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norma nº 76/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 1986
Date 1986-12-12
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Canarana - MT.
native_id44

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.66 · pages: 34

au
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE
CANARANA
Lei Municipal nº 076/86
De 12 de Dezembro de 1.986
Je à
INDICE
“ - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS .:., Cleoenene neu oro nro nn sons se sentar tenavos 1
1 - Impostos
2 - Taxas
3 - Contribuições de Melhoria .
- TÍTULO 1
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO 1 '
DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
- SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA corcccosccnecosenc crencas osaccsesosssesaneses 1
- SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO e cesertasetoncorenoro cc eces sen eso neo arcos aco 0 00
" - SEÇÃO III
DASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA emonoeaco renan caca ca can erro serenas raça
- SEÇÃO IV
-— SEÇÃO V
DOCADASTRO IMOBILIÁR?> FISCAL eterorara pen coe res tarasonctncenencação
- SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO eescptocaco recorte corn t tos s 0 eae e te ota ea sec ç ad ç0s
- SEÇÃO VII
ISENÇÕES ..ccosoe Menirerereseresetaceraceeterenerereterenerenaanaes 2
- CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
= SEÇÃO 1 )
HIPÓTESE E INCIDÊNCIA ceciececcase crente socene cor sec troco a soncr cos!
- SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO eeresconscnsenosro sereno so cera so rea ese sr tendas casa
- SEÇÃO III .
! BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA .ececevorcororereconcocenc oca necsan cactos
—- SEÇÃO IV
1]
!
]
'
i
»
Morro HH
ER)
LANÇAMENTO cerocencoesva nor nace serra sra concerne coco rn aos ease cessão
- SEÇÃO V.
DA INSCRIÇÃO cececccercosn ico sec or a ones CU ocre rs es esa sos ce casos
- SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO cescoccocsecons a see R e sense o o er o Ce sor anca socos a dO
— SEÇÃO VII
Quis
ISENÇÕES cococcorecercosrere caro rn sono nano sos cenas o on sus sore s o sas a
- TÍTULO II
DAS TAXAS ,
- CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
*- SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA 5 DOS CINTRIBUINTES Ce c over com esse src a scans caso A
- SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA cscsccones coro rsnoceceran cerco seravescasa
é
6
l 6
. | — SEÇÃO III ;
LANÇAMENTO cecenoncerhenceraniceeraneeoarenenanseanacereasercannenao 6
- SEÇÃO IV. .
6
ARRECADAÇÃO .ecenccsecorconc one nencro seca re reco sa ese ses aco ren santos
- CAPÍTULO 11 ,
DA TAXA DE LICENÇA 1
- SEÇÃO 1 |
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES cececcescenorcsacosenooserccsosoos É
SEÇÃO II . : .
DA DASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA COCO n o ace nes ars sr serasa sore ra dass
SEÇÃO III, '
LANÇAMENTO POMOMONOr DOCA enem ns a sara ne rea er case re ssa serasa s sas
SEÇÃO IV
* ARRECADAÇÃO PrtneMe mean Ce re nao seres enc cas ser ee ease rosas sa asso
SEÇÃO v
ISENÇÕES CMINMARANOr ic rn Cn renas ne nara esses eras sa ses crs sas sas
TÍTULO III .
- DA GONTRINIIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO Único
SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Phones es co esa nIen e carecas acasos seres soca ses
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO rOMMen cera ecc re nec sa sena ocean ers essa sc sas erros
LIVRO II
- PARTE GERAL
TÍTULO 1
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA POMAR Comer raras rena erra cos rsss serao
TÍTULO 1I
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ...
CAPÍTULO 1 COMMON CA ren en o ar rncocnsan rr cacos race ca nero corados
» CAPÍTULO II
SUJEIPO PASSIVO
SEÇÃO I CRM OC CCC re pena a serasa nan as sacos astra neces c rs cer ossadas
SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE Preo Menta nc ce na roca s error ares sera seras sos r esa dass
SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Coe cer ere Caras roses esa oc correr asas ess raca
SEÇÃO IV :
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO PONPC CCO OnM CCC era cn e sas sa Ca os as enc era sas esse sr sense one
* TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1 ' ! .
LANÇAMENTO trecceccererenenensee cs reresranan ses rre cs ersseceseresos 10
CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...,.. coonccccrcerceraceseresese LO
CAPÍTULO III | )
EXTINÇÃO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..sececedesecrsecntrscesrsrerssseses 10
CAPÍTULO TV Í :
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO cononcontconscecccorosacossenasossse 12
CAPÍTULO V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDINO TRIBUTÁRIO coconcescrsoe sera sos 12
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁPIA
CAPÍTULO 1 a .
N
,
CAPÍTULO II
PROCESSO ADHINISTRATIVO TRIBUTÁRIO .ececsouseroo
SEÇÃO I cescorcencicercocebconorcnssoncee sora sanada
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA ENTRÂNCIA cecososcccoronsconororoco cos acsssos
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA ENTRÂNCIA coccocorcoscrnecsososcaro sonora canas
SEÇÃO IV . .
DO PROCESSO DA CONSULTA .ecccocescorconacenerrces en aos oncsruase sta saços
CAPÍTULO III'
DÍVIDA ATIVA cescsco seres seed suco en enca er os ser eres a ns case ronda
CAPÍTULO IV .
CERTIDÕES NEGATIVAS corccrs conceccorenconce sc one ecc os cercas atosta das
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES cecnosucoroso nose sereno oo rto sos ese a coroada
DISPOSIÇÕES FINAIS .ecoresesorenc osasco cencrcore cores er e nac era raca na ds
eágie
E,
co eae
LEI Nº 076/06 »xódio.
De: 12 de Dezembro de 1.986 $ 1º - Considcra-se torreno o bem ã-
: móvel: -
a - sem edificazao;
Instituí o Código Tributário do Hu-=| b - em quo houver construção parulisada ou em andamen
nícípio &o Canarana - HT. tos
e - em que houver edificação interditada, condenada, *
O Profeita do Canarana, Eotado do * | ruína ou cm domolição;
o to Grosso, faço sabor quo a Câmara Municipal apro-| d - cu construção soja de natureza tomporária, ou
vcu c cu sanciono a seguinto Lois provisória, ou possa ser romávida som destruição, al-
- . “teração ou modificação. .
Disposições. Preliminares | gar - Considera-so pródio o bom inó
vel no qual oxista qdiSicação utilizável para habita-
« Tritutário do Nunicípio, obedosiãa.os mandamentos ção ou para o oxeroíoio do qualquor atividade soja :+
e riinãos da Constituição Podexul, do Código Tributá- qual for a sua doncninação, forma ou dentino, dosde *
rio, Racional, de domaio Loio complemontacro, das re-| 946 não comproondida nas situações do parúgruro unto-
scliçõos do Senado Fudoral o do Legislação Egtadualt riore
nos limites de nua compotência.
Art, 1º - Eota Lei institui o Códi-
Azt. 6º - à incidencia do imposto in
, deponde: -
LIVRO PRIMEIRO: 1 - Da legitimidade dogs títulos do aquivição da '
priedado, do domínio útil ou da posse do hea els
II- Do resultado financeiro do oxploração oconônica
Art. 2º - Picom inotituídoo oo so-! | do Dem imóvel;
PARTE" ESPECIAL - TRIBUTOS
gintos tritutos: : [II Do cumprimento do quaisquer exigências legais, re
Ji i gulomentaros ou adninistrativas relativas ao ton im
% - INPOSTO: | Sa u
| vol.
- 8 dad: dial e 7 to-
a inpoeio, ia Propriodado Pre: e Porri ' Sução II
» - Inposto Sobro Serviços de Qualquer Natureza. | SUJEIMO PASSIVO
2 - TAXAS: . . art. 72 - Contribuinte do imposto é
a - Taxa do Serviços Públicos; o proprictário, o titular do domínio útil ou o posoni
d - Taxas de Licença. dor u qualquer título do bem imóvel.
3 - CONTRIBUIÇÃO DE: MELHORIA: $ 1º - Para os fino deste artigo, O
quiparan-so ao contrituinte o promitente comprador à
Título 1 mitião na posse, os titulares de direito real sobre*
imóvel alheio o o fideiconissário.
DOS IMPOSTOS; «
q $ 2 - Conhocidos o proprietário ou
Capitulo 1 | o titular do donínio útil o o possuidor, para efeito.
DO IMPOSTO SODRE A PROPRIEDADE. PREDIAL E | do determinação dc sujeito passivo, âareso-á preforê:
TERRITORIAL URBANA “cosa à aqueloa e não a esta; dontro aqueles, tomar-so
seção 1 à o titular do domínio útil.
, é “ 63º - ma imposcibilidado do cleiç
HIPÓTESE: DE: INOIDENOIA do proprietário ou titular do domínio útil dovido ao
2 a foto ds o mosmo ovr imune ao imposto, dole estar às:
Arte 3º - à hipóveno: de: incidência. o ,
«vi imposto cobre à propriodado predial. e torritorial to sor desconhecido ou não locolizado, será rospo
é a propriodade, o domínio útil ou a posse de vol polo tributo aquole quo ootiver na posse do imô-
imóvel, por natureza ou acossão física, localiza, vol.
+ oa zona urbana do Nunioípãos : SEÇÃO III
Tardgruto Único - O fado sorador do PASE. DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
tsyosto ocorra anualmente, no dia primeiro do jano: Arte 8º - à baos do cálculo do áapo:
O Arte 48 - Para 00 cfeitos dosto ix: | to é o valor venal do beu inóvel.
»esto, considorg-0 sona urtana a definida e delimiz
Panda ca Leis iunipípal ondo oxistum, polo monos doás | (j.. conside Parúgra£o Qnáco - Para ou fins deot
“as veguintos nelhobamentos, construídos ou mantidos artigo considera-s0 valor vonai:
pilão Poder Público: 't| 1 - no cagodo terrenos não edificados, em construção
4» modo - flo ou colgamento, com conalisação do á cm ruína cu em demolição, o vulor da torxa nua;
. Guos pluviais; II- Nos demais cacos: o valor da terra o da cdifica-
Yf- abontocimento do água; ção, considerados em conjunto.
é - Art. 9º - O vator vonal do bem inó-
vê viotemoa do e idos, o Ive será conhecidos
- rodo de iluminação pública, com ou sem postsa-" e -
- 1 - tratando-se do prédio, pola multiplicação do val
mento, para & dintrituição domioiliors do motro quadrado do cada tipo do Sáiicação, aplica
%;- cscola primária ou posto do saúdo a uma aistânr cados os fatoron corrotivos dos componentes da consm
cia múximo de 0)(tren) quilônctros de inóvel + trução, pola motrngem da construção, somado o resul:
considorado . : | do 00 valor do térreno observada a tabola de valores
. Parágrafo Único - Consideram-se tan do construção. -
té zona urbana uo áreas urtenisáveis ou do expansão II - tratandp-se. de. torrenos levando-se em considora
urbana, definidas o dolimitodao em Lei Municipal, *| cão as avos medidas, aplicados os fatoros corretivos
igpnotantos de lotonuentoo E nd árgioo com | observada a tabela de valores do terrono. .
gotantos o dostinados à habitação, ig ou ao : = a '
vomórcio, localizados foru da zona acima roferádo. | com maio de sedomtetaanoa possão do tora conti
Arte 5º - o bom imóvol, para os efei tuada em zona urbanizável ou de oxpansaS urbana do
dosto imposto, sorá closdfficado como terreno ou | Municipio é considerada glota e torá seu vulor venal
5
a ipduzido cm até om até 20A(vinte por canto), é do acordo com
À nais do uma unidado autônoma codificada, vorá calcula
jua área, conforme regulamento
$ 2º - Quando num mosmo terreno houvo
do a fração idoal do terreno, conforme regulamento.
“ Art. 10º — Seri arbitrado pela adminie
tação que anvalmonto atualizado antos do lançamento,
9 valor venal do imóvel, com base nas. suas carauteri:
Ricas e condições poculiaros, levando-se em conta 08
equipamentos e melhorias decorrentes de obras públi-
cas recebidas pola área em que se localizem, valo-es
fas áreas vizinhas ou situadas em zonas. econcmicar:ên
te equivalonteo, bem como os preços corrontes no mer
ando.
to da atualização prevista neste artigo, os valoro
pnais dos imóveis Podorão sor atualizados por !.ato
p Poder: Exocutivo, até o Índice da variação das
] pers no poríodo.
tr Arte 11º - Fara cálculo do imposto .
pra ao utilizados as seguintes alíquotas: ,
E: - 4% (quadro por conto), tratando-se do terreno.
do a definição foita no $ 1º do artigo 5º dosta
o -2á (um por conto), tratando-go de prédio.
a Art, 12º - Tratando-se de imóvel cuja
oo total do torrono soja suporior a 20 (vinto) va
po À área codificada, aplicar-se-á sobre seu valor *:
ibbnol a alíquota do 2% (dois por canto) rescalvanda-
bb no $ 1º do artigo 9º.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 13º - O. lançamento do imposto se:
anual o foito pola autoridado udminiatrativa A
pta dos elemontou constantes do cadastro imobilid-
ão fiscal quer declarudos pelo contrituinto, quor q a
dou polo fisco.
Art, 14º - Cada imóvel ou unidade *. “iso
liária indopendente ainda que contiguo, será objo-
b do lonçamento isolado, que levará cm conta a cus
Htuasão à epoca da ocorrência do fato gerador o ro
] br-so-ú pola Lei ontão vigonte ainda que posterior=
Mônto modificada ou revogada.
H Art. 15º - No hipóteco do condomínio,
| imposto podorá ser lançado em nome de um, é de ale:
fins ou de todos 08 com 08. Em 06 tratando
' do condomínios cujas unidades, nos ter
po da Lei civil constitui propriodados autôncmas,. O
aposto será lançado om nomo individual aos Toopectã
bo propriotáriou das unidades.
+
i
i Art. 16º - O lançamento do imposto nãd
ca em reconhecimento de logitimidado da proprio,
dé, do domínio útil ou da posvo do bem imévol. |
, seção v
DO CADASTRO IMORILIÁRIO FISCAL
| Arte 17º - À inscrição no cadastro i-
hbiliário fiscal oorá promovida pelo contrituinto *
' responsávol na forma o nos casou rogulomentaroo ,
nda quando a6 titulares não cativerom sujeitos ao
hpon to.
HE Pa: o Único - Nos termos do âniiod
à do artigo ii do áasgo Tributário Racional, ató
;
»
p
,
+
'úsa 10 (doz) de cada mês os serven do juoti
onviarão no cadastro imobiliário fiscal, confira
e modelo regulamentares, extratos ou comunicações *
b atoo relativos o inóvoio, inclusive osorituradis
enfitouso, anticreuse, hápotéca, arrendamento ou
poução bem como averbaçõos, inscrições ou transcri=
j renlizados polo mês untorior.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
| Art, 18º - O imposto sorá' pago cm wma
Parágrafo Único - Quando não forem obs:
226 2
vez ou parceladamento na forma ou prazo definidos am
regulamento.
$ 2º - O contrábuinto quo optar » pelo pal
gomento em cota única gosará do desconto de 20% (vin-l
te por conto).
$ 2º - O pagnmentto das parcelas vincen
dos só poderá ser ofetuado após o pagamento das parce|
las vencidas.
Art.il9º - Quando o adquirente do poss
domínio útil ou propriodade do bom imóvel já lançado
for popsoa imuna ou isenta, vondarão antecipadamente
as prostaçõos vincondas relativas ao imposto parcola
do respondendo por elas ou alionanto, recalvando o
disposto do itcu V do artigo 20.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Att. 20º - Fica isento do imposto o db
imóvel:
1 - Portenconto à particular quando a fração dodidu
gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Dis,
trito Podernl, do Municipio ou de suas autarquias;
II - Partenconte a agremiação dosportiw. Licenciada,
quando utilizado efotiva a habitualmento no exeroici
do ovas atividados pociuis;
IIX - Pertencente ou cedido gratuitomente a pocioda-
dos ou instituições sem fins lucrativos qua se: dooti
ne a congragar tlassen patronais ou trabalhadoras *
com a finalidade àc realizar sua união, representação
dofesa, elevução da oou nívol cultural, físico ou re
creativo; :
IY - Pertonconto a sociodado cívil sem fins lucrati-
vos o dastinndo ao exorcício de atividados culturais
recreativas ou dogportivas;
Y - Declarado de utilidade pública para fins de doca,
propriação, à partir da parcela correspondento ao o
prédio do arrecadação do âmpouto cm que ocorrer a
missão de posao ou a coupação efetiva pelo poder
cappoprianto;
Capítulo II.
DO INPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1
HIPÓTESE. DE: INCIDÊNCIA
Art. 218 = A hipáteso do incidência do
Imposto Gobre Sarviços do Qualquer Natureza 'e a pres,
tação do serviço.:constanto aa lista do artigo 23, por
empresa ou profissional autônono independontes
a - Existência de ostubelocimentos Lixos;
v - Do resultado Tinancoiro do exercício da atividad:
o - Do cumprimanto de qualquer oxistencia legal ou *
de
regulamentar;
à - Do .paganen' ou não do preço do serviço no memo
nêo ou ioício.
ea? - Para os efeitos de ânoidôn-
cia do inposto) considera-se o total da apresentação
do norviço:
1-0 do entgbolecimento prestador;
IX - Na falta do ontabolccâmanto, ou do aonfofiio +
do proctador;
XZZ - O local da obra no caso do construção civil.
àxrt. 23º - Sujoitam-so ao imposto do *
serviço des : -
1 - Hódico, dentistas e veterinários;
2 — Bnformoir a Feotóticoa(protada dontária), otaté|
* fra, 0: Bicos, fonoaudi, doó2.
3 -— Laboratórios do andlisos clinicas & cletrioida-
do peró
corro, cos de sangue, casa de saúde, casa de
recuperação ou repouso sobre oriontação médica;
5 — Agregados ou provisionados ;
6 - Agontos propricdade industrial;
7 - Agontoo da propriodadd artística ou litorírias .
4 - EE E ambulatórios. pronto so-
'
tomo
36 - Armazéns geraio, armazóns frigoríficos o oilos ;
cargos, descargas, arrumação c cargas do tens, *
= Dospachantes; ; inclusivo guardo-móvois e serviços correlatos;
à |- Economíatas; : , 37 - Depósito do qualquor naturoza (oxcoto depósitos
- Contadoros, auditoros, guarda-livros o técnicos; cm bancos e outras instituições financeiras);
j em contabilidade; - 138 - Guarda e ostacionamento do veículos;
- Organização, programação, planejamento, nosesso | 39 - IHospodagens cm hotéis, ponsões e congênores( ou
+ ria, procossanonto do dados, consultoria tócni- valor da Alimentação quando incluído no preço da
“ ca, financeira ou administrativa (êxcato 09 sor diária ou mangalidado, fica nujcita ao impooto *
; Í viços do assistoncia técnica prontados a tercoi sobre serviços) ; :
| ros o concernentes no ramo do indústria ou 02/40 - Iubrificação, limpoza é revisão do máguinos, apa
;' mórcio explorado polo prestador de serviço); rolhos c oquipomentos (quando a ravisaé implicar
Ri Datilografia, cotonografia, soorotgria o oxpodi, cm consortos ou substituição de poçao aplicu-so
fi | ento; . . o disposto no itom 41);
Administração do bons cu negócios, inclusivo +) 41 - Conserto o xecuporação do quaisquer objotos(in-!
consórcio cu fundos mútuos, aquisição do tano + clusíve cm qualquer caso o fornecimento dessas |
para (não abrangidos os corviços o executados por parto do máquinas ou aprolhos, cujo o valor
por instituiçõos financoiras); Sd. fica sujeito ao ICH);
Rocrutamonto, colocação ou fornecimento de ma, 42 - Recondicionamento do motores (o valor das peças
aa a
de obra, inclusive por empregados do prestador fornecida pcle prostador do serviço fica sujeita
de sorviço ou por trabalhadores avulsos por ole ao ICN);
E | contrutados; 43 - Pintura (oxcoto os sorviços relacionados com Ind]
- Engonhoiros, arquitetos, urtanistas; | voia) do objotos não destinados u comercializaç
Projotistas, calculistas, desonhistao técnicos ;| ou industrialização;
-+ Exocução por administração, empreitada ou sub -| 44 - Ensino de qualquer grau ou naturoza;
: ompreitada de conatrução civil do obras hidriu-
licas o outros obras somoliantos, inclusivo sor!
E | viços auxiliares, c complementuras(oxceto o for!
' necimento de mercadorias produzidas pelo presta
' dor de serviços, fora do loval da prestação do
serviço, quo fica sujeita no ICH );
Demolição, conservação e reparação de edifícios
(inclusive clovadoros nole instalados), cotrado
pontos,e congencros (eocoto o fornecimenro do:
morcadorias produzidas polo prestador de sexvi=
ços, fora do local da prectação do serviço, que
fica qujcita ao ICH);
Limpoza de imóvel;
Raspagons o lustração de assoalho;
Desinfocção e higienização ;
Lustração de bono móvois (quando o serviço for
prestado a usuário final do objeto lustrado);
Zarbeiros, cabeloroiros, manicuros, podicures ,
: tratamento do limpeza do peles ou outros servi-
à: ços ão salão do bolesa;
+ Danhos, duchas, massageno, ginásticas e congêno
E: ros; .
- Transporte c comunicações do naturesa estri:
to municipal;
daN + Pivorsão públicas
* Toatros, cimemas, circos, auditórios, parques *
Ii | de divorsões, "toxi-dancinga” e congêneres;
4 Exposiçõos com cobranças de ingressos; +
:» Bilhares, bolichos e outros jogos permitidos;
+ Daíleo "showa", festivais, recitais e comgênero|
+ Compotições esportivas ou do destreza fívicas *
|: ou intolootual com cu sem participação do ospee)
À | tador, inclusivo as roalizaduo om auditórios d
| estações de rádios ou televisão;
Exocução do música, individualmento ou por e
il + Pornocimento do música modianto trunsmissão po:
FP * qualquor procoscoj
- Organização de festas: "hulfede (exceto o form
E ' cimento da alimontos e bobidas, qua ficam aujci!
45 - Alfajatos, modistas, costuroirao, prostados ao
usuário final quando o matorial salvo o do avia
montou, seja fornecido polo usuário;
46 - “inturaria o lavandoria;
47 - Donoficiamento, lavagem, secugas, tingimento, *
egrIivanoplastia, acondiolomamento, operação simi.
larea, de objotos destinados à comorcialização ?
ou industrialização;
48 - Instalação o montagem de aparelhos, náquinas o !
equipamentos prestados aoo usuários final do senil
viço, oxclusivamente com o matorial ;or clo for
nocído (axcetua-so a prestação dossorviços uo
dor público à uutarquias, a capresa concossiona:
, rãa do produção de nergia elótrica);
49 “ Colocação do tapotes e cortinas com matordal for
necidos pelo: usuário final do serviço;
50 - Estúdios fobpgráficos o cinematográficos, inclu
vivo rovolação, empliação, cópia o roprodução;*
cstiídios do gravação de vidoo-tapos paru tozovi
são; estúdio fotográfico o do gravação de sono
ou ruídos inclusávo duplagen e“nixagen* sonoras
52 - Cópia do documentos o outros papéis, plantas 6
êosenhos por qualquer processo não inolúido no
1tom entorior; . '
52 - Lócação do bons móvois;
53 - Composição gráfica, clicheria, sincografia, 1i-
tografia o fotolitografia; .
54 - Guarda, tratamento o omestrnmonto do animaio;
55 - Horostamonto e roflorestamentos
56 - Palgagismo q decoração (oxoato o matorial forng,
cido para decoração e execução que fica cujoito
ao I0M); -
57 - Rocauchutaggm ou regonéração do pneumáticos;
58 - Agoncianentg, corrotagom ou Antormediação do *
eâubio e do seguros;
59 - Agencianentó, corretagem ou Intermodiação do tí
tulos (qualgquer oxcoto on serviços executados +».
por instituições financoiras, sociodudes diat;
tuldoros do ' títulos e valores o covicdados do
. corretores regularmente nutorisadas a Tunolonar
60 - Encadornação de livros o revistas;
61 - aorofotogrnhotrias
62 - Cobranças, inclusivo de direitos autorais;
63 - Distribuição do filmas cinematográficos o vídeo
tapea;
64 - Distrituiçãb o vonda do tilhotos do loteria;
65 - Emprovaa. rárioo;
66 - Taxidormistha;
67 - Profissionais do rolaçõos públicas;
Parágrafo Único - Fica tambôm sujeito
rua
os
Ea
tog ao TCM)? , 5
+ Agonoia do turismo, passolos q oxcuroões, guia *
FR! : de turiomo;
+ Intormediação inclusivo corrotageu, àq dons
E ' vois ou imóveis, oxcoto co serviços mensionados|
' nos itens 58 e 59;
+ Agonojamonto o reprosontação de qualquer naturg
' za, não incluídos nos itons anterioros o nos Àl
| tons 58 o 59;
+» Análicos técnicas;
- Organização do foira do amostra, congressos
' congôncros;
| +» Propaganda o publicidade inclusive plane jament
: do campanhus ou clotoma do publicidadd, clado:
HE: qão do desenhos, textos o demais materiais pu-*
: vlicitários; divulgação do toxtos, desenhos o!
| outros matoriaio dopublicidade, por qualquer
: molas
sua natureza apsomelhan-se a qualquer um dos quo o
põem item, o dosde quo não constituam hipátoae
do incidonoia do tributos cotadual ou federal.
. i
e
SEÇÃO II “a xogião por profissional halilitado, nojo sócio
e empregado ou não, que proste sexviço em nono da
SUJEITO PASSIVO sociodado ombora acgunido responsabilidade posso
Art. 24º - Contribuinte do imposto é o ale
prestador de serviço. 113- Na prostação de mexviços a que se roforea os i-*
, Parágrafo Único - Não são contribuintes + teno 19 e 20 da lista, o imposto scrá calculado
vs quo prestarem serviços om rolação do omprogo, 09 sobre o proço de corviço, deduzidas as parcoluo
té hadoros avulsos, 08 dirotoros o membros de con corrospondontea ;
ifbho consultivo ou fiscal do sociedade. a - oo valor dos materiais fornocidos pelo prestador!
Art. 25º — Sorá rosponsável pela retenção: , .. don sarviços; .
ejgocolhimento do imposto todo aquelo quo, 'noamo ini » de pestos das sub-onproltadas dá tributados pelo
ofiião nos regimes de imunidade ou isenção se utili º
[r do Gorvigos do tercolros quandos $ 2º - Os serviços prestados cob a forma ,
2 o prostudor do sorviço, sendo impronoa, não to-!| do trabalho posoodl do próprio contribuinto, onq
“nha fornecido nota fiscal ou outro documento por) das cm maio do um dos itono da lista por serem vu
“mitido, contendo no mínimo, sou enderoçõ o mimoro| ao atívidados, sorão tributados pola atividado gru
|: ào inscrição no cadastro do atividados econômico) da com a alíquota mais olovada.
o sorviço for prostado cm carátor possoal co + $ 2º - Ao emprecos prostadorus do mais do
prestador profisoional autônomo ou cociedado do) un tipo de sorviços enquadradas na lista, ficarão 9
| profissionais, não apresentar comprovante de âng| joitus no imposto apuradas através da aplicação de
erição no cadostiro do atividades econômicas ; do uma das aliquotas sobre a rocoita da corrospondondl
o prostador do sorviço alegar o nião comprovar 4) to atividade tributável.
F| munidudo ou inonçãos $ 3º - Não cando possível no fisco ostabe
loger rocoita ospecíficu do codo umo. das entidades d:
quo trata é parágrafo anterior por falta do claroza
na cum escrituração, sorá aplicada a maior alíquota *
ãontre ao cabfvois, sobre o toful da receita aferida.
. Arte 29º - O proço do sorvigo para os fi:
deste imposto é a: recoita bruta, a elo correspondont:
incluídos aí os valores acrescidos, os oncargos de |
qualquer natureza, 08 ônus relativos a concessão de
créditos ainda que cobrados om soparadot:, na hipóteo
da prootação de serviços a crédito, o total das oub-
ompreitados do sarviços não tributáveic, fretes, dos
pecas, tributos, outroo.
: $ 1º + Não o incluom no preço dos servi-
| Parágrafo Único - o rosponsávol pola rod:
Hição dará ao prostador do sorviço o respectivo col
bvonto do pagamento do imposto.
7 Art. 26º - À retenção na fonto será reg”
ontada por decreto do Executivo. 7
e art. 27º - Para os ofaitos desto imposto
paidora-s0: ,
- Toda o qualquer pozsoa jurídica que oxcercer a
tividado ocônomica de prestação do sorviços
- profissional autônomo - toda c qualquer pessoa
Fº fisica quo habitualmente o sem subordinação
rídica ou indopendôncia hierárquica, oxorcor:
À. tividade oconômica de prestação de serviços;
%- sociodade do profissionaio - socicdado civil ds
É trabalhos proficsionais, de carátor espocializ:
do, organizada para o prestação de qualquer do
serviços rolacionados noo itens 1; 1L,III,V,V%,
XI, XII e XVII da lista do artigo 23, que t
veu contrato ou ato constitutivo regtatrado
respectivo órgão do clasgo;
db - trabalhador avulso - aquolo que. .exeroor: ati
E Geo do corátor ovon' + into d, fortuito,
al, incerto, sem continuldado, sob dopendência
hiorárquica, mas nem vinculação enpregatícia;
. — trabalho pessoal - aquele matorial cu intoloc
ol, oxocutado polo próprio prestador, pessoa
sica; não é desqualificada nom descarectorá
a contratagão da cmprogos parmm à oxacução ão q?
+1vidados assoocofias ou auxiliares não compe
: nontoo do cusência do serviços
dr. ootabelocinento prestador - local ondo sejam 1
planejados, organizados, contratados, adminis
trados, fiscalizados cu oxocutados 08 sorviços
ços 09 valores rólativos a descontos ou abatimentos
não sujeitos a condição, desdo quo právia expres:
te contratadas. *
$ 2º - À apuração do preços sorú efetuada
com taso nos cledentos em poder do sujeito passivo.
art. 30º — Proccder-so-g ao arbitrumento
para a apuração do proço sompre que:
T — O contribuinte não possuir livros fiscais do uti
lisação O! bória ou ostos não De oncontruron
com sua escrituração atualizadã:
1I- O contribuinte dopois do intimado doixar do exi
vir og livros fivcais de utálização obrigatórias
III-0corror frauão, sonegação ou omissão do dados
gados indispensáveis no langamento ou 50 0 à
tuínte não ectivor inscrito no Cadastro Fiscal;
IV «Sojam cnissus qu não moreçam £ó ns declarações ,
00 ooclarocimontos prestados ou 00 documentos ex
pogidos polo sujeito paosávo; .
Y - O preço seja notórianento inforlor ao odirente no):
mercado.
* Art, 312 — Mas hipóteses do artigo anterio.
ção ão node, filial, acência, sucursal, csarito O arbitramento derá procodido por uma comissão muni-
rio, loja, oficina, matrizos, ou quaisquer ou» cipal designada fespocialomente para cada caso polo !
tras que venham u Gor utilizadas. titular do Paz timiícipal Levando-so em conto, en
tro outras, 08 deguintos elementos:
SEÇÃO III 1 «08 recolhimentos feitoo em períodos 44ônticos po
SE DE CÁLOULO 2
nasE DE ALÍQUOTA 10 contrátuinto cu por outros contrituintes que
Art. 28º = A tago do cálculo do impouto exerçam a mécma atividado é condições sonclhanto
É proço dos serviços, sotro o qual co aplicará a Go tes d a
ospondonto alíquota, rosalvados as soguinton hipe- a ea da apura sorviços no mercado, oa
OBoD:
PE e : | III às condições do contrituínto bem como os elemen>,
- quando o serviço for prostado em cardter pesso e) o
al, a alíquota, corá aplicgda sobro o valor da bon om ovidenodar sua situação econômica!
| roasdêncio prevista da rogião. or--valor dao mptórias primas, combustívois e outros
T - Quando ou serviços a quo so rofore 08 itons 1, materiais nsunidos ou aplicados no período;
2,3, 5, 6, 11, 12 0 17 da lista forom prestadq d = folha do 8 os pagos, honorários do diretores
por gocicdados protiscionais, cotas ficarão ou retiradas sócios ou gorentens
joítao ao imponto modianto a aplicação da ul$- | o - aluguel do vel c dus máquinas e equipamentos
quota sobre o valor de roforôncia provásto utilisados,| cu, quando próprio, o valor doo mes-
mon

PET
dão: 6
Art. 46º - Sompro que o volume ou moduli-
da: - dos serviços o aconselho co tendo om vista faci-
li: aos contribuintes o cumprimento ão suas obriga
çõad tributárias, a adminiatração poderá, a requeri-
mei do interessado, sem projuízo para o município,
“sisar a adoção de regime copecial para pagamento
do impostos
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 47º - Respeitadas us isenções | conco-
àidos por Lei Complementar da União, são também isen
tos Jo imposto os sorviços:
u » vrestudos por engraxatos ambulantos e lavadeiras|
db » orestadoo por associações culturais
c - le diversões públicas com fins Dono ri giantos ou
considerados de interesse da comunidade pelo ór
'são do educação c culturu do município ou órgão
similar.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SIÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Arte 48º - À taxa de serviços públicos
te como hipótese ãe incidência a utilização, ofeti-
va da potencial, dos serviços públicos municipais *
pri itados ao contribuinte ou postos à suas dioposi-!
qe à rolativas a;
I | limpeza rública;
11: conservação de vias ou logradouros públicos;
IJ» iluminação pública.
Art. 49º - As taxas de limpeza pública q
ruivo as atividades do colota de lixo domiciliar àe
| »elecimontos industrinio, comorciais ou de pros:
de sorviços, variação ou limpeza o lavagem dus
via o logradouros públicos, limpeza do tuoiros o
lestas do águus pluviais, córregos, capinação do 1cj
te tas ruas exercidas cm conjunto ou isoladamente |,
pci» municipalidade,
Parágrafo Único - Não estão contidas nm
adihico do limpeza pública, as remoções de resíduos
iptritod industriais, galho do drvoros, rotiradas
ád entulhos c lixos, realizado cm horário especial !
pos solicitação do interessado.
) Art. 50º - A taxa de conservação do vias
o Digradouros públicos, é devida em razão da presta-
do sorviços de conservação de ruas, praças, jar
lcitos não pavimentados, e vias o logradouros
-coz cm gorul situados na zona urbana que visam
or ou melhotur as condições do utilização doss0
is, quulo cojam:
» raspagem do loito carroçável, ou o uso de ferra
mentas ou | máquinas ;
+ conservação o reparação do calçamento;
» recondicionamento do molo-fio;
» molhoramonto ou manutonção do "mata-burros", q
costamentos, sinalização o similares;
o — desobstrução, atorros o roparatão dos serviços!
correlatos;
fi » sustentação e fixação do encostas laterais,
' moção de barreiras;
E - fixação, poda o tratamento de árvoros o plantas
ornamentais o serviços et saia
hos manutenção de lagos ce fontes
Arte 51º - Na taxa de iluminação pública,
é Uuvida om ruzão dos serviços de iluminação públi-|
cm das vias o logradouros públicos e compreende a ]
ção de rede distribuidora e energia elétrica, a
ico do postes de iluminação, do piemadores 5)
pé d o inspeção das lâmpadas, de trunsformadoreo o
ceu materiais utilizados, a conservação, a cubati=.
+ulvão em partes de equipamentos e u inspeção do cj:
cad ioo, pela municipalidado.
e
ç
ds
pi
mis
1º
u
por
r9
públicos é o proprictário, o titular do domínio útil",
ou o possuidor a qualquor título, de imóvcl situndo
local onde o municipio mantenha os serviços referidos
custo aos serviços utilizados pelo contribuinte ou co
locados à sua disposição e dimensionados, para cada *!
art. 52º - Contribuinte da taxa dc sorvicog
SEÇÃO II
DASE DZ CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 53º - A base de cálculo da taxa é o *!
caco, da soguinte ferma:
T- En relação aos serviços do iluminação pública,1in|
peza pública de vias e logradouros públicos, por
motro lincar de tootadas c por serviços prestadou
mediante a aplicação da alíquota de 0,004% sobre
o valor de referôncia quantificado no artigo 212.
$ 1º - Tratando-se de imóvel com mais de u
ma testada, considerar-se-ãdo, para dícito do cálculo
somento aa tostadas dotado do serviço.
$ 2º - Quando no mosmo terreno houver nais
de uma unidade autônoma edificada, será calculado a
testada ideal conforme determinação em regulamento.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. 54º - À tuxa será lançada unuálmento
mm nome do contribuinte, com basco no cadastro imobilj
ário fiscal, podendo os prazos e formas assinalados *
para pagamento, coinccéirom, a critério da administra!
ção, com 05 do imposto predioi ce territorial urbano. |
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 55º - A taxa sorá paga do ump vez ou
parceladumente na forma c prazo regulamentares.
Arte 56º - Fica o Poder Exocutivo autoriza
do a colcebrar convênio com a Impresa concessionária o!
do cnergia clétrica, vicundo u cobrança dou Fosvason
de iluminação pública, quando so tratar de imóvel cd,
ficado.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 57º - À taxa de licença | ó devida em
decorrência da ativicade da administração pública AU
no exercício regular do poder de polícia do “og carai
rogula a prática do ato ou abatonção do fato em razã
do intorcose público concernente à segurança, à Em
ne, à saúdo, à Ordem, uos costumos, à localização dog
ostabelecimentos comorciuis, industriais o ár ia]
ros do sarviços, a tranquilidado pública, à proprio-
dado, nos direitos individuais e coletivos o à logia
lação urbanística a que se cubmeto qualquer. qualquer
pessoa física ou ico.
Dunterado ! único - Zotão sujeitos à prévia
licença:
a - u Jocalização cou funcionamento do entabelocimo:
to;
+ - o funcionamento em horário ceopocial;
c - a voiculação de publicidado cm geral;
à - a oxecução de obra, arruamontos c lotoamentos j
e - o ubato do unimuia;
f-a ocupação do úreas cm terronos ou vias c logra-
douiroa públicos.
art. 58º - Nenhuna pessoa física ou jurí-
dica que opere no ramo ão produção , industrialização
comercialização, ou prestação de serviços, poderá ,
sem a próvia licença da Prefeitura iniciur suas ati-
vidados no município sojam clas permonentes, intermi
tentos ou por poríodo doterminado.
$ 1º - À obrigatoricdado de próvia lícenç
para localização independo da existência de ostabola
cimento fixos c é exigida uinda quando, a atividado
prostada om recinto. ocupuda nox outros cotabole-,
A
io, ou intorlor do vosidâncias. êndo da olra, e oorá cancelada Do à uus exocução não
cimo.
|] 5 2º - liaverá incidência da tax, indopon) fº* iniciada dentro do prazo cstubolecido no alvarã.
donté do serrou não concedida à litença, caso ostoja) 6 3º - co, insuficionto para u oxocução do
scorfondo funcionamento irrogulare prújoto o prazo concedido no alvará, à liconça poderá
! arte 59º - À taxa do jocalização sorá do- ser prorrogada, & roquerimonto do contribuinto.
vida el onítida por rospootivo alvará do liconça, por Art. 65º -'0 abato do animais ãostinados *
ocnspap do Jiconciamonto inicial, da ronovação anual) no cénsuno público quândo não for foito om matulouro
de hi Lonumoato , o todo voz so vorificur mudanças * municiapl, Só sorá permitádo modiunto liconga da Pro-|
no ma do atividado do contribuinte, tranofprência | foitua, procedida do inspeção sanitária.
do 1H ou quaiogrior outras alterações, momão quan= »
do odiditam dentro do um mosmo oxorgício. : Parágrafo Único - À arrocadação do tuza do
] o . quo trata osto artigo, sorá foitu notato da concessão)
JN $ Único - O alvará de licença conterá ou] da respectiva liconça, OU, relativamonto a animuis o!
hos olomontos característicoss jo o atuto tonha ocorrido om outro município, no ato
Do
1 A) no da pessoa LÍoica ou jurídica a quo for 00 da relhspáção sanitária para alotribuição local.
EE)
«Mpdido $ »
11 | al do ostabolecimonto qu do tuncionamonto da) , art. 66º = À taxa por ocupação do úrons
Wkividado; torrenos ou vias o logradouros públicos tem como fat
1II=fhumo do nogócio cu da utividado; gorador a utilização de espaçõe nos mosmos, com fina:
Iv «jbostriçõos; lidados comerciais ou ão prestação de sozviços, te:
ve o oro do inscrição do órgão fiscal compotento;| “2 não os usuários instulações do qualquer nuturesa.
VI +iiórário do funcionanento ; $ 12 - A utilização sorá sompro precedida
vII j ápo da licença concediêne o aomonto será pormitida quando não contrariar o int:
| Art. 60º - À licença poderá cer caçada o! reuso público. ,
dotigiinado o fochamento do cstabolocimanto, a qual- 520 - A tam cora cobrada de acordo com
quoliftompo, dosão que doixo do existir as condições! tabela anoxa à. esta Loi, nos tormou do regulamento.
queesttinarão a concessão do licença, ou quando o” Arte 67º - Contribuinte da toxa é a poo
condilkbuinto, mesmo após à aplicação dao penalidades) tísica ou juríâica interaasada no oxoróício do ativi
N a S dados cu na prática de atos sujoitos ao podor do poi!
is, não cum) o detominaç do Prefoitura i
Ee: Epal do Pi dra rogularicar a raid ãol cia aduinistrutiva do município.noa tormos do artigo
es q Wlocimento. 57 dosta Lei.
| Art. 61 - às atividados múltiplas oxorci) : 5 II
anniflim mocmo ostabolecimento, som delimitações do "| - DA BASE DE CÁLOULO E ALÍQUOTA
copia, ic d trituinto, nã itas
O invento o À a monto. DOS qudeitas 00) art. 688 = A vaso do cálculo do toma é o custo da até
o arte 58. vidado do fiscolisação realizuda polo Kunicípio, no &
| arte 62º - Fora do horário normal; odmi-* xorcício rogular de: sou poder de polfcia, pura cada
Lo-o” o funcionamento. do estubclocionntos, modi-*| liconça requerida, pediunto a aplicação 6a alíquota
anti ipróvios liconças oxtruordináriao, na forma do * constante da tabola anoxa a osta Loi, sobre o valor
regillonento o polo poríodo solicitado: do roforônoia provisto para q rogião.
o, antocipação; Parágrafo Único = À taxa de ronovação
II. |] Prorrogação; correspondorá a 50% (cinquenta por conto) do valor *.
Ta : do dino executados; ostadolocido para o 1ioonolamonto ânioiol.
d) . Parigrato Único 0 pagamento da taxa Dos art, 69º - O ontabolecimanto que mantonha
13 | & 1iconça para funcionamento extraordinário 2! atividades diversas no mosmo local, sem dolimitação
pidliorá qualquer dos modalidades roforidas no "car'! física da ospaçõ, Bondo do propricdado do mesmo con-
O prtigo, ou todas clos cm conjunto, confom tribuinto, sor Sujeito no pagumonto da taxa pola a]
o podido feito polo oujoido passivo o oo límitoo | tividado do maior alíquota, acrescida do 3% (tros *
esa bolecidos no regulamento . por cento) dosso valor para cada: uma dao demais ati-
rt. 63º = À toza do liconça para public!” vidados.
ih aerá devido pela atividado municipal o vigilân:
| controle o fiscalização a quo so submetem qual.
da pessoa quo protendo utilisar ou explorar, po
a quor meio, publicidado om goral, coja em vios
Wiradouros pútiicos, ou em locais visívoia ou de
iMMo ao público, nos termos do regulamento.
i $ 2º - A licença para publicidade será
y a polo período constante do alvará.
il | $ 2º - Não so considera publácidado, 0x4!
ipboõeo do anâicação, tuio como: tatúletas indicat;
Na do oívioo, granjos, fazondas, nospituio, ambular
Woo, pronto-Socorr08; nos locais do construção, "
E placas indicativas dog nomes dos ongonhoizoa, tag
o arquitotos rosponsúvois polo projoto ou pola
dução do obras públicas ou particular.
Art. 64º - São cujcitas à provia licença
Profoitum q no pugumonto da taxa &o liconçu
pxocução de obrus, a construção, reconstrução,
mu, roparo, acróscimo,ou demolição do adifíoios »
0, qdículas ou MUTOS, asim como o arruamento 0
hotcumento do terrenos O quaisquor outras obras
Svcis, rossalvadoo 03 cusos do artigo 73 desta Lo:
art. 70º - À taxa do publícidado âncidento
sobre anúncica do bobidas nicáolicas o cigarros, bem
- como os rodágidos cm língua -cotrangeira, será cobra-
às com uma alíquoto adicional. do 30% (trintaipor o
40) sobro o vulor da rospoctiva tabol.
cução III
; LANÇAMENTO
art. TU - À taxa do licença será lançada
com taso nos dudos formociãos polo contrituinte oxis)
tonto no cadastro complemontados, 80 necessário por
outros constatadds no local. .
$ 22º - A tam sexf Jangada om relação à q
do Liconça requorida ou constatação de funcionamento
ão atividades a gla sujeido. -
$ 2º -|0 sujeito passivo é obrigado à comsi
nicar À ropartição própria do município, dontro de
20 (vinto) dias fins do atualização cadastral. ,
%o que importom um alteração da rasão socinl ou do *
ramo do atividades, ou altexações físicas do ootube
locimento. ' .
$ 1º - A liconça Gó sorá concodida med: SEÇÃO IV
E próvio cxamp & à) ação dns plantas ou projotc . ADRECADAÇÃO
É po cbrusr na forma do logislação urtuníutica aplis ame téêtca am de liconça, do todos :
1 $ 2º - A liconga torá poríoão do valido modalidndos do artigo 57, & arrecada antos do ân
aa nearnja com p pefrosa axtonnio q coppjuel ofo dao afividados eu do prática dos atos nujoitos *
aee ee re eme
| i ' : , et
quaisquer oco cias relativas no Deu ootubelecimon» -
nn MB2 8,
Art. 79º - O lunçamento scra efatuado upôs
a conclusão da obra ou otapas
52º - à parcola da dospoca total da obra
sor custonda polo tributo, será rutoada entro os imóms
vois bonoficiados na proporção de suas droase
$ 2º — Quando so trutar de obrua realiz
por etapas, o tributo poderá sor lançado cm rolução *
Dos imóveis ofotivomento beneficiados Gm cada otapa. |
Art. 79º - O montante anual. de Contribuição
de Melhoria utualizado à época do pagamento, ficará 1
mitudo a 20% do valor vonal do imóvel, apurado adming:
trativamento.
' Art. 60º - O lançamento será procedido cm
néme do contrituinto.
Parágrafo Único - Ro caso de condonjnio:
a - quando pró-individo, cm nomo do qualquer um doo *
co-proprictários, titularos do domínio útil ou
possuidores;
+ - quando pró-diviso, em nome do própriotúrio do ti-
tar do domínio útil ou possuidor da unidade au-
nom.
do polícia adminintrativa do município, mê-
cuia oficinl proenchida pelo contrituíntce oh]
Ho-90 05 prazos ostabolocidos noato código.
Parágrafo Único - Quando da prorrogação !
pnçu para exocução de obras, a taxa vorá devi-
of (cinquenta por conto) do valor da tabola.
seção V
ISENÇÕES:
Art. 73º - São isentos do pagamento do ta
zas dig liconça:
I -'pp vondodores ambulantes do jornais o revistas;
11 - ob engraxatos untulantos; e
III- à» vendodoros do artigo do artozanato doméstico
EP arto populox, do oua fabricação, sem auxílio
. emproçaãos ;
IV -— & construção do muros de arrimo ou de munlhas.
flo custentação, quando no clinhamonto da via pá
flica, aonim como do passeios quando do tipo a
“provado pela Profoitura;
Y fo construções provisórias destinadas a guarda
fo matorial, quando nq local do obras já 1icon-
VI - &3 obras realizadas em imóvois do propriodad da
hiaião, do Estado o de suas autarquias;
VII- à limpeza ou pintura, oxtorna ou “Antorna, de e
difícioo, cnsus, muros ou grados; + o
VIII yo nscociações do classe, ascociações roligiosa
mluboz esportivos, escolas primárias, vem fins
seção Y
LO PAGAMENTO
Art. 81º - O tributo sorá pugo do uma vcã
eu parcoladamonto, a critério do Zxocutivo.
Querativos, orfanatos o asilca; LIVRO II
41X — os parques de diversões com ontruda gratuíta; PARTE GERAL
x = eapotáâculos circonsco; t ,
1 »jds dizoros relativos o ropoganda clcitorial, * TÍTULO * 1
política, atividade sindical, culto roligioso o DES: RORNAS GERAIS
ptividades da administração pública; CAPÍNILO X
XILe:é3 cogos, autiladoo e,os incapazes pormanentene,
to, que oxorçam o comórcio ovuntual c ambulante
em torrenoa, vias o logradouros públicos.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
art. 82º - A expressão "logiolação tribu'
ria” comprocndo as leio, os docrotos o as normas com
TITULO III
plementaros. que vorsem, no todo ou am parte, sobro 02)
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELTORTA trivutos o as rolações jubídicas a cleo portinentoo.
CAPÍTULO ÚNICO i art. 83º - São normas complemontaros
SEÇÃO 1 ieis e dos decrotoui .
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA .
- « Art. 748 — A hipótese do incidência da “*
contribuição ão molhoria é o bonofício recobido por
1 -— os atos normativos expedidos polos auturidades
aôministrativoas,
II - as docisões dos órçãos singularos ou coletivos
do juriodição administintiva do Nunicípio;
III - ao práticas roitoradamonto obsorvadas pelas at
toridadeo adminiotrutivas;
IV - 09 convênico bolobrados polo Runioínio com dm
gãoo da adminiotrução Foderal, Eotadual ou Es
dual. . '
. Parágrafo Único - A obscrvância dao no
reforidas nooto artigo oxclui à imposição do penal.
dos, a cotrança de juros dc mora é atualização de
» om razão do obra pública.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
| Art. 75º - Contribuinto é o propriotário,
o ão domínio útil, ou o possuidor a qualquer)
+fitijão do imóvel bonoficiado,
- SEÇÃO III , 10x monotirio da base do cálculo do tritutoe
TASE DE CÁLCULO - Art. 84º - Salvo disposições cn contrúrio,
, arte 76º - A vontribuição de melhoria to-| entram em vigor:
rújttiomo 1imito toial a despesa roalizada. iz — o8, atos administrativos a quo-se. rofaro o inci.
E Parágrato Único - Para ofoito do detormi- 8o T do artigo anterior, na data de sua publi
.- tod Ea ção;
A a a o o mosogropriação, ri II - as docinõos a que 8o raforo o inciso II do art
ção, oxocução o financiamento, inclusivo promi, % antorior quanto a seus cfoitos normativos, '
recnboloo o outras de praxe cm financiamentos O (Trinta) dias após a data do nua publicação?
tãgo antorio*, no data nolca prevista.
ss Art. 85% - Ma qusôncia do disposições exm.|
seção IY prossa a autoridade compatonto para aplicar a Jogiol,
DO LANÇAMENTO | ção tributária utilizará suconsivamento na ordem ind,
- Cada?
Art. 77º = Concluída u obra ou otupu (e '! 1 - aq onlogias :
crjãu provimento a comiocão municipal para tal fimi II - os princípios gerais do diroito tributário;
nogsada), o Exocutivo públicará relatório contendo: | III - os princípios goraio do direito público;
a +, prolação dos inôvoio bonoficiados pola obra; Iv - a oqiidado.
t * parcela ên despesa total a sor custonda polo tri] 5 28 - O omprogo da amaloçia não poderá
tuto, fondo-so cm conta 00 imóvolo do município | aultar nu oxigência do tributos não provisto em Lol.
: O Suag autarquias; $ 2º - O amproço da equidado não potorá
e j' forma o prazo do pagamohto » oultar na dioponsa do tributo davido.
rerriotias, Sujo valor song atuulárudo à óposa | LIZ = 08 convênios a que no rofore 6 inciso IV do
-s
arte e rem to ce e e im me eme
Art. 86º - Intorprota-so 1itornlmente a
Legirlação tributário que disponhu sobre:
T -cus ou exclusão do crédito tributário;
IS "- outorga de isenção;
1$1 - dioponsa do cumprimonto &c obrigações tributã,
rius acessórias.
pesa
TÍTULO 1I
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
j Axt. BT2 - A obrigação tributária é pri!
cijol o acosaoria. o
“ $ 1º - À obrigação principal surgo com
xôncia do fato gorador, tom por objetivo o Tai
to do tributo ou ponalidado pocuniária o cotingu
, Juntomento com o cródito dela aucorrentos
| . ge ck obrigação acosuória decorre da
M lação tributária tem por objetivo us proctuço
tivas ou nogativos, nela previstas no interesso
arsocadação ou da fiscalização dos tritutos.
53º - À obrigação aconaória, polo oim-
futo da sua inportância, convorte-zo cm otrica
são principal rolativamento à peralidado pocuniaria
“ CAPÍTULO II'
À SUJZIPO PASSIVO
il seção 1
trt. 88) - Sujeito passivo da obrigação
cipa? ó q podsoa obrigada ao pagamento do trátu,
ou ponulidada pocuniária. .
= Paniguufo Único - O cujoito passivo da
Cação principal diz-nos -
. — contribuinte, «ando a rolação possoal o air.
HE ta com a situação quo constitua o respectivo
futo gorudori; +
- responaivel, quando, Sem revestir a condição :
do cuntribuinto, sua obrigação docorra do dis
mosições exprousa da loã. :
d art. 89º - Sujoito passivo da obrigação
essória é à pesvou obrigada à9 prostaçõos que con
fituom o sou objoto.
NR! gEçãO TI
4 SOLIDARIEDADE
J Art. 90º - São solidariamente obrigndos
-
to da fusão de
polvo tributos duvidos, polas pessoas jurídi-
4 cas do diroito privado fusionadod, transforza|
| 3: dus ou incorporadas;
5
)
- à posuoa fizicu ou juríãioa do direito priva-
q do quo ulquirir do outra, por qualquer
Ri! finlo do conôrcio cu ostabojosimonto comeroi-
i ul, industrial ou rrofiosional o continuar à
3 ruspeotiva exploração, sob a monma Ou outra *
razão cocial ou sob firma individual, polos *
tributos, rolativos no.. féndo “ou cotabelcci-t
mento adquirido, dovidos à data do ato! h
integrulmento, 90 O silonanta coscar u exploram
cão do comárcio, indústria, ou atíviduãos; |
suboidiariamento com O ulionanto,so onto. proroa
cuir na explozação ou iniciar dontro do seis;me
cos, a contar du duto da alionação, nova utivi-
ândo «o mesmo, ou om outro TAMO da comórcio, sin
| dústria ou profissão. ;
IV -todoa aqueles quo, conluio, colaborarem com
conogação do tributos devidos ao Kunioípio. :
Pardgra£o Único - O disposto no inciso
11 uplíca-so 006 casoo do oxtinção de poosoas j
dicas do direito privado, quando a exploração as
respectiva utividado veja constituída por qnlas,
a
| sócio romanosoonto ou Sou espólio, sob a mosma
outra razão social;
ou sob firma individual.
E
q
1
- us possoas físicas ou jurídicao, que tenham A
233 9
sEção III
CAPACIDADE TEIBUTÁRIA
arte 91º = à capucidado tributária passi
indeponãdo:
Z — aa capacidado civil das
pessoas naturais;
— do achar-so a pessoa natural sujeita à medidas
que importen privação ou limitação do oxoróício
ão atividades civis, comerciais ou profisolona:
às, ou administração dirota de acus tens ou no
gócios;
&o cotar a pessoa jurídica regularmonto const.
tuída, bastarião que configuro uma únidado ecor,
mica ou profissional.
II -
SEÇÃO IV
DOKICÍIO TRIDUTÁRIO
Arte 92º - Ho falta do olcição ou contri-
jbuinto rosponoável, do domicilio tritutário, consido
rando como tals
— tratando-so do pessoa fisica, a sum residância
ou sendo esta incarta ou aooconhecids, o cont:
habitual do dua atividado;
II - tratando-so la possoa juríaica do direito pri
do, o lugar de sua sede, ou relação aos atos e]
ou fatos gua deram origem à obrigação, o do e]
da cstabelocimento;
III - tratundo-so do postoa jurídica de diroito públ:
co, qualquer do suas repartições nó Hunicínio.
Art. 93º - Quundo não couber a aplicação
dos regras afixados em qualquor dos incisos dosto ar
tigo, consideran-go-ã como donioíilio tributário do
contribuinte ou responsável o lugur da situação dos
atos ou fatos doram origem à obrigação.
art. 94º - À autoridado administrativa, '
podo recusar a ãomicílio cloito,
ou dificulto a arrocadação ou
aplicando-se. então a regru do artigo antoriore
Art. 95º - O domicílio fiscal gorá sempro
consignado nos documentos c papéis êirigiãoo às rop)
tições fincais. |
. krt. 96º - 06 contríbuintos comunicarão à!
repartição compotonto a mudança do domicílio, no prR
zo do regulamento.
CAPÍTULO III
RESPORSADILIDADE PRIDUTÁRIA
sação 1.
Art. 97º - 06 créditos tritutérios rolati
voo a imposto cujo fato goraãor sejo à proprácdado ,
o domínio útil ou a posso do tona imóvois, o bem as
vêm oo relativos a taxas pola prestação do serviços
referontos o tais bons, à contribuiçõoo do molhoria,
sub=rogan=60 na pessoa dou rospoativoa adquirentos ,
saivo quanto do titulo à prova do cua quitação.
à não haja, no snstrunonto reapootivo
quitação do tritutos;
II - o cucosusr a qualquor título o O
ro, polos; tritutos devidos ató u
Ilha ou adjudicação, jâmitado osta reaponsabilil
dudo no montanto do quinhão do legado cu da E;
uçãos | 1 .
LIZ - o oopólio, pelos tributo: dovidos polo "do cu
jus" ató p data da ubortura da cucosaão
Art. 992 Salvo dloponiçõo do 1oá um cons &
trírio a rosporipabilidado por infrações da logiola=
qão tributaria 'Yndopéndo da Antenção ão aganto ou à
200, vol c' da ofetividado, naturozo o extenção *
.do9 ofoitou do 'ato» :
. Arte 1008, À rooponsubilidado ó oxol
pola tamincia expontanca da infração: acompanhado, +
so for o cano, ;do pagamento ão trituto Sovião o dos
juros do moxu, ou do dopésito da inportincia arbitra
do, pola autorldado adminiusrativa, quando o monten
+ te do tributo jopondo do apuração. :
|
|
Panígrufo Único - Não so concádera coponá
ca 2 denúncia aprosentada após o início de qual=
procedimento administrativo ou mudida do fisca-
ção, rolucionrados com à infração.
TÍTULO JIJ.
CRÉDITO TRIDUTÁRIO
CaPÍPILO 1
LANÇAMENTO
Art, 101º - O crédito tributifrio rogilar,
to conutituído vomento ao modifica ou' extinçuo,o
n sua oxigibilidudo suspensa ou excluída, nos ca90)
vistos nesta Loi, fora dos quais não podem sor A”
pensadas, sob pona de rospongubilidade funcional. -
a forma da Lei, u sua ofotivuçio ou as reppoctivas:
mitantias.
Art. 102º = Compota privativanonto à aw
4 do administrativa constituir o cródito tributird
dijolo lançamento, assim ontondido o procedimento a
dfhistrativo tendonto a vordficar u ocorrência do
cerxador do obrigação corrospondento, doterminar
ária tritutâvol, culcular o montanto do tributo *
idos idontificar o sujoito passivo c, sondo o cas
| propor à aplicação da ponalidade cabívol. .
Art. 103º - Quando a legislação atribuir!
| sujoito pacsivo o dovor de antecipar o pagamento!
im próvio cxomo da autorádade administrativa, o lur
hento pprora-ac uto entro a roferiêa autoridado,**
imundo conhecimento da utividade assim exarcida
obrigado, cxproscamento afomologas
| Único - Decorrido o prazo de 5 (cinco
a à contar da ocorrenciu do futo gorador, sem qui
sonda Mública ze tonha promunciado, considora-s
Bologado o lançanonto o dofenitivamente extonto o
pasto, gulvo so comprovada a ocorrência do dolo,"!
rudo ou simulação.
: : Art. 104º - O lunçomento ofotuazso-d com
no nos dudos constantes do Caduatro Cozul o nas *
Qarações u«prosentadas polos contrituintos, na f-
"e pocas es catubelocidas ncota Loi à au rogulanen:
É e 105º — Com o fim dé obtor clomontos
À lho postiia vorificar u oxatidão das doelura-"
5 apivsentudas pelos contribuintos ou rosponsã-:
3 c do dotozminar, com procição, à natureia c 0"
intarto dos créditos tribuctários a fazenda Zunio
O, podorá:
1 - oxlgir a qualqueriténpo.a oz;
não de livros &c comprovantes dos atcs o oporaçõe
nus constitui= fato corador da obrigação tri:
II - faser inpeções nos locais e”
Hitabelotimentos onão co cxercoron as atividades q
MEituo o obrigações tributirios ou nos bens que 6
tuam matéria tributéria;
- cxigir informações e comendo
V - roqueror ordem judicial quan
êndioponsávol à à realisação dc diligências, 'ânclu:
diivo do inopações moconsárias ac3 regtotros do lo
À outabolocimentos, aucin cono dos objotos e livro
Bio contrátuinto: o rospensávol.
ragrufo único - os casos
imo de diligência do qual constarão ospecificamen
os clementos oxaminados.
Art. 106º - É facultado aos propostos dd.
incalização o arbitramento do tasos tributárias, 1
do ocorror nonogação cujo montante não sa |
coor exatamento.
Art. 107º - Do lançamonto efetuado pelal
pinistração verá notificado . o contribuinto, ei
domicílio tributário. )
$ 2º - Quando o município pormitir que é
: itório, a notificação far-go-d
iptrada com Aviso de Rocebimento (AR); !
bálidado do localização do contribuinte, ou em caso *
do recusa do seu recobimento.
enação do lançamonto é do 30 (trinta) dias, contados
do rocobimento da notificação, polo sujoito pascivo.
gII «q compensação;
10
$ 2º - à notificação por edital, na impossi
Art. 1082 O prazo para pagamonto ou impu-
Art. 109º - A notificação do lançamento co)
tord:
1-0 (nono do sujoíto passivo, e scu domicilio tri
tário;
II. A denominação, do tributo o o oxoroício a quo vo *
refore;
III- or valor do tributo;-a alíquotaro.a- base;do
E)
IY = O praso para recolhimento da impugnação;
Y - O comprovante para o órgão fiscal, do Tocebim
to pelo contribuinte.
Art. 1108 — juanto não extinto o dixeito
da Fazenda Pública, poderão mr efetuados, 08 lanç
too omitidos ou procedida a retificação daquolos que
contivoron ixrogularidades ou oxros
Art. 111º — O amento regularmente notã.
ficado ao cujoito, passivo 20 pode cer alterado em vir
tudo do:
I - impugnação do cujoito passivo;
II - recurso de ofício;
III. iniciativa do ofício da autoridado administratá.
va, nos casci proviotos no axtigo anterior.
CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 112º - À concesvão de moratória será .
objoto do Loi especial, atondidos os requisitos do €.
digo Tritutário Nacional.
Arte 113º — Suspendorá a exigibilidade do
Gródito Tributário a partir da data do sua ofotivação
|
Dana
[Na
E,
* ou do cua consignação judicial, , o dispogtb do mon
to ai da obrigação tributário.
. 114º « à impugnação apresontada polo
sujeito pasiávoo "bom como a conconcão do modida limi
nor em mandado do sogurança, Suogendcom as exigibilida
dos do Oródito Tributário, independentemente do pró-
vão disposto.
Parágra£o Único - 08 efeitos guspensivos *
cessam pela docisao administrativa denfavorávol, no
todo ou om parte mo sujeito passivo, e pela cassação
da medida é concodida cm mandado do sogurança.
Art. 2 — À suspensão da exigibilidade à
crédito tributário não dispensa o contribuinte do cua
primonto das o gões acossórias adependontos de o.
trigação sertmodel ou dela consaquente.
CAPÍTULO IIX
' mer: DO ONÍDIMO PRINTRÁRIO
Awt. 116º = Extinguon o orddito tributário
toj
I =o
a transação |
a senincão 5 '
a prestação lea acoadências
a conversão de dopómito cm rendas
o pagamento lantocipado e a homologação do lança
nento nos termos do disposto no art.103 o sou !
parágrafo 0;
vIII a consignação em pagamento, nos termos do axt.*
120;
IX « a deoissão trativa irroformávol, assim *
entendida a definitiva na órbita administrativa
que não mais possa ser objoto do ação anulató:
X -a decisão Saiosal pasoado em julgado.
* Axte 117% = Todo o pagamento de trituto do|
vorá sor ototundo em órcão arracador municipal ou 08]
taboleoimento do oxédito autorisado pola administra
qão na forma do regulamento o no prazo estipulado no
artigo 108. |
III-
IV.
Vo
VI -
VII-
cl
|
7
à seguintes casos:
Art. 110º -. Os cróditos tributários não pa!
na data do vencimonto terão o ceu valor atual:
segundo os Índices oficiais previstos om Lei, a=”
pocião do juros do mora, veja qual for o motivo d;
inato do falta, cem prejuízo da imposição das
plidndes cobívois e do apliçação do quaisquer me
as do garantia previstas na legislação tributária
Pardgrafo Único - Se a lei não dispuser del
p diverso, 08 juros de mora serão calculados” do
À peguinte no. do vencimento o à razão do um por |!
(1%) ao môs, colendário, ou fração calculados *
e o valor originário.
Art. i19º - O Poder Executivo poderá es
pcer em regulanento, descontos pela antecipação *
pragamento, nas condições que estabeleça.
mento o as razões legais da protenção.
nistrativa, favorável no contrituinte.
ção do môs.
fio pode ser consignada judicialmente polo cujeito| tituídos de ofício ao
» de recusa de recobimento, ou subordinação deste na repartição fiscal para ofeito de discussão.
ao pagamento de outro tributo, de penalidado, *]
» do subordinação de recebimento no cumprimento “Líquidos o certos vonoidos ou vinsondos do sujeito
ãe exigências administrativas sem fundamento 10) passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob
cai; garantias sotipulailas em cada caso.
do oxigência por mais de uma pessoa jurídica
do direito público, de tributo idêntico sobre
um nosmo fato gerador.
Pardgrafo Único - Julgada procedento a O
nação , o pagamento so reputa efetuado e a impor-
pia consigmada e "convertida em renda; julgada
predanto a consignação no todo ou em parte, co!
|> eródito acrescido de juros de mora, sem prejuii
as penalidades cabíveis.
art. 121º - O sujeito pasoivo terá direito crédito tributário.
estituíção total ou parcial das cimphitancias
| voncimento. i
Art. 124º - O pedido do restituição seráfei
to à autoridade administrativa atravós de requerimen- :
to da parte interessada que apresontar prova do paga-
$ 12 - à importância sord xostit-Ída dentro
de um prazo míximo de 30 (trinta) dins a contar da de
cisão que se tenha tomado definitiva na csfora admit
$ 22 - À não rogtituição no praso definido
implicará a partir do então, em atualização monetária
sogunão 08 indices oficiais, o na incidência de juros
não capitalizáveis de 1% (um por conto) ao mês ou fra
. Art. 1252 — Após docisão irrecorrível . favo-
Art. 1208 - A importância do oródito tritu rável ao contribuinte, no tolo ou om parto, serão res|
te as importâncias rela|
ivo, nos casos: q “tivas ao montanto do credito tributário depositadas +
art. 126º — Pica o Exocutivo lunicipal auto]
ou ao cumprimento de obrigação acesvória; ; vizado a compensar créditos tritutárioo com cróditos”
Pardgrafo Único - Sendo vincendo o crédito
do sujeito passivo, seu montanto será reduzido de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao ju
ro que decorreria entro o data da compensação e a do
Art. 127º - Pica o Executivo Nunicizal auto
rizado a sob condições o garantias especiais, efetuar
transação com o sujeito passivo da obrigação tributd.
sy ria para, mediante concossões mituas, resguardados os
Eu interossos municipais, terminar litígio e extinguir o
Art. 128º — Fica o Prefeito Municipal auto
ítulos do trítutos ou demais créditos tributários] rizado a conceder, por despacho fundanentado, renissãb
total ou parcial do oródito tributário, atendendo:
I - à situação sconônica do sujeito passivos
= cobrança ou pagamento espontâneo de. trituto
devido ou em valor maior que o devido, em face
da legislação tributária, ou Ga naturesa ou c
cunstâncics matoriais do fato gerador ofetiva=!
mente ocorrido;
- exro na identificação do sujeito na detomina-!
ção da alíquota, no cálculo do montante do déb
to ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamonto;
- reforma, anulação, revogação cu rapisão de doc;
são condenatória:
sivo, quando à matéria do fatos
racterísticas pessoais cu materiais do caso;
torritório municipal.
,
satinfazia ou doixou de sarisfazer as condiçies ou
$ 1º - À restituição de trábutis que com! não cumpria ou deixou de cimprir os roquisitos neces
tem, por sua natureza, transferência ão reopecti.) sários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das
s ponalidades ,cabáv is nos casos de dolo ou simulação '
encargo finangeiro somente gerá feita a que pro
ex assumido o referido encargo, ou no caso de
Htransforido a terceiro, estar por ele exprossamo;
autorizado a recebê-la ,
$ 2º À restituição total ou parcial anos, contados: |
a restituição, da mesma proporção, dos juros '| 7 = du data am qu
de benoficiário. ;
imora, penalidades pecuniárias e demais aoresoino: passivo qualquer medida paratória indispens
alo relativos ao principal, excetuando-so os no: vel ao 1509 to; Prom á
o refexantos a infrações. de caráter formal. II - do primeiro do oxeroíoio seguinte âquelo em
quo o lang to deveria tor sido efatuados |
Art, 122º = O direito de pleitear a rostim
ão do tributo testingue-se com o decurso de prol:
| do cânco (5) anou, contados:
- nos hípótosca dos incisos T e II do artigo 12º
da dota de extinção do crédito tributários
.ITT= da dato em se tornar definitiva a daçisão
que houver
to mtoo te ofetundos
ta cm que se tornar definitiva a decisão admini) do sua conatá' definitivas
trativa ou transitar em julgado a decisão judi $ 1º - À proscrição se interrompe:
cial om que tonha reformado, anulado, revogado | a - polo citação pessoal feita ao devedor;
ou roscindião a docisão condenatória. + - polo protesto) judicial;
Art. 123º - Proscrevo em 2 (dois) anos a
o anulatória da decisão administrativa que dene,
Fostituição. à o a »
grafo Único - O praso de proso gão é
irerrompido pelo início da ação judicial, recomoç: lo dora à prosorição so suspento:
partir 2 -
9 sou custo, por motado, à da data da dutã , O Gurante o prupo do consonsão do moratória stéo
Gão voliiamanta foita no representante juláoial fo revogação, om consequência de 4010 cu simlação
o devedor;
Ra vão ou do roniro em hons
IX - ao orro ou ignorância excusáveis do sujeito pas
III- as considorações de equidade relativamente às ca
IV - à condições peculinros a doterminada rogião do
Parágrafo Único - À concessão referida nes,
el. te artigo não gora direito ndquirido e será revogada
do ofício sempre que se apurs quo o beneficiário não
Art. 1298 -O diroito da Tagondo Pública *
constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco)
tenha nião notificada ao sujeito
+ por vício formal, o lançame)
Arte - A ação para cobrança de crédito
- na hipótese do inciso III do artigo 121, da dal trikutário pb e em cinço anow, vontados da data
.e - por qualquer âto judicial que constitua om mora
ã - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudi
cinl, que importe om roconhecimento do dóbito po
Bqu
E)
asão da raniscão até sua jnitado tributo; ,
ja de dolo ou simulação b --&9 infrações punidas com penalidados pecuniárias
46 dotorminado montante, conjugais ou não com Do
- aante o praso de conce:
revogação, em consequêno.
dc vonoriciário ou de tercoido em bonefício daqui
lãs
nalidades de outra natureza;
- a partir da insorição do débito em aívido atíva ))o - à dotorninada rogião do torritório do Eunicípio, !
7100 (conto Oitenta) dias, ou ató a distril cm função de condições a eln peculiares;
ção. do oxecução fiscal se anta ocorrer anbos do * à - gob condição do pacamonto do triluto no prazo ni
finio aquole prazo. fixado, ou cuja fização seja por ola atribuída ã
Art. 131º - A autoridade municipal, qualqui autoridado adninistrativa.
quo mod Sou caio ou função, o indopandontomento d 2 -. duando nã cará: .
Ancujo omprocatício ou funcional rogpondorá civil, ral, a onsitio Z ototivala, do Cacos por dora É
crinigod.o nôninistrativanonto polo docadência ou * | go Prefeito, em requerimento no qual o intoressado fa
norição do cróditos tributários sob sua rosponsab qa prova do" preenchimento das condiçõ a
a bs gõos o do cumprimo
idaghs ou quo tenham ocorrido por sua omissão, oum- | to dos requisitos provistos na loi para a nua concossdo
|prinábwlhe indonisar o Município dos valores corres- Pe.
pondajidios, devidamento atunlizados pelos Índices ofã $ 2º - O dospacho roforião noste arsigo não
ciaiy &o atualização monetária. cora direito adquirido o sorá revogado do ofício, sem
* Art. 132º - São também causos de estinção! | PIO que 60 apuro quo O venefioiado não satisfusia ou
do oxfnito tributário a decisão oduinistrativa irre- | dofãou do eotisfusor as condições ou não cumprira ou
gormital, aosim entondida a definitivo na óxbita deixou do cumprir os requisitos para a concossão do +
istrativa que não mais pousa ser objeto de ação =| favor, cobrando-se o oródito acrosoido de juros de mo
iotómias, bom como « docisão judicial da qual não cai | Ta; com imposição da penslidado cubível, nos casos de
ba mag. recurso a instância cuporior. dolo ou simulação do boneficiadoou de toroeiro om ben
CAPÍTULO IV
EXCJUSÃO DO CREDITO TRIDUTÁRIO
Art. 133º — Exoluem o oródito tributários
z - É isenção;
II - 4 anjotia;'
áto soja exoluído, ou dela consoquente.
monto do um trábuto, por disposição exprossa da Lol.
Art. 135º - A isenção será concedida
somento para detorminndo tributo, com eopecificação
gas cuadições a quo devo go submeter o sujeito passi
vo, a salvo disposição em contrário, não 6 extensiva
1 «à taxas e contribuição do melhoria; oo
II « aos tributos jnstituidos posteriormento à sua ,
+ concessão
Art. 1369 - À isonção pode sor concodidas
I -- om carátor geral, embora sua aplicabilidade pos,
sa sor restrita a determinada área ou sona do *
Município, em função de condições peculiaros.
II » em carétor individual, por despacijo da autorida
de adminiotrativa, om requerimento no qual, O in]
teresgado Taga prova do preenchimento. dns condi |-
* põos o do cumprimento dos roquisitos proviatos!
no loi para à Gua Concessão.
: 5 1º — Trantando-so do tributos lançados ,
por paríodos certo de tenpo, o dospacho reforião no
to mytigo deverá ser ronovado antes da expiração de!
não período, cessanão automáticamento 09 Geus ofol..
tos x partir do primoiro dia do poríodo para o qual
o aioxcosado deixar de promover a contânuidado do *
rowhocimonto “da igonção.
: $ 2º - O donpacho referido nocto artigo nã
coxa airoito adquirido o Gorá revogado do ofício, som
pri que ce apure quo O vonoficiado não catisfagia ou
deixpu do satisfazor as condições ou não cumpriro ou
dodmpu de omprir os roquisitos para a concossão do
£oror, cobrando-se o oródito acroscido do juros do *
mois, com imposição da penal idadé oubívol, nos casos
ão Golo ou nimulação do beneficiado ou &s torcoiro |
om benofício daquele.
. Arte 137º - À anistia abrange oxclugivamon)
tom infrações conctidas anteriormente à vigenoia *
doi que a concodo não so aplicando aos atos quali.
fáisados om 1oi como crime, contravenção ou conluio *
ou tonhon sido praticados como dolo, fraude ou 8.
lação pelo nujoito passivo ou torceiro om bonefício
âsquolo.
treo da Le
"para que
os Art. 1302 - A anistia pode tor concsdidas
1". om carátor geral;
peclais sobre dete:
: Parágrato Único - a exclusão do crédito trá di Loi, rospondo po
butéxio não dinponsa o cumprimento das obrigações a] atotalidaãe dos bons o das rondas, do qualquer or:
esuótias dependentes da - obrigação principal cujo or oi natureza, do sujeito passivo, Dou cspólio ou massa
Solto, dba o sas, deja quê
o y e io ou impenhorabilidado, seja
Art. 134º - A isenção é a dispensa do paga | tor a data da constituição do ômo da oldusula, 6x064|
tuados unicomento os:bens o rendas que o Lei declare
absolutemonte impenhoráveis.
xisado por Leã,
púbiica municipal,
contrato ou aceitará proposta ap concorrencia públi
son que o contranto ou proponente faça prova da qui'
qão do todos os tributos devidos à Pasenta, relativo
É atividado en cujo exercício contrata ou concorros.
srsdutária, não
"rogais oxoludentos
municipal do
documentos, papóis,. o
dos contribuintes o rosponsávois pela obrigação tri
fício daquelo.
GARANEIAS E PRIVILÍGIOS DO CREDIZO
PRIGUTÁRI:
Art. 139º
Art. 1408
qualquer outro, goja qual for a natureza ou tenpo da
constituição dento, ressalvados 08 oróditos decorron- -
sislação do trabalho.
Iv .
ATISINISTRAÇÃO TRIDUPÁRIA
=ISCALIZAÇÃO '
Art. 142º: Compote à Administração Tasendd.
ia linicipal,-por
dos, a fiscalização do cumpromento das normas da 16
lação tributária.
Art. 143º - Para os efeitos da logislação*
ia ásia quaioquor disposições
, ou da obrigação destos do oxibl-los.
Purágrato Único - Os livros obrigatóriosão
emorstuzação ocmorojal o fiscal é 08 comprovantes do:
lançamentos nolou dfetuados serão aensorvaos até ,
que ocorra a prosozá,
correntos das oporçgões a que so refiram.
Art. 1444 - A autoridado da tisonlisação !
municipal. que proo
- gências de fiscali:
so dooumonte o início do procodimento, na ,
forma e prasos doop .
Pardsraró nico - Os termos decorrentes da
atividado Tiecali.
possível, om livro!
anexação ao procoggoj
malnados bano, quo sejam provictos *
ld paganonto do exódito tributário
1
CAPITULO Y
(o)
- Dom projuíso dos privilógios es
à O oródito tributário profore a
TÍTULO
CAPÍTULO 1
geus ôrgãos e acantes ospociali:
linátntivas do diroito do fise
morcadorias, livros, arquivos;
o ofoitos comoroiais ou fiscais,
A
ão dos ditos tridu 8 d0-
ox ou presidir a qualsquor aiii.
ão lavrará os toxmos necessário:
e código o do regulamento.
ora sorão lavradoo, compro que *
fiscal, oxtiaindo-so cópia pára a!
cuando não lavrados am livro »
13
Axt. 153º À oxigôncia do oródito tributá-
rio o ag ações ou omissõos do sujeito passivo que con,
trariom a legislação tributária, cexão formalizados º
om auto do infinçao distinto para cada tributo.
e Parúsra£o Único - Quando mais do uma infra.
ção à legislação de um tributo decorrer do mogno fato
. inntrogar=ao-i copia autonticuda à pessoa sob fisculi)
ção «
: “es Art. 145º = Modiante intamação escrita *!
po são obrisados a prostar à qutoridade adninictrativa
É todas as informcões do que disponham com rolaçã- q
| bons, negócios ou atividados do toxecirosi ,
1 - ou tabeliães, cocrivhos e domaio sexvontudri
do ofÍoio; .
fzr = 08 bancos, cosas bancárins, Caixns Sconômica.. e
H desais inatituições finonceiras ; .
4 III. as cuprecas de adniniotração de beno;
LIV - os corretores, lullociros o despachantos ofici-.
+ uis;
-T — os inventariantes; .
; VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
| VII= quaisquer outras entidados ou pessoas que a Lei
| dosicme.
:
. Poxicrato Ônico '- A obrigação prevista *
paogto artico não abrange a prostação de inforunções
; 4 manto a fatos sobro 00 quais o informante aetojo. Le
: galmente obricudo a observar sogredo am razão de 3a;
| ! 50, ofício, função, ministério, atividnde ou profis:
São.
Arte 146º — Som projuizo do dioposto na !
logiclação criminal, é vodada à divulgação,
* quer fim, por parto da Fazanda lunícipal ou de cous,
funcionários, do qualquer informação 4 obtida em : ra-
são dó oficio, sobre a situação oconônica ou finan.!
: Coira doa sujoitoo puasivos ou de tercoiios o sobra
à naturoza o o cotado doa sous negócios ou atividadel
ns Parágraro Único — Excetunu-se do digpobto
este artigo, unicimento, os casos previstos no art
o 1 9 Seguinto o os de roquisição rogular da autoridas
“udiciáxia no ânteredos da justiça.
Art. 147º — Os agentes da Adminiotragto |
: 2locul, do Municipio podorão roquisitar aurílio de +
Força pública" foderal, cotadual, ou municipal, qui
: do vítimas do enbaraço ou dasacato no esorofeio €3 1
* uas funções, ou quando nocossário à ofetivação cu 1
- Aodida prevista no logislação tributário, aindo que
“ão vo configuro fato definido em Lei como crine
"ontravenção.
Axt. 148º = O prodecimonto fiscal ten in
Art. 154º O auto de ânfração sorá lavrado
por servidor cempotente, no local da vorificação da
falta, e contorá obrigatoriamente:
I- - a qulificação do autiúado;
II - o local, a data c a hora da lavratura;
HI - a descrição do fato;
IV -a disposição logal infringido e a ponalidado n
plicávol; º
V -a dotorninação da exigência o a intimação para
Fria ou jupugná-la no proso do trinta (30)
)
VI - a assinatura do autuante e a indicação do seu
cargo, função e o mmoro do matrícula.
“nulidade do Procosgo, desde queno mesmo constam olenc|
tou suficiontos poxa detorminar a infração o o infra
tor.
$22 - Havendo reformulação ou altoração à
auto do infração, sorá devolvido ao contribuinte au
ado o prazo de defosa.
$ 28º - à ansinatura do autuado podorá Dex n
posta no auto, simplosmanto ou gob protosto, o eu no
nhuma hipótoso implicará cm confiucão da fulta ar
8a, nom tua recusa agravará a infração au anulará o
auto.
C Arte 1568 — Após a lavratura do auto, o ou
tuanto insorovora em livro fis“nl do contribuinte, *
toruo do qual doverá constar rolato dos fatoo, da in
fração verificada o mégão espocificada dos documento:
aproendidos, de modo a possibilitar a reconstituição
ão processo,
Arte 157º — Lavrado o auto, terão os autu.
antos o prazo improxrvogivol de 48 (quarenta o oito)*
dotus para entragar cópia do mesmo ao órgão arrecada
Or.
buinte: A
IT. -na data dn ciência aposta no auto ou da do
gão do quim tivor foito a intimação, se poos:
II - na data do xocebimento, por via p.stal ou tele
crar. doa, do a data for cnitiia » quinso dias a
ros p entroga ân' Bo à agoncia tal-ta
degrárioa º : Pos o
HI - trinta dias após a publicação ou afixação do é
-dital, se onto for o meio utilizado.
Art.':.598 - Confozmando-so o autusão com o
auto do infração a dosdo que ofetuo o pagamento das
inportancian ox,cidas dentro &o praso de 30 (trinta)
agas contados de; mospectiva Javratura, o valor da
tas sorá redusiio de 50% (cinquenta por cento) e o +
procedinanto uâministrativo tributário ftcará oxtina
Art. 160º — Nenhum auto de infração será *
arquivado nem cilcolada a multa fiscal sem próvio aa
pacho da autoriindo adminiotrativa.
Art. 161º .. Poderão cer aproendidos bons !
nóvoia, livros, documentos é mercadorias, oxistentos
em podar do coniirituinto ou de toxcoitos, desde que
constituam prove de infração da logia. tributar.
ou houvor suspoita de fraude, simulação, adulteração
ou falsiticação: º
Axte 1628 - À aproonsão será objoto do la
vratura de terhc próprio, devidamento fundamentado ,
contendo a descrigão dos bens ou dovumentos apreondi
dos, com indicação do Lugar onde ficarem depositados
º o nomo do depositário, ve for o caso, além dos dem;
mais olemontos indispensávois à idontifionção do con
tribuinte o dosorição clara o precida do fato o à àn|
: cão cons
iT o primoiro ato do ofício, escrito, praticado po:
soxrvidor compotonte, olentificando o sujeito
É sivo da obrigação tributária cu seu preposto;
“I. a apreensão do banp, documentos cu livrov.
; $ 1º - O início do procodimonto exolui a
apontaneidade do sujeito passivo cm rolação aos a
| som antorxdores o, indopendentomonto de intimação, à
4 lou demais envolvidos nao infiuções voriticadas,
$ 22 - Iniciado o procedimento fiscal, te
; vão og agentes fazendários o prazo de 30 Cirinta) '
: dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte o)
%eja cubmotido a rogimo especial do fiscalização,
b Arte 149º - À fiscalização sorá exoroida
sobre todas us pessoas sujeitos a cumprimento de o.
- Vriçações tributários, inclusive aquelas immnes out:
“contas. |
CAPÍTULO II
* seção ,
Art. 1502 - à oduinistração municipal +
- O prago de 30 (trinta) dias, contados do término ão
período do que dáspão o sujoito pascivo para imp.
fio, para a prático dos atos proccasuais na osfor:,
aduinictrativa, xelativos à oxiçôncia do créditos: *
tributários.
' Art. 1518 - 08 atos e tomos processuais
vontorão comento o indispensável à sua finalidade |,
“mom ospaço om branco e com entrolinhas, racuras ou
emendas não regsalvadas.
Art. 152º - Os prazos sorão contínuos, ex
: cluínão-se na sua contagom o dia do início e inclu-
“Snão-so o do vencimento; só vo iniciam ou voncom cm
fiada ão expodianto normal no órgão em que corra o
Art. 1582 .. Considera-so intimado o contri
proooogo ou dova sor praticado o ato.
Lo NlNllN—rQNãÃíWo
Art. 1634 — À restituição dos documentos
roandidus será reita mediante recibo e contra
tas quantias exigidas, se for o caso.
"Arte 164% — Vo documentos apreendidos pod,
rão sex devolvidos a requerimento do autuado, ficandi
no procgrao cópia do inteiro teor ou da parte quo do
Iva fazer prova, caso o original não seja indispensd-?
vel a este fim, .
: Art. 165º — O servidor que vorificar a o
. Art. 175º - Ra apreciação da provo, a auto-
ridrião julgadora formara Livremonto sua convicção, po
ãonêo determinar diligências quocntendor nocossárias.
Art. 1762 - à docisão contorá rolatório ro-
gumido do procesço, fundamentos legais, conclusão o or|
dom do intimação.
* $ 782 - A autoridade municipal dará ciôncia
da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando +
for o caso, a cumprí-la, no praso de trintu dias.
$ 2º - Não sondo proferida a decisão no pra!
zo logal, nem convertido o julgamento om diligência ,
podera a parto interpor recurso voluntário, como se
forn julgado procadente o auto de infração ou improco
donte a impugnação contra o lunçamento cossando, comu
a interposição aq rocurso, à jurisdição da auto:
de vrimoira instância. . :
Art. AT72 - Da decisão caber recurso vo.
trio do sujeito passivo, total ou parcial, com efei.
to suspensivo, dentro cos trinta dios seguintes à oi
ôncia da mosma.
duto 1788 — 4 outoridade de primoixa instânl
cia recorroré de oficio sempre que a decisão!
I - exonorar o sujeitó prsaivo do to de tri!
to ou de multa de valor originário, não corrigi.
ão monotariamente, suporior a 1% (um por cento)
ão valor do referência.
II - for contráxia, no todo ou em parte, ao Kunioípi
bong,
doposi'
pal e ago for competonte para formalizar à exigência,|
comunicard,o fato, em ropresontação circunstanciada ,
a seu cafe imodinto, que adotará as providencias no
cossárins. oo
o Art. 166º - A impugnação da oxigência ins.
toura à fuse litigiosa do procodimonto administrativ:
tritutário. - ,
: Art. 167º - À impugnação moncionara:
I - « autoridado julgadora a quom O dirigida;
II - a qualificação do impumanto;
III - at motivos de fato c da direito em que ne
amatas |
IV - a diligências que o impugnonto pretenda sojum
dfotuadas, expostos os motivos que us justifi-
* Art. 168º - O sujeito passivo poderá, con
formando-so com parte dos termos da autuação, recolli
os valixes relativos a cssa parto ou cumprir o que *
for doi do pola autoridade fiscal, contestando!
o ros .
. Art. 169º - Anexada a dofesa, será 0 pro-
go ixaminhado ao funcionário autuanto ou outro !
Gorviêc:: designado para que, no prago às 10 (dos)
prorraguvois a crítório do titular do Fazenda O: Art. 1798 - 9 Pa
4 e . . Art. - ) julgamento polo órção de se-
pal, ag manifosto sobxo as rasõos gforecidas guia instância far-so-á nos termos de seu regimento
—, Arte 1708 — A autoridado administrativa dd interno c/ou do rogulamento, quando couber ao Profoj,
torningim, do ofício ou a roquerimento do sujeito Pei to. . o
sivo, fm qualquor instância, noroalizações de poríci.) ' $ 1º - O órgão compotonte daiá ciência ao
ao o diplivas diligências, quando as ontendor nocos sujoito passivo da docisão do segunda instância, int;
as, fâmando-lhos prazo e indofirird as que conside: mando-o, quando for 0 caso, a cumprí-la, no prazo de
prosciã
sagão III
DO JULGAMENTO E SEGUNDA INSTÂNCIA
Ívoia, improticáveis ou protelatórias. trinta dias.
, . $ 1º = A outoridado administrativo dos $ 22º - Caborá podido do reconsidoração, c:
ra do Fazonãa Municipal o ou perito dovidamen. ofoito suspensivo, no pruzo do trinta dias, contados
to quaáficudo para a ronlizaçao das d: das. da ciôncias
adjão . Ea -0 a participal 7. do decisão quo der provimento a rocurso do ofioi:
dono adifigônoius, possoalmonto ou atravós do sou pre. “ :
posto jm roprosontanto logal, o ns alegações quo fi= II. de docisão que nogar Provimento total ou parcial
sor aeiião juntadas ao procosto para serem apreciados mente, a recurso volun' O.
nto. , o = Art. 1802 — À docisão na instância aduinis
a Arte 1718 — Fão sendo cumprida nem trativa euporior, seri proforida no praso máximo de
da a viigencia do créditos tributários do Município, | 90 (noventa)das, contados da data do recobimonto do!
será áMilarada a rovelia o pormanocorá o processo no| procosso, aplicando-só para ciência do despacho, as
órgão preparador polo prazo do trinta dias, para co-j modalidades previstas para a primeiro instancia.
a 9 t . ,
brançê dmigávol do cródito, rossalvada a hipótose E: £o Único - Decorrido o proso defini
do neste artigo sen quo tenha sido proferida a deci-
ato no Parágrafo Único do artigo 191. a
A á ã, Único - o 00- E E
' ami, dias que a EDS pato De eNs to : são, não sorãs computados juros e atualização moneta-
tutélio, o órção fasondário municipal declarará o cu! ria a Partir desca datas o , a
jeltoijausivo dovodor romisoo e oncominharú o procos » 1818 - Da docidão de última instância
so à: ridado compotento para inscrição em D vida 4 trativa será duda ciência«com intimação para!
Avive-s posterior cobrança judicial. quê jo qujeito massivo a cumpra, 80 for o ouso, no
a zo do êins. t
e « 1722 - O procosgo será organizado em Art. 1028 -/São dofinitivas as dociaões de
ordon sronológica o tará suas folhas numoradas e Xu=| qualquer das instfncias, vma voz cogotado o prazo le
tri “ cal para interposição jão recurso, salvo so tujeitas"
Art. 173º - O julgamento do processo com-| q recurso de cilada. | :
potos A Art. 183º -|Ho caso do docisão definitiva
1 ig primeira instância: p , o n
ah Eq 1) favorúvol ao cujoito mivo, cumpre à qutoridado
*. 0 o eso do pinanças ou 1] paradora osenoricdo, do ofício, dos gravamos docorre
: : toa do litígio.
EÇÃO IV
DO PRocÊaso DA CONSULTA
Art. 1842 “ Ao aujoito passivo é assegura-
é». o diroito do efotyuar consulta sobro intorprotação
o'aplicação da legislação tributário, dosdo quo foi-
ta antes de ação fio: e sogundo ao normas desta '.*..
loi e do rogulomento '
d drt. 1852 -i A consulta Sorú dirigida ao ti]
lar da Tasenda pipal com apresantação clara €
Fuzendo lunicipal; ' .
IL'- om sogunda instância, aos Conselhos de Tributos
xy Contribuintos do Hunicípão ou, na falta dos-;
%ss, ao Prefoito Kunicipal..
seção II
DO JULGAMENTO EM PRIMBIRA INSTÂNCIA
e art. 1742 - O procesao será julgado no +
prago de trinta dias , a partir do sua entrada no ér
cão incumbido do julgamento. '
EN T)
mo
e precida So caso concroto e do tudos os elcmentos *
indispe: 545 ao atendimento da situação de fato, in
dscados qg dispositivos logais e inctruída, se neces
aário, cof documentos.
“Art. 186º - Nonhun procedimento fiscol so-
rá ins fião contra o sujeito passivo rolativamonto
à ospócigtponsultada a ir da consulta ató o tri
gósimo djs subsequento à data da ciôncia do docisão
do primoira ou segunda instância, considoradas defi-
nitivos. . ,
áxt. 187º - A rosposta à consulta serú reL
poitada pota Administração, salvo no buscada em 010-
montos ingxatos fornecidos polo contribuinte.
4 Art. 188º - À formulação da consulta não *
torá ofgáto suspensivo da cobrança de tributos o ros)
pectivasgtualizações é ponalidades.
Tarágrato Único - O consulente podoxá ovi-.
tar a ongxação do débito por multa, juros demora 6
atualiznção monotário ofotuando o pagamento ou o pré
vio dopaxsto administrativo das importoncias que, Se
indovidaa, corão rostituídos dontro do-prazo do 30 +
(trinta) dias contados da notificação ao consulente.
"Art. 189º - A autorádade aduiniotrativo da]
xá rospassa à consulta no prazo do 60 (aossonta)dias
. Pardgrato Único - Do despacho proforddo om
procuono do consulta cabezá pedido do rocogsideração
no piase do 10 (dos) dias contados da gua notificaçap
desão «quo fundamontado om novas alogações.
a CAPÍTULO III
DÍVIDA ATÍVA
- “Art. 190º - Constitui Dívida atíva Nunici>
pai a definida como tritutária ou não tributária no
Loi 4.340, do 17 do Harço du 1.964, 1
postorisres, a partir da data do ousa inscrição foita
pelo ó:cão compotonto para apurar-a liquidoz e corto,
za do sprdito.
Parígrafo Único - à Dívida Atíva Municipal
abrange stualização monetária, juros de mora e demai.
encargos previstos em lci ou contrato.
= Art. 191º - À Fasonda Municipal inscrevorá
em Dívgãa Atíva os dóbitos não liquidados no veno
to, a partir do primoiro dia util do oxorcício 80,
to Bquezo om que foram cumpridas 05 formalidudes
Copítui II do Título IV, desto Codigo.
Parágruto Único - Se o crédito municipal *
ce enquittro em vias do proscrevor, & inscrição o des
mais Amevidôncias dão cobrança judicial serão imdáata
polo fliigão compotanto fasendário.
Art. 192º — 08 créditos do Município serão
a
ão
trades amigavolmento antos de cua exocução, nos tofu
mos 6% artigo 171.
art. 193º - À insorição suspendorá a
. ditos de direito por 18os mn
%o orsnta) dioo pu ató a distrituição da axeoução ,
£isonj; 66 esta ocorror antos do findo aquele prazo
Art. 194º = À Dívida Atíve Municipal sorá
a e insorita na Procuradoria dica ou no ó;
cão fpgôndário compotonto»
“o Arte 1959 = O Toxmo de Inscrição do Dívida
atíva devord contort
1 if nomo do devedor, dos co-responsáveis e, Sam
“pre que conhecido, o domicílio ou rosidonçia *
; iãe um O do outros;
IZ «vo valor originário da aívida, bem como o tormo
“ jnácial e a forma ão calcular 03 jurás do mora
“o demais encarços previstos em 1ci ou contrato)
IH .. à oxigom, a natureza o O £undamento legal ou *
contratual da dívidas
Iv «a indicação de ostar a aívida sujeito à atuali
“; vação monotária, bom como O respectivo funda-*
mento legal o o tomo inícial para o cálculo
à dota o o número da insorição no Livro do D
vida Atívas
v
com ua altoraçõeh
Ed
A)
VI - sando o caso, o múmoxo do procosso asministrati:
v» ou-do auto do infração, ve neles estiver ap
ado o valor do dívida.
$ 1º - à Certidiio do Dívida Atíva conterá *
os mesmos elementos do Temo de Inscrição é scr auteh
ticada pola autoridado conpotento.
$ 2º - O Tormo de Inscrição 6 & Coridão do
Dívida Atíva poderão sor preparados o numoradoo por '
processo manual, mecanico ou elotrônico A
$ 3º — Ató a docisão de primoira instancia,
a Certidão de Dívida Atíva poderá ser cmendada cu suby
*ituífa, assegurada ao exocutndo a devolução do prazo
para cobargose
Art. 196º - À omissão do quaisquer roquisi.
tos previstos no artigo anterior ou o erro a ele6 ro
Jativo são causas do nulidade da inscrição e do procel
go de cobrança dela docorrente, mas a nulidado poderá
sor sanada até docisão judicial do instancia
mediante substituição da cortidão mula, dovolvido ao)
sujoito passivo, acusado ou intorossado o prazo para
Sofecas que somente poderá versar sobre a.purto modá.
e! .
Art. 1978 — O dúbito insorito om Dívida AtÍ
va, a oritério do órgão tusondário o respoitado o dis
pet no artigo 118, podará sor parcelado am ató 10)
dos) pagamentos mensais. e sucessivos, nos tormos do
regu-umonto «
. $ 1º - O paroclamonto será concodido modian|
46 raquorimonto do intoroscado, implicando no reconhe
cimoto da dívida, .
= $ 22º - O não ragamento de quaisquor das pre
tações na data fixada, importará no vencimento antoci
pado du demais o na imediata cobrança do crédito.
CAPÍTULO IV
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 196º - À prova da quitação dos tributo:
quando a lei exigir, som foita por certidão nopativa
oxpedida à vista do roquorimento do interessado, que
contanha todas as informações nocossárias à identáfic:
ção"io sua pessoa, domizílio fisonl o ramo de nogócio
gu itividado o indiquo o poríodo a que 80 refera o p8|
O.
Parágrafo Único - A certidão nogativa será
Sonpro expedida nos tornos em quo tenha sido requoi
e será fornooida dentro do 10 (dos) dino do data da *
entrada do roquerimonto na repartição.
Art. 199º - Indopondontemonto de aisposição
1egol pommisoiva, cerá dispensada a prova do quitação
do tributos, ou o sou suprimento, quando so tratar do
prática e de ato indispensavol eviítor a caduoida|
de do diroito, respondando, porem, todos 08 participel
tos no ato pelo tributo porventura devido, juros de *
0:12, & atualização monetária, se couber, ec penalida-;
dor cabívois, exceto as rolativas a infrações cuja re
pânsabilidade seja pesscal ao infrator.
. Art. 2002 = à cortidão nogativa expedida 6
dojo ou travão, quo contonha orro contra a Fazenda ky
návipal, rosponsabiliss pesscalmonto « funcionário ql
a ir, polo pagenonto do oródito tritutário o os!
acróscimos 1e, . .
- o Único - O disposto nesto artigo '
não exclui a responsabilidade oriminal que o caso cou
or.
carímiro v
INFRAÇÕES E PENALIDADES
= Art. 2012 — Constitui infração toda ação ou
omissão, voluntária ou não quo importe na inobsorvôn-
cla, por parto do consribuinte ou responsável. de nor
mas ostabelcoidas porosta 1lci e por Seu re;ulamento ,
ou de atos administrativos do carátor normativo.
Art. 202º - Indopendontemente dos limitos *
estabelocidos nosta Lei, a reioidência em infração da
ocma naturoza punir-do-a com multa em dobro, e, cada
nova roinoidênciaa An) aá maia 20% (vino 1
1
(TR
cent) do roforido valor.
Parágrafo Único - Considora-sc roincidônc:
a ropetição de infração a um mosmo dispositivo logal
pela mecma pessoa física ou jurídica, no poriodo do
dois gnos.
Art. 203º - As multas sorio conulativas, *
quande rosultarom concomptantemento do não cumprimen,
te & dbrigação tributária principal o acossoria.
= Art. 2042 - Apuruda à prática de crimc de
sonegação fiscal, a Pazenda Runicinal solicitara ao
óxcão do sogurunça pá
pública as províiôncias do caráte
polisipl nocossárias à apuração do ilfcito pehal, dan,
hhocimento dessa solicitação ao órgão do Hinis-
tóris Público local utravés do encaminhamento dos clg|
montão. comprobatórios da infraçao penal.
. Parágrafo Único - Constitui: crimo do sone-
cação ficcals
1 + prostar decluração falsa ou omitir, total ou
parcialcuonte, informação quo deva ser produzi
3n aos agentes da Fazenda Pública, con a inten|
«ão de exinir-se, total ou parcialmento, de pa
-- gamento do tributos, taxas e quaisquor adicio-
“nais devidos por lei;
- insorir elemontos inaxatos ou omitix vendinens
tos ou operações de qualquer naturesa cn docu-
mentos ou livros exigidos pelas leis fiscais ,
com a intenção do exonorar-se do paganento do
tributos dovidos à Fazenda Pública;
II
vos a oporações morcuntis com o propósito
fraudar o Jagonda Públicas
& fornocor ou omitix documentos graciosos ou al.
torar deopesas majorando-as com o objotivo do
btor dodução do tributos devidos à Zazenda
“lica, sem projuízosdas sanções administrativa
cabívois; N
Art. 2058 — são sujoitas a intordição tem.
por. a og cstabalcimentos comerciais, industfiais +
à prestução de serviços quo violarem as normas ,
úão, sostogo, higicno, segurança, funcionalida.
ralidado, q outros do intorosac da coletivida
o à constatação pelo órgão compotento.
Parágrafo Único = A liberação dos estabol,
cimsntos infratores comento so dará após sanada na *
aus pionitudo a irregularidado constatada.
Art. 2068 - Op tributos. não rocolhidos
prazc. detorminado, gorão acrescidos de multas cal
ladao sobre o valor atualizado, nos percentuais:
1 = 15% (quinso por conto) do valor dovido, quand:
o ento for ofetuado ató 30:(trinta) dia:
após o vencimento;
II «a 30% (trinta por cento) quando o pagamento fo
atotuado depois do trinta (30) dias a até 60
— (oossonta) dias após o voncimento;
IE = 40% (quaranta por conto) do valor devido, quan
ão o paçamonto for efetuado depois de deco:
dos 60 (sessenta) ou mais dins; do vencinanto
, Art. 207% - As infrações à legiolação ta.
| bunfiria cerão punidos gom as soguântes múltas, apl.
cadeia sobro o valor de atunlisado do tributo, mo fo:
o ckisor
T + 100% (cem por conto) do valor do tributo,
do não tivor ujão ufotuada a respectiva osord.
turaçãos
tI = 50% (cinquenta por conto) do valor do' tributo
quando, cubora tenha havido a oscrituração do
ad
to; .
LIL - 5% (cinco por conto)do valor de referência, *
quando o sujeito pasoivo iniciar atividado su
joita ao ISS, com a respectiva inscrição no
Cadastro do Atividados liunicipais; deixar do
informar posteriores altoraçõos, ou, sondo
priotário ou titular do dominio útil, do imô-,
vol, deixar do ofetuar o rospoctivo rogistro!:
no Cnêastro Imobilidrio Piscaly
- 2% (dois por canto) do valor do roforônoia, '
quando ocorror orro, omissão ou falsidado na |
= doclurução de dados feita pelo qujoito pasoív:
imposto dovido, não foi ofotundo o rocolhimen .
| lavratura do transforôncia ou vunda
- dão do aprovação do:
. nos tozmos do Paráçrafo
tes
16
= 5% (cinco por conto) do valor de xoforência a
sujeito passivo que neçar-so & prestar info:
çõos cu por qualquer modo tentar cmbaraçar,
dir, dificultar ou impodir a ação dos agentes 1
do fisco, no desaupenho ão suas funções no:
24 (dois por conto) do vulox de roforência,
sujeito passivo quo não possuir livros fiscais
o documentos exigidos om loá ou rogulgmento
v:I — 2% (dois por cunto) do valor do referôncia, a
nujoito passivo que deixur de omitir nota fisml.
cal ou outro decunonto oxigidão pala Adminicira
: cao;
VEIL- 34 (tros. por conto), do valor de rofdrência ao
sujoito passivo que doixar do apresentar ou 50
recusar a exibir livros, notas ou documontos +
Tisoais do aprusentação ou romonsa obrigatória
ao Ticco; R
1X - 1% (lum por conto) do valor do roforôncia, ao
sujoito pascivo que na condição do contribuins
te substituto, for obrigado a rotor na fonte O
imposto devido por possoas físicas ou ca
de que trata o artigo 25 dooto Código, com que
a rotenção tonha cido ofctuada; '
3" - 2$ (dois por conto) do valor de roforuncia, ao
º cujoito passivo que tendo cfetuado a retenção
na fonto provieta na Lei, doixou do procodor *
ao rocolhimento da ruforida importância, como
contribuinto subotituto;
= 2,5% (hum o moio por conto) do valor do rofe:
cia, no contribuinto o à gráfica que encomen-
dar o imprimir, rospoctivanento, documentos |
tigcojo ceu a prévia uutorização da repartiça
: ficcal;
XII - 105% (dos por conto) do valor do ruferência, at
cujoito passivo que não mantávor vob guarda, *
XI
pelo prazo detorminudo n9 artigo 130 do pros=;-.
orição do cródito tributário, op livros e dog
montos fiúcaia; . N
XIIX 5% (cinco por cento) do valer de referânoia ,
ao sujoito passivo que poruitir a retirada dé
aivros o documentos fisouls do cotubelecimont:
sem autorização do fiscos
Iv - 0,5% (moio par cento) do velox do referência,
ao sujeito passivo quo rogistro dados âncorre
toy na oscrita fiscal ou nos documentos fis!
cais;
Xv - 2% (dois por canto) do valor do roferência,po
10 oxorcício do qualquer atividade, cem o
vio liconciamento da Profoitura;
XVI — 0,5% (meio por conto) do valor do referência,
ao sujeito pussivo que omitir documento tis
sem contor o númoro do inscrição o contr!
te; .
“XVII 0,5% (moão por conto) do valor do reforência
: pola falta do declaração âe dados obrigatórd
xvIII 2% (dois por cento) do valor dreforência, po
: 1a sonegação de documentos para upuração de
progo dos sorvigos;
XIX - 2% (dois por cento) do valor do roferênoia ,
pola falta do oonunicação, pelo gujoito pass;
vo, do oncorraiwnto do atividados, ou comuni
«cação após o prazo provisto no regulamonto, !
para canos to co baixa do inscrição;
xx « 10% (dos por conto) do valor de roforôncia a
quaisquor possono Tísicos su CA
ânfringirom dispovítivos ds 1o
tório do Município, para 06 quis não tonham
Ê sido caposifiondas ponnlidndoo próprias.
2%, | hrde 208º -'Podorá sor autorinada a suspensã
K a ostabeloçimanto ou pessoa fÉ-
sica ou jurídica, não eotivorom condo cuapri-
dos as exigências dó Hunicípio para o respectivo
“sionamento. |
DISPOSIÇÕES FINA:
]
Art. 2098 -' 08 cartórios sorão obrigados. a
xigir, sob pona de responsabilidado, pera cfoito a
do Imóvel, cort,
%otonmento, o a enviar à Admin,
9505 xoalisadas com inóvoíi
tração 08 dados das ope
d, co do artágo 17 desta Loã.
À . - O responsavel por loteamonto
ca obrisndo o apresentar à Administração:
Z — título do propricdado da área lotoada;
TZ - planta couplota do lotonmento contendo, om cscg
la que poraita tua anotação, os logradouros, qua,
dras, lotes, árca tota:., áreas oodidos ao potri
monio Hunicipal;
III mensalmonto, comunicação das alicnações realisa
8os, contendo os dados indicativos dos adquiron:
dos ce das uridados adquiridas.
Art. 211º - Considoram-ae integradas à pre
sonto Lei as tabolas dos anoxos que a acompanham, e
sendo aplicado aos Distritos o Vilas terão rodução d
até 50% (cinquenta por conto) êncluinão as tabelas à
Wi2T o VIRE .
Art. 2120 = O volor de 'roferôncia que sery:
rá do cdlculo nos tritutos o ponalidadoo, é 200 (du-
zontas) vozes o cstubolecido em logislução federul,*
para a respootiva região do Itunicípio.
Art. 213º - No fixação da base do cálculo!
dos tributos sorão dosprozatas as frações do cruzado:
Art. 214º - Nos valoroso finais dos tribut
a Sorem paços serão douprosadas as frações do cruza-.|
dos. -
Art, 215º — Zsta Loi sorá rogulamontada pol:
Decreto do Rxccutivo Hunicipal, dentro do prazo de *
60 (sogsonta) dias.
Dani feias
E | Co As
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
ANEXO I .
O tanga P/ COBRAKÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER VATUREZA
t
Ativ. Constantes da Lista doArt.83 B.Cáloulo Alíquota
l- Trabalho pessoal do profissio- Valor de REferência, 3%
nal autônomo de nível universi, ,
' tario. .
2- Trabalho pessoal do profissio- Valor de Referência 24
nal autonomo de nível medio. . )
4
3 - Trabalho pessoal dos demai; * Valor de Referência 1%
profisáionais autônomos.
La . .
4 4 - Ítens 19 e 20 : Preço do Serviço 3%
- Diversões Públicas Preço do Serviço 10%
6 - Demais Ítens da lista. . Preço do Serviço E A
trt it aerea
t
v
“A so
ESTADO DE MATO GROSSO ” |. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
ANEXO II
- PABBILA PARA COBRANÇA DA TAXA DB LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E
, A . aros
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS :
% Sobre o valor
5 de Referencia
a
4o mes, ao ano
ou fração
1 - Indústria:
2.1 - até 10 empregados. cce cececococorenoneno 1,5%.
a 1.2 - de 11 a 30 empregados. ceccscscecseceso = 3%
1.3 - de 31 a 7O empregadosececccccco canos 5%
1.4 - de 71 a 150 empregados. ccocscvusoseoo Ph
1.5 - mais de 150 empregados. cecererseccesess 10%
a ed
2 - Comércio:
2.1 - Bares e Restaurantes, por K2 esesrestes. 0,013%
2.2 - Supermercados, por M2 eceseseesesarenee, 0,006.
2.3 - Qauisquer outros ramos de “atividades *
s
comerciais .não constantes nesta tabe '
la, por Meccrccrro soro ro oco cor nc ndo 0,015% A
'3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, Ji-?
| ; nanciamento e investimento «cerne ccccorcereos 3%
4 - Hotéis, motéis, pensões, similáres
= 4.1 - até 10 quartos .eeseeereccesencenenenvo 1% EN
4.2 - de. 11 a 20 quartos. ceccocoscorcconceno! 2% E
“4.3 - mais de 20 quartos. cc oscoconconcntoana ' 3% E :
+,
4.4 - por aprtamentos je cs rencenenaenerenced 0,08%. a
« & —- Representantes comerciais autônsmos,. correto -
res, despachantes, agentes é prepostos em ge
ral. cererroce eco re ronca cone rn coin a nan nata nad; 0,8%
6 - Profissionais autônomos (não incluídos em ou E
tro ttem deste tabela). ccocon serena nnancones 0,8%
2 - Casas de loteriasecececencno race cnenconaseos 1,5%
: ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE .CANARANA |
Continuação do Anexo. II
8
8.3 - aso à à acima ceeicerercorrrreroo — O, 018b |
Oficinas de Consertos em geral.
8.1 - até SOR. cc ccererercnlocerreraonoo — Or00M"
8.2 - De 30X à 1503. se reserereereenaa 0,015%
9.— Postos de serviços para veleulosse.iver eb. “
| 10
11
PR
Do:
“14
15
16
1?
«8
sala de aula. cccecose nes oosoco casca noe 0,25%
rinfurantos e lavanderias. cccocerssesoos “1%
Depósitos, de inflamáveis, explosivos e.
gimiZanossseseoperanerreanenesenaatehaso Soo 2,5
e
DA
Salves de engrazates.«cerceeneoneneemes 0,5%
Estabelecimentos de banhos, duchas, mas,
sagens, ginásticas e congêners..erersrer 3%
. 3arbearias e salões de beleza, por ca-
deira.ccscocroco co corona soca coco sueca do 0,5%
Ensino de qualquer grau ou naturesa, por
Estabelecimentos hospitalares.
16.1 - com até 25 leitos..cererecrececoo — 25h
16.2 - com mais de 25 leitosSeccceccenecs 5%
“Laboratóri os de andl ises cl ínicas. cocos 2,5%
Diversões Públicas..cecerennencaceonnos :
18.1 - Cinemas e teatros com até 150 Ju,
gares.cesecccceconenonanerracosto 1,5%
18.2 - Cinemas e tentros com mats ds; 150.
Iugares..esererereneneceaano vitor, E : =
18.3 - REstaurantes dançantes, bodes, nim o ,
. CÊC.cceccrecocos oco se rec se Joca 00s &,3h “
18.4 - Bilhares e quaisquer outros Jogos o visto
de mesa: t NR =
18,4.1 -Estabelecinentos, com até ! .
-— 3 MESAS. crecesorcerooenos 0,8% c
18.4.8 -Estabelucimentos com mais “
de 3 nasase cen cecovcusoeso 1,5%
trono pro UR D AO PPEES deu ee ae + 4 pai ELA
+
x”
no
das
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Continuação do Anexo II
18.5 - Boliches, por pista ,ecccesencccscreoco 0,6%
18.6 Exposições, feiras de amostras e quer="
MESSCS coccoccoco rol cono corso cen cuenases 1%
18.7 - Circos.e parques de diversões..csves co 0,08%
18.8 - Qauisquer outros espetáculos ou diver-
SOCS cccecer socos ros soco sas o res casa 0,08%
19 - Empreiteiras e incorporadoras. cesencesesscova 1,5% á
20 - Agropecuária —
20.1 - até 100 empregados. .cocesececonaccranoo — J5b
20.8 - mais de 100 empregados. ccsvccccccc seas 3%
21 - Demais atividades sujeitas .à licença da locali
aação e funcionamento. ce cececcccccsnnrecenado
“ei
aci.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
ANEXO IIT
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA 4O FUNCIONA
MENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRI: O ESPECIAL,
% Sobre o Valor de
Referencia
“ 4
1 - Para prorregaçao de Horário
JT - Ate as 22:00 horas 0,04% ao dia
0,25% ao mês
10,5% ao ano
é. II - 4lém das 22:00 horas
0, 04% ao dia
0,25% ao mês.
0, 5% ao ano
2 - fara antecipação de Horario
0,04% ao dia
. 0,25% ao mês
0,5% ao ano
e
| Fo Ade
Sai 447
: ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO
DE PUBLICIDADE EM GERAL
1 - Publicidade qfixzada na parte xterna ou interna co til
de estabelecimentos industriais, comerciais, a
* gropecuarios, de prestação de serviço e outros —. ....
por unidade de anúncio. cccccocococ coro sno rc 0.000,25 do VR
. : ao ano
"2 - Publicidade no interior de veículos de uso plc
blico não destinados à putlicidade como ramo *:..
de negócio - por unidade Ge anúncio. ccccco soco 0,85% dc PR
ao ano
3- Publicidade sonora, por qualquer meio, por a-
NÚNCIO. cececo cons rro ce canca nc en canannnerea renas 0,08% do VR
] ao dia
4 - Publicidade escrita em veículos destinados a
qualquer modalidade de , publicidade - por vei
GulO. cerercrcere cen ennn coreana rcec acena necero 0,25% do VR
ao mês
1p do t VR
ac ano
5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e si-
milares, por meio de prôójeção de filmes ou di Ê
apositivos, por anincio..ccecreceneneecenneaano 0,08% de VR
: . . ao mes,
0,25% do VR
ao ano
6 — Publicidade colocada em terrenos, campos de **
ésportes, clubes, assoctações, qualquer que *
seja o sistema de colocação, desde que vis: -
vel de quaisquer vias ou, logradouros publicos,
inclusive as rodovias, éstiadas e caminhos mu,
nicipois - por unidade. socorcorccscopornco save 0,25% do VR
ao ano
7 — Qualquer outro tipo de publicidade não constan .
te dos ítens anteriores, por unidade .cvvcccres 0,03% do VR
1 . ao dia
0,25% do VR
ao mês
ESTADO DE MATO GROSSO...
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE
OBRAS; ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS .
=
—4 Sobre. o Valor
de Referência
1 - Aprovação de projetos - por A 0, 010%
2 - Alteração de projeto Aprovado — por Poe: 0,005%
3 - Construção: o
pat Edificação até dois pavimentos, por Ê.. 0,010% :
é »; Edifiçação com mais de dois pavimentos '
por conrere rea a once renncennartec need 0,008%
64 Depongências em prédios reisidenciais,
por
g) Dependências em quaisquer outros prê-
dios - por Poccorerrcorroragercnacantoe 0,010% o
Mt
e) Barracões - por Prolcicccorrrcrrorrooo — 0,005b
Y) Galpões - por Peceserererrorrrecrnenaeo O, 006%
E dd 0,010%
Varquises, cobertas e tapumes -por É... 0,008%
a!
4 - feconstruções, Reformas, Reparos -por Pal ... 0, 010%
5 - pemclições - por cce concc coro soe — 0,005%
. p ,
o - arruamentos, por 4, excluídas as areas. ?
destinadas a vias e logradouros públicos... O. 004
7 — sOteamentos: :
4) com área até 10.000%º, excluídas as 4-
- reas destinadas a vias e lograd unos,
públicos eçque sejam doados ao muntei .
pio, por Poecerorcorcoracereoocrcanaado 0, 002%
3) com área superior a 20.000:8, esclut-
das as areas destinadas a vias ? lo-?
gradouros públicos q que sejam Goados 0,001%
ao municipio, por cocos oro bo sean 0 e
443
vê
ui
gg
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE' LICENÇA RELATIVA AO “ABA
TE DE ANIMAIS
ANIMAIS 4 Sobre o Valor de REjerência / Por Cabeça
Bovino ou Vacum enrc eee r cerco ro coco coc none nana 0,08%
ovino rena tener neo ce rena care rena seco c cana 0,04%
Caprino. ccccecocenoncoconnnnenananeesanascecesreceo 0,04%
Pa A gulnos ce nee een oe nen reroneenencennerccendenenndeneos 0,04%
nana encore cerco r nero once apro anancdo 0,08%
AVES eccercc ronco rnnone cana n co ncane nana mma nesse teto . 0,02%
QUÊPOS. seco corcnnennanencaneananea ana ee asa ae eee 0,02%
ESTADO DE MATO GROSSO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
png ra
ANEXO VII:
TABELA PARA COBRANÇA DA::TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO. DE
PERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 - Seirantes: Lo
se - por dia.. 6,06. VR
2.2 - por mês ..0,25b.. VR
1.3 - por ano ..O5Pe. co VR
1 2- Veículos: Por vita Por Kês Por Ano
£S el - carros de passéio 0,04% VR O,25%VR 0,5% VR
2.8 - caminhões ou ônibus 0,04% VR “0,25bVR 0,5% VR
2.3 - utilitários 0,04% VR. 0,25%VR | 0,5% VR
2.4 — reboques A 0,04% VR 0,25PVR- 0,5% VR
3 - Barraquinhas ou Quiosques:
“3.1 - por dia coco Os Eb VR
3:2 - por mês .... «0, 25bVR
3.3 - por ano «0. c.0,5% VR
n 4 » Demais pessoas que ocupem érea em terrenos ou vias e logradou
A ros públicos: “a
” 41 - por dia ccOsábe co VR
4.2 - por mês ..0,25b.e VR
N 4,3 - por ano .cO, Seco VR
454
VIII
ANEXO
4 COMPONENTES DA
Y| DVD| O RN va
8 Q 8 ES IM] O = O & q GS q OO) O)
e Ny
IS.
Q oo
te 5
E
S :
= Eq
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as 8 8 | 8 S a
06
ennste,
esa
?
(6)
fado
CONSTRUÇÃO
Comjugada
butida
linhada
Isolada
É nt |
= é ”
&7
«
MINTTY "ÔVALIS gavaraa oiái vaz
“Telha Cimen/Amian
Wetálica
Concreto
Madeira Dupla
Concreto
Semi-Embutida
Supernosta de
Madeira
Madeira
rente
Fundos
[97-(-(0)
. CONTINUAÇÃO DO ANEXO VIII
DISTRITO: SEDE;
)
] [N
t
'
1
,
!
VIII
ANEXO
e
ê
g
<
S
o)
A
R
|8
q
N
8
E
IS
Es
o.
8
3
A
R
”
RALAÇÃO
DISTRITO: POVOADOS,
VILAS E AGROVILAS
TIPO DE CONSTRUÇÃO
CONAMVENTES DA
Ê O º
telh.*
os
0
00
- 1º)
O a WO) Ml .
G bi) s| O s
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| R 8 3 Q O 0 1Q sia o
E - E
“| 19 a RE
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E a Q 8 Rm] o fa)
to! &
o
04
“
CONSIRUÇÃO
in
oem
frái
t
Nadeira
elha/Cimen/Amian.
dais de Uma Inter
JAltnhada
Pecuada
Frente ..
Fundos
Superposta de
Superposia de Puno
1 Madeira Simples
Fsemi-Enbutida
É Nadeira Dupla
| Embutida
Eoncreto
iYoncreto
Tr parente
1 , oruasra Jurir| Suazts aararvi ojóvasrs
a
sasuva
" CONTININÇÃO DO ANEXO YIZI
DISTRITO: FOVOADOS, VILAS E AGROVILAS
(À pABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE EDIFIÇA ção
| TIPO DE. EDIFICAÇÃO no E
O
o:
|
1
1
350,00|
350;00
i
fojo)
“a
t
|
70,00
9 aprovaDo Eu, 12 / J2 | 84 - =
À ,
e
“
|
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As
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