| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2002 |
| Date | 2002-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas para atividade de comércio ambulante e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº489/2002 De 06 de maio de 2002 Publicado e Afixado no lugar de costume no dia Dispõe sobre as normas para atividade de comércio Ss 2002 Ambulante e dá outras providências. sa Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui no Município de Canarana normas para o exercício da atividade de Comercio Ambulante. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Finanças, através de seu Setor de Fiscalização, manterá controle permanente das atividades do Comercio Ambulante, sempre de acordo com o que prevê o Código Tributário Municipal Arts. 144/145. Parágrafo Único — Esclarecimentos serão prestados através de solicitações por escrito da parte interessada. Art. 3º - Compete á Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão competente, manter controle para que os licenciados mantenham seus locais de comércio em plena situação de higiene, sem acumulo de lixo e materiais irreversíveis, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação de organismos nocivos à saúde pública. Art. 4º - Aos ambulantes, já em exercício da atividade, com reconhecida localização de exercício compete adotar as medidas necessárias à manutenção do local em que pratica, cuja situação lhe é assegurada. — Parágrafo Unico - Serão somente permitidas localizações de comercio ambulante, observado o mínimo de 70 (setenta) metros de distância um do outro. Art. 5º - São obrigações dos licenciados: I — respeitar as disposições das Leis e regulamentos; H — contratar seguros previstos em Lei; III — manter em caso de veiculo, o mesmo em boas condições de funcionamento e seguranças; IV — registrar seu veiculo no órgão competente municipal; V — submeter seu veiculo à vistoria da fiscalização municipal. Art. 6º - Não será permitida a instalação de comercio ambulante nos bosques e canteiros das avenidas e praças. À Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 7º - Caberá aos ambulantes manter o livre acesso dos pedestres e dos veículos sob pena de não o fazendo, serem atuados. Art. 8º - As infrações ao Código Tributário Municipal e as normas adotadas pela fiscalização de saúde, serão sujeitas à aplicação de sanções previstas, cuja competência será do setor de fiscalização municipal. Art. 9º - A revogação de Termo de Licença para o exercício de comércio ambulante, por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pelo órgão competente da Prefeitura, originada em inquérito em que se configure a infração do licenciado ás normas em vigor, asseguradas ampla defesa ao mesmo. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 06 de maio de 2002. Evaldô Osvaldo Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso