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norma nº 529/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2002
Date 2002-12-09
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Legislação anterior e dá providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 529/2002
De 9 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
revoga a Legislação anterior e dá
providência.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de
Canarana é feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esporte, lazer e cultura, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter
supletivo.
Parágrafo Único — É vedada criação de programas de caráter compensatório em
virtude da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedir normas para sua organização e funcionamento.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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TÍTULO IH
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é
garantida através dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Conselho Tutelar .
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
I — formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações e captação de recursos;
II — zelar pela execução dessa política atendidas as peculiaridades das crianças e
dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da
zona urbana ou rural em que se localizam;
II — formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município,
em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de quanto se execute
no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V — registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que fazem cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei Federal 8.069) e que mantenham programas de;
a) orientação e apoio sócio-famili
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b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
8) internação;
VI — registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo estatuto;
VII — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou
Conselhos Tutelares do Município.
VIII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o cargo por perda do
mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO HI
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de doze membros, sendo;
I — seis membros representantes do Município;
Il — seis membros indicados por organizações civis representativas da
participação popular.
Parágrafo Único — A determinação dos órgãos do Município e das organizações
civis representativas da participação popular é através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 9º - A função de membro do membro do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não remunerada.
Art. 10 - Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente constituída por um Secretario e Servidores cedidos pela
municipalidade nos termos do regimento interno.
Parágrafo Único - Á Secretaria Executiva compete executar os expedientes e
instruir os processos para serem submetidos à aprovação do Plenário Municipal em vista
as diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
| CAPÍTULO NI
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DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho de Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO IH
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 12 - Compete ao Fundo Municipal:
I — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferido em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II — registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por
doações ao Fundo;
III — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;
IV — liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e
adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;
V — administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos.
Art. 13 - O fundo é regulamentado por resoluções expedidas pelo Conselho dos
Direitos.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E NATUREZA DOS CONSELHOS
Art. 14 - Ficam criados três Conselhos Tutelares do Direito da Criança e do
Adolescente, órgãos permanentes e autônomos a serem instalados cronológica,
funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho
dos Direitos. ;
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SEÇÃO
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 15 - O Conselho Tutelar é composto de cinco membros com mandato de
três anos, permitida uma reeleição.
Art. 16 — A carga horária de cada conselheiro é de 40 horas semanais; mais
disponibilidade para os plantões nos finais de semana e quando solicitado para
acompanhar eventos que envolvam crianças e adolescentes.
Art. 17 - Para cada conselho há cinco suplentes.
Art. 18 — O conselheiro em situação de afastamento temporário, será substituído
pelo suplente, pelo prazo de 30 dias ou mais sem perda de remuneração.
Parágrafo único - O afastamento de que trata o caput deste artigo se dá em
virtude de:
I— licença saúde;
II — para concorrer para cargo eletivo.
Art. 19 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos
das crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
SEÇÃO HI
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro de
Conselho Tutelar;
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada através de certidão negativa;
II — idade superior a 21 anos;
III — residir no Município a mais de dois anos;
IV —ter concluído o Ensino Médio.
Art. 21 — Os conselheiros tutelares são escolhidos mediante voto direto, secreto
e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 anos deste Município, que
apresentarem o título de eleitor dessa Zona Eleitoral.
Art. 22 O processo eleitoral de que trata o artigo anterior é regulamentado e
conduzido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Canarana, que ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade,
sendo fiscalizado, desde sua deflagração pelo Ministério Público.
Í
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Art. 23 — Os conselheiros eleitos têm o mandato inicial de três anos com direito
a uma recondução por igual período, salvo interposição de recursos fundamentados
contra a atuação de qualquer conselheiro a ser reconduzido.
Parágrafo único - A recondução permitida por uma única vez consiste
no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsegiente, em igualdade
de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de
escolha pela sociedade; vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 24 - O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço
relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial em caso
do crime até o julgamento definitivo.
Art. 25 Os Conselheiros Tutelares empossados têm remuneração tomando-se
por base os níveis do funcionalismo público municipal.
$ 1º além da remuneração mensal, o conselheiro recebe anualmente, gratificação
natalina.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 26 - Perde o mandato o conselheiro que for condenado por sentença
irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Art. 27. O conselheiro tutelar a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso
ou cassado, no caso do descumprimento de suas atribuições, por práticas de atos ilícitos
ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
$ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tutelar
são ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
$ 2º Cabe a uma comissão de membros do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e Adolescente realizar a sindicância administrativa.
$ 3º A conclusão da sindicância administrativa é levada a plenária do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, que deliberará acerca da
adoção das medidas cabíveis.
Art. 28 - Verificada a hipótese prevista nos artigos 26 e 27 desta Lei, o
Conselho de Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao
primeiro suplente. —
Parágrafo Único - No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo,
deverá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente realizar
o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
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Art. 29 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos cunhados durante o cunhadito,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste
artigo, em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional
ou Distrital local.
- TÍTULO ]
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e
do Adolescente é aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 31 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Fica revogada a Lei Municipal nº.384/99 e demais disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso 9 de
dezembro de 2002.
'
Evaldo Evaldo Diehl
Prefeito Municipal
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