| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 2004 |
| Date | 2004-05-21 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 491/2002, de 06 de maio de 2002, que dispõe sobre a estruturação da PREVICAN, alterada pela Lei Municipal nº 560/2003 de 24.06.03 e 612/2004 de 05.04.04 e dá providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 4" LEIMUNICIPAL N.º 625/2004, DE 21 de maio de 2004. “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 491/2002, de 06 de maio de 2002, que dispõe sobre a estruturação da PREVICAN, alterada pela Lei Municipal nº 560/2003 de 24.06.03 e 612/2004 de 05.04.04 e dá providências.” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. EVALDO OSVALDO DIEHL no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Os $$ 1º e 2º do Art. 5º ficam substituídos pelo parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo Único — A perda da qualidade do segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade “ Art.2º.0s $$ 1ºe 2º do Art. 7 coma supressão do $ 5º passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º À existência do dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio aos indicados nos incisos subsegiientes. $ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Art. 3º O Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 “Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso TI do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes nos Incisos II e III deverão comprova-la. Art. 4º O $ 1º do Art. 12 passa a ter nova redação acrescentando-se dois parágrafos e renumerando-se o $ 6º que passa a figurar como o $ 8º da seguinte forma: CARE. eneranãos $ 1º - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88 na forma da lei. $ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o calculo do beneficio previsto no $ 1º serão devidamente atualizados, na forma da lei. $ 7º- O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II. $ 8º Os requerimentos de aposentadoria e pensão por morte serão dirigidos ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal de Vereadores conforme o caso, que terão prazo de 30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido , com parecer final do Conselho Curador do PREVICAN.” Art. 5º. O Art. 12 é acrescido do Art. 12-A com redação conforme segue: Art. 12-A No calculo de proventos de aposentadoria previsto no art. 12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações , utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior àquela competência. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 $ 1º As remunerações consideradas no calculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos beneficios do regime geral da previdência social $2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar- se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. $3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. $4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: I- inferiores ao valor do salário mínimo; HW - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou HI - superiores ao limite máximo do salário-de- contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. $5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 6º O caput do Art. 14 passa a ter a seguinte redação: “Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos. Art. 7º. O $ 2º do Art. 15 passa a ter a seguinte redação: DS | 27 do foro PES NR DE NR o SARRO DE ORA / Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 $ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos , o segurado será submetido a perícia médica da Prefeitura Municipal de Canarana. Art. 8º. O Art. 16 passa a ter a seguinte redação: Art. 16. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Prefeitura Municipal de Canarana, e se for o caso a processo de readaptação profissional Art. 9º. O caput do Art. 19 passa a ter a seguinte redação: “Art. 19. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. Art. 10. Os incisos I e II do Art. 27 passam a ater a seguinte redação: O. Di DAREI PERA O res ES Caro tire TT IE I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou HW - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. ” Art. 11. O Parágrafo Único do Art. 29 passa a ter a seguinte redação: “Art. 29... Parágrafo Único: Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. Art. 12. O caput do Art. 32 passa a ter a seguinte redação: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 “Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. ” Art. 13. Fica suprimida a redação do Art. 33 e o Art. 33-A com seu parágrafo único passa a figurar como Art. 33. Art. 14. O Art. 42 tem um acréscimo de um inciso e de parágrafo único ficando a sua redação da seguinte forma: RAN dir icanzocisuniorrnsernarrs seria T - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo $ 1º do art. 149 da CF/88, calculada sobre a remuneração de contribuição; 1 - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas, calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem cingienta por cento do limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; HI - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; V- de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VI - pela renda resultante da aplicação das reservas; VR doações, legados e rendas eventuais; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal. Parágrafo Único: Os índices de que tratam os incisos I, II e II são fixados em lei especifica.” Art. 15. O caput do Art. 43 e seu inciso I passam a ter a seguinte redação com a renumeração dos demais: “Art. 43. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão; $ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no $ 2º do citado artigo; $ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias. $ 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVICAN. Art. 16. O Art. 45 tem acrescido o Art. 45-A com a seguinte redação: “Art. 45-4 . O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos 1, Il e IH do art. 42 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.” Art. 17. O Art. 46 tem acrescido o Art. 46-A com a seguinte redação: A Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 “Art. 46-4. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Canarana, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao PREVICAN. Art. 18. O Art. 63 fica acrescido do $ 3º com nova redação no $ 2º que passam a figurar da seguinte forma: $ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução de 50% (cingienta por cento) de cada representação de seus membros ficando vedada a recondução consecutiva de conselheiros por mais de dois mandatos. $ 3º - Não poderão compor o Conselho Curador e Conselho Fiscal do PREVICAN os parentes do Prefeito, dos Vereadores indicados para o Conselho Curador e segurados até 2º grau em linha reta ou colateral bem como os parentes entre si até esse grau. Art. 19.0 8 1º do Art. 67 passa a ter a seguinte redação: CATE IO se sietccs $ 17º O conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes eleitos dentre os servidores municipais para mandato de 2 (dois) anos vedada a recondução por mais de dois mandatos. Art. 20. O caput do Art. 68 passa a ter a seguinte redação: “Art. 68. O cargo de Diretor Executivo nos termos desta Lei, será exercido por um servidor efetivo, nomeado pelo Prefeito Municipal, com o referendo da Câmara Municipal de Vereadores e perceberá da Prefeitura Municipal pelo exercício do cargo o valor do vencimento base mais vantagens permanentes do cargo efetivo acrescido de uma gratificação no valor de 50% (cingiienta por cento) do subsidio do Secretario Municipal para exercer o mandato por 2 (dois) anos. Art. 21. Os Arts 70, 71 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO “Art. 70. A admissão de pessoal à serviço do PRE VICAN se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo. Art. 71. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVICAN reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.” Art. 22. Os Arts. 80. 81, 82, 83, 84, 85, 86 e 87 com acréscimo do Art. 87-A passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 80. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, $$ 1º e 6º, desta Lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal - direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cingiienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; 1 - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. $1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo o Rua Miraauaí 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 inciso III, alínea “a” e $ 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; H - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. $4º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º, $5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei. $ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, $ 8º, da Constituição Federal. Art. 81. Observado o disposto no art. 35, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. f Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 84 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no g 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 1 - sessenta anos de idade, se homem, e cingiienta e cinco anos de idade, se mulher; H - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, Art. 83. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. $7º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 $ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses beneficios ou nas condições da legislação vigente. Art. 84. Observado o disposto no art. 37, XT, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos: servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 85. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVICAN e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador. Art. 86. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVICAN decorrentes de pagamentos de benefícios previdenciários. Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 87-A. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito municipal de Canarana/MT, 21 de maio de 2004. VÁ EV. VALDO DIEHL. Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso