| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2002 |
| Date | 2002-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Legislação anterior e dá providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 529/2002 De 9 de dezembro de 2002 Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Legislação anterior e dá providência. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Canarana é feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer e cultura, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter supletivo. Parágrafo Único — É vedada criação de programas de caráter compensatório em virtude da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para sua organização e funcionamento. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 TÍTULO IH DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é garantida através dos seguintes órgãos: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II — Conselho Tutelar . CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Conselho Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; I — formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações e captação de recursos; II — zelar pela execução dessa política atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam; II — formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V — registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que fazem cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069) e que mantenham programas de; a) orientação e apoio sócio-famili Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; 8) internação; VI — registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto; VII — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município. VIII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃO HI DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de doze membros, sendo; I — seis membros representantes do Município; Il — seis membros indicados por organizações civis representativas da participação popular. Parágrafo Único — A determinação dos órgãos do Município e das organizações civis representativas da participação popular é através de Decreto do Prefeito Municipal. Art. 9º - A função de membro do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerada. Art. 10 - Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituída por um Secretario e Servidores cedidos pela municipalidade nos termos do regimento interno. Parágrafo Único - Á Secretaria Executiva compete executar os expedientes e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do Plenário Municipal em vista as diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. | CAPÍTULO NI Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho de Direitos, ao qual é órgão vinculado. SEÇÃO IH DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 12 - Compete ao Fundo Municipal: I — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II — registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ao Fundo; III — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos; IV — liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos; V — administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos. Art. 13 - O fundo é regulamentado por resoluções expedidas pelo Conselho dos Direitos. CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIANÇA E NATUREZA DOS CONSELHOS Art. 14 - Ficam criados três Conselhos Tutelares do Direito da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. ; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 SEÇÃO DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 15 - O Conselho Tutelar é composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 16 — A carga horária de cada conselheiro é de 40 horas semanais; mais disponibilidade para os plantões nos finais de semana e quando solicitado para acompanhar eventos que envolvam crianças e adolescentes. Art. 17 - Para cada conselho há cinco suplentes. Art. 18 — O conselheiro em situação de afastamento temporário, será substituído pelo suplente, pelo prazo de 30 dias ou mais sem perda de remuneração. Parágrafo único - O afastamento de que trata o caput deste artigo se dá em virtude de: I— licença saúde; II — para concorrer para cargo eletivo. Art. 19 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO HI DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 20 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro de Conselho Tutelar; I - reconhecida idoneidade moral, comprovada através de certidão negativa; II — idade superior a 21 anos; III — residir no Município a mais de dois anos; IV —ter concluído o Ensino Médio. Art. 21 — Os conselheiros tutelares são escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 anos deste Município, que apresentarem o título de eleitor dessa Zona Eleitoral. Art. 22 O processo eleitoral de que trata o artigo anterior é regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Canarana, que ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração pelo Ministério Público. Í Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 23 — Os conselheiros eleitos têm o mandato inicial de três anos com direito a uma recondução por igual período, salvo interposição de recursos fundamentados contra a atuação de qualquer conselheiro a ser reconduzido. Parágrafo único - A recondução permitida por uma única vez consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsegiente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade; vedada qualquer outra forma de recondução. Art. 24 - O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial em caso do crime até o julgamento definitivo. Art. 25 Os Conselheiros Tutelares empossados têm remuneração tomando-se por base os níveis do funcionalismo público municipal. $ 1º além da remuneração mensal, o conselheiro recebe anualmente, gratificação natalina. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 26 - Perde o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Art. 27. O conselheiro tutelar a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso do descumprimento de suas atribuições, por práticas de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. $ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tutelar são ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. $ 2º Cabe a uma comissão de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente realizar a sindicância administrativa. $ 3º A conclusão da sindicância administrativa é levada a plenária do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, que deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis. Art. 28 - Verificada a hipótese prevista nos artigos 26 e 27 desta Lei, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. — Parágrafo Único - No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. / Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 29 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos cunhados durante o cunhadito, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local. - TÍTULO ] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente é aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 31 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 - Fica revogada a Lei Municipal nº.384/99 e demais disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso 9 de dezembro de 2002. ' Evaldo Evaldo Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso