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norma nº 667/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 667 / 2004
Date 2004-12-03
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Família e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
pe LEI MUNICIPAL N.º 667/2004
De 3 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Família e
dá outras providencias
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, baseado na Lei 10.836 de 9 de janeiro de 2004,
ii regulamentada pelo Decreto 5.209 de 17 de setembro de 2004,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito deste município o Programa Bolsa Família
que tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações
de transferências de Renda do Governo Federal , que doravante serão denominados de
Programas Remanescentes , quais sejam:
I — Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa
Escola”;
Il - Programa Nacional de Acesso à Alimentação — PNAA — “Cartão
Alimentação”;
II — Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Saúde — “Bolsa
Alimentação”;
IV - Programa Auxilio Gás.
Art. 2º - O ingresso das famílias no programa Bolsa Família ocorrerá por meio
do Cadastramento Único do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em
regulamento especifico.
$ 1º - As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes serão
incorporadas gradualmente ao Programa Bolsa Família desde que atendam os critérios
de elegibilidade do programa Bolsa Família , observada a disponibilidade orçamentária
e financeira.
$ 2º - As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes enquanto não
forem transferidas para o Programa Bolsa Família , permanecerão recebendo os
benefícios no valor fixado na legislação daqueles programas , desde que mantenham as
condições de elegibilidade que lhes assegurem o direito à percepção do beneficio.
Art. 3º - O Programa Bolsa Família atenderá as famílias em situação de pobreza
e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capta de até R$ 100,00
e R$ 50,00 respectivamente .
Art. 4º - Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
I — benefício básico: destinam-se a unidades familiares que se encontram em
situação de extrema pobreza;
II — benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças entre O e 12 anos; ou
d) adolescentes até 15 anos; e
III — beneficio variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela dos
valores dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa
Alimentação, Auxilio Gás e Cartão Alimentação , que na data de sua incorporação ao
Programa Bolsa Família exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa
Família..
Art. 5º - O Programa Bolsa Família tem por objetivo:
I — promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial de saúde,
educação e assistência social;
II — combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
III — estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação
de pobreza e extrema pobreza;
IV — combater a pobreza e
V — promover a intersetorialidade , a complementaridade e a sinergia das
ações sociais do Poder Publico.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Bolsa Família.
$ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir
perante a União as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
$ 2º Compete à Secretaria de Assistência e Promoção Social desempenhar
as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Bolsa Família.
Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa Bolsa Família com as seguintes competências;
I — acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do programa
Bolsa Família no âmbito municipal;
II — acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas
publicas sociais para as famílias beneficiarias do programa;
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ESTADO DE MATO GROSSO
Ea . Per
j. Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
III — acompanhar a oferta por parte dos governos municipal dos serviços
necessários para a realização das condicionalidades;
IV -— estimular a participação comunitária no controle da execução do
Programa Bolsa Família no âmbito municipal;
V-— elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; €
VI — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
$ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá membros titulares e
suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação das seguintes
entidades:
I- Representantes do governo, sendo três titulares e três suplentes.
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
c) Secretaria Municipal de Saúde.
II — Representantes do Órgãos Não Governamentais, sendo três titulares e
três suplentes.
a) Representantes de Associações;
b) Representantes de Entidades Religiosas;
c) Representantes de Conselhos Municipais.
$2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões e em viagens para capacitação.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso à toda
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor a partir de janeiro de 2005
Art. 9º - Ficam revogadas as Leis nºs 454/2001, de 15 de maio de 2001,
549/2003 de 5 de maio de 2003 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 3 de dezembro de 2004.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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