| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2005 |
| Date | 2005-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público e para atender a convênios e acordos de interesses sociais, firmados entre o Município e órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei nº 684/2005 De 18 de fevereiro de 2005 oo DEE, Dispõe sobre a contratação temporária de Go (a/9) pessoal de excepcional interesse público e ONE OL para atender a convênios e acordos de ' interesses sociais, firmados entre o 5 Município e órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal e dá outras providências. O Sr. Walter Lopes Faria Prefeito Municipal de Canarana., Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público, objetivando o funcionamento da máquina administrativa. Parágrafo único. As contratações a que se refere este artigo são para os cargos abaixo relacionados. DENOMINAÇÃO | REFERENCIA QUANTIDADE Agente Serviços | |Grupo Ocupacional | 10 i Grupo Ocupacional | 05 Eletricista pacional Il 01 Grupo Ocupacional Ill 02 Educacional Art. 2º. A Administração Pública Municipal poderá ainda efetuar contratações de pessoal com a finalidade precípua de atender aos convênios e acordos de interesse social, firmados com os organismos públicos ou privados das esferas estadual e federal, bem como com outros Municípios do Estado, visando a cooperação técnico-financeira. SN Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput deste artigo poderão ocorrer nas seguintes hipóteses: | - atender aos termos de convênios, acordos ou ajustes para à execução de obras ou prestação de serviços durante o seu período de vigência; |l - atender a execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Executivo Municipal, nas necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura por período determinado; |Il - atender aos convênios de cooperação técnica ou financeira autorizados pela Câmara Municipal. Art. 3º. O prazo de duração dos contratos temporários referidos no artigo 2º desta Lei ficará adstrito à vigência dos respectivos convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Município, não podendo ultrapassar o período de dois anos consecutivos. Art. 4º. As contratações autorizadas por esta Lei não constituirão vínculo empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no Inciso Il do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 5º. As pessoas contratadas por esta Lei perceberão O vencimento fixado no Plano de Cargos e Vencimentos ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado para O fim específico previsto no artigo 2º desta Lei será aquela determinada pelo respectivo convênio, acordo ou ajuste ou pelo valor de mercado, quando se tratar de profissional qualificado e de nível superior. $ 1º. Quando os convênios, acordos ou ajustes não fixarem a remuneração, observar-se-ão Os valores pagos para Os cargos idênticos ou assemelhados, constantes do Plano de Cargos e Vencimentos ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. $ 2º. O pessoal contratado nos termos do artigo 2º desta Lei somente fará jus a férias e 13º salário, ou a qualquer outro tipo de vantagem prevista SA * EnnoEax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 para os servidores públicos municipais, se houver previsão de recursos financeiros específicos no referido convênio. Art. 7º. O Regime Jurídico dos contratos temporários permitidos por esta Lei é o Estatutário, adotando-se para todos os efeitos o Regime Geral de Previdência Social. Art. 8º. As contratações estabelecidas por esta Lei terão dotação específica e serão cobertas com os recursos previstos no Orçamento Anual do Município. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação no local de costume. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canarana -MT, em 18 de fevereiro de 2005. Walter E ari Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso