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norma nº 589/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 589 / 2003
Date 2003-12-09
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público e para atender a convênios e acordos de interesses sociais, firmados entre o Município e órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
& LEI Nº 589/2003
- (9% + De 9 de dezembro de 2003
FA Ee
o orº PERA Dispõe sobre a contratação temporária de
qua O pessoal de excepcional interesse público e
para atender a convênios e acordos de
interesses sociais, firmados entre o
Município e órgãos governamentais e
privados das esferas estadual e federal e
dá outras providências.
O Sr. Evaldo Osvaldo Dielh Prefeito Municipal de Canarana., Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona
a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal
em caráter temporário de excepcional interesse público, objetivando o
funcionamento da máquina administrativa, pelo período de doze meses,
contados da data da contratação.
Parágrafo único. As contratações a que se refere este artigo são as
constantes do anexo | desta Lei.
Art. 2º. A Administração Pública Municipal poderá ainda efetuar
contratações de pessoal com a finalidade precípua de atender aos
convênios e acordos de interesse social, firmados com os organismos
públicos ou privados das esferas estadual e federal, bem como com outros
Municípios do Estado, visando a cooperação técnico-financeira.
Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput deste artigo
poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:
| - atender aos termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução
de obras ou prestação de serviços durante o seu período de vigência;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Il - atender a execução de programas especiais de trabalho instituídos por
decreto do Executivo Municipal, nas necessidades conjunturais que
demandem a atuação da Prefeitura por período determinado;
III - atender aos convênios de cooperação técnica ou financeira autorizados
pela Câmara Municipal.
Art. 3º. O prazo de duração dos contratos temporários referidos no artigo
2º desta Lei ficará adstrito à vigência dos respectivos convênios, acordos
2 ou ajustes firmados pelo Município, não podendo ultrapassar o período de
dois anos consecutivos.
Art. 4º. As contratações autorizadas por esta Lei não constituirão vínculo
empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no Inciso Il do
artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 5º. As pessoas contratadas por esta Lei perceberão o vencimento
fixado no Plano de Cargos e Vencimentos ou no Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal.
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado para o fim específico
previsto no artigo 2º desta Lei será aquela determinada pelo respectivo
convênio, acordo ou ajuste ou pelo valor de mercado, quando se tratar de
= profissional qualificado e de nível superior.
8 1º. Quando os convênios, acordos ou ajustes não fixarem a
remuneração, observar-se-ão os valores pagos para os cargos idênticos ou
assemelhados, constantes do Plano de Cargos e Vencimentos ou no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
$ 2º. O pessoal contratado nos termos do artigo 2º desta Lei somente fará
jus a férias e 13º salário, ou a qualquer outro tipo de vantagem prevista
para os servidores públicos municipais, se houver previsão de recursos
financeiros específicos no referido convênio.
Ast. 7º. O Regime Jurídico des contratos temporários permitidos por esta
tei é o Estatutário, adotandô-se para todos os efeitos o Regime Geral de
Previdência Social.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 8º. As contratações estabelecidas por esta Lei terão dotação
específica e serão cobertas com os recursos previstos no Orçamento Anual
do Município.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2004 por afixação no
local de costume.
Art. 10 — Ficam revogadas também a partir de janeiro de 2004 as Leis
Municipais nºs 531/2002; 537/2003; 557/2003 e 577/2008.
Prefeitura Municipal de Canarana -MTF, em 9 de dezembro de 2003
Evaldo LA Diehl
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO |
CARGOS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONVÊNIOS
DENOMINAÇÃO REF. QUAN
TI
DADE
Auxiliar Administração | Grupo Ocupacional | 09
Enfermeiros Grupo Ocupacional Vil 04
Motorista Escolar Grupo Ocupacional Il a je
Fisioterapeuta Grupo Ocupacional Vil 02
Médico Grupo Ocupacional VIll 03
Auxiliar de enfermagem Grupo Ocupacional V 08
Dentista Grupo Ocupacional VII 01
Técnico em Radiologia Grupo Ocupacional VI 02
Técnico em enfermagem Grupo Ocupacional VI 01 sã
[Professor A-B- e Ensino 65; | =
Médio/Fundamental
—| | Agente Serviços Gerais Grupo Ocupacional | fesriso
Vigilante Escolar Grupo Ocupacional | 06
Auxiliar de Ensino Infantil Grupo Ocupacional Ill 08
Auxiliar de Desenvolvimento| Grupo Ocupacional Ill 08
Infantil a
Fiscal de Obras e Posturas Grupo Ocupacional IV
Auxiliar de Mecanico Grupo Ocupacional Il
Motorista Categoria D Grupo Ocupacional Il
Vigilantes Grupo Ocupacional |
Mecânico Grupo Ocupacional Il
Agentes de Serviços Il Grupo Ocupacional |
entes de Serviços | Grupo Ocupacional |
Operador de Maquinas Pesadas | Grupo Ocupacional Il 05
Auxiliar de Administração Il Grupo Ocupacional Ill 01

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