| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2002 |
| Date | 2002-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 303/96, 333/97 do Conselho Municipal de Assistência Social e dá Providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO | Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Per 7/10 PRO AR ugat ɺ LEI MUNICIPAL N.º 526/02 De 22 de novembro de 2002 Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 303/96, 333/97 do Conselho Municipal de Assistência Social e dá Providência. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I— definir as prioridades da política de assistência social; I — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III — aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV — atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social; V — propor critérios para a Programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI — acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social público e privado no âmbito municipal; IX — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI — elaborar e aprovar seu regimento interno; XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV — aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONEMENTO SEÇÃOI DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social,é composto por 50% dos membros representantes dos usuários prestadores de serviços e entidades e 50% do poder executivo, cujos nomes serão indicados pelas entidades, de acordo com os seguintes critérios: I — 04 (quatro) representantes governamentais, sendo 04 (quatro) titular e 04 (quatro) suplentes: a) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social. b) Representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporte e Lazer. c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde. d) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura. PARÁGRAFO ÚNICO: Os representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal. Il — 04 (quatro) representantes da sociedade civil dentre representantes do usuários prestadores de serviços e entidades escolhidos em fórum próprio com a NR seguinte composição, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (suplentes), cujo composição é a ( seguinte: a) Representante de Associações. b) Representantes de Sindicatos. c) Representantes da Pastoral da criança. d) Representantes das entidades religiosas. $ 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma área. $ 2º - Somente será admitida a participação no CMES de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II — os membros do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificados a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; A Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 WI — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V — as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 5º - Os conselheiros terão um mandato de 2 anos sendo permitida 1 recondução. SEÇÃO IH DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1 — plenário como órgão de deliberação máxima; II — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social Prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediantes os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social em embargo de sua condição de membro; II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. É Parágrafo Único — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em ds plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla sistemática de divulgação. Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11º - As atribuições objeto da presente lei são de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Fica revogada a Lei Municipal nº 303/96, de 22 de abril de 1996, e Lei Municipal nº 333/97 de 08 de maio de 1997 e demais disposições em contra e Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 22 de novembro de 2002. 2 Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso