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norma nº 77/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 1986
Date 1986-11-21
EmentaComplementa a Lei nº 063/85 (Código de Postura do Município de Canarana - MT) estabelecendo normas de fiscalização sanitária e dá outras providências.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 4

SUMÁRIO:
CAPÍTULO 1 -
Da o E dos Habitações
De: Rigieno” dos sanitários
rem entubelecimentos ândus
iriais, comerciais e de *
-OAPÍ PULO: III
do controlo do sistema pá
; CAPITULO-IY
: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEI Nº 077/86
DATA: 21 de Novembro de 1.986
Súmula: Complementa a Lei n2063/85
(Código de Posturas do Hu
-nicípio de Cansrana-KT) es
tabolecendo normas de fis-
calização sanitária e dá!
outras providêrcias.
(Art. 1º ao Art. 52)
(Arte 6º ao Arte TR
de sexvigos.
(Art.8º ao Art. 92)
Carte108 ao Art.148) .
&| Seção 1 “ Dos estaboleci-
pr “tos. de gonêros alimon-
Nota im geral
prçia - Dos açougues. (Art.15º ao Arte242)
| Gar aTULO Y (Arte252 ao Arte269)
)
CAPITULO VI
“| Dos hotgis, pensões, res-
taurantes, barcos e estabe
tocimentos conguneres
(Arte 278)
Dos hospitais e casaco de
4| Saúde
CAPITULO VII
(Axt. 281)
Dos estabelecimentos. Edu-
cacionais
CAPÍMULO VIII
(Art. 29º ao Art.33º)
Da limpeza e Dosobstrução
dos cursos de água, repre:
sas, valas e lagoas.
CAPÍPULO IX |
(Art.34º ao krt:372)
” " medidas: referonto aos
mais
x
(Art. 38º ao Art.392)
nte d0 divorsões
Toito Municipal de Canaram-HT, faço saber que
SARâRULO
| D stabelocimentos notur
j
|
Francisco de: Assis dos Santos, Pre
a
Cimara. Municipal de Vereadoros aprovou e cu, sanci,
ono e promulgo a seguinte Lei:
Arte 1º -
Art. 2º -—
CAPÍTULO I
1
DA HIGIÊNE DAS HABITAÇÕES Í
Além dos preceitos Lixados no Cgdigo do
Obras e demais disposições lagais do Mu
nicípio, ao habitações deveria atendor à
as normas de higlône aqui estabelecidas.
os propriotários e moradores são responf*
sáveio perante as autoridados municipais
pola manutenção da habitação
em perfeita condição de higimo o bom cs
tado de pintura o utilização do prédio e
asseio dos jardins, quintais, terrenos o
áreas livres,
bjArto 3º - Para proservação o manutenção da higiene
das. habitações é proíbidos
1 - a intradução direta ou indireta de águas
IX
III
IV -
V-
VI =
VII -
$ e
arte 4º
árte 5º
I-
r -
II -
Iv -
v-
vu -
Art. 6º —
I-
D-
Ai -
pluviais resultantes de dronagemo, nos e::
gotos sanitários.
- Conservar dg; estagnadas nos prédios,,
quiátais o áreas livres abertas ou fecha. .
das;
- à existência de terrenos cobertos de mat- .
pantonoso ou servindo de dopósito de 1liz>
dentro dos limites. urbanos;
A utilização de plantas venenosas cm ja: -
dns; vasos, tapumes, cercas vivas ou
qualquer fim;
Atertura de cisternas. em prédios provido
do rode do nbastecimento de água;
Habitar prédio situado om via pública d::
tado do rede de água o esgoto, sem que 7
êisponha dessas. utilidades e soja provic:
de instalações sanitárias;
Construir instalações sanitárias sobre
rios, riachos, c
so de água.
- AS
de cotagnadas em terrenos o prédior
particulares,
prietfrios ou ocupantes..
- As chaminés de fogões de casas cul -
res, restaurantes, pensões, hot: est.
belocimentos comerciais, industriais ex
prestação de serviços terão vltura sufic,
onte para que a fumaça, fuligem ou outro” '
resíduos que possas expelir não incomode”:
a vizinhança e não causem poluição a áre::
- Ras edificações na área rural além dos
procoitos gerais estabelecidos na legis],
ou de qualquer c;: .
ôncias para escoumento e drenar: .
incumbem os respectivos
ção municipal, dovem ser observadas as Bs:
guintes normas de higicne:
Tomar no medidas necessárias a que Haja '
formação e poças, água estagnadas,
pentanosas ou infiltração ligadas;
assegurar a proteção nos mananciais, , poç.:
e fontes utilizadas para o abastecimento
de água parta o consumo domiciliar.
Construir os estátulos, estreberias, poc. :
gas, chiqueiros, currais, gnlinheiros, *
veiros e outras instalações, para eriaçé
de animais, bem como as estrumeiras e de
pósito de lixo o rosíduos a uma distânci
mínima do cinquenta metros das habitaçõo:,
«atendendo aos requisitos mínimos de asse;
o e salubridade;
no manejo e operação dos serviços nos 1c
cais indicados no item anterior, impedi;
a estagnação de líquidos e o depósito ve
- rooíduos e objetos, mantendo a nocessár: :
limpeza;
Conalizar as águas regidunic para local -
recomondável do ponto de vista sanitéric:
remover imediatamento e isolár animais t:.
doentes em Local apropriado.
CAPÊTULO II
DA HIGIENE DOS SANITARIOS EM ESTADEL.
CIMENTOS INDUSTRIASS, COMERCIAIS E D::
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os estabelecimentos industriais, Comerc: - ,
ais e de progtação « de Berviços são obriç..
dos a ter instalações sanitárias confor
as seguintos exigências.
Serem isolados de forma a evitar a polui:
ção ou'a contaminação dos locais de trab;
lho e destinados ao atendimento ao públs-. “
co;
Rão terem comunicações direta com as do-.
pendências. ou locais onde se produzam, pr::
parem, manipulem, vendam, sirvam ou depo-
Sitem generos alímontícios;
disporem de janelas qu aberturas. para
exterior ou área de ventilação, devidamer
te vodadas com telas a prova de insetos;
Arte 79
Axto Ba
Arte 9º
já
+
Art. 102
IV - disporem de vasos sanitários e miotg
rios sífonados com descarga autondti,
cas
- 0a. sanitérios dos estabelocimentos *
Borão conservados rigorosamente asse .
ados é dosinfetados e É obrigatório
manter para o uso de usuários, Subs-
Parágrafo Único - É prosíbido lançar toalhas o pa-
1-
JW -
OR
Arts 11º
III —
IV -
tâncias detergentes, toalha , 48 pano!
removível, ou papel descartável e pa”.
pel higiênico.
pel em recopientos abertós.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO SISTEMA PÚBLICO
DR ESGOTOS 8, os
Nos prjaioo Locnlisador em áxea dom!
água encanada o desprovida é rede mi
tlica Ge cagotos senitárico é obriga
tória a instalação de fossas sópticos
ou absorvantos, segundo as normas e
exigências pelo órgão específico do
governo ostadual.
Kas localidades desprovidas. de redo *
de água e esgoto é obrigatório a inoe
talação de fosses secas de acordo com
normas estabelecidas pula Prefeitura.
CAPITULO IV
DA HIGIÊNE DO COMÉRCIO E DA INDÓS
TERIA DX GENÊROS ALIMENTÍCIOS
seção 1
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS 4,
LIMENTÍCIOS EM GERAL
Arte 13º -As. fábricas devem estar providas do eis.
nas contro
perturbações e incômodo.
Arte 142 Oo resíduos sólidos e líquidos das ind
os deverão ser previamonto tratndoo e, é
Arte 15º -Nos açougues, além das disposições gerais
VIII - é
T-
II -
III -
W -
Vo
VI -
uz -
A licença para a instalação e funcio- | Ayte 162-
namento de estabelecimentos comerciais
ou industriais com a finalidade do
produzir, transformar, manipular
conerciar gêneros alimentícios, 4 se
rá concedida se as: dependências desti
nadas à fabricação, armazenamento a a
tendimento ao público atenderem os be
guintes requisitos, no sentido de im
pedir os contágios oua formação ão
focos endêmico ou etiológicos?
paredes: revestidas de azulejos até a
altura de dois motros.
compartimentos amplos, arojado o bem*
jluminados para a fabricação e manipu
lição As produtos, dotado de piso in-
permeável e lavável;
Instalações sanitárias para ambos os
sexon, na proporção de uma unidade ra
ra cada, vinte pessoas;
dopósito do matórias-primas dotados +
de boa ventilação onde ns mercadorias
deverão ser dispostas em estrados .'de
madeira ou outro material resistente
o de fácil limpeza, a uma altura míni
ma de vinte contímetros, de modo a im
pedir o acenoo de vetores. e roadores.
Janelas e aberturas pars o exterior *
dodudas de tolas a prova de ingotos.
Os proprietários de estabelecimentos
industriais ou comerciais são obriga-
dos a manter o ambiente de suas ínsta
lações livres de poluíção causados +
por substâncias sólidos, líquidas
ganosas, | assim como de fumaça, gases
e omanações.
As chemings deverão ter a altura ele-
vada de forma a evitar que o ventolan
ce fumaçã, emanações ou fuligem nos
prédios, vias e logradouros.
Arte
Ant.
170-
18%.
19º.
204
21.
222-
232-
24%
B que possam Ber causm
lunçados om coleções de água, valas ou ,
renos permeávois, para esse fim autorisa
pela Prefeitura.
SEÇAO II
DOS AÇOUGUES:
referente aos estabelecimentos comerciitia'
é industriais de gêneros alimentícios, Ao
vem ser observadas as seguintes normas; *
instalação de ralos para o escoamento 63:5,
gua servida; 1
colocação de um ostrado de madeira à
de des contímetros do pisá na parte igtása
dos telcões, a fim de evitar o contato Yi
manente | dos com a unidade;
os talcões devem ser de material ES
sével. impermeável e de táci) 1: sa
como nármors, aço inoxidável, Rinnaso é
ailares!
é obrigibório & colocação de uma pia com é
gua corrente na sala de manipulação; é
as câmaras frigoríficas deverão ser manti-
das rigorosamente limpas;
og quartos de rêo destinados ao talho dg
rão ser mantádos na câmara: frigoríficas
É proibido o uso de velas lampíões, neh
ros 6 similares, à áleo ou a gás
exceto se o estabelecimento tiver aisuçdo:
om local não servido por energia elétricas
proibido o uso de lus colorida, que Per
ea alterar a cor dos produteo expostos -
venda.
Pm hipótese alguma o consumidor poderá te:
contato com a carne exposta a venda,
08, açougues sô poderão , vender carno provê='
niente de matadouros mijóitos a fivcaltra-
ção da autoridade. sanitária competento. |
0 transporte de carno para 08 açougues. ;Sa
verã ser feito em veículos dotados de
ras frigoríficas,
É expressomento proibido vender para aço
Guesa couro, chifres: e outras partes do.
mal que prejudiquea a higiene do esta
cimento.
O sebo, osaos e outras. partes de apromnito
mento industrial deverão ser mantidos gi:
recipientes oxtanques, e retirados Alardgne
monte pelos responsgveis pelo açougue.
É terminantemento proibido o preparo de
carmo para enbutidos nas dependências RA
açougues.
É proibido a estocagem de carne mojda, fa
vendo a moagem ser foita no momento de a
venda ao consumidor.
É proibido manter em açougues qualquer “su
tros ramos de negócios, alga: da vonda fa
carne. "
Ra falta de enorgia clátrica no local, u'*
carno sá poderá ser vendida até vinte
tro horas apgs sua entrada no estabeles
O.
pé
Panigrafo 1º. Na hipgtese prevista no artigo ater
Parágrafo 2º- Toda a carne salgado. e/ou cnlamo, dia
a carne deverá ser imediatamente
da pelo proprietário.
Bag,
guiça e congeneros deverão ser mant
em rocipícntes. teladose
CAPÍTULO V CAPTFULO VII =
DOS KHOTÃIS, PENSÕES; E CONTRRERES" ESTADELECINENTOS EDUCACIONAIS ;
b 'ABELECIMENTOS CO)
ves: E mos Art,26º — Os. estubolecimentos de- ensino devorho ao
Axtio 25 - 08 hotéis, bares, pensões, reotaurantes decor aos melhores: padrões de higiêne 4 a
a ontabelecimentos congênerea: deverão ai tender aos seguintes. requisitos: t
1ém das disyonições: gerais dento código a instalações. de bebedouros e/ou filtros, . sm
atender os seguintes requisitos: proporção de um bebedouro para cauda €
executar a lavagem de louças, talheres? lunós ou um filtro para cada vinte elx
o vasilhames em água corrente, sendo ex II - instalações. do mictórios, na proporçã:
pressamento próibida sua lavagem eu tel um para cado trinta alunos;
des ou quaisquer recipientes com água * III - instalaçõea: do privadas, na proporção E '
parada; um para cada trinta alunos;
apás a lavagem os talheres o recipientes 1 - os instalaçõos sonitórios. dovorão sor «ga
metálicos devorão recober um banho cx d radas por Sexos;
gua foxvontes - 08 pátios, jardins e quadras do comportas. +
usar 08 açquenreiros com tonpas automáta, deverão ser conservadas linças, livres gp
can em baros, cafés ou similares; monturos; águas ostaomes, valas é it.
é proibido o uso de xícaras, copos, pra obatáculos, que possam provocar acid.
tos e outros utensílios quebrados, ra-'
chados ou 'trrihcados qa CAPÊTULO VIII
o garçons serventes é outros empregados)
deverão apresentar-se convenientemente |. Da e E RAR VRLRAÃO, jo pp
aassados é, ohrigatórianento unifomisa + REPRENAS, :
dos; Axtio 29º -Aos proprietários de terrenco compot
manter as instalações sanitárias em con ter permenentemonto limpos, em todas;
dições de boa higiêne, na proporção de -tonções compreendida pola respectiva
um sanitário para cada tinte os. ou cursos de água, valos. e lagoas por |
tura existentos.
Nos hotéis e pensões será obrigatório: 's
Uso de toalha de tanho e roupas de cama $ 2º- Nos terrenos construídos, alugados e esem.
' ândividuaias dados a limpeza compete ao ocupante, iai
, II - a desinfceção de colchõea e travessoiros . dor ou inquilino. ;
N mensalmente ou mosmo que necessário; $2. o órgão competento quando julgar nocessisio|
Ir - desindetização e 4mmização de todas as. poderá oxigir do proprictário 9 tanabienião|
instalações mansalmente; o capeamento ou a rogularização dos curgss
IV - o exmno de suúde anual te todos es empre de água no trecho compreendido no resposii
« gados, que deverão manter suas carteiras! vo terreno.
de o atualizadas, $ 3º Caberá aon dois proprietários arcarem soci
dariemente com os ônus das obras de que. o
CAPÍTULO VI trata o parágrafo anterior, caso o cuxstiie
ê DOS HOSPITAIS, CASAS: DE SAÚDE, MATER água ou vala coincida com a divisa de Ram
NIDADES: E AFIRS renose
Arte 30% É expressamenta: proibido roalizar servizos
drtbe 272º = dos hoopitaim, canas do sado, matermi= | de aterros e desvios Ge valas ou cursoc "que
nor observados ag: seguintea, normas: impeça ou dificulto o livra encoamento ds
Z - existência do instalações sanitárias. do éguas.
todas do chuveiros, lavatórios o vasos | Art. 31º- Na cons ão de açudes, TO e
sanitários em porfeito estado de conser gona porceplivos outra ôura do conter for
vação, limpas e doninfetadas ; manento ou temporário, deverá ser assogpça
11 — xistência de incineração para queima E do o livre onconmento das Águas.
o pátalares e Perro em goma hos Act. 322- penta serviço do construção poderá se;
fei nas margens, ou leito ou por cása +
IIZ - exintência de lavanderias. próprias, que , ,
N dipponha de água corrente, autoclave e das valas, cursoa de águas ou logradouppo,
Dem que obra seja aprovada pelo Órgão Gigi
serviços completos de desinfecção; petonte da Prefoitura.
IV - desinfecção mensal de colchões e travos
seiro; ou sempre que fizer necessário; lart. 33º- Nos terrenos qua posauirem riachos, cortp-
VY- cada pacionte deverá ter Loito com joxos gºs, valas ou lagoas, nas construções. . mo
de lençois, fronha e covertor individual se lovantarem deverão ficar, em relação és
e denintfetado, sendo obrigatória a colos respectivas margens, na distância que 4
cação de um novo jogo completo de roupa determinado pelo grgão competente da Pages
de cama para cada novo paciente, tura.
VI - médicos, emfermoiras e auxiliares deve-
rão trebalhar adequadamente uniformisa- CAPITULO II
dos; . :
VII - enterilização dos louças, talhores. 6 eu DAS. MEDIDAS; REFERENTE AOS ANIMAIS.
tros utonsilios de copa e cozinha; Art. 340- É proibida a permanência de animais E.
VIIX- 6 obrigatória a existência de um giote- publicas. :
ma gerador do cnergia de cmorgência, do | $ Único- Cs anímais encontrados nas Tuas, passear,
reserva; Praças, estradas ou caminhos públicos; ge
IX - os centros cirúrgicos, anbulatórios, * rão recolhidos sordepásito Hunicipal.
centro as mê io po) ins, sanitários. rute art. 35?- É proibido criar, engordar ou manter:
tórios, Copas, cosinhas, lavanderias. e I - suínos, bovinos, equinos, muares ou qui? - ,
instalações afins, terão pisoo de ladris quer outra espécie de gado na zona urbas:
lhos e paredes: inteiramente revestidos”, ua - abelhas. 0 apiários na zona urbana o na£ 4
de materinl impormeável e lavável; reas de contratação residoncial das vi)
e povoados.
III - galináceos, pelmípedos e pombos nos pcixje
. forros e interiores das habitações;
“IV - Animais selvagens do “qualquer empécio 4
fora do estabelecimento soológico ou ez
peciais, previamente autorizados pela *
prefeitura, tonadas nm devidas cautelas
do segurança, que: forem recomendáveis.
arde 36º - Os cãs encontrados nas vias públicas se
rão apeendidos c rocolhádos ao depósito
0 municipal.
Arto 37º - São proíbidos os espetáculos e oxidbiçõ
de tras, rópteis e animais selvagens !
ou perigosos, fora dos locais para esse
fim.dosiguados é sem as necessarias pra
caugões. para garantir a segurança dos
espeotadorzes é a íncolunidade
sob prévia licença da Prefeitura.
“CAPITULO X
DOS ESTABRIEOIMENTOS NOTURNOS E DE
DIVRRSUES
m
aAxti 30º — "Na autorxisação de licença de localisa-
ção de “"boites* dancings ou de outros
estabelecimentos de diversões noturnas,
rio a Prefeitura terá ca vinta, prioritarta
: . mente o Sossego e o decoro dapopulação
Arte 39º - proibido perturbam o sossego público
EL com ruídos, NLEASATTOS OU BONS excesai-
=] vos e irritúveis a partir das 22:00 bs,
nie em qualquer tipo do estabelecimento: pu
to tláco Ê
te 40? — Esta Lei ontrará on vigor na data do )
ax sua publicação, revogadas as aisposiçõ
em contrério.
Gabinete do Prefeito Municipal
, Em, 21 de Novembro do 1.986,
Francisco de Assis dos Santos
Prefeito Municipal
Q

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