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norma nº 502/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 2002
Date 2002-06-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e dá outras providências.
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.STADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 502/2002.
go no lugar de De 21 de junho de 2002.
icado 8 No adia nP
uol costume 0 Eres Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
do exercício de 2003 e das outras providências;
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2003, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre
assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Artigo 2º - As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as que
constam do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo Único - As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o ano 2003, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Artigo 3º - A Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada a
atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, será equivalente a 1 % (um por cento)
da Receita Corrente Líquida.
$ 1º - Ocorrendo à necessidade se serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicional suplementares
á conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
$ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este
artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregado na abertura de crédito adicionais
autorizados na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
Artigo 4º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2003, abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo e seus órgãos, Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim como a execução orçamentária
obedecerá às Diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será elaborado em observância às Diretrizes
fixadas nesta Lei e às Demais normas de direito financeiro, especialmente o parágrafo 5º, do artigo
165 da Constituição Federal, Inciso I, II e III.
Ê
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ESTADO DE MATO GROSSO
Artigo 6º - A Lei orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente
atendidos os em andamentos.
Parágrafo Único — Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja
conforme o cronograma físico financeiro pactuado na vigência.
Artigo 7º - Para efeito de ressalva de que trata o artigo 16, $ 3º da Lei Complementar Federal nº
101/2000, considerando-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse o valor de
R$8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de
R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 8º - Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em cada
bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes
determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual
de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumuladas no
exercício, sobre o total de créditos aprovados em cada Poder.
$ 1º - O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas em âmbito de cada Poder,
observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
$ 2º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos
Fundos Federal e Estadual de Saúde e outros, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito
exclusivo de seus créditos orçamentários.
g 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
$ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas,
por ato de cada Poder.
Artigo 9 — Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final do
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término de três subsegientes, na forma do artigo
31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, cabendo, os ambos Poderes limitar o empenhamento
nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação do total orçamentário.
Artigo 10 — No exercício de 2003 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
custéádos com recursos orçamentários ficarão a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada
Poder.
$ 1º - As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta (30) dias após
o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados
ao menos por projeto atividade.
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$ 2º - Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de
qualquer pessoa.
Artigo 11 — Ressalvadas as transferências de recursos e entidades da Administração Indireta já
especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências a entidades públicas ou
privadas, a título de subvenção, auxílio ou congêneres dependerão de específica autorização
legislativa e existência de recursos orçamentários.
Artigo 12 — O Município contribuirá para o custeio das despesas de competência de outros entes
da Federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste e congênere, e crédito orçamentário
próprio.
Artigo 13 — No exercício de 2003, a concessão de qualquer vantagem ou aumento da
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados em ambos os
Poderes, desde que:
1 — haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos decorrentes;
2 — não provoquem desentendimento do limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal inativo;
3 - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por cento) do limite de
gastos com pessoal do respectivo Poder: e
4 - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até (30) trinta
dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas
das receitas para o exercício 2003, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Artigo 14 - Até 31 de Outubro de 2002, o Executivo deverá submeter ao Legislativo propostas de
alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas
bimestrais de arrecadação a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº
101/2000.
Artigo 15 — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o
exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação.
Artigo 16 — A Lei Orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com finalidade de
proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis
oficiais da Prefeitura.
Parágrafo Único — Se no decorrer do exercício for obtidos o ajuste das contas Municipais sem a
necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o executivo fazer uso do valor
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remanescente na abertura de crédito orçamentário, mediante autorização específica da Câmara
Municipal de Vereadores, cujo projeto deverá estar acompanhada de relatório pela qual comprova-
se a obtenção dos ajustes pretendidos.
Artigo 17 — As autarquias e fundações, entidades da Administração Indireta, deverão executar até
trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo,
demonstrativos com as explicitações seguintes:
a) resumo Geral da Receita (Forma do Anexo 2, Lei nº 4.320/64);
b) consolidação Geral por Natureza da Despesa (Forma do anexo 2, Lei nº 4.320/64):e
c) demonstrativo das Despesas por Funções, Programas e Subprogramas (Forma do Anexo
7, Lei nº 4.320/64).
Artigo 18 — O Orçamento da Seguridade Social, será desdobrado na forma do anexo 2, da Lei nº
4.320/64 , tanto para as receitas como para as despesas, e integrará a Lei Orçamentária anual.
Artigo 19 — A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo, ate 30
dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo.
Artigo 20 — Este Executivo enviará ate o dia 30 de agosto de 2002, o projeto de Lei do orçamento
anual á Câmara Municipal, que o apreciará ate o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir
para sanção.
Artigo 21 — Não sendo encaminhando ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o
início do exercício de 2003, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até
a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Canarana — MT, 21 de junho de 2002.
EVAL VALDO DIEHL
Prefeito Municipal.
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ANEXO I da LEI MUNICIPAL Nº502/2002
De 19 de junho de 2002.
Que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e
das outras providências.
Prioridades e metas a serem observadas na elaboração do Orçamento
Municipal para o exercício financeiro de 2002.
01 - CÂMARA MUNICIPAL
01.01 - Câmara Municipal
- Manutenção e encargos com a Câmara Municipal.
- Aquisição de Equipamentos, Móveis e Utensílios.
- Publicação e divulgação.
- Ampliação e Reforma do Paço Legislativo.
- Manutenção e encargos com a Secretaria e Tesouraria.
- Amortização da Divida Contratada.
02 - GABINETE DO PREFEITO
02.01 - Gabinete do Prefeito e Unidades
- Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito.
- Aquisição de Máquinas, Móveis e Utensílios.
- Manutenção e encargos com a J.S.M. (Junta do Serviço Militar).
- Manutenção e encargos com o Departamento de Imprensa e Divulgação.
03 - SECRETARIA DE SAÚDE
03.01 — Secretária Municipal de Saúde e Unidades.
“— Manutenção e encargos com a Secretaria de Saúde e Unidades.
- Aquisição de aparelho de Raio X completo.
> Auxilio no Combate as Endemias e Controle de Doenças..
- Ampliação do Prédio da Unidade Mista.
(- Reforma e Recuperação de Unidade de Saúde.
- Aquisição de Aparelho de Ultra-Sonografia.
- Construção de Postos de Saúde e Unidade de Saúde da Família (PSF)
“- Aquisição de Equipamentos, Moveis e Utensílios.
€ Consorcio Intermunicipal de Saúde.
= Construção de Rede de água Pluvial.
- Construção Reforma e Ampliação de poços Artesianos.
( Aguisição de Unidade Móvel.
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03.02 — Fundo Municipal de Saneamento
- Ampliação de Rede Distribuição de Água.
- Ampliação Capac. Reservatório e Extensão da Rede de Água.
-Construção de Rede Coletora de Esgoto.
04 - SECRETARIA DE V.O.P.E.R - VIAÇÕES, OBRAS PUBLICAS,
ESTRADAS E RODAGENS.
04.01 — Secretaria Municipal de VOPER
- Manutenção e encargos com o VOPER.
-Construção e Reforma de Pontes.
- Manutenção de Estradas e Vicinais.
- Aquisição de Equipamentos e Maquinas Rodoviárias.
- Aquisição de veículos.
- Aquisição de Equipamentos, Máquinas, Móveis e Utensílios.
- Construção e Reforma de Meio Fios nas Laterais e Canteiros.
- Aquisição de Equipamentos p/ Ampliação na Coleta e Reciclagem do Lixo Urbano.
€ » Abertura de Novas Ruas e loteamento com Infra-Estrutura.
- Construção, Reforma e Ampliação, nas Redes Elétricas.
- Campanha Educativa para Coleta do Lixo Domiciliar.
- Patrulha Mecânica.
- Construção, Reforma e Ampliação da Área Urbana, Praças, Canteiros das Avenidas e
Jardinamento.
- Pavimentação Asfaltica e conservação.
- Melhorar as Vias Urbanas nos Locais Densamente Povoados.
- Sinalização de Trânsito nas Vias Públicas..
- Construção, Aterro Sanitário.
05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
05.01 - Departamento de Educação
- Manutenção e encargos com o Departamento de Educação;
- Manutenção e encargos com a Educação Infantil;
- Manutenção e Encargos com o Ensino Regular.
- Aquisição de Merenda Escolar para Escolas Municipais;
-- Reforma e Ampliação de Escolas Municipais.
- Aquisição de Equipamentos, Móveis, Máquina e Utensílios.
- Aquisição de Equipamentos para Parques Infantis das Escolas Públicas Municipais.
> Aquisição de Uniformes para Alunos das Escolas Municipais.
- Aquisição de Equipamentos Audi Visuais para as Bibliotecas das Escolas Municipais.
- Aquisição de Livros para Biblioteca das Escolas Municipais.
- Aquisição de Material Esportivo para as Escolas Municipais.
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E p PS
ca Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
- Aquisição de Material Equipamentos para Instrumentalizar a Montagem do Cantinho nas
Áreas de Português, Matemática.ciências,alfabetização e Educação Infantil.
- Aquisição de Veiculo para Transporte escolar.
- Manutenção e encargos com o PDDE;
- Aquisição de Equipamentos e Material Permanente do PDDE;
- Manutenção e Encargos com a Educação Especial.
- Manutenção e Encargos da Educação Indígena.
- Aquisição de Equipamentos e Material para Educação Indígena.
- Aquisição de Equipamentos para Projetos de Arte e Cultura nas Escolas da Rede Municipal.
- Implantação de programas de Formação Integral do Aluno.
- Capacitação de Profissionais da Educação Infantil.
- Aquisição de Material para Educação Ambiental e Consciência Tributaria.
- Manutenção de Cursos Universitários.
- Aquisição de Equipamentos Maquinas, Moveis e Utensílios para a Universidade.
- Construção de Centro Universitário.
05.02 - Departamento Cultura e Esporte:
- Manutenção e Encargos com o Departamento da Cultura.
- Manutenção e Encargos com o Departamento do esportes.
- Construção do Centro Histórico, Casa do Artesão, Arquivos e Memorial de Canarana.
- Aquisição de Instrumentos e Manutenção da Banda Municipal.
- Realização de Feiras de Artes, Ciências e Cultura.
> Manutenção de Escolinhas de Iniciação aos Esportes.
- Aquisição de Uniformes para Praticas de Esportes.
- Construção, Ampliação e Reforma de Quadra de Esportes.
- Aquisição de Equipamentos, Maquinas e Utensílios para a Cultura e o Esporte.
- Promover competições à nível estudantil, municipal e regional.
- Construção, Ampliação e Reforma de Campos de Futebol.
- Construção de Estádio Municipal.
Treinamento e Capacitação Técnica de Profissionais da Área Desportiva.
- Construção de pista Skate Ralf.
05.03 — FUNDO MUNICIPAL DE SALÁRIO EDUCAÇÃO
- Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Salário Educação
05.04 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
- Manutenção e encargos com fundo de manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério.
- Aquisição de Equipamentos e material permanente.
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06 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS.
- Manutenção e encargos com a Secretaria de Administração e Serviços Gerais.
- Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis, utensílios.
- Aquisição de imóveis de interesse do município.
- Formação e Qualificação de Servidores.
- Banco de Dados do Município.
- Implantação da ouvidoria Pública
07 - SECRETARIA DE FINANÇAS
07.01 - Gabinete do Secretario e Tesouraria.
- Manutenção e encargos com a Secretaria de finanças.
-Amortização da divida contratada
º=Encargos da divida Contratada
<- Reforma e modernização dos códigos municipais.
- Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis, utensílios.
- Manutenção e encargos com os postos fiscais.
- Criação de Campanha de Premiação e Consciência Fiscal.
- Construção de Postos Fiscais.
08 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
08.01 — Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente Desenvolvimento Econômico.
(2 Manutenção e encargos com a Secretária.
(2 Aquisição de equipamentos, móveis e utensílios.
“ Manutenção e encargos com o parque de exposições.
º- Realização de Pesquisa na Agricultura.
(- Treinamento e capacitação Técnica de funcionários e produtores rurais.
- Manutenção dos Depósitos de lixo.
- Reestruturação da Área Industrial.
- Construção da Feira Livre, e Mercado Municipal.
- Realização de Fórum de Debates sobre Turismo.
09 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
09.01 — Fundo Municipal de Assistência Social.
- Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Assistência Social;
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- Construção de Centros de Múltiplo uso;
- Aquisição de cestas básicas para população de baixa renda;
- Ampliação e Reforma do Centro dos Idosos.
”-Aonstrução e ampliação de creches para atendimento de crianças de O a 6 anos;
2 Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios;
- Manutenção e Reforma de Equipamentos da Vaca Mecânica.
(«5 Promover Excursões, Passeios e gincanas para Idosos.
09.02 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- Manutenção e encargos com fundo municipal da criança e do adolescente (Conselho
Tutelar).
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 21 de junho de 2002.
EVALDO OSVALDO DIEHL
Prefeito Municipal
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