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norma nº 526/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 2002
Date 2002-11-22
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal 303/96, 333/97 do Conselho Municipal de Assistência Social e dá Providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO |
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Per 7/10
PRO AR
ugat ɺ LEI MUNICIPAL N.º 526/02
De 22 de novembro de 2002
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
303/96, 333/97 do Conselho Municipal de
Assistência Social e dá Providência.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o conselho Municipal de Assistência Social — CMAS,
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I— definir as prioridades da política de assistência social;
I — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência;
III — aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV — atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de
assistência social;
V — propor critérios para a Programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e
a aplicação dos recursos;
VI — acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos;
VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social público e privado no âmbito municipal;
IX — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal;
X — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI — elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XIII — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social,
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que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XIV — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV — aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONEMENTO
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social,é composto por 50% dos
membros representantes dos usuários prestadores de serviços e entidades e 50% do
poder executivo, cujos nomes serão indicados pelas entidades, de acordo com os
seguintes critérios:
I — 04 (quatro) representantes governamentais, sendo 04 (quatro) titular e 04
(quatro) suplentes:
a) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e
Promoção Social.
b) Representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura e
Desporte e Lazer.
c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde.
d) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os representantes do Poder Executivo serão
de livre escolha do Prefeito Municipal.
Il — 04 (quatro) representantes da sociedade civil dentre representantes do
usuários prestadores de serviços e entidades escolhidos em fórum próprio com a
NR seguinte composição, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (suplentes), cujo composição é a
( seguinte:
a) Representante de Associações.
b) Representantes de Sindicatos.
c) Representantes da Pastoral da criança.
d) Representantes das entidades religiosas.
$ 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um
suplente, oriundo da mesma área.
$ 2º - Somente será admitida a participação no CMES de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
II — os membros do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso
de faltas injustificados a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões
intercaladas; A
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WI — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V — as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º - Os conselheiros terão um mandato de 2 anos sendo permitida 1
recondução.
SEÇÃO IH
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio
e obedecendo as seguintes normas:
1 — plenário como órgão de deliberação máxima;
II — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada dois meses e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário e Promoção
Social Prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediantes os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social em embargo de sua condição
de membro;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação. É
Parágrafo Único — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
ds plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla sistemática de divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação da Lei.
Art. 11º - As atribuições objeto da presente lei são de competência da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Fica revogada a Lei Municipal nº 303/96, de 22 de abril de 1996, e Lei
Municipal nº 333/97 de 08 de maio de 1997 e demais disposições em contra e
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 22 de novembro de 2002.
2
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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