| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2002 |
| Date | 2002-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e dá outras providências. |
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.STADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 502/2002. go no lugar de De 21 de junho de 2002. icado 8 No adia nP uol costume 0 Eres Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o do exercício de 2003 e das outras providências; Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2003, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000. Artigo 2º - As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as que constam do Anexo I a esta Lei. Parágrafo Único - As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o ano 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Artigo 3º - A Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, será equivalente a 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida. $ 1º - Ocorrendo à necessidade se serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicional suplementares á conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. $ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregado na abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. Artigo 4º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2003, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus órgãos, Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim como a execução orçamentária obedecerá às Diretrizes aqui estabelecidas. Artigo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será elaborado em observância às Diretrizes fixadas nesta Lei e às Demais normas de direito financeiro, especialmente o parágrafo 5º, do artigo 165 da Constituição Federal, Inciso I, II e III. Ê Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Artigo 6º - A Lei orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamentos. Parágrafo Único — Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado na vigência. Artigo 7º - Para efeito de ressalva de que trata o artigo 16, $ 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considerando-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Artigo 8º - Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumuladas no exercício, sobre o total de créditos aprovados em cada Poder. $ 1º - O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas em âmbito de cada Poder, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000. $ 2º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde e outros, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. g 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. $ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder. Artigo 9 — Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final do quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término de três subsegientes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, cabendo, os ambos Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação do total orçamentário. Artigo 10 — No exercício de 2003 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custéádos com recursos orçamentários ficarão a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder. $ 1º - As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados ao menos por projeto atividade. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 $ 2º - Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer pessoa. Artigo 11 — Ressalvadas as transferências de recursos e entidades da Administração Indireta já especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou congêneres dependerão de específica autorização legislativa e existência de recursos orçamentários. Artigo 12 — O Município contribuirá para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste e congênere, e crédito orçamentário próprio. Artigo 13 — No exercício de 2003, a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados em ambos os Poderes, desde que: 1 — haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes; 2 — não provoquem desentendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; 3 - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder: e 4 - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até (30) trinta dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício 2003, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Artigo 14 - Até 31 de Outubro de 2002, o Executivo deverá submeter ao Legislativo propostas de alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 15 — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação. Artigo 16 — A Lei Orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura. Parágrafo Único — Se no decorrer do exercício for obtidos o ajuste das contas Municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o executivo fazer uso do valor 4 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 remanescente na abertura de crédito orçamentário, mediante autorização específica da Câmara Municipal de Vereadores, cujo projeto deverá estar acompanhada de relatório pela qual comprova- se a obtenção dos ajustes pretendidos. Artigo 17 — As autarquias e fundações, entidades da Administração Indireta, deverão executar até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, demonstrativos com as explicitações seguintes: a) resumo Geral da Receita (Forma do Anexo 2, Lei nº 4.320/64); b) consolidação Geral por Natureza da Despesa (Forma do anexo 2, Lei nº 4.320/64):e c) demonstrativo das Despesas por Funções, Programas e Subprogramas (Forma do Anexo 7, Lei nº 4.320/64). Artigo 18 — O Orçamento da Seguridade Social, será desdobrado na forma do anexo 2, da Lei nº 4.320/64 , tanto para as receitas como para as despesas, e integrará a Lei Orçamentária anual. Artigo 19 — A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo, ate 30 dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo. Artigo 20 — Este Executivo enviará ate o dia 30 de agosto de 2002, o projeto de Lei do orçamento anual á Câmara Municipal, que o apreciará ate o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Artigo 21 — Não sendo encaminhando ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2003, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Canarana — MT, 21 de junho de 2002. EVAL VALDO DIEHL Prefeito Municipal. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO I da LEI MUNICIPAL Nº502/2002 De 19 de junho de 2002. Que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e das outras providências. Prioridades e metas a serem observadas na elaboração do Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2002. 01 - CÂMARA MUNICIPAL 01.01 - Câmara Municipal - Manutenção e encargos com a Câmara Municipal. - Aquisição de Equipamentos, Móveis e Utensílios. - Publicação e divulgação. - Ampliação e Reforma do Paço Legislativo. - Manutenção e encargos com a Secretaria e Tesouraria. - Amortização da Divida Contratada. 02 - GABINETE DO PREFEITO 02.01 - Gabinete do Prefeito e Unidades - Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito. - Aquisição de Máquinas, Móveis e Utensílios. - Manutenção e encargos com a J.S.M. (Junta do Serviço Militar). - Manutenção e encargos com o Departamento de Imprensa e Divulgação. 03 - SECRETARIA DE SAÚDE 03.01 — Secretária Municipal de Saúde e Unidades. “— Manutenção e encargos com a Secretaria de Saúde e Unidades. - Aquisição de aparelho de Raio X completo. > Auxilio no Combate as Endemias e Controle de Doenças.. - Ampliação do Prédio da Unidade Mista. (- Reforma e Recuperação de Unidade de Saúde. - Aquisição de Aparelho de Ultra-Sonografia. - Construção de Postos de Saúde e Unidade de Saúde da Família (PSF) “- Aquisição de Equipamentos, Moveis e Utensílios. € Consorcio Intermunicipal de Saúde. = Construção de Rede de água Pluvial. - Construção Reforma e Ampliação de poços Artesianos. ( Aguisição de Unidade Móvel. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 03.02 — Fundo Municipal de Saneamento - Ampliação de Rede Distribuição de Água. - Ampliação Capac. Reservatório e Extensão da Rede de Água. -Construção de Rede Coletora de Esgoto. 04 - SECRETARIA DE V.O.P.E.R - VIAÇÕES, OBRAS PUBLICAS, ESTRADAS E RODAGENS. 04.01 — Secretaria Municipal de VOPER - Manutenção e encargos com o VOPER. -Construção e Reforma de Pontes. - Manutenção de Estradas e Vicinais. - Aquisição de Equipamentos e Maquinas Rodoviárias. - Aquisição de veículos. - Aquisição de Equipamentos, Máquinas, Móveis e Utensílios. - Construção e Reforma de Meio Fios nas Laterais e Canteiros. - Aquisição de Equipamentos p/ Ampliação na Coleta e Reciclagem do Lixo Urbano. € » Abertura de Novas Ruas e loteamento com Infra-Estrutura. - Construção, Reforma e Ampliação, nas Redes Elétricas. - Campanha Educativa para Coleta do Lixo Domiciliar. - Patrulha Mecânica. - Construção, Reforma e Ampliação da Área Urbana, Praças, Canteiros das Avenidas e Jardinamento. - Pavimentação Asfaltica e conservação. - Melhorar as Vias Urbanas nos Locais Densamente Povoados. - Sinalização de Trânsito nas Vias Públicas.. - Construção, Aterro Sanitário. 