| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos Arts. 9º, 10 e 30 da Lei Municipal nº 469/2001, de 16 de novembro de 2001. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Entorno Municipal de Canarana | LEI Nº 532/2002. 41) De 31 de Dezembro de 2002. Dispõe sobre a alteração dos Arts. 9º, 10 e 30 da Lei Municipal nº 469/2001, de 16 de novembro de 2001 Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os Arts. 9º, 10 e 30 da Lei Municipal nº 469/2001, de 16 de novembro de 2001, que dispõe sobre as normas que regem os Cemitérios Municipais de Canarana, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - O sepultamento será efetuado pela Prefeitura Municipal ou por empresas executoras de serviços funerários sempre de acordo com as normas do Município. Art. 10 — A construção ou reforma de túmulos só poderá ser levada a efeito após prévia aprovação do órgão competente mediante requerimento da parte interessada e recolhimento das taxas estipuladas. $1º- Os serviços de construção e reforma de túmulos podem ser efetuadas pela Prefeitura, empresas particulares e profissionais liberais desde que observadas as exigências de que trata o caput deste artigo e o Art. 30 e seu parágrafo único. $ 2º - Fica autorizada a autoridade competente a notificar os familiares e/ou responsáveis pela conservação dos túmulos, jazidos ou similares para que efetuem as obras de conservação. Art. 30 — Os serviços funerários podem ser delegados no todo ou em parte a empresas particulares ou entidades filantrópicas mediante permissão ou concessão. Parágrafo Único — As empresas, entidades e profissionais liberais para estarem aptos a atuar no Cemitério Municipal de Canarana devem estar devidamente estabelecidas e legalizadas perante os órgãos competentes e devidamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Canarana. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 31 de dezembro de 2002. Eval aldo Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso