| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 508 / 2002 |
| Date | 2002-08-19 |
| Ementa | Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo de Canarana e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI Nº 508/2002 De 19 de agosto 2002 Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo de Canarana e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Canarana para implementar a política municipal de turismo como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o poder público e a sociedade civil organizada. Art. 2º - O Município de Canarana promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo. Art. 3º - O COMTURICA tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no âmbito do Município de Canarana. Art. 4º - A política municipal de turismo a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os de iniciativa privada, usando o estímulo às atividades turísticas no Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes. A Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 6º - O COMTUR/CA, será composto por 9 (nove ) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, sendo um membro efetivo e um suplente por entidade, indicados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR/CA — será presidido pelo Conselho Municipal de Turismo — COMTUR/CA — será presidido pelo Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e terá a seguinte composição: I- Representantes do Executivo Municipal; I— Representantes dos proprietários de hotéis, pousadas, restaurantes e similares; II — Representantes da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril - ACIAC — de Canarana; IV Representantes dos estabelecimentos de ensino público ou privado; V — Representantes das comunidades indígenas; VI— Representantes do Poder Legislativo. VII — Representantes da Sociedade Civil Organizada; VIII — Representantes do Centro Cultural; IX — Representantes da AGROPESCA. $ 1º- O Presidente, o Vice Presidente, um secretário e um tesoureiro serão escolhidos entre os membros que compõem o COMTUR/CA, para formarem a diretoria. $ 2º - As funções de membros do COMTUR/CA não serão remuneradas. $ 3º - O Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico é membro nato. Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR/CA, compete: I—- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo: Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; II — opinar na esfera do Poder Executivo e quando solicitado do Poder Legislativo, sobre Projeto de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV — desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Canarana, não servindo, em b Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política; V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; VI — estudar a forma sistemática e permanente para um adequado controle técnico; VII — programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VII — manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X- — promover a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos governos Municipal, Estadual, da União e de Entidades Privadas; XI — implementar convênios com órgãos, entidades com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XII — emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; XIV — examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados; XV — fiscalizar a captação, o repasse e a utilização dos recursos que forem destinados; XVI — organizar seu Regimento Interno, que será apresentado ao Prefeito para homologar. Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Canarana/MT — FUNTUR/CA, de natureza contábil, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambioente e Desenvolvimento Econômico, com objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o art. 8º da presente Lei. $ 1º - É vedada a utilização de recursos do FUNTUR/CA em despesas com pessoais e respectivos encargos, exceto remuneração por serviço de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no “caput” deste artigo. $ 2º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, aplicará os recursos do FUNTUR/CA, eventualmente disponíveis no mercado financeiro, revertendo os mesmos seus rendimentos, com referendo do Conselho Municipal de Turismo. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 10 — Constituirão receitas do FUNTUR/C: I- os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turísticos e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II— a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; HI — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; VI- contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII — produtos de operações de créditos realizados pelo Município, observada a Legislação pertinente e destinadas a este fim específico; IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis: X — outras rendas. Parágrafo Único - Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta específica do FUNTUR/CA e o seu Plano de Aplicação deverá ser aprovados pelo COMTUR/CA; Art. 11 — O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana-MT., 19 de agosto de2002. NVZ/A Diehl PrefeitoMunicipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso