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norma nº 531/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 531 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaDispõe sobre a autorização para contratação temporária de excepcional interesse público a partir de janeiro de 2003.
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CNPJ 15.023.922/0001-91
seguinte Lei:
essenciais.
I- Área de Saúde:
- 08 (oito) Auxiliar de Administração I;
- 04 (quatro) Enfermeiros;
- 02 (dois) Fisioterapeutas;
- 03 (três) Médicos;
- 08 (oito) Auxiliar de Enfermagem;
- 02 (dois) Motoristas;
- 01 (um) Dentista.
II — Área de Educação:
- 55 (cingienta e cinco) professores;
- 06 ( seis) Agentes de Serviços Gerais;
- 06 (seis) Vigilantes Escolar;
- 08 (oito) Auxiliar de Ensino Infantil;
- 10 (dez) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
- 12 (doze) Motoristas;
III- Área de Obras Fiscalização e Limpeza pública:
- 02 (dois) Fiscal de Obras e Posturas;
- 01 (um) Auxiliar de Mecânico;
- 11 (doze) Motorista categoria D;
- 05 (cinco) Vigilantes;
A
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação temporária a partir
de janeiro de 2003 de excepcional interesse público, especificamente nas áreas de saúde publica,
educação e obras e limpeza pública, por se tratar de funcionamento inadiável de serviços públicos
Parágrafo Único: As contratações a que se refere o caput do Art. 1º desta Lei, são para:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
Lei nº 531/2002
De 31 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a autorização para contratação
temporária de excepcional interesse público a
partir de janeiro e 2003.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
- 03 (três) Agentes Serviços II;
- 02 (dois) Agente Serviços I.
- 05 (cinco) Operador de Máquinas Pesadas.
- Ol(um) Auxiliar de Administração II;
Art. 2º - O prazo de duração das referidas contratações não poderá ser superior a 6 (seis) meses,
devendo serem observadas as demais disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, por afixação em local de costume.
Art. 4º - Revogam - se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 359/98 de 24 de abril de
1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 31 de dezembro de 2002.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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