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norma nº 625/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 625 / 2004
Date 2004-05-21
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 491/2002, de 06 de maio de 2002, que dispõe sobre a estruturação da PREVICAN, alterada pela Lei Municipal nº 560/2003 de 24.06.03 e 612/2004 de 05.04.04 e dá providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
4" LEIMUNICIPAL N.º 625/2004,
DE 21 de maio de 2004.
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º
491/2002, de 06 de maio de 2002, que
dispõe sobre a estruturação da
PREVICAN, alterada pela Lei Municipal
nº 560/2003 de 24.06.03 e 612/2004 de
05.04.04 e dá providências.”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. EVALDO
OSVALDO DIEHL no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo e
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os $$ 1º e 2º do Art. 5º ficam substituídos pelo parágrafo único com a
seguinte redação:
Parágrafo Único — A perda da qualidade do segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade “
Art.2º.0s $$ 1ºe 2º do Art. 7 coma supressão do $ 5º passa a vigorar com
a seguinte redação:
$ 1º À existência do dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao beneficio aos indicados nos
incisos subsegiientes.
$ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
Art. 3º O Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no
Inciso TI do artigo anterior é presumida, a das pessoas
constantes nos Incisos II e III deverão comprova-la.
Art. 4º O $ 1º do Art. 12 passa a ter nova redação acrescentando-se dois
parágrafos e renumerando-se o $ 6º que passa a figurar como o $ 8º da seguinte forma:
CARE. eneranãos
$ 1º - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria, por
ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da
CF/88 na forma da lei.
$ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o
calculo do beneficio previsto no $ 1º serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
$ 7º- O servidor de que trata este artigo que tenha completado
as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no
inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
$ 8º Os requerimentos de aposentadoria e pensão por morte
serão dirigidos ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores conforme o caso, que terão prazo de
30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido , com parecer
final do Conselho Curador do PREVICAN.”
Art. 5º. O Art. 12 é acrescido do Art. 12-A com redação conforme segue:
Art. 12-A No calculo de proventos de aposentadoria previsto no
art. 12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações , utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do inicio da contribuição, se posterior àquela
competência.
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$ 1º As remunerações consideradas no calculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no
cálculo dos beneficios do regime geral da previdência social
$2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o
regime próprio durante o período referido no caput, considerar-
se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do
servidor no cargo efetivo no mesmo período.
$3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
$4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I- inferiores ao valor do salário mínimo;
HW - superiores aos valores dos limites máximos
de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
HI - superiores ao limite máximo do salário-de-
contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve
vinculado ao regime geral de previdência social.
$5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
Art. 6º O caput do Art. 14 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença
para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos.
Art. 7º. O $ 2º do Art. 15 passa a ter a seguinte redação:
DS | 27 do foro PES NR DE NR o SARRO DE ORA
/
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$ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias
consecutivos , o segurado será submetido a perícia médica da
Prefeitura Municipal de Canarana.
Art. 8º. O Art. 16 passa a ter a seguinte redação:
Art. 16. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Prefeitura
Municipal de Canarana, e se for o caso a processo de
readaptação profissional
Art. 9º. O caput do Art. 19 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. O salário-família será devido, mensalmente, aos
segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao
teto definido para este benefício no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze
anos ou inválidos.
Art. 10. Os incisos I e II do Art. 27 passam a ater a seguinte redação:
O. Di DAREI PERA O res ES Caro tire TT IE
I - ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
HW - ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito. ”
Art. 11. O Parágrafo Único do Art. 29 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29...
Parágrafo Único: Ficam dispensados dos exames referidos
neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de
60 (sessenta) anos.
Art. 12. O caput do Art. 32 passa a ter a seguinte redação:
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“Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância
mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo
segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde
que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para
este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja
recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba
remuneração dos cofres públicos. ”
Art. 13. Fica suprimida a redação do Art. 33 e o Art. 33-A com seu
parágrafo único passa a figurar como Art. 33.
Art. 14. O Art. 42 tem um acréscimo de um inciso e de parágrafo único
ficando a sua redação da seguinte forma:
RAN dir icanzocisuniorrnsernarrs seria
T - de uma contribuição mensal dos segurados
ativos, definida pelo $ 1º do art. 149 da CF/88, calculada sobre
a remuneração de contribuição;
1 - de uma contribuição mensal dos segurados
inativos e dos pensionistas, calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões que superarem cingienta por cento do
limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
HI - de uma contribuição mensal do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação
atuarial calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos;
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos
municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à
fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados obrigatórios;
V- de uma contribuição mensal dos segurados
que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a
sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VR doações, legados e rendas eventuais;
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VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação
financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Os índices de que tratam os incisos I, II e II
são fixados em lei especifica.”
Art. 15. O caput do Art. 43 e seu inciso I passam a ter a seguinte redação com
a renumeração dos demais:
“Art. 43. Considera-se remuneração de contribuição, para os
efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a
título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado
em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo,
vantagem individual por produtividade, décimo terceiro
vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
$ 1º Parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão,
quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição
do servidor que se aposentar com fundamento no art 40 da
Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto
no $ 2º do citado artigo;
$ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo,
gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias.
$ 3º O Salário-Família não está sujeito, em
hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVICAN.
Art. 16. O Art. 45 tem acrescido o Art. 45-A com a seguinte redação:
“Art. 45-4 . O não-recolhimento das contribuições a que se
referem os incisos 1, Il e IH do art. 42 desta Lei, no prazo
estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o
pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento)
ao mês, não cumulativo.”
Art. 17. O Art. 46 tem acrescido o Art. 46-A com a seguinte redação:
A
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“Art. 46-4. As cotas do salário-família, salário maternidade,
auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município
de Canarana, mensalmente, junto com a remuneração dos
segurados, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições ao PREVICAN.
Art. 18. O Art. 63 fica acrescido do $ 3º com nova redação no $ 2º que
passam a figurar da seguinte forma:
$ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 2
(dois) anos, permitida a recondução de 50% (cingienta por
cento) de cada representação de seus membros ficando vedada a
recondução consecutiva de conselheiros por mais de dois
mandatos.
$ 3º - Não poderão compor o Conselho Curador e Conselho
Fiscal do PREVICAN os parentes do Prefeito, dos Vereadores
indicados para o Conselho Curador e segurados até 2º grau em
linha reta ou colateral bem como os parentes entre si até esse
grau.
Art. 19.0 8 1º do Art. 67 passa a ter a seguinte redação:
CATE IO se sietccs
$ 17º O conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros
sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes eleitos dentre os
servidores municipais para mandato de 2 (dois) anos vedada a
recondução por mais de dois mandatos.
Art. 20. O caput do Art. 68 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 68. O cargo de Diretor Executivo nos termos desta Lei,
será exercido por um servidor efetivo, nomeado pelo Prefeito
Municipal, com o referendo da Câmara Municipal de
Vereadores e perceberá da Prefeitura Municipal pelo exercício
do cargo o valor do vencimento base mais vantagens
permanentes do cargo efetivo acrescido de uma gratificação no
valor de 50% (cingiienta por cento) do subsidio do Secretario
Municipal para exercer o mandato por 2 (dois) anos.
Art. 21. Os Arts 70, 71 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte
redação:
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“Art. 70. A admissão de pessoal à serviço do PRE VICAN se
fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.
Art. 71. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e
gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado
pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos
servidores do PREVICAN reger-se-ão pelas normas aplicáveis
aos servidores municipais.”
Art. 22. Os Arts. 80. 81, 82, 83, 84, 85, 86 e 87 com acréscimo do Art. 87-A
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 80. Observado o disposto no art. 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado
o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 12, $$ 1º e 6º, desta Lei, aquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública Municipal - direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando
o servidor, cumulativamente:
I - tiver cingiienta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
1 - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea a deste inciso.
$1º O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo
o
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inciso III, alínea “a” e $ 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
H - cinco por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de
1º de janeiro de 2006.
$4º O professor, que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no $ 1º,
$5º O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta
Lei.
$ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com
este artigo aplica-se o disposto no art. 40, $ 8º, da Constituição
Federal.
Art. 81. Observado o disposto no art. 35, desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a
matéria, será contado como tempo de contribuição.
f
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Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas
pelo art. 84 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no g 3º do
art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
1 - sessenta anos de idade, se homem, e cingiienta
e cinco anos de idade, se mulher;
H - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço
público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
Art. 83. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos
seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos
para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
$7º O servidor de que trata este artigo que opte
por permanecer em atividade tendo completado as exigências
para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo,
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de
contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
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$ 2º Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido
até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata
este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses beneficios ou nas condições da legislação
vigente.
Art. 84. Observado o disposto no art. 37, XT, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em
fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º
41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo
anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos: servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 85. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
PREVICAN e suas alterações, serão baixados pelo Conselho
Curador.
Art. 86. O Município será responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do PREVICAN decorrentes
de pagamentos de benefícios previdenciários.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87-A. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito municipal de Canarana/MT, 21 de maio de 2004.
VÁ
EV. VALDO DIEHL.
Prefeito Municipal
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