| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2003 |
| Date | 2003-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 491/2002, de 06 de maio de 2002, e dá outras providências. |
| native_id | 492 |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEIN.º 560/2003, DE 24 de junho de 2003. “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. EVALDO OSVALDO DIEHL: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Canarana/MT aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art3.º São segurados obrigatórios do PREVICAN os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do município de Canarana: $1º Parágrafo Único: Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no $ 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1.998, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.” Art. 2º O art. 7º da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: T- O cônjuge a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos. H- Os pais; e + TENGO Pettito ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 HI - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. $ 1º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. $2º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. $ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. $ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. $ 5º 4 existência de dependentes indicados nos $1º e 5º deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos parágrafos subsegiientes”. Art. 3º O art. 8º da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas nos $$ 1º e 5º do artigo anterior é presumida, os demais deverão comprova-la. ” Art. 4º O art. 9º da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9.º À perda da qualidade de dependente ocorrerá: HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e Art. 5º O caput do art. 14 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 “Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos, acrescido do 13º proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela. ” Art. 6º O $ 2º do art. 15 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREVICAN.” Art. 7º O art. 26 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico. $ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o Art. 25 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. MINMO Cena na Cena eaa e ena ne aa nana n aa nar easeererreasanaaanacecaconsssessesessesasaad, ARE ES RR 8 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do PREVICAN. Art. 8º O caput do art. 27 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. A pensão por morte será calculada na seguinte forma: 1 — Correspondendo à integralidade do valor dos proventos, no caso de servidor falecido na inatividade; 1 — Igual ao que teria direito o servidor, se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento, observado o disposto no $ 1º do art. 12 da presente Lei”. Art. 9º O caput do art.32 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DE MATO GROSSO =). Prefeitura Municipal de Canarana étteço CNPJ 15.023.922/0001-91 “Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha remuneração de contribuição junto ao PREVICAN, igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, acrescido do 13º proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. ” Art. 10º Acrescenta o art. 33-A à Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio E de 2002, com a seguinte redação: “Art. 33-A. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação ”. Art. 11. O inciso II do art. 42 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Ru DR UR SE a a ONA IH - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações relativo aos segurados efetivos, igual a 17,55 (dezessete inteiros e cingiienta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; ” Art. 12. Acrescenta ao art. 44 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, o seguinte parágrafo único: Parágrafo único. Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada somente sobre a remuneração do cargo efetivo.” Art. 13. O inciso I do art. 51 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 1 - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; ” Art. 14. O inciso III do art. 64 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: def q ifo ds E ato SEE AR REE RÉ senta fes HI - Aprovar o quadro de pessoal, e encaminha-lo ao Executivo Municipal; ” Art. 15. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2003, que faz parte integrante da presente Lei. $1º- O saldo remanescente de alíquota existente entre a contribuição fixada no inciso II do art. 42 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, e o equilíbrio atuarial homologado de acordo com o “caput” deste artigo, é de 9,67% (nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios, cujo valor correspondente à importância, será repassado através de previsão na Lei Orçamentária Anual, de modo a estabelecer o equilíbrio financeiro do PREVICAN, nos termos do $ 2º do Art. 5º da Portaria do MPAS nº 2.346/2001. $2º- O Executivo encaminhará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre a cobertura do crédito previsto no $1º deste artigo. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o $ 2º do art. 82 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002. Gabinete do Prefeito, em Canarana/MT, 24 de junho de 2003. EVALDO Mo DIEHL. Prefeito Municipal