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norma nº 533/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 533 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaCria o Fundo Especial para custeio do serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
CN ds
E es LEI Nº 533/2002.
a: mM
e FAO DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
CRIA O FUNDO ESPECIAL PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sr. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal de Canarana , Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal Especial para Custeio do Serviço de iluminação
Pública - FUNDESIP, de natureza contábil, destinado a custear o serviço de iluminação das vias,
logradouros e demais bens público de uso comum, implantação, ampliação e manutenção de infra-
estrutura necessária para iluminação pública.
Art. 2º - O Fundo Municipal Especial para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será
constituído por:
| - receita resultante de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública;
Il - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
Ill- receitas de acordos e convênios;
Cm IV - outras receitas destinadas ao FUNDESIP, para propiciar apoio e suporte ao serviço
de iluminação pública.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Finanças — SMF, será o órgão gestor do FUNDESIP,
sendo responsável pelo plano de aplicação dos recursos.
$1º- Para o gerenciamento orçamentário, contábil e financeiro do FUNDESIP, o órgão
gestor utilizará sua estrutura administrativa, tendo como suporte operacional o SIAFEM — Sistema
Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios.
$ 2º - Os recursos do FUNDESIP, serão aplicados de acordo com o plano anual de
aplicação elaborado Pelo órgão gestor.
$ 3º - O plano de aplicação dos recursos do Fundo, elaborado pelo órgão gestor, será
encaminhado anualmente para aprovação do chefe do Poder gestor, será encaminhado anualmente para
Ê
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.922/0001-91
aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, devendo constar sua previsão no orçamento anual da
prefeitura.
84º - O Secretário Municipal de Finanças é o ordenador de despesas do FUNDESIP,
sendo substituído, por delegação, pelo Contador desta Secretaria.
Art. 4º - O saldo positivo do FUNDESIP, apurado em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 5º - O FUNDESIP, através de seu gestor, prestará contas, periodicamente ao chefe do
Executivo Municipal, e, anualmente ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, junto a
secretaria municipal de finanças, a ser incluído no orçamento geral de 2003, no valor de R$ 276.000,00
(Duzentos e Setenta e Seis mil reais) para atender as despesas de custeio e manutenção do FUNDESIP
conforme discriminado:
Órgão : 07 - Secretaria Municipal de Finanças
Unidade: 01 - FUNDESIP - Fundo Municipal Especial para Custeio do Serviço de iluminação
pública
Função: 25 - Energia
Sub-Função: 752 — Energia Elétrica
Programa: 067 — Iluminação Pública
Projeto/Atividade: - Custeio e Manutenção do FUNDESIP
Elementos de Despesa: 3.3.90.30 — Material de Consumo
3.3.90.36 — Outros Serviços e Encargos — Pessoas Físicas
3.3.90.39 — Outros Serviços e Encargos — Pessoas Jurídicas
44.90.51 — Obras e Instalações
Parágrafo único - Devido a continuidade do FUNDESIP, deverá constar do PPA
(2004/2005) e da LDO para o exercício de 2004 conforme estabelecido pelo art. 167, 8 1º da C.F.
Art. 7º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados como fonte de
recursos as receitas provenientes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e demais receitas estabelecidas no art. 2º desta Lei, em conformidade com o artigo 43, 88 1º, Ile
3º da Lei 4.320/64.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 9º - Esta Lei Complementar, entrará em vigor na data da sua publicação.
Canarana -MT 31 de dezembro de 2002.
Evalão Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Canarana

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