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norma nº 492/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 492 / 2002
Date 2002-05-20
EmentaDispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Canarana referentes às Contribuições previdenciárias devidas ao PREVICAN - Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Canarana - MT, e dá outras providências.
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CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
| LEI MUNICIPAL Nº492/2002
De 20 de maio de 2002.
Publicado e Afixa iugar de Dispõe sobre o parcelamento e
costume no dia Bim Pagamento dos débitos da Prefeitura
) . O Municipal de Canarana referentes ás
200º. Contribuições previdenciárias devidas
RA ao PREVICAN — Fundo Municipal
) de Previdência dos Servidores de
Canarana — MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo e sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento dos seus débitos
referente ás contribuições previdenciárias não recolhidas no período de 03/2000 a 11/2000 ao Fundo
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana — MT.
Art. 2º - Fica o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana autorizado a
receber parcelamento referido no artigo anterior nos termos aqui dispostos.
Art. 3º - Este débito deverá ser pago em 100 parcelas, todo dia 10 de cada mês por meio de deposito
na conta do PREVICAN.
Art. 4º - O débito poderá ser dividido em no Maximo 100 parcelas iguais.
Art. 5º - O atraso no pagamento de cada parcela implicará na incidência de multa de 2% sobre o seu
valor, acrescido de juros de 1% ao mês.
Art. 6º - Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos
definidos nesta Lei serão considerados nulos.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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- 7º - O pagamento a que se refere esta Lei independe do pagamento da contribuição
previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVICAN.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na da sua publicação ou afixação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 20 de maio de 2002.
A Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
CONFISSÃO DE DIVIDA FISCAL Nº001/2002
DEVEDOR : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO.
CNPJ: Nº 15.023.922/0001-91
VALOR DA DÍVIDA ORIGINARIA: R$ 143.988,13 (cento e quarenta e três mil novecentos e oitenta
e oito reais e treze centavos).
NUMERO DE PARCELAS: 100 (cem parcelas).
A Prefeitura Municipal de Canarana acima identificada como DEVEDORA, tem como representante
legal o Prefeito Municipal Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, confessa dever ao PREVICAN Fundo Municipal
de Previdência Social de Canarana, sito a rua Miraguai nº228 centro, Estado de Mato Grosso, pela falta
de recolhimento das contribuições previstas no Artigo 29 inciso II da Lei 420/2000 de 17 de maio de
2000, e demais disposições legais em vigor a importância acima declarada, discriminada no anexo que
deste instrumento faz parte integrante, e se propõe a pagar essa divida mediante as seguintes cláusulas é
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA — A DEVEDORA, renunciando expressamente a qualquer contestação
quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante
declarado e confessado, ficando entretanto, ressalvado o direito do PREVICAN de apurar, a qualquer
tempo a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas
ao mesmo período.
CLÁUSULA SEGUNDA — A DEVEDORA, se obriga também, a consignar no orçamento de cada
exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições vincendas e a
efetuar nos respectivos prazos, o recolhimento das contribuições que vencerem após esta data.
CLÁUSULA TERCEIRA - A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e
irretratável, ressalvado os privilégios assegurados ao PREVICAN para a cobrança da dívida, que ficará
suspensa enquanto cumpridas pela devedora todas as obrigações assumidas.
CLÁUSULA QUARTA -— O débito ora confessado consolidado em reais será pago em parcelas
mensais e sucessivas, acrescidos dos juros estabelecidos pelo Conselho Curador do PREVICAN.
CLÁUSULA QUINTA -— Sobre o saldo devedor do valor total da dívida, incidirão juros equivalentes
ao índice de remuneração da caderneta de poupança ao mês não cumulativo.
CLÁUSULA SEXTA - Constituem-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá
independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extra judicial:
a) a inflação qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de
quaisquer das contribuições normais.
AA,
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ANARANA ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
CLÁUSULA SÉTIMA - A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo
devedor, sujeitando-se o DEVEDOR á sua cobrança judicial, acrescida de juros de 1,0%(um) por cento
ao mês, a contar da data da última parcela paga até a da inscrição da dívida.
CLÁUSULA OITAVA - Este instrumento em decorrência de sua rescisão, servirá para inscrição da
divida, no todo ou em parte, de acordo com o dispositivo da Lei nº6.830 de 22 de setembro de 1980.
Para fins de direito este instrumento é firmado em 02 (duas) vias de igual teor, diante de 02 (duas)
testemunhas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 20 de maio de 2002.
Lauri Biguelint DA
Ei Evald aldo Diehl
Prefeito Municipal
Testemunhas:
a), A à
CPF Ly SA 516. 951.20
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AG: 633809)
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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