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norma nº 630/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2004
Date 2004-06-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2005 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
AAA
os! o) ae LEI MUNICIPAL Nº 630/2004
LEA DE 4 de junho de 2004.
o
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual de 2005 e dá outras providências.
O Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas em Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2005 e orienta a elaboração da respectiva Lei
Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações
impostas Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.
Artigo 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 2005 serão estabelecidas no Anexo
I desta Lei.
Artigo 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2005, a Lei Orçamentária poderá
contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que
façam parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2002/2005.
Artigo 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
$ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
$ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o
cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Artigo 5º — São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2005 o
cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
Artigo 6º — O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as
despesas de:
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a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Artigo 7º — O Poder Executivo Municipal, tendo visto a capacidade financeira do município, poderá
fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei.
Parágrafo Único — Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de
recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em
observância aos demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7 e 8º do
artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de
receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos
previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o
pagamento dos benefícios previdenciários, observado o disposto no Art. 166, $ 8º da Constituição
Federal , e considerando ainda:
I — que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do
valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria
MPAS nº 4992, art. 17, VIII, $ 3º;
II — que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios
previdenciários conforme determinado pelo inciso II do art. 2º da Portaria MPAS nº 4992;
III — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das
despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Artigo 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2004, o Executivo
estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização
de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
$ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente,
respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas
na Lei Orçamentária.
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Artigo 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na
arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão
limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado
estabelecido.
$ 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes
executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter
social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
$ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas,
caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
$ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que
constituem obrigações legais do município.
$ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser
necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo-o que
dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Artigo 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá
ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre
seguinte.
Artigo 12 — Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que
não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Artigo 13 — Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101 considera-
se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) no caso de aquisições de
bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), no caso de realização de obras
públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 14 — Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 101,0
Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados pelo orçamento municipal.
$ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:
I — O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo
quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa
de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
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II — Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de
licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal
8.666/93 e alterações posteriores.
HI — Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da
satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita
observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.
IV — Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou
necessidades sociais.
$ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo Prefeito
Municipal devendo seus membros representar:
I- 01 — Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando se tratar de obras ou
serviços de engenharia;
I— 01 — Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
II — 01 — Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV-—01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando se tratar de recursos da saúde;
IV —01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município, quando se tratar
de recursos da educação.
$ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla divulgação,
para conhecimento dos munícipes e instituições organizadas da sociedade.
Artigo 15 — Na realização de programa de competência do Município adotar-se-á a estratégia de
transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei
Municipal e seja firmados convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos
os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
$ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em Lei especifica que
tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que
por meio de concessão de crédito.
$2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas
vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
$ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria,
assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas
constantes das respectivas Leis instituidoras ou Leis específicas.
Artigo 16 — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras
esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou
congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis:
I - Empaer
II — Policias Civil e Militar
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HI — Indea
IV — Fema
V — Tribunal Regional Eleitoral
Artigo 17 — O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no Art. 169, $ 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante Lei especifica,
desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, $ único da Lei Complementar nº 101, e
cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
$ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver previa dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Artigo 18 — Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema
gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo.
Artigo 19 — Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalentes até a 1 % (um
por cento) da Receita Corrente Líquida.
$ 1º - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos
fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicional suplementares à conta de
reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
$ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput
deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser utilizado para abertura de crédito adicionais
autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Artigo 20 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de
2005 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto
de Lei Orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único — O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2005, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo conforme previsto no $ 3º do art. 12 da LC 101/2000.
Artigo 21 — Até 30 de novembro de 2004, o executivo poderá-engaminhar ao Legislativo Projeto de
Lei estabelecendo as seguintes alterações na Legislação Tributária do Município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para
cobrança do I.P.T.U.;
b) Atualização das alíquotas do ISSON:
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c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Artigo 22 — Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá
fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as
previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único — A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da L.C.
nº 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 23 — Não sendo encaminhando ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o
início do exercício de 2005, ficam os Poderes autorizados a realizarem a Proposta Orçamentária até a
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Artigo 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Canarana — MT, 4 de junho de 2004.
EVALDO ALDO DIEHL
Prefeito Murticipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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