro de Sepultamento;
II — livro de Registro de Exumações;
II — livro de Registro de Reclamações das Partes;
1º - No livro de Registros de Sepultamento serão observados:
I —- número de ordem crescente;
IH — o registro deverá ser feito no mesmo dia do
sepultamento, em ordem cronológica de ano, mês, dia e hora;
HI — o registro conterá o pronome, nome, apelido etc, de
acordo com a guia de sepultamento;
IV — o registro mencionará, também, a localização e a
espécie da sepultura;
V — o registro deverá ser feito por extenso, palavra por
palavra, sem abreviações, emendas ou rasuras;
172º - No livro de registro de Exumações observar-se-á no que couber as
exigências previstas no parágrafo anteriores.
ó
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 37 - A Guia de Sepultamento, juntamente com o Atestado de Óbito,
serão encadernados em livros, obedecendo o número de ordem, de que trata o
artigo 36, parágrafo 1º, inciso I, anotado na margem superior direita.
Parágrafo Único — Após a encadernação, observar-se-á o disposto no
“caput” do artigo 36, “in-fine”.
Art. 38 - No verso da Guia de Sepultamento serão feitas às anotações
relativas a inumação, exumação e demais assuntos relacionados com o morto,
sem prejuízo dos registros nos livros próprios.
Art. 39 - O livro de Registro de Reclamações das Partes destina-se ao uso da
população em geral, para o registro de queixas e reclamações relacionadas
com os serviços funerários.
1º - As queixas e reclamações somente serão apuradas em processo quando
mencionar o nome e o endereço do reclamante, e for registrada em termos
próprios, sem palavras obscenas ou pejorativas.
72º - O Administrador do Cemitério, diariamente extrairão “verbo ad
verbum” de cada queixa ou reclamação à Secretaria de Urbanismo.
73º - O livro que trata este artigo deverá permanecer em lugar visível e de
fácil acesso.
Art. 40 - Os dados estatísticos relativos a inumação, exumação,
sepultamento de indigentes, transferência de restos mortais para ossário ou
incinerações, serão encaminhados, mensalmente, pelo Administrador do
Cemitério ao Secretário de Urbanismo.
— CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
&
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 41- É vedada a entrada de ébrios, vendedores ambulantes de qualquer
natureza, crianças desacompanhadas de adultos, pessoas acompanhadas de
cães ou de outros animais.
Art. 42 - É expressamente proibido no cemitério:
I— escalar as cercas;
H — pisar as sepulturas;
HI — caminhar ou deitar-se na relva;
IV — rabiscar os túmulos;
V-— cortar ou arrancar flores;
VI — praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os
túmulos ou qualquer parte do cemitério;
VII — colocar anúncios, quadros ou quaisquer folhetos:
VII — jogar papel, cascas ou restos de frutas no chão;
IX — formar depósito de materiais de construção ou
funerários e entulhos;
X — gravar inscrições ou epitáfios nas cruzes ou pedras
tumulares sem o visto dos Administradores.
Parágrafo Unico — Os Administradores providenciarão a colocação de cestas
de lixo, assim como os avisos indicativos das proibições referidas neste artigo.
Art. 43 - Os administradores darão visto nos dizeres a serem inscritos nos
túmulos, observados que:
I — os dizeres se pautarão sempre no respeito às leis e à
pessoa do morto;
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
II — a identificação do túmulo será sempre expressa em
língua portuguesa;
II — poderão ser feitas inscrições em língua estrangeira,
desde que lavrada a respectiva tradução;
IV — as inscrições serão anotadas no verso da guia de
sepultamento.
Art. 44 - Toda pessoa que agir desrespeitosamente ao ambiente do cemitério,
ferindo a ordem ou infringindo o presente regulamento, será advertido pela
Administração.
Parágrafo Único — A reincidência ao disposto neste artigo implicará no
convite para que o infrator se retire do cemitério usando para tanto o
Administrador, os meios legais que dispor.
Art. 45 - As coroas, flores e outros ornamentos usados nos funerais, serão
retirados pela Administração logo que estiverem em mau estado de
conservação, sem que os interessados tenham direito a reclamação.
Parágrafo Único — Os ornamentos perecíveis não poderão ser retirados dos
Jazigos antes de decorridos o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do ato.
CAPÍTULO XIII
DAS TAXAS E PREÇOS
Art. 47 - As Taxas devidas para permissão dos serviços de Inumação,
transferência de sepulturas, exumações e multas, serão fixadas pelo executivo.
71º - Ficam isentos de cobrança da taxa de inumação os indigentes e as
famílias carentes. /
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
12º - Para dispensar a cobrança da taxa de inumação, será emitido documento
de isenção assinado pelo Secretário de Urbanismo e pelo Administrador do
Cemitério.
Art. 48 - Os infratores às disposições deste Regulamento estão sujeitos a
multa variável e gradativa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF ou seu substituto,
e a descredênciamento.
71º - Em caso de reincidência a penalidade será aplicada em dobro até o
limite previsto neste artigo.
7 2º - Considera-se reincidência a prática reiterada de atos que constituem
infração a este regulamento, desde que cometida até 06 (seis) meses após a
anterior, pela mesma pessoa e com infrigência ao mesmo dispositivo.
Art. 49 - O infrator terá o prazo de 12 (doze) dias para o pagamento da
multa, contado do recebimento da intimação a que se refere o artigo 60.
Parágrafo Único — O não recolhimento da multa, no prazo estipulado,
determinará a remessa do processo para inscrição do débito em Dívida Ativa,
e a empresa ou afins ficará impedida de exercer suas atividades até que quite
seus débitos.
Art. 50 - A multa deverá ser recolhida ao órgão arrecadador da Secretaria de
Finanças ou Banco credenciado, mediante guia própria.
Art. 51 - As multas previstas neste regulamento serão aplicadas pelo
Secretário de Urbanismo ou pelo Administrador do Cemitério.
Art. 52 — O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos
resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares
que lhe deram causa.
Art. 53 - O auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I —- mencionar dia e hora da lavratura;
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Il — conter o nome do infrator e das testemunhas, se
III — indicar o número da sepultura se for o caso;
IV — descrever o fato que constitui a infração e indicar o
dispositivo regulamentar violado;
V — ser assinado pelo autuante.
Art. 54 - A lavratura do auto de infração far-se-á em 03 ( três ) vias de
igual teor, devendo o infrator exarar o ciente na primeira via.
Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em atender o disposto neste
artigo, o autuante mencionará o fato no campo próprio, na presença de 02
(duas) testemunhas ficando notificado o infrator.
Art. 55 - A primeira via do auto de infração será protocolada dentro de 24
(vinte e quatro) horas, contadas da autuação, encaminhando-se a segunda via
ao autuante e a terceira ao arquivo.
Art. 56 - A notificação para a defesa, será feita na pessoa do infrator ou de
seu representante legal, quando da entrega da segunda via do auto de infração,
contra recibo.
Art. 57 - O autuado apresentará defesa escrita, acompanhada das provas que
entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento da notificação.
Art. 58 - Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 05 ( cinco )
dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 59 - Findo os prazos previstos nos artigos 57 e 58, proferirá a decisão o
Secretário de Urbanismo.
/
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Parágrafo Único - Se não se considerar habilitado a decidir, poderá
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas
provas.
Art. 60 - Aplicada a multa, o autuado será intimado para efetuar o
pagamento, no prazo previsto no artigo 49.
Art. 61 - Para a interposição de recurso fica condicionado ao depósito prévio
da quantia exigida.
71º - O recurso será apresentado a autoridade recorrida, que o encaminhará ao
Prefeito Municipal, que proferirá decisão final.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Ocorrendo saturação de matéria orgânica no Cemitério Municipal,
será ele obrigatoriamente fechado, sendo vedada a inumação antes de
decorridos 10 ( dez ) anos da data em que se deu o último sepultamento.
Art. 63 - Sempre que ocorrer algum fato ligado a segurança sanitária, e não
dirimido por este regulamento, a Administração do Cemitério determinara as
medidas necessárias, ouvida a Secretaria de Saúde.
Art. 64 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Urbanismo,
ouvida a Administração do Cemitério e com expressa anuência do Prefeito
Municipal.
Art. 65 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 66 — Fica revogada a Lei Municipal nº 049/85, de 24 de setembro de
1985, e demais disposições em Contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, 16 de novembro de 2001.
NA Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

open original →