| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Sanitário do Município e dá outras providências. |
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CÓDIGO - SANITÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana - = : EN 18023 9220001-91 | O o 0E ng A LEI Nº593/2003 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre o Código Sanitário do Município , e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Título Código Sanitário do Município CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei contem medidas de polícia administrativa de competência do município em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamentos dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e residenciais, instituindo as necessárias relações entre poder público e munícipes. Parágrafo Único. A administração pública local, para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em razão do bem estar da coletividade, deverá exercer o poder de polícia administrativa como esta Lei lhe confere. Art. 2º As autoridades sanitárias, no exercício da função como integrantes das equipes e grupos técnicos da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Vigilância em Saúde do Trabalhador, farão cumprir as Leis, Regulamentos e Normas Técnicas Especiais (NTE), expedidos termos de autos de infração, notificação e de impostos de penalidade. Art. 3º As Autoridades Sanitárias, terão livre acesso a qualquer hora nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço do Município de Canarana — MT. que transgridam as leis vigentes. Art. 4º A ação de Vigilância Sanitária e Epidemiológica ocorrerá em caráter permanente e constituirá atividade de rotina pala Secretaria Municipal de Saúde. 4 ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 5º O dever de cada pessoa em relação à saúde consiste: a) adoção de hábitos, atos e condições higiênicas seguras; b) na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo Órgão Sanitário competente;e c) no atendimento de normas, recomendações e orientações relativas á saúde. CAPÍTULO! | DA LICENÇA SANITÁRIA Art. 6º A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de produtos e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de devidamente licenciados pelo órgão competente Vigilância Santária Municipal do sistema único de saúde — SUS, e pelo órgão competente de Meio Ambiente. Art. 7º A licença sanitária (regularização de documentos para que pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades em regime de Vigilância Sanitária), que terá a validade de um ano, deverá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. Art. 8º Para o transporte de produtos sujeitos a Vigilância Sanitária, os veículos devem ser licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, e as instalações deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas. Art. 9º O pedido de Licença Sanitária para instalação e funcionamento das empresas de interesse da Saúde, será encaminhada ao órgão sanitário competente, seguindo as instalações, conforme Normas Técnicas. Art. 10. As licenças ou suas revalidações, poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas, nos seguintes casos: I- por solicitação da empresa; Il — pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120 (cento e vinte dias); e, Ill — por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por autoridade sanitária competente. 8 1º A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo, resultara no despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade competente; e 8 2º Nos casos referidos nos incisos Il e Ill deste artigo, deverá ser assegurado direito de defesa pela instauração de processo administrativo no Órgão Sanitário competente. Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 11. O Órgão Sanitário competente da prefeitura Municipal de Canarana, fixará as exigências e condições para o licenciamento e funcionamento dos locais de interesse da saúde, a que se refere esta Lei, através de regulamento de Leis e Normas Técnicas Especiais (NTE), a serem elaboradas posteriormente, respeitada a Legislação Sanitária Federal vigente. Ê CAPÍTULO ll SAÚDE E SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 12. A promoção das medidas de saneamento, constitui uma obrigação estatal das coletividades e dos indivíduos que para tanto ficam adstritos no uso de propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades sanitárias competentes. Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições regulares, nos limites de sua jurisdição territorial, no que respeita aos aspectos sanitários e das poluições ambientais, prejudiciais à saúde, observará e fará observar as leis Federais, Estaduais e Municipais, aplicáveis sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e Saneamento Básico. Art. 14. É da competência do município, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas. Art. 15. O sistema de vigilância a saúde, participará de aprovações, manterá fiscalização e controle de toda obra, empreendimento, processo produtivo de consumo, atividade de exploração de recursos naturais de qualquer natureza e qualquer atividade desenvolvida no ambiente, nele compreendido o do trabalho e que, direta ou indiretamente possam constituir risco a saúde ou a qualidade de vida. Parágrafo Único. No pedido de licença ou ato de fiscalização, os responsáveis ficam obrigados a fornecer todos os dados solicitados pela autoridade de vigilância à saúde. ; CAPÍTULO IV ] DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE Art. 16. As instituições da administração pública ou privada do Estado, bem como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar obrigatoriamente, as normas do Ministério as Saúde. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 25. Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá possuir um técnico devidamente habilitado e capacitado para a função. SEÇÃO ÚNICA DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO Art. 26. Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais de banho, classificam — se em: | — de uso público — utilizados pela coletividade em geral; | — de uso coletivo restrito — utilizados por grupos de pessoas, tais com: piscinas de clubes condominiais, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis, edifícios, condomínios fechados e conjuntos habitacionais; |Il — de uso familiar — os pertencentes à residências, unifamiliares ; IV- de uso especial — os destinados a fins terapêuticos ou outros não de esporte e recreação. Art. 27. As piscinas deverão cumprir as Normas Técnicas e, estarão sujeitas a inspeção periódica da Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública assim o recomendarem. Ar. 28. Estão sujeitas á Interdição por parte da Vigilância Sanitária: as piscinas e locais de banho que não cumpra as Normas Técnicas, estão sujeitas penalidade cabível. Art. 29. Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina de uso público e coletivo restrito, em funcionamento, sem respectivo licença de Funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde. Art 30. É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com redes de instalações sanitárias, ficando os infratores sujeito a multa e desligamento compulsório do mesmo. Art. 31. É obrigatória o cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde, das empresas que fazem tratamento de água de piscinas, firmas de limpeza, e desinfeção de reservatórios, bem como, das transportadoras de água através de caminhão — pipa. Art. 32. É obrigatório o controle médico sanitários, dos banhistas que utilizam piscinas de uso público e de uso coletivo restrito. / CAPÍTULO V ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 17. Os órgãos e Entidades, a que se referem o artigo, estão obrigadas às medidas técnicas corretivas, destinadas a sanar as falhas relacionadas com observância das normas e do padrão de potabilidade da água. Art. 18. Os órgãos e Entidades do Município, observarão e farão observar as normas técnicas sobre a proteção de mananciais. Art. 19. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista da Legislação Federal e Estadual e demais normas complementares S 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, fica o proprietário responsável pela adoção de processo adequado, observadas as determinações estabelecidas pelo Órgão Municipal de Saúde e, em casos omissos, a autoridade sanitária indicará as medidas adequadas a serem executadas. 8 2º E obrigação do proprietário do imóvel, a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação. Art20. As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas características físicas, químicas ou biológicas, alteram prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento. Parágrafo Único. O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial à saúde e ao meio ambiente, sendo proibido o lançamento de águas residuais no sistema de captação de água pluvial. Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos, quando for o caso, examinará e aprovará os planos contidos nos projetos a que se refere ao artigo anterior. Art. 22. Os projetos de provisão e purificação de água para fins de potabilidade de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte dos órgãos de Saúde e Meio Ambiente. Art. 23. É proibido o uso de água contaminada em hortas, pomares e áreas de irrigação. Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde, deverá exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verifica o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS Art. 33. Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado estará sujeito à fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. Art. 34. Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistemas de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações ao sistema. Art. 35. Os sistemas e instalações em desacordo com artigos anteriores deverão ser corrigidos de modo às exigências das mesmas em prazo a ser estabelecido pela autoridade. Art. 36. É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas ressudarias nas vias públicas e/ou galeria de águas pluviais. Art. 37. É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais na rede de esgoto. Art. 38. A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição no ambiente, devendo as empresas que trabalham neste ramo, serem cadastradas, licenciadas e fiscalizadas pela autoridade sanitária competente. Parágrafo único. É proibido o lançamento de resíduo sólido, líquido , e pastoso em locais não autorizados pela autoridade sanitária. SEÇÃO ÚNICA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 39. Todo aquele sistema de produção, acondicionamento, coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e líquidos, estarão sujeito à aprovação e fiscalização da autoridade sanitária. Art 40. Todos os serviços referidos no artigo anterior, da empresa pública ou privada, deverá ser encaminhado à Vigilância Sanitária Municipal quando da solicitação da licença de autorização sanitária. Art. 41. Os estabelecimentos que, em função de suas atividades que, produzam de forma constante, periódica ou eventual resíduos sólidos que possam ser característica como perigosos segundo a NBR 10.004da ABNT, são responsáveis pela sua adequada armazenagem, coleta, transporte, reciclagem e destino final. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ligagceso BESSA é: TAN ; Voto Art. 42. Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos, deverão ter a sua regulamentação por Normas Técnicas Especiais fixando critérios quanto ao seu acondicionamento, fluxo, transporte interno e externo, coleta e disposição final. Art. 43. Sempre que a coleta, transporte, tratamento, reciclagem, e destinação final dos resíduos sólidos não forem da competência do poder Municipal, a responsabilidade sobre a realização desses serviços será do próprio gerador. Parágrafo único. O gerador poderá entregar a uma empresa privada ou ao serviço público, a execução de parte ou de todo o serviço de coleta, transporte, reciclagem e destino final dos resíduos por ele gerados. Art. 44. É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes, gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Art. 45. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos com vistas á sua reciclagem serão projetadas, operadas e mantidas de forma sanitariamente satisfatória, a fim de não virem a comprometer a saúde pública e o ambiente. Art. 46. Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos, serão adotadas soluções coletivas ou individuais para destino desses resíduos de moda a não comprometer a saúde e o ambiente. Art. 47. As vias e logradouros públicos serão mentidos em condições de higiene, de modo a não causar riscos à segurança e á saúde pública. Art. 48. Os terrenos e edificações públicas ou privadas, serão mentidos em condições de higiene, de modo, a não causar riscos à saúde pública. Art. 49. O lixo “in natura”, não deve ser utilizado na agricultura ou para a alimentação de animais. Art. 50. Não será permitida a disposição de resíduos a céu aberto em lixões e vazadouros. Art. 51. Para a disposição dos resíduos deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas. Art. 52. Deverá ser desenvolvido programa Municipal de controle de transporte e de disposição final do lixo industrial. Art. 53. A coleta, o transporte e o destino final do lixo, processar-se-ão em condições que não acarretem malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem-estar público e à estética. / À ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO VI HOTEL, MOTEL, PENSÕES E SIMILARES Ar. 54. O funcionamento dos estabelecimentos de Hotel, Motel, Pensões e Similares deverão observar as Normas Técnicas e soluções instituídas pela autoridade sanitária. Art. 55. Roupas de cama e banho deverão ser desinfectados com produtos químicos, aprovados pelo Ministério da Saúde. Art. 56. As dependências sanitárias, móveis e assoalho deverão ser desinfectados após serem utilizados e os vasos sanitários serem lacrados com fita, cm seguintes dizeres : “AMBIENTE DESINFECTADO. Art. 57. A estrutura física adequada a cada atividade desenvolvida, deverá apresentar boas condições de higiene e conservação Art. 58. Fornecer equipamentos aos funcionários da limpeza (luva, bota, avental) . Art. 59. É obrigatório o uso de sabonete individual e descartável. Art. 60. Os Motéis deverão cumprir as Normas Técnicas Especiais (NTE). Art 61. Os estabelecimentos que realizam serviço de manipulação de alimentos deverão obedecer às determinações além da multa pecuniária. Art. 62. A desobediência às determinações deste capítulo, torna infratores sujeito a interdição do estabelecimento além da multa pecuniária. Art. 63. Nos motéis é proibido a comunicação direta com dependências residências. CAPÍTULO VII DOS CABELEREIROS, BARBEIROS, MANICURES, PEDICURES, DEPILAÇÃO, LIMPEZA DE PELE E SERVIÇOS AFINS Art. 64. O funcionamento dos estabelecimentos de cabeleireiros deverá observar as Normas Técnicas Especiais (NTE), resolução nº 47/94 do Conselho Estadual de Saúde do $ Mato Grosso. / ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 65. A desobediência às normas desta seção, sujeitará o infrator a multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso. CAPÍTULO Vill ÓTICA Art. 66. É instrumento destinado à industrialização, manipulação e ou comercialização de lentes oftalmológicas. Art. 67. Estes estabelecimentos estão sujeitos a fiscalização das autoridades sanitárias do Município e devem obedecer as Normas Técnicas Especiais (NTE). CAPÍTULO IX ALIMENTOS SEÇAO | FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS Art. 68. A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos, será exercida pela autoridade sanitária Municipal no âmbito de suas atribuições. Art. 69. Será exigida à todos que manipulem alimentos, a Carteira ou Atestado de Saúde expedida pelo órgão sanitário competente, que devera ser atualizada e arquivada no seu local de trabalho. Art. 70. Deveram ser observados, noções de higiene e limpeza na fabricação de, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo dos alimentos. Art. 71. Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou entregue a venda, depois de registrado no órgão sanitário competente. Art. 72. Nenhuma substancia alimentícia poderá ser exposta a venda, sem estar devidamente acondicionada, sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerado, congelados e/ou mantidos em temperatura adequada a seu estado de conservação. E os alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais em temperatura ambiente, armazenados quando for o caso, sob estrados. Parágrafo Único. Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos “in natura”. / ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 73. No acondicionamento não será permitido o contato direto dos alimentos com jornais, papéis coloridos, filmes, plásticos reutilisado, ou qualquer outro invólucro que possa transferir ou alimento substância contaminantes. Art. 74. Não será permitido o acondicionamento de substâncias estranhas que possam causar contaminação junto a alimentos. Caso o estabelecimento de venda e consumo, comercialize saneantes, desinfetantes e produtos similares, deverá o mesmo possuir local apropriado, separado e devidamente aprovado pela autoridade sanitária. Art. 75. Os gêneros alimentícios depositados em trânsito nos armazéns de empresas transportadoras, ficarão sujeitos a fiscalização da autoridade sanitária, ficando a empresa responsável por fornecer esclarecimentos relativos ás mercadorias sob a sua guarda. Art. 76. A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou em feiras ambulantes, será autorizada pelo Poder Público Municipal, desde de que obedecidas às noções de higienização, as condições locais apropriadas, o perfeito estado de conservação do produto e as normas contidas no código de Postura do Município. : SEÇÃO II FÚNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS (Dos restaurantes, Lanchonetes, Cafés, Padarias, Açougues, Bares, Refeitórios, Confeitarias e Similares) Art. 77. Todo estabelecimento ou local destinado á produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de alimentos, deverá ficar sujeito às normas instituídas pala autoridade sanitária competente. Art. 78. Todos os estabelecimentos deveram possuir Licença Sanitária expedida pela Vigilância Sanitária do Município. Art. 79. Nos locais em que existe produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de alimentos, é terminantemente, proibido ter depósito de substancias nocivas à saúde ou que possa servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar as condições dos alimentos. SEÇÃO | COLETAS DE AMOSTRAS / ANÁLIZE FISCAL Art. 80. Compete à autoridade sanitária, realizar coletas de amostras dos produtos manipulados, desde a produção até a comercialização, para fins de análise e controlem de qualidade dos alimentos. an ESTADO DE MATO GROSSO R= = Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Parágrafo Único. Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir a coleta de amostra prevista, será o mesmo apreendido mediante lavratura do termo de apreensão e levado ao laboratório oficial na quantidade encontrada. Art. 81. Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise fiscal e a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e/ou estabelecimento, sendo que em caso eventual de perícia de comprovação serão utilizadas uma das duas amostras ao laboratório ou a que está em poder do detentor. Art. 82. Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade sanitária notificara o responsável para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de comprova no prazo de 10 (dez) dias ou 24 horas, no caso de produtos perecíveis. 8 1º A notificação de que trate este arquivo acompanhado de 01 (uma) via do laudo analítico e deverá ser feita imediatamente após o seu recebimento; 8 2º Decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo, sem que o responsável tenha apresentado a defesa ou requerido perícia de comprova, o laudo analítico da análise fiscal será considerado como definitivo. Art. 83. A coleta de amostra será realizada sem interdição da mercadoria em questão. Parágrafo Único. Se a análise fiscal da amostra for condenada, a autoridade sanitária poderá efetuar de acordo com as características de pericibilidade e quantidade de alimento nova coleta de amostra com interdição da mercadoria. j “SEÇÃO IV APREENSÃO, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS Art. 84. Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que as alterações sejam visivelmente constatadas por duas testemunhas, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária. $ 1º A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo de apreensão, sendo assinado pelo infrator, na recusa deste, por duas testemunhas, ou mencionar no termo a recusa da assinatura do infrator. $ 2º Quando o critério da autoridade sanitária, o produto for possível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde publica ou inconvenientes, poderá ser transportada por conta e risco do infrator para local designado, acompanhado por autoridade sanitária que verificará sua desatinação até o momento de não ser mais possível colocá-la para consumo humano. ” 44 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 85. A interdição do produto e/ou estabelecimento durará o tempo necessário para realização de novas análises e inspeções no local, não podendo em qualquer caso exceder o prazo de 90 (noventa) dias para os não perecíveis e de 48 (quarenta e oito) horas para os perecíveis, findo o qual o produto e estabelecimento ficarão automaticamente liberados. 8 1º Se a análise fiscal não comprovar algum item em desacordo com a legislação vigente, a autoridade sanitária notificará ao interessado dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do laudo oficial, a liberação da mercadoria. $ 2º Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade sanitária notificará o responsável na forma do artigo deste regulamento, mantendo interdição até a decisão final. Art. 86. O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desvia-lo ou substitui-lo no todo ou em partes até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária. Art. 87. Fica terminantemente proibido a exposição ao consumo de produtos, cujo prazo de validade esteja vencido, embalagem danificada ou violada e sem data de fabricação ou vencimento e sem registro de inspeção sanitária competente. SEÇÃO V PRODUTOS CASEIROS E/OU AMBULANTES Art. 88. Todos os produtos caseiros estarão sujeitos a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal e ás Normas Técnicas Especiais. Art. 89. A autoridade sanitária municipal ficará responsável pelo processo de registro e controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira, comercializados no Município. Parágrafo Único. A autorização é restrita a venda dentro do Município, podendo ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse Regulamento e Normas Técnicas Especiais. CAPÍTULO X LOCAIS DE TRABALHO | SEÇÃO ÚNICA INSDÚSTRIAS, FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS NORMAS GERAIS + Ee) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 90. Todos os locais de trabalho onde se desenvolvem atividades industriais, fabris e de grandes oficinas, deverão obedecer a exigências das Normas Técnicas Especiais. Parágrafo Único . O cumprimento destes artigos não dispensa a observância de outras disposições Federais, Estaduais e Municipais. Art. 91. A autorização para a instalação de estabelecimento de trabalho em edificações já existentes, é de competência do órgão encarregado da higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo da competência da autoridade sanitária nos casos previstos neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais. Art. 92. Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais. Art. 93. Os compartimentos destinados á abrigar fontes geradoras de calor deverão ser isoladas termicamente. Art. 94. As águas proveniente de lavagem dos locais de trabalho, deverão ser lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente, à critério da autoridade competente. CAPÍTULO XI LOCAL PARA CRECHES Art. 95. Os locais que se destinam a atender crianças de O a 5 anos, denominados creche, deverão obedecer às Normas Técnicas Especificas citadas no artigo anterior, deverão cumprir Normas e Regulamentos ditadas pela autoridade sanitária competente do Município. - CAPÍTULO XI SAÚDE DO TRABALHADOR Art. 96. Entende-se por Saúde do Trabalhador, para efeitos desta Lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária, a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como a recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores, submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: | — assistência ao trabalhador vitima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; E Il — participação no âmbito de competência do Sistema Unico de Saúde — SUS, em estudos, pesquisas, avaliação, controle e fiscglização dos riscos e agravos potenciais á saúde existentes no processo de trabalho; / 4 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 WII — participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde — SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos a saúde do trabalhador; IV — avaliação do impacto que as tecnologias provocam a saúde; V - informação ao trabalhador, a sua entidade sindical e as empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI — participação da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas, bem como realizar a revisão periódica das normas em vigor; VII — revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tem do na sua elaboração e colaboração das entidades sindicais, e revisão periódica dos trabalhadores. Art. 97. O órgão executor das ações de saúde do trabalhador desempenhara suas funções observando os seguintes princípios de diretrizes: | — informar os trabalhadores, e receptivo sindicato sobre os riscos e danos a saúde, no exercício da atividade elaborativa o nos ambientes de trabalho; Il — garantia ao trabalhador, em condições de risco graves ou iminentes no local de trabalho, a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco; Ill — dever de considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das árias de riscos e danos a saúde; IV — dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade, de comunicar ao ministério público, todas as condições de riscos e agravos a saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho; V — dever de priorizar a formação de recursos humanos para a área de atuação na saúde do trabalhador; VI — dever de estimular e apoiar pesquisas sobre a saúde nos ambientes de trabalho; Vil — dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentados por normas técnicas especiais ou portarias; 44 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 VIII — estabelecer normas técnicas especiais para a proteção da saúde no trabalho da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências; IX — Dever de determinar correções e, quando for o caso, tomar medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade: a) eliminação da fonte de risco; b) medidas de controle diretamente na fonte; c) os equipamentos de proteção individual — EPI, somente serão admitidos nas seguintes situações: 1- de emergências; 2- dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletivas; 3- nas condições em que os EPI são insubstituíveis. X — adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais na ausência de normas técnicas nacionais especifica. Art. 98. As ações de atenção à saúde do trabalhador são consideradas, dentre outras: | - Vigilância Sanitária; II - Vigilância Epidemiológica; Ill - Assistência a saúde do trabalhador. Art. 99. Para fins do disposto no artigo anterior, especial atenção será dada a realização de uma articulação das ações nele mencionadas e do estabelecimento do nexo causal entre as condições de saúde e as do ambiente de trabalho. Art. 100. A vigilância sanitária, no âmbito da saúde do trabalhador, será realizada em estabelecimentos empresas e locais de trabalho (públicas e privadas), pela autoridade sanitária competente, que exercerá a inspeção e fiscalização, abrangendo, dentre outros: | -condições sanitárias, ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho; + 4c ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Il -condições de saúde do trabalhador; III condições relativas aos dispositivos de proteção coletivas e/ou individual; IV- condições relativas a disposição físicas das máquinas . Art. 101. - A autoridade sanitária investigará e realizará inspeções sanitárias, cabendo: | - ao trabalhador - a manutenção higiênica a execução de ações de segurança operacional e uso de dispositivos de proteção adequados; Il - à empresa ou proprietário — a direção, o planejamento e manutenção e execução das medidas preventivas, quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade, ficando os mesmos abrigados a fornecer todos os dispositivos de proteção necessárias. Art. 102. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor: |- manter as condições e a organização de trabalho adequado ás condições psicofísicas dos trabalhadores; |l- permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados; lll- em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos trabalhadores; IV- em caso de risco ainda não conhecido, arcar com custos de estudos e pesquisas que visem esclarece-los; V- uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar imediatamente à autoridade sanitária, enviando cronograma à aprovação para implementar a correção dos mesmos. Art. 103. As empresas deverão apresentar à autoridade sanitária, O organograma operacional, detalhando as fases de produção, transformação, produtos utilizados, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, quantidade, qualidade, natureza, composição e apontar todas as fontes de risco existentes no processo de produção. Art. 104. As informações e dados levantados nas investigações, serão consolidadas com a inclusão das medidas técnicas de correção e encaminhadas aos representantes dos trabalhadores, ao sindicato da categoria e a empresa. “ae ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 105. A vigilância em saúde do trabalhador será capacitada a controlar a nocividade dos ambientes de trabalho nos mementos preventivos, curativos e de reabilitação, devendo contar para isso com equipe multiprofissional, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde proporcionar eventos que promulguem conteúdo relativo à saúde do trabalhador para constante atualização. Art. 106. As empresas, que submetem seus empregados a exposição de substâncias ou produtos que possam causar danos à saúde, são obrigadas a realizar exames médicos individuais pertinentes, objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador exposto e a adoção de medidas cabíveis nas formas de lei. Art. 107. É assegurado ao poder publico e ás Organizações Sindicais representativas dos trabalhadores, o acesso às informações contidas dos exames médicos, garantindo-se o necessário sigilo quanta à identificação pessoal e observado . ainda os preceitos da ética médica. Art. 108. As empresas de risco 3, com mais de 100 e menos de 500 trabalhadores por turno, e as empresas de risco 4, com mais de 20 e menos de 500 trabalhadores por turno, conforme classificação de risco estabelecido na NR-4, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que operem em turnos no período das 18:00 às 06:00 hs manterão, obrigatoriamente em funcionamento, estabelecimento de assistência à saúde para primeiros socorros, com pelo menos 01 (um) enfermeiro do trabalho no período. Parágrafo Único. Os resultados dos levantamentos realizados pela empresa, relacionados com os fatores agressivos à saúde, serão obrigatoriamente, levados ao conhecimento dos trabalhadores a do respectivo sindicato. Art. 109. As empresas que prestarem serviços nas vias públicas do Município, deverão fornecer “coletes abertos”, protetor contra sol e chuva aos trabalhadores, e, providenciar devida sinalização conforme disposto no artigo 104 do Código de Postura do Município. Art. 110. Compete ao SUS, revisão periódica das normas em vigor. Art. 111. As ações da Vigilância Epidemiológica compreende principalmente: | - coleta de informações básicas necessárias ao controle de Doenças Profissionais e ou do Trabalho e Acidentes de Trabalho; |- averiguação da disseminação das doenças notificadas, |l- criar e manter o Boletim Estatístico das Doenças originadas pelo trabalho e dos Acidentes de Trabalho. Considerando-se assim aquela doença desencadeada pelo exercício das atividades peculiares e/ou em condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente; / = ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Hll- as entidades públicas ou privadas prestadoras de Serviço de Saúde no Município, serão obrigadas a realizar a notificação das ocorrências de doenças profissionais ao órgão da Vigilância em Saúde do Trabalhador no Município; IV- receber e investigar os casos suspeitos de doenças profissionais, V- as sub-notificações comprovadas estarão sujeitas às penalidades cabíveis nos termos desta lei. CAPÍTULO Xill à SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE Art. 112. Entende-se por substâncias e produtos de interesse da saúde os alimentos de origem animal e vegetal, produtos de dietético, gêneros alimentícios, água mineral e de fontes, medicamentos, drogas, insumos, próteses, órteses, correlatos, equipamentos de proteção individual, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, inseticidas, raticidas, substancias e/ou outros produtos que possam fazer agravos à saúde. Art. 113. Compete ao Sistema Único de Saúde a normatização, controle e fiscalização das condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e uso das substâncias e produtos de interesse da saúde. Art. 114. As empresas públicas ou privadas produtores, distribuidores, comercializadores e as que prestam serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde, deverão manter responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficiente qualitativa e quantitativamente, para a correspondente cobertura das diversas atividades de acordo com as normas deste código e conforme a legislação sanitária vigente. Art. 115. Todos os produtos à venda e/ou entregue ao consumo deverá atender as Normas Técnicas quanto a registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade e outros aspectos nelas estabelecidas. Art. 116. Todo estabelecimento, ou local destinado à importação, exportação, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito, transporte, distribuição, esterilização, reprocessamento, aplicação, comercialização, uso de produtos de interesse da saúde, deverá possuir licença Sanitária de Funcionamento, expedida, pelo órgão sanitário competente. CAPÍTULO XIV so ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SEÇÃO | À DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE Art. 117. Ficam sujeitos à Vigilância Sanitária Municipal os estabelecimentos de Baixa Complexidade que exerçam atividade relacionada com a saúde. Art 118. Para fins deste código e demais Normas Técnicas consideram-se serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados principalmente a promover & proteger a saúde individual das doenças e agravos que acometam o indivíduo, prevenir limitar os danos por eles causados e reabilita-los quanto sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. Art. 119. Os serviços de saúde obedecerão as Normas Técnicas Especiais. Art. 120. Os serviços médicos de saúde que executarem procedimento em regime de internação, deverão implantar e manter comissões de controle e infecção hospitalar: 8 1º Caberá à direção administrativa e ao seu responsável técnico dos serviços, comunicar a autoridade sanitária a instalação, composição e eventuais alterações na comissão mencionada neste artigo, bem como notificar as ocorrências de infecção hospitalar regularmente, conforme estabelecido na legislação sanitária; e 8 2º A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar, será considerada de natureza gravíssima. CAPÍTULO XV ] AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÁGICA Art. 121. Ação da Vigilância Epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde. Art. 122. Compete secretaria Municipal de Saúde, definir a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover à sua implantação e coordenação, em consonância com a Lei Federal nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976, e Legislação Federal Subsequente. CAPÍTULO XVI DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS ama ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 123. Para efeitos deste código, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ou também causada por agentes físicos como a radioatividade, agentes químicos como agrotóxicos, dentre outros capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água para o organismo de outra pessoa ou animal. Art. 124. É dever da autoridade sanitária executar e fazer executar, as medidas que visem a preservação, prevenção e recuperação da saúde, e empeçam a disseminação das doenças transmissíveis. Parágrafo Único. A autoridade sanitária competente coordenará, junto aos órgãos de saúde, os mais necessários para a fiel execução do disposto neste artigo. Art. 125. A autoridade Sanitária, no que tange as doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representada pelas pessoas, animais e outros infectados ou contaminados, interromper ou dificultar a transmissão, proteger convenientemente os suscetíveis e facilitar o acesso a qualquer ação terapêutica necessária, promoverá a adoção de todas as medidas necessárias e eficazes que o caso requer. 8 1º A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando medidas de controle, visando a evitar sua propagação. $ 2º Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará o auxilio de autoridade policial para execução integral das medidas relativas à profilaxia das doenças transmissíveis. $ 3º O Município dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para o controle de doenças transmissíveis. 8 4º Na luta contra as doenças transmissíveis, pela melhora das condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças, serão oferecidas gratuitamente pelos órgãos Estaduais e Municipais, todas as facilidades para: a) o adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou particulares conveniados, inclusive reabilitação completa do paciente; b) os exames físico-químicos e microbiológicos de água urbana ou rural em laboratórios oficiais ou conveniados, para consumo domiciliar ou para eliminar detecções de nova fonte de água mineral com prioridade terapêutica ou favorável à saúde, a serem comprovadas posteriormente. A” an ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 8 5º A Secretaria Municipal de Saúde competente, baixará Normas Técnicas Especiais, visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo. Art. 126. Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças. Art. 127. O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário. $ 1º Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo. 8 2º O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicilio, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida à autoridade sanitária competente. Art. 128. Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casa de cômodos, habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamento, escolas, asilos, creches e demais estabelecimentos congêneres e similares. Art. 129. O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono de faltas ao trabalho ou à escola, cabendo à autoridade a emissão do documento comprobatório da medida adotada. Art. 130. A autoridade sanitária competente, deverá adotar medidas de vigilância epidemiológicas, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas procedentes de áreas onde ocorrem moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença. Parágrafo Único. As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação de medidas referidas no caput deste artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais a serem baixadas periodicamente pelo Ministério da Saúde. Art. 131. A autoridade sanitária submeterá aos portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agentes etiológicos para o ambiente. Art. 132. A autoridade sanitária proibira que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem a produção, fabricação, manipulação e comercialização de produtos alimentícios e congêneres, durante o período de transmissibilidade. Parágrafo único. os portadores de doenças transmissíveis, não poderão ser demitidos em virtude da proibição a que se refere este artigo. oa ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 133. Quando necessário, a autoridade sanitária determinará e/ou executara a desinfecção concorrente ou terminal e, se for o caso, apoiará os órgãos competentes na descontaminação concorrente ou terminal. Art. 134. Em caso de zoonose, a Secretaria Municipal de Saúde competente, coordenara e/ou executará a aplicação de medidas constantes da legislação que rege a matéria. Art. 135. Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total ou parcial de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente. Art 136. Na iminência ou no curso de epidemias consideradas essencialmente graves ou diante de calamidades naturais e acidentais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao diretório de locomoção. Art. 137. Quando se houverem esgotado os meios de persuasão ao cumprimento da Lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial para execução das medidas de combate ás doenças transmissíveis. j SEÇÃO Il DA AÇÃO DE VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS Art. 138. As informações, investigações, levantamentos, inquéritos, estudos e pesquisas necessárias à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravo á saúde, constituem a ação de Vigilância Epidemiológica. Art. 139. É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde — SUS, definir as Unidades de Vigilância Epidemiológica integrantes da Rede de Serviços de Saúde de sua estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o território do município de Canarana. Art. 140. Para efeito deste código, entende-se por notificação compulsória a comunicação a autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais. 81º Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais relacionando as doenças e situações de agravo à saúde, de notificações compulsória. S8 2º De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência estatística, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, infestação, contaminação ou agração constante das Normas Técnicas Ee ie) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clinica alguma. $ 3º Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior, as contaminações provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por ocorrências localizadas e/ou emergências. Art. 141. A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando, neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a atenha recebido. $ 1º A identificação do paciente portador de doenças referidas no caput deste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional, em casos de grande risco à comunidade, a juízo de autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável. 8 2º Quando se tratar de paciente portador de doença de notificação compulsória, como SIDA/AIDS ou outras características similares, detectadas no âmbito médico-hospitalar-laboratorial ou na própria comunidade, além do disposto no parágrafo anterior, sua identificação se restringirá, exclusivamente, aos profissionais diretamente ligados à sua assistência médica e às autoridades sanitárias notificadas. 8 3º Quando se tratar de pacientes referidos no parágrafo anterior, o sigilo referido no caput deste artigo deverá ser extensivo à todas as fases da doença, para isso adotando-se dispositivos adequados quanto a confirmação e comunicação de diagnostico e encaminhamento do paciente, realizados com responsabilidade através de cuidados, tais como: utilização dos testes laboratoriais mais sensíveis com resultados em envelopes lacrados, chamada do paciente sem dados que levam a suspeita da doença, comunicação da doença com suporte psiquiátrico, se necessário, encaminhamento e atendimento médico/laboratorial adequados ao sigilo, e não utilização, nas unidades de saúde envolvidas, de listas com identificação dos pacientes, o que deverá ser feito por numeração, em cadastro, fichas, bolsas de sangue, dentre outros. Art. 142. É dever de todo cidadão, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato comprovado ou presumível de agravo à saúde da população. Art. 143. A notificação deve ser feita á autoridade sanitária, face a simples suspeita, o mais o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefax, telefone, telegrama, carta ou por outro meio, devendo ser dada preferência ao meio mais rápido possível, respeitando o disposto no artigo 141. Art. 144. São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na Lista de Notificação Compulsória do Estado: médicos e outros profissionais de saúde, no exercício de no ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, trem, etc.) onde tenha estado o paciente, respeitando o disposto no artigo 141. Art. 145. Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará ao responsável, o qual deverá acusar o recebimento da notificação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, também, por escrito, assim como o nome, a idade e residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por 03 (três) dias consecutivos, respeitando o disposto no artigo 141. Art. 146. As notificações recebidas pela autoridade sanitária local e/ou regional serão comunicadas ao órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com estabelecimento nas Normas Técnicas. Art. 147. A secretaria de Estado de Saúde, deverá comunicar imediatamente à autoridade sanitária Federal a ocorrência, no Estado, de doença transmissível de notificação compulsória, conforme modelo aprovado pelo órgão Federal competente e de acordo com o estabelecimento nas Normas Técnicas. Art 148. Notificado um caso de doença transmissível, ou observados, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis. Art. 149. Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder a investigação epidemiológica permanente para elucidação do diagnostico e averiguação do agravo na comunidade. Parágrafo Único. A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto à indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário. Art. 150. A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispostos deste código, referentes a notificação compulsória de doenças transmissível. Art. 151. A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória. Parágrafo Único. Nos óbitos por doenças constantes das Normas Técnicas Especiais de Notificação Compulsória, o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado termos deste código, tomando as devidas providências. Em caso negativo. SEÇÃO III / na ESTADO DE MATO GROSSO DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 152. A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas e recomendações pertinentes, fará executar, no Município as vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e avaliando o desenvolvimento ações correspondentes. Art. 153. Para efeitos deste código, entende-se por vacinas de caráter obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral. Art. 154. Para efeitos deste código, entende-se por vacinação básica, o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o individuo possa ser considerado imunizado. Art. 155. As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas entidades publicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal. Art. 156. As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clinicas ou consultórios, ou estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde. Art. 157. Os atestados de vacinação obrigatória, terão prazo de validade determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa física ou jurídica, devendo ser fornecidos gratuitamente. Art 158. O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado através de documento de vacinação, conforme legislação vigente. Parágrafo Único. O documento comprobatório será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos, no exercício de atividades privadas, quando devidamente credenciado para tal fim pela Secretaria Municipal de Saúde competente. Art. 159. A execução da vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da Rede de Serviços da saúde, composta por Centros de Vacinação, que integram determinados estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde competente, cada um com atuação junto á população residente ou em transito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral. Art. 180. É dever de todo cidadão submeter-se a vacinação obrigatória, assim como os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade. Parágrafo Único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar atestado medico de contra-indicação explicita da aplicação da vacina. ne ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Ar. 161 — No caso de contra-indicação de vacina, esta será adiada por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado. Art. 162. A autoridade sanitária promoverá, de modo sistemático e continuado, o emprego da vacinação contra aquela enfermidade para quais esse recurso preventivo seja recomendável. Art. 163. A Secretaria de Saúde competente, publicará periodicamente, a relação das vacinas consideradas obrigatórias no Município, de acordo com o Programa Nacional de Imunização. Art. 164. O prefeito Municipal, por proposta da Secretaria de Saúde competente, ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativas complementares, visando ao cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população de seu território. Parágrafo Único. A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida. Art. 165. A matricula nas escolas de ensino fundamental, privadas ou publicas municipais, dependerá da apresentação de comprovante de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde. 8 1º Compete à direção da escola e ao conselho comunitário escolar, cumprir a determinação contida no caput, acompanhando o processo vacinal dos alunos, mantendo controle e emitindo relatório semestral, para a Secretaria Municipal de Saúde, que conterá a estatística e sugestões para adoção de providencias que implementem o programa. $ 2º Compete ainda, à direção da escola o encaminhamento do aluno e seus pais ou responsáveis à Unidade de Saúde mais próxima, caso não apresentem na ocasião da matricula, o comprovante de vacinação. $ 3º A Secretaria de Saúde e suas Unidades descentralizadas promoverão a vacinação e expedição do respectivo certificado. $ 4º Não havendo condições de promover de imediato a vacinação, o aluno será matriculado com ressalva, devendo retornar ao órgão da Secretaria de Saúde para posterior cumprimento da determinação contida neste código. Art. 166. No caso de justificação epidemiológica, ou seja, mudança de faixa etária de risco, será obrigatório a aplicação da vacina e correspondente emissão do atestado. ne ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 167. Na admissão da criança em creches e similares, será obrigatório a apresentação de documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para o seu grupo etário. . Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, poderá solicitar às creches e qualquer estabelecimento de ensino publico ou privado, o documento comprobatório de vacinação de crianças menor de 5 anos matriculadas. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 168. Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando a legislação especifica para fototerápicos, baixar normas complementares e/ou regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária especifica vigente. CAPITULO XVII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 169. Constitui infração, toda ação ou omissão contraria às disposições desta Lei e de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia. Art. 170. Será considerado infrator, todo aquele que executar, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator. CAPITULO XVIII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO — FISCAL SEÇÃO | DO PROCEDIMENTO COMUM À TODA FISCALIZAÇÃO Art. 171. O procedimento fiscal, inicia-se com a visita do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta lei. Parágrafo Único. Constatada qualquer irregularidade, sendo a mesma de caráter leve, poderá o fiscal, apenas advertir, lavrando o auto de infração, concedendo um prazo de 10 (dez) dias para a sua regularização, de acordo com o tipo de infrigencia. Art. 172. O fiscal somente poder usar de seu arbítrio, aplicando a advertência, quando a infração for de caráter leve, só podendo, entretanto, usar da advertência por escrito e em formulário próprio, nos casos previsto expressamente nesta Lei. 7 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 173. Constata qualquer irregularidade, o fiscal lavrará o auto-de-infração em 03 (três) vias, destinando-se a segunda ao atuado e as demais a formalização do processo administrativo, devendo o auto conter: | - nome da pessoa física ou jurídica atuada, o respectivo endereço e documento que a identifique (RG,CPF ou CGC); Il - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura da autuação; |Il — a infração concedida, com a identificação do disposto legal infringido; IV — a penalidade a ser aplicada, e, quando for o caso, o prazo para a correção de irregularidades; V — a assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha se houver. 8 1º As omissões ou incorreções do auto não acatarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. S 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem recusa a agravará a pena. $ 3º Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção à essa circunstancia. 8 4º O processo administrativo será aberto pelo órgão responsável pela fiscalização Municipal. Art. 174. O auto-de-infração é o documento hábil para a formalização das infrações de penalidades cabíveis. Art. 175. O autuado tomará ciência do auto-de-infração por uma das seguintes formas: | — pessoalmente, dando sua ciência do auto-de-infração por lavradura; Il — por seu representante legal ou preposto, ou ainda, considerar-se-á dado ciência como assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator; III — por carta registrada com aviso de recebimento (AR); e IV — por edital publicado no Órgão . no ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 176. A penalidades podem ser aplicadas cumulativamente à multa primaria. SEÇÃO II DA DEFESA ADMINISTRATIVA Art. 177. Do auto-de-infração que consta as irregularidades sujeitas às penalidades previstas no artigo 206, Inciso | à XI, caberá recurso para o Órgão Municipal competente, de onde houver procedido o auto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, nos termos do artigo 175. Parágrafo Único . A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada com os documentos que entender necessários e dirigido ao Órgão Municipal competente, de onde houver procedido o auto. Art. 178. A autoridade competente remetera esta defesa ao fiscal autuante para a devida constatação no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida no prazo demais de 10 (dez) dias. Parágrafo Único. Estes prazos podem ser dilatados por igual período, caso a autoridade julgadora entenda serem necessários maiores fundamentos ou requeira diligencia. Art. 179. Sendo acatada a defesa, o auto-de-infração será julgado improcedente, não haverá aplicação da multa, encerrar-se-á nesta fase a defesa administrativa. Art. 180. Sendo mantido o auto-de-infração, o autuado terá prazo de 10 (dez) dias para recorrer junto á autoridade competente da Vigilância Sanitária. $ 1º Lavrada a multa, o processo será encaminhado para inscrição da divida ativa. 8 2º Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ou fixado para a defesa ,inclusive quanto se tratar de multa a autoridade superior dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo após ciência ou publicação. 8 3º Ultimada a instrução do processo ,uma vez esgotado os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciado os recursos, a autoridade sanitária proferira a decisão final , dando o processo por concluso após a publicação ao infrator e da adoção das medidas impostas, sem prejuízo das sanções civil ou penal cabíveis. 84º As infrações, as disposição legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos. SEÇÃO Il on Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 DOS RECURSOS ART. 181. O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência de decisão em primeira instancia ao órgão competente, protocolado normalmente na Prefeitura, instruído com toda a documentação que se fizer necessária. Art. 182. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Art. 183. Os recursos intrepostos das decisões não definitivas, somente terão efeitos suspensivos relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma desta Lei. Art. 184. O Órgão Colegiado competente, julgará o processo de acordo com o que determina o seu regimento interno e toda a legislação pertinente. Art. 185. O recurso junto ao Órgão Colegiado competente, após decidido, encerra a esfera recursal em âmbito administrativo. Parágrafo Único. O Órgão Colegiado competente, terá prazo de 30 (trinta) dias, para julgar os recursos interpostos contra as penalidades previstas nesta Lei. Art. 186. A procuradoria, através de seu Procurador, tomará todas as medidas cabíveis para fazer cumprir as penalidades constantes dos auto-de- infração. SEÇÃO IV DO PAGAMENTO DAS MULTAS Art. 187. As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa. $ 1º Se o atuado entrar com a defesa, o auto-de-infração acompanha o processo fiscal, ficando suspenso o prazo para recolhimento da multa ata a decisão final. 8 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo estabelecido no recurso, junto ao órgão competente. S 3º Não entrando o autuado com defesa, na esfera da Secretaria, dentro do prazo previsto, tornar-se-á relevante, perdendo o direito de defender- se também perante o Órgão Colegiado competente. on ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 188. Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos Municipais a importância devida das multas nos prazos aqui estabelecidos, será a mesma inscrita como divida ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da legislação tributaria municipal. Art. 189. A multa será judicialmente executada, se imposta de forma rígida, e por meios hábeis se o infrator recusar-se a satisfazê-lo no prazo legal. Art. 190. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentados serão atualizados, com base nos coeficientes oficiais do Governo Federal, que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas. Art. 191. As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a infração, mediante valores estipulados no Art. 219 deste Código. CAPITULO XVIII DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 192. Ressalvada a competência de Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do poder executivo em âmbito Municipal, são autoridades sanitárias: |- O Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente; Il - O Coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; ll — Os Dirigentes da Vigilância Sanitária e Epidemiologia Municipal; IV — Os membros das Equipes ou Grupos Técnicos da Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal. Art. 193. As autoridades sanitárias terão competência para fazer cumprir, no exercício de suas atribuições , as leis e regulamentos sanitários, este código e suas Normas Técnicas Especiais (N.T.E), podendo expedir Termos, Autos-de-infração e de Imposição de Penalidades, objetivando a prevenção e repressão das ações ou omissões que possam por qualquer forma comprometer a Saúde Publica. Parágrafo Único. As autoridades sanitárias ficam asseguradas ainda a proteção funcional, jurídica ou policial para o exercício de suas atribuições. Art. 194. Quando no exercício de suas atribuições específicas, as autoridades sanitárias gozarão de livre acesso ao estabelecimento, podendo utilizar- se de todos os meios e equipamentos necessários à avaliação sanitária para a instrução de Processo se: inclusive fotográfico e filmadora . os ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 195. O Fundo Municipal de Saúde (FMS) fica com a finalidade de prover recursos para equipamentos, materiais e realização de outras despesas de capital necessário aos serviços de saúde pública na área de Vigilância Sanitária . Parágrafo Único. Integram ainda os recursos do FMS: a) auxilio, subvenção ou dotação Municipais, Estaduais, Federais ou Privadas, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes tomados pela Coordenação de Vigilância Sanitária e Epidemiológicas; b) recurso transferido por entidades publica ou particular, dotação orçamentária e créditos especiais ou adicionais que venham a ser por lei ou através de Decreto Municipal, atribuída ao FMS; c) receita proveniente da aplicação de multas por infrações deste Código Sanitário e Legislação Sanitária vigente; d) o resultado da alienação de material ou equipamentos pertencentes ao FMS, julgados insensíveis; e e) quaisquer outras rendas eventuais. Art. 196. Os recursos a que se refere esta Lei, serão depositados em conta especial no Banco do Brasil, com a denominação de “FMS (VISA), que será movimentada pelo Secretario Municipal de Saúde e pelo Prefeito Municipal. Ar. 197. O saldo positivo do FMS (VISA), apurado em balanço a cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte à credito do mesmo fundo. Art. 198. O Conselho Municipal de Saúde, além de suas atribuições normais, executará fiscalização nas aplicações dos recursos que der aprovação providenciando a responsabilidade funcional pela utilização e emprego, discirtuando os bens adquiridos pelo “FMS (VISA)”, além da decorrente indenização, mediante descontos mensais em folhas de vencimentos após apuração do inquérito. Art. 199. Fica o Poder Executivo em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, autorizado a estabelecer por Decreto o percentual das destinações de recursos referentes à taxa de fiscalização de Serviços Sanitários Municipais. CAPITULO XIX FISCALIZAÇÃO SEÇÃO UNICA DA FISCALIZAÇÃO SANITARIA E 25 MUNICIPAIS ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 200. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade sanitária competente da Secretaria Municipal de Saúde, conforme as atribuição que lhe sejam conferidas pela legislação respectiva ou por delegação e competências . Art. 201. As infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou acumulativas com as penas de advertência, interdição do produto , cancelamento de autorização e/ou licença, apreensão e/ou inutilização, cancelamento de registro, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou produção, interdição parcial e/ou total do estabelecimento, Multado. Art. 202. São infrações sanitárias exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legais . Art. 203. Todos os estabelecimentos, pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade ao regime de Vigilância Sanitária estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Licenciamento para funcionamento . CAPITULO XX E DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APREENSÃO SEÇÃO | DAS INFRAÇÕES Art. 204 Constitui infração toda ação ou omissão voluntária, que importe em inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados para esta Lei , ou pelas normas dela de correntes, assim como o não cumprimento das exigências determinadas pelo órgãos competentes, tendo em vista melhor convivência e coexistência entre os cidadãos Art. 205. As infrações classificam-se em: | — leves — aquelas em que seja beneficiado por circunstancia atenuante; Il graves — aquelas em que forem verificadas uma circunstancia agravante e/ou reincidente; WII — gravíssimas — aquela em que seja verificada duas ou mais circunstancias agravantes. SEÇÃO II DAS PENALIDADES oo Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ART. 206. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, aos infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão impostas, alternativas ou cumulativamente, as seguintes penalidades: | — advertência; Il — multa; Ill — redução de atividade; IV — inutilização de produtos; V - interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis com as normas legais (Federal, Estadual e Municipal) pertinente e a coletividade em geral bem como o patrimônio publico; VI — cassação da licença, ou autorização de funcionamento e localização, VII — embargo; VIII — apreensão dos instrumentos utilizados na pratica de infração e dos produtos dela decorrentes; IX — remoção das atividades incompatíveis com as normas estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrente e observados os dispostos nas Lei Federais e Estaduais; X - reparação e identificação dos danos causados ao meio ambiente e a coletividade em geral, bem como ao patrimônio publico; XI — perda ou suspensão dos incentivos fiscais. Art. 207. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 208. Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores: ATENUANTES a) Arrependimento eficaz do | infrator, manifestado pela espontaneidade em repara ou limitar o dano causado, comunicando pessoalmente as autoridades competentes, b) Observância no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 4 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 c) A ação do infrator, não deve ter sido fundamental para a consecução do evento; d) Comunicação previa pelo infrator de perigo eminente de degradação ambiental a autoridades competentes; e) Colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização, e do controle ambiental. AGRAVANTES: a) seo infrator for reincidente ou cometer a infração continuada; b) ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias; c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração do meio ambiente; d) com o infrator agindo com dolo, ainda com eventual fraude ou de má fé; e) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; f) ainfração atingir áreas de proteção legal; 9) utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos para a pratica de infração; - h) o emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais; i) tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-se a outrem; i) ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nesta Lei; k) ter a infração consequências calamitosas à saúde publica; |) dano, mesmo eventual; m) impedir ou dificultar a ação fiscal. Art. 209. Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro e em triplo em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal. Art. 210. Os infratores que estiverem em debito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, SE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com administração municipal. Art. 211. O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se a cada pena separadamente. SEÇÃO Ill DA APREENSÃO Art. 212. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova de material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 213. Da apreensão lavrar-se-á o termo próprio contendo a descrição dos objetos ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e assinatura do deposito, o qual estará designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, à juízo do atuante, observadas as formalidades legais. Art 214. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias úteis após apreensão, serão os objetos ou mercadorias apreendidos, levados a hasta publica ou leilão, após a publicação do edital. Parágrafo Único. Quando a apreensão recair em mercadorias de fácil deterioração, estas poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serem doadas, a critério da administração, à associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social, sem assistir ao autuado direito de reclamar indenização Art. 215. A devolução do material só se fará depois de pagas as multas que estiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o deposito. Parágrafo Único. Apurando-se na venda em hasta publica ou leilão, importância superior à multa, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado, para que em prazo não superior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 216. As farmácias e drogarias serão obrigados a dar plantão pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto a comunidade conforme Decreto pelo poder Executivo Municipal. Art. 217. Na ausência das Normas Técnicas Especiais (N.T.E.), que atendam as necessidades comprovadas a va” caso especifico no Município, poderá ser oe ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 elaborada pelo corpo técnico do Município devendo ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 218. A taxa de funcionamento terá o valor anual de 7(sete) UPF- Canarana. Art. 219. As multas pecuniárias que se refere este código, serão aplicadas de acordo com os seguintes critérios: | - ilnfrações Leves — de 25 a 50 UPF — Canarana IH-infrações Graves — de 51 a 100 UPF — Canarana Ill — ilnfrações Gravíssimas — de 101 a 500 UPF — Canarana Parágrafo Único. Independente da aplicação da multa e demais sanções cabíveis, poderá o Poder Publico buscar o ressarcimento das despesas porventura havidas no combate à consequência do consumo dos produtos ou serviços que causem danos à saúde publica ou individual. Art. 220. Os poderes Executivo e Legislativo, farão ampla divulgação do texto desta Lei às instituições publicas e privadas, sindicatos, associações de moradores, à comunidade industrial e comercial, e a todos os munícipes. Art. 221. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 19 de dezembro de 2003. HA | Evaldó Osvaldo Diehl Prefeito Municipal oz