05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 05.01 - Departamento de Educação - Manutenção e encargos com o Departamento de Educação; - Manutenção e encargos com a Educação Infantil; - Manutenção e Encargos com o Ensino Regular. - Aquisição de Merenda Escolar para Escolas Municipais; -- Reforma e Ampliação de Escolas Municipais. - Aquisição de Equipamentos, Móveis, Máquina e Utensílios. - Aquisição de Equipamentos para Parques Infantis das Escolas Públicas Municipais. > Aquisição de Uniformes para Alunos das Escolas Municipais. - Aquisição de Equipamentos Audi Visuais para as Bibliotecas das Escolas Municipais. - Aquisição de Livros para Biblioteca das Escolas Municipais. - Aquisição de Material Esportivo para as Escolas Municipais. / Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO E p PS ca Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 - Aquisição de Material Equipamentos para Instrumentalizar a Montagem do Cantinho nas Áreas de Português, Matemática.ciências,alfabetização e Educação Infantil. - Aquisição de Veiculo para Transporte escolar. - Manutenção e encargos com o PDDE; - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente do PDDE; - Manutenção e Encargos com a Educação Especial. - Manutenção e Encargos da Educação Indígena. - Aquisição de Equipamentos e Material para Educação Indígena. - Aquisição de Equipamentos para Projetos de Arte e Cultura nas Escolas da Rede Municipal. - Implantação de programas de Formação Integral do Aluno. - Capacitação de Profissionais da Educação Infantil. - Aquisição de Material para Educação Ambiental e Consciência Tributaria. - Manutenção de Cursos Universitários. - Aquisição de Equipamentos Maquinas, Moveis e Utensílios para a Universidade. - Construção de Centro Universitário. 05.02 - Departamento Cultura e Esporte: - Manutenção e Encargos com o Departamento da Cultura. - Manutenção e Encargos com o Departamento do esportes. - Construção do Centro Histórico, Casa do Artesão, Arquivos e Memorial de Canarana. - Aquisição de Instrumentos e Manutenção da Banda Municipal. - Realização de Feiras de Artes, Ciências e Cultura. > Manutenção de Escolinhas de Iniciação aos Esportes. - Aquisição de Uniformes para Praticas de Esportes. - Construção, Ampliação e Reforma de Quadra de Esportes. - Aquisição de Equipamentos, Maquinas e Utensílios para a Cultura e o Esporte. - Promover competições à nível estudantil, municipal e regional. - Construção, Ampliação e Reforma de Campos de Futebol. - Construção de Estádio Municipal. Treinamento e Capacitação Técnica de Profissionais da Área Desportiva. - Construção de pista Skate Ralf. 05.03 — FUNDO MUNICIPAL DE SALÁRIO EDUCAÇÃO - Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Salário Educação 05.04 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - Manutenção e encargos com fundo de manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. - Aquisição de Equipamentos e material permanente. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO 06 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS. - Manutenção e encargos com a Secretaria de Administração e Serviços Gerais. - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis, utensílios. - Aquisição de imóveis de interesse do município. - Formação e Qualificação de Servidores. - Banco de Dados do Município. - Implantação da ouvidoria Pública 07 - SECRETARIA DE FINANÇAS 07.01 - Gabinete do Secretario e Tesouraria. - Manutenção e encargos com a Secretaria de finanças. -Amortização da divida contratada º=Encargos da divida Contratada <- Reforma e modernização dos códigos municipais. - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis, utensílios. - Manutenção e encargos com os postos fiscais. - Criação de Campanha de Premiação e Consciência Fiscal. - Construção de Postos Fiscais. 08 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. 08.01 — Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente Desenvolvimento Econômico. (2 Manutenção e encargos com a Secretária. (2 Aquisição de equipamentos, móveis e utensílios. “ Manutenção e encargos com o parque de exposições. º- Realização de Pesquisa na Agricultura. (- Treinamento e capacitação Técnica de funcionários e produtores rurais. - Manutenção dos Depósitos de lixo. - Reestruturação da Área Industrial. - Construção da Feira Livre, e Mercado Municipal. - Realização de Fórum de Debates sobre Turismo. 09 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 09.01 — Fundo Municipal de Assistência Social. - Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Assistência Social; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO - Construção de Centros de Múltiplo uso; - Aquisição de cestas básicas para população de baixa renda; - Ampliação e Reforma do Centro dos Idosos. ”-Aonstrução e ampliação de creches para atendimento de crianças de O a 6 anos; 2 Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios; - Manutenção e Reforma de Equipamentos da Vaca Mecânica. («5 Promover Excursões, Passeios e gincanas para Idosos. 09.02 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Manutenção e encargos com fundo municipal da criança e do adolescente (Conselho Tutelar). Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 21 de junho de 2002. EVALDO OSVALDO DIEHL Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso