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norma nº 593/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 593 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaDispõe sobre o Código Sanitário do Município e dá outras providências.
native_id525

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CÓDIGO
- SANITÁRIO
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
- = : EN 18023 9220001-91
| O
o 0E ng
A LEI Nº593/2003
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o Código Sanitário do
Município
, e dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Título
Código Sanitário do Município
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei contem medidas de polícia administrativa de competência do
município em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamentos dos
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e residenciais,
instituindo as necessárias relações entre poder público e munícipes.
Parágrafo Único. A administração pública local, para disciplinar e restringir
direitos e liberdades individuais em razão do bem estar da coletividade, deverá exercer
o poder de polícia administrativa como esta Lei lhe confere.
Art. 2º As autoridades sanitárias, no exercício da função como integrantes das
equipes e grupos técnicos da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e
Vigilância em Saúde do Trabalhador, farão cumprir as Leis, Regulamentos e Normas
Técnicas Especiais (NTE), expedidos termos de autos de infração, notificação e de
impostos de penalidade.
Art. 3º As Autoridades Sanitárias, terão livre acesso a qualquer hora nos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço do Município de
Canarana — MT. que transgridam as leis vigentes.
Art. 4º A ação de Vigilância Sanitária e Epidemiológica ocorrerá em caráter
permanente e constituirá atividade de rotina pala Secretaria Municipal de Saúde.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 5º O dever de cada pessoa em relação à saúde consiste:
a) adoção de hábitos, atos e condições higiênicas seguras;
b) na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo Órgão Sanitário
competente;e
c) no atendimento de normas, recomendações e orientações relativas á
saúde.
CAPÍTULO! |
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 6º A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de
produtos e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de
devidamente licenciados pelo órgão competente Vigilância Santária Municipal do
sistema único de saúde — SUS, e pelo órgão competente de Meio Ambiente.
Art. 7º A licença sanitária (regularização de documentos para que pessoas
físicas ou jurídicas exerçam as atividades em regime de Vigilância Sanitária), que terá
a validade de um ano, deverá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Art. 8º Para o transporte de produtos sujeitos a Vigilância Sanitária, os
veículos devem ser licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, e as
instalações deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas.
Art. 9º O pedido de Licença Sanitária para instalação e funcionamento das
empresas de interesse da Saúde, será encaminhada ao órgão sanitário competente,
seguindo as instalações, conforme Normas Técnicas.
Art. 10. As licenças ou suas revalidações, poderão ser suspensas, cassadas
ou canceladas, nos seguintes casos:
I- por solicitação da empresa;
Il — pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120 (cento e vinte dias);
e,
Ill — por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por autoridade sanitária
competente.
8 1º A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo,
resultara no despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade
competente; e
8 2º Nos casos referidos nos incisos Il e Ill deste artigo, deverá ser
assegurado direito de defesa pela instauração de processo administrativo no Órgão
Sanitário competente.
Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 11. O Órgão Sanitário competente da prefeitura Municipal de Canarana,
fixará as exigências e condições para o licenciamento e funcionamento dos locais de
interesse da saúde, a que se refere esta Lei, através de regulamento de Leis e Normas
Técnicas Especiais (NTE), a serem elaboradas posteriormente, respeitada a
Legislação Sanitária Federal vigente.
Ê CAPÍTULO ll
SAÚDE E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 12. A promoção das medidas de saneamento, constitui uma obrigação
estatal das coletividades e dos indivíduos que para tanto ficam adstritos no uso de
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir
determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e
interdições ditadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições
regulares, nos limites de sua jurisdição territorial, no que respeita aos aspectos
sanitários e das poluições ambientais, prejudiciais à saúde, observará e fará observar
as leis Federais, Estaduais e Municipais, aplicáveis sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 14. É da competência do município, proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer das suas formas.
Art. 15. O sistema de vigilância a saúde, participará de aprovações, manterá
fiscalização e controle de toda obra, empreendimento, processo produtivo de
consumo, atividade de exploração de recursos naturais de qualquer natureza e
qualquer atividade desenvolvida no ambiente, nele compreendido o do trabalho e que,
direta ou indiretamente possam constituir risco a saúde ou a qualidade de vida.
Parágrafo Único. No pedido de licença ou ato de fiscalização, os
responsáveis ficam obrigados a fornecer todos os dados solicitados pela autoridade de
vigilância à saúde.
; CAPÍTULO IV ]
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO
DE POTABILIDADE
Art. 16. As instituições da administração pública ou privada do Estado, bem
como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento
público, deverão adotar obrigatoriamente, as normas do Ministério as Saúde.
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Art. 25. Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá possuir um
técnico devidamente habilitado e capacitado para a função.
SEÇÃO ÚNICA
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO
Art. 26. Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais de banho,
classificam — se em:
| — de uso público — utilizados pela coletividade em geral;
| — de uso coletivo restrito — utilizados por grupos de pessoas, tais com:
piscinas de clubes condominiais, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis,
edifícios, condomínios fechados e conjuntos habitacionais;
|Il — de uso familiar — os pertencentes à residências, unifamiliares ;
IV- de uso especial — os destinados a fins terapêuticos ou outros não de
esporte e recreação.
Art. 27. As piscinas deverão cumprir as Normas Técnicas e, estarão sujeitas a
inspeção periódica da Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública assim o
recomendarem.
Ar. 28. Estão sujeitas á Interdição por parte da Vigilância Sanitária: as
piscinas e locais de banho que não cumpra as Normas Técnicas, estão sujeitas
penalidade cabível.
Art. 29. Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina de uso
público e coletivo restrito, em funcionamento, sem respectivo licença de
Funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art 30. É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina
com redes de instalações sanitárias, ficando os infratores sujeito a multa e
desligamento compulsório do mesmo.
Art. 31. É obrigatória o cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde, das
empresas que fazem tratamento de água de piscinas, firmas de limpeza, e desinfeção
de reservatórios, bem como, das transportadoras de água através de caminhão — pipa.
Art. 32. É obrigatório o controle médico sanitários, dos banhistas que utilizam
piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
/ CAPÍTULO V
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 17. Os órgãos e Entidades, a que se referem o artigo, estão obrigadas às
medidas técnicas corretivas, destinadas a sanar as falhas relacionadas com
observância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 18. Os órgãos e Entidades do Município, observarão e farão observar as
normas técnicas sobre a proteção de mananciais.
Art. 19. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à
rede pública de abastecimento de água, na forma prevista da Legislação Federal e
Estadual e demais normas complementares
S 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, fica o
proprietário responsável pela adoção de processo adequado, observadas as
determinações estabelecidas pelo Órgão Municipal de Saúde e, em casos omissos, a
autoridade sanitária indicará as medidas adequadas a serem executadas.
8 2º E obrigação do proprietário do imóvel, a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do
imóvel a necessária conservação.
Art20. As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas
características físicas, químicas ou biológicas, alteram prejudicialmente a composição
das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.
Parágrafo Único. O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em
águas receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial à
saúde e ao meio ambiente, sendo proibido o lançamento de águas residuais no
sistema de captação de água pluvial.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos,
quando for o caso, examinará e aprovará os planos contidos nos projetos a que se
refere ao artigo anterior.
Art. 22. Os projetos de provisão e purificação de água para fins de
potabilidade de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte dos
órgãos de Saúde e Meio Ambiente.
Art. 23. É proibido o uso de água contaminada em hortas, pomares e áreas
de irrigação.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde, deverá exercer o controle sobre os
sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de
verifica o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas.
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DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS
DEJETOS
Art. 33. Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado estará
sujeito à fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que
possam afetar a saúde pública.
Art. 34. Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em logradouros
públicos, localizados em áreas servidas por sistemas de esgoto, serão obrigados a
fazer as ligações ao sistema.
Art. 35. Os sistemas e instalações em desacordo com artigos anteriores
deverão ser corrigidos de modo às exigências das mesmas em prazo a ser
estabelecido pela autoridade.
Art. 36. É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e
outras águas ressudarias nas vias públicas e/ou galeria de águas pluviais.
Art. 37. É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais na rede de
esgoto.
Art. 38. A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição
no ambiente, devendo as empresas que trabalham neste ramo, serem cadastradas,
licenciadas e fiscalizadas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de resíduo sólido, líquido , e
pastoso em locais não autorizados pela autoridade sanitária.
SEÇÃO ÚNICA
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 39. Todo aquele sistema de produção, acondicionamento, coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e líquidos,
estarão sujeito à aprovação e fiscalização da autoridade sanitária.
Art 40. Todos os serviços referidos no artigo anterior, da empresa pública ou
privada, deverá ser encaminhado à Vigilância Sanitária Municipal quando da
solicitação da licença de autorização sanitária.
Art. 41. Os estabelecimentos que, em função de suas atividades que,
produzam de forma constante, periódica ou eventual resíduos sólidos que possam ser
característica como perigosos segundo a NBR 10.004da ABNT, são responsáveis pela
sua adequada armazenagem, coleta, transporte, reciclagem e destino final.
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ligagceso
BESSA é:
TAN ; Voto
Art. 42. Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos, deverão ter a sua
regulamentação por Normas Técnicas Especiais fixando critérios quanto ao seu
acondicionamento, fluxo, transporte interno e externo, coleta e disposição final.
Art. 43. Sempre que a coleta, transporte, tratamento, reciclagem, e
destinação final dos resíduos sólidos não forem da competência do poder Municipal, a
responsabilidade sobre a realização desses serviços será do próprio gerador.
Parágrafo único. O gerador poderá entregar a uma empresa privada ou ao
serviço público, a execução de parte ou de todo o serviço de coleta, transporte,
reciclagem e destino final dos resíduos por ele gerados.
Art. 44. É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes, gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 45. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos com
vistas á sua reciclagem serão projetadas, operadas e mantidas de forma
sanitariamente satisfatória, a fim de não virem a comprometer a saúde pública e o
ambiente.
Art. 46. Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte de
resíduos sólidos domésticos, serão adotadas soluções coletivas ou individuais para
destino desses resíduos de moda a não comprometer a saúde e o ambiente.
Art. 47. As vias e logradouros públicos serão mentidos em condições de
higiene, de modo a não causar riscos à segurança e á saúde pública.
Art. 48. Os terrenos e edificações públicas ou privadas, serão mentidos em
condições de higiene, de modo, a não causar riscos à saúde pública.
Art. 49. O lixo “in natura”, não deve ser utilizado na agricultura ou para a
alimentação de animais.
Art. 50. Não será permitida a disposição de resíduos a céu aberto em lixões e
vazadouros.
Art. 51. Para a disposição dos resíduos deverão ser tomadas medidas
adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 52. Deverá ser desenvolvido programa Municipal de controle de
transporte e de disposição final do lixo industrial.
Art. 53. A coleta, o transporte e o destino final do lixo, processar-se-ão em
condições que não acarretem malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem-estar
público e à estética.
/ À
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO VI
HOTEL, MOTEL, PENSÕES E SIMILARES
Ar. 54. O funcionamento dos estabelecimentos de Hotel, Motel, Pensões e
Similares deverão observar as Normas Técnicas e soluções instituídas pela autoridade
sanitária.
Art. 55. Roupas de cama e banho deverão ser desinfectados com produtos
químicos, aprovados pelo Ministério da Saúde.
Art. 56. As dependências sanitárias, móveis e assoalho deverão ser
desinfectados após serem utilizados e os vasos sanitários serem lacrados com fita, cm
seguintes dizeres : “AMBIENTE DESINFECTADO.
Art. 57. A estrutura física adequada a cada atividade desenvolvida, deverá
apresentar boas condições de higiene e conservação
Art. 58. Fornecer equipamentos aos funcionários da limpeza (luva, bota,
avental) .
Art. 59. É obrigatório o uso de sabonete individual e descartável.
Art. 60. Os Motéis deverão cumprir as Normas Técnicas Especiais (NTE).
Art 61. Os estabelecimentos que realizam serviço de manipulação de
alimentos deverão obedecer às determinações além da multa pecuniária.
Art. 62. A desobediência às determinações deste capítulo, torna infratores
sujeito a interdição do estabelecimento além da multa pecuniária.
Art. 63. Nos motéis é proibido a comunicação direta com dependências
residências.
CAPÍTULO VII
DOS CABELEREIROS, BARBEIROS, MANICURES,
PEDICURES, DEPILAÇÃO, LIMPEZA DE PELE
E SERVIÇOS AFINS
Art. 64. O funcionamento dos estabelecimentos de cabeleireiros deverá
observar as Normas Técnicas Especiais (NTE), resolução nº 47/94 do Conselho
Estadual de Saúde do $ Mato Grosso.
/
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Art. 65. A desobediência às normas desta seção, sujeitará o infrator a multa
pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso.
CAPÍTULO Vill
ÓTICA
Art. 66. É instrumento destinado à industrialização, manipulação e ou
comercialização de lentes oftalmológicas.
Art. 67. Estes estabelecimentos estão sujeitos a fiscalização das autoridades
sanitárias do Município e devem obedecer as Normas Técnicas Especiais (NTE).
CAPÍTULO IX
ALIMENTOS
SEÇAO |
FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 68. A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos, será exercida
pela autoridade sanitária Municipal no âmbito de suas atribuições.
Art. 69. Será exigida à todos que manipulem alimentos, a Carteira ou Atestado
de Saúde expedida pelo órgão sanitário competente, que devera ser atualizada e
arquivada no seu local de trabalho.
Art. 70. Deveram ser observados, noções de higiene e limpeza na fabricação
de, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação,
armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo dos alimentos.
Art. 71. Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou entregue a
venda, depois de registrado no órgão sanitário competente.
Art. 72. Nenhuma substancia alimentícia poderá ser exposta a venda, sem
estar devidamente acondicionada, sendo que alimentos perecíveis deverão ser
refrigerado, congelados e/ou mantidos em temperatura adequada a seu estado de
conservação. E os alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos,
roedores e outros animais em temperatura ambiente, armazenados quando for o caso,
sob estrados.
Parágrafo Único. Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos “in
natura”. /
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Art. 73. No acondicionamento não será permitido o contato direto dos
alimentos com jornais, papéis coloridos, filmes, plásticos reutilisado, ou qualquer outro
invólucro que possa transferir ou alimento substância contaminantes.
Art. 74. Não será permitido o acondicionamento de substâncias estranhas que
possam causar contaminação junto a alimentos. Caso o estabelecimento de venda e
consumo, comercialize saneantes, desinfetantes e produtos similares, deverá o
mesmo possuir local apropriado, separado e devidamente aprovado pela autoridade
sanitária.
Art. 75. Os gêneros alimentícios depositados em trânsito nos armazéns de
empresas transportadoras, ficarão sujeitos a fiscalização da autoridade sanitária,
ficando a empresa responsável por fornecer esclarecimentos relativos ás mercadorias
sob a sua guarda.
Art. 76. A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou em feiras
ambulantes, será autorizada pelo Poder Público Municipal, desde de que obedecidas
às noções de higienização, as condições locais apropriadas, o perfeito estado de
conservação do produto e as normas contidas no código de Postura do Município.
: SEÇÃO II
FÚNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
(Dos restaurantes, Lanchonetes, Cafés, Padarias, Açougues, Bares,
Refeitórios, Confeitarias e Similares)
Art. 77. Todo estabelecimento ou local destinado á produção, fabricação,
preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento,
transporte, depósito ou venda de alimentos, deverá ficar sujeito às normas instituídas
pala autoridade sanitária competente.
Art. 78. Todos os estabelecimentos deveram possuir Licença Sanitária
expedida pela Vigilância Sanitária do Município.
Art. 79. Nos locais em que existe produção, fabricação, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte,
depósito ou venda de alimentos, é terminantemente, proibido ter depósito de
substancias nocivas à saúde ou que possa servir para alterar, adulterar, fraudar ou
falsificar as condições dos alimentos.
SEÇÃO |
COLETAS DE AMOSTRAS / ANÁLIZE FISCAL
Art. 80. Compete à autoridade sanitária, realizar coletas de amostras dos
produtos manipulados, desde a produção até a comercialização, para fins de análise e
controlem de qualidade dos alimentos.
an
ESTADO DE MATO GROSSO
R= = Prefeitura Municipal de Canarana
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Parágrafo Único. Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir a
coleta de amostra prevista, será o mesmo apreendido mediante lavratura do termo de
apreensão e levado ao laboratório oficial na quantidade encontrada.
Art. 81. Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao laboratório oficial
para análise fiscal e a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo
alimento e/ou estabelecimento, sendo que em caso eventual de perícia de
comprovação serão utilizadas uma das duas amostras ao laboratório ou a que está em
poder do detentor.
Art. 82. Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a
autoridade sanitária notificara o responsável para apresentar defesa escrita e/ou
requerer perícia de comprova no prazo de 10 (dez) dias ou 24 horas, no caso de
produtos perecíveis.
8 1º A notificação de que trate este arquivo acompanhado de 01 (uma) via do
laudo analítico e deverá ser feita imediatamente após o seu recebimento;
8 2º Decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo, sem que o
responsável tenha apresentado a defesa ou requerido perícia de comprova, o laudo
analítico da análise fiscal será considerado como definitivo.
Art. 83. A coleta de amostra será realizada sem interdição da mercadoria em
questão.
Parágrafo Único. Se a análise fiscal da amostra for condenada, a autoridade
sanitária poderá efetuar de acordo com as características de pericibilidade e
quantidade de alimento nova coleta de amostra com interdição da mercadoria.
j “SEÇÃO IV
APREENSÃO, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 84. Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal
forma que as alterações sejam visivelmente constatadas por duas testemunhas, serão
apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária.
$ 1º A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo de apreensão, sendo
assinado pelo infrator, na recusa deste, por duas testemunhas, ou mencionar no termo
a recusa da assinatura do infrator.
$ 2º Quando o critério da autoridade sanitária, o produto for possível de
utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde publica ou
inconvenientes, poderá ser transportada por conta e risco do infrator para local
designado, acompanhado por autoridade sanitária que verificará sua desatinação até o
momento de não ser mais possível colocá-la para consumo humano.
”
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Art. 85. A interdição do produto e/ou estabelecimento durará o tempo
necessário para realização de novas análises e inspeções no local, não podendo em
qualquer caso exceder o prazo de 90 (noventa) dias para os não perecíveis e de 48
(quarenta e oito) horas para os perecíveis, findo o qual o produto e estabelecimento
ficarão automaticamente liberados.
8 1º Se a análise fiscal não comprovar algum item em desacordo com a
legislação vigente, a autoridade sanitária notificará ao interessado dentro de 05 (cinco)
dias úteis, a contar do recebimento do laudo oficial, a liberação da mercadoria.
$ 2º Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade
sanitária notificará o responsável na forma do artigo deste regulamento, mantendo
interdição até a decisão final.
Art. 86. O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de
entregá-lo ao consumo, desvia-lo ou substitui-lo no todo ou em partes até que ocorra a
liberação da mercadoria pela autoridade sanitária.
Art. 87. Fica terminantemente proibido a exposição ao consumo de produtos,
cujo prazo de validade esteja vencido, embalagem danificada ou violada e sem data
de fabricação ou vencimento e sem registro de inspeção sanitária competente.
SEÇÃO V
PRODUTOS CASEIROS E/OU AMBULANTES
Art. 88. Todos os produtos caseiros estarão sujeitos a fiscalização da
Vigilância Sanitária Municipal e ás Normas Técnicas Especiais.
Art. 89. A autoridade sanitária municipal ficará responsável pelo processo de
registro e controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira,
comercializados no Município.
Parágrafo Único. A autorização é restrita a venda dentro do Município,
podendo ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse Regulamento e
Normas Técnicas Especiais.
CAPÍTULO X
LOCAIS DE TRABALHO
| SEÇÃO ÚNICA
INSDÚSTRIAS, FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS
NORMAS GERAIS
+
Ee)
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Art. 90. Todos os locais de trabalho onde se desenvolvem atividades
industriais, fabris e de grandes oficinas, deverão obedecer a exigências das Normas
Técnicas Especiais.
Parágrafo Único . O cumprimento destes artigos não dispensa a observância
de outras disposições Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 91. A autorização para a instalação de estabelecimento de trabalho em
edificações já existentes, é de competência do órgão encarregado da higiene e
segurança do trabalho, sem prejuízo da competência da autoridade sanitária nos
casos previstos neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais.
Art. 92. Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com
dependências residenciais.
Art. 93. Os compartimentos destinados á abrigar fontes geradoras de calor
deverão ser isoladas termicamente.
Art. 94. As águas proveniente de lavagem dos locais de trabalho, deverão ser
lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente, à critério da
autoridade competente.
CAPÍTULO XI
LOCAL PARA CRECHES
Art. 95. Os locais que se destinam a atender crianças de O a 5 anos,
denominados creche, deverão obedecer às Normas Técnicas Especificas citadas no
artigo anterior, deverão cumprir Normas e Regulamentos ditadas pela autoridade
sanitária competente do Município.
- CAPÍTULO XI
SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 96. Entende-se por Saúde do Trabalhador, para efeitos desta Lei, um
conjunto de atividades que se destina, através das ações de Vigilância Epidemiológica
e Vigilância Sanitária, a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como
a recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores, submetidos aos riscos e
agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
| — assistência ao trabalhador vitima de acidente de trabalho ou portador de
doença profissional e do trabalho; E
Il — participação no âmbito de competência do Sistema Unico de Saúde —
SUS, em estudos, pesquisas, avaliação, controle e fiscglização dos riscos e agravos
potenciais á saúde existentes no processo de trabalho;
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WII — participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde —
SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de
máquinas e de equipamentos que apresentam riscos a saúde do trabalhador;
IV — avaliação do impacto que as tecnologias provocam a saúde;
V - informação ao trabalhador, a sua entidade sindical e as empresas sobre
os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os
resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão,
periódicos de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI — participação da normatização, fiscalização e controle dos serviços de
saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas, bem como
realizar a revisão periódica das normas em vigor;
VII — revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo
de trabalho, tem do na sua elaboração e colaboração das entidades sindicais, e
revisão periódica dos trabalhadores.
Art. 97. O órgão executor das ações de saúde do trabalhador desempenhara
suas funções observando os seguintes princípios de diretrizes:
| — informar os trabalhadores, e receptivo sindicato sobre os riscos e danos a
saúde, no exercício da atividade elaborativa o nos ambientes de trabalho;
Il — garantia ao trabalhador, em condições de risco graves ou iminentes no
local de trabalho, a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos,
até a eliminação do risco;
Ill — dever de considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente
fundamental para o levantamento das árias de riscos e danos a saúde;
IV — dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade, de
comunicar ao ministério público, todas as condições de riscos e agravos a saúde do
trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou
públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho;
V — dever de priorizar a formação de recursos humanos para a área de
atuação na saúde do trabalhador;
VI — dever de estimular e apoiar pesquisas sobre a saúde nos ambientes de
trabalho;
Vil — dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação
regulamentados por normas técnicas especiais ou portarias;
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VIII — estabelecer normas técnicas especiais para a proteção da saúde no
trabalho da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de
deficiências;
IX — Dever de determinar correções e, quando for o caso, tomar medidas de
correção nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade:
a) eliminação da fonte de risco;
b) medidas de controle diretamente na fonte;
c) os equipamentos de proteção individual — EPI, somente serão admitidos
nas seguintes situações:
1- de emergências;
2- dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das
medidas de proteção coletivas;
3- nas condições em que os EPI são insubstituíveis.
X — adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais
na ausência de normas técnicas nacionais especifica.
Art. 98. As ações de atenção à saúde do trabalhador são consideradas,
dentre outras:
| - Vigilância Sanitária;
II - Vigilância Epidemiológica;
Ill - Assistência a saúde do trabalhador.
Art. 99. Para fins do disposto no artigo anterior, especial atenção será dada a
realização de uma articulação das ações nele mencionadas e do estabelecimento do
nexo causal entre as condições de saúde e as do ambiente de trabalho.
Art. 100. A vigilância sanitária, no âmbito da saúde do trabalhador, será
realizada em estabelecimentos empresas e locais de trabalho (públicas e privadas),
pela autoridade sanitária competente, que exercerá a inspeção e fiscalização,
abrangendo, dentre outros:
| -condições sanitárias, ambientais e os riscos operacionais dos locais de
trabalho; +
4c
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Il -condições de saúde do trabalhador;
III condições relativas aos dispositivos de proteção coletivas e/ou individual;
IV- condições relativas a disposição físicas das máquinas .
Art. 101. - A autoridade sanitária investigará e realizará inspeções sanitárias,
cabendo:
| - ao trabalhador - a manutenção higiênica a execução de ações de
segurança operacional e uso de dispositivos de proteção adequados;
Il - à empresa ou proprietário — a direção, o planejamento e manutenção e
execução das medidas preventivas, quanto aos aspectos de salubridade e
periculosidade, ficando os mesmos abrigados a fornecer todos os dispositivos
de proteção necessárias.
Art. 102. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na
legislação em vigor:
|- manter as condições e a organização de trabalho adequado ás condições
psicofísicas dos trabalhadores;
|l- permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de
trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
lll- em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos
trabalhadores;
IV- em caso de risco ainda não conhecido, arcar com custos de estudos e
pesquisas que visem esclarece-los;
V- uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou
proveniente da organização do trabalho, comunicar imediatamente à autoridade
sanitária, enviando cronograma à aprovação para implementar a correção dos
mesmos.
Art. 103. As empresas deverão apresentar à autoridade sanitária, O
organograma operacional, detalhando as fases de produção, transformação, produtos
utilizados, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, quantidade, qualidade,
natureza, composição e apontar todas as fontes de risco existentes no processo de
produção.
Art. 104. As informações e dados levantados nas investigações, serão
consolidadas com a inclusão das medidas técnicas de correção e encaminhadas aos
representantes dos trabalhadores, ao sindicato da categoria e a empresa.
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Art. 105. A vigilância em saúde do trabalhador será capacitada a controlar a
nocividade dos ambientes de trabalho nos mementos preventivos, curativos e de
reabilitação, devendo contar para isso com equipe multiprofissional, sendo de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde proporcionar eventos que
promulguem conteúdo relativo à saúde do trabalhador para constante atualização.
Art. 106. As empresas, que submetem seus empregados a exposição de
substâncias ou produtos que possam causar danos à saúde, são obrigadas a realizar
exames médicos individuais pertinentes, objetivando o acompanhamento da saúde do
trabalhador exposto e a adoção de medidas cabíveis nas formas de lei.
Art. 107. É assegurado ao poder publico e ás Organizações Sindicais
representativas dos trabalhadores, o acesso às informações contidas dos exames
médicos, garantindo-se o necessário sigilo quanta à identificação pessoal e observado
. ainda os preceitos da ética médica.
Art. 108. As empresas de risco 3, com mais de 100 e menos de 500
trabalhadores por turno, e as empresas de risco 4, com mais de 20 e menos de 500
trabalhadores por turno, conforme classificação de risco estabelecido na NR-4, da
Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que operem em turnos no período das
18:00 às 06:00 hs manterão, obrigatoriamente em funcionamento, estabelecimento de
assistência à saúde para primeiros socorros, com pelo menos 01 (um) enfermeiro do
trabalho no período.
Parágrafo Único. Os resultados dos levantamentos realizados pela empresa,
relacionados com os fatores agressivos à saúde, serão obrigatoriamente, levados ao
conhecimento dos trabalhadores a do respectivo sindicato.
Art. 109. As empresas que prestarem serviços nas vias públicas do Município,
deverão fornecer “coletes abertos”, protetor contra sol e chuva aos trabalhadores, e,
providenciar devida sinalização conforme disposto no artigo 104 do Código de Postura
do Município.
Art. 110. Compete ao SUS, revisão periódica das normas em vigor.
Art. 111. As ações da Vigilância Epidemiológica compreende principalmente:
| - coleta de informações básicas necessárias ao controle de Doenças Profissionais e
ou do Trabalho e Acidentes de Trabalho;
|- averiguação da disseminação das doenças notificadas,
|l- criar e manter o Boletim Estatístico das Doenças originadas pelo trabalho
e dos Acidentes de Trabalho. Considerando-se assim aquela doença desencadeada
pelo exercício das atividades peculiares e/ou em condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente;
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Hll- as entidades públicas ou privadas prestadoras de Serviço de Saúde no
Município, serão obrigadas a realizar a notificação das ocorrências de doenças
profissionais ao órgão da Vigilância em Saúde do Trabalhador no Município;
IV- receber e investigar os casos suspeitos de doenças profissionais,
V- as sub-notificações comprovadas estarão sujeitas às penalidades
cabíveis nos termos desta lei.
CAPÍTULO Xill à
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 112. Entende-se por substâncias e produtos de interesse da saúde os
alimentos de origem animal e vegetal, produtos de dietético, gêneros alimentícios,
água mineral e de fontes, medicamentos, drogas, insumos, próteses, órteses,
correlatos, equipamentos de proteção individual, cosméticos, perfumes, produtos de
higiene, saneantes domissanitários, inseticidas, raticidas, substancias e/ou outros
produtos que possam fazer agravos à saúde.
Art. 113. Compete ao Sistema Único de Saúde a normatização, controle e
fiscalização das condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, extração,
produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte,
armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e uso das substâncias e
produtos de interesse da saúde.
Art. 114. As empresas públicas ou privadas produtores, distribuidores,
comercializadores e as que prestam serviços relacionados aos produtos de interesse
da saúde, deverão manter responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficiente
qualitativa e quantitativamente, para a correspondente cobertura das diversas
atividades de acordo com as normas deste código e conforme a legislação sanitária
vigente.
Art. 115. Todos os produtos à venda e/ou entregue ao consumo deverá
atender as Normas Técnicas quanto a registro, conservação, embalagem, rotulagem,
prazo de validade e outros aspectos nelas estabelecidas.
Art. 116. Todo estabelecimento, ou local destinado à importação, exportação,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito,
transporte, distribuição, esterilização, reprocessamento, aplicação, comercialização,
uso de produtos de interesse da saúde, deverá possuir licença Sanitária de
Funcionamento, expedida, pelo órgão sanitário competente.
CAPÍTULO XIV
so
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DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO | À
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Art. 117. Ficam sujeitos à Vigilância Sanitária Municipal os estabelecimentos
de Baixa Complexidade que exerçam atividade relacionada com a saúde.
Art 118. Para fins deste código e demais Normas Técnicas consideram-se
serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados principalmente a promover &
proteger a saúde individual das doenças e agravos que acometam o indivíduo,
prevenir limitar os danos por eles causados e reabilita-los quanto sua capacidade
física, psíquica ou social for afetada.
Art. 119. Os serviços de saúde obedecerão as Normas Técnicas Especiais.
Art. 120. Os serviços médicos de saúde que executarem procedimento em
regime de internação, deverão implantar e manter comissões de controle e infecção
hospitalar:
8 1º Caberá à direção administrativa e ao seu responsável técnico dos
serviços, comunicar a autoridade sanitária a instalação, composição e eventuais
alterações na comissão mencionada neste artigo, bem como notificar as ocorrências
de infecção hospitalar regularmente, conforme estabelecido na legislação sanitária; e
8 2º A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar, será
considerada de natureza gravíssima.
CAPÍTULO XV ]
AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÁGICA
Art. 121. Ação da Vigilância Epidemiológica compreende as informações,
investigações e levantamentos necessários à programação das medidas de controle
de doenças e de situações de agravos à saúde.
Art. 122. Compete secretaria Municipal de Saúde, definir a organização e as
atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover à
sua implantação e coordenação, em consonância com a Lei Federal nº 78.231 de 12
de Agosto de 1976, e Legislação Federal Subsequente.
CAPÍTULO XVI
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
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SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123. Para efeitos deste código, entende-se por doença transmissível
aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ou
também causada por agentes físicos como a radioatividade, agentes químicos como
agrotóxicos, dentre outros capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de
uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água para o organismo de
outra pessoa ou animal.
Art. 124. É dever da autoridade sanitária executar e fazer executar, as
medidas que visem a preservação, prevenção e recuperação da saúde, e empeçam a
disseminação das doenças transmissíveis.
Parágrafo Único. A autoridade sanitária competente coordenará, junto aos
órgãos de saúde, os mais necessários para a fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 125. A autoridade Sanitária, no que tange as doenças transmissíveis, com
a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representada pelas
pessoas, animais e outros infectados ou contaminados, interromper ou dificultar a
transmissão, proteger convenientemente os suscetíveis e facilitar o acesso a qualquer
ação terapêutica necessária, promoverá a adoção de todas as medidas necessárias e
eficazes que o caso requer.
8 1º A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em
que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando medidas de
controle, visando a evitar sua propagação.
$ 2º Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará o auxilio de
autoridade policial para execução integral das medidas relativas à profilaxia das
doenças transmissíveis.
$ 3º O Município dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para o
controle de doenças transmissíveis.
8 4º Na luta contra as doenças transmissíveis, pela melhora das condições
gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças, serão oferecidas
gratuitamente pelos órgãos Estaduais e Municipais, todas as facilidades para:
a) o adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou
particulares conveniados, inclusive reabilitação completa do paciente;
b) os exames físico-químicos e microbiológicos de água urbana ou rural em
laboratórios oficiais ou conveniados, para consumo domiciliar ou para
eliminar detecções de nova fonte de água mineral com prioridade
terapêutica ou favorável à saúde, a serem comprovadas posteriormente.
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8 5º A Secretaria Municipal de Saúde competente, baixará Normas Técnicas
Especiais, visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo.
Art. 126. Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará
medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 127. O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da
autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o
tratamento necessário.
$ 1º Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo médico
de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
8 2º O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais
públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicilio, desde que
preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida à autoridade
sanitária competente.
Art. 128. Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casa de cômodos,
habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamento, escolas, asilos, creches e
demais estabelecimentos congêneres e similares.
Art. 129. O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono de faltas
ao trabalho ou à escola, cabendo à autoridade a emissão do documento
comprobatório da medida adotada.
Art. 130. A autoridade sanitária competente, deverá adotar medidas de
vigilância epidemiológicas, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de
pessoas procedentes de áreas onde ocorrem moléstias endêmicas ou epidêmicas, por
intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.
Parágrafo Único. As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação de
medidas referidas no caput deste artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais a
serem baixadas periodicamente pelo Ministério da Saúde.
Art. 131. A autoridade sanitária submeterá aos portadores a um controle
apropriado, dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de
agentes etiológicos para o ambiente.
Art. 132. A autoridade sanitária proibira que os portadores de doenças
transmissíveis se dediquem a produção, fabricação, manipulação e comercialização de
produtos alimentícios e congêneres, durante o período de transmissibilidade.
Parágrafo único. os portadores de doenças transmissíveis, não poderão
ser demitidos em virtude da proibição a que se refere este artigo.
oa
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Art. 133. Quando necessário, a autoridade sanitária determinará e/ou
executara a desinfecção concorrente ou terminal e, se for o caso, apoiará os órgãos
competentes na descontaminação concorrente ou terminal.
Art. 134. Em caso de zoonose, a Secretaria Municipal de Saúde competente,
coordenara e/ou executará a aplicação de medidas constantes da legislação que rege
a matéria.
Art. 135. Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá
ordenar a interdição total ou parcial de locais públicos ou privados, onde haja
concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.
Art 136. Na iminência ou no curso de epidemias consideradas
essencialmente graves ou diante de calamidades naturais e acidentais que possam
provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive
com restrição total ou parcial ao diretório de locomoção.
Art. 137. Quando se houverem esgotado os meios de persuasão ao
cumprimento da Lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial
para execução das medidas de combate ás doenças transmissíveis.
j SEÇÃO Il
DA AÇÃO DE VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA
E DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS
Art. 138. As informações, investigações, levantamentos, inquéritos, estudos e
pesquisas necessárias à programação e à avaliação das medidas de controle de
doenças e de situações de agravo á saúde, constituem a ação de Vigilância
Epidemiológica.
Art. 139. É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde — SUS, definir as
Unidades de Vigilância Epidemiológica integrantes da Rede de Serviços de Saúde de
sua estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o
território do município de Canarana.
Art. 140. Para efeito deste código, entende-se por notificação compulsória a
comunicação a autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou
confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
81º Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais
relacionando as doenças e situações de agravo à saúde, de notificações compulsória.
S8 2º De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência
estatística, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer
infecções, infestação, contaminação ou agração constante das Normas Técnicas
Ee ie)
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Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado
para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não
apresentem, no momento, sintomatologia clinica alguma.
$ 3º Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior, as contaminações
provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por ocorrências
localizadas e/ou emergências.
Art. 141. A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso,
obrigando, neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a atenha
recebido.
$ 1º A identificação do paciente portador de doenças referidas no caput deste
artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter
excepcional, em casos de grande risco à comunidade, a juízo de autoridade sanitária e
com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável.
8 2º Quando se tratar de paciente portador de doença de notificação
compulsória, como SIDA/AIDS ou outras características similares, detectadas no
âmbito médico-hospitalar-laboratorial ou na própria comunidade, além do disposto no
parágrafo anterior, sua identificação se restringirá, exclusivamente, aos profissionais
diretamente ligados à sua assistência médica e às autoridades sanitárias notificadas.
8 3º Quando se tratar de pacientes referidos no parágrafo anterior, o sigilo
referido no caput deste artigo deverá ser extensivo à todas as fases da doença, para
isso adotando-se dispositivos adequados quanto a confirmação e comunicação de
diagnostico e encaminhamento do paciente, realizados com responsabilidade através
de cuidados, tais como: utilização dos testes laboratoriais mais sensíveis com
resultados em envelopes lacrados, chamada do paciente sem dados que levam a
suspeita da doença, comunicação da doença com suporte psiquiátrico, se necessário,
encaminhamento e atendimento médico/laboratorial adequados ao sigilo, e não
utilização, nas unidades de saúde envolvidas, de listas com identificação dos
pacientes, o que deverá ser feito por numeração, em cadastro, fichas, bolsas de
sangue, dentre outros.
Art. 142. É dever de todo cidadão, comunicar à autoridade sanitária local a
ocorrência de fato comprovado ou presumível de agravo à saúde da população.
Art. 143. A notificação deve ser feita á autoridade sanitária, face a simples
suspeita, o mais o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefax, telefone,
telegrama, carta ou por outro meio, devendo ser dada preferência ao meio mais rápido
possível, respeitando o disposto no artigo 141.
Art. 144. São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária de casos
suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na Lista de Notificação
Compulsória do Estado: médicos e outros profissionais de saúde, no exercício de
no
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profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e
particulares de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte
(automóvel, ônibus, trem, etc.) onde tenha estado o paciente, respeitando o disposto
no artigo 141.
Art. 145. Quando ocorrer doença de notificação compulsória em
estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará ao responsável, o qual
deverá acusar o recebimento da notificação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
também, por escrito, assim como o nome, a idade e residência daqueles que faltarem
ao estabelecimento por 03 (três) dias consecutivos, respeitando o disposto no artigo
141.
Art. 146. As notificações recebidas pela autoridade sanitária local e/ou
regional serão comunicadas ao órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde,
de acordo com estabelecimento nas Normas Técnicas.
Art. 147. A secretaria de Estado de Saúde, deverá comunicar imediatamente
à autoridade sanitária Federal a ocorrência, no Estado, de doença transmissível de
notificação compulsória, conforme modelo aprovado pelo órgão Federal competente e
de acordo com o estabelecimento nas Normas Técnicas.
Art 148. Notificado um caso de doença transmissível, ou observados, de
qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à
autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis.
Art. 149. Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder
a investigação epidemiológica permanente para elucidação do diagnostico e
averiguação do agravo na comunidade.
Parágrafo Único. A autoridade sanitária poderá exigir e executar
investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto à indivíduos e a
grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário.
Art. 150. A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos
dispostos deste código, referentes a notificação compulsória de doenças transmissível.
Art. 151. A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação
compulsória.
Parágrafo Único. Nos óbitos por doenças constantes das Normas Técnicas
Especiais de Notificação Compulsória, o Cartório de Registro Civil que registrar o
óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, a qual verificará se o caso foi notificado termos deste código, tomando as
devidas providências. Em caso negativo.
SEÇÃO III
/ na
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DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 152. A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas e
recomendações pertinentes, fará executar, no Município as vacinações de caráter
obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando,
controlando, supervisionando e avaliando o desenvolvimento ações correspondentes.
Art. 153. Para efeitos deste código, entende-se por vacinas de caráter
obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os
indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral.
Art. 154. Para efeitos deste código, entende-se por vacinação básica, o
número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o
individuo possa ser considerado imunizado.
Art. 155. As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão
praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas entidades publicas,
bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 156. As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão
gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clinicas ou
consultórios, ou estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.
Art. 157. Os atestados de vacinação obrigatória, terão prazo de validade
determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa física ou
jurídica, devendo ser fornecidos gratuitamente.
Art 158. O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado
através de documento de vacinação, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único. O documento comprobatório será emitido pelos serviços
públicos de saúde ou por médicos, no exercício de atividades privadas, quando
devidamente credenciado para tal fim pela Secretaria Municipal de Saúde competente.
Art. 159. A execução da vacinação obrigatória será da responsabilidade
imediata da Rede de Serviços da saúde, composta por Centros de Vacinação, que
integram determinados estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde
competente, cada um com atuação junto á população residente ou em transito, em
áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 180. É dever de todo cidadão submeter-se a vacinação obrigatória, assim
como os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade.
Parágrafo Único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que
apresentar atestado medico de contra-indicação explicita da aplicação da vacina.
ne
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Ar. 161 — No caso de contra-indicação de vacina, esta será adiada por prazo
fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do
interessado.
Art. 162. A autoridade sanitária promoverá, de modo sistemático e continuado,
o emprego da vacinação contra aquela enfermidade para quais esse recurso
preventivo seja recomendável.
Art. 163. A Secretaria de Saúde competente, publicará periodicamente, a
relação das vacinas consideradas obrigatórias no Município, de acordo com o
Programa Nacional de Imunização.
Art. 164. O prefeito Municipal, por proposta da Secretaria de Saúde
competente, ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativas
complementares, visando ao cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da
população de seu território.
Parágrafo Único. A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada,
devendo ser seguida de doses de reforço nas épocas indicadas, a fim de assegurar a
manutenção da imunidade conferida.
Art. 165. A matricula nas escolas de ensino fundamental, privadas ou publicas
municipais, dependerá da apresentação de comprovante de vacinação promovida pelo
Ministério da Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde.
8 1º Compete à direção da escola e ao conselho comunitário escolar, cumprir
a determinação contida no caput, acompanhando o processo vacinal dos alunos,
mantendo controle e emitindo relatório semestral, para a Secretaria Municipal de
Saúde, que conterá a estatística e sugestões para adoção de providencias que
implementem o programa.
$ 2º Compete ainda, à direção da escola o encaminhamento do aluno e seus
pais ou responsáveis à Unidade de Saúde mais próxima, caso não apresentem na
ocasião da matricula, o comprovante de vacinação.
$ 3º A Secretaria de Saúde e suas Unidades descentralizadas promoverão a
vacinação e expedição do respectivo certificado.
$ 4º Não havendo condições de promover de imediato a vacinação, o aluno
será matriculado com ressalva, devendo retornar ao órgão da Secretaria de Saúde
para posterior cumprimento da determinação contida neste código.
Art. 166. No caso de justificação epidemiológica, ou seja, mudança de faixa
etária de risco, será obrigatório a aplicação da vacina e correspondente emissão do
atestado.
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Art. 167. Na admissão da criança em creches e similares, será obrigatório a
apresentação de documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para
o seu grupo etário. .
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, poderá solicitar às creches
e qualquer estabelecimento de ensino publico ou privado, o documento comprobatório
de vacinação de crianças menor de 5 anos matriculadas.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 168. Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde, respeitando a legislação especifica para fototerápicos, baixar normas
complementares e/ou regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária especifica
vigente.
CAPITULO XVII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 169. Constitui infração, toda ação ou omissão contraria às disposições
desta Lei e de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu
poder de polícia.
Art. 170. Será considerado infrator, todo aquele que executar, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da
execução das leis tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.
CAPITULO XVIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO — FISCAL
SEÇÃO |
DO PROCEDIMENTO COMUM À TODA FISCALIZAÇÃO
Art. 171. O procedimento fiscal, inicia-se com a visita do fiscal ao local onde
se desenvolve qualquer atividade de que trata esta lei.
Parágrafo Único. Constatada qualquer irregularidade, sendo a mesma de
caráter leve, poderá o fiscal, apenas advertir, lavrando o auto de infração, concedendo
um prazo de 10 (dez) dias para a sua regularização, de acordo com o tipo de
infrigencia.
