| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 2003 |
| Date | 2003-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público e para atender a convênios e acordos de interesses sociais, firmados entre o Município e órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 & LEI Nº 589/2003 - (9% + De 9 de dezembro de 2003 FA Ee o orº PERA Dispõe sobre a contratação temporária de qua O pessoal de excepcional interesse público e para atender a convênios e acordos de interesses sociais, firmados entre o Município e órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal e dá outras providências. O Sr. Evaldo Osvaldo Dielh Prefeito Municipal de Canarana., Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público, objetivando o funcionamento da máquina administrativa, pelo período de doze meses, contados da data da contratação. Parágrafo único. As contratações a que se refere este artigo são as constantes do anexo | desta Lei. Art. 2º. A Administração Pública Municipal poderá ainda efetuar contratações de pessoal com a finalidade precípua de atender aos convênios e acordos de interesse social, firmados com os organismos públicos ou privados das esferas estadual e federal, bem como com outros Municípios do Estado, visando a cooperação técnico-financeira. Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput deste artigo poderão ocorrer nas seguintes hipóteses: | - atender aos termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços durante o seu período de vigência; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Il - atender a execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Executivo Municipal, nas necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura por período determinado; III - atender aos convênios de cooperação técnica ou financeira autorizados pela Câmara Municipal. Art. 3º. O prazo de duração dos contratos temporários referidos no artigo 2º desta Lei ficará adstrito à vigência dos respectivos convênios, acordos 2 ou ajustes firmados pelo Município, não podendo ultrapassar o período de dois anos consecutivos. Art. 4º. As contratações autorizadas por esta Lei não constituirão vínculo empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no Inciso Il do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 5º. As pessoas contratadas por esta Lei perceberão o vencimento fixado no Plano de Cargos e Vencimentos ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado para o fim específico previsto no artigo 2º desta Lei será aquela determinada pelo respectivo convênio, acordo ou ajuste ou pelo valor de mercado, quando se tratar de = profissional qualificado e de nível superior. 8 1º. Quando os convênios, acordos ou ajustes não fixarem a remuneração, observar-se-ão os valores pagos para os cargos idênticos ou assemelhados, constantes do Plano de Cargos e Vencimentos ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. $ 2º. O pessoal contratado nos termos do artigo 2º desta Lei somente fará jus a férias e 13º salário, ou a qualquer outro tipo de vantagem prevista para os servidores públicos municipais, se houver previsão de recursos financeiros específicos no referido convênio. Ast. 7º. O Regime Jurídico des contratos temporários permitidos por esta tei é o Estatutário, adotandô-se para todos os efeitos o Regime Geral de Previdência Social. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 8º. As contratações estabelecidas por esta Lei terão dotação específica e serão cobertas com os recursos previstos no Orçamento Anual do Município. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2004 por afixação no local de costume. Art. 10 — Ficam revogadas também a partir de janeiro de 2004 as Leis Municipais nºs 531/2002; 537/2003; 557/2003 e 577/2008. Prefeitura Municipal de Canarana -MTF, em 9 de dezembro de 2003 Evaldo LA Diehl Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO | CARGOS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONVÊNIOS DENOMINAÇÃO REF. QUAN TI DADE Auxiliar Administração | Grupo Ocupacional | 09 Enfermeiros Grupo Ocupacional Vil 04 Motorista Escolar Grupo Ocupacional Il a je Fisioterapeuta Grupo Ocupacional Vil 02 Médico Grupo Ocupacional VIll 03 Auxiliar de enfermagem Grupo Ocupacional V 08 Dentista Grupo Ocupacional VII 01 Técnico em Radiologia Grupo Ocupacional VI 02 Técnico em enfermagem Grupo Ocupacional VI 01 sã [Professor A-B- e Ensino 65; | = Médio/Fundamental —| | Agente Serviços Gerais Grupo Ocupacional | fesriso Vigilante Escolar Grupo Ocupacional | 06 Auxiliar de Ensino Infantil Grupo Ocupacional Ill 08 Auxiliar de Desenvolvimento| Grupo Ocupacional Ill 08 Infantil a Fiscal de Obras e Posturas Grupo Ocupacional IV Auxiliar de Mecanico Grupo Ocupacional Il Motorista Categoria D Grupo Ocupacional Il Vigilantes Grupo Ocupacional | Mecânico Grupo Ocupacional Il Agentes de Serviços Il Grupo Ocupacional | entes de Serviços | Grupo Ocupacional | Operador de Maquinas Pesadas | Grupo Ocupacional Il 05 Auxiliar de Administração Il Grupo Ocupacional Ill 01