| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2003 |
| Date | 2003-10-29 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a firmar Termo de Cooperação para Urbanismo e outros melhoramentos de Logradouros Públicos e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei nº 581/2003 De 29 de outubro de 2003. af o no ug) , q núixa ia ; pusioado atume Né 1902» A Autoriza o Executivo a firmar Termo de ço Cooperação para Urbanismo e outros melhoramentos de Logradouros Públicos e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de -| suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar Termo de Cooperação com Empresas Publicas, Privadas, Clubes de Serviços, Associações de Classes e/ou Entidades com interesse na execução de obras e serviços de ajardinamento , construção, conservação, manutenção e urbanização em áreas e logradouros do Município de Canarana sem exclusividade. Art. 2º - Os serviços e obras de que tratam o artigo anterior desta Lei deverão ter projetos próprios para cada um deles, os quais, antes da execução deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal. = Art. 3º - O Prefeito Municipal poderá constituir 01 (uma) Comissão mediante Decreto para acompanhar o andamento dos projetos, planilhas de custo das obras e serviços bem como fiscalizar e coibir a pratica de preços abusivos. Art. 4º - Após a conclusão das obras e serviços e com a supervisão e aprovação do Poder Publico Municipal, através de seus órgãos técnicos competentes, será permitida a colocação de placas indicativas, denominativas e alusivas à ruas, avenidas, praças, instituições publicas e privadas, monumentos e outros do gênero , sendo necessário a divulgação do patrocinador na parte inferior da placa. Parágrafo Único — Para efeito do cumprimento no disposto neste artigo todos os projetos deverão estar de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações atinentes ao assunto. Art. 5º - Os prazos serão fixados no Termo de Cooperação , nunca excedendo a 04 (quatro) anos. Í ESTADO DE MATO GROSSO $ 1º Durante a vigência do Termo de Cooperação , havendo necessidade de reparos, reposição de material devido ao desgaste por intempéries e eventuais acidentes , deverá ser feito sem nenhum ônus ao anunciante, cabendo à contratante toda e qualquer despesa. $2º - Durante a vigência do Termo de Cooperação , as despesas com eventuais acidentes ocasionados com placas indicativas, denominativas, alusivas e outras, correrão por conta da contratada. Art. 6º - Não será permitido nenhum tipo de publicidade que caracterize direta ou indiretamente a promoção de pessoas, partidos políticos, religião, seitas, e outras atividades congêneres. Parágrafo Único — Não será permitido também a colocação de placas de sinalização , nos temos do Art. 4º desta lei, onde, dentro do prazo do Termo de Cooperação , já houver sido sinalizado por outras empresas cooperadas. Art. 7º - A rescisão do Termo de Cooperação poderá ser unilateral e a qualquer momento, desde que descumpra o contido nesta Lei e no Termo de Cooperação. Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará através de Decreto a presente Lei. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de outubro de 2003. Evaldo Ósvaldo Diehl Prefeito Municipal