Art. 172. O fiscal somente poder usar de seu arbítrio, aplicando a advertência,
quando a infração for de caráter leve, só podendo, entretanto, usar da advertência por
escrito e em formulário próprio, nos casos previsto expressamente nesta Lei.
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Art. 173. Constata qualquer irregularidade, o fiscal lavrará o auto-de-infração
em 03 (três) vias, destinando-se a segunda ao atuado e as demais a formalização do
processo administrativo, devendo o auto conter:
| - nome da pessoa física ou jurídica atuada, o respectivo endereço e
documento que a identifique (RG,CPF ou CGC);
Il - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura da autuação;
|Il — a infração concedida, com a identificação do disposto legal infringido;
IV — a penalidade a ser aplicada, e, quando for o caso, o prazo para a
correção de irregularidades;
V — a assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma
testemunha se houver.
8 1º As omissões ou incorreções do auto não acatarão a sua nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
S 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em confissão, nem recusa a agravará a pena.
$ 3º Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção à essa circunstancia.
8 4º O processo administrativo será aberto pelo órgão responsável pela
fiscalização Municipal.
Art. 174. O auto-de-infração é o documento hábil para a formalização
das infrações de penalidades cabíveis.
Art. 175. O autuado tomará ciência do auto-de-infração por uma das
seguintes formas:
| — pessoalmente, dando sua ciência do auto-de-infração por lavradura;
Il — por seu representante legal ou preposto, ou ainda, considerar-se-á
dado ciência como assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do
infrator;
III — por carta registrada com aviso de recebimento (AR); e
IV — por edital publicado no Órgão .
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Art. 176. A penalidades podem ser aplicadas cumulativamente à multa
primaria.
SEÇÃO II
DA DEFESA ADMINISTRATIVA
Art. 177. Do auto-de-infração que consta as irregularidades sujeitas às
penalidades previstas no artigo 206, Inciso | à XI, caberá recurso para o Órgão
Municipal competente, de onde houver procedido o auto, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência, nos termos do artigo 175.
Parágrafo Único . A defesa do autuado deverá ser escrita,
fundamentada com os documentos que entender necessários e dirigido ao
Órgão Municipal competente, de onde houver procedido o auto.
Art. 178. A autoridade competente remetera esta defesa ao fiscal
autuante para a devida constatação no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em
seguida no prazo demais de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Estes prazos podem ser dilatados por igual período,
caso a autoridade julgadora entenda serem necessários maiores fundamentos
ou requeira diligencia.
Art. 179. Sendo acatada a defesa, o auto-de-infração será julgado
improcedente, não haverá aplicação da multa, encerrar-se-á nesta fase a
defesa administrativa.
Art. 180. Sendo mantido o auto-de-infração, o autuado terá prazo de 10
(dez) dias para recorrer junto á autoridade competente da Vigilância Sanitária.
$ 1º Lavrada a multa, o processo será encaminhado para inscrição da
divida ativa.
8 2º Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de
igual prazo ou fixado para a defesa ,inclusive quanto se tratar de multa a
autoridade superior dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja
instaurado o processo após ciência ou publicação.
8 3º Ultimada a instrução do processo ,uma vez esgotado os prazos
para recurso sem apresentação de defesa ou apreciado os recursos, a
autoridade sanitária proferira a decisão final , dando o processo por concluso
após a publicação ao infrator e da adoção das medidas impostas, sem prejuízo
das sanções civil ou penal cabíveis.
84º As infrações, as disposição legais e regulamentares de ordem
sanitária prescrevem em cinco anos.
SEÇÃO Il
on
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DOS RECURSOS
ART. 181. O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez)
dias da data da ciência de decisão em primeira instancia ao órgão competente,
protocolado normalmente na Prefeitura, instruído com toda a documentação que
se fizer necessária.
Art. 182. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do
produto em razão de laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova,
ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 183. Os recursos intrepostos das decisões não definitivas, somente
terão efeitos suspensivos relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na
forma desta Lei.
Art. 184. O Órgão Colegiado competente, julgará o processo de acordo
com o que determina o seu regimento interno e toda a legislação pertinente.
Art. 185. O recurso junto ao Órgão Colegiado competente, após
decidido, encerra a esfera recursal em âmbito administrativo.
Parágrafo Único. O Órgão Colegiado competente, terá prazo de 30
(trinta) dias, para julgar os recursos interpostos contra as penalidades previstas
nesta Lei.
Art. 186. A procuradoria, através de seu Procurador, tomará todas as
medidas cabíveis para fazer cumprir as penalidades constantes dos auto-de-
infração.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO DAS MULTAS
Art. 187. As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo
determinado para a defesa administrativa.
$ 1º Se o atuado entrar com a defesa, o auto-de-infração acompanha o
processo fiscal, ficando suspenso o prazo para recolhimento da multa ata a
decisão final.
8 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a
multa dentro do prazo estabelecido no recurso, junto ao órgão competente.
S 3º Não entrando o autuado com defesa, na esfera da Secretaria,
dentro do prazo previsto, tornar-se-á relevante, perdendo o direito de defender-
se também perante o Órgão Colegiado competente.
on
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Art. 188. Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos
cofres públicos Municipais a importância devida das multas nos prazos aqui
estabelecidos, será a mesma inscrita como divida ativa do Município, passível
de execução fiscal, nos moldes da legislação tributaria municipal.
Art. 189. A multa será judicialmente executada, se imposta de forma
rígida, e por meios hábeis se o infrator recusar-se a satisfazê-lo no prazo legal.
Art. 190. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
regulamentados serão atualizados, com base nos coeficientes oficiais do
Governo Federal, que estiverem em vigor na data da liquidação das
importâncias devidas.
Art. 191. As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a infração,
mediante valores estipulados no Art. 219 deste Código.
CAPITULO XVIII
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 192. Ressalvada a competência de Prefeito Municipal para a prática
de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do poder executivo em âmbito
Municipal, são autoridades sanitárias:
|- O Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente;
Il - O Coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
ll — Os Dirigentes da Vigilância Sanitária e Epidemiologia
Municipal;
IV — Os membros das Equipes ou Grupos Técnicos da Vigilância
Sanitária e Epidemiológica Municipal.
Art. 193. As autoridades sanitárias terão competência para fazer cumprir,
no exercício de suas atribuições , as leis e regulamentos sanitários, este código e suas
Normas Técnicas Especiais (N.T.E), podendo expedir Termos, Autos-de-infração e de
Imposição de Penalidades, objetivando a prevenção e repressão das ações ou
omissões que possam por qualquer forma comprometer a Saúde Publica.
Parágrafo Único. As autoridades sanitárias ficam asseguradas ainda a
proteção funcional, jurídica ou policial para o exercício de suas atribuições.
Art. 194. Quando no exercício de suas atribuições específicas, as
autoridades sanitárias gozarão de livre acesso ao estabelecimento, podendo utilizar-
se de todos os meios e equipamentos necessários à avaliação sanitária para a
instrução de Processo se: inclusive fotográfico e filmadora .
os
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Art. 195. O Fundo Municipal de Saúde (FMS) fica com a finalidade de
prover recursos para equipamentos, materiais e realização de outras despesas de
capital necessário aos serviços de saúde pública na área de Vigilância Sanitária .
Parágrafo Único. Integram ainda os recursos do FMS:
a) auxilio, subvenção ou dotação Municipais, Estaduais,
Federais ou Privadas, específicos ou oriundos de convênios ou
ajustes tomados pela Coordenação de Vigilância Sanitária e
Epidemiológicas;
b) recurso transferido por entidades publica ou
particular, dotação orçamentária e créditos especiais ou adicionais
que venham a ser por lei ou através de Decreto Municipal, atribuída
ao FMS;
c) receita proveniente da aplicação de multas por
infrações deste Código Sanitário e Legislação Sanitária vigente;
d) o resultado da alienação de material ou
equipamentos pertencentes ao FMS, julgados insensíveis; e
e) quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 196. Os recursos a que se refere esta Lei, serão depositados em conta
especial no Banco do Brasil, com a denominação de “FMS (VISA), que será
movimentada pelo Secretario Municipal de Saúde e pelo Prefeito Municipal.
Ar. 197. O saldo positivo do FMS (VISA), apurado em balanço a cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte à credito do mesmo
fundo.
Art. 198. O Conselho Municipal de Saúde, além de suas atribuições normais,
executará fiscalização nas aplicações dos recursos que der aprovação providenciando
a responsabilidade funcional pela utilização e emprego, discirtuando os bens
adquiridos pelo “FMS (VISA)”, além da decorrente indenização, mediante descontos
mensais em folhas de vencimentos após apuração do inquérito.
Art. 199. Fica o Poder Executivo em conformidade com a Lei Orgânica
Municipal, autorizado a estabelecer por Decreto o percentual das destinações de
recursos referentes à taxa de fiscalização de Serviços Sanitários Municipais.
CAPITULO XIX
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO UNICA
DA FISCALIZAÇÃO SANITARIA E 25
MUNICIPAIS
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Art. 200. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade
sanitária competente da Secretaria Municipal de Saúde, conforme as atribuição que
lhe sejam conferidas pela legislação respectiva ou por delegação e competências .
Art. 201. As infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou acumulativas
com as penas de advertência, interdição do produto , cancelamento de autorização
e/ou licença, apreensão e/ou inutilização, cancelamento de registro, proibição de
propaganda, suspensão de venda e/ou produção, interdição parcial e/ou total do
estabelecimento, Multado.
Art. 202. São infrações sanitárias exercer profissões e ocupações
relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legais .
Art. 203. Todos os estabelecimentos, pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam atividade ao regime de Vigilância Sanitária estão sujeitos ao pagamento da
Taxa de Licenciamento para funcionamento .
CAPITULO XX E
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APREENSÃO
SEÇÃO |
DAS INFRAÇÕES
Art. 204 Constitui infração toda ação ou omissão voluntária, que importe em
inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados para esta
Lei , ou pelas normas dela de correntes, assim como o não cumprimento das
exigências determinadas pelo órgãos competentes, tendo em vista melhor
convivência e coexistência entre os cidadãos
Art. 205. As infrações classificam-se em:
| — leves — aquelas em que seja beneficiado por circunstancia atenuante;
Il graves — aquelas em que forem verificadas uma circunstancia
agravante e/ou reincidente;
WII — gravíssimas — aquela em que seja verificada duas ou mais
circunstancias agravantes.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
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ART. 206. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, aos
infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão impostas, alternativas ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
| — advertência;
Il — multa;
Ill — redução de atividade;
IV — inutilização de produtos;
V - interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis com
as normas legais (Federal, Estadual e Municipal) pertinente e a coletividade em geral
bem como o patrimônio publico;
VI — cassação da licença, ou autorização de funcionamento e localização,
VII — embargo;
VIII — apreensão dos instrumentos utilizados na pratica de infração e dos
produtos dela decorrentes;
IX — remoção das atividades incompatíveis com as normas estabelecidas
nesta Lei e das normas dela decorrente e observados os dispostos nas Lei Federais e
Estaduais;
X - reparação e identificação dos danos causados ao meio ambiente e a
coletividade em geral, bem como ao patrimônio publico;
XI — perda ou suspensão dos incentivos fiscais.
Art. 207. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 208. Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes
fatores:
ATENUANTES
a) Arrependimento eficaz do | infrator, manifestado pela
espontaneidade em repara ou limitar o dano causado, comunicando
pessoalmente as autoridades competentes,
b) Observância no imóvel, de princípios relativos à utilização
adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
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c) A ação do infrator, não deve ter sido fundamental para a
consecução do evento;
d) Comunicação previa pelo infrator de perigo eminente de
degradação ambiental a autoridades competentes;
e) Colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização, e do
controle ambiental.
AGRAVANTES:
a) seo infrator for reincidente ou cometer a infração continuada;
b) ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias;
c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração do
meio ambiente;
d) com o infrator agindo com dolo, ainda com eventual fraude ou de
má fé;
e) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
f) ainfração atingir áreas de proteção legal;
9) utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos para a
pratica de infração;
- h) o emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais;
i) tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-se a outrem;
i) ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nesta Lei;
k) ter a infração consequências calamitosas à saúde publica;
|) dano, mesmo eventual;
m) impedir ou dificultar a ação fiscal.
Art. 209. Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro e em triplo em
caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal.
Art. 210. Os infratores que estiverem em debito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações,
SE
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celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo
com administração municipal.
Art. 211. O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade
constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se a cada pena separadamente.
SEÇÃO Ill
DA APREENSÃO
Art. 212. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova
de material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 213. Da apreensão lavrar-se-á o termo próprio contendo a descrição dos
objetos ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e
assinatura do deposito, o qual estará designado pelo atuante, podendo a designação
recair no próprio detentor, se for idôneo, à juízo do atuante, observadas as
formalidades legais.
Art 214. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou
cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de
30 (trinta) dias úteis após apreensão, serão os objetos ou mercadorias apreendidos,
levados a hasta publica ou leilão, após a publicação do edital.
Parágrafo Único. Quando a apreensão recair em mercadorias de fácil
deterioração, estas poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serem doadas, a
critério da administração, à associações de caridade e demais entidades beneficentes
ou de assistência social, sem assistir ao autuado direito de reclamar indenização
Art. 215. A devolução do material só se fará depois de pagas as multas que
estiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido
feitas com a apreensão, o transporte e o deposito.
Parágrafo Único. Apurando-se na venda em hasta publica ou leilão,
importância superior à multa, acréscimos legais e demais custos resultantes da
modalidade de venda, será o autuado notificado, para que em prazo não superior a 30
(trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 216. As farmácias e drogarias serão obrigados a dar plantão pelo sistema
de rodízio, para atendimento ininterrupto a comunidade conforme Decreto pelo poder
Executivo Municipal.
Art. 217. Na ausência das Normas Técnicas Especiais (N.T.E.), que atendam as
necessidades comprovadas a va” caso especifico no Município, poderá ser
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elaborada pelo corpo técnico do Município devendo ser aprovada pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 218. A taxa de funcionamento terá o valor anual de 7(sete) UPF-
Canarana.
Art. 219. As multas pecuniárias que se refere este código, serão aplicadas de
acordo com os seguintes critérios:
| - ilnfrações Leves — de 25 a 50 UPF — Canarana
IH-infrações Graves — de 51 a 100 UPF — Canarana
Ill — ilnfrações Gravíssimas — de 101 a 500 UPF — Canarana
Parágrafo Único. Independente da aplicação da multa e demais sanções
cabíveis, poderá o Poder Publico buscar o ressarcimento das despesas porventura
havidas no combate à consequência do consumo dos produtos ou serviços que
causem danos à saúde publica ou individual.
Art. 220. Os poderes Executivo e Legislativo, farão ampla divulgação do texto
desta Lei às instituições publicas e privadas, sindicatos, associações de moradores, à
comunidade industrial e comercial, e a todos os munícipes.
Art. 221. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 19 de dezembro de 2003.
HA |
Evaldó Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
oz

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