| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Cria o Fundo Especial para custeio do serviço de Iluminação Pública e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 CN ds E es LEI Nº 533/2002. a: mM e FAO DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002. CRIA O FUNDO ESPECIAL PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sr. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal de Canarana , Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal Especial para Custeio do Serviço de iluminação Pública - FUNDESIP, de natureza contábil, destinado a custear o serviço de iluminação das vias, logradouros e demais bens público de uso comum, implantação, ampliação e manutenção de infra- estrutura necessária para iluminação pública. Art. 2º - O Fundo Municipal Especial para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será constituído por: | - receita resultante de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública; Il - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; Ill- receitas de acordos e convênios; Cm IV - outras receitas destinadas ao FUNDESIP, para propiciar apoio e suporte ao serviço de iluminação pública. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Finanças — SMF, será o órgão gestor do FUNDESIP, sendo responsável pelo plano de aplicação dos recursos. $1º- Para o gerenciamento orçamentário, contábil e financeiro do FUNDESIP, o órgão gestor utilizará sua estrutura administrativa, tendo como suporte operacional o SIAFEM — Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios. $ 2º - Os recursos do FUNDESIP, serão aplicados de acordo com o plano anual de aplicação elaborado Pelo órgão gestor. $ 3º - O plano de aplicação dos recursos do Fundo, elaborado pelo órgão gestor, será encaminhado anualmente para aprovação do chefe do Poder gestor, será encaminhado anualmente para Ê Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso [) ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.922/0001-91 aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, devendo constar sua previsão no orçamento anual da prefeitura. 84º - O Secretário Municipal de Finanças é o ordenador de despesas do FUNDESIP, sendo substituído, por delegação, pelo Contador desta Secretaria. Art. 4º - O saldo positivo do FUNDESIP, apurado em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo. Art. 5º - O FUNDESIP, através de seu gestor, prestará contas, periodicamente ao chefe do Executivo Municipal, e, anualmente ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, junto a secretaria municipal de finanças, a ser incluído no orçamento geral de 2003, no valor de R$ 276.000,00 (Duzentos e Setenta e Seis mil reais) para atender as despesas de custeio e manutenção do FUNDESIP conforme discriminado: Órgão : 07 - Secretaria Municipal de Finanças Unidade: 01 - FUNDESIP - Fundo Municipal Especial para Custeio do Serviço de iluminação pública Função: 25 - Energia Sub-Função: 752 — Energia Elétrica Programa: 067 — Iluminação Pública Projeto/Atividade: - Custeio e Manutenção do FUNDESIP Elementos de Despesa: 3.3.90.30 — Material de Consumo 3.3.90.36 — Outros Serviços e Encargos — Pessoas Físicas 3.3.90.39 — Outros Serviços e Encargos — Pessoas Jurídicas 44.90.51 — Obras e Instalações Parágrafo único - Devido a continuidade do FUNDESIP, deverá constar do PPA (2004/2005) e da LDO para o exercício de 2004 conforme estabelecido pelo art. 167, 8 1º da C.F. Art. 7º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados como fonte de recursos as receitas provenientes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e demais receitas estabelecidas no art. 2º desta Lei, em conformidade com o artigo 43, 88 1º, Ile 3º da Lei 4.320/64. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar. Art. 9º - Esta Lei Complementar, entrará em vigor na data da sua publicação. Canarana -MT 31 de dezembro de 2002. Evalão Osvaldo Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Prefeitura Municipal de Canarana