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norma nº 560/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2003
Date 2003-06-24
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 491/2002, de 06 de maio de 2002, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEIN.º 560/2003,
DE 24 de junho de 2003.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. EVALDO
OSVALDO DIEHL:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Canarana/MT aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art3.º São segurados obrigatórios do PREVICAN os servidores
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do
município de Canarana:
$1º Parágrafo Único: Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como
de outro cargo temporário de emprego público, aplica-se o Regime
Geral de Previdência Social, conforme disposto no $ 13 do art. 40 da
Constituição Federal de 1.998, de acordo com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.”
Art. 2º O art. 7º da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos
desta lei:
T- O cônjuge a companheira, o companheiro, os filhos não
emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a
maioridade civil ou inválidos.
H- Os pais; e
+
TENGO
Pettito
ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
HI - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não
tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
$ 1º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do
limite de idade.
$2º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
$ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
$ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
$ 5º 4 existência de dependentes indicados nos $1º e 5º deste
artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos
parágrafos subsegiientes”.
Art. 3º O art. 8º da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas nos $$ 1º e
5º do artigo anterior é presumida, os demais deverão comprova-la. ”
Art. 4º O art. 9º da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º À perda da qualidade de dependente ocorrerá:
HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
Art. 5º O caput do art. 14 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
“Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para
tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e
corresponderá a totalidade dos vencimentos, acrescido do 13º
proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela. ”
Art. 6º O $ 2º do art. 15 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o
segurado será submetido à perícia médica do PREVICAN.”
Art. 7º O art. 26 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
$ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os
períodos a que se referem o Art. 25 e seus parágrafos, bem como a
data do afastamento do trabalho.
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8 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado
será fornecido pela junta médica do PREVICAN.
Art. 8º O caput do art. 27 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
1 — Correspondendo à integralidade do valor dos proventos, no caso
de servidor falecido na inatividade;
1 — Igual ao que teria direito o servidor, se estivesse aposentado por
invalidez, na data do seu falecimento, observado o disposto no $ 1º
do art. 12 da presente Lei”.
Art. 9º O caput do art.32 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DE MATO GROSSO
=). Prefeitura Municipal de Canarana
étteço
CNPJ 15.023.922/0001-91
“Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado,
concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha
remuneração de contribuição junto ao PREVICAN, igual ou inferior
ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social, acrescido do 13º
proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela, que
esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba
remuneração dos cofres públicos. ”
Art. 10º Acrescenta o art. 33-A à Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio
E de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 33-A. O abono anual será devido àquele que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário
maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que
cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação ”.
Art. 11. O inciso II do art. 42 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ru DR UR SE a a ONA
IH - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações relativo aos segurados efetivos, igual a 17,55
(dezessete inteiros e cingiienta e cinco centésimos por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
ativos; ”
Art. 12. Acrescenta ao art. 44 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio
de 2002, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em
comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada somente
sobre a remuneração do cargo efetivo.”
Art. 13. O inciso I do art. 51 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
1 - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento
regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e
variável; ”
Art. 14. O inciso III do art. 64 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
def q ifo ds E ato SEE AR REE RÉ senta
fes HI - Aprovar o quadro de pessoal, e encaminha-lo ao Executivo
Municipal; ”
Art. 15. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial, realizado em ABRIL/2003, que faz parte integrante da presente Lei.
$1º- O saldo remanescente de alíquota existente entre a contribuição
fixada no inciso II do art. 42 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de
maio de 2002, e o equilíbrio atuarial homologado de acordo com o
“caput” deste artigo, é de 9,67% (nove inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), sobre a remuneração de contribuição dos
segurados obrigatórios, cujo valor correspondente à importância,
será repassado através de previsão na Lei Orçamentária Anual, de
modo a estabelecer o equilíbrio financeiro do PREVICAN, nos termos
do $ 2º do Art. 5º da Portaria do MPAS nº 2.346/2001.
$2º- O Executivo encaminhará ao Legislativo projeto de lei que
disporá sobre a cobertura do crédito previsto no $1º deste artigo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o $ 2º do art.
82 da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002.
Gabinete do Prefeito, em Canarana/MT, 24 de junho de 2003.
EVALDO Mo DIEHL.
Prefeito Municipal

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