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norma nº 489/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2002
Date 2002-05-06
EmentaDispõe sobre as normas para atividade de comércio ambulante e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº489/2002
De 06 de maio de 2002
Publicado e Afixado no lugar de
costume no dia Dispõe sobre as normas para atividade de comércio
Ss 2002 Ambulante e dá outras providências.
sa
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui no Município de Canarana normas para o exercício da atividade de
Comercio Ambulante.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Finanças, através de seu Setor de Fiscalização, manterá controle
permanente das atividades do Comercio Ambulante, sempre de acordo com o que prevê o Código
Tributário Municipal Arts. 144/145.
Parágrafo Único — Esclarecimentos serão prestados através de solicitações por escrito da parte
interessada.
Art. 3º - Compete á Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão competente, manter controle
para que os licenciados mantenham seus locais de comércio em plena situação de higiene, sem acumulo
de lixo e materiais irreversíveis, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação de
organismos nocivos à saúde pública.
Art. 4º - Aos ambulantes, já em exercício da atividade, com reconhecida localização de exercício
compete adotar as medidas necessárias à manutenção do local em que pratica, cuja situação lhe é
assegurada. —
Parágrafo Unico - Serão somente permitidas localizações de comercio ambulante, observado o
mínimo de 70 (setenta) metros de distância um do outro.
Art. 5º - São obrigações dos licenciados:
I — respeitar as disposições das Leis e regulamentos;
H — contratar seguros previstos em Lei;
III — manter em caso de veiculo, o mesmo em boas condições de funcionamento e seguranças;
IV — registrar seu veiculo no órgão competente municipal;
V — submeter seu veiculo à vistoria da fiscalização municipal.
Art. 6º - Não será permitida a instalação de comercio ambulante nos bosques e canteiros das avenidas
e praças. À
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 7º - Caberá aos ambulantes manter o livre acesso dos pedestres e dos veículos sob pena de não o
fazendo, serem atuados.
Art. 8º - As infrações ao Código Tributário Municipal e as normas adotadas pela fiscalização de
saúde, serão sujeitas à aplicação de sanções previstas, cuja competência será do setor de fiscalização
municipal.
Art. 9º - A revogação de Termo de Licença para o exercício de comércio ambulante, por parte do
Município poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pelo órgão competente da Prefeitura, originada
em inquérito em que se configure a infração do licenciado ás normas em vigor, asseguradas ampla
defesa ao mesmo.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 06 de maio de 2002.
Evaldô Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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