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norma nº 508/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 508 / 2002
Date 2002-08-19
EmentaCria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo de Canarana e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI Nº 508/2002
De 19 de agosto 2002
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo
de Canarana e dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Canarana para
implementar a política municipal de turismo como órgão deliberativo, consultivo e de
assessoramento, responsável pela conjunção entre o poder público e a sociedade civil
organizada.
Art. 2º - O Município de Canarana promoverá o turismo como fator de
desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de
Turismo.
Art. 3º - O COMTURICA tem por objetivo formular a política municipal de
turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade
turística no âmbito do Município de Canarana.
Art. 4º - A política municipal de turismo a ser exercida em caráter prioritário pelo
Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam
originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do
Município.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal através do órgão criado por esta Lei,
coordenará todos os programas oficiais com os de iniciativa privada, usando o estímulo
às atividades turísticas no Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.
A
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
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Art. 6º - O COMTUR/CA, será composto por 9 (nove ) membros efetivos e 9
(nove) suplentes, sendo um membro efetivo e um suplente por entidade, indicados para
um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR/CA — será presidido pelo
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR/CA — será presidido pelo Secretário de
Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e terá a seguinte
composição:
I- Representantes do Executivo Municipal;
I— Representantes dos proprietários de hotéis, pousadas, restaurantes e
similares;
II — Representantes da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril -
ACIAC — de Canarana;
IV Representantes dos estabelecimentos de ensino público ou privado;
V — Representantes das comunidades indígenas;
VI— Representantes do Poder Legislativo.
VII — Representantes da Sociedade Civil Organizada;
VIII — Representantes do Centro Cultural;
IX — Representantes da AGROPESCA.
$ 1º- O Presidente, o Vice Presidente, um secretário e um tesoureiro
serão escolhidos entre os membros que compõem o COMTUR/CA,
para formarem a diretoria.
$ 2º - As funções de membros do COMTUR/CA não serão
remuneradas.
$ 3º - O Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico é membro nato.
Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR/CA, compete:
I—- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal
de Turismo:
Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo;
II — opinar na esfera do Poder Executivo e quando solicitado do Poder
Legislativo, sobre Projeto de Lei que se relacionem com o turismo ou
adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV — desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas à cidade de Canarana, não servindo, em
b
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hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que
título for, ou mesmo notoriedade política;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI — estudar a forma sistemática e permanente para um adequado controle
técnico;
VII — programar e executar amplos debates sobre temas de interesse
turístico;
VII — manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X- — promover a realização de congressos, seminários e convenções de
relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos
governos Municipal, Estadual, da União e de Entidades Privadas;
XI — implementar convênios com órgãos, entidades com o objetivo de
proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XII — emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na
forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV — examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalhos executados;
XV — fiscalizar a captação, o repasse e a utilização dos recursos que forem
destinados;
XVI — organizar seu Regimento Interno, que será apresentado ao Prefeito
para homologar.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Canarana/MT —
FUNTUR/CA, de natureza contábil, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura,
Meio Ambioente e Desenvolvimento Econômico, com objetivo de captar recursos a
serem aplicados de acordo com o art. 8º da presente Lei.
$ 1º - É vedada a utilização de recursos do FUNTUR/CA em
despesas com pessoais e respectivos encargos, exceto remuneração
por serviço de natureza eventual, vinculados a projetos específicos,
estritamente relacionados às atividades mencionadas no “caput” deste
artigo.
$ 2º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico, aplicará os recursos do FUNTUR/CA,
eventualmente disponíveis no mercado financeiro, revertendo os
mesmos seus rendimentos, com referendo do Conselho Municipal de
Turismo.
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Art. 10 — Constituirão receitas do FUNTUR/C:
I- os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turísticos
e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de
cachês ou direitos;
II— a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
HI — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
Município;
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e
estrangeiras;
VI- contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII — produtos de operações de créditos realizados pelo Município, observada
a Legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis:
X — outras rendas.
Parágrafo Único - Os recursos mencionados neste artigo serão
depositados em conta específica do FUNTUR/CA e o seu Plano de
Aplicação deverá ser aprovados pelo COMTUR/CA;
Art. 11 — O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente Lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana-MT., 19 de agosto de2002.
NVZ/A Diehl
PrefeitoMunicipal
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