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norma nº 684/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 684 / 2005
Date 2005-02-18
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público e para atender a convênios e acordos de interesses sociais, firmados entre o Município e órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei nº 684/2005
De 18 de fevereiro de 2005
oo
DEE, Dispõe sobre a contratação temporária de
Go (a/9) pessoal de excepcional interesse público e
ONE OL para atender a convênios e acordos de
' interesses sociais, firmados entre o
5 Município e órgãos governamentais e
privados das esferas estadual e federal e
dá outras providências.
O Sr. Walter Lopes Faria Prefeito Municipal de Canarana., Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona
a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal
em caráter temporário de excepcional interesse público, objetivando o
funcionamento da máquina administrativa.
Parágrafo único. As contratações a que se refere este artigo são para os
cargos abaixo relacionados.
DENOMINAÇÃO | REFERENCIA QUANTIDADE
Agente Serviços | |Grupo Ocupacional | 10
i Grupo Ocupacional | 05
Eletricista pacional Il 01
Grupo Ocupacional Ill 02
Educacional
Art. 2º. A Administração Pública Municipal poderá ainda efetuar
contratações de pessoal com a finalidade precípua de atender aos
convênios e acordos de interesse social, firmados com os organismos
públicos ou privados das esferas estadual e federal, bem como com outros
Municípios do Estado, visando a cooperação técnico-financeira.
SN
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput deste artigo
poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:
| - atender aos termos de convênios, acordos ou ajustes para à execução
de obras ou prestação de serviços durante o seu período de vigência;
|l - atender a execução de programas especiais de trabalho instituídos por
decreto do Executivo Municipal, nas necessidades conjunturais que
demandem a atuação da Prefeitura por período determinado;
|Il - atender aos convênios de cooperação técnica ou financeira autorizados
pela Câmara Municipal.
Art. 3º. O prazo de duração dos contratos temporários referidos no artigo
2º desta Lei ficará adstrito à vigência dos respectivos convênios, acordos
ou ajustes firmados pelo Município, não podendo ultrapassar o período de
dois anos consecutivos.
Art. 4º. As contratações autorizadas por esta Lei não constituirão vínculo
empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no Inciso Il do
artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 5º. As pessoas contratadas por esta Lei perceberão O vencimento
fixado no Plano de Cargos e Vencimentos ou no Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal.
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado para O fim específico
previsto no artigo 2º desta Lei será aquela determinada pelo respectivo
convênio, acordo ou ajuste ou pelo valor de mercado, quando se tratar de
profissional qualificado e de nível superior.
$ 1º. Quando os convênios, acordos ou ajustes não fixarem a
remuneração, observar-se-ão Os valores pagos para Os cargos idênticos ou
assemelhados, constantes do Plano de Cargos e Vencimentos ou no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
$ 2º. O pessoal contratado nos termos do artigo 2º desta Lei somente fará
jus a férias e 13º salário, ou a qualquer outro tipo de vantagem prevista
SA
* EnnoEax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
para os servidores públicos municipais, se houver previsão de recursos
financeiros específicos no referido convênio.
Art. 7º. O Regime Jurídico dos contratos temporários permitidos por esta
Lei é o Estatutário, adotando-se para todos os efeitos o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 8º. As contratações estabelecidas por esta Lei terão dotação
específica e serão cobertas com os recursos previstos no Orçamento Anual
do Município.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação no
local de costume.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canarana -MT, em 18 de fevereiro de 2005.
Walter E ari
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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