| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1986 |
| Date | 1986-11-21 |
| Ementa | Complementa a Lei nº 063/85 (Código de Postura do Município de Canarana - MT) estabelecendo normas de fiscalização sanitária e dá outras providências. |
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SUMÁRIO: CAPÍTULO 1 - Da o E dos Habitações De: Rigieno” dos sanitários rem entubelecimentos ândus iriais, comerciais e de * -OAPÍ PULO: III do controlo do sistema pá ; CAPITULO-IY : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEI Nº 077/86 DATA: 21 de Novembro de 1.986 Súmula: Complementa a Lei n2063/85 (Código de Posturas do Hu -nicípio de Cansrana-KT) es tabolecendo normas de fis- calização sanitária e dá! outras providêrcias. (Art. 1º ao Art. 52) (Arte 6º ao Arte TR de sexvigos. (Art.8º ao Art. 92) Carte108 ao Art.148) . &| Seção 1 “ Dos estaboleci- pr “tos. de gonêros alimon- Nota im geral prçia - Dos açougues. (Art.15º ao Arte242) | Gar aTULO Y (Arte252 ao Arte269) ) CAPITULO VI “| Dos hotgis, pensões, res- taurantes, barcos e estabe tocimentos conguneres (Arte 278) Dos hospitais e casaco de 4| Saúde CAPITULO VII (Axt. 281) Dos estabelecimentos. Edu- cacionais CAPÍMULO VIII (Art. 29º ao Art.33º) Da limpeza e Dosobstrução dos cursos de água, repre: sas, valas e lagoas. CAPÍPULO IX | (Art.34º ao krt:372) ” " medidas: referonto aos mais x (Art. 38º ao Art.392) nte d0 divorsões Toito Municipal de Canaram-HT, faço saber que SARâRULO | D stabelocimentos notur j | Francisco de: Assis dos Santos, Pre a Cimara. Municipal de Vereadoros aprovou e cu, sanci, ono e promulgo a seguinte Lei: Arte 1º - Art. 2º -— CAPÍTULO I 1 DA HIGIÊNE DAS HABITAÇÕES Í Além dos preceitos Lixados no Cgdigo do Obras e demais disposições lagais do Mu nicípio, ao habitações deveria atendor à as normas de higlône aqui estabelecidas. os propriotários e moradores são responf* sáveio perante as autoridados municipais pola manutenção da habitação em perfeita condição de higimo o bom cs tado de pintura o utilização do prédio e asseio dos jardins, quintais, terrenos o áreas livres, bjArto 3º - Para proservação o manutenção da higiene das. habitações é proíbidos 1 - a intradução direta ou indireta de águas IX III IV - V- VI = VII - $ e arte 4º árte 5º I- r - II - Iv - v- vu - Art. 6º — I- D- Ai - pluviais resultantes de dronagemo, nos e:: gotos sanitários. - Conservar dg; estagnadas nos prédios,, quiátais o áreas livres abertas ou fecha. . das; - à existência de terrenos cobertos de mat- . pantonoso ou servindo de dopósito de 1liz> dentro dos limites. urbanos; A utilização de plantas venenosas cm ja: - dns; vasos, tapumes, cercas vivas ou qualquer fim; Atertura de cisternas. em prédios provido do rode do nbastecimento de água; Habitar prédio situado om via pública d:: tado do rede de água o esgoto, sem que 7 êisponha dessas. utilidades e soja provic: de instalações sanitárias; Construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, c so de água. - AS de cotagnadas em terrenos o prédior particulares, prietfrios ou ocupantes.. - As chaminés de fogões de casas cul - res, restaurantes, pensões, hot: est. belocimentos comerciais, industriais ex prestação de serviços terão vltura sufic, onte para que a fumaça, fuligem ou outro” ' resíduos que possas expelir não incomode”: a vizinhança e não causem poluição a áre:: - Ras edificações na área rural além dos procoitos gerais estabelecidos na legis], ou de qualquer c;: . ôncias para escoumento e drenar: . incumbem os respectivos ção municipal, dovem ser observadas as Bs: guintes normas de higicne: Tomar no medidas necessárias a que Haja ' formação e poças, água estagnadas, pentanosas ou infiltração ligadas; assegurar a proteção nos mananciais, , poç.: e fontes utilizadas para o abastecimento de água parta o consumo domiciliar. Construir os estátulos, estreberias, poc. : gas, chiqueiros, currais, gnlinheiros, * veiros e outras instalações, para eriaçé de animais, bem como as estrumeiras e de pósito de lixo o rosíduos a uma distânci mínima do cinquenta metros das habitaçõo:, «atendendo aos requisitos mínimos de asse; o e salubridade; no manejo e operação dos serviços nos 1c cais indicados no item anterior, impedi; a estagnação de líquidos e o depósito ve - rooíduos e objetos, mantendo a nocessár: : limpeza; Conalizar as águas regidunic para local - recomondável do ponto de vista sanitéric: remover imediatamento e isolár animais t:. doentes em Local apropriado. CAPÊTULO II DA HIGIENE DOS SANITARIOS EM ESTADEL. CIMENTOS INDUSTRIASS, COMERCIAIS E D:: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Os estabelecimentos industriais, Comerc: - , ais e de progtação « de Berviços são obriç.. dos a ter instalações sanitárias confor as seguintos exigências. Serem isolados de forma a evitar a polui: ção ou'a contaminação dos locais de trab; lho e destinados ao atendimento ao públs-. “ co; Rão terem comunicações direta com as do-. pendências. ou locais onde se produzam, pr:: parem, manipulem, vendam, sirvam ou depo- Sitem generos alímontícios; disporem de janelas qu aberturas. para exterior ou área de ventilação, devidamer te vodadas com telas a prova de insetos; Arte 79 Axto Ba Arte 9º já + Art. 102 IV - disporem de vasos sanitários e miotg rios sífonados com descarga autondti, cas - 0a. sanitérios dos estabelocimentos * Borão conservados rigorosamente asse . ados é dosinfetados e É obrigatório manter para o uso de usuários, Subs- Parágrafo Único - É prosíbido lançar toalhas o pa- 1- JW - OR Arts 11º III — IV - tâncias detergentes, toalha , 48 pano! removível, ou papel descartável e pa”. pel higiênico. pel em recopientos abertós. CAPÍTULO III DO CONTROLE DO SISTEMA PÚBLICO DR ESGOTOS 8, os Nos prjaioo Locnlisador em áxea dom! água encanada o desprovida é rede mi tlica Ge cagotos senitárico é obriga tória a instalação de fossas sópticos ou absorvantos, segundo as normas e exigências pelo órgão específico do governo ostadual. Kas localidades desprovidas. de redo * de água e esgoto é obrigatório a inoe talação de fosses secas de acordo com normas estabelecidas pula Prefeitura. CAPITULO IV DA HIGIÊNE DO COMÉRCIO E DA INDÓS TERIA DX GENÊROS ALIMENTÍCIOS seção 1 DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS 4, LIMENTÍCIOS EM GERAL Arte 13º -As. fábricas devem estar providas do eis. nas contro perturbações e incômodo. Arte 142 Oo resíduos sólidos e líquidos das ind os deverão ser previamonto tratndoo e, é Arte 15º -Nos açougues, além das disposições gerais VIII - é T- II - III - W - Vo VI - uz - A licença para a instalação e funcio- | Ayte 162- namento de estabelecimentos comerciais ou industriais com a finalidade do produzir, transformar, manipular conerciar gêneros alimentícios, 4 se rá concedida se as: dependências desti nadas à fabricação, armazenamento a a tendimento ao público atenderem os be guintes requisitos, no sentido de im pedir os contágios oua formação ão focos endêmico ou etiológicos? paredes: revestidas de azulejos até a altura de dois motros. compartimentos amplos, arojado o bem* jluminados para a fabricação e manipu lição As produtos, dotado de piso in- permeável e lavável; Instalações sanitárias para ambos os sexon, na proporção de uma unidade ra ra cada, vinte pessoas; dopósito do matórias-primas dotados + de boa ventilação onde ns mercadorias deverão ser dispostas em estrados .'de madeira ou outro material resistente o de fácil limpeza, a uma altura míni ma de vinte contímetros, de modo a im pedir o acenoo de vetores. e roadores. Janelas e aberturas pars o exterior * dodudas de tolas a prova de ingotos. Os proprietários de estabelecimentos industriais ou comerciais são obriga- dos a manter o ambiente de suas ínsta lações livres de poluíção causados + por substâncias sólidos, líquidas ganosas, | assim como de fumaça, gases e omanações. As chemings deverão ter a altura ele- vada de forma a evitar que o ventolan ce fumaçã, emanações ou fuligem nos prédios, vias e logradouros. Arte Ant. 170- 18%. 19º. 204 21. 222- 232- 24% B que possam Ber causm lunçados om coleções de água, valas ou , renos permeávois, para esse fim autorisa pela Prefeitura. SEÇAO II DOS AÇOUGUES: referente aos estabelecimentos comerciitia' é industriais de gêneros alimentícios, Ao vem ser observadas as seguintes normas; * instalação de ralos para o escoamento 63:5, gua servida; 1 colocação de um ostrado de madeira à de des contímetros do pisá na parte igtása dos telcões, a fim de evitar o contato Yi manente | dos com a unidade; os talcões devem ser de material ES sével. impermeável e de táci) 1: sa como nármors, aço inoxidável, Rinnaso é ailares! é obrigibório & colocação de uma pia com é gua corrente na sala de manipulação; é as câmaras frigoríficas deverão ser manti- das rigorosamente limpas; og quartos de rêo destinados ao talho dg rão ser mantádos na câmara: frigoríficas É proibido o uso de velas lampíões, neh ros 6 similares, à áleo ou a gás exceto se o estabelecimento tiver aisuçdo: om local não servido por energia elétricas proibido o uso de lus colorida, que Per ea alterar a cor dos produteo expostos - venda. Pm hipótese alguma o consumidor poderá te: contato com a carne exposta a venda, 08, açougues sô poderão , vender carno provê=' niente de matadouros mijóitos a fivcaltra- ção da autoridade. sanitária competento. | 0 transporte de carno para 08 açougues. ;Sa verã ser feito em veículos dotados de ras frigoríficas, É expressomento proibido vender para aço Guesa couro, chifres: e outras partes do. mal que prejudiquea a higiene do esta cimento. O sebo, osaos e outras. partes de apromnito mento industrial deverão ser mantidos gi: recipientes oxtanques, e retirados Alardgne monte pelos responsgveis pelo açougue. É terminantemento proibido o preparo de carmo para enbutidos nas dependências RA açougues. É proibido a estocagem de carne mojda, fa vendo a moagem ser foita no momento de a venda ao consumidor. É proibido manter em açougues qualquer “su tros ramos de negócios, alga: da vonda fa carne. " Ra falta de enorgia clátrica no local, u'* carno sá poderá ser vendida até vinte tro horas apgs sua entrada no estabeles O. pé Panigrafo 1º. Na hipgtese prevista no artigo ater Parágrafo 2º- Toda a carne salgado. e/ou cnlamo, dia a carne deverá ser imediatamente da pelo proprietário. Bag, guiça e congeneros deverão ser mant em rocipícntes. teladose CAPÍTULO V CAPTFULO VII = DOS KHOTÃIS, PENSÕES; E CONTRRERES" ESTADELECINENTOS EDUCACIONAIS ; b 'ABELECIMENTOS CO) ves: E mos Art,26º — Os. estubolecimentos de- ensino devorho ao Axtio 25 - 08 hotéis, bares, pensões, reotaurantes decor aos melhores: padrões de higiêne 4 a a ontabelecimentos congênerea: deverão ai tender aos seguintes. requisitos: t 1ém das disyonições: gerais dento código a instalações. de bebedouros e/ou filtros, . sm atender os seguintes requisitos: proporção de um bebedouro para cauda € executar a lavagem de louças, talheres? lunós ou um filtro para cada vinte elx o vasilhames em água corrente, sendo ex II - instalações. do mictórios, na proporçã: pressamento próibida sua lavagem eu tel um para cado trinta alunos; des ou quaisquer recipientes com água * III - instalaçõea: do privadas, na proporção E ' parada; um para cada trinta alunos; apás a lavagem os talheres o recipientes 1 - os instalaçõos sonitórios. dovorão sor «ga metálicos devorão recober um banho cx d radas por Sexos; gua foxvontes - 08 pátios, jardins e quadras do comportas. + usar 08 açquenreiros com tonpas automáta, deverão ser conservadas linças, livres gp can em baros, cafés ou similares; monturos; águas ostaomes, valas é it. é proibido o uso de xícaras, copos, pra obatáculos, que possam provocar acid. tos e outros utensílios quebrados, ra-' chados ou 'trrihcados qa CAPÊTULO VIII o garçons serventes é outros empregados) deverão apresentar-se convenientemente |. Da e E RAR VRLRAÃO, jo pp aassados é, ohrigatórianento unifomisa + REPRENAS, : dos; Axtio 29º -Aos proprietários de terrenco compot manter as instalações sanitárias em con ter permenentemonto limpos, em todas; dições de boa higiêne, na proporção de -tonções compreendida pola respectiva um sanitário para cada tinte os. ou cursos de água, valos. e lagoas por | tura existentos. Nos hotéis e pensões será obrigatório: 's Uso de toalha de tanho e roupas de cama $ 2º- Nos terrenos construídos, alugados e esem. ' ândividuaias dados a limpeza compete ao ocupante, iai , II - a desinfceção de colchõea e travessoiros . dor ou inquilino. ; N mensalmente ou mosmo que necessário; $2. o órgão competento quando julgar nocessisio| Ir - desindetização e 4mmização de todas as. poderá oxigir do proprictário 9 tanabienião| instalações mansalmente; o capeamento ou a rogularização dos curgss IV - o exmno de suúde anual te todos es empre de água no trecho compreendido no resposii « gados, que deverão manter suas carteiras! vo terreno. de o atualizadas, $ 3º Caberá aon dois proprietários arcarem soci dariemente com os ônus das obras de que. o CAPÍTULO VI trata o parágrafo anterior, caso o cuxstiie ê DOS HOSPITAIS, CASAS: DE SAÚDE, MATER água ou vala coincida com a divisa de Ram NIDADES: E AFIRS renose Arte 30% É expressamenta: proibido roalizar servizos drtbe 272º = dos hoopitaim, canas do sado, matermi= | de aterros e desvios Ge valas ou cursoc "que nor observados ag: seguintea, normas: impeça ou dificulto o livra encoamento ds Z - existência do instalações sanitárias. do éguas. todas do chuveiros, lavatórios o vasos | Art. 31º- Na cons ão de açudes, TO e sanitários em porfeito estado de conser gona porceplivos outra ôura do conter for vação, limpas e doninfetadas ; manento ou temporário, deverá ser assogpça 11 — xistência de incineração para queima E do o livre onconmento das Águas. o pátalares e Perro em goma hos Act. 322- penta serviço do construção poderá se; fei nas margens, ou leito ou por cása + IIZ - exintência de lavanderias. próprias, que , , N dipponha de água corrente, autoclave e das valas, cursoa de águas ou logradouppo, Dem que obra seja aprovada pelo Órgão Gigi serviços completos de desinfecção; petonte da Prefoitura. IV - desinfecção mensal de colchões e travos seiro; ou sempre que fizer necessário; lart. 33º- Nos terrenos qua posauirem riachos, cortp- VY- cada pacionte deverá ter Loito com joxos gºs, valas ou lagoas, nas construções. . mo de lençois, fronha e covertor individual se lovantarem deverão ficar, em relação és e denintfetado, sendo obrigatória a colos respectivas margens, na distância que 4 cação de um novo jogo completo de roupa determinado pelo grgão competente da Pages de cama para cada novo paciente, tura. VI - médicos, emfermoiras e auxiliares deve- rão trebalhar adequadamente uniformisa- CAPITULO II dos; . : VII - enterilização dos louças, talhores. 6 eu DAS. MEDIDAS; REFERENTE AOS ANIMAIS. tros utonsilios de copa e cozinha; Art. 340- É proibida a permanência de animais E. VIIX- 6 obrigatória a existência de um giote- publicas. : ma gerador do cnergia de cmorgência, do | $ Único- Cs anímais encontrados nas Tuas, passear, reserva; Praças, estradas ou caminhos públicos; ge IX - os centros cirúrgicos, anbulatórios, * rão recolhidos sordepásito Hunicipal. centro as mê io po) ins, sanitários. rute art. 35?- É proibido criar, engordar ou manter: tórios, Copas, cosinhas, lavanderias. e I - suínos, bovinos, equinos, muares ou qui? - , instalações afins, terão pisoo de ladris quer outra espécie de gado na zona urbas: lhos e paredes: inteiramente revestidos”, ua - abelhas. 0 apiários na zona urbana o na£ 4 de materinl impormeável e lavável; reas de contratação residoncial das vi) e povoados. III - galináceos, pelmípedos e pombos nos pcixje . forros e interiores das habitações; “IV - Animais selvagens do “qualquer empécio 4 fora do estabelecimento soológico ou ez peciais, previamente autorizados pela * prefeitura, tonadas nm devidas cautelas do segurança, que: forem recomendáveis. arde 36º - Os cãs encontrados nas vias públicas se rão apeendidos c rocolhádos ao depósito 0 municipal. Arto 37º - São proíbidos os espetáculos e oxidbiçõ de tras, rópteis e animais selvagens ! ou perigosos, fora dos locais para esse fim.dosiguados é sem as necessarias pra caugões. para garantir a segurança dos espeotadorzes é a íncolunidade sob prévia licença da Prefeitura. “CAPITULO X DOS ESTABRIEOIMENTOS NOTURNOS E DE DIVRRSUES m aAxti 30º — "Na autorxisação de licença de localisa- ção de “"boites* dancings ou de outros estabelecimentos de diversões noturnas, rio a Prefeitura terá ca vinta, prioritarta : . mente o Sossego e o decoro dapopulação Arte 39º - proibido perturbam o sossego público EL com ruídos, NLEASATTOS OU BONS excesai- =] vos e irritúveis a partir das 22:00 bs, nie em qualquer tipo do estabelecimento: pu to tláco Ê te 40? — Esta Lei ontrará on vigor na data do ) ax sua publicação, revogadas as aisposiçõ em contrério. Gabinete do Prefeito Municipal , Em, 21 de Novembro do 1.986, Francisco de Assis dos Santos Prefeito Municipal